ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 129/IX
LIMITA A CONCENTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS MEIOS
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Exposição de motivos
Pelo menos desde o Sherman Antitrust Act norte-americano,
aprovado em 1890, há mais de um século, muitos dos Estados modernos
aprovaram legislação anti-concentracionária. Em consequência, têm sido
judicialmente impostas decisões de separação de empresas, como nos
Estados Unidos. O caso da AT&T, em 1984, e da Microsoft, em 2001, são
disso exemplo recente. Ora, se a concentração é preocupante em todas as
actividades económicas, ela deve despertar particular apreensão na
comunicação social.
A concentração na comunicação social, sendo um fenómeno
internacional, tem tido um desenvolvimento preocupante em Portugal. Para
além de todos os perigos inerentes a qualquer monopólio ou abuso de
posição dominante, eles são de natureza diferente quando se trata do sector
da informação, por estarem em risco o pluralismo, a liberdade de imprensa
e a própria democracia.
Afirma o n.º 4 do artigo 38.º da Constituição da República
Portuguesa que «O Estado assegura a liberdade e a independência dos
órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder
económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de
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órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não
discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de
participações múltiplas ou cruzadas.»
A Constituição não poderia ser mais clara, mas, no entanto, assiste-se
em Portugal a um quase vazio legal nesta matéria. Portugal está, assim,
neste momento, completamente impreparado para o acelerado processo de
concentração e convergência dos meios de comunicação que se assiste em
todo o mundo e ao qual o País não tem sido imune.
Para que não restem dúvidas sobre as obrigações do Estado nesta
matéria a alínea e) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa
afirma ser uma incumbência prioritária do Estado, no âmbito económico e
social, «assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a
garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as
formas de organização monopolista e a reprimir os abusos de posição
dominante e outras práticas lesivas do interesse geral».
O Parlamento Europeu, tendo presente esta crescente concentração
da propriedade de meios de comunicação, aprovou, a 11 de Junho de 1992,
uma resolução em que considera que «o pluralismo é posto em risco
quando uma só pessoa ou empresa controla um número importante de
meios de comunicação social num determinado perímetro de difusão, pois
assim são diminuídas a autonomia e independência relativa dos meios de
comunicação social», incitando os Estados-membros a assumir a
responsabilidade «pela garantia e desenvolvimento do pluralismo dos
meios de comunicação» e pela «criação das condições necessárias ao
exercício do direito à informação e ao pluralismo». O Parlamento Europeu
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recomenda, assim, aos Estados «que ainda não possuam legislação
específica relativa às operações de concentração no domínio da imprensa e
do audiovisual a criarem esse instrumento o mais rapidamente possível». É
isso que aqui se pretende.
O Observatório Europeu do Audiovisual, do Conselho da Europa,
chama a atenção, na edição 2002-2 da Iris Plus, para a necessidade de «um
controlo das concentrações pelo direito específico da comunicação social.
Os dados económicos mostram a probabilidade de concentração dos media
a todos os níveis da concorrência (infra-estruturas de recursos e conteúdos).
Isto é ainda mais verdade quando observamos a evolução técnica dos
suportes electrónicos e das telecomunicações.»
Pode igualmente ler-se, na Declaração de Sidney da Federação
Internacional de Jornalistas (FIJ), que «as empresas transnacionais
multimédia ameaçam a diversidade das fontes de informação necessárias à
democracia, a nível individual, comunitário, nacional e mundial»,
recomendando esta organização aos governos que tenham como objectivo
«impedir a concentração da propriedade dos meios de comunicação nos
casos em que ela alcance níveis inaceitáveis».
Como se pode ler num relatório do Sindicato dos Jornalistas de 1992
- «A concentração da propriedade dos meios de comunicação social», de
que foram relatores os jornalistas Adelino Cardoso, Daniel Deusdado e
Ricardo Costa -, «o conflito nasce quando, na área da comunicação e
informação, os grupos já não dominam apenas o mercado económico, mas
o mundo das ideias e da circulação da informação em todo o mundo,
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condicionando o poder político, o funcionamento do regime democrático e
a opinião pública».
Há mais de uma década, sobretudo desde a atribuição de licenças a
rádios e televisões privadas, que a situação evoluiu de uma forma
preocupante sem que o Estado dê qualquer sinal de pretender agir. Está a
ser construído em Portugal, tal como noutros países, um «monopólio da
opinião» e os interesses que se movem na área das empresas de
comunicação social influenciam de forma directa e já pouco discreta muitas
das decisões do poder político.
Outros valores, para além deste, ficam postos em causa e os
jornalistas têm-no sentido melhor do que ninguém. Fica em causa o direito
de autor, com os crescentes abusos de utilização de textos e peças de
jornalistas em outras publicações do mesmo grupo detentor do jornal, rádio
ou televisão para que trabalham. Para combater este abuso foi apresentado,
na legislatura anterior, um conjunto de projectos de lei de defesa do direito
de autor dos jornalistas. Esperamos e contribuiremos para que o assunto
volte ao Parlamento. Mas fica também em causa a autonomia dos próprios
jornalistas face ao grupo, sempre com o risco de, entrando em conflito com
uma administração, serem «banidos» de uma parte significativa das
publicações.
Temos, neste momento, cinco grandes grupos privados de
comunicação social: Cofina, Impresa, Media Capital, Portugal Global e
Portugal Telecom - isto deixando de fora a Igreja Católica e a Impala, com
características um pouco diferentes. Quanto à Portugal Global, sendo uma
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holding do Estado, não se levanta sobre ele o mesmo tipo de problemáticas
de outros grupos.
Se olharmos para a Cofina, Impresa, Media Capital e PT então temos
um cenário que nos pode causar preocupação.
Quanto à Cofina, tem participações na revista Máxima, no jornal
Record, no Jornal de Negócios , Correio da Manhã e nas distribuidoras
VASP e Deltapress (estas duas empresas detêm mais de 90% do mercado
da distribuição). No total, a Cofina tem participação em 19 publicações.
A Impresa tem também uma participação na VASP. Detém o jornal
Expresso, Jornal da Região , Executive Digest , Caras, TV Mais e Visão,
num total de 32 títulos. Detém ainda o canal generalista SIC e os canais de
cabo SIC Notícias, SIC Radical e SIC Gold, tendo um acordo com a TV
Cabo que lhe dá prioridade na criação de canais de língua portuguesa neste
meio. Detém ainda uma participação de 25% na agência LUSA, uma
empresa maioritariamente de capitais públicos.
A Media Capital detém o canal de televisão TVI, a Rádio Comercial,
as revistas Fortuna e Expansão, o Diário Económico e o Semanário
Económico.
Mas a situação mais preocupante nasceu da absorção pela PT do
maior grupo de comunicação social, a Lusomundo. Com esta fusão, a sub-
holding da PT, PT Multimédia, detém a TV Cabo Portugal, com 10
empresas de TV Cabo - que correspondem a uma quota de mercado de 90%
na área da televisão por subscrição -, e detém participação no canal
SportTV. O grupo detém ainda participações totais ou parciais nos
seguintes títulos: Diário de Notícias, Jornal de Notícias (estes dois jornais
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ocupam o 1.º e o 3.º lugares entre os diários portugueses em volume médio
de tiragem), Notícias Magazine, Jornal do Fundão, 24 Horas, Tal & Qual,
Açoreano Oriental, Diário de Notícias (Funchal) e Grande Reportagem ,
num total de 20 publicações. Detém ainda a participação maioritária ou
total na TSF, no maior portal de Internet nacional, numa gráfica, numa
distribuidora e numa editora. Se somarmos a posição dominante da PT na
área das telecomunicações, de importância crescente para a comunicação
social, temos o cenário completo.
A PT detém ainda 18% do capital da Agência de Notícias LUSA.
As participadas da PT Multimédia para o mercado da Internet
lideram os segmentos de mercado onde operam: no 1.º semestre de 2000 a
Telepac foi em Portugal o maior fornecedor de serviços de acesso à
Internet e o portal Sapo o mais visitado pelos indivíduos que utilizam
regularmente a Internet.
Casos como o da Portugal Telecom põem em risco, disso não temos
qualquer dúvida, a democracia e o pluralismo de informação e são uma
clara demonstração da falta de política anti-concentracionária em Portugal.
Sobre esta matéria, a Alta Autoridade para a Comunicação Social
(AACS) aprovou, em Janeiro de 2001, um parecer muito tímido - e
criticado por vários dos seus membros - mas mesmo assim elucidativo. O
parecer em causa é referente à aquisição de acções da Lusomundo por parte
da PT Multimédia, a pedido a Direcção-Geral do Comércio e da
Concorrência. Nele, a AACS queixa-se do vazio na lei como um dos
principais elementos de bloqueio nas medidas necessárias contra a
concentração de propriedade dos meios de comunicação.
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Também parece francamente insuficiente o estabelecido na lei no
que toca à concentração da propriedade de meios de comunicação. Segundo
o n.º 4 do artigo 4.º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro), «As
operações de concentração horizontal das entidades referidas no número
anterior sujeitas a intervenção do Conselho da Concorrência são por este
comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que emite
parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando estiver
comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas
correntes de opinião».
Tal como se afirma no parecer da AACS, exigir que esteja
«comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas
correntes de opinião» é pedir o impossível e assim tornar inútil a própria
lei. Para além de ser um conceito excessivamente vago - a lei não contem
quaisquer parâmetros para a definição das situações de posição dominante
no sector da comunicação social -, não se nos afigura claro como pode uma
instituição comprovar aquilo que ainda não sucedeu. Só seria possível
«comprovar» mostrando provas, o que é manifestamente impossível. «Não
só pela dificuldade da comprovação, em si mesma, como pelo vício lógico
da lei: exige-se a realização, a priori (antes de a operação produzir efeitos),
de uma avaliação que só deveria ter lugar, por natureza, a posteriori
(porque carecida de demonstração)», lê-se no parecer. A Lei de Televisão
(Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho) é igualmente inócua nesta matéria.
E é a própria AACS que constata a falta de legislação sobre a
concentração vertical, como se pode ler no parecer já referido: «A
concentração vertical, assim como a chamada concentração multimedia,
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envolvendo a junção empresarial de meios distintos mas todos envolvendo
instrumentalizações mediáticas, incluindo as laterais ou acessórias, não
mereceram normatizações específicas. (...) A Alta Autoridade verifica que
os mecanismos legais referentes à concentração empresarial,
nomeadamente os que possam determinar os seus razoáveis limites, são
insuficientes para responder aos novos desafios da concentração
multimédia, bem como às exigências de um Estado democrático em
matéria de pluralismo e confronto de opiniões. (...) A própria intervenção
correctora da AACS, tal como prevista nas leis de imprensa e da televisão,
encontra-se condicionada por apenas ter obrigatoriamente lugar nos casos
de concentração horizontal sujeitos a pronunciamento do Conselho da
Concorrência, sabendo-se que compete ao membro do Governo com a
tutela sectorial decidir, casuisticamente, se deve consultar, ou não, este
órgão. (...) Ou seja: a Alta Autoridade para a Comunicação Social, para
exercer as suas funções de defesa de valores com consagração
constitucional, encontra-se refém de iniciativas que lhe são completamente
exteriores».
Nas suas conclusões, o parecer da AACS volta a reafirmar a
«preocupação pela fraca expressão, ou mesmo inexistência, no
ordenamento jurídico português de normas reguladoras da concentração
horizontal, vertical e multimédia de órgãos de comunicação social, o que
reconduz a avaliação de operações como a vertente ao quadro geral de
defesa da concorrência, com possível sacrifício das especificidades do
campo mediático sujeitas à apreciação da AACS».
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A situação é tanto mais preocupante quanto, como se podia ler no
relatório do Sindicato dos Jornalistas de 1992, «em Portugal, não só não se
criaram normas anti-monopolistas e de defesa da concorrência, que
conciliassem a liberdade de imprensa com o direito à informação e o
pluralismo informativo, como ainda se foram reduzindo mecanismos de
defesa dos jornalistas, enquanto produtores de informação, perante o poder
económico crescente das empresas de comunicação».
Como afirma Jorge Pegado Liz, membro da AACS, na sua
declaração de voto de vencido em relação ao parecer referido, por o
considerar demasiado tímido, «o essencial da análise não é o número de
títulos, nem a adição dos números comerciais, sejam do capital das
sociedades ou do volume de negócios, ou mesmo, em termos absolutos, a
quota parte do mercado, mas antes de que modo, e em que medida, é que,
como expressamente se lê no célebre Relatório Davey (do Comité Especial
do Senado canadiano para os Mass Media, presidido pelo senador Keith
Davey) «poderia conduzir a uma situação em que as notícias são
controladas e manipuladas por um pequeno número de indivíduos e
empresas cuja percepção daquilo que deve «sair» coincide em grande
medida com o que interessa à General Motors, ou o que interessa para o
negócio, ou o que interessa aos meus amigos».
Jorge Pegado Liz conclui que a concentração «no limite pode mesmo
conduzir à “espiral do silêncio”, com a prevalência da opinião dominante,
senão mesmo do pensamento único, de consequências particularmente
nefastas no comportamento individual, especialmente numa sociedade
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como a nossa, cujos padrões e valores são hoje directa e decisivamente
influenciados pela Comunicação Social».
Sebastião Lima Rego, outro membro da AACS, também na sua
declaração de voto, afirmava que, com a compra da Lusomundo por parte
da PT, «é a circulação de ideias que fica bloqueada; é o pluralismo, a
independência e a isenção da comunicação social que estão em causa; são
os valores de liberdade de expressão das diversas correntes que
amalgamam o todo nacional que passam a correr um grande risco; é a
eventualidade de afunilamento e de massificação da informação que se
perfila, ameaçadora, no horizonte».
Se a concentração de meios de comunicação social é preocupante, a
concentração de distribuidoras não o é menos. Este é um instrumento
fundamental para a produção e circulação de publicações, pondo em
vantagem os jornais e revistas que estão integrados nos grupos que as
detêm e em permanente risco que enteja fora deste mercado. O jornal
Público, por exemplo, viu-se obrigado a procurar uma distribuidora não
especializada em jornais diários para conseguir fugir das empresas detidas
pelos seus principais concorrentes.
Hoje, 75% da distribuição é feita em 25% da rede. Não cabe ao
legislador apresentar formas do Estado apoiar uma distribuição mais
equitativa, mas as parecerias entre as empresas de comunicação social
escrita e os Correios de Portugal (a maior rede de distribuição nacional)
seria uma solução que o Estado deveria fomentar.
O Parlamento Europeu, no relatório já citado, «exige aos Estados-
membros e à Comissão Europeia que velem por que a imprensa continue a
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dispor de estruturas de distribuição eficazes e baratas» e que «a
constituição e exploração de agências responsáveis pela distribuição de
jornais e revistas sejam absolutamente transparentes». O relatório do SJ
afirma mesmo que «é nos sectores gráficos e da distribuição que o
fenómeno da concentração se apresenta mais preocupante».
O que se diz sobre a distribuição da imprensa escrita aplica-se por
maioria de razão aos meios de transmissão de dados e de audiovisual. É
insustentável o facto dos detentores da rede fixa e de grande parte da
distribuição de televisão por cabo serem os mesmos, impedindo assim o
desenvolvimento de uma concorrência entre os dois meios.
Perante todos estes factos, o presente projecto de lei pretende travar o
processo de concentração emergente e alterar, sempre que necessário,
situações já existentes, impedindo a concentração horizontal, vertical e
multimédia e dando, assim, corpo legislativo às preocupações
constitucionais. Este objectivo não impede, por si só, a existência de
sinergias positivas que permitam a convergência de meios de comunicação
e a optimização de meios tecnológicos e tem em conta o reduzido mercado
nacional. Mantendo-se intacta a actual situação (a nosso ver negativa) de
quase monopólio de distribuição da TV Cabo e da futura Televisão Digital
Terrestre, quer-se, pelo menos, minorar os danos, impedindo que a rede
fixa de telefone e a distribuição de TV Cabo, futuras concorrentes de
distribuição, estejam nas mesmas mãos. No entanto, como princípio,
sempre que a convergência e o pluralismo estejam em conflito, parece-nos
dever prevalecer o pluralismo da informação.
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Esta preocupação não é original. A Suíça, por exemplo, já iniciou um
processo de regulação da concentração da propriedade dos media. No
entanto, em toda a União Europeia tem sido difícil passar das preocupações
e recomendações para acções concretas. A esta dificuldade não é alheio o
poder dos grandes grupos de comunicação social.
Com este projecto de lei pretende-se garantir os seguintes objectivos:
1 — Impedir a participação de uma entidade privada em mais do que
um canal de difusão por meios hertzianos analógicos;
2 — Separar a propriedade da rede fixa de telefone, TV Cabo e
Televisão Digital Terrestre;
3 — Obrigar a TV Cabo a aceitar a transmissão das emissões, em
igualdade de circunstâncias, de todos os canais que se candidatem a elas,
desde que garantam viabilidade económica e técnica;
4 — Garantir a independência da agência noticiosa nacional em
relação aos grupos privados de comunicação social;
5 — Impedir posição dominante no mercado das rádios de âmbito
nacional;
6 — Prevenir a concentração ou as compras hostis no mercado local
de imprensa;
7 — Impedir posição dominante no mercado de jornais nacionais
generalistas e na imprensa especializada mais relevante (economia e
desporto);
8 — Aumentar a independência da imprensa especializada face às
empresas do sector respectivo;
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9 — Separar as empresas da distribuição das empresas de
comunicação social;
10 — Garantir um período realista de transição para a aplicação da
lei;
11 — Garantir um regime de excepção para os serviços públicos de
comunicação social do Estado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do
Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Âmbito)
O presente diploma define e impõe limites à concentração horizontal
e vertical da propriedade de meios de comunicação social escrita,
audiovisual, radiofónica, assim como de meios de distribuição.
Artigo 2.º
(Entidades privadas)
Para os efeitos da presente lei entende-se como entidade privada
qualquer pessoa singular, por si ou através de participações, empresa ou
grupo de empresas privadas ou com participação de privados.
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Artigo 3.º
(Limites à propriedade de órgãos de comunicação social)
Nenhuma entidade privada pode ter qualquer participação:
a) Em mais do que um canal de televisão de difusão por meios
hertzianos analógicos;
b) Em mais do que uma estação de rádio de âmbito nacional, nunca
ultrapassando, no total, cinco operadores de radiodifusão;
c) Em mais do que dois jornais nacionais generalistas, diários ou
semanários;
d) Numa empresa ou conjunto de empresas que ultrapasse os 30% da
quota do mercado dos jornais nacionais generalistas, diários ou semanários,
caso essa quota seja conseguida através de mais do que uma publicação;
e) Em mais do que uma publicação diária ou semanal na área
económica e desportiva.
Artigo 4.º
(Acesso à televisão por cabo)
O distribuidor de TV Cabo está obrigado a garantir a transmissão das
emissões, em igualdade de circunstâncias, de todos os canais que se
candidatem a elas, desde que dêem garantias de viabilidade económica e
técnica.
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Artigo 5.º
(Distribuição por cabo, rede fixa de telefone e Televisão Digital
Terrestre)
1 — Nenhuma entidade privada que detenha participações numa
empresa de distribuição de rede fixa de telefone pode deter participações
em empresas de distribuição de televisão por cabo ou de Televisão Digital
Terrestre.
2 — Nenhuma entidade privada que detenha participações numa
empresa de distribuição de televisão por cabo pode deter participações em
empresas de Televisão Digital Terrestre.
Artigo 6.º
(Jornais locais)
1 — Nenhuma entidade privada detentora de um jornal local ou
regional poderá comprar um concorrente directo se tiver como objectivo
comprovado o seu encerramento.
2 — As autarquias locais não podem deter participação em qualquer
órgão de comunicação social, a não ser que este seja, explicitamente, um
boletim informativo da própria.
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Artigo 7.º
(Publicações especializadas)
Nenhuma publicação especializada, com excepção para a área
económica, pode ter participações de entidades privadas com interesses no
mesmo sector a não ser que esta seja, explicitamente, um boletim
informativo da própria.
Artigo 8.º
(Distribuidoras)
1 — Uma entidade privada que participe em empresas de
comunicação social só pode ter participação numa distribuidora se esta se
dedicar, no que toca à comunicação social, apenas às suas publicações.
2 — Não pode nenhuma empresa de distribuição de imprensa cobrir
mais do que 30% da quota mercado nacional.
Artigo 9.º
(Agências noticiosas)
Nenhuma agência noticiosa poderá ter a participação de entidades
privadas que se dediquem a outros meios de comunicação social.
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Artigo 10.º
(Transparência da propriedade)
1 — Nas empresas detentores de qualquer meio de comunicação
social, constituídas sob a forma de sociedade anónima, todas as acções
devem ser nominativas.
2 — A relação dos detentores de participações sociais das empresas
referidas no número anterior, a discriminação daquelas, bem como a
indicação de todos os meios de comunicação social que àqueles pertençam,
ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo,
devem ser, durante o mês de Abril, divulgadas através de dois jornais
diários de âmbito nacional e remetidas para a Alta Autoridade para a
Comunicação Social.
Artigo 11.º
(Parecer prévio da Alta Autoridade para a Comunicação Social)
Nenhuma aquisição, cessão, ou concessão de qualquer meio de
comunicação social pode realizar-se sem parecer positivo prévio e
vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo em conta
os critérios previstos pelo presente diploma.
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Artigo 12.º
(Fiscalização)
Compete ao Conselho da Concorrência, tendo em conta os critérios
previstos pelo presente diploma, fiscalizar as aquisições, cessões e
concessões dos meios de comunicação social.
Artigo 13.º
(Participações existentes)
As entidades privadas com participações já existentes dispõem de um
período de três anos para procederem às alienações e restruturações
necessárias ao cumprimento dos critérios previstos pelo presente diploma.
Artigo 14.º
(Salvaguarda dos direitos adquiridos pelos concessionários)
Relativamente às concessões e licenças já atribuídas, a presente lei só
se aplicará a partir do fim das mesmas, não existindo nestes casos
renovações automáticas.
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Artigo 15.º
(Alterações à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro)
O artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 4.º
(...)
1 — (...)
2 — Estão sujeitas a parecer positivo prévio e vinculativo da Alta
Autoridade para a Comunicação Social as aquisições, por empresas
jornalísticas, noticiosas, empresas distribuidoras de publicações periódicas
de quaisquer participações em entidades congéneres.
3 — É aplicável às empresas jornalísticas, noticiosas, empresas
distribuidoras de publicações periódicas o regime geral de defesa da
concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em
especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas
4 — As operações de concentração horizontal e vertical das
entidades referidas no número anterior são objecto de parecer prévio
vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, mediante
solicitação do Conselho da Concorrência.»
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Artigo 16.º
(Alterações à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho)
O artigo 3.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 3.º
(...)
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — Estão sujeitas a parecer positivo prévio e vinculativo da Alta
Autoridade para a Comunicação Social quaisquer operações de
concentração horizontal ou vertical.
5 — (...)
6 — (...)»
Artigo 17.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto)
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto, passa a ter a
seguinte redacção:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
«Artigo 4.º
(...)
1 — (...)
2 — A renovação das licenças ou das autorizações só não é
concedida em caso de manifesto e injustificado incumprimento das
condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição, ou em caso de
parecer negativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, por
violação das normas que regulam a concentração dos meios de
comunicação social.
3 — (...)
4 — (...)»
Artigo 18.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro)
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, passa a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
(...)
1 — (...)
2 — A autorização é concedida pelo membro do Governo
responsável pela área das comunicações sob proposta da Autoridade
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Nacional de Comunicações (ANACOM), depois de parecer positivo prévio
e vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social.»
Artigo 19.º
(Alterações à Portaria n.º 346-A/2001, de 6 de Abril)
Os artigos 4.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 346-A/2001, de 6 de Abril,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
(...)
1 — (...)
2 — (...)
3 — É interdita a participação, directa ou indirecta, no capital social
dos concorrentes de sociedades directa ou indirectamente participantes ou
participadas numa ou por uma entidade que detenha participação na
actividade de distribuição por cabo ou rede fixa telefónica.
4 — (...)
Artigo 14.º
(...)
1 — (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) (...)
b) (...)
c) Parecer negativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social,
nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
2 — (...)
a) — (...)
b) — (...)
Artigo 15.º
(...)
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — É obrigatório o parecer vinculativo da Alta Autoridade para a
Comunicação Social relativamente ao cumprimento por parte dos
candidatos das normas que regulam a concentração de meios de
comunicação social.»
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 20.º
(Norma revogatória)
São revogados o artigo 4.º, n.º 4, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, o
artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, rectificado pela
Declaração de Rectificação n.º 11-A/97, de 30 de Junho, o artigo 3.º, n.º 3
da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, rectificada pelas Declarações de
Rectificação n.os 112/98, de 12 de Agosto, e 15/98, de 30 de Setembro, e
demais disposições que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 21.º
(Entrada em vigor)
A lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Artigo 22.º
(Regulamentação)
Compete ao Governo regulamentar a lei no prazo de 90 dias.
Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2002. Os Deputados do BE:
Francisco Louçã — Ana Drago — João Teixeira Lopes.
---
Publicação — DAR II série A — 951-956 — 10/10/2002
0951 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002
Artigo 17.º
Revogação
1 - Sempre que, por motivos imputáveis à administração tributária, da liquidação tiver resultado o pagamento de imposto em valor superior ao devido, proceder-se-à à revogação total ou parcial daquela.
2 - Revogado o acto de liquidação, será emitida a correspondente nota de crédito.
3 - Sempre que se determine que na liquidação houve erro imputável aos serviços de que resultou o pagamento de imposto em excesso, serão contados juros correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor à data do pagamento e acrescida de cinco pontos percentuais, em favor do sujeito passivo.
Artigo 18.º
Transmissão de património
Dos actos de transmissão de património serão passados documentos de certificação, que os sujeitos passivos utilizarão como prova documental da variação do seu património para efeitos da presente lei.
Artigo 19.º
Pagamento
1 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a competente nota de liquidação.
2 - O imposto será pago numa ou em duas prestações nos meses de Junho e Outubro.
Capítulo VI
Garantias dos contribuintes
Artigo 20.º
Garantias de legalidade
Os sujeitos passivos podem socorrer-se de todos os meios de reclamação ou impugnação previstos na legislação tributária aplicável.
Capítulo VII
Disposições diversas
Artigo 21.º
Competência das repartições de finanças
Para a prática dos actos tributários a que a presente lei se refere considera-se competente a repartição de finanças da área da residência do sujeito passivo.
Artigo 22.º
Regulamentação
O Governo regulamenta esta lei no prazo de 90 dias após a sua aprovação.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Ana Drago - João Teixeira Lopes.
PROJECTO DE LEI N.º 129/IX
LIMITA A CONCENTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Exposição de motivos
Pelo menos desde o Sherman Antitrust Act norte-americano, aprovado em 1890, há mais de um século, muitos dos Estados modernos aprovaram legislação anti-concentracionária. Em consequência, têm sido judicialmente impostas decisões de separação de empresas, como nos Estados Unidos. O caso da AT&T, em 1984, e da Microsoft, em 2001, são disso exemplo recente. Ora, se a concentração é preocupante em todas as actividades económicas, ela deve despertar particular apreensão na comunicação social.
A concentração na comunicação social, sendo um fenómeno internacional, tem tido um desenvolvimento preocupante em Portugal. Para além de todos os perigos inerentes a qualquer monopólio ou abuso de posição dominante, eles são de natureza diferente quando se trata do sector da informação, por estarem em risco o pluralismo, a liberdade de imprensa e a própria democracia.
Afirma o n.º 4 do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa que "O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas."
A Constituição não poderia ser mais clara, mas, no entanto, assiste-se em Portugal a um quase vazio legal nesta matéria. Portugal está, assim, neste momento, completamente impreparado para o acelerado processo de concentração e convergência dos meios de comunicação que se assiste em todo o mundo e ao qual o País não tem sido imune.
Para que não restem dúvidas sobre as obrigações do Estado nesta matéria a alínea e) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa afirma ser uma incumbência prioritária do Estado, no âmbito económico e social, "assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolista e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral".
O Parlamento Europeu, tendo presente esta crescente concentração da propriedade de meios de comunicação, aprovou, a 11 de Junho de 1992, uma resolução em que considera que "o pluralismo é posto em risco quando uma só pessoa ou empresa controla um número importante de meios de comunicação social num determinado perímetro de difusão, pois assim são diminuídas a autonomia e independência relativa dos meios de comunicação social", incitando os Estados-membros a assumir a responsabilidade "pela garantia e desenvolvimento do pluralismo dos meios de comunicação" e pela "criação das condições necessárias ao exercício do direito à informação e ao pluralismo". O Parlamento Europeu recomenda, assim, aos Estados "que ainda não possuam legislação específica relativa às operações de concentração no domínio da imprensa e do audiovisual a criarem esse instrumento o mais rapidamente possível". É isso que aqui se pretende.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3171-3174 — 06/03/2003
3171 | II Série A - Número 074 | 06 de Março de 2003
com visão os equipamentos necessários, e fiscalizando com rigor todos e cada um dos passos desse caminho.
Está aberta perante nós, uma vez mais, a oportunidade de fundar novas práticas. A Portugal é crucial que ela seja aproveitada. Não podemos repetir a experiência das anteriores leis, sob pena de minarmos irremediavelmente a credibilidade de uma das instituições fundamentais do regime democrático. Esse facto aconselha, assim, a que se procure um consenso alargado, que faltou à lei que agora se revê, e a que se fiscalize com rigor a materialização do programado.
Lisboa, 5 de Março de 2003. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.
PROJECTO DE LEI N.º 129/IX
(LIMITA A CONCENTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
I - Nota preliminar
Os três Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que visa limitar a concentração da propriedade dos meios de comunicação social.
Efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, esta apresentação reúne ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa baixou, em 3 de Outubro de 2002, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo relatório e parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa não está ainda agendada.
II - Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa
A iniciativa dos Deputados do Bloco de Esquerda visa definir e impor limites à concentração horizontal e vertical da propriedade de meios de comunicação social escrita, audiovisual, radiofónica, assim como de meios de distribuição.
Na exposição de motivos do projecto, os Deputados proponentes começam por assinalar que "se a concentração é preocupante em todas as actividades económicas, ela deve despertar particular apreensão na comunicação social". Em relação à situação no nosso país, onde consideram ter havido "um desenvolvimento preocupante", os mesmos Deputados recordam que "para além de todos os perigos inerentes a qualquer monopólio ou de abuso de posição dominante, eles são de natureza diferente quando se trata do sector da informação, por estarem em risco o pluralismo, a liberdade de imprensa e a própria democracia".
Na exposição de motivos do projecto, assinala-se a seguir a contradição entre as normas constitucionais - os proponentes referem os artigos 38.º, n.º 4, e 81.º, alínea e) da Constituição - e aquilo que referem ser "um quase vazio legal sobre a matéria", acrescentando que "Portugal está, assim, neste momento completamente impreparado para o acelerado processo de concentração e convergência dos meios de comunicação que se assiste em todo o Mundo e ao qual o País não tem sido imune".
Depois de recordar documentos sobre esta questão aprovados pelo Parlamento Europeu, pelo Observatório Europeu do Audiovisual, do Conselho da Europa, pela Federação Internacional de Jornalistas (a Declaração de Sidney) e pelo Sindicato dos Jornalistas português, os Deputados signatários do projecto de lei sublinham que "está a ser construído em Portugal, tal como noutros países, um "monopólio da opinião" e os interesses que se movem na área das empresas de comunicação social influenciam de forma directa e já pouco discreta muitas das decisões do poder político".
Ilustrando esta asserção, os proponentes assinalam a existência de "cinco grandes grupos privados de comunicação social: Cofina, Impresa, Media Capital, Portugal Global e Portugal Telecom". Assumindo que esta lista deixa de fora "a Igreja Católica e a Impala, com características um pouco diferentes", os Deputados enumeram as diferentes participações de cada um destes grupos, com excepção da Portugal Global que, sendo uma holding do Estado, não levantaria "o mesmo tipo de problemáticas de outros grupos" e sublinham que a situação "mais preocupante nasceu da absorção pela PT do maior grupo de comunicação social, a Lusomundo".
Aliás, sublinha-se, no preâmbulo do projecto, "casos como o da Portugal Telecom põem em risco (...) a democracia e o pluralismo de informação e são uma clara demonstração da falta de política anti-concentracionária em Portugal".
Depois de transcrever parte do parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social sobre a aquisição de acções da Lusomundo por parte da PT Multimédia, aprovado em Janeiro de 2001, e das respectivas declarações de voto, a desenvolvida exposição de motivos sintetiza, a terminar, os objectivos do projecto de lei:
"1 - Impedir participação de uma entidade privada em mais do que um canal de difusão por meios hertzianos analógicos;
2 - Separar a propriedade da rede fixa de telefone, TV Cabo e Televisão Digital Terrestre;
3 - Obrigar a TV Cabo a aceitar a transmissão das emissões, em igualdade de circunstâncias, de todos os canais que se candidatem a elas, desde que garantam viabilidade económica e técnica;
4 - Garantir a independência da agência noticiosa nacional em relação aos grupos privados de comunicação social;
5 - Impedir posição dominante no mercado das rádios de âmbito nacional;
6 - Prevenir a concentração ou as compras hostis no mercado local de imprensa;
7 - Impedir posição dominante no mercado de jornais nacionais generalistas e na imprensa especializada mais relevante (economia e desporto);
8 - Aumentar a independência da imprensa especializada face às empresas do sector respectivo;
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Discussão generalidade — DAR I série — 25/09/2003
Quinta-feira, 25 de Setembro de 2003 I Série - Número 4
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 24 DE SETEMBRO DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. Manuel Alegre de Melo Duarte
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação de requerimentos, da resposta a alguns outros e da entrada das propostas de lei n.os 82, 83 e 92/IX, dos projectos de lei n.os 340 a 349/IX, da interpelação n.º 7/IX e dos projectos de resolução n.os 177 e 178/IX.
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes), a propósito do Dia Europeu Sem Carros, criticou o Governo por não promover uma política no sector dos transportes colectivos com vista a uma maior utilização destes, tendo, no fim, respondido ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Pedro Silva Pereira (PS).
O Sr. Deputado António Filipe (PCP), também em declaração política, criticou o discurso político proferido pelo Dr. Paulo Portas, Ministro de Estado e da Defesa Nacional, na rentrée política do CDS-PP. No fim, respondeu aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputado Celeste Correia (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Vitalino Canas (PS) - que deu explicações à defesa da honra da bancada proferida pelo Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - e João Teixeira Lopes (BE).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Patinha Antão (PSD) congratulou-se com a apresentação pelo Governo de um segundo conjunto de diplomas relativos à reforma da Administração Pública, após o que respondeu a pedidos de esclarecimentos dos Srs. Deputados Ascenso Simões (PS) e Francisco Louçã (BE).
O Sr. Deputado Renato Sampaio (PS) deu conta das conclusões saídas das Jornadas Parlamentares dos Deputados do PS eleitos pelo círculo do Porto, tendo criticado o Governo pelo desinvestimento que se tem registado neste distrito. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimentos dos Srs. Deputados João Moura de Sá (PSD) e Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP).
Ordem do dia. - Foram aprovados os n.os 131 a 143 do Diário.
Procedeu-se à discussão, na generalidade, dos projectos de lei n.os 290/IX - Difusão da música portuguesa na rádio (PS) e 237/IX - Alterações à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio) (CDS-PP). Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Augusto Santos Silva (PS), Gonçalo Capitão (PSD), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Alberto Arons de Carvalho (PS), João Teixeira Lopes (BE), Luís Campos Ferreira (PSD), Francisco Louçã (BE), António Filipe (PCP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Foi igualmente apreciado, na generalidade, o projecto de lei n.º 129/IX - Limita a concentração da propriedade dos meios de comunicação social (BE), sobre o qual intervieram os Srs. Deputados Francisco Louçã (BE), Alberto Arons de Carvalho (PS), Hugo Velosa (PSD), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) e Bruno Dias (PCP).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 25 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 250-250 — 26/09/2003
0250 | I Série - Número 005 | 26 de Setembro de 2003
Pausa.
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, uma vez que está em curso o debate da nossa iniciativa legislativa, faltarão apenas duas ou três intervenções para o terminar, proponho que o prossigamos enquanto se resolve esta questão e no final faríamos as votações.
O Sr. Presidente: - Ó Sr. Deputado, há uma certa dificuldade a que assim se proceda, em primeiro lugar, porque tínhamos de obter consenso sobre essa matéria, em segundo lugar, porque há várias inscrições e, em terceiro lugar, porque temo que os cartões velhos reapareçam e haja qualquer complicação. De maneira que eu preferia que fizéssemos a contagem do quórum à moda antiga, fizéssemos as votações já e, depois, concluiríamos o debate do projecto de lei, o que será votado na próxima reunião em que haja votações.
Pausa.
Srs. Deputados, a Mesa regista 165 presenças, o que é mais do que suficiente para fazermos as votações de hoje.
Vamos, então, proceder, em primeiro lugar, à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 290/IX - Difusão da música portuguesa na rádio (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este projecto de lei baixa à 7.ª Comissão para apreciação na especialidade.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 237/IX - Alterações à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio) (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este projecto de lei baixa igualmente à 7.ª Comissão para apreciação na especialidade.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 129/IX - Limita a concentração da propriedade dos meios de comunicação social (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 79/IX - Define o regime da lei de autonomia universitária e dos institutos politécnicos públicos.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Esta proposta de lei baixa à 7.ª Comissão para apreciação na especialidade.
Passamos à votação do projecto de lei n.º 344/IX - Estabelece as bases da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este projecto de lei baixa à 7.ª Comissão também para apreciação na especialidade.
Srs. Deputados, passamos, agora, à apreciação de seis pareceres da Comissão de Ética.
Peço silêncio na Câmara, porque vamos apreciar um parecer da Comissão de Ética e é preciso saber exactamente o que é que estamos a votar!
O Sr. Secretário da Mesa tenha a bondade de ler o parecer em apreciação.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo Tribunal Judicial de Viseu - Instrução Criminal, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado José Junqueiro (PS) a depor por escrito, na qualidade de arguido, no Inquérito n.º 100/02.2TAMGL que corre termos pelo Tribunal Judicial de Mangualde.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputados, está em apreciação.
O Sr. António Costa (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, muito obrigado. Peço desculpa, a minha interpelação não é relativa ao caso concreto deste parecer, relativamente ao qual temos o sentido de voto claro, mas é pelo facto de que, ao contrário do que é habitual, não ter sido previamente distribuída a lista dos pareceres da Comissão de Ética que seriam, hoje, votados.
Sucede que, relativamente a um dos pareceres, teremos um sentido de voto diverso do que é tradicional em Plenário sobre estas matérias. E era por isso que estávamos a procurar determinar qual seria o processo, em concreto, em que esta questão se coloca.
O Sr. Presidente: - Assim sendo, Sr. Deputado António Costa, podemos votar, sem problemas, relativamente a esta questão do Deputado José Junqueiro, não é verdade?
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