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Iniciativa Caducada
Estado oficial
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02/10/2002
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 1000-1001
1000 | II Série A - Número 033 | 12 de Outubro de 2002 4 - Propor as medidas consideradas relevantes para o desenvolvimento da vida associativa; 5 - Elaborar um relatório geral da vida associativa, por cada mandato de quatro anos. Para o cumprimento das suas competências, prevê-se a constituição de uma comissão permanente de nove elementos que prepare e execute as deliberações do conselho nacional do associativismo. Para o cabal funcionamento do conselho nacional do associativismo, prevê-se que sejam assegurados pela Presidência de Conselho de Ministros os respectivos encargos financeiros, instalações e apoio técnico e administrativo. Os Deputados do PCP fundamentam a apresentação da iniciativa legislativa na necessidade de assegurar a existência em Portugal de uma instância permanente de consulta e participação do associativismo junto dos poderes públicos. Motivação de relevo constituiu também o entendimento de que, através do apoio facultado pelo conselho nacional do associativismo, seja possível uma "melhor definição e aplicação de políticas que tenham em conta os interesses e aspirações legítimas do associativismo". III Do enquadramento constitucional e jurídico O presente projecto de lei vem dar corpo ao direito fundamental da liberdade de associação, constitucionalmente previsto no artigo 46.º, no qual se prevê a constituição de associações por parte dos cidadãos. O projecto de lei em apreciação vem dar existência legal a um organismo de consulta e de apoio às políticas definidas ou a definir pelo Governo para o associativismo. IV Dos antecedentes legislativos Entre os vários diplomas legais que definem o quadro jurídico do associativismo, destacam-se os seguintes: Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, que aprova a Lei de Associativismo Juvenil; Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, que define o apoio ao associativismo cultural, de bandas de música e filarmónicas, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril; Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que define o regime jurídico das associações de imigrantes; Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, que estabelece o regime das associações dos municípios e das associações; Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente; Lei n.º 9/97, de 12 de Maio, que define os direitos e deveres das associações das famílias; Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, que estabelece o regime das associações de pais e encarregados de educação; Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto, que define as garantias dos direitos das associações das mulheres; Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, alterado pela Lei n.º 35/96, de 29 de Agosto, que regula as associações de estudantes. V - Parecer A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura aprova o seguinte parecer: 1 - O projecto de lei n.º 103/IX preenche os requisitos constitucionais e legais; pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação. 2 - Os grupos parlamentares reservarão as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República. Assembleia da República, 23 de Setembro de 2002. - A Deputada Relatora, Manuela Melo - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte. Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade. PROJECTO DE LEI N.º 142/IX ALTERA AS NORMAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS CONCURSOS DE APOSTAS MÚTUAS DENOMINADOS TOTOBOLA E TOTOLOTO (DECRETO-LEI N.º 84/85, DE 28 DE MARÇO) E O REGIME LEGAL DA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO DO TOTOLOTO (DECRETO-LEI N.º 258/97, DE 30 DE SETEMBRO) Exposição de motivos Os Decretos-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, n.º 389/85, de 9 de Outubro, e n.º 387/86, de 17de Novembro, que regulamentam, genericamente, a organização e exploração dos concursos de apostas mútuas (totoloto e totobola), bem como a distribuição percentual das verbas pelas diferentes entidades beneficiárias, foram modificados pelo Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro, que actualizou o regime legal da distribuição dos resultados da exploração do totoloto. Nos termos do artigo 16.º, n.º 4, alínea e) deste último diploma, 16% das receitas do totoloto destinam-se ao fomento de actividades desportivas, sendo que 87,5% destas verbas, e de acordo com o artigo 17.º, n.º 3, são para o instituto Nacional do Desporto (TND), enquanto os restantes 12,5% revertem a favor do Ministério da Educação, para apoio ao desporto escolar e a investimentos em infra-estruturas desportivas escolares. Ainda nos termos deste diploma, 10% das verbas entregues ao IND destinam-se a encargos com deslocações por via aérea das equipas de futebol, entre o continente e regiões autónomas, 5% destinam-se às regiões autónomas, para pagamento dos transportes das equipas insulares ao continente, na proporção de 60% para os Açores e de 40% para a Madeira, constituindo os restantes 85% receita próprias do IND. Apesar de todos os cidadãos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao apostarem no totoloto, contribuírem liquidamente para este fim, a nível nacional, os governos regionais não recebem daqui qualquer comparticipação financeira para apoio ao desporto escolar e a investimentos em infra-estruturas desportivas escolares, tal como acontece com o Ministério da Educação. Por outro lado, o Ministério da Educação não faz qualquer tipo de investimento em infra-estruturas desportivas escolares na Região, existindo apenas, no que diz respeito
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 142/IX ALTERA AS NORMAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS CONCURSOS DE APOSTAS MÚTUAS DENOMINADOS TOTOBOLA E TOTOLOTO (DECRETO-LEI N.º 84/85, DE 28 DE MARÇO) E O REGIME LEGAL DA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO DO TOTOLOTO (DECRETO-LEI N.º 258/97, DE 30 DE SETEMBRO) Exposição de motivos Os Decretos-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, n.º 389/85, de 9 de Outubro, e n.º 387/86, de 17de Novembro, que regulamentam, genericamente, a organização e exploração dos concursos de apostas mútuas (totoloto e totobola), bem como a distribuição percentual das verbas pelas diferentes entidades beneficiárias, foram modificados pelo Decreto- Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro, que actualizou o regime legal da distribuição dos resultados da exploração do totoloto. Nos termos do artigo 16.º, n.º 4, alínea e) deste último diploma, 16% das receitas do totoloto destinam-se ao fomento de actividades desportivas, sendo que 87,5% destas verbas, e de acordo com o artigo 17.º, n.º 3, são para o instituto Nacional do Desporto (TND), enquanto os restantes 12,5% revertem a favor do Ministério da Educação, para apoio ao desporto escolar e a investimentos em infra-estruturas desportivas escolares. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Ainda nos termos deste diploma, 10% das verbas entregues ao IND destinam-se a encargos com deslocações por via aérea das equipas de futebol, entre o continente e regiões autónomas, 5% destinam-se às regiões autónomas, para pagamento dos transportes das equipas insulares ao continente, na proporção de 60% para os Açores e de 40% para a Madeira, constituindo os restantes 85% receita próprias do IND. Apesar de todos os cidadãos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao apostarem no totoloto, contribuírem liquidamente para este fim, a nível nacional, os governos regionais não recebem daqui qualquer comparticipação financeira para apoio ao desporto escolar e a investimentos em infra-estruturas desportivas escolares, tal como acontece com o Ministério da Educação. Por outro lado, o Ministério da Educação não faz qualquer tipo de investimento em infra-estruturas desportivas escolares na Região, existindo apenas, no que diz respeito ao desporto escolar; um protocolo com o Gabinete do Desporto Escolar do Ministério, que garante o pagamento das despesas com os representantes das regiões autónomas aquando da participação na fase final nacional do desporto escolar, a partir de Lisboa. Importa, portanto, e é justo que assim seja, garantir que as regiões autónomas recebam uma percentagem dos 12,5% que o Ministério da Educação recebe para apoio ao desporto escolar e a investimentos em infra- estruturas desportivas escolares na Região. Por outro lado, as estruturas que tutelam o desporto nas regiões autónomas - a Direcção Regional de Educação Física e Desporto/Fundo Regional de Fomento de Desporto (DREFD/FRFD), nos Açores, e o ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM) - não recebem qualquer verba enquanto receita geral oriunda dos resultados do totoloto, tal como acontece com o IND, e nos termos referidos supra. Acresce ainda que o IND não tem procedido às transferências de verbas para as regiões autónomas, a que é obrigado nos termos da legislação referida supra, com regularidade e dentro dos tempos úteis, verificando-se mesmo atrasos consideráveis, o que tem provocado graves problemas para as deslocações das equipas insulares de futebol que participam em provas nacionais, e posto em causa o cumprimento das obrigações das regiões constantes nos contratos-programa estabelecidos com as entidades do associativismo desportivo. Finalmente, importa garantir que as verbas correspondentes aos 5% que são atribuídos globalmente aos Açores e à Madeira, e para além da necessidade de se proceder à revisão desta percentagem, sejam entregues directamente à DREFD e ao IDRAM enquanto organismos responsáveis pelo desporto nas respectivas regiões, não se entendendo a necessidade da sua circulação através do IND. Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista eleitos pelos círculos eleitorais dos Açores e da Madeira apresentam, nos termos do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 1.º Objecto O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, que estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados totobola e totoloto, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.º 389/85, de 9 de Outubro, n.º 387/86, de 17 de Novembro, n.º 285/88, de 12 de Agosto, n.º 371/90, de 27 de Novembro, n.º 174/92, de 13 de Agosto, e n.º 258/97, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 16.º 1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — A distribuição dos resultados de exploração do totoloto é feita de acordo com as seguintes normas: a) Continente - 95%; b) Região Autónoma dos Açores - 2,5%, c) Região Autónoma da Madeira - 2,5%. 5 — A distribuição do resultado previsto na alínea a) do número anterior, é feita nos seguintes termos (alíneas do n.º 4 do texto ora alterado) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) (...) i) (...) j) (...) 6 - A atribuição dos resultados previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4 anterior, é processado directamente ao Fundo Regional de Fomento de Desporto da Região Autónoma dos Açores e ao Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira». Artigo 2.º Revogação É revogado o artigo 17.º-D do Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2003. Assembleia da República, 3 de Outubro de 2002. — Os Deputados do PS: Luiz Fagundes Duarte — Medeiros Ferreira — Maximiano Martins.