ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 127/IX
DETERMINAÇÃO DO REGISTO DE INTERESSES EM
INSTITUIÇÕES DESPORTIVAS - ALTERA A LEI N.º 112/99, DE 3
DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME DISCIPLINAR DAS
FEDERAÇÕES DESPORTIVAS
Exposição de motivos
O processo de regulação das actividades e instituições desportivas
tem sido atribulado. A Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de
13 de Janeiro) foi alterada logo em 1996 (Lei n.º 19/96, de 25 de Junho),
tendo, no entanto, ainda sido completada por outra legislação, como o
Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico
das federações dotadas de estatuto de utilidade pública, que veio, por sua
vez, a ser alterado em 1997 (Decreto-Lei n.º 107/97, de 9 de Maio).
Ora, apesar deste esforço regulatório, há na opinião pública a
consciência de que o desporto profissional é ainda vulnerável a colusões de
interesses. De facto, durante os últimos anos modificaram-se tanto as
dimensões dos interesses económicos envolvidos no desporto profissional,
quanto cresceram as preocupações da opinião pública em relação à
determinação de condições de isenção, de rigor deontológico, de igualdade
desportiva e de controlo público das actividades desportivas.
A preocupação com a violência no acto desportivo e com a
promoção da violência social que lhe está implícita, com a dopagem e
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viciação dos resultados desportivos, bem como com a corrupção, tem sido
reforçada pela detecção de situações de flagrante ilegalidade que afectam a
verdade desportiva e que raras vezes são adequadamente punidas.
Por tudo isso, a introdução de regras de transparência só pode
reforçar a credibilidade social do desporto profissional e de todos os seus
agentes. Ora, muitos agentes desportivos, em particular os árbitros, que
foram abrangidos pela obrigação de declaração de interesses, reagiram com
grande veemência contra tal regra, considerando-se desta forma suspeitos a
priori. O debate nacional suscitado por estas medidas não foi
adequadamente resolvido, tanto mais que os árbitros tinham razão num
aspecto essencial, ao considerarem que não podiam ser os únicos agentes
desportivos submetidos a essa regra, e que a especificação da obrigação
nesses termos constitui uma discriminação.
Por outro lado, incidentes posteriores, revelados por disputas em
instituições desportivas - e, por vezes, com implicações judiciais que ainda
se arrastam -, mostraram que a regra da transparência da declaração de
interesses deve forçosamente abranger todos os agentes desportivos que
tenham a responsabilidade de gerir fundos públicos ou que tenham
responsabilidades em acontecimentos desportivos de primeiro plano.
Uma iniciativa legislativa anterior - o projecto de lei n.º 378/VIII -,
apresentada pelo PS, foi inviabilizada porque alguns partidos entenderam
proteger os interesses dos agentes desportivos excluindo qualquer
declaração de património, enquanto que o Bloco de Esquerda considerou
insuficiente e pouco rigoroso o princípio proposto nessa legislação, que
pretendia alargar de tal modo a que a universalidade desta obrigação
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impedisse qualquer leitura discriminatória. Pelo contrário, pretende-se que
a responsabilidade tenha sempre como contrapartida o dever de
transparência e que ninguém seja excluído desse dever.
Deste modo, o Bloco de Esquerda retoma o debate legislativo,
sugerindo a extensão da obrigatoriedade do registo de interesses a todos os
responsáveis de instituições desportivas no âmbito profissional, e propondo
medidas eficazes para conduzir à declaração de interesses por todos os
agentes a tal obrigados. O presente projecto de lei foi elaborado após
estudos realizados em convergência com a Associação Portuguesa de
Árbitros de Futebol, merecendo a sua concordância, na expectativa de que
permita superar os impasses que têm marcado a definição e aplicação da
legislação actual sobre registo de interesses.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam, nos termos
constitucionais e regimentais, o seguinte projecto de lei:
Artigo único
(Alteração do artigo 9.º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto)
É alterado o artigo 9.º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, que aprova
o regime disciplinar das federações desportivas, nos termos seguintes:
«Artigo 9.º
Registo de interesses
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1 — O Instituto Nacional de Desporto reúne o registo de interesses
dos:
a) Titulares de órgãos estatutários das federações desportivas nas
quais se realizem competições de natureza profissional;
b) Titulares dos órgãos próprios dos sócios ordinários das federações
desportivas referidas na alínea anterior;
c) Titulares dos órgãos próprios dos clubes e das sociedades
anónimas desportivas que estão sob jurisdição das federações desportivas e
das ligas;
d) Árbitros e demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem.
2 — O registo de interesses a que se refere o número anterior
consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes
desportivos, bem como das suas situações profissionais e patrimoniais
referidas no artigo 8.º do presente diploma, devendo este registo de
interesses ser actualizado pelos próprios no final de cada época desportiva.
3 — (...)
4 — A não entrega de declaração de interesses ou a verificação de
omissões, falsidades ou inexactidões nos dados inscritos determina a
suspensão de todas as funções desportivas e dirigentes pelo período a fixar
entre um e cinco anos, devendo ainda a ocorrência ser comunicada à
Procuradoria-Geral da República.
5 — A apresentação pelos titulares dos órgãos estatutários das
federações desportivas e de clubes desportivos, nos termos dos números
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anteriores, de declaração de registo de interesses é condição para acesso
destas instituições a contratos-programa de desenvolvimento desportivo ou
a qualquer outra forma de subsídio público.»
Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2002. Os Deputados do BE:
Francisco Louçã — Ana Drago — João Teixeira Lopes.
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Publicação — DAR II série A — 946-947 — 10/10/2002
0946 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002
Artigo 3.º
(Software livre)
Considera-se software livre aquele cuja licença de uso garanta ao seu utilizador, sem custos adicionais, a possibilidade de executar o programa para qualquer fim, redistribuir cópias, estudar como funciona o programa e adaptá-lo às necessidades do utilizador e, ainda, melhorar o programa e publicar essas melhorias, sendo o acesso ao código-fonte um requisito para estas faculdades.
Artigo 4.º
(Excepções)
Qualquer das entidades referidas no artigo 2.º pode solicitar à Presidência do Conselho de Ministros uma autorização de excepção, devidamente justificada, para que possa utilizar software não livre que reuna as seguintes condições, por esta ordem de prioridade:
a) O software a utilizar deve cumprir todos os critérios enunciados no artigo 3.º da presente lei, excepto a faculdade de distribuir o programa modificado, permitindo-se neste caso uma autorização de excepção temporária e caducando automaticamente três anos depois de emitida, devendo ser renovada apenas depois da prévia constatação de que continua a não existir no mercado uma solução com todas as condições definidas no artigo 3.º;
b) Caso seja impossível a solução da alínea anterior, deverá a entidade em causa escolher software não livre para o qual exista já um projecto de desenvolvimento avançado de tipo livre, sendo neste caso a autorização de excepção transitória e caducando automaticamente quando o software livre passe a estar disponível com a funcionalidade necessária;
c) Caso seja impossível a solução da alínea anterior, deverá ser escolhido qualquer tipo de software não livre, sendo neste caso a autorização de excepção transitória e caducando automaticamente dois anos depois de emitida, devendo ser renovada apenas depois da prévia constatação de que continua a não existir no mercado uma solução de software livre satisfatória.
Artigo 5.º
(Autorizações de excepção)
1 - As autorizações de excepção são emitidas pela Presidência do Conselho de Ministros e deverão enumerar os requisitos funcionais concretos que o programa deve satisfazer.
2 - As autorizações de excepção deverão ser publicadas no portal oficial do Governo, referindo a modalidade e as razões da excepção, assim como os riscos associados à utilização do software escolhido.
3 - Não estão abrangidas pelas obrigações das duas alíneas anteriores as autorizações de excepção relativas aos organismos de segurança e de defesa nacional.
Artigo 6.º
(Período de transição)
O Estado garantirá o investimento necessário para a adaptação dos serviços, formação dos profissionais e adaptações tecnológicas dos sistemas já existentes nas entidades e serviços públicos, devendo o processo de transição estar terminado, em todos os casos em que não haja autorização de excepção, três anos depois da entrada em vigor da presente lei e aplicando-se 90 dias depois da publicação da presente lei para todas as novas aquisições.
Artigo 7.º
(Entrada em vigor)
A lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Artigo 8.º
(Regulamentação)
Compete ao Governo regulamentar a lei no prazo de 90 dias.
Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2002. Os Deputados do BE: Ana Drago - Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.
PROJECTO DE LEI N.º 127/IX
DETERMINAÇÃO DO REGISTO DE INTERESSES EM INSTITUIÇÕES DESPORTIVAS - ALTERA A LEI N.º 112/99, DE 3 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME DISCIPLINAR DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS
Exposição de motivos
O processo de regulação das actividades e instituições desportivas tem sido atribulado. A Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro) foi alterada logo em 1996 (Lei n.º 19/96, de 25 de Junho), tendo, no entanto, ainda sido completada por outra legislação, como o Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico das federações dotadas de estatuto de utilidade pública, que veio, por sua vez, a ser alterado em 1997 (Decreto-Lei n.º 107/97, de 9 de Maio).
Ora, apesar deste esforço regulatório, há na opinião pública a consciência de que o desporto profissional é ainda vulnerável a colusões de interesses. De facto, durante os últimos anos modificaram-se tanto as dimensões dos interesses económicos envolvidos no desporto profissional, quanto cresceram as preocupações da opinião pública em relação à determinação de condições de isenção, de rigor deontológico, de igualdade desportiva e de controlo público das actividades desportivas.
A preocupação com a violência no acto desportivo e com a promoção da violência social que lhe está implícita, com a dopagem e viciação dos resultados desportivos, bem como com a corrupção, tem sido reforçada pela detecção de situações de flagrante ilegalidade que afectam a verdade desportiva e que raras vezes são adequadamente punidas.
Por tudo isso, a introdução de regras de transparência só pode reforçar a credibilidade social do desporto profissional e de todos os seus agentes. Ora, muitos agentes desportivos, em particular os árbitros, que foram abrangidos pela obrigação de declaração de interesses, reagiram com grande veemência contra tal regra, considerando-se desta forma suspeitos a priori. O debate nacional suscitado por estas medidas não foi adequadamente resolvido,