ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 103/IX
CRIA O CONSELHO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO
Preâmbulo
O associativismo, nas suas múltiplas expressões, e em especial as
colectividades de cultura, desporto e recreio, constitui uma poderosa
realidade social e cultural. Para muitas centenas de milhares de portugueses
o associativismo constitui a única forma de acesso a actividades
desportivas, culturais, recreativas ou de acção social. Para além disso, é
através do exercício do direito de associação por muitos cidadãos que são
asseguradas formas de participação cívica da maior relevância.
Acontece, no entanto, que, para além do associativismo não ter
obtido ainda o reconhecimento legal que a sua importância social
justificaria - traduzido, designadamente, em formas de apoio às suas
actividades ou na aprovação de um estatuto para os seus dirigentes -, o
movimento associativo não tem sido considerado pelos poderes públicos
como um interlocutor indispensável na definição das políticas que lhe
dizem inquestionavelmente respeito.
Importa, assim, à semelhança do que existe em outros países,
assegurar a existência em Portugal de uma instância permanente de
consulta e participação do associativismo junto dos poderes públicos, e que
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
possa funcionar, de igual modo, como um elemento de apoio e incentivo à
própria vida associativa.
Nesse sentido, o PCP propõe a criação, junto da Presidência do
Conselho de Ministros, de um conselho nacional do associativismo,
integrado por elementos designados pelas estruturas representativas das
várias expressões do movimento associativo e por representantes dos
departamentos governamentais que mais directamente se relacionam com o
associativismo, tendo por objectivos, designadamente, proceder ao estudo e
acompanhamento da evolução de todas as questões relativas ao
associativismo, dar parecer sobre propostas e projectos legislativos no
âmbito da vida associativa, assim como da respectiva regulamentação,
pronunciar-se sobre a legislação em vigor relativa ao associativismo e
acompanhar a sua aplicação, propor medidas com vista ao desenvolvimento
da vida associativa e elaborar em cada mandato um relatório geral da vida
associativa.
Trata-se de um órgão desburocratizado, ágil no seu funcionamento,
amplamente representativo das realidades associativas, e que pode dar um
valioso contributo para a melhor definição e aplicação de políticas que
tenham em conta os interesses e aspirações legítimas do associativismo e
das populações que este serve nas suas múltiplas actividades.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte projecto de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 1.º
Natureza
1 — Pela presente lei é criado o conselho nacional do associativismo,
adiante designado por conselho.
2 — O conselho é um órgão consultivo que exerce a sua actividade
junto da Presidência do Conselho de Ministros .
3 — O conselho exerce a sua competência relativamente a todos os
actos e questões de interesse para a vida associativa nacional.
Artigo 2.º
Competência
Compete ao Conselho:
a) Proceder ao estudo e acompanhamento da evolução de todas as
questões relativas ao associativismo;
b) Dar parecer sobre propostas e projectos legislativos no âmbito da
vida associativa, assim como da respectiva regulamentação;
c) Pronunciar-se sobre a legislação em vigor relativa ao
associativismo e acompanhar a sua aplicação;
d) Pronunciar-se sobre a atribuição de apoios ao associativismo por
parte do Estado;
e) Propor medidas com vista ao desenvolvimento da vida associativa;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
f) Elaborar em cada mandato um relatório geral da vida associativa e
da sua evolução;
g) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
Artigo 3.º
Composição
O Conselho é composto por:
a) Cinco elementos designados, respectivamente, pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da cultura, da educação, do desporto, do
trabalho e solidariedade e da juventude;
b) Um elemento designado pela Federação Portuguesa das
Colectividades de Cultura e Recreio;
c) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios
Portugueses;
d) Um elemento designado pela Associação Nacional de Freguesias;
e) Um elemento designado pela Confederação Nacional das
Associações de Pais;
f) Um elemento designado pela Comissão para a Igualdade e os
Direitos das Mulheres;
g) Um elemento designado pelo Conselho Nacional de Juventude;
h) Dois elementos designados, respectivamente, pelas associações de
estudantes do ensino secundário e pelas associações de estudantes do
ensino superior;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
i) Um elemento designado pela Confederação do Desporto de
Portugal;
j) Um elemento designado pelo Comité Olímpico de Portugal;
k) Um elemento designado pela Liga dos Bombeiros de Portugal;
l) Um elemento designado pelas associações de defesa do ambiente;
m) Um elemento designado pela Associação Portuguesa de
Deficientes;
n) Um elemento designado pelas associações representativas dos
imigrantes;
o) Um elemento designado pela União das Instituições Particulares
de Solidariedade Social;
p) Um elemento designado pela Federação Portuguesa de
Cineclubes;
q) Um elemento designado pelas associações representativas dos
reformados, pensionistas e idosos;
r) Um elemento designado pelas mutualidades portuguesas;
s) Quatro elementos de reconhecido mérito cooptados pelos restantes
membros.
Artigo 4.º
Mandato
1 — Os membros do conselho são designados por quatro anos.
2 — Os membros do conselho mantêm-se em funções até ao acto de
posse de quem os substitua.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 5.º
Estatuto dos membros do Conselho
1 — Os membros do conselho são representantes das entidades que
os designaram e podem ser substituídos por estas.
2 — Os membros do conselho perdem o seu mandato caso percam a
qualidade pela qual foram designados.
3 — Os membros do conselho exercem as suas funções em regime
não remunerado.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 — O conselho elege de entre os seus membros um presidente e
dois vice-presidentes, por maioria qualificada de dois terços.
2 — O conselho funciona em plenário com a presença da maioria dos
seus membros.
3 — O conselho delibera por maioria e o presidente tem voto de
qualidade.
4 — O conselho elabora e aprova o seu regimento, que é publicado
na II Série do Diário da República.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 7.º
Comissão permanente
1 — O conselho dispõe de uma comissão permanente que é
composta pelo presidente, pelos dois vice-presidentes e por seis vogais
eleitos de entre os membros do conselho.
2 — A comissão permanente assegura a execução das deliberações
do plenário e o funcionamento regular do conselho.
Artigo 8.º
Reuniões
O conselho reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e
extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou
sempre que se verifiquem os requisitos estipulados no seu regimento.
Artigo 9.º
Dever de cooperação
O Governo e a Administração Pública cooperam com o conselho,
prestando a colaboração que este solicite para o cumprimento das suas
atribuições e garantindo os meios logísticos e financeiros necessários para
o seu funcionamento.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 10.º
Orçamento e instalações
Os encargos com o funcionamento do conselho são cobertos pela
dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros, a
quem compete assegurar as instalações e o apoio técnico e administrativo
de que aquele necessite para o seu funcionamento.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente
lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do
Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 3 de Julho de 2002. Os Deputados do
PCP: Bruno Dias — António Filipe — Bernardino Soares — Carlos
Carvalhas — Honório Novo — Luísa Mesquita — Lino de Carvalho —
Rodeia Machado.
---
Publicação — DAR II série A — 633-633 — 06/07/2002
0633 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002
PROJECTO DE LEI N.º 103/IX
CRIA O CONSELHO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO
Preâmbulo
O associativismo, nas suas múltiplas expressões, e em especial as colectividades de cultura, desporto e recreio, constitui uma poderosa realidade social e cultural. Para muitas centenas de milhares de portugueses o associativismo constitui a única forma de acesso a actividades desportivas, culturais, recreativas ou de acção social. Para além disso, é através do exercício do direito de associação por muitos cidadãos que são asseguradas formas de participação cívica da maior relevância.
Acontece, no entanto, que, para além do associativismo não ter obtido ainda o reconhecimento legal que a sua importância social justificaria - traduzido, designadamente, em formas de apoio às suas actividades ou na aprovação de um estatuto para os seus dirigentes -, o movimento associativo não tem sido considerado pelos poderes públicos como um interlocutor indispensável na definição das políticas que lhe dizem inquestionavelmente respeito.
Importa, assim, à semelhança do que existe em outros países, assegurar a existência em Portugal de uma instância permanente de consulta e participação do associativismo junto dos poderes públicos, e que possa funcionar, de igual modo, como um elemento de apoio e incentivo à própria vida associativa.
Nesse sentido, o PCP propõe a criação, junto da Presidência do Conselho de Ministros, de um conselho nacional do associativismo, integrado por elementos designados pelas estruturas representativas das várias expressões do movimento associativo e por representantes dos departamentos governamentais que mais directamente se relacionam com o associativismo, tendo por objectivos, designadamente, proceder ao estudo e acompanhamento da evolução de todas as questões relativas ao associativismo, dar parecer sobre propostas e projectos legislativos no âmbito da vida associativa, assim como da respectiva regulamentação, pronunciar-se sobre a legislação em vigor relativa ao associativismo e acompanhar a sua aplicação, propor medidas com vista ao desenvolvimento da vida associativa e elaborar em cada mandato um relatório geral da vida associativa.
Trata-se de um órgão desburocratizado, ágil no seu funcionamento, amplamente representativo das realidades associativas, e que pode dar um valioso contributo para a melhor definição e aplicação de políticas que tenham em conta os interesses e aspirações legítimas do associativismo e das populações que este serve nas suas múltiplas actividades.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Natureza
1 - Pela presente lei é criado o conselho nacional do associativismo, adiante designado por conselho.
2 - O conselho é um órgão consultivo que exerce a sua actividade junto da Presidência do Conselho de Ministros .
3 - O conselho exerce a sua competência relativamente a todos os actos e questões de interesse para a vida associativa nacional.
Artigo 2.º
Competência
Compete ao Conselho:
a) Proceder ao estudo e acompanhamento da evolução de todas as questões relativas ao associativismo;
b) Dar parecer sobre propostas e projectos legislativos no âmbito da vida associativa, assim como da respectiva regulamentação;
c) Pronunciar-se sobre a legislação em vigor relativa ao associativismo e acompanhar a sua aplicação;
d) Pronunciar-se sobre a atribuição de apoios ao associativismo por parte do Estado;
e) Propor medidas com vista ao desenvolvimento da vida associativa;
f) Elaborar em cada mandato um relatório geral da vida associativa e da sua evolução;
g) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
Artigo 3.º
Composição
O Conselho é composto por:
a) Cinco elementos designados, respectivamente, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura, da educação, do desporto, do trabalho e solidariedade e da juventude;
b) Um elemento designado pela Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio;
c) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Um elemento designado pela Associação Nacional de Freguesias;
e) Um elemento designado pela Confederação Nacional das Associações de Pais;
f) Um elemento designado pela Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres;
g) Um elemento designado pelo Conselho Nacional de Juventude;
h) Dois elementos designados, respectivamente, pelas associações de estudantes do ensino secundário e pelas associações de estudantes do ensino superior;
i) Um elemento designado pela Confederação do Desporto de Portugal;
j) Um elemento designado pelo Comité Olímpico de Portugal;
k) Um elemento designado pela Liga dos Bombeiros de Portugal;
l) Um elemento designado pelas associações de defesa do ambiente;
m) Um elemento designado pela Associação Portuguesa de Deficientes;
n) Um elemento designado pelas associações representativas dos imigrantes;
o) Um elemento designado pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
p) Um elemento designado pela Federação Portuguesa de Cineclubes;
q) Um elemento designado pelas associações representativas dos reformados, pensionistas e idosos;