ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 77/IX
CRIA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO PARA OS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
Exposição de motivos
A avaliação dos estabelecimentos de ensino não é - não pode ser -
um instrumento de legitimação de posições apriorísticas ou
ideologicamente contaminadas. A avaliação deve surgir, pelo contrário,
como um permanente estímulo ao auto-conhecimento e aperfeiçoamento,
rectificando percursos, antecipando erros e promovendo a qualidade. É
inegável o seu contributo para uma nova cultura de tomada de decisões,
fundamentada, aberta e participada, requisitos cruciais para a melhoria da
condução e gestão de projectos e de instituições.
Em simultâneo, o processo de avaliação permite detectar as variáveis
mais facilmente alteráveis, bem como os nós de estrangulamento e os
obstáculos persistentes. Contribui, ainda, para uma cultura de prestação de
contas e de responsabilização de todos os agentes educativos, facilitando a
difusão da informação, a promoção da participação e a negociação
motivada pelos processos de mudança.
Opomo-nos, por isso, a processos de avaliação unidimensionais (que
têm em conta um só critério, como, por exemplo, as classificações dos
alunos), metodologicamente monolíticos (defendemos o pluralismo e
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ecletismo técnico-metodológico, apoiado em abordagens quantitativas e
qualitativas, sem dispensar o trabalho de «terreno» dos avaliadores e a
observação in loco ) e orientados exclusivamente (de forma manifesta ou
latente) para uma classificação pública hierarquizada das escolas (o célebre
ranking).
Somos favoráveis - que tal fique bem claro - à transparência de todo
o processo e à sua eficácia (daí definirmos um organismo externo e
independente de avaliação), bem como à divulgação dos dados em termos
de resultados médios e o acesso das comunidades educativas aos resultados
da avaliação que directamente lhe dizem respeito.
Desta forma, é possível cumprir o resultado de auto-correcção que a
avaliação pretende atingir, sem resvalar para uma distinção entre escolas de
«primeira», «segunda» e «terceira» categoria, estigmatizando alunos, pais e
professores e elitizando o sistema de ensino básico e secundário, em claro
benefício das «boas» escolas.
Qualquer resultado de um processo de avaliação é sempre provisório
e jamais consegue abarcar a complexidade dos quotidianos educativos. Por
isso, a divulgação de rankings transformaria as escolas em máquinas
competitivas, preocupadas excessivamente na angariação dos melhores
alunos, desenvolvendo obsessivamente estratégias de marketing e
descurando os processos integrados de aprendizagem. Desta forma, a
hiperselecção que daí resultaria deixaria muito poucas hipóteses de escolha
às famílias de menores recursos, prejudicando gravemente a sua auto-
estima e a real igualdade de oportunidades.
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O projecto de lei que agora apresentamos defende, pelo contrário, a
coesão do sistema de ensino, o aperfeiçoamento do funcionamento das
escolas, o reforço da sua autonomia e a solidariedade social.
Assim sendo, nos termos da Constituição da República Portuguesa,
os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei define o quadro normativo em vigor para o sistema de
aferição e avaliação da qualidade dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
(Âmbito)
Todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, são
abrangidos pelo sistema de aferição e avaliação da qualidade do ensino
básico e secundário.
Artigo 3.º
(Objectivos da avaliação)
O sistema de aferição e avaliação da qualidade dos ensinos básico e
secundário define como seus os seguintes objectivos:
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a) Valorizar a qualidade dos processos de aprendizagem;
b) Interpretar e caracterizar informação sobre os processos de
aprendizagem, estimulando progresso nas práticas educativas;
c) Fornecer à autoridade educativa local, regional e nacional um
quadro de informações válidas que sirvam como modelo de referência para
a reflexão e adopção de medidas sobre o funcionamento do sistema
educativo;
d) Induzir processos de auto-avaliação nas escolas e nos seus
profissionais;
e) Sensibilizar todos os elementos da comunidade educativa para a
necessária participação na elaboração e desenvolvimento dos projectos
educativos dos estabelecimentos de ensino.
Artigo 4.º
(Processos de avaliação)
O funcionamento do sistema de aferição e avaliação da qualidade dos
ensinos básico e secundário baseia-se nos seguintes processos:
a) Avaliação interna, a efectuar por cada estabelecimento de ensino;
b) Avaliação externa.
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Artigo 5.º
(Avaliação interna)
1 — O processo de avaliação interna é obrigatório, é efectuado todos
os anos lectivos e abrange todos os estabelecimentos de ensino do ensino
básico e secundário, para o qual poderão contar com o apoio da
administração educativa regional.
2 — A avaliação decorre ao longo do ano lectivo, incidindo sobre os
processos de ensino-aprendizagem referidos no n.º 3 do presente artigo.
3 — Para a execução deste processo de avaliação serão levados em
linha de consideração os seguintes parâmetros:
a) A adequação do projecto educativo às características da
comunidade educativa envolvente;
b) O grau de concretização do projecto educativo;
c) O grau de execução do plano de actividades;
d) O nível de participação dos membros da comunidade educativa
nos principais documentos orientadores do estabelecimento de ensino
(projecto educativo, plano de actividades e regulamento interno), devendo
ser valorizada a necessária colaboração entre todos os agentes;
e) O nível de organização administrativa e de gestão da escola, sendo
avaliada a capacidade de repartição de responsabilidades entre as estruturas
organizativas e pedagógicas do estabelecimento, bem como os níveis de
participação dos diversos intervenientes nessas estruturas;
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f) Clima e ambiente relacional existente entre os diversos membros
da comunidade educativa;
g) Avaliação do património existente, contemplando a gestão e
manutenção dos equipamentos existentes, bem como a sua taxa de
utilização;
h) A capacidade da escola promover parcerias ou acordos com outras
instituições;
i) Os níveis de sucesso escolar.
4 — São intervenientes no processo de avaliação interna todos os
membros da comunidade educativa, através dos seus representantes:
a) Docentes, através das suas estruturas organizativas,
nomeadamente o conselho pedagógico, o conselho de directores de turma e
os departamentos;
b) Não docentes, através dos seus representantes na assembleia de
escola;
c) Alunos do ensino básico e secundário, através dos delegados de
turma reunidos em conselho de delegados;
d) Encarregados de educação, através dos seus representantes na
assembleia de escola;.
e) Autarquia, através do seu representante na assembleia de escola;
f) Representantes das instituições com as quais a escola ou
agrupamento de escolas tenham celebrado protocolos.
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5 — Compete ao Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não
Superior estabelecer o regulamento que enquadrará o processo de avaliação
interna, após consulta aos órgãos próprios das escolas.
Artigo 6.º
(Avaliação externa)
1 — O processo de avaliação externa, a realizar de acordo com a
regulamentação a aprovar pelo Conselho Nacional de Avaliação do Ensino
Não Superior, segue os seguintes parâmetros:
a) Um sistema de inquéritos, entrevistas, provas e de observação no
terreno que permita encontrar e identificar, por contraste, discrepâncias e
coincidências que possam contribuir para a interpretação dos resultados
educativos e correcção das práticas educativas;
b) Um sistema de aferição e certificação dos resultados obtidos no
processo de avaliação interna;
c) A articulação com a Inspecção-Geral da Educação, no âmbito das
competências desta estrutura do Ministério da Educação.
2 — O processo de avaliação externa é coordenado pelo Conselho
Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior, sendo efectuado
anualmente a uma amostra significativa do conjunto nacional e regional
dos estabelecimentos de ensino.
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3 — A amostra, na sua modalidade de amostra aleatória simples,
verá anualmente actualizado o universo a partir do qual é construída, na
medida em que dele serão retiradas as escolas que já foram alvo de
avaliação, exceptuando as que forem alvo de um plano de requalificação
pedagógica.
4 — Todos os dados recolhidos no âmbito do processo de avaliação
externa, ao nível da resposta a pedidos de opinião e, posteriormente, da
discussão colectiva dos resultados obtidos, terão a sua confidencialidade
assegurada.
Artigo 7.º
(Parâmetros da avaliação)
1 — O processo de aferição e avaliação da qualidade dos ensinos
básico e secundário deverá atender a indicadores de carácter científico,
pedagógico, sócio-económico, infra-estrutural, de gestão e financeiro.
2 — Para a sistematização dos processos de avaliação dispostos no
número anterior, deverão ser tidos em consideração os seguintes
parâmetros:
a) Cumprimento da escolaridade obrigatória e nível de assiduidade e
permanência;
b) Índice de aproveitamento dos resultados escolares;
c) Organização curricular e adequação desta às características do
corpo discente;
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d) Oferta formativa extra-curricular;
e) Dimensão do estabelecimento escolar;
f) Estabilidade do corpo docente;
g) Nível de organização e de gestão do estabelecimento;
h) Participação e envolvimento de todos os agentes da comunidade
educativa no desenvolvimento do projecto educativo;
i) Metodologias utilizadas nas práticas educativas e de
aprendizagem;
j) Níveis de formação e de envolvimento em acções de formação
científico/pedagógica do corpo docente;
k) Contexto sócio-económico do território abrangido pela
comunidade educativa;
l) Medidas de discriminação positiva nos casos em que a comunidade
educativa é caracterizada por um elevado número de estudantes
descendentes de pais não portugueses;
m) Inserção no mercado de trabalho, a verificar apenas no caso das
escolas secundárias;
n) Existência e grau de execução de protocolos de parceria com
outras instituições;
o) Grau de conservação e utilização das instalações e equipamentos.
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Artigo 8.º
(Resultados da avaliação)
1 — Os resultados da avaliação serão considerados pelo Ministério
da Educação como base indicativa para a adopção de medidas,
designadamente:
a) Na organização do sistema educativo;
b) No desenvolvimento da estrutura curricular;
c) Na organização da rede escolar;
d) Na autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de
ensino;
e) Na formação inicial, contínua e especializada de professores;
f) Na prossecução de planos de incentivos à recuperação educativa
dos estabelecimentos de ensino que revelem deficiências na adopção de
boas práticas educativas.
2 — Os resultados da avaliação serão considerados pelos
estabelecimentos de ensino, como base indicativa para a adopção de
medidas, designadamente;
a) Na qualificação do projecto educativo da escola;
b) Na qualificação do regulamento interno da escola;
c) Na qualificação e execução do plano de actividades da escola;
d) No desenvolvimento da capacidade organizacional da escola;
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e) Para a optimização dos níveis de participação dos diversos
membros da comunidade educativa;
f) No estabelecimento de planos de formação.
Artigo 9.º
(Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior)
1 — O Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior é a
estrutura responsável pela organização, coesão e desenvolvimento do
sistema de aferição e avaliação da qualidade dos ensinos básico e
secundário.
2 — O Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior é
uma estrutura independente da administração educativa.
3 — O presidente do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino
Não Superior será presidido por uma personalidade de reconhecido mérito,
eleita por maioria qualificada pelo Parlamento.
4 — Integram o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não
Superior:
a) Um representante do Departamento da Educação Básica;
b) Um representante do Departamento do Ensino Secundário;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios;
d) Um representante de cada associação científica e pedagógica de
professores;
e) Dois representantes das federações de sindicatos dos docentes;
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f) Dois representantes da Confederação Nacional das Associações de
Pais;
g) Um representante das associações de estudantes do ensino
secundário;
h) Um representante do Gabinete de Avaliação Educacional;
i) Um representante da Inspecção-Geral de Educação;
5 — O Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior
apresentará, anualmente, o programa de actividades a desenvolver e o seu
calendário de execução, articulando a sua calendarização com o Ministério
da Educação.
6 — O Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior
deverá proceder à publicação anual de um relatório sobre as actividades
desenvolvidas no âmbito do presente diploma.
7 — O apoio administrativo e os encargos financeiros e logísticos
necessários ao normal funcionamento do Conselho Nacional de Avaliação
do Ensino Não Superior serão assegurados pelo Ministério da Educação.
8 — No âmbito do desenvolvimento do seu trabalho, o Conselho
Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior poderá estabelecer
protocolos com unidades de investigação científica.
9 — O funcionamento do Conselho Nacional de Avaliação do
Ensino Não Superior será objecto de regulamentação.
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Artigo 10.º
(Publicação dos resultados da avaliação)
1 — Os resultados nacionais do sistema de aferição e avaliação da
qualidade dos ensinos básico e secundário deverão ser divulgados pelo
Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior.
2 — A publicação dos resultados referidos no ponto anterior deverá
guiar-se pelos seguintes procedimentos:
a) Todos os estabelecimentos de ensino deverão tomar conhecimento
dos seus resultados, devendo estes dados ser partilhados com todos os
órgãos da escola, incluindo as associações representativas dos alunos, pais
e encarregados de educação, por forma a facilitar a correcção das
insuficiências detectadas;
b) Os resultados nacionais da avaliação dos estabelecimentos de
ensino, depois de efectuadas as análises comparadas, deverão ser
divulgados publicamente, em suporte digital e de papel, discriminando as
médias registadas pelo conjunto dos estabelecimentos de ensino de cada
direcção geral de educação.
Artigo 11.º
(Plano de requalificação pedagógica)
1 — Na sequência do processo de avaliação, a administração
educativa deverá criar um sistema de incentivos que funcione como um
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plano de recuperação educativa dos estabelecimentos de ensino que
revelem deficiências na adopção de boas práticas educativas, permitindo
que estes se aproximem dos indicadores qualitativos de referência.
2 — Sempre que os estabelecimentos abrangidos por um plano de
requalificação pedagógica reincidam na apresentação dos mesmos
indicadores os mesmos deverão ser objecto de análise conjunta entre a
escola e a Direcção Regional de Educação com vista à adopção das
medidas de correcção que se considerem adequadas.
Artigo 12.º
(Regulamentação)
Todas as normas necessárias ao funcionamento do sistema de
aferição e avaliação da qualidade dos ensinos básico e secundário devem
ser regulamentadas pelo Governo no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 13.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entrará em vigor no início do ano lectivo de
2003/2004.
Palácio de São Bento 20 de Junho de 2002. Os Deputados do BE:
João Teixeira Lopes — Francisco Louçã.
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Publicação — DAR II série A — 440-440 — 22/06/2002
0440 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002
privada carecendo de autorização do Ministro da Saúde para exercerem essas funções privadas.
2 - Não pode ser autorizada a acumulação de funções públicas e privadas, nos termos do número anterior, se se verificar sobreposição de horário, ainda que parcial.
Artigo 32.º
(Contratados no SNS)
1 - As Administrações Regionais de Saúde, as coordenações dos sistemas locais de saúde e as administrações das unidades do SNS podem contratar profissionais para a prestação de cuidados de saúde, nos termos da lei geral e do contrato de prestação de serviços a ser negociado com os representantes dos profissionais de saúde em causa, em função das necessidades estabelecidas pelo contrato-programa que define as actividades da região, do sistema local ou da unidade do SNS em causa.
2 - A contratação estabelecida nos termos do número anterior depende de concurso público curricular.
Artigo 33.º
(Acumulação de funções nos estabelecimentos do SNS)
Os profissionais de saúde com carreira do SNS nos termos do n.º 1 do artigo 7.º podem, mediante aceitação do próprio e sob proposta da coordenação do sistema local de saúde ou da administração regional de saúde e autorização do órgão máximo do serviço, exercer funções em mais de um estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 34.º
(Definição do estatuto remuneratório das carreiras do SNS)
Compete ao Ministério da Saúde negociar com os representantes dos profissionais de saúde o estatuto remuneratório a aplicar nas carreiras do SNS.
Artigo 35.º
(Interdição da prática de medicina privada nos estabelecimentos do SNS)
Não haverá prática de medicina privada por qualquer dos profissionais de saúde nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 36.º
(Programa de formação contínua em saúde)
1 - O Ministério da Saúde e o Ministério da Ciência e da Tecnologia definem e coordenam o programa de formação contínua em saúde, que mobiliza recursos nomeadamente para a promoção de cursos, seminários ou outras actividades de formação nas unidades do SNS e para financiar a participação de profissionais de saúde m cursos, seminários ou reuniões científicas nacionais ou internacionais.
2 - As Administrações Regionais de Saúde, as coordenações dos sistemas locais de saúde ou as administrações das unidades do SNS podem estabelecer protocolos de colaboração com entidades privadas no âmbito da formação científica e técnica, em função da sua relevância científica.
3 - Compete ao Ministério da Saúde definir os currículos dos cursos de internato e outros de formação contínua de profissionais de saúde, bem como definir as regras de avaliação e nomear os júris dos exames para a obtenção dos graus nas carreiras do SNS.
Artigo 37.º
(Interdição de aceitação de donativos ou pagamentos directos ou indirectos)
Não é permitido a nenhum profissional de saúde com carreira do SNS aceitar donativos ou pagamentos directos ou indirectos por parte de representantes do sector privado da saúde.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 38.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2003, exceptuando-se as normas que regulam a separação entre o sector público e o sector privado, que entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2004.
Artigo 39.º
(Regulamentação)
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.
PROJECTO DE LEI N.º 77/IX
CRIA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO PARA OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
Exposição de motivos
A avaliação dos estabelecimentos de ensino não é - não pode ser - um instrumento de legitimação de posições apriorísticas ou ideologicamente contaminadas. A avaliação deve surgir, pelo contrário, como um permanente estímulo ao auto-conhecimento e aperfeiçoamento, rectificando percursos, antecipando erros e promovendo a qualidade. É inegável o seu contributo para uma nova cultura de tomada de decisões, fundamentada, aberta e participada, requisitos cruciais para a melhoria da condução e gestão de projectos e de instituições.
Em simultâneo, o processo de avaliação permite detectar as variáveis mais facilmente alteráveis, bem como os nós de estrangulamento e os obstáculos persistentes. Contribui, ainda, para uma cultura de prestação de contas e de responsabilização de todos os agentes educativos, facilitando a difusão da informação, a promoção da participação e a negociação motivada pelos processos de mudança.
Opomo-nos, por isso, a processos de avaliação unidimensionais (que têm em conta um só critério, como, por
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Discussão generalidade — DAR I série — 1063-1078 — 04/07/2002
1063 | I Série - Número 027 | 04 de Junho de 2002
da República Portuguesa, porque não se trata da escola que eu quero ou da que nós queremos mas, sim, daquela que cumpre aos governos instituir!
Vozes do PS: - Muito bem!
O Orador: - E, nomeadamente, como o Sr. Ministro disse, e muito bem, os direitos não se discutem - esses direitos constitucionais não se discutem!
O Sr. Ministro não pode fugir a esclarecer, neste debate, as questões essenciais.
À pergunta «vê ou não a escola à luz de um estatuto disciplinar?», o Sr. Ministro quase se descaiu! O Sr. Ministro disse que havia, evidentemente, uma visão subjacente a este estatuto disciplinar. Então diga-nos qual é. Qual é, Sr. Ministro? É aquela que quer excluir? É a escola selectiva, da competição permanente e feroz dentro de si própria? É a escola fechada à comunidade - questão colocada, e bem, pela minha bancada -, que apenas vive dentro de si e aplica um estatuto à margem das circunstâncias que a rodeia, nomeadamente os problemas sociais que confinam e que, muitas vezes, circunscrevem os comportamentos dos alunos?
Sr. Ministro, este não é o nosso caminho! É importante que o Sr. Ministro esclareça isso, porque, naturalmente, a bancada do PS, tendo embora uma visão positiva quanto ao aperfeiçoamento do actual estatuto, reserva a sua posição política em função desse esclarecimento e da posição que tomar sobre este assunto, ou seja, em função do que nos disser. E deve aproveitar esta oportunidade, Sr. Ministro, porque tem tempo!
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado João Teixeira Lopes inscreveu-se para uma intervenção, mas não lha posso dar porque já interveio duas vezes, e a este respeito o Regimento é imperativo. Aliás, o Sr. Ministro está nas mesmas circunstâncias, e já aqui foi interpelado directamente para dar uma resposta.
De qualquer modo, se o Sr. Deputado João Teixeira Lopes quiser pedir algum esclarecimento ao Sr. Ministro, talvez possa dar-lhe a palavra…
O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Sendo assim, prescindo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado.
Pergunto ao Sr. Ministro da Educação se deseja dar alguma resposta às questões que lhe foram formuladas, já que foi interpelado directa e pessoalmente?
O Sr. Ministro da Educação: - Se fosse possível, gostaria muito, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, e peço-lhe para que seja muito breve, Sr. Ministro.
O Sr. Ministro da Educação: - Será uma resposta muito rápida, Sr. Presidente.
O Sr. Deputado António Braga quer que eu diga o que penso e defina o meu conceito de escola em 2 minutos e 38 segundos, que é o tempo de que disponho.
O Sr. António Braga (PS): - Sabe que não é isso!
O Orador: - O Sr. Deputado sabe qual é o meu conceito de escola, conhece-o há muito tempo, mas também lhe digo que, sempre que a Comissão de Educação, Ciência e Cultura quiser discutir o meu conceito de escola e o conceito de escola subjacente ao Programa do Governo,…
O Sr. António Braga (PS): - Exactamente!
O Orador: - … estou disposto a defendê-lo e a esclarecê-lo.
Sou responsável pelas posições que constam do Programa do Governo, sou responsável por todo o conteúdo deste diploma, não queira atribuir-me mais responsabilidades do que aquelas que me estão incumbidas.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, visto não haver mais oradores inscritos, declaro encerrado o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 17/IX e dos projectos de lei n.os 78 e 87/IX.
Vamos passar imediatamente à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 13/IX - Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e do projecto de lei n.º 77/IX - Cria o sistema de avaliação para os estabelecimentos de ensino básico e secundário (BE).
O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - É sobre a matéria da ordem do dia, Sr. Deputado?
O Sr. António Costa (PS): - É sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra.
O Sr. António Costa (PS): - O Sr. Presidente tinha suspendido um debate anterior por 1 hora e 30 minutos. Ora, como creio que já esgotámos esse tempo, gostaria de saber se já estamos em condições de o retomar.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, concedi realmente 1 hora e 30 minutos à 1.ª Comissão, mas a notícia que me chega é a de que a Comissão está a ultimar o seu relatório. E não quero pressioná-la ao ponto de termos aqui um relatório mal engendrado e, depois, ficarmos em más condições. Portanto, mais vale esperarmos um pouco mais pelo relatório da Comissão, e, entretanto, continuamos os nossos trabalhos, se não houver objecções.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Educação.
O Sr. Ministro da Educação: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Passados mais de 15 anos sobre a aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo, onde se estatui a existência de um sistema de avaliação para todo o sistema de ensino, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que pretende instituir um modelo de avaliação estável, transparente, rigoroso, credível e abrangente de todos os vectores que estruturam a qualidade e o desenvolvimento do ensino não superior.
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Votação na generalidade — DAR I série — 1130-1130 — 05/07/2002
1130 | I Série - Número 028 | 05 de Julho de 2002
do território nacional (Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 32/IX - Regularização de imigrantes clandestinos (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, seguidamente vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 17/IX - Aprova o estatuto do aluno do ensino não superior.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
A proposta de lei baixa à 7.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 78/IX - Altera o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e de Os Verdes e abstenções do PS e do PCP.
Srs. Deputados, vamos agora votar o projecto de lei n.º 87/IX - Altera o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, vamos votar a proposta de lei n.º 13/IX - Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS.
Esta proposta de lei baixa à 7.ª Comissão.
Vamos, agora, votar o projecto de lei n.º 77/IX - Cria o sistema de avaliação para os estabelecimentos de ensino básico e secundário (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e do PEV e abstenções do PS e do PCP.
A Sr.ª Ana Benavente (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Benavente (PS): - Sr. Presidente, é para comunicar que entregaremos declarações de voto em relação a todos estes diplomas que acabaram de ser votados, respeitantes ao estatuto do aluno e à avaliação das escolas.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr.ª Deputada, conforme dispõe o Regimento.
Srs. Deputados, concordam que se votem conjuntamente os projectos de resolução alusivos às viagens do Sr. Presidente da República? Faço esta proposta por uma questão de facilidade.
Pausa.
Não havendo objecções, vamos votar em conjunto os projectos de resolução n.os 35/IX - Viagem do Presidente da República a Barcelona e Salamanca, 36/IX - Viagem do Presidente da República à Áustria, 37/IX - Viagem do Presidente da República ao Brasil e 38/IX - Viagem do Presidente da República a Itália, todos da iniciativa do Presidente da Assembleia da República.
Submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à votação do projecto de deliberação n.º 6/IX - Autoriza o funcionamento das comissões parlamentares fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 41/IX - Prémio direitos humanos (apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias).
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos, então, à votação do Orçamento Suplementar da Assembleia da República para o ano de 2002.
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, temos ainda um outro requerimento, subscrito por Deputados do PSD e do CDS-PP, que foi circulado mas não constava deste guião e também tem de ser votado hoje, solicitando que seja prorrogado por oito dias o prazo concedido, de 15 dias, para a 1.ª Comissão apreciar proposta de lei n.º 9/IX - Autoriza o Governo a alterar o Código do Processo Civil, no âmbito da reforma da acção executiva, de modo a poder manter-se a votação no dia 11 de Julho de 2002.
Vamos, pois, votar este requerimento.
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
Portanto, Srs. Deputados, tendo sido aprovado este requerimento, o prazo nele referido é prorrogado por mais oito dias.
Por último, temos pareceres da Comissão de Ética para votar. Para proceder à sua leitura, vou dar a palavra ao Sr. Secretário da Mesa.
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