ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 99/IX
LEI-QUADRO DE APOIO ÀS COLECTIVIDADES DE CULTURA,
DESPORTO E RECREIO
Preâmbulo
As colectividades de cultura, desporto e recreio existentes no nosso
país constituem uma realidade da maior importância na dinamização
cultural, artística, recreativa, desportiva e associativa das comunidades
locais. Enfrentando dificuldades da mais diversa ordem - escassez de
receitas e financiamentos, carência de instalações, dificuldades técnicas e
materiais, dificuldades de disponibilidade dos seus dirigentes (em regra
benévolos) -, essas associações prestam ainda assim um serviço inestimável
às populações e ao progresso cultural, a nível local e nacional.
No entanto, não existe um quadro legal que preveja e defina o apoio
do Estado às colectividades, para além de legislação especificamente
aplicável a certo tipo de associações. Assim, a importantíssima actividade
que é desenvolvida pelas colectividades de cultura, desporto e recreio é,
regra geral, integralmente suportada pelos seus associados, por patrocínios
privados que as colectividades consigam angariar e pelos apoios
concedidos pela administração local. Já quanto à Administração Central,
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tudo se resume aos subsídios pontuais e discricionários atribuídos pelos
governos civis e à contemplação de alguns projectos em PIDDAC, sem que
em algum dos casos estejam definidos critérios de apoio transparentes e
fiscalizáveis.
Ultrapassar esta enorme lacuna e definir um quadro legal de apoio ao
associativismo que permita associar os esforços da Administração Central
aos das autarquias, associações e comunidades locais na dinamização da
cultura e recreio é o grande objectivo visado pelo presente projecto de lei
do Partido Comunista Português.
Para este efeito o PCP propõe a criação, no âmbito da Presidência do
Conselho de Ministros, de um fundo de apoio ao associativismo, que tenha
como atribuições centrais apoiar as colectividades de cultura, desporto e
recreio, segundo critérios de igualdade e transparência e de acordo com
condições previamente definidas, coordenar as políticas de apoio ao
associativismo a desenvolver por todas as entidades directa ou
indirectamente dependentes da Administração Pública Central, e que conte
com a participação de representantes do associativismo e do poder local ao
nível da sua direcção executiva.
No presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP propõe um
quadro geral de apoios à actividade associativa, através de diversas
modalidades, utilizáveis por forma cumulativa ou individualizada. Abre-se,
inclusivamente, a possibilidade de, através de protocolos gerais ou
dirigidos a determinados apoios previstos na lei, o fundo de apoio ao
associativismo poder assegurar às associações, nomeadamente, apoio
técnico, cedência de materiais e equipamentos, apoio à formação de
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técnicos, dirigentes e colaboradores associativos, apoio a transportes em
grupo, apoio à aquisição, construção, arrendamento, reparação ou
manutenção de instalações, bem como apoio financeiro directo a
actividades desenvolvidas pelas colectividades.
Propõe-se para este efeito, e com o intuito de assegurar a
transparência da atribuição de apoios do Estado ao associativismo, que o
fundo de apoio ao associativismo seja incumbido de propor ao Governo a
aprovação, por decreto-lei, de um regulamento de apoio ao associativismo,
no qual se estabeleçam claramente os critérios e as regras de concessão de
apoio do Estado às colectividades de cultura, desporto e recreio.
Não é a primeira vez que o PCP apresenta iniciativas legislativas
visando assegurar o apoio do Estado às actividades que são desenvolvidas
pelas colectividades de cultura, desporto e recreio, em benefício do povo
português. Desde a V Legislatura (1987-1991) que o PCP tem vindo a
apresentar e a reapresentar projectos de lei de apoio ao associativismo e de
estatuto dos dirigentes associativos voluntários, os quais têm sido
sucessivamente recusados por diferentes maiorias parlamentares. No
entanto, cumpre registar que a actividade do PCP na Assembleia da
República em prol do associativismo produziu resultados concretos, com a
aprovação, em 1999, de um regime legal actualizado das pessoas colectivas
de utilidade pública que se traduziu na reposição de benefícios para grande
número de colectividades.
O presente projecto de lei não se limita, porém, a reapresentar
iniciativas anteriores. Embora nos seus princípios essenciais venha no
seguimento de iniciativas anteriormente tomadas pelo Grupo Parlamentar
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do Partido Comunista Português, contém novas soluções resultantes da
reflexão que o PCP e o próprio movimento associativo têm empreendido.
O presente projecto de lei, visando regular o quadro geral de apoios
às colectividades de cultura e recreio, não se ocupa de questões
fundamentais para o associativismo, como o estatuto dos seus dirigentes
voluntários, a correcção do injusto regime fiscal do associativismo ou a
alteração do regime do mecenato associativo, na medida em que tais
matérias, pela sua especificidade, são objecto de iniciativas legislativas
específicas também apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP,
integrando com a presente iniciativa um conjunto de projectos de lei de
apoio ao associativismo com que o PCP assinala o Ano Internacional do
Voluntariado.
A vida confirmou, com a evolução recente da situação do movimento
associativo, a indispensabilidade de um enquadramento legal como o agora
proposto, que é, aliás, reclamado por múltiplas associações, por encontros
do movimento associativo e dirigentes associativos de todo o País, e que
foi, inclusivamente, reivindicado pelo IV Congresso das Colectividades de
Cultura, Recreio e Desporto, realizado em 2001.
Estas propostas não constituem, da parte do PCP, propostas fechadas.
O objectivo é, acima de tudo, o de lançar o debate sobre os problemas do
movimento associativo e o apoio que lhe é devido por parte do Estado. A
adopção de um regime legal de apoio ao associativismo mais justo será
fundamentalmente um meio de contribuir para uma melhor qualidade de
vida de muitos milhares de portugueses e de permitir a muitos milhares de
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jovens ter melhores condições de acesso a actividades culturais e
desportivas.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime geral do apoio do Estado às
colectividades de cultura, desporto e recreio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — A presente lei aplica-se a todas as colectividades de cultura,
desporto e recreio, e respectivas estruturas federativas ou de cooperação,
que tenham obtido personalidade jurídica e não tenham por fim o lucro
económico dos associados.
2 — A presente lei não prejudica a atribuição de outros apoios às
colectividades que, pela sua natureza ou finalidades específicas, sejam
apoiadas nos termos de legislação especial.
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Artigo 3.º
Fundo de apoio ao associativismo
1 — Para a concretização das atribuições do Estado no âmbito do
apoio às colectividades nos termos da presente lei é criado o fundo de apoio
ao associativismo.
2 — O fundo de apoio ao associativismo funciona no âmbito da
Presidência do Conselho de Ministros, sendo a sua organização e
funcionamento definidos por decreto-lei.
3 — O fundo de apoio ao associativismo será dotado com as
delegações regionais necessárias à prossecução das suas atribuições.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições do fundo de apoio ao associativismo:
a) Apoiar, nos termos da presente lei, as actividades prosseguidas
pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;
b) Apoiar a criação de novas colectividades de cultura, desporto e
recreio;
c) Coordenar as políticas de apoio ao associativismo a desenvolver
por todas as entidades directa ou indirectamente dependentes da
Administração Pública Central;
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d) Elaborar e propor ao Governo um regulamento do apoio ao
associativismo, no qual são definidos os critérios para a atribuição de
apoios às colectividades;
e) Elaborar um relatório anual de aplicação do regulamento do apoio
ao associativismo no qual são publicitados todos os apoios concedidos a
colectividades por parte de entidades directa ou indirectamente
dependentes da Administração Pública Central;
f) Promover e apoiar acções de formação de dirigentes,
colaboradores e técnicos associativos;
g) Garantir apoio técnico e jurídico às colectividades;
h) Organizar um registo nacional de colectividades de cultura,
desporto e recreio;
i) Publicar um anuário do associativismo;
j) Promover e patrocinar estudos sobre a realidade associativa;
k) Outras atribuições que resultem da lei.
Artigo 5.º
Participação
O decreto-lei de organização e funcionamento do fundo de apoio ao
associativismo deve assegurar a participação, ao nível da respectiva
direcção, de representantes da Federação Portuguesa das Colectividades de
Cultura e Recreio, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da
Associação Nacional de Freguesias.
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Artigo 6.º
Autonomia e independência das colectividades
A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado não pode
condicionar a autonomia e independência das colectividades perante o
poder político.
Artigo 7.º
Não discriminação
Na concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado
nenhuma colectividade pode ser privilegiada ou prejudicada em relação às
restantes por motivos políticos, ideológicos, religiosos ou de situação
geográfica.
Artigo 8.º
Registo nacional de associações
1 — O Instituto do Associativismo organiza um registo nacional de
colectividades de cultura, desporto e recreio, de onde conste a respectiva
situação estatutária.
2 — A não inscrição no registo nacional ou a incorrecção de
quaisquer dados dele constantes por facto não imputável às colectividades
não pode implicar qualquer prejuízo no gozo de direitos, isenções ou
regalias, ou na atribuição de quaisquer apoios.
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Artigo 9.º
Quadro geral de apoios
1 — As colectividades de cultura, desporto e recreio são apoiadas
pelo Estado, nos termos do regulamento de apoio ao associativismo,
elaborado e proposto pelo fundo de apoio ao associativismo, e aprovado
pelo Governo mediante decreto-lei.
2— O apoio do Estado à actividade das colectividades pode revestir
a natureza de apoio técnico, financeiro, à formação de técnicos e dirigentes,
ou consistir em apoios aos transportes ou à construção, remodelação ou
manutenção de infra-estruturas.
3 — A actividade de carácter associativo dos dirigentes das
colectividades abrangidas pela presente lei é objecto de apoio específico a
regular em lei especial.
Artigo 10.º
Regulamento
O regulamento de apoio ao associativismo estabelece os critérios e as
regras de concessão de apoio às colectividades de cultura, desporto e
recreio por parte do fundo de apoio ao associativismo e de outras entidades
directa ou indirectamente dependentes da Administração Pública Central,
de acordo com os princípios consagrados na presente lei.
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Artigo 11.º
Protocolos
1 — Os apoios do fundo de apoio ao associativismo a cada
colectividade podem ser globalmente acordados mediante protocolos onde
sejam estabelecidas as modalidades, os montantes e as condições dos
apoios a conceder, nos termos da presente lei e do regulamento de apoio ao
associativismo.
2 — Os protocolos referidos no número anterior podem ser anuais ou
plurianuais.
Artigo 12.º
Apoio técnico
1 — O fundo de apoio ao associativismo apoia tecnicamente as
colectividades abrangidas pela presente lei, assegurando-lhes,
designadamente, informação, acesso a documentação e assessoria e outros
recursos humanos de que estas necessitem para a prossecução das suas
actividades.
2 — O apoio técnico pode incluir a cedência de materiais e
equipamentos segundo condições previstas no regulamento de apoio ao
associativismo.
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Artigo 13.º
Apoio à formação
O fundo de apoio ao associativismo promove a realização de cursos e
outras acções de formação de técnicos, dirigentes e colaboradores
associativos e apoia acções dessa natureza que sejam promovidas pelas
próprias colectividades ou pelas suas estruturas federativas.
Artigo 14.º
Apoio a transportes
Os encargos motivados pelo transporte em grupo dos participantes
em iniciativas e actividades promovidas pelas colectividades abrangidas
pela presente lei podem ser suportadas, total ou parcialmente, pelo fundo de
apoio ao associativismo, nos termos definidos no regulamento de apoio ao
associativismo.
Artigo 15.º
Infra-estruturas
O fundo de apoio ao associativismo apoia financeiramente, nos
termos definidos no regulamento de apoio ao associativismo, a aquisição,
construção, arrendamento, reparação ou manutenção de instalações que
estejam afectas às actividades das colectividades, devendo para esse efeito
coordenar a sua actividade com a de outros organismos da Administração
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central responsáveis pela atribuição de apoios no domínio das infra-
estruturas.
Artigo 16.º
Apoio financeiro
O fundo de apoio ao associativismo apoia financeiramente as
actividades que sejam desenvolvidas pelas colectividades abrangidas pela
presente lei, nos termos previstos no regulamento de apoio ao
associativismo.
Artigo 17.º
Regulamentação
O Governo elaborará no prazo de 90 dias a contar da entrada em
vigor da presente lei, a regulamentação indispensável à sua integral
aplicação.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento
do Estado posterior à sua aprovação.
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Assembleia da República, 3 de Julho de 2002. Os Deputados do
PCP: Bruno Dias — António Filipe — Luísa Mesquita — Honório Novo —
Carlos Carvalhas — Lino de Carvalho — Bernardino Soares — Rodeia
Machado.
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Publicação — DAR II série A — 627-627 — 06/07/2002
0627 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002
2 - A comissão de serviço tem a duração de três anos e pode ser renovada uma vez, por igual período.
Artigo 16.º
Posse
1 - Os juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça tomam posse perante o presidente deste Tribunal.
2 - Os juízes militares da Relação de Lisboa e os juízes militares de 1ª Instância tomam posse perante o presidente do Tribunal da Relação.
3 - A posse deve ter lugar nos 10 dias subsequentes à publicação do acto que determinou a colocação.
Artigo 17.º
Regime da exoneração
A exoneração dos juízes militares compete ao Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior ou o Conselho Superior da GNR, consoante os casos.
Artigo 18.º
Causas de exoneração
1 - São exonerados os juízes militares que:
a) Passem à situação de reforma ou de licença ilimitada;
b) Sejam definitivamente condenados em pena criminal privativa da liberdade;
c) Sejam punidos disciplinarmente por facto cometido durante o exercício das suas funções;
d) Aceitem lugar incompatível com o exercício das suas funções, nos termos do artigo 8.º;
e) Sejam promovidos a posto superior ao fixado para as suas funções.
2 - A exoneração do juiz militar não prejudica o cumprimento da pena que lhe tenha sido aplicada e determina o seu regresso ao ramo das forças armadas a que pertença ou à GNR, consoante os casos.
Artigo 19.º
Suspensão de funções
Os juízes militares suspendem as respectivas funções nos mesmos termos dos magistrados judiciais.
Capítulo IV
Assessores militares do Ministério Público
Artigo 20.º
Assessoria militar
Na promoção do processo por crimes estritamente militares o Ministério Público é assessorado por oficiais das forças armadas e da GNR.
Artigo 21.º
Gabinete de assessoria militar
1 - Na Procuradoria-Geral da República funciona um Gabinete de Assessoria Militar, composto por oficiais das forças armadas e da GNR, de categoria não inferior a primeiro-tenente ou capitão, designados por assessores militares.
2 - O Procurador-Geral da República nomeia os assessores militares, até ao número de quatro, ouvidos os chefes de estado-maior respectivos.
3 - Os assessores militares desempenham as suas funções em regime de comissão normal e vencem de acordo com o posto respectivo.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no momento da entrada em vigor do novo Código de Justiça Militar.
Assembleia da República, 2 de Julho de 2002. Os Deputados do PS: Vitalino Canas - António Costa - Marques Júnior - Guilherme d'Oliveira Martins - José Magalhães - Miranda Calha - mais uma assinatura ilegível.
PROJECTO DE LEI N.º 99/IX
LEI-QUADRO DE APOIO ÀS COLECTIVIDADES DE CULTURA, DESPORTO E RECREIO
Preâmbulo
As colectividades de cultura, desporto e recreio existentes no nosso país constituem uma realidade da maior importância na dinamização cultural, artística, recreativa, desportiva e associativa das comunidades locais. Enfrentando dificuldades da mais diversa ordem - escassez de receitas e financiamentos, carência de instalações, dificuldades técnicas e materiais, dificuldades de disponibilidade dos seus dirigentes (em regra benévolos) -, essas associações prestam ainda assim um serviço inestimável às populações e ao progresso cultural, a nível local e nacional.
No entanto, não existe um quadro legal que preveja e defina o apoio do Estado às colectividades, para além de legislação especificamente aplicável a certo tipo de associações. Assim, a importantíssima actividade que é desenvolvida pelas colectividades de cultura, desporto e recreio é, regra geral, integralmente suportada pelos seus associados, por patrocínios privados que as colectividades consigam angariar e pelos apoios concedidos pela administração local. Já quanto à Administração Central, tudo se resume aos subsídios pontuais e discricionários atribuídos pelos governos civis e à contemplação de alguns projectos em PIDDAC, sem que em algum dos casos estejam definidos critérios de apoio transparentes e fiscalizáveis.
Ultrapassar esta enorme lacuna e definir um quadro legal de apoio ao associativismo que permita associar os esforços da Administração Central aos das autarquias, associações e comunidades locais na dinamização da cultura e recreio é o grande objectivo visado pelo presente projecto de lei do Partido Comunista Português.
Para este efeito o PCP propõe a criação, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, de um fundo de apoio ao associativismo, que tenha como atribuições centrais apoiar as colectividades de cultura, desporto e recreio, segundo critérios de igualdade e transparência e de acordo com condições previamente definidas, coordenar as políticas de apoio ao associativismo a desenvolver por todas as entidades directa ou indirectamente dependentes da Administração Pública Central, e que conte com a participação
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Discussão generalidade — DAR I série — 5358-5368 — 31/05/2003
5358 | I Série - Número 128 | 31 de Maio de 2003
Vozes do PCP: - Muito bem!
O Orador: - Mesmo com os constrangimentos que temos ao nível da nossa agenda, justificar-se-ia que a Assembleia da República debatesse o tema, para que o Governo pudesse aqui expressar as medidas que pretende tomar junto da União Europeia sobre a importante questão de que hoje tivemos amplo conhecimento.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Tadeu Morgado, dispondo de 5 minutos para o efeito.
O Sr. Jorge Tadeu Morgado (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, agradeço, desde já, as questões colocadas.
Sr. Deputado Capoulas Santos, V. Ex.ª declarou que estava estupefacto. Penso que, depois do "consulado" de V. Ex.ª à frente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, quem tem razões para estar estupefacto somos nós!
Vozes do PSD: - Exactamente!
O Orador: - Sr. Deputado, não percebi algumas das coisas que aqui afirmou, nomeadamente no que respeita ao Programa Operacional das Pescas, no eixo da renovação e modernização da frota. Isto porque, entre Janeiro de 2000 e Março de 2002, como V. Ex.ª deverá saber, foram aprovados 44 projectos, no valor total de 28 milhões de euros e entre Abril e Dezembro do ano passado (em nove meses!) foram aprovados 51 projectos com o valor total de 46 milhões de euros, o que representa um acréscimo de cerca de 60% no apoio à renovação e à modernização da frota.
Vozes do PSD e do CDS-PP: - Muito bem!
O Orador: - Referiu também que o anterior governo teria conseguido - enfim, confesso que não percebi bem o que disse - um reforço de verbas substancial e o apoio à renovação e modernização da frota até depois de 2004. Ora, devo dizer-lhe que também não compreendo o porquê dos 5 milhões de euros, em média, que estavam inscritos naquele eixo da renovação e modernização da frota, e que estavam inscritos para o período de 2000-2006, quando, no anterior Quadro Comunitário de Apoio, o valor anual para a renovação e modernização da frota era de 8 milhões de contos!
Sr. Deputado, só consigo perceber isto por uma de três razões: ou houve falta de ambição da parte de VV. Ex.as, ou houve falta de visão ou houve algum erro de análise ou de cálculo.
Relativamente às questões colocadas sobre a gestão das águas ocidentais, devo dizer que o Grupo Parlamentar do PSD não esperava outra posição que não fosse a de apoio de todos os grupos parlamentares com assento nesta Câmara às posições que o Governo tem assumido junto da Comissão Europeia e que são contrárias à aprovação desta proposta da União Europeia.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 10 horas e 55 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão conjunta da petição n.º 45/IX/(1.ª) - Apresentada pela Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, solicitando à Assembleia da República a aprovação de um regime jurídico para o movimento associativo, bem como a instituição do dia 31 de Maio como Dia Nacional das Colectividades e (na generalidade) dos projectos de lei n.os 99/IX - Lei-quadro de apoio às colectividades de cultura, desporto e recreio (PCP), 100/IX - Estatuto do dirigente associativo voluntário (PCP), 253/IX - Apoio ao associativismo local (cultural, recreativo, desportivo, social e juvenil) (BE), 297/IX - Pelo reconhecimento e valorização do movimento associativo popular (PSD) e 298/IX - Estatuto do dirigente associativo voluntário (PSD).
A iniciar o debate, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Bruno Dias.
O Sr. Bruno Dias (PCP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O movimento associativo popular é, reconhecidamente, uma das mais dignas expressões do importante património de criação e realização livre, viva e independente do povo português ao longo de mais de um século da sua História.
Para milhões de homens e mulheres de todas as idades o associativismo popular foi, e continua a ser, a garantia da mais constante e presente intervenção em áreas como a cultura, o desporto, o recreio, a educação e o património.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!
O Orador: - Pela sua própria natureza, o movimento associativo é, desde a sua origem, uma escola de vida democrática e de participação cívica na promoção de uma cultura de humanismo, progresso e liberdade. Também assim, com o movimento associativo, se conquistou o Portugal de Abril.
Lamentavelmente para o País, a verdade é que o poder central e a legislação não têm estado à altura de reconhecer devidamente o incomparável papel desempenhado pelo movimento associativo popular.
A responsabilidade do Estado nesta matéria, consagrada desde logo no próprio texto constitucional, aponta claramente para a necessidade de existência de uma nova política na relação entre o poder central e as colectividades.
Os projectos de lei que o Grupo Parlamentar do PCP vem hoje propor à Assembleia da República pretendem contribuir para essa nova política, tão importante para o associativismo popular e para o próprio desenvolvimento cultural, desportivo e social da população portuguesa.
Em primeiro lugar, propomos a definição de um quadro legal de apoio ao associativismo que permita constituir, com transparência e sem arbitrariedades, os mecanismos e os critérios necessários à prestação efectiva e consequente desse mesmo apoio.
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Votação na generalidade — DAR I série — 06/06/2003
Sexta-feira, 6 de Junho de 2003 I Série - Número 130
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 5 DE JUNHO DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Deu-se conta da apresentação dos projectos de resolução n.os 154 e 155/IX, do projecto de deliberação n.º 19/IX e de um relatório da Comissão do Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente relativo à caducidade do processo da apreciação parlamentar n.º 55/VIII.
Foram aprovados os n.os 113 a 117 do Diário.
Procedeu-se à apreciação, na generalidade, do projecto de lei n.º 112/IX - Adopta medidas legais tendentes a instituir e viabilizar o cartão do cidadão (PS), que foi rejeitado. Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados António Costa (PS), Telmo Correia (CDS-PP), João Moura e Luís Montenegro (PSD), José Magalhães e Alberto Martins (PS), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE), Bessa Guerra e Guilherme Silva (PSD).
Foi aprovado o voto n.º 64/IX - De congratulação pela atribuição do prémio Rainha Sofia à poetisa Sophia de Mello Breyner (CDS-PP).
Na generalidade, foram rejeitados os projectos de lei n.os 99/IX - Lei-quadro de apoio às colectividades de cultura, desporto e recreio (PCP) e 253/IX - Apoio ao associativismo local (cultural, recreativo, desportivo, social e juvenil) (BE) e aprovado o projecto de lei n.º 297/IX - Pelo reconhecimento e valorização do movimento associativo popular (PSD), tendo também sido aprovado um requerimento, apresentado pelo PSD e PCP, no sentido de os projectos de lei n.os 100/IX (PCP) e 298/IX (PSD), sobre o Estatuto do dirigente associativo voluntário, baixarem à 8.ª Comissão.
Ainda na generalidade, foram aprovados as propostas de lei n.os 61/IX - Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de canábis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao Decreto-Lei, e 57/IX - Altera o Código Civil, a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, e a Organização Tutelar de Menores, revendo o regime jurídico da adopção, e o projecto de lei n.º 295/IX - Altera o regime jurídico da adopção (PS) e rejeitado o projecto de lei n.º 275/IX - Reforça os direitos das crianças na adopção (BE).
Foi, ainda, aprovado o projecto de lei n.º 243/IX - Alteração à Lei Orgânica da Assembleia da República (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
O projecto de deliberação n.º 19/IX - Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (Presidente da AR) e o projecto de resolução n.º 154/IX - Viagem do Presidente da República à República Eslovaca (Presidente da AR) mereceram aprovação.
Por fim, a Câmara aprovou dois pareceres da Comissão de Ética, autorizando um Deputado do PSD e outro do PS a deporem, como testemunha, por escrito, em tribunal.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 15 minutos.
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