ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 138/IX
MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA NA ÁREA DE
INTERVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS
DE ALQUEVA
Exposição de motivos
Na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o
projecto de lei n.º 383/VIII, que visa a adopção de «Medidas de
reestruturação fundiária na área de intervenção do Empreendimento de Fins
Múltiplos de Alqueva». A votação conjunta do PS, PSD e CDS-PP rejeitou
o inovador projecto de lei, sem que nada tivesse sido construído em
alternativa - nem sequer o tão propalado «Banco de terras», que o XIV
Governo anunciou como reacção ao projecto de lei do PCP.
A verdade é que, iniciado o encerramento das comportas e o
enchimento da albufeira, nenhuma medida foi adoptada com vista a um
aproveitamento social e tecnicamente viável das terras beneficiadas pelo
empreendimento.
E a não serem tomadas tais medidas o País, e em particular o
Alentejo, corre o risco de ver frustradas as expectativas e as
potencialidades que Alqueva encerra em matéria de aproveitamento
agrícola.
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Esta a razão porque retomamos o projecto de lei que visa intervir no
plano fundiário da área beneficiada pela Albufeira de Alqueva que,
recuperando no essencial o projecto de lei n.º 383/VIII, introduz, contudo,
alguns alterações e precisões, designadamente no artigo 3.º, que define a
dimensão de referência dos prédios rústicos abrangidos pelo perímetro de
rega de Alqueva.
O Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, cujo perímetro de
rega vai abranger 110 000 hectares, coloca três questões centrais na sua
componente agrícola: a da apropriação das mais-valias decorrentes de um
investimento público de 350 milhões de contos de fundos comunitários e
nacionais; a da existência de explorações agrícolas que, do ponto de vista
técnico-económico, sejam adequadas ao aproveitamento racional das novas
condições de produção em regadio, questionando a actual dimensão e
concentração fundiária; e a da existência de recursos humanos suficientes e
necessários a um empreendimento que vai exigir uma nova geração de
activos agrícolas.
Outras questões que se colocam, e que exigem, obviamente, a
reflexão e intervenção urgente dos poderes públicos, têm a ver com o
ordenamento agrícola e a definição dos sistemas culturais mais adequados;
a renegociação com a União Europeia dos constrangimentos que a Política
Agrícola Comum coloca; o preço da terra; o preço da água; o preço das
máquinas; o escoamento das produções que Alqueva vai gerar; a formação
profissional de uma nova geração de agricultores capazes de tirar partido
do empreendimento; a investigação e experimentação aplicadas à
componente agrícola de Alqueva; a instalação de unidades de
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transformação agro-industrial; e a articulação da componente agrícola de
Alqueva com as políticas de desenvolvimento rural no quadro de uma
concepção integrada agro-rural.
Mas, para efeitos do presente projecto de lei, limitamo-nos agora às
três questões enunciadas no primeiro parágrafo.
O diagnóstico dos constrangimentos que estão colocados à actividade
agrícola no Alentejo estão feitos, inclusivamente pelos próprios serviços
oficiais. Os Ministérios do Planeamento e da Agricultura coincidem, aliás,
em muitos pontos desse diagnóstico. Afirma, assim, a Comissão de
Coordenação Regional do Alentejo, no «Estudo para Definição de uma
Base Económica para a Região do Alentejo (Orientações
Estratégicas)/Dezembro de 1996»: «A estrutura de posse e uso da terra,
conjugada com a insuficiente iniciativa e consciência empresarial
prevalecente no sector agrícola alentejano, não têm contribuído
positivamente para a criação de uma base económica e social, dinâmica e
sustentável, na região». E a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo,
no âmbito da preparação do PDR/III QCA, afirmava, em Março de 1999:
«às explorações de média e grande dimensão que ocupam a maior parte da
superfície da região parece estar associada uma fraca dinâmica empresarial
que tem demonstrado ser muito pouco favorável à criação de uma base
económica e social competitiva. Estes - a dimensão das explorações e a
fraca dinâmica empresarial - são seguramente dois constrangimentos que
estão na origem de outras fragilidades que caracterizam as explorações
agrícolas regionais». Finalmente, o Programa Operacional da Região do
Alentejo do III QCA sublinha que «a agricultura apresenta evidentes
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fragilidades de natureza económica» onde «a dimensão das explorações e a
fraca dinâmica empresarial são seguramente dois aspectos que não podem
deixar de ser considerados num processo que requer a adopção de
alterações muito profundas e complexas».
A verdade é que, não estando divulgados, com suficiente amplitude e
rigor, os dados referentes à estrutura fundiária da área beneficiada por
Alqueva, sabe-se que a área média das explorações no Alentejo atinge os
54 hectares enquanto no País esse valor é de 9,7 hectares. As explorações
com mais de 500 hectares representando 1,6% do total das explorações
ocupam 35,8% da Superfície Agrícola Útil (SAU). E as explorações com
mais de 100 hectares representando 9% do total das explorações ocupam
77,4% da SAU.
Acresce que Alqueva encerra um desafio de enorme exigência, que é
o da passagem de uma agricultura tradicional de sequeiro extensivo para
uma agricultura de regadio, onde os processos de organização dos sistemas
culturais e de gestão das explorações serão completamente novos e
diferentes implicando a necessidade de uma nova geração de activos
agrícolas, em quantidade e qualidade. Explorar 2000 hectares de sequeiro
não é seguramente o mesmo que explorar essa dimensão em regadio, sendo
que aqui se exigem explorações viáveis e racionais que, do ponto de vista
da dimensão, garantam uma utilização plena, com o mínimo de
desperdícios, dos recursos e potencialidades que Alqueva coloca à
disposição do Alentejo e do País.
Ora, sabe-se como o Alentejo tem sofrido as consequências de um
enorme processo de desvitalização da sua população, designadamente de
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jovens e dos activos agrícolas. A população activa agrícola do Alentejo
situa-se hoje em 13% da população activa total, relação essa que é já
inferior à do País (13,5%). E sabe-se que o Alentejo perde hoje, em média,
cerca de 10 habitantes por dia, sendo inquestionavelmente enorme o seu
índice de envelhecimento.
Alqueva enfrenta estes condicionalismos a que o Estado não pode
deixar de dar resposta, sob pena das expectativas e potencialidades do
empreendimento poderem ser frustradas. Se não forem tomadas medidas
decisivas e sem preconceitos, e se se optar exclusivamente por fazer
depender todo o processo do funcionamento do mercado da terra, o que vai
obviamente acontecer são novas formas de concentração fundiária,
correndo-se seriamente o risco da área beneficiada pelo empreendimento
ser alienada, como já o está a ser, a grandes empresários de outras áreas de
actividade, como o agro-turismo, ou a multinacionais do sector agro-
alimentar, que seguramente optarão por sistemas ultra-intensivos com base
em força de trabalho imigrante sobre-explorada com todas as graves
consequências de ordem social e ambiental. E, nesse quadro, é uma
evidência que as mais-valias decorrentes do investimento público em causa
não reverterão para a comunidade mas para os privados que tiveram a sorte
de ver as suas áreas beneficiadas por Alqueva.
Impõe-se, por isso, um processo de reestruturação fundiária que,
promovendo o acesso à terra daqueles que dela estão despossuídos, é vital
para a atracção e fixação das populações e de novos activos combatendo a
desertificação e para a criação de empresas agrícolas que permitam um
aproveitamento eficiente dos recursos. Nesse sentido opta-se no projecto
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pelo estabelecimento de um limite de 50 hectares para a propriedade e
exploração das áreas abrangidas pelo Perímetro de Rega de Alqueva,
dimensão física que permite um aproveitamento óptimo dos recursos e que,
do ponto de vista económico, tem plena sustentabilidade, garantindo, de
forma diferenciada consoante os sistemas culturais, níveis de rendimento e
taxas de remuneração do capital bastante acima dos valores médios do
mercado.
Como afirma a Comissão Diocesana de Justiça e Paz de Évora, num
documento de reflexão sobre o empreendimento, «Alqueva vai introduzir
um elemento novo - a água - nas condições naturais frequentemente
evocadas em defesa da estrutura fundiária existente. Dele, por conseguinte,
é legítimo esperar que contribua para a correcção de injustiças antigas,
cujos efeitos nefastos chegam até aos nossos dias». E, ainda, «que um novo
ordenamento fundiário contribua para a fixação dos jovens e das famílias
agricultoras à terra, não prejudicando, antes promovendo, os valores da
solidariedade e da coesão social, assegurando a todos o exercício pleno dos
direitos de cidadania».
O PCP sempre tem defendido a necessidade de uma profunda
reestruturação fundiária no Alentejo. E no que toca especificamente a
Alqueva defende que «se impõe uma política agrícola que, nos termos
constitucionais, crie condições para a existência de uma estrutura agrícola
equilibrada e o aparecimento de uma nova dinâmica social que aproveite e
potencialize em benefício da comunidade as verbas do empreendimento», o
que «exige a democratização do acesso à terra, na área beneficiada, a
pequenos agricultores, rendeiros, seareiros e jovens agricultores».
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É com este enquadramento que o PCP apresenta agora o presente
projecto de lei que estabelece «Medidas de reestruturação fundiária na área
de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva».
No respeito e no cumprimento da Constituição, em particular dos
seus artigos 81.º, alínea g),93.º e 94.º, e no respeito pelo direito de
propriedade, o PCP propõe as seguintes medidas:
— Criação de um banco de terras constituído, entre outros, pelos
prédios rústicos expropriados por declaração de utilidade pública e pelos
adquiridos pelo Estado;
— Definição de um limite de referência de 50 hectares para a
propriedade e exploração das áreas abrangidas pelo Perímetro de Rega de
Alqueva;
— Entrega à EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas
de Alqueva, SA, sem prejuízo das competências próprias do Governo, das
capacidades para desenvolver as diligências inerentes à execução da lei,
designadamente a gestão do banco de terras;
— Atribuição à Comissão Consultiva para o Empreendimento de
Alqueva de competências para elaborar pareceres e ser obrigatoriamente
ouvida na execução do lei.
— Afectação, por concurso público e através de contratos de
arrendamento rural, das áreas pertencentes ao banco de terras a jovens
agricultores, pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas que vivam
exclusiva ou predominantemente da agricultura, cooperativas de produção
agrícola, residentes na região que queiram iniciar uma actividade agrícola e
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pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas residentes fora da região e
que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;
— Assunção do princípio constitucional da indemnização aos
proprietários expropriados nos termos definidos no Código das
Expropriações;
— Reconhecimento do direito a todos, proprietários ou rendeiros, de
manterem a propriedade ou exploração, no Perímetro de Rega, de uma área
suficiente para a viabilidade e racionalidade da sua própria empresa
agrícola;
— Definição de princípios para a ocupação mínima do solo;
— Garantia de transmissão da posição contratual do arrendatário, por
morte deste, ao cônjuge sobrevivo e a parentes ou afins em linha recta;
— Atribuição ao Governo de, em sede imposto sobre o rendimento e
imposto sobre o património, definir os níveis de fiscalidade que incidirão
sobre os prédios rústicos abrangidos pelo presente projecto de lei com base
num sistema de escalões, progressivo, tendo em conta, designadamente, a
dimensão das explorações e a sua contribuição para a criação de emprego.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do
Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Âmbito
A presente lei:
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1 — Determina a reestruturação fundiária no perímetro de rega do
Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva dos prédios rústicos
beneficiados, no todo ou em parte, pelo investimento público hidroagrícola.
2 — Desenvolve o artigo 37.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro -
Lei de Bases de Desenvolvimento Agrário, criando um banco de terras com
aptidão agrícola na área referida no número anterior, com vista ao
adequado aproveitamento das terras de regadio do perímetro.
Artigo 2.º
Princípios gerais
A presente reestruturação fundiária:
a) Promove o redimensionamento das unidades de exploração
agrícola tendo por objectivo democratizar o acesso à exploração da terra
com vista à modernização fundiária no perímetro de Alqueva de modo a
assegurar a revitalização e rejuvenescimento da estrutura social e
empresarial ligada aos processos produtivos agrícolas;
b) Garante, em cada caso, a área suficiente e necessária a uma
exploração agrícola viável e racional do ponto de vista técnico-económico
e assegura a instalação de novos produtores agrícolas que explorem
directamente a terra;
c) Cria um regime especial aplicável às expropriações, conferindo à
EDIA- Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, SA,
sem prejuízo das competências próprias do Governo, a competência para
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desenvolver as diligências inerentes ao procedimento das expropriações,
em conformidade com as normas constitucionais, com o presente diploma e
com o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de
Setembro, com as alterações da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na
parte aplicável.
Artigo 3.º
Dimensão máxima dos prédios
1 — Ninguém, seja pessoa singular ou colectiva privada, pode ser
proprietário ou explorar, na zona abrangida pelo perímetro de rega de
Alqueva, área de terra que exceda 50 hectares de regadio como dimensão
máxima de referência.
2 — O Governo regulamentará por decreto-lei o disposto no número
anterior tendo em conta a capacidade de uso dos solos e os sistemas
culturais dominantes em cada um dos prédios abrangidos pelo presente
diploma.
Artigo 4.º
Expropriação por utilidade pública
1 — Ficam sujeitos a expropriação, através de declaração de
utilidade pública com carácter de urgência, o prédio ou prédios rústicos ou
parcelas e direitos a eles relativos localizados no perímetro de rega de
Alqueva, de dimensão superior à prevista no artigo 3.º e na parte que
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exceda os limites aí referidos, que pertençam a pessoas singulares ou
colectivas de direito privado, incluindo as de utilidade pública.
2 — Compete ao Ministro da Agricultura determinar por despacho,
sob proposta da EDIA, os bens imóveis abrangidos pela declaração de
utilidade pública.
Artigo 5.º
Indemnização
1 — Aos proprietários expropriados é devida indemnização nos
termos definidos no artigo 23.º e seguintes do Código de Expropriações,
com as devidas adaptações e salvo o disposto na presente lei.
2 — O montante da indemnização ou o valor da aquisição são
calculados com referência ao valor do prédio antes das mais-valias
resultantes da construção do aproveitamento hidro-agrícola de Alqueva.
3 — Não são também tidos em consideração quaisquer factores,
circunstâncias ou situações resultantes da declaração de utilidade pública
da correspondente expropriação ou de situações criadas dolosamente com o
propósito de aumentar o valor do bem expropriado.
4 — O valor das indemnizações é determinado por acordo ou, na
falta deste, por arbitragem, neste caso com recurso para os tribunais
comuns.
5 — A arbitragem a que se refere o número anterior é realizada
perante uma comissão constituída por três peritos, dos quais um é nomeado
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pelo expropriado, outro pela EDIA, sendo o terceiro, que presidirá,
designado pelo Tribunal de Relação de Évora.
Artigo 6.º
Direito de preferência
1 — Em alternativa à expropriação por utilidade pública prevista no
artigo 4.º, o Estado poderá optar por adquirir os prédios ou parcelas em
causa, gozando, para o efeito, do direito de preferência na transacção
onerosa dos prédios rústicos com aptidão agrícola.
2 — Em todos os casos de transacção onerosa os proprietários ficam
obrigados a comunicar por escrito à EDIA a intenção de venda com
indicação das cláusulas do respectivo contrato-promessa ou das condições
pretendidas.
3 — Recebida a comunicação, deve a EDIA exercer o seu direito de
preferência mediante comunicação escrita expedida no prazo máximo de 30
dias, sob pena de caducidade, salvo se as partes acordarem em prazo mais
longo.
Artigo 7.º
Direito de reserva
1 — Os proprietários têm direito a manter a propriedade de uma área
suficiente para a viabilidade e racionalidade da sua própria exploração, até
ao limite previsto no artigo 3.º deste diploma.
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2 — À reserva referida no número anterior será reduzida a área
correspondente à que, na zona do perímetro do Alqueva, sem motivo
ponderoso ou justificação técnica, o proprietário tenha abandonado no
decurso dos três anos anteriores à data da demarcação.
3 — O direito de reserva deverá ser exercido pelo proprietário, sem
prejuízo da intervenção e da posição jurídica de titulares de outros direitos
reais ou arrendatários.
Artigo 8.º
Ocupação mínima do solo
Os proprietários e arrendatários dos prédios rústicos abrangidos por
este diploma, bem como todas as explorações integradas nos perímetros de
rega de Alqueva, estão obrigados ao cumprimento dos níveis mínimos de
ocupação dos solos nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 227/84, de 9 de
Julho, sem o que ficam sujeitos a penalizações, conforme os casos, ou por
via do agravamento do imposto sobre o património que incida sobre o
respectivo prédio, ou por via da resolução do respectivo contrato com a
reversão do respectivo prédio para o banco de terras previsto no artigo
seguinte.
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Artigo 9.º
Banco de terras
1 — O banco de terras a que se refere o n.º 2 do artigo 1º deste
diploma é constituído:
a) Pelos prédios rústicos expropriados;
b) Pelos prédios rústicos adquiridos pelo Estado;
c) Pelas áreas com aptidão agrícola que já sejam propriedade do
Estado;
d) Pelos prédios rústicos doados ao Estado;
e) Pelas áreas que revertam para o banco de terras pela aplicação do
artigo 8.º.
2 — As áreas referidas no número anterior são integradas no
domínio público do Estado.
Artigo 10.º
Contrato de concessão
1 — O Estado concessionará a gestão do banco de terras à EDIA
tendo por fundamento a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
32/95, de 11 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 232/98, de 22 de
Julho, e do Decreto-Lei n.º 335/2001, de 24 de Dezembro, do seu objecto
social.
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2 — O Governo deverá adaptar o objecto social e os estatutos da
empresa às disposições da presente lei.
Artigo 11.º
Afectação dos bens
As áreas sob gestão da EDIA serão afectadas, através da celebração
de contratos de arrendamento rural, a pessoas singulares ou colectivas
determinadas em concurso público, aberto para o efeito.
Artigo 12.º
Concurso público
1 — O processo de concurso público inicia-se com o despacho
ministerial, baseado em informação da EDIA, que determine a área do
prédio para arrendamento, com menção do tipo de contrato a utilizar,
prazos e local para entrega das propostas.
2 — Aberto o concurso, será o respectivo programa divulgado
através de editais a afixar nas zonas agrárias, na sede do município e nas
juntas de freguesia de localização do prédio em causa e através de
publicidade em jornais nacionais e locais.
3 — O prazo de entrega das propostas não poderá ser inferior a 20
dias.
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Artigo 13.º
Critérios de preferência
1 — A determinação dos beneficiários obedecerá aos seguintes
critérios e prioridades, por ordem de menção:
a) A jovens agricultores que se pretendam instalar como agricultores
a tempo inteiro;
b) A pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas que vivam
exclusiva ou predominantemente da agricultura dedicando à actividade na
exploração agrícola mais de 50% do seu tempo de trabalho;
c) A cooperativas de produção agrícola;
d) A residentes na região, não proprietários de outras terras, que
queiram iniciar a actividade agrícola;
e) A pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas residentes fora
da região à data da expropriação e que vivam exclusiva ou
predominantemente da agricultura.
2 — Os candidatos à celebração de um contrato de arrendamento
rural apresentarão um plano de exploração técnico-económico que incluirá
uma proposta de prazo para o contrato, que uma vez aprovado fará parte
integrante do mesmo.
3 — O Ministério da Agricultura, a pedido do interessado, apoiará
tecnicamente a elaboração do plano referido no numero anterior.
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Artigo 14.º
Apreciação das candidaturas
1 — Após a apreciação das propostas a EDIA elaborará relatório
donde constem os fundamentos de facto e de direito que levaram à proposta
de selecção do candidato.
2 — Todos os concorrentes serão notificados, através de carta
registada com aviso de recepção, do relatório final.
3 — Podem os notificados reclamar da decisão, no prazo de 10 dias a
contar da data de assinatura do aviso de recepção.
4 — Concluídas as diligências previstas nos números anteriores, e
após apreciação das reclamações, o processo terá parecer do Director
Regional de Agricultura, exarado em informação com proposta de decisão
final de adjudicação, após o que será remetido, acompanhado da minuta do
contrato, para outorga pelas partes.
Artigo 15.º
Arrendamento rural
1 — Entende-se por contrato de arrendamento rural, para efeitos do
presente diploma, o acordo celebrado entre a empresa pública dotada de
atribuições próprias para o efeito e uma pessoa singular ou colectiva em
que o primeiro transfere a prazo para o segundo o direito de uso, fruição e
administração de terras agrícolas do domínio público mediante o
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pagamento pelo arrendatário de uma contraprestação estipulada em
dinheiro e designada por renda.
2 — O contrato de arrendamento rural pode ser celebrado por um
prazo máximo de 25 anos com renovação automática por períodos
sucessivos de 10 anos.
Artigo 16.º
Benfeitorias
1 — Os arrendatários poderão efectuar todas as benfeitorias previstas
no contrato, bem como as que se revelem necessárias e úteis a uma boa
exploração do prédio.
2 — Findo o contrato as benfeitorias necessárias serão incorporadas
no prédio, havendo lugar a uma indemnização a pagar pelo Estado.
3 — Quanto às benfeitorias úteis e voluptuárias aplicar-se-á a regime
previsto no artigo 1273.º e seguintes do Código Civil.
Artigo 17.º
Resolução do contrato
A EDIA pode resolver unilateralmente o contrato de arrendamento
rural no decurso do mesmo, mediante comunicação prévia ao arrendatário,
com recurso deste para os tribunais comuns, se este:
a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios;
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b) Faltar ao cumprimento de uma obrigação legal, com prejuízo
directo para a produtividade, substância ou fim económico e social do
prédio;
c) Utilizar processos de cultura ou culturas comprovadamente
depauperantes da potencialidade produtiva dos solos;
d) Subarrendar ou ceder a qualquer outro titulo, total ou parcialmente
os prédios arrendados nos casos não permitidos ou sem o cumprimento das
obrigações legais;
e) Não atingir os níveis mínimos de utilização do solo nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 227/84, de 9 de Julho, durante três anos
sucessivos ou cinco interpolados.
Artigo 18.º
Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva
1 — A Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva,
criada pelo Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 82/96, de 22 de Junho, dará obrigatoriamente parecer para
efeitos dos artigos 4.º, 6.º, n.º 2, do artigo 7.º, artigo 12.º, 13.º, 14.º e 17.º do
presente diploma, parecer que antecederá as decisões finais a tomar, em
cada caso, pela EDIA ou pelo Ministério da Agricultura.
2 — É alterado o n.º 5 do artigo 1.º dos diplomas referidos no
número anterior e que criam a comissão consultiva, podendo esta passar a
reunir também por convocatória da EDIA ou por iniciativa própria.
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3 — A reunião por iniciativa própria dependerá de decisão do
respectivo presidente ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 dos membros
que a constituem.
Artigo 19.º
Transmissão por morte
A posição contratual do arrendatário transmite-se por morte deste ao
cônjuge sobrevivo, desde que não divorciado ou separado judicialmente ou
de facto, àquele que no momento da sua morte viva com ele há mais de
cinco anos em condições análogas às dos cônjuges e a parentes ou afins, na
linha recta, que com o mesmo viviam habitualmente em comunhão de mesa
e habitação ou em economia comum há mais de um ano consecutivo.
Artigo 20.º
Fixação da renda
Na determinação e actualização da renda aplicar-se-á o disposto no
artigo 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro.
Artigo 21.º
Fiscalidade
1 — Em sede de imposto sobre o rendimento e imposto sobre o
património o Governo, através de proposta de lei a apresentar à Assembleia
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da República, definirá os níveis de fiscalidade que incidirão sobre os
prédios rústicos abrangidos por este diploma.
2 — Os valores da tributação fiscal previstos no número anterior
serão definidos com base num sistema de escalões, tendo em conta,
designadamente, a dimensão das explorações e a sua contribuição para a
criação de emprego e que serão progressivos no primeiro caso e
degressivos no segundo.
Artigo 22.º
Taxas de beneficiação e de conservação e exploração
Cabe ao Estado cobrar dos beneficiários do empreendimento as taxas
de beneficiação e de conservação e exploração nos termos definidos pelo
Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril.
Artigo 23.º
Regulamentação
O Governo deverá regulamentar a presente lei, em tudo o que não
esteja especialmente previsto, no prazo máximo de 90 dias.
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Artigo 24.º
Entrada em vigor
1 — Na parte aplicável aos procedimentos de expropriação a lei
entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.
2 — As normas com implicações orçamentais entram em vigor com
o Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 3 de Outubro de 2002. Os Deputados do
PCP: Lino de Carvalho — Rodeia Machado — Bernardino Soares — Odete
Santos — Bruno Dias.
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Publicação — DAR II série A — 982-986 — 11/10/2002
0982 | II Série A - Número 032 | 11 de Outubro de 2002
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A povoação da Palhaça, no concelho de Oliveira do Bairro, é elevada à categoria de vila.
Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2002. Os Deputados do CDS-PP: Os Deputados do CDS-PP: Acílio Gala - Telmo Correia - Manuel Cambra - Herculano Gonçalves - Álvaro Castello Branco - João Rebelo - Brandão Rodrigues - Nuno Teixeira de Melo.
PROJECTO DE LEI N.º 138/IX
MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA NA ÁREA DE INTERVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS DE ALQUEVA
Exposição de motivos
Na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 383/VIII, que visa a adopção de "Medidas de reestruturação fundiária na área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva". A votação conjunta do PS, PSD e CDS-PP rejeitou o inovador projecto de lei, sem que nada tivesse sido construído em alternativa - nem sequer o tão propalado "Banco de terras", que o XIV Governo anunciou como reacção ao projecto de lei do PCP.
A verdade é que, iniciado o encerramento das comportas e o enchimento da albufeira, nenhuma medida foi adoptada com vista a um aproveitamento social e tecnicamente viável das terras beneficiadas pelo empreendimento.
E a não serem tomadas tais medidas o País, e em particular o Alentejo, corre o risco de ver frustradas as expectativas e as potencialidades que Alqueva encerra em matéria de aproveitamento agrícola.
Esta a razão porque retomamos o projecto de lei que visa intervir no plano fundiário da área beneficiada pela Albufeira de Alqueva que, recuperando no essencial o projecto de lei n.º 383/VIII, introduz, contudo, alguns alterações e precisões, designadamente no artigo 3.º, que define a dimensão de referência dos prédios rústicos abrangidos pelo perímetro de rega de Alqueva.
O Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, cujo perímetro de rega vai abranger 110 000 hectares, coloca três questões centrais na sua componente agrícola: a da apropriação das mais-valias decorrentes de um investimento público de 350 milhões de contos de fundos comunitários e nacionais; a da existência de explorações agrícolas que, do ponto de vista técnico-económico, sejam adequadas ao aproveitamento racional das novas condições de produção em regadio, questionando a actual dimensão e concentração fundiária; e a da existência de recursos humanos suficientes e necessários a um empreendimento que vai exigir uma nova geração de activos agrícolas.
Outras questões que se colocam, e que exigem, obviamente, a reflexão e intervenção urgente dos poderes públicos, têm a ver com o ordenamento agrícola e a definição dos sistemas culturais mais adequados; a renegociação com a União Europeia dos constrangimentos que a Política Agrícola Comum coloca; o preço da terra; o preço da água; o preço das máquinas; o escoamento das produções que Alqueva vai gerar; a formação profissional de uma nova geração de agricultores capazes de tirar partido do empreendimento; a investigação e experimentação aplicadas à componente agrícola de Alqueva; a instalação de unidades de transformação agro-industrial; e a articulação da componente agrícola de Alqueva com as políticas de desenvolvimento rural no quadro de uma concepção integrada agro-rural.
Mas, para efeitos do presente projecto de lei, limitamo-nos agora às três questões enunciadas no primeiro parágrafo.
O diagnóstico dos constrangimentos que estão colocados à actividade agrícola no Alentejo estão feitos, inclusivamente pelos próprios serviços oficiais. Os Ministérios do Planeamento e da Agricultura coincidem, aliás, em muitos pontos desse diagnóstico. Afirma, assim, a Comissão de Coordenação Regional do Alentejo, no "Estudo para Definição de uma Base Económica para a Região do Alentejo (Orientações Estratégicas)/Dezembro de 1996": "A estrutura de posse e uso da terra, conjugada com a insuficiente iniciativa e consciência empresarial prevalecente no sector agrícola alentejano, não têm contribuído positivamente para a criação de uma base económica e social, dinâmica e sustentável, na região". E a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, no âmbito da preparação do PDR/III QCA, afirmava, em Março de 1999: "às explorações de média e grande dimensão que ocupam a maior parte da superfície da região parece estar associada uma fraca dinâmica empresarial que tem demonstrado ser muito pouco favorável à criação de uma base económica e social competitiva. Estes - a dimensão das explorações e a fraca dinâmica empresarial - são seguramente dois constrangimentos que estão na origem de outras fragilidades que caracterizam as explorações agrícolas regionais". Finalmente, o Programa Operacional da Região do Alentejo do III QCA sublinha que "a agricultura apresenta evidentes fragilidades de natureza económica" onde "a dimensão das explorações e a fraca dinâmica empresarial são seguramente dois aspectos que não podem deixar de ser considerados num processo que requer a adopção de alterações muito profundas e complexas".
A verdade é que, não estando divulgados, com suficiente amplitude e rigor, os dados referentes à estrutura fundiária da área beneficiada por Alqueva, sabe-se que a área média das explorações no Alentejo atinge os 54 hectares enquanto no País esse valor é de 9,7 hectares. As explorações com mais de 500 hectares representando 1,6% do total das explorações ocupam 35,8% da Superfície Agrícola Útil (SAU). E as explorações com mais de 100 hectares representando 9% do total das explorações ocupam 77,4% da SAU.
Acresce que Alqueva encerra um desafio de enorme exigência, que é o da passagem de uma agricultura tradicional de sequeiro extensivo para uma agricultura de regadio, onde os processos de organização dos sistemas culturais e de gestão das explorações serão completamente novos e diferentes implicando a necessidade de uma nova geração de activos agrícolas, em quantidade e qualidade. Explorar 2000 hectares de sequeiro não é seguramente o mesmo que explorar essa dimensão em regadio, sendo que aqui se exigem explorações viáveis e racionais que, do ponto de vista da dimensão, garantam uma utilização plena, com o mínimo de desperdícios, dos recursos e potencialidades que Alqueva coloca à disposição do Alentejo e do País.