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05/07/2002
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Publicação — DAR II série A — 685-685
0685 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002 Antigo Teatro Mealhadense - primeiro teatro edificado em 1902 com elementos decorativos de âmbito regional "Tijolo Burro". Cine-Teatro Messias - edifício estilo Estado Novo, edifício em 1951. Antigo quartel dos bombeiros - com um traçado arquitectónico interessante. Antiga Casa do Barão do Luso - com azulejos estilo Arte Nova. Edifício da Junta de Freguesia da Mealhada - antiga escola primária do Plano do Arquitecto Adães Bermudes. Quinta do Murtal - início do século XX, antiga Casa do Reitor da Universidade de Coimbra, António Augusto da Costa Simões. III - Breve caracterização geográfica e demográfica Mealhada localiza se no centro do concelho, possuindo uma área de 10,2 Km2, integrado no distrito de Aveiro, sendo o concelho mais a sul do mesmo. A nível demográfico, em 1991, a população residente perfazia o número de 3032. Nesta década, e de acordo com o Recenseamento Geral da População de 2001, registou se uma taxa de crescimento populacional de 32,3%, sendo, então, a população residente na vila de 4012 pessoas. De igual modo o número de famílias é de 1404, de edifícios é de 1047 e alojamentos de 1587. IV - Actividade económica A Mealhada afirma se como um importante pólo da indústria hoteleira do País, sendo um marco de referência na restauração. A actividade comercial baseia se em estabelecimentos de pequeno comércio de pronto a-vestir, oficinas de reparação automóvel, frutarias, cabeleireiros e barbearias, supermercados e mini-mercados, padarias, cafés, ourivesarias, floristas, papelarias, sapatarias, comércio de electrodomésticos, materiais de construção, automóvel e de combustíveis, mercado local retalhista. Há uma feira semanal a decorrer todos os domingos. A prestação de serviços é assegurada por agências bancárias, agências de seguros, imobiliárias, agências de viagens, escolas de condução, escritórios de advocacia, agências de contabilidade, farmácias, corporação de bombeiros, centro de saúde, consultórios médicos, estação de correios e biblioteca. Os equipamentos e serviços da Administração Pública, como os Paços do Concelho, repartição de finanças, tesouraria da fazenda pública, cartório notarial e conservatórias - de registo civil e predial -, bem como o quartel das forças de segurança (GNR), tribunal, segurança social, concentram se na sede do concelho - Mealhada. V - Equipamentos e actividade social e cultural A par da imponente indústria de restauração e comércio, a vila da Mealhada é marcada por um forte dinamismo sócio cultural e desportivo. Deverão assinalar se as seguintes infra estruturas culturais e desportivas, que permitem garantir suportes físicos e organizativos às actividades dos agentes culturais e desportivos desta localidade: - Complexo municipal de piscinas; - Campo de futebol relvado; - Ensino do 1.º ciclo, com instalações desportivas cobertas; - Ensino do 2.º ciclo, com instalações desportivas cobertas; - Ensino do 3.º ciclo, com instalações desportivas cobertas; - Ensino secundário, com instalações desportivas cobertas; - Dois jornais locais; - Biblioteca da Fundação Gulbenkian; - Pavilhão gimnodesportivo: - Pavilhão desportivo e cultural do quartel dos bombeiros; - Cine-Teatro Messias (cinema e teatro). Neste cenário o movimento associativo é rico e variado, proliferando diversas colectividades de natureza cultural, recreativa e desportiva: - Rancho folclórico; - Associação Cultural e Recreativa JUS; - Clube Mealhada 2000. São ainda de destacar o agrupamento de escuteiros, a associação que promove o Carnaval, as escolas de Samba, o Coral Magister, as associações de professores aposentados, o grupo columbófilo e o clube de caçadores. Na área do desporto, é de referir o Grupo Desportivo da Mealhada, com uma equipa de futebol a disputar o campeonato distrital. Para além do futebol, destaca se ainda o Hóquei Clube da Mealhada, a disputar o campeonato sénior de hóquei em patins e outros três campeonatos, bem como um campeonato de voleibol. Ao nível da acção social e solidariedade, esta freguesia possui uma instituição da Santa Casa da Misericórdia, que tem valências de centro de dia, lar de idosos e de jardim de infância. Relativamente à educação, Mealhada possui, na sua área geográfica, dois estabelecimentos de ensino pré escolar da rede pública, duas escolas do 1.º ciclo do ensino básico, uma escola para o 2.º ciclo e uma para o terceiro ciclo, uma escola para o ensino secundário, uma escola para o ensino profissional e uma escola de informática. Atendendo a que a vila da Mealhada reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo único A vila de Mealhada, no concelho de Mealhada, é elevada à categoria de cidade. Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2002. O Deputado do PSD, Gonçalo Breda Marques. PROJECTO DE LEI N.º 108/IX ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS O interesse pela questão da protecção dos animais tem a sua génese no século XX, após a II Grande Guerra, com a criação de instituições político culturais europeias e mundiais, como o Conselho da Europa, a União Europeia e a UNESCO.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 108/IX ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS O interesse pela questão da protecção dos animais tem a sua génese no século XX, após a II Grande Guerra, com a criação de instituições político-culturais europeias e mundiais, como o Conselho da Europa, a União Europeia e a UNESCO. Acompanhando o movimento humanista que conduziu à consagração internacional dos direitos do homem, o movimento pela protecção dos animais adquiriu uma dinâmica internacional que o tornou um dado irreversível da cultura ocidental dos nossos tempos. As sociedades contemporâneas têm atribuído cada vez mais importância à protecção dos seres que delas dependem e que, não raro, satisfazem as suas necessidades, sejam estas de auxílio e/ou segurança, económicas, afectivas ou outras. Também a União Europeia tem feito grandes progressos nesta matéria, regulamentando-a nos seus mais diversos aspectos. Em todo o mundo civilizado, em particular na Europa, o movimento legislativo para a protecção dos animais tem-se acelerado e aperfeiçoado nos últimos anos, sobretudo sob o impulso do Conselho da Europa e da União Europeia. Os animais foram mesmo assumidos como seres sensíveis no Tratado de Amsterdão (em protocolo anexo ao Tratado da União Europeia), ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA deixando de ser simples coisas como até então eram juridicamente considerados. Também a maioria dos países europeus e dos países candidatos adoptou, nos últimos anos, legislação abundante no domínio da protecção dos animais. Em Portugal foi aprovada, no final da VI Legislatura, a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, tendo-se dado um passo no sentido do progresso ético e cultural, que consiste em abranger os animais não humanos mais sensíveis na esfera moral e legal. Mas, desde então, enquanto que os organismos competentes fazem tentativas tímidas para aplicar as directivas europeias no território nacional, a sociedade portuguesa continua basicamente impotente perante a crueldade e os maus tratos para com os animais. Passados mais de sete anos sobre a entrada em vigor daquela lei, e não tendo existido consenso nas VII e VIII Legislaturas, verificando-se que o projecto de lei n.º 440/VIII, do PS, e projectos de lei similares de outros partidos políticos (projectos de lei n. os 481 e 59/VIII, do PSD) não foram sequer agendados para discussão na generalidade no final da anterior legislatura e para votação em Plenário - o que se terá ficado a dever, em parte, ao facto de a sua discussão se ter centrado sobre a caça e os touros de morte, questões que poderão e deverão ser discutidas separadamente de um projecto desta natureza -, é hoje possível avançar, de forma mais serena, com um novo projecto, tendo em conta muitas das preocupações então expressas no Parlamento e fora dele. Entretanto o XIV Governo Constitucional veio, através do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, estabelecer as medidas ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA complementares das disposições da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, entretanto aprovada. Para que a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia pudesse ser aplicada e exequível no território nacional importava complementar as suas normas, definir a autoridade administrativa competente e prever o respectivo regime sancionatório. Assim, nesse diploma passou-se a prever normas gerais de: — Detenção, alojamento, maneio, intervenções cirúrgicas, captura e abate; — Alojamento de reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia; — Alojamento de hospedagem sem fins lucrativos e centros de recolha; — Hospedagem com fins médico-veterinário; — Detenção e alojamento de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos. O mesmo diploma foi objecto de apreciação parlamentar já no decurso da presente Legislatura, porquanto persistem um conjunto de dúvidas técnico-legais relativamente ao mesmo. O projecto de lei que se apresenta em nada colide com o previsto nesse diploma, sendo, na sua génese, um instrumento normativo que baliza os princípios e deveres gerais de protecção para com os animais de companhia. Neste projecto de lei contemplam-se as seguintes opções legislativas: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA — Definição de um conjunto de medidas e deveres gerais de protecção dos animais, proibindo a prática de maus tratos ou actos cruéis contra os animais; — Intervenção/controlo da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, municípios e Direcção-Geral de Veterinária relativamente à utilização de animais no comércio e espectáculos; — Adopção de um capítulo próprio que define as regras de utilização e tratamento dos animais em sede de experimentação, fins didácticos e fins científicos; — Colaboração e cooperação entre as câmaras municipais e as associações zoófilas em campanhas de esterilização, sensibilização e informação; — Proibição da venda, cedência e doação de animais por parte dos zoos; — Reiteração da competência das associações zoófilas quanto à capacidade para desenvolver diligências necessárias à prossecução do bem-estar e segurança dos animais; — Previsão de medidas específicas e necessárias para prevenir ou pôr termo a situações de perigo provocadas por animais perigosos; — Estabelecimento de um regime sancionatório exequível que pune com coimas os infractores nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 76/2001, de 17 de Outubro. Acresce que a questão da regulação da posse de animais potencialmente perigosos não deve, em nosso entender, ser objecto de legislação específica, sobretudo enquanto não existir legislação geral ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA aplicável, como ainda é o caso de Portugal. Uma opção integradora facilita obviamente a discussão em sede parlamentar e a sua compreensão pela opinião pública, o que é essencial. Também aqui a lei deverá integrar as tendências europeias sobre a matéria. A Assembleia da República, interpretando a vontade da esmagadora maioria da sociedade portuguesa, poderá - e, a nosso ver, deverá - dotar o País de uma lei geral de protecção dos animais que seja simples, realista, eficaz, consensual e exequível. Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Capítulo I Princípios gerais Artigo 1.° Objecto A presente lei estabelece os deveres e as medidas gerais de protecção dos animais e regula o comportamento a observar em relação aos animais vertebrados. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 2.º Deveres e medidas gerais de protecção 1 — Os animais devem ser tratados de acordo com a sua natureza e necessidades. 2 — Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, sempre que possível e na medida do possível, ser socorridos. 3 — São proibidas todas as violências sobre animais, considerando-se como tal os actos consistentes em, sem justificação, se infligir a morte, o sofrimento cruel ou prolongado, ou graves lesões, designadamente: a) Exigir-lhes esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, eles sejam incapazes de realizar ou que estejam para além das suas possibilidades; b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm ou outros instrumentos perfurantes na sua condução, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas; c) Adquirir ou dispor deles enfraquecidos, doentes ou idosos, quando tenham vivido em ambiente doméstico ou em instalações de qualquer outra natureza sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA d) Abandoná-los quando tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, em ambiente doméstico ou em instalações de qualquer outra natureza; e) Administrar-lhes substâncias destinadas a estimular ou a diminuir, artificialmente, as suas capacidades físicas; f) Utilizá-los em filmagens, exibições, publicidade ou actividades análogas, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis; g) Doá-los como forma de publicidade ou recompensa para premiar aquisições de natureza distinta da transacção onerosa de animais. 4 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento da prática de infracção ao disposto na presente lei deve comunicar tal facto às autoridades competentes, para efeitos de reposição da legalidade violada. Capítulo II Regras de utilização e tratamento Artigo 3.° Princípios gerais de utilização de animais 1 — A utilização de animais para fins didácticos, científicos ou outros não deve resultar na produção de dor ou sofrimento consideráveis, designadamente grande ansiedade ou alteração significativa do seu estado ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA geral, excepto se a mesma se revestir de comprovado interesse ou necessidade científica. 2 — A utilização dos animais, nos termos previstos na parte final do número anterior, deve ser limitada ao estritamente indispensável. 3 — No caso da utilização didáctica realizada em estabelecimentos do ensino secundário, envolvendo a dissecação de animais mortos ou dos seus órgãos, os estudantes podem, mediante autorização do respectivo encarregado de educação, invocar objecção de consciência. Artigo 4.º Utilização económica de animais 1 — Carecem de autorização da Direcção-Geral de Veterinária ou licença municipal: a) A exploração do comércio de animais; b) O uso de animais para fins de transporte; c) O exercício das actividades de criação, guarda, aluguer, exposição ou exibição com finalidade lucrativa. 2 — A autorização ou licença previstas no artigo anterior apenas são concedidas se: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) A pessoa responsável possuir conhecimentos e a aptidão necessária para o exercício da actividade, decorrentes de formação profissional adequada ou de prática bastante; b) As instalações e os equipamentos utilizados satisfizerem as exigências de sanidade, conforto e bem-estar dos animais. 3 — É proibida a venda de animais: a) Apresentando sintomas evidentes de doença; b) Importados fraudulentamente ou detidos ilegalmente; c) Errantes, perdidos ou abandonados; d) A menores de 16 anos; e) A interditos e inabilitados por anomalia psíquica ou por abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes; f) A pessoas punidas por infracção ao disposto na presente lei. 4 — A venda de animais susceptíveis de constituir perigo para o homem é proibida a menores de 18 anos. 5 — É proibida a venda, cedência e doação de animais por parte dos zoos, exceptuando a permuta ou cedência para outro zoo ou instituições equivalentes com os mesmos fins de educação e reprodução, carecendo em qualquer caso tais transacções de autorização da Direcção-Geral de Veterinária e de licença municipal. 6 — A venda em feiras e mercados e feira obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 5.º Espectáculos e competições envolvendo animais 1 — A utilização de animais para fins de espectáculos, exibições ou divertimentos públicos depende de autorização prévia, a conceder pela Direcção-Geral de Veterinária, pela câmara municipal competente, mediante parecer da InspecçãoGeral das Actividades Culturais. 2 — Em cumprimento do n.º 3 do artigo 2.º, é proibido: a) Organizar lutas entre animais, nomeadamente entre cães ou entre galos; b) A prática da sorte de varas ou picadores nas corridas de touros; c) O tiro a alvos vivos, nomeadamente aos pombos; d) Experiências ou divertimentos que se traduzam em confrontar mortalmente animais uns contra os outros. Artigo 6.º Transporte 1 — Os animais devem ser sempre transportados em veículos ou recipientes acondicionados de forma a evitar-lhes, tanto quanto possível, qualquer sofrimento, prejuízo ou lesão. 2 — Durante o transporte devem ser asseguradas aos animais as condições indispensáveis às suas necessidades fisiológicas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 7.º Unidades de tratamento As clínicas veterinárias e demais entidades que se dediquem à prestação de cuidados de saúde ou de higiene a animais devem dispor de instalações e equipamentos indispensáveis ao exercício da actividade, bem como de adequadas condições higiénico-sanitárias. Artigo 8.º Intervenções cirúrgicas 1 — São proibidas as intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal para fins não curativos, designadamente o corte da cauda ou das orelhas, a secção das cordas vocais e a ablação das garras ou dos dentes, excepto nos seguintes casos: a) Se um veterinário considerar a intervenção justificada por razões de medicina veterinária; b) Para impedir a reprodução. 2 — Sem prejuízo das disposições aplicáveis às experiências laboratoriais devidamente autorizadas por lei, as intervenções cirúrgicas referidas no número anterior devem ser praticadas sob anestesia geral ou local, conforme os casos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 9.º Eliminação de animais 1 — Os animais apenas podem ser abatidos por pessoal com formação adequada e em local devidamente licenciado para o efeito, excepto em casos de reconhecida urgência para fazer terminar o sofrimento de animal ferido ou doente ou por motivo de força maior. 2 — O abate deve ser efectuado segundo métodos que causem um mínimo de dor ou sofrimento ao animal. Capítulo III Obrigações públicas e particulares Artigo 10.º Animais domésticos 1 — Sem prejuízo de outras normas legalmente aplicáveis, os donos e demais detentores de animais domésticos têm, em relação a estes, as seguintes obrigações especiais: a) Mantê-los em boas condições higiénico-sanitárias e de bem-estar; b) Realizar qualquer tratamento declarado obrigatório a um mal que os afecte; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) Facultar-lhes alojamento e alimentação adequados às suas necessidades. 2 — Consideram-se animais domésticos aqueles que, pela sua condição, vivem na companhia ou dependência do homem. Artigo 11.º Animais de companhia 1 — Os donos de animais de companhia devem ser encorajados a reduzir a sua reprodução não planificada, especialmente nos casos de cães e gatos, promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável. 2 — Salvo motivo atendível, designadamente perigosidade ou estado de saúde ou de higiene do animal, os responsáveis por transportes públicos não podem recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acondicionados e acompanhados. 3 — Consideram-se animais de companhia quaisquer animais domésticos destinados a ser detidos pelo homem, geralmente no seu lar, para seu prazer e como companhia, e cujo porte, necessidades fisiológicas e comportamentais sejam integráveis num ambiente doméstico. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 12.° Animais feridos Os animais que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção de animais podem ser proibidos de entrar no território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso da sobrevivência do animal só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais em causa ser abatidos. Artigo 13.º Animais perigosos 1 — Sempre que as condições em que um animal é mantido e/ou treinado, bem como o seu porte, o tornem susceptível de representar um perigo para o homem ou para a saúde pública, a Direcção-Geral de Veterinária e a câmara municipal competente devem, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer pessoa, determinar ao responsável a tomada das medidas necessárias para prevenir ou pôr termo a esse perigo. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por medidas necessárias, designadamente: a) A utilização de um açaime e rédea curta nas suas deslocações; b) A proibição de treinos susceptíveis de aumentar a sua agressividade, nos termos previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) A proibição da sua compra e utilização por indivíduos cadastrados potencialmente agressivos, d) O seu registo, vacinação e seguro obrigatórios; e) A implementação de um sistema eficaz de identificação; f) A sua manutenção em espaços físicos adequados. 3 — Em caso de incumprimento da determinação á, que se refere a parte final do n.º 1, a Direcção-Geral de Veterinária e a câmara municipal podem recolher o animal nas instalações a que se refere o artigo 15.°, a expensas do responsável, ou, no limite, recorrer à respectiva eutanásia. 4 — O regime de importação de animais perigosos é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, no que respeita à importação de cães, gatos e outros animais de companhia, com as necessárias adaptações. 5 — As medidas de segurança especiais nos alojamentos e na circulação são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro. Artigo 14.° Animais errantes 1 — Os animais domésticos errantes, considerados estes como quaisquer animais sem dono ou cujo dono não é reconhecível, devem ser recolhidos e identificados pelas câmaras municipais e acolhidos nas instalações a que se refere o artigo seguinte. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 – No caso de os animais referidos no número anterior se encontrarem em propriedade privada, os proprietários podem fazê-los conduzir às instalações a que se refere o artigo seguinte. 3 — A recolha prevista nos números anteriores deve ser efectuada com um mínimo de sofrimento para o animal, tendo em consideração a sua natureza e estado. 4 — As autoridades municipais devem encorajar as pessoas que encontrem animais domésticos errantes a assinalá-los aos serviços municipais competentes. 5 — Nos concelhos em que a quantidade de animais referidos no n.º 1 o aconselhe, as autoridades municipais devem assegurar a redução do seu número nos termos do artigo 9.º. Artigo 15.º Animais em perigo de extinção As espécies de animais em perigo de extinção podem ser objecto de medidas especiais de protecção, nomeadamente para defesa e preservação dos ecossistemas em que se enquadram. Artigo 16.º Instalações de recolha de animais As câmaras municipais devem dispor, por si ou quando tal se justifique, em associação com outros municípios ou por recurso a terceiros, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA de instalações destinadas à recolha de animais domésticos errantes e, sempre que tal se justifique, de animais, perigosos, com condições e dimensão suficientes para a sobrevivência condigna dos animais mantidos. Capítulo IV Regime sancionatório Artigo 17.° Associações zoófilas 1 — As associações zoófilas têm legitimidade para: a) Requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias para evitar violações iminentes ou em curso ao disposto na presente lei; b) Desenvolver as diligências necessárias para obviar a todas as situações de perigo que ponham em causa o bem-estar e integridade física dos animais; c) Constituírem-se assistentes em qualquer processo originado ou relacionado com a violação do disposto na presente lei, ficando dispensadas do pagamento de custas e imposto de justiça. 2 — As autoridades poderão, no decurso das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1, entregar provisoriamente os animais em risco à confiança das entidades competentes. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 18.º Contra-ordenações As infracções previstas no presente diploma e aplicável o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro. Capítulo V Disposições finais Artigo 19.º Deduções fiscais 1 — As pessoas singulares podem deduzir, no seu rendimento colectável, as despesas inerentes ao tratamento e recuperação de animais feridos nos termos legais aplicáveis, para efeitos do disposto no artigo 2.° do presente diploma. 2 — O disposto no número anterior só entra em vigor com aprovação do Orçamento do Estado para o próximo ano económico. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 20.º Interpretação e integração Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com os instrumentos internacionais sobre direitos dos animais de que Portugal é Estado signatário. Artigo 21.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro. Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2002. Os Deputados do PS: Rosa Albernaz — Celeste Correia — Rosalina Martins — Guilherme d’Oliveira Martins — Maria de Belém Roseira — Manuel Maria Carrilho — Maximiano Rodrigues — Eduardo Cabrita — Antero Gaspar — Jorge Srecht — Osvaldo Castro — Elisa Ferreira — Ana Benavente — Teresa Venda — Maria do Carmo Romão — Augusto Santos Silva — Vicente Jorge Silva — mais três assinaturas ilegíveis.