ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 87/IX
ALTERA O ESTATUTO DOS ALUNOS DOS
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO E
SECUNDÁRIO
A questão da disciplina é sistematicamente suscitada sempre que se
debate a instituição escolar, tendo, por isso, vindo a ganhar uma
visibilidade junto da opinião pública que não corresponde nem à
importância, nem à dimensão, nem ao papel determinante que,
artificialmente, ao problema se pretende atribuir.
Com efeito, não obstante o facto da indisciplina (aqui dispensando
uma discussão em torno do conceito) ou, dito de outro modo, dos
comportamentos violentos e incivilizados serem um fenómeno complexo e
crescentemente preocupante para a comunidade escolar, que reclama uma
reflexão atenta e a ponderação de medidas tendentes a ajudar a resolver o
problema, a verdade é que ela é o produto, a resultante, a consequência
última do sistema de ensino nas condições em que, em muitos casos, está a
funcionar.
Razões estas que nos obrigam a recusar frontalmente qualquer
tentação de deriva autoritária, que além do mais seria redutora, que a
pretexto da indisciplina se pretenda hoje impor nas escolas.
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Motivos que nos levam, igualmente, a considerar como pouco
fecundas todas as soluções que escamoteiem o diagnóstico e a natureza do
mal que atinge a nossa escola.
Convicções que nos conduzem, na perspectiva da ponderação do
problema e das medidas passíveis de adoptar, a privilegiar a elaboração de
um código de conduta na comunidade escolar, a optar pela construção
participada de um bom ambiente educativo e a defender medidas práticas
que privilegiem a prevenção das situações de indisciplina na escola.
A escola pública, que é bom não esquecer, nas últimas três décadas,
de forma particularmente marcante no nosso país, sofreu modificações
muito profundas, à semelhança, aliás, das modificações ocorridas na
sociedade, cujos valores reproduz e de que é parte integrante.
Uma escola que, mau grado obstáculos que ainda persistem, se
generalizou, de modo súbito, no acesso a um universo cada vez mais
alargado e diversificado no plano social, cultural, económico, étnico, de
jovens estudantes.
Uma escola de massas que gera expectativas, não raro goradas, que
enfrenta desfasamentos, nomeadamente culturais, nos saberes transmitidos
a muitos daqueles que os apreendem, que semeia entre os que a frequentam
sentimentos de incerteza em relação ao futuro.
Factores múltiplos de tensão numa instituição que não pode deixar de
ser influenciada pela sociedade, de que é parte integrante. Uma sociedade
que vive mutações profundas nas estruturas familiares e também nas redes
de suporte afectivas. Que se confronta com uma organização do trabalho
cada vez mais desumana e exigente, que pouco tempo e espaço deixa para
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mães e pais se dedicarem aos seus filhos. Uma sociedade na qual o
território tem sido ocupado de forma caótica e as actividades de modo
absurdo, obrigando diariamente as famílias a desperdiçar horas e horas da
sua vida em deslocações que são retiradas ao apoio e ao convívio familiar.
Uma sociedade ainda que gera e acolhe cada vez mais fluxos
migratórios, sem políticas de integração que respeitem a diversidade
cultural, étnica e que a saibam com vantagem valorizar, concretamente em
meio escolar.
Uma sociedade, por fim, que mergulha e convive quotidianamente
com a violência, veiculada pelos média, pelo consumismo exacerbado, pela
exclusão e pela pobreza, factores, que todos eles somados, atingem o já
frágil tecido social, ampliando fenómenos de intolerância, de xenofobia, de
violência que a escola, dentro de si própria não pode deixar de reflectir, de
reproduzir, de ampliar.
É, pois, para essa escola em concreto que o nosso projecto de lei,
como um contributo, ainda que pontual, se dirige.
Do que se trata para Os Verdes é de tentar, de modo muito
específico, tendo em conta a rigidez dos horizontes fixados (que
lamentavelmente excluem do contributo fundamental os parceiros sociais),
no espaço finito da escola e daquilo que na sua relatividade ela pode fazer,
de explicitar o sentido de alguns dos princípios, hoje já contemplados no
Decreto-Lei n.º 270/98.
Igualmente de tentar, no plano processual, agilizar, simplificar e
acelerar procedimentos já previstos no regime em vigor.
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Propostas orientadas no fundamental, na vertente humanista que Os
Verdes privilegiam, para precisar o conteúdo prático de normas vigentes, e
meios para exercer direitos consagrados.
Meios para os operacionalizar, concretamente no tocante à
responsabilidade dos pais, dos professores e da restante comunidade
educativa, sem os quais é totalmente irrealista reclamar o cumprimento de
responsabilidades que a todos cabem.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º
do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar de Os
Verdes apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Disposições alteradas
Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º e 34.º, do
Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro de 1998, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 8.º
Intervenção dos pais
1 — O direito e o dever de educação dos filhos compreende a
capacidade de intervenção dos pais no exercício dos direitos e o dever do
Estado de criar condições, nomeadamente ao nível da legislação laboral,
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que permitam assumir a sua responsabilidade de fazer cumprir os deveres
dos seus educandos na escola (...)
2 — Sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e encarregados de
educação estabelecidos no regime de autonomia, administração e gestão, o
poder-responsabilidade de educação dos filhos (...)
Artigo 9.º
Intervenção do pessoal docente e não docente
1 — Aos professores, enquanto principais responsáveis pela
condução do processo de ensino aprendizagem dos alunos, devem ser
garantidas condições, nomeadamente ao nível da valorização da carreira
docente, da formação profissional específica, da estabilidade na colocação
de professores, da diminuição do número de alunos por turma, da
valorização dos espaços escolares, para promover medidas de carácter
pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação das
crianças e dos jovens (...)
2 — O professor titular ou o director de turma, a quem deve ser dado
apoio específico, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é
particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria
das condições (...)
3 — Aos auxiliares de acção educativa, aos técnicos dos serviços
especializados de apoio educativo e aos demais elementos do pessoal não
docente em serviço na escola é preciso garantir preparação adequada para
colaborar no acompanhamento (...)
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Artigo 10.º
Intervenção da escola
1 — À escola devem ser criadas condições necessárias ao
desenvolvimento do processo educativo e a uma organização pedagógica
que promova um bom ambiente educativo, zelando pelo pleno exercício
dos direitos dos alunos e assegurando o respeito pelos respectivos deveres.
2 — À escola cabe também a adopção de medidas que promovam a
assiduidade e o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória e
previnam situações de insucesso e de abandono, nomeadamente através de
respostas educativas ajustadas às necessidades de cada um, à criação de
equipas educativas, à institucionalização de actividades extra escolares,
devendo ser assegurada (...)
3 — (...)
Artigo 21.º
Competência do professor
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — Caso o professor entenda que o comportamento é passível de ser
qualificado de grave ou muito grave haverá lugar a imediata participação
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ao director de turma, para efeitos de averiguação ou eventual procedimento
disciplinar.
Artigo 23.º
Competência do professor titular ou director de turma
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — Caso o professor titular ou o director de turma entenda que o
comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de
grave ou muito greve haverá lugar a imediata participação ao presidente do
conselho executivo ou director, para efeitos de averiguação ou de
instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 24.º
Competência do presidente do conselho executivo ou director
1 — (...)
2 — (eliminado)
Artigo 26.º
Tramitação do procedimento disciplinar
1 — (...)
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2 — A instrução do procedimento deve ser reduzida a escrito e
concluída no prazo de cinco dias úteis contados da data (...)
3 — (...)
4 — (...)
Artigo 27.º
Suspensão preventiva
1 — Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno poderá,
excepcionalmente, ser suspenso preventivamente da frequência da escola
pelo presidente do conselho executivo ou director, por período
correspondente ao da instrução se a sua presença na escola perturbar a
instrução do processo ou o regular desenvolvimento das actividades
escolares.
2 — (...)
Artigo 29.º
Decisão
1 — (...)
a) (...)
b) Cinco dias úteis, contados da data (...)
2 — (...)
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3 — (...)
Artigo 34.º
Recurso hierárquico
1 — O recurso hierárquico é interposto pelo encarregado de
educação ou pelo aluno, sendo maior, no prazo de cinco dias (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
7 — (...)»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo ulterior à
data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2002. As Deputadas de Os
Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.
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Publicação — DAR II série A — 507-507 — 29/06/2002
0507 | II Série A - Número 017 | 29 de Junho de 2002
Governo definiu o regime contra-ordenacional aplicável através do Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto.
Importa, agora, reconhecer que existe ainda um desajustamento entre o que se pretendeu com a alteração do regime legal e a realidade específica que motivou essa alteração.
Os Deputados, ora subscritores, não pretendem pôr em causa a regra geral de proibição dos touros de morte. Pretendem, no entanto, que se tenham em conta, excepcionalmente, circunstâncias em que os touros de morte integram as específicas tradições locais, e são bem acolhidas pela sua população, porque se integraram nos seus costumes e tradições ancestrais.
Daí que, no entender dos subscritores, esta questão não esteja ainda fechada. Por isso, há que criar um processo de concessão de autorizações excepcionais para a realização de espectáculos com touros de morte, desde que verificada a circunstância da prevalência de tradição local específica nesse sentido, o que se reconhece ocorrer no caso da vila de Barrancos.
Este caso, aliás, foi ainda recentemente objecto de preocupação pública de superiores responsáveis políticos a que os subscritores não são indiferentes.
Pretende-se não de forma alguma estimular este tipo de espectáculo mas, sim, na linha de tais preocupações, adoptar uma solução que respeite e compatibilize, num quadro restrito e excepcional, uma tradição popular com o necessário cumprimento da lei.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
O artigo único da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo único
1 - (...)
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as autorizações excepcionais concedidas ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)"
Artigo 2.º
Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
(...)
1 - São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade ou sem adequada justificação legal, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
Artigo 3.º
1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e município respectivo).
2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - As touradas com touros de morte são excepcionalmente autorizadas nos casos em que sejam de atender tradições locais, ancestrais e ininterruptas, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional prevista no número anterior, precedendo parecer fundamentado da câmara municipal do local onde está prevista a realização do espectáculo que delibere julgar verificados os requisitos ali previstos.
6 - O requerimento da autorização excepcional previsto nos números anteriores é apresentado na câmara municipal do local em que o espectáculo tem lugar com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento histórico.
7 - Incumbe à câmara municipal instruir o requerimento com o parecer previsto no n.º 5 e remetê-lo à Inspecção-Geral das Actividades Culturais."
Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2002. Os Deputados do PS: Telmo Correia (CDS-PP) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Diogo Feio (CDS-PP) - Herculano Gonçalves (CDS-PP) - Henrique Campos Cunha (CDS-PP) - Isabel Gonçalves (CDS-PP) - Luís Rodrigues (PSD) - João José Gago Horta (PSD) - Ribeiro dos Santos (PSD) - Miguel Raimundo (PSD) - José Cordeiro (PSD) - Clara Carneiro (PSD) - Fernando Negrão (PSD) - Henrique Chaves (CDS-PP) - Pedro do Ó Ramos (PSD) - mais uma assinatura ilegível.
PROJECTO DE LEI N.º 87/IX
ALTERA O ESTATUTO DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
A questão da disciplina é sistematicamente suscitada sempre que se debate a instituição escolar, tendo, por isso, vindo a ganhar uma visibilidade junto da opinião pública que não corresponde nem à importância, nem à dimensão, nem ao papel determinante que, artificialmente, ao problema se pretende atribuir.
Com efeito, não obstante o facto da indisciplina (aqui dispensando uma discussão em torno do conceito) ou, dito de outro modo, dos comportamentos violentos e incivilizados serem um fenómeno complexo e crescentemente preocupante para a comunidade escolar, que reclama uma reflexão atenta e a ponderação de medidas tendentes a ajudar a resolver o problema, a verdade é que ela é o produto, a resultante, a consequência última do sistema de ensino nas condições em que, em muitos casos, está a funcionar.
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Discussão generalidade — DAR I série — 1043-1063 — 04/07/2002
1043 | I Série - Número 027 | 04 de Junho de 2002
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mais um?!
O Sr. Presidente: - ... e requer que este assunto seja submetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento.
Ora bem, faço a seguinte proposta: remeteria este assunto à consideração da Comissão, marcando prazo curto, de uma hora e meia, em que Comissão reuniria para apreciar este recurso, traria o seu parecer fundamentado, conforme está no Regimento, e nós apreciá-lo-íamos imediatamente. Entretanto, suspenderíamos a apreciação desta matéria, passando ao ponto seguinte da ordem de trabalhos. Se houver acordo, iremos proceder desta forma.
Pausa.
Verifico que há acordo. Assim, remeto a questão à Comissão, que irá dispor de uma hora e meia para se pronunciar, e convoco, por mandato da Sr.ª Presidente, a Comissão para que se reúna imediatamente.
Prosseguiremos, então, com o ponto seguinte da ordem de trabalhos, para não prejudicarmos o normal andamento dos trabalhos parlamentares.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Costa.
O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, sob a forma de interpelação à Mesa, quero saudar a decisão de V. Ex.ª. Verifico que, desta vez, se evitaram os incidentes desagradáveis ocorridos aquando do último debate desta matéria.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Costa, deixe-me lembrar-lhe o velho rifão: «à primeira, qualquer cai; à segunda, cai quem quer».
Aplausos do PSD.
Srs. Deputados, está interrompida a discussão deste ponto da ordem de trabalhos. Passamos ao ponto seguinte, que é a discussão conjunta da proposta de lei n.º 17/IX - Aprova o estatuto do aluno do ensino não superior e os projectos de lei n.os 78/IX - Altera o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário (BE) e 87/IX - Altera o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário (Os Verdes).
Para apresentar a proposta, tem a palavra o Sr. Ministro da Educação, a quem cumprimento.
Sr. Deputado Bernardino Soares, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, queria apenas solicitar um brevíssimo compasso de espera, por forma a que todos os intervenientes no debate que vamos iniciar possam estar presentes aquando da intervenção do Sr. Ministro.
O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado. Certamente que o Sr. Ministro também concordará. Peço então a todos os grupos parlamentares que promovam a chamada dos seus Deputados que irão intervir neste debate.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Estamos em condições de começar o debate, pelo que dou a palavra ao Sr. Ministro da Educação, para apresentar a proposta de lei.
O Sr. Ministro da Educação (David Justino): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há cerca de um ano e meio, na passada legislatura, o PSD apresentou perante esta Câmara um projecto de resolução visando a adopção de um conjunto de medidas para combater o crescente clima de indisciplina e de violência no meio escolar. Depois de um debate que considero profícuo, esse projecto de resolução foi aprovado, com algumas emendas, pela unanimidade dos Deputados. Não é normal que um projecto de resolução apresentado, ainda por cima, por um partido da oposição consiga reunir tão alargado consenso. Tal facto deveu-se ao generalizado sentimento de que era necessário responder com celeridade e eficácia ao que poucos negavam: o ambiente nas escolas degradava-se, a indisciplina e a insegurança grassavam um pouco por todo o lado, alunos, professores, funcionários e encarregados de educação, clamavam por uma alteração profunda deste quadro.
Alguns meses depois, o Conselho Nacional de Educação aprovava uma recomendação ao governo, apontando para uma alteração do diploma que definia o estatuto disciplinar dos estudantes. Quer num caso quer noutro, o Governo anterior ignorou quer as oito medidas constantes do projecto de resolução aprovado por unanimidade na Assembleia da República, quer as recomendações do Conselho Nacional de Educação. A política de diálogo tinha cedido lugar a um profundo e inabalável autismo por parte dos responsáveis do Ministério da Educação.
Mais uma vez, o actual Governo, dando cumprimento ao Programa aprovado por esta Assembleia, vem propor um novo diploma em que se define o estatuto do estudante do ensino não superior. Trata-se de uma proposta que pretende ir mais além do que a pura alteração de algum do seu articulado. Há uma nova filosofia, uma nova estrutura, novas soluções e uma maneira diferente de entender a escola e as responsabilidades que cabem a cada um dos agentes educativos.
O que vos propomos é a integração de três vectores estruturantes do estatuto do aluno: o código de conduta, que sistematiza direitos e deveres, o regime de assiduidade e o regime disciplinar. Em toda a proposta há palavras-chave que estruturam o discurso: responsabilidade, autoridade, liberdade, solidariedade e justiça.
Vozes do PSD: - Muito bem!
O Orador: - Responsabilidade que decorre do processo de interiorização de um conjunto de direitos e deveres. Desde o direito e dever de cidadania, que passa pela afirmação dos valores nacionais, expressos na Constituição da República portuguesa, e pelo reconhecimento dos princípios do humanismo expressos na Declaração Universal e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, até aos que estruturam a responsabilidade educativa, afirmamos a exigência do seu equilíbrio. Sabemos que as sociedades que sobrevalorizam os direitos tendem rapidamente para o
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Votação na generalidade — DAR I série — 1130-1130 — 05/07/2002
1130 | I Série - Número 028 | 05 de Julho de 2002
do território nacional (Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 32/IX - Regularização de imigrantes clandestinos (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, seguidamente vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 17/IX - Aprova o estatuto do aluno do ensino não superior.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
A proposta de lei baixa à 7.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 78/IX - Altera o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e de Os Verdes e abstenções do PS e do PCP.
Srs. Deputados, vamos agora votar o projecto de lei n.º 87/IX - Altera o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, vamos votar a proposta de lei n.º 13/IX - Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS.
Esta proposta de lei baixa à 7.ª Comissão.
Vamos, agora, votar o projecto de lei n.º 77/IX - Cria o sistema de avaliação para os estabelecimentos de ensino básico e secundário (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e do PEV e abstenções do PS e do PCP.
A Sr.ª Ana Benavente (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Benavente (PS): - Sr. Presidente, é para comunicar que entregaremos declarações de voto em relação a todos estes diplomas que acabaram de ser votados, respeitantes ao estatuto do aluno e à avaliação das escolas.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr.ª Deputada, conforme dispõe o Regimento.
Srs. Deputados, concordam que se votem conjuntamente os projectos de resolução alusivos às viagens do Sr. Presidente da República? Faço esta proposta por uma questão de facilidade.
Pausa.
Não havendo objecções, vamos votar em conjunto os projectos de resolução n.os 35/IX - Viagem do Presidente da República a Barcelona e Salamanca, 36/IX - Viagem do Presidente da República à Áustria, 37/IX - Viagem do Presidente da República ao Brasil e 38/IX - Viagem do Presidente da República a Itália, todos da iniciativa do Presidente da Assembleia da República.
Submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à votação do projecto de deliberação n.º 6/IX - Autoriza o funcionamento das comissões parlamentares fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 41/IX - Prémio direitos humanos (apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias).
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos, então, à votação do Orçamento Suplementar da Assembleia da República para o ano de 2002.
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, temos ainda um outro requerimento, subscrito por Deputados do PSD e do CDS-PP, que foi circulado mas não constava deste guião e também tem de ser votado hoje, solicitando que seja prorrogado por oito dias o prazo concedido, de 15 dias, para a 1.ª Comissão apreciar proposta de lei n.º 9/IX - Autoriza o Governo a alterar o Código do Processo Civil, no âmbito da reforma da acção executiva, de modo a poder manter-se a votação no dia 11 de Julho de 2002.
Vamos, pois, votar este requerimento.
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
Portanto, Srs. Deputados, tendo sido aprovado este requerimento, o prazo nele referido é prorrogado por mais oito dias.
Por último, temos pareceres da Comissão de Ética para votar. Para proceder à sua leitura, vou dar a palavra ao Sr. Secretário da Mesa.
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