ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 83/IX
LEI-QUADRO DO ENSINO SUPERIOR
Introdução
O projecto de lei cumpre o propósito de reapresentar, de forma
condensada e coerente as principais orientações que o PCP propõe para o
ensino superior e que se inserem no quadro mais geral dos princípios e
objectivos de política educativa democrática consagrados na Constituição
da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo.
A complexidade de uma tal iniciativa legislativa, implicou uma
ampla auscultação e um debate aprofundado no decurso da sua elaboração.
A justeza dessas orientações consolidou-se e tornou pertinente a sua
reapresentação.
Não é mais possível enfrentar a gravidade dos problemas e das
contradições com que o ensino superior está confrontado através de
medidas avulsas, sobretudo com um governo que insiste em orientações
francamente neo-liberais.
A aprovação da Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto, que «Aprova a
organização e ordenamento do ensino superior», não contribuíu para abrir
perspectivas de uma nova política democrática para o ensino superior capaz
de controlar e superar os factores de crise que continuaram a acumular-se,
como se confirmou pela incapacidade de aprovação dos diplomas que a lei
preconizava É esse o propósito fundamental do presente projecto de
diploma do PCP.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O ensino superior é uma componente tendencialmente universal do
sistema de ensino. O acesso a este nível de ensino abrange uma proporção
crescente da população jovem na respectiva faixa etária e de outros
segmentos da população activa que procuram a formação contínua ou
permanente. Têm-se diversificado os domínios de conhecimento e de
competências técnicas em que é oferecida formação a nível superior. E os
estabelecimentos de ensino superior têm vindo a multiplicar-se cobrindo já
de forma densa, embora com lacunas, o território nacional.
Do ensino superior a sociedade espera o desempenho eficaz de
funções de educação dos jovens, de capacitação profissional, de
investigação científica, de prestação de serviços especializados, e de
criação e difusão de conhecimentos actuais e actuantes para a sociedade.
Na «sociedade do conhecimento» e na «sociedade da informação» as
respostas às grandes questões que se colocam aos cidadãos devem ser
esclarecidas pelo conhecimento face à ignorância ou à contra-informação
manipulada por interesses, sejam eles políticos, ideológicos, económicos ou
corporativos. As escolas de ensino superior necessitam de acompanhar com
atenção os problemas do mundo contemporâneo e da realidade nacional e
de assumir uma postura actuante perante as questões da actualidade para
informarem e enformarem as decisões dos cidadãos e dos órgãos do
Estado.
O Estado português desde sempre desempenhou um papel decisivo
na criação e na definição de orientações para o ensino superior. O sistema
público de ensino superior foi no passado protagonista primordial até que
mais recentemente, na ausência de iniciativa necessária e oportuna por
parte dos últimos governos em nome do Estado, outras entidades vieram
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
assumir a iniciativa de projectos próprios, movidas por interesses estritos –
ideológicos ou comerciais.
O sistema público de ensino superior deve continuar a desempenhar
um papel central no sector do ensino superior, o que é indispensável:
– Para concretização do desígnio de democratização do acesso e da
fruição de níveis superiores de instrução e cultura, incluindo a formação ao
longo da vida, designadamente através da oferta de cursos em regime pós
laboral;
– Para garantia de liberdade de ensino e de aprendizagem;
– Pela grande dimensão das infra-estruturas e do financiamento
necessário ao bom funcionamento exigido por este sector;
– Pelo interesse social inadiável do ensino – em especial em certos
domínios do conhecimento, de interesse vital, que não podem ser adiados
ou abandonados à iniciativa privada;
– Pelas exigências de coerência da oferta de ensinos diversificados,
da cobertura do território, da qualidade e da relevância do ensino;
– Pela função estruturante da política do ensino superior – em
articulação com outras políticas sectoriais – no desenvolvimento social,
económico e cultural.
À luz da Lei de Bases do Sistema Educativo, o sistema de ensino
superior compreende uma componente universitária e outra politécnica.
Esta diferenciação, sobretudo formal, tem sido causa de conflito de
atribuições e de discriminação de recursos sem que corresponda a uma
substancial diferenciação de missões. Quando hoje é clara a necessidade de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
o ensino superior dar resposta a uma multiplicidade de necessidades, para
além das suas competências tradicionais de ensino e atribuição de graus
académicos e de realização de investigação científica, extingue-se a
necessidade de um subsistema autónomo de estabelecimentos de ensino
que cumpram apenas algumas dessas atribuições, sobretudo quando tal
existência autónoma surge associada a redução de recursos estruturais. Ao
mesmo tempo, surge com crescente acuidade a necessidade de procurar a
coerência da oferta de formações e a abrangência da cobertura territorial
pelo ensino superior, ou seja, urge proceder a formas diversificadas de
articulação dos estabelecimentos de ensino existentes. Estas duas linhas de
argumentos suportam a integração dos actuais subsistemas num único
sistema de ensino superior.
No quadro desse sistema único de ensino superior deverá haver lugar
para soluções organizativas diferenciadas, conteúdos científicos e modelos
pedagógicos muito diversos e modalidades distintas de formação –
garantido que seja o respeito por regras gerais que assegurem a qualificação
profissional e a comparabilidade académica a nível nacional e
internacional.
Deverá ser consagrado um único grau de formação inicial de nível
superior, independentemente da natureza da instituição que o confere,
salvaguardados limiares universalmente aplicáveis. A atribuição de graus
académicos dos diferentes níveis por qualquer escola do ensino superior,
será apenas determinada pelos currículos, duração dos cursos, qualidade do
corpo docente e avaliação do ensino. Os percursos escolares serão
flexibilizados.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Deverão poder ser desenvolvidas articulações de âmbito geral
(estruturas inter-institucionais de funcionamento democrático) ou entre
escolas de natureza idêntica (escolas de engenharia, de formação de
professores, etc.). O sistema de ensino superior deve ser territorializado,
com funcionamento em rede de base regional, assente em processos de
cooperação e de complementaridade entre as instituições.
O cumprimento das missões dos estabelecimentos de ensino superior
– e tradicionalmente das universidades – pressupõe a capacidade de
exercício das autonomias científica e pedagógica, cujas competências
residem nas próprias instituições.
O Estado tem o dever de atribuir aos estabelecimentos públicos de
ensino superior os recursos necessários ao bom cumprimento das
respectivas missões, de forma que a sociedade possa dispor de instrumentos
de conhecimento, de verificação e de eventual inspecção desse
cumprimento.
No plano interno, o exercício das autonomias exige que as
competências científica e pedagógica existentes sejam actuantes e se
traduzam no efectivo cumprimento das missões que a sociedade espera dos
estabelecimentos de ensino. Para que tal seja conseguido, as instituições
devem de ser dotadas dos recursos, e devem dotar-se elas próprias da
organização e das normas funcionais adequadas.
A gratuitidade da formação inicial a nível superior,
constitucionalmente justificada, deve ser respeitada.
Neste contexto a aplicação do chamado processo de Bolonha ao
sistema do ensino superior em Portugal, não pode reger-se por critérios
economicistas, donde decorra a diminuição de financiamento do ensino
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
superior público, em função da redução da duração dos cursos. Isto é, a
frequência dos cursos de formação avançada, na rede pública, deve ser
comparticipada de forma significativa pelo Estado na proporção do
crescente interesse social desses níveis de formação.
O contrato-programa acordado em 1993 entre o governo de então e
os representantes do sistema de ensino superior público bem como a Lei do
Financiamento do Ensino Superior de 1997 consagram o princípio de uma
fórmula para o cálculo do orçamento de funcionamento. Embora os
propósitos enunciados não tenham sido cumpridos, o princípio mantém a
sua validade e deve ser respeitado. Importa também que as manifestas
insuficiências da fórmula sejam urgentemente rectificadas e que ela seja
objecto de um dispositivo legal que a consagre.
A função de interesse público cometida aos estabelecimentos de
ensino exige a gestão competente dos recursos afectados. A gestão
financeira e administrativa, em particular, deve apoiar-se em estruturas
internas de execução e controlo competentes, e estará sujeita à auditoria de
órgãos externos independentes.
O ensino superior particular e cooperativo ocupa o espaço da livre
iniciativa e da liberdade de ensino, em conformidade com preceitos
constitucionais e demais leis da República. A instituição de
estabelecimentos de ensino está reservada a entidades de idoneidade
comprovável e previamente reconhecida pelo Estado para esse fim.
Os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo estão
sujeitos, em pé de igualdade, à avaliação institucional no quadro da
legislação e das estruturas de âmbito nacional, já criados ou a criar neste
âmbito.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O sistema de ensino superior, no cumprimento da sua missão
tradicional, ministra ensinos e confere os correspondentes graus de
validade nacional e internacionalmente enquadrados e confere, ainda,
diplomas (não equiparados a grau académico) cuja validade é da
responsabilidade individual dos respectivos estabelecimentos.
O Governo deve velar pela contextualização internacional e pela
legitimação e validade nacional dos graus conferidos pelos
estabelecimentos oficialmente reconhecidos. As condições de atribuição
dos graus académicos são regulamentadas para aplicação universal, por
forma a garantir, em cada domínio do saber, o nível científico e a
relevância cultural e profissional da formação adquirida.
Os regimes de acesso e ingresso no ensino superior público,
particular e cooperativo ou outro, passarão a ser de aplicação universal.
O Estado assegurará a eliminação de restrições quantitativas de
carácter global no acesso ao ensino superior público ( numerus clausus) e
criará as condições para que os cursos oferecidos assegurem a satisfação de
aspirações e de necessidades da população e a elevação do seu nível
educativo, cultural e científico.
O Estado criará, através da Acção Social Escolar, as condições que
garantam a todos os cidadãos, que satisfaçam as condições de acesso, a
possibilidade de frequentar o ensino superior independentemente da
respectiva área de residência e do nível de rendimento pessoal ou familiar,
por forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das assimetrias
regionais e de desvantagens sociais prévias.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A acção social abrangerá toda a população escolar em formação
inicial e passará a abranger também os estudantes em níveis de formação
pós-graduada.
Os apoios gerais da acção social abrangerão igualmente todos os
estudantes de todos os subsistemas de ensino superior. Os apoios
específicos abrangerão os estudantes do subsistema público e são
extensivos aos estudantes do subsistema particular e cooperativo enquanto
subsistir o sistema de numerus clausus no sistema público.
O Estado garante o financiamento estável da acção social escolar
com base em parâmetros e indicadores objectivos e de uma fórmula de
cálculo acordada com o Conselho Nacional da Acção Social do Ensino
Superior
Aos docentes e investigadores do ensino superior é exigível elevada
responsabilidade social e ética nas funções que desempenham, elevado
nível de qualificações, competência e dedicação. Em contrapartida, é-lhes
reconhecida e protegida a liberdade intelectual, conferidos estatutos de
carreira e de remuneração correspondentemente elevados, bem como o
direito e o dever de participação ou de representação nos órgãos de governo
e de coordenação científica ou pedagógica.
Cada estabelecimento de ensino disporá de quadros próprios de
docentes, investigadores e outros funcionários, objectivamente
dimensionados.
Os recrutamentos de docentes e investigadores serão regulamentados
tendo em vista a aplicação de normas universais e objectivas de aferição de
competências e a incentivação de oportunidades de progressão profissional
e de mobilidade dos recursos humanos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O regime de prestação de serviço de docentes e de investigadores
compreende o cumprimento de funções docente, de investigação e de
gestão, em proporções complementares. Ao cumprimento dessas funções,
poderá ser acrescido o desempenho de outras funções de interesse
institucional, pelas quais poderão ser remunerados adicionalmente em
termos regulamentados.
O exercício de funções de um docente ou investigador vinculado ao
quadro de um estabelecimento de ensino é incompatível com o exercício de
funções noutra instituição, sem prejuízo da participação em projectos ou
em equipas de ensino ou de investigação formalmente acordadas entre
instituições.
É incentivada a cooperação inter-institucional na gestão dos
respectivos recursos, no quadro das estruturas de articulação da rede de
estabelecimentos de ensino superior público.
Capítulo I
Estrutura única do sistema público de ensino superior
Artigo 1.º
Definição
O sistema público de ensino superior é único, sem prejuízo da
diferenciação de soluções organizativas, de conteúdos científicos, de
modelos pedagógicos e de modalidades de formação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 2.º
Princípios
1 — Todos os estabelecimentos públicos de ensino superior estão
sujeitos ao cumprimento e garantem o respeito por regras gerais, que
assegurem a qualificação e a comparabilidade académicas a nível nacional
e internacional.
2 — A atribuição de graus académicos dos diferentes níveis, por
qualquer escola de ensino superior, será determinada por critérios relativos
a estruturas curriculares, duração dos cursos, composição do corpo docente
e avaliação do ensino.
3 — É favorecida a flexibilização e a mobilidade dos percursos
escolares dos alunos dentro do sistema público.
Artigo 3.º
Rede pública de ensino superior
1 — Serão desenvolvidas e reconhecidas articulações de âmbito
geral, através de estruturas inter-institucionais representativas e
participadas, e de âmbito temático entre escolas de natureza idêntica.
2 — O sistema de ensino superior é territorializado, com
funcionamento em rede de base regional, assente em processos de
cooperação e de complementaridade entre instituições, na utilização de
recursos e na oferta de formações.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 4.º
Convergência e transição
1 — A convergência do sistema binário para o novo sistema único de
ensino superior será regida por um enquadramento legislativo que assentará
em metodologia e em critérios de base objectiva, compreendendo,
nomeadamente:
a) A eliminação de critérios discriminatórios entre estabelecimentos
dos dois actuais subsistemas;
b) A fixação de idênticos critérios científicos e pedagógicos para o
exercício da competência de atribuição dos mesmos graus académicos;
c) A fixação de idênticos critérios para as carreiras docentes e para a
constituição dos quadros dos estabelecimentos de ensino.
2 — A referida reestruturação comportará um período e normas de
transição.
Capítulo II
Autonomias do ensino superior público
Artigo 5.º
Princípios
1 — São reconhecidos aos estabelecimentos de ensino superior a
capacidade de exercício e o respeito pelo exercício das autonomias
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
estatutária, científica e pedagógica e das autonomias administrativa,
financeira e patrimonial e da autonomia disciplinar.
2 — Os estabelecimentos de ensino superior assumem perante a
sociedade a obrigação do efectivo cumprimento das respectivas missões.
Artigo 6.º
Disposições estatutárias
No exercício das suas autonomias e para o cumprimento das suas
missões, os estabelecimentos de ensino superior elaboram os respectivos
estatutos, os quais obedecerão aos seguintes princípios:
a) Organização hierárquica e colegial que assegure o funcionamento
democrático dos órgãos de governo, de gestão e de coordenação científico-
pedagógica.
b) Participação de todos os corpos docente, investigador, discente e
outros funcionários no governo, na gestão e na coordenação dos projectos
científicos e pedagógicos da instituição, de harmonia com os respectivos
interesses no âmbito de atribuições de cada órgão;
c) Gestão, planeamento e avaliação transparentes e eficazes, sujeitos
a controlo interno democrático;
d) Organização e normas funcionais internas adequadas ao
cumprimento dos objectivos institucionais e das normas legais aplicáveis;
e) Divulgação dos relatórios de actividade e dos planos de actividade
anuais e dos respectivos relatórios orçamentais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 7.º
Responsabilidades do Estado
1 — O Estado assegura que as instituições se possam dotar de
recursos humanos, e sejam dotadas de recursos materiais e financeiros
necessários ao cumprimento das missões das instituições, designadamente:
a) Corpos docente e investigador qualificados e com condições
dignas de carreira;
b) Instalações e equipamentos actualizados e adequados aos
objectivos dos projectos científicos ou pedagógicos;
c) Financiamento suficiente para o funcionamento estável e o
exercício da iniciativa própria por parte da instituição, seguindo critérios
objectivos.
2 — O Estado deve dispor de instrumentos de conhecimento, de
verificação e de controlo do cumprimento das normas legais aplicáveis.
Artigo 8.º
Rede pública de ensino superior
As autonomias do sistema público de ensino superior compreendem
a possibilidade da sua estruturação, designadamente:
a) Articulação dos estabelecimentos de ensino em redes
permanentes, temáticas e de base territorial;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) A organização dessas redes em estruturas deve conduzir ao seu
reconhecimento como parceiros na definição de políticas e na gestão do
próprio sistema;
c) A concertação com associações sociais e profissionais e outras
instituições e sociedades científicas ou pedagógicas.
Capítulo III
Financiamento
Artigo 9.º
Financiamento público
1 — Os estabelecimentos de ensino superior público disporão dos
recursos humanos, físicos e financeiros, necessários e suficientes à
prossecução das suas missões, providenciados pelo Estado.
2 — O financiamento público através do Orçamento do Estado será
calculado em termos de proporcionar condições de:
a) Ensino de qualidade e gratuito a nível de licenciatura;
b) Ensino pós-graduado de qualidade, suportado pelo Estado numa
parcela significativa, na proporção da crescente necessidade social desses
níveis de formação;
c) Investigação científica e desenvolvimento experimental da
iniciativa dos próprios estabelecimentos de ensino.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — O Orçamento do Estado assegurará integralmente o orçamento
de funcionamento dos estabelecimentos públicos de ensino superior, ao
nível objectivamente calculado por uma fórmula que tomará em devida
consideração os parâmetros seguintes:
a) Números de alunos ingressados, diplomados e inscritos;
b) Números de docentes e investigadores vinculados;
c) Domínios científicos dos cursos oferecidos e níveis dos graus e
diplomas atribuídos;
d) Modalidades de ensino e formação e tipologias curriculares
ministradas, nomeadamente regimes pós-laborais, experiências de inovação
pedagógica, ensino tutorial e a dimensão da componente laboratorial;
e) Domínios científicos dos programas de pós-graduação e de
investigação prosseguidos;
f) Capitações de despesas com pessoal docente, de investigação e
outros funcionários;
g) Capitações de despesas de ensino de qualidade por estudante a
níveis de licenciatura e de pós-graduação;
h) Funcionamento físico, manutenção e amortização de patrimónios
edificado, documental, laboratorial e outros equipamentos;
i) Estruturas centrais e comuns do estabelecimento de ensino;
j) Estruturas especializadas integradas ou anexas, de valor cultural,
científico ou histórico.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 10.º
Orçamentos e gestão orçamental
1 — A formação inicial a nível superior, constitucionalmente
protegida, é gratuita, pelo que propinas de formação inicial não podem ser
cobradas nem inscritas nos orçamentos dos estabelecimentos de ensino.
2 — Os estabelecimentos de ensino superior arrecadam e gerem
livremente, em orçamento privativo, as receitas próprias geradas por cursos
ou acções de ensino ou formação, bem como por contratos de investigação
ou de prestação de serviços.
3 — Os estabelecimentos de ensino superior disporão livremente, no
âmbito das suas competências, dos saldos de exercício e das receitas
próprias por eles geradas.
4 — Os orçamentos dos estabelecimentos de ensino superior e a
respectiva execução estão sujeitos às normas da Administração Pública
geralmente aplicáveis, em todos os aspectos não directamente considerados
de outro modo no presente diploma, e subordinam-se ao controlo pelos
órgãos competentes do Estado.
Artigo 11.º
Organização e gestão
1 — No plano interno de cada estabelecimento de ensino, estes
obrigam-se à gestão competente e eficaz dos recursos afectados.
2 — A elaboração pelos estabelecimentos de ensino de orçamentos
previsionais, bem como dos planos de actividade e correspondentes
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
orçamentos, será suportada nos programas e nas propostas aprovados nos
órgãos de governo e de coordenação científica e pedagógica respectivos.
3 — A gestão financeira e administrativa será apoiada em estruturas
internas de execução e controlo e estará sujeita à auditoria de órgãos
externos independentes.
Artigo 12.º
Contratos-programa
Para além do orçamento de funcionamento, calculado e aplicado em
consonância com os princípios enunciados, o Estado poderá propor e
estabelecer contratos-programa para o cumprimento de novos objectivos ou
mesmo de novas missões.
Artigo 13.º
Investimento
1 — O orçamento de investimento plurianual será estabelecido
através de contratos de desenvolvimento, baseados em planos de
desenvolvimento estratégico, aprovados nos órgãos de governo e de
coordenação científica e pedagógica.
2 — Em relação ao orçamento de investimento, o Estado assegurará
financiamento necessário e suficiente para que os estabelecimentos de
ensino possam atingir indicadores, quantitativos e qualitativos, de espaços e
de equipamentos, adequados às exigências dos domínios de ensino e
investigação prosseguidos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo IV
Ensino superior privado
Artigo 14.º
Princípios
A instituição de estabelecimentos de ensino está reservada a
entidades de idoneidade comprovável e previamente reconhecida pelo
Estado para esse fim.
Artigo 15.º
Organização e funcionamento
A estruturação interna e o funcionamento dos estabelecimentos de
ensino deverão garantir os seguintes princípios, em harmonia com os
preceitos que também regem o ensino superior público:
a) Existência de órgãos que assegurem o funcionamento autónomo
do estabelecimento de ensino nas suas vertentes científica e pedagógica;
b) Requisitos de capacidades científica e pedagógica instaladas –
corpo docente, instalações gerais e especiais, equipamentos e condições de
trabalho – equiparados aos exigidos para o ensino público;
c) Garantias de independência intelectual dos docentes, de sua
participação activa nos órgãos de governo e de coordenação científica e
pedagógica, e de oportunidade de formação e de progressão profissional;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) Produção e divulgação de relatórios de actividade e de planos de
actividade anuais e dos respectivos relatórios orçamentais.
Artigo 16.º
Avaliação
Os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo estão
sujeitos, em pé de igualdade com o ensino superior público, à avaliação
institucional no quadro da legislação e das estruturas de âmbito nacional, já
criados ou a criar neste âmbito.
Capítulo V
Graus e diplomas do ensino superior
Artigo 17.º
Princípios
1 — Ao Estado compete velar pela contextualização e
comparabilidade internacional e pela legitimação e acreditação nacional
dos graus conferidos pelos estabelecimentos oficialmente reconhecidos.
2 — Ao Estado compete promover estudos de prospectiva e fornecer
orientações e facultar meios que alarguem a frequência do ensino superior
público e a pertinência da sua oferta, tanto no que respeita à
democratização da formação inicial como à democratização da
aprendizagem ao longo da vida.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 18.º
Nível de formação inicial
É consagrado um único grau de formação inicial de nível superior,
designado licenciatura, independentemente da natureza da instituição que o
confere e do domínio científico em que é conferido, salvaguardados
limiares universalmente aplicáveis.
Artigo 19.º
Condições e modalidades de atribuição de graus académicos
1 — Os graus de nível superior são conferidos mediante cursos com
estrutura curricular e com duração normal adequadas aos objectivos da
formação e ao domínio do saber.
2 — As condições de atribuição dos graus académicos,
nomeadamente quanto a qualificação do corpo docente, aos equipamentos e
instalações, às tipologias das unidades curriculares e ao número de
unidades de crédito, são objecto, em cada domínio do saber, de
regulamentação de aplicação universal a todo o sistema de ensino superior.
3 — Os cursos conferentes de grau académico funcionarão quer
presencialmente quer à distância e em modalidades e horários
diversificados, que deverão ser oferecidos seja por conveniência
pedagógica, seja por conveniência da população escolar, seja por
conveniência de utilização das infra-estruturas e dos outros meios de
ensino.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 20.º
Flexibilidade curricular e mobilidade
São reconhecidos para que sejam promovidos os princípios da
flexibilidade e da mobilidade:
a) A flexibilidade de percurso escolar dentro de cada estabelecimento
de ensino, na base da flexibilidade dos planos de estudo e do
reconhecimento de aprendizagens adquiridas;
b) A mobilidade entre estabelecimentos de ensino superior, facilitada
por formas de cooperação inter-institucional, na base do reconhecimento de
formações adquiridas nas mesmas áreas científicas ou em áreas afins e em
igual número de unidades de crédito.
Artigo 21.º
Gratuitidade da formação inicial
A frequência dos cursos de formação inicial de nível superior, na
rede pública, está isenta do pagamento de taxas ou propinas de matrícula ou
de inscrição.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 22.º
Níveis de formação avançada
1 — Aos detentores de grau de licenciado podem ser conferidos,
mediante programas de formação específica, os graus de mestre e de
doutor.
2 — A frequência dos cursos de formação avançada, na rede pública,
é comparticipada de forma significativa pelo Estado na proporção do
crescente interesse social desses níveis de formação.
Artigo 23.º
Diplomas
Os estabelecimentos de ensino superior organizarão, em modalidades
e horários adequados, cursos não conducentes à obtenção de grau
académico, cuja conclusão com aproveitamento conduz à atribuição de um
diploma.
Capítulo VI
Acesso ao ensino superior
Artigo 24.º
Princípios
O Estado assegurará a eliminação de restrições quantitativas de
carácter global no acesso ao ensino superior ( numerus clausus) e criará as
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
condições para que os cursos existentes ou a criar correspondam às
necessidades identificadas de formação de quadros qualificados e à
manifestação de vocações.
Artigo 25.º
Condições de acesso, ingresso e frequência
1 — Têm oportunidade de acesso ao ensino superior todos os
indivíduos habilitados com um curso secundário que façam prova de
aptidão para a frequência dos cursos a que se candidatam.
2 — Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos
maiores de 25 anos que, não estando habilitados com um curso do ensino
secundário, façam prova especialmente adequada de capacitação para a sua
frequência.
3 — Para os trabalhadores estudantes serão considerados regimes
especiais de acesso e ingresso e de frequência do ensino superior, que
garantam o princípio da aprendizagem ao longo da vida ou da formação
permanente.
Artigo 26.º
Critérios de selecção e seriação
Os regimes de acesso e ingresso no ensino superior público,
particular e cooperativo ou outro, são regulamentados em obediência aos
seguintes critérios:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Igualdade de oportunidades para todos os candidatos;
b) Rigor, objectividade e universalidade das regras e critérios
aplicados na selecção e seriação dos candidatos a cada curso e na sua
colocação;
c) Valorização do percurso educativo dos candidatos no ensino
secundário entre os critério de seriação;
d) Exigência de pré-requisitos ou comprovação de aptidão
vocacional, naqueles domínios científicos para os quais eles sejam
aconselháveis;
e) Consideração de quotas de preferência regional para os cursos
relevantes para o desenvolvimento regional;
f) Concertação e coordenação de todos os estabelecimentos de ensino
superior na definição das condições de acesso e de colocação, por domínio
científico, e na realização de avaliações;
g) Carácter nacional do processo de candidatura, do concurso de
acesso e da colocação nos estabelecimentos de ensino, para todos os cursos
e todos os estabelecimentos de ensino, sem prejuízo da realização
adicional, em domínios do saber devidamente fundamentados, de provas
vocacionais;
h) Intervenção dos serviços da administração central e regional de
educação em suporte à realização das operações de candidatura e de
concurso.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo VII
Democratização do ensino superior e acção social escolar
Artigo 27.º
Princípio
O Estado criará as condições que garantam a todos os cidadãos, que
satisfaçam as condições de acesso, a possibilidade de frequentar o ensino
superior, independentemente da respectiva área de residência e do nível de
rendimento pessoal ou familiar.
Artigo 28.º
Tipificação dos apoios
1 — Para o efeito o Estado providenciará os apoios necessários
através do sistema de acção social escolar.
2 — A acção social escolar comporta as seguintes modalidades de
apoio ou tipologias de medidas:
a) Apoios gerais: alimentação, alojamento, cuidados de saúde, apoios
psicológicos, facilidades para obtenção de materiais didáctico e de trabalho
escolar, serviços de informação e procuradoria;
b) Apoios específicos: bolsas de estudo a estudantes
economicamente carenciados e apoio logístico assegurado ou subsídio de
alojamento para estudantes deslocados da respectiva área de residência.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 29.º
Âmbito de aplicação
1 — A acção social abrangerá toda a população escolar em formação
inicial e, ainda, os estudantes em níveis de formação pós-graduada.
2 — Os apoios gerais da acção social abrangerão todos os estudantes
de todos os subsistemas de ensino superior.
3 — Os apoios específicos abrangerão os estudantes do subsistema
público e são extensivos aos estudantes do subsistema particular e
cooperativo enquanto subsistir o sistema de numerus clausus no sistema
público.
Artigo 30.º
Financiamento
1 — O Estado garante o financiamento estável da acção social
escolar com base em parâmetros e indicadores objectivos e de uma fórmula
de cálculo acordada com o Conselho Nacional da Acção Social do Ensino
Superior.
2 — O orçamento de funcionamento a atribuir às estruturas que
executam a acção social deverá ponderar:
a) O número de estudantes inscritos;
b) Indicadores globais de rendimentos familiares e de estudantes
deslocados;
c) O salário mínimo nacional;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) O custo comercial de alojamento na área do estabelecimento de
ensino.
3 — Em relação ao orçamento de investimento, o Estado assegurará
financiamento necessário e suficiente para que as estruturas de apoio e os
apoios prestados possam atingir indicadores, qualitativos e quantitativos,
consentâneos com a elevação dos padrões de vida e de trabalho da
população portuguesa.
Artigo 31.º
Organização e gestão
1 — A gestão da acção social escolar é feita: ou por estruturas
especializadas, integradas nos estabelecimentos de ensino ou, então, por
estruturas autónomas não integradas, mas criadas e geridas por
estabelecimentos de ensino para esse propósito associados.
2 — Estas estruturas são dotadas de autonomia administrativa e
financeira e de órgãos de orientação e acompanhamento colegiais,
participados por estudantes e por responsáveis dos estabelecimentos de
ensino.
Artigo 32.º
Ensino privado
1 — Enquanto persistir o sistema de numerus clausus, os estudantes
inscritos em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo gozam
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de idênticos direitos a apoios da acção social escolar que os restantes
estudantes do ensino público.
2 — A criação das correspondentes estruturas de acção social é da
responsabilidade da entidade que institui o estabelecimento de ensino, bem
como o financiamento do respectivo funcionamento.
3 — A prestação de serviços de acção social para estudantes do
ensino particular ou cooperativo poderá ser assegurado pelos serviços dos
estabelecimentos públicos, ao abrigo de convénios e contratos celebrados
entre essas instituições.
Capítulo VIII
Recursos humanos do ensino superior
Artigo 33.º
Princípios
1 — Aos docentes e investigadores do ensino superior são exigidos
elevada responsabilidade social e sentido ético nas funções que
desempenham, para além de elevados níveis de qualificações, competência
e dedicação.
2 — Aos docentes e investigadores é reconhecida e protegida a
liberdade intelectual, conferidos estatutos de carreira e de remuneração
correspondentes às elevadas qualificações, bem como o direito e o dever de
participação ou de representação nos órgãos de governo e de coordenação
científica ou pedagógica das respectivas instituições.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 34.º
Quadros de pessoal
1 — Cada estabelecimento de ensino disporá de quadros próprios de
dotação global para docentes, investigadores e outros funcionários,
dimensionados, tomando em consideração os seguintes parâmetros:
a) Dimensão e tipificação do corpo discente;
b) Nível de qualificação dos corpos docente e investigador;
c) Domínios científicos dos cursos ministrados;
d) Tipologias curriculares e modalidades de ensino e de formação;
e) Programas de investigação que prossegue;
f) Estruturas gerais e especiais de funcionamento e estruturas anexas.
2 — Os rácios e indicadores a aplicar no cálculo do
dimensionamento dos quadros serão fixados ouvidas as entidades
coordenadoras dos estabelecimentos de ensino e as estruturas profissionais
representativas de docentes e investigadores.
Artigo 35.º
Carreiras docente e de investigação
1 — O doutoramento é o nível de formação científica tomado como
referência para a construção das carreiras docente e de investigação no
ensino superior.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — As carreiras docente e de investigação compreendem níveis de
exercício de funções que são, simultaneamente, etapas de formação
científica e pedagógica.
3 — Os estabelecimentos de ensino a que os docentes e
investigadores se encontram vinculados assumem os encargos com a sua
formação científica e pedagógica, designadamente os que se referem à
frequência de cursos ou acções de pós-graduação ou de formação
específica, relevantes para o seu desempenho profissional e a progressão na
carreira.
4 — Os mecanismos de provimento de lugares do quadro de
docentes e de investigadores serão regulamentados tendo em vista a
aplicação de normas objectivas e universais de aferição de competências
científicas e pedagógicas.
5 — Serão incentivadas oportunidades quer de progressão
profissional por mérito absoluto quer de mobilidade inter-institucional dos
recursos humanos.
6 — O recrutamento de docentes e de investigadores é feito mediante
concurso de âmbito nacional, quer quanto aos candidatos quer quanto aos
júris.
Artigo 36.º
Desempenho de funções
1 — O regime de prestação de serviço de docentes e de
investigadores compreende o cumprimento de funções docente, de
investigação e de gestão, em proporções complementares.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Ao cumprimento dessas funções poderá ser acrescido o
desempenho de outras funções de interesse institucional, seja por nomeação
seja por iniciativa própria autorizada, funções pelas quais docentes e
investigadores poderão ser remunerados adicionalmente, em termos
institucionalmente regulamentados.
3 — A vinculação de um docente ou investigador ao quadro de um
estabelecimento de ensino é incompatível com o exercício de funções
noutra instituição, sem prejuízo da participação em projectos de ensino ou
investigação formalmente acordados entre instituições, mas excluindo-se
explicitamente o exercício de funções de gestão ou de coordenação noutra
instituição.
4 — É incentivada a cooperação inter-institucional na gestão dos
respectivos recursos, no quadro das estruturas de articulação da rede de
estabelecimentos de ensino superior público.
Capítulo IX
Organização, gestão, planeamento e avaliação do ensino superior
Artigo 37.º
Organização e gestão
A estrutura orgânica estatutária e as normas de funcionamento dos
estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, satisfarão os
seguintes princípios:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) A definição clara de missões, de objectivos e de meios; a assunção
de programas de acção e de iniciativas suportados na sua tramitação e
apreciação internas; a assunção e o cumprimento de compromissos pelos
órgãos e a solidariedade institucional;
b) A assunção de códigos de ética profissional e de ética institucional
associados com ou explícitos nos estatutos de carreira de docentes e
investigadores e nos estatutos da instituição de ensino;
c) A constituição e o regular funcionamento dos órgãos
personalizados e colegiais estatutários; a clara assunção de decisões, o
acompanhamento da sua execução e a sua oportuna avaliação; a
participação e o controle democrático do desempenho dos órgãos;
d) A existência de instrumentos de gestão competentes; a recolha de
dados e seu arquivo; a divulgação de informação e a acessibilidade dos
dados; a monitorização contínua e a avaliação periódica de execução de
programas e de cumprimento de objectivos; o reajustamento periódico de
meios e de programas suportado nos resultados do seu controlo de
execução; a abertura a auditorias por entidades externas independentes;
e) A existência de instrumentos e a prática corrente de consulta, de
comunicação e de cooperação com entidades externas; a incorporação
desses instrumentos e métodos na definição dos objectivos e na execução
dos programas e na sua avaliação e reajustamento.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 38.º
Avaliação
Todas as instituições de ensino superior estão sujeitas a um processo
permanente de avaliação e acompanhamento, conduzido pelo Conselho
Nacional de Avaliação do Ensino Superior que deve manter independência
face ao Governo e a quaisquer grupos de interesses particulares, garantindo
objectividade, rigor, e isenção das suas apreciações.
Artigo 39.º
Planeamento
Compete à administração central do Estado promover levantamentos
estatísticos e realizar estudos prospectivos que fundamentem as opções, os
planos de desenvolvimento e as acções do sistema de ensino superior
público a todos os seus níveis de organização.
Assembleia da República, 20 de Junho de 2002. — Os Deputados do
PCP: Luísa Mesquita — Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo
de Sousa — Bruno Dias — Rodeia Machado.
---
Publicação — DAR II série A — 456-456 — 27/06/2002
0456 | II Série A - Número 016 | 27 de Junho de 2002
PROJECTO DE LEI N.º 82/IX
LEI-QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS CENTROS DE SAÚDE, HOSPITAIS E SISTEMAS LOCAIS DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
Com a apresentação do presente projecto de lei o Partido Comunista Português assume, mais uma vez, a defesa do Serviço Nacional de Saúde público e para todos. Contribuímos, com um projecto fundamentado e reflectido para uma indispensável discussão: a da melhoria da gestão e, consequentemente, do funcionamento dos serviços públicos de saúde.
Com este projecto se prova que os constrangimentos e ineficiências existentes na gestão dos serviços de saúde, por um lado, não são inevitáveis e, por outro, resultam da falta de vontade de sucessivos governos para alterar a situação existente.
O PCP reafirma com esta iniciativa que a melhor forma de defender o direito à saúde dos portugueses é valorizar e responsabilizar o Serviço Nacional de Saúde, e não entregar a prestação de cuidados aos privados. Para o actual estado dos serviços públicos de saúde muito contribuiu a política do Partido Socialista, quer porque em tantas áreas não resolveu problemas fundamentais do Serviço Nacional de Saúde nem fez recuar os poderosos interesses económicos do sector, quer porque abriu caminho a uma maior privatização da saúde. O actual Governo retoma e agrava essa política, dando resposta aos principais interesses e grupos económicos privados deste sector, abrindo caminho para a entrega aos privados da gestão de unidades públicas de saúde e, por outro lado, dá seguimento à política de precarização do emprego no sector.
O PCP apresenta o presente projecto de lei onde consagra a adopção de mecanismos de administração e gestão democrática e descentralizada baseados em princípios de equidade entre os centros de saúde, os hospitais e os sistemas locais de saúde, entre os quais destacamos:
- O concurso como método de selecção dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde com base num caderno de encargos elaborado pela respectiva administração regional de saúde;
- A constituição de conselhos consultivos constituídos por representantes dos utentes, dos profissionais e dos órgãos autárquicos;
- O Sistema Local de Saúde - que agrega os hospitais, os centros de saúde e outras entidades prestadoras de cuidados - como a unidade territorialmente competente para a coordenação da maximização da utilização dos recursos públicos instalados na sua área;
- A definição da qualidade dos serviços de saúde como um objectivo de desenvolvimento contínuo sujeito a uma avaliação sistemática;
- O desenvolvimento de uma política de estímulos aos serviços e aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde, tendo como objectivo a prestação de cuidados de saúde com melhor qualidade e com maior eficácia.
Com este projecto, pretende o PCP lançar o debate sobre esta matéria com vista ao aperfeiçoamento e à melhoria das medidas agora apresentadas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2.º
Objectivos da administração e gestão
São objectivos da administração e gestão das unidades de saúde consideradas no presente diploma:
a) Assegurar, no âmbito das suas competências, o direito à saúde dos portugueses e a progressiva melhoria dos níveis da saúde pública;
b) Estruturar e organizar os serviços e formar o respectivo pessoal numa perspectiva de humanização e desburocratização que garanta as melhores condições de satisfação das necessidades da população;
c) Obter a máxima rendibilidade e eficiência dos meios disponíveis e manter adequados ritmos de incorporação de novas tecnologias e inovação organizativa, de forma a garantir os níveis de qualidade e segurança que os conhecimentos técnico-científicos permitam e uma permanente capacidade de resposta adequada a novas necessidades;
d) Fomentar o progresso das ciências médicas e das técnicas de gestão e organização mediante o apoio a acções formativas e actividades de investigação.
Artigo 3.º
Natureza jurídica
1 - Os hospitais e centros de saúde são pessoas colectivas de direito público com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - A capacidade jurídica dos hospitais e centros de saúde abrange todos os direitos e obrigações necessárias à prossecução dos seus fins definidos na lei.
Artigo 4.º
Tutela
1 - A tutela dos centros de saúde e os hospitais compete ao Ministério da Saúde, sendo assegurada, de forma articulada, pelas administrações regionais de saúde (ARS) e pelas administrações dos sistemas locais de saúde (SLS).
2 - A tutela inspectiva consubstancia-se no poder de verificação do cumprimento das leis e regulamentos através do acompanhamento da actividade, exigindo as informações julgadas necessárias e determinando auditorias e inspecções ao seu funcionamento.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 28/06/2002
Sexta-feira, 28 de Junho de 2002 I Série - Número 25
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 27 DE JUNHO DE 2002
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Ascenso Luís Seixas Simões
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação de requerimentos e de respostas a alguns outros, do projecto de lei n.º 85/IX, do projecto de resolução n.º 34/IX e do voto n.º 12/IX.
A Câmara aprovou um parecer da Comissão de Ética relativo à retoma do mandato de dois Deputados do PSD e do PS.
Em declaração política, o Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) abordou as recentes medidas aprovadas pelo Governo para as áreas da segurança social e da toxicodependência, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Patinha Antão (PSD) e Luís Fazenda (BE).
A Sr.ª Deputada Jamila Madeira (PS) falou sobre o XIII Congresso da Juventude Socialista realizado no anterior fim-de-semana, tendo, depois, respondido aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Pedro Duarte (PSD) e João Pinho de Almeida (CDS-PP).
Foi debatido o voto n.º 12/IX - De protesto pela forma como um grupo de cidadãos e de Deputados do BE e de Os Verdes foram tratados na fronteira espanhola quando se dirigiam a Sevilha para participar numa manifestação (Presidente da AR), tendo usado da palavra, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Luís Marques Mendes), os Srs. Deputados Telmo Correia (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP), Isabel Castro (Os Verdes), Francisco Louçã (BE), António Costa (PS) e Guilherme Silva (PSD).
Entretanto, deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de resolução n.º 30/IX.
Ordem do dia. - Procedeu-se ao debate conjunto, na generalidade, da proposta de lei n.º 12/IX - Aprova o regime jurídico do desenvolvimento e qualidade do ensino superior e dos projectos de lei n.os 83/IX - Lei-Quadro do Ensino Superior (PCP) e 84/IX - Medidas para a qualidade do ensino superior (BE). Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior (Pedro Lynce), os Srs. Deputados João Teixeira Lopes (BE), Narana Coissoró (CDS-PP), Sérgio Vieira (PSD), António Braga (PS), Luísa Mesquita (PCP), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Ana Benavente (PS), Gonçalo Capitão (PSD), Francisco Louçã (BE), Augusto Santos Silva (PS), Ricardo Fonseca de Almeida e Massano Cardoso (PSD), Bernardino Soares (PCP), Guilherme Silva (PSD) e Paulo Pedroso (PS).
Entretanto, a Câmara aprovou, na generalidade, o projecto de lei n.º 57/IX - Lei de Bases da Família (CDS-PP).
Em votação global, foi aprovada a proposta de resolução n.º 1/IX - Aprova, para adesão, a Convenção relativa à marcação dos explosivos plásticos para fins de detecção, adoptada em Montreal, em 1 de Março de 1991.
Na generalidade, mereceram aprovação a proposta de lei n.º 11/IX - Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, e os projectos de lei n.os 8/IX - Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro (Conselho das Comunidades Portuguesas) (PS), 41/IX - Cria os órgãos representativos dos portugueses residentes
---
Votação na generalidade — DAR I série — 1129-1129 — 05/07/2002
1129 | I Série - Número 028 | 05 de Julho de 2002
sabermos retirar resultados concretos, sob a forma de actos médicos, que já aqui enumerei, para ir ao encontro das necessidades das pessoas, sobretudo das mais desprotegidas, que não têm alternativa noutro fórum, ou seja, em hospitais puramente privados, de que esta lei não trata.
Portanto, Sr. Deputado, quero dizer-lhe que, de facto, a questão do subfinanciamento não é o aspecto crítico fundamental neste momento, em Portugal. Mas isto não quer dizer que o aspecto de recursos financeiros seja despiciendo, pelo contrário, mas, neste momento, não é o principal problema para resolvermos a questão do Serviço Nacional de Saúde.
Em relação à questão que me colocou, em termos de centros hospitalares no que se refere a Trás-os-Montes, quero dizer-lhe que uma das nossas principais preocupações é, de facto, ter uma actuação que seja equitativa, se assim podemos chamar-lhe, para todas as regiões do País. E, portanto, mesmo em relação à região que o Sr. Deputado citou, obviamente que estamos atentos, obviamente que estamos também preocupados em relação a esse aspecto e obviamente que tentaremos encontrar soluções para que possamos dar satisfação aos anseios das populações da sua região.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início ao período de votações, começando por fazer a contagem dos Deputados presentes.
Pausa.
Encontram-se presentes na Sala 90 Deputado do PSD, 64 Deputados do PS, 13 Deputados do CDS-PP, 9 Deputados do PCP, 3 Deputados do BE e 2 Deputados de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 12/IX - Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 7.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 83/IX - Lei-Quadro do Ensino Superior (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos, de seguida, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 84/IX - Medidas para a qualidade do ensino superior (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão do Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, sem votação na generalidade, do projecto de lei n.º 56/IX - Recuperação de edificações devolutas e degradadas em centros e núcleos históricos ou antigos (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projecto de lei n.º 56/IX baixa à Comissão do Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, sem votação, pelo que não teremos de fazer a sua votação na generalidade.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 10/IX - Autoriza o Governo a alterar o regime que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, previsto no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, é para pedir a baixa do diploma que acabámos de votar na generalidade à 1.ª Comissão, por oito dias, isto é, até ao dia 11 de Julho, sendo o mesmo votado na especialidade e em votação final global na próxima quinta-feira.
O Sr. Presidente: - Deve entender-se, portanto, que se trata de um requerimento, devendo, por isso, ser votado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, trata-se de um requerimento oral.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar o requerimento oral que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes acabou de fazer.
Submetido à votação, foi aprovado, como votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.
A proposta de lei n.º 10/IX baixa à 1.ª Comissão, por um prazo de oito dias, sendo votada na próxima quinta-feira, pelo que a sua votação na especialidade e final global que estava prevista para hoje fica sem efeito.
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 18/IX - Acesso a autorização de residência pelos cidadãos estrangeiros portadores de autorização de permanência (Revoga o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 59/IX - Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros
Abrir texto oficial