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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
18/06/2002
Votacao
11/07/2002
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 11/07/2002
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 430-430
0430 | II Série A - Número 015 | 22 de Junho de 2002 acompanhe os critérios de discriminação positiva já referidos. Artigo 9.º Âmbito de aplicação O regime de cálculo definido no presente diploma aplica-se a todas as prestações, já requeridas ou a requerer, do subsídio familiar a crianças e jovens e da bonificação por deficiência. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor imediatamente após a sua publicação e produz efeitos com a aprovação do próximo Orçamento do Estado. Anexo Valor actualizado do subsídio familiar a crianças e jovens Escalões 1 ano de idade 1º e 2º filho 3º filho e seguintes 1º e 2º filho 3º filho e seguintes Até 1,5 SMN 94,67 € 146,73 € 37,87 € 58,69 € De 1,5 SMN a 4 SMN 81,97 € 122,96 € 32,79 € 49,18 € De 4 SMN a 8 SMN 69,53 € 97,34 € 27,81 € 38,94 € Mais de 8 SMN 42,55 € 57,45 € 17,02 € 22,98 € Assembleia da República, 18 de Junho de 2002. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Bernardino Soares - António Filipe - Bruno Dias. PROJECTO DE LEI N.º 75/IX CRIAÇÃO DE FARMÁCIAS SOCIAIS E DE FARMÁCIAS PÚBLICAS NOS CENTROS DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E DEFINIÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS PRIVADAS Exposição de motivos O presente projecto de lei procede à criação de farmácias sociais e de farmácias públicas nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, respondendo à necessidade de definir uma estratégia de racionalização do mercado dos medicamentos e de promoção da protecção da saúde. I - A necessidade de criar farmácias sociais e farmácias públicas A experiência das farmácias sociais, nomeadamente em misericórdias e outras instituições de solidariedade social, tem sido muito heterogénea quanto à forma como quanto aos resultados. No entanto, é possível concluir que estas farmácias têm, em geral, contribuído de modo muito significativo para a promoção de cuidados de saúde, para a distribuição de medicamentos e para a assistência a grupos da população particularmente carenciados. Por isso mesmo este projecto de lei aumenta o número de farmácias sociais em condições bem determinadas, e favorece o seu contributo para o combate ao isolamento geográfico e social de populações. A segunda grande linha de orientação do presente projecto de lei consiste na criação de farmácias públicas nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde. De facto, as consultas e o atendimento dos centros de saúde devem constituir os cuidados de referência para a saúde pública, as urgências de primeira linha e o centro das políticas de apoio familiar e social. Por isso mesmo, justifica-se que sejam criadas farmácias de atendimento público nestes centros de saúde, constituindo a estrutura vertebral da política de distribuição racional do medicamento no País. Ao estender-se a propriedade dos alvarás aos hospitais públicos, misericórdias, mútuas com acção médico-medicamentosa e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa procura-se ainda valorizar a acção social das farmácias, que devem estar disponíveis para colaborar gratuitamente em campanhas de informação e para apoiar os programas de formação a doentes crónicos, tais como diabetes, hipertensão, tabagismo e toxicodependência. II - O regime jurídico das farmácias privadas Desde 1965 que o regime jurídico da actividade farmacêutica se mantém o mesmo. A Lei n.º 2125, de 20 de Março desse ano, na sua Base II, dispõe que as farmácias só poderão funcionar se pertencerem a farmacêuticos. Durante muitos anos este foi o entendimento numa perspectiva de "defesa do interesse público", apesar do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, determinar que a direcção técnica das farmácias seja assegurada por farmacêuticos. Também a perspectiva de que a independência deontológica dos farmacêuticos é assegurada por estes serem proprietários das farmácias e não estarem sujeitos a dependências laborais tem sido contestada pelo facto de nada garantir que o farmacêutico que acumula a função de técnico e de proprietário sobreponha os seus deveres deontológicos aos interesses comerciais. O regime actual mostra-se desadequado face às necessidades actuais de assistência farmacêutica do nosso país. Há 29 concelhos onde apenas existe uma farmácia e há localidades onde funciona uma farmácia para 11 000 habitantes, quando a capitação prevista é de uma farmácia para 4000 habitantes. Apesar do recente Plano Nacional de Abertura de Novas Farmácias (FARMA 2001) prever a abertura de 204 novas farmácias, com especial incidência nas periferias das grandes cidades, continuam a existir carências nos centros urbanos de média dimensão e em pequenas freguesias. A reserva da propriedade das farmácias para os farmacêuticos consubstancia um exclusivo de base corporativa e tem vindo a criar, ao longo dos anos, situações de falsa propriedade, em que acordos estabelecidos entre farmacêuticos e reais proprietários fazem dos primeiros "proprietários" de bens cuja gestão é atribuída por procuração aos segundos, o que em nada favorece a independência deontológica no sentido do interesse público. Com a presente iniciativa legislativa pretende-se alterar o regime jurídico de abertura e transferência das farmácias, deixando a concessão do alvará de estar dependente do proprietário ser licenciado em farmácia. Por outro lado,
Discussão generalidade — DAR I série
Quinta-feira, 5 de Julho de 2002 I Série - Número 28 IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003) REUNIÃO PLENÁRIA DE 4 DE JULHO DE 2002 Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos António João Rodeia Machado S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação de requerimentos e da resposta a alguns outros. Em declaração política, o Sr. Deputado Tavares Moreira (PSD) trouxe à colação os dados divulgados no último Boletim Económico do Banco de Portugal e a necessidade de saneamento das finanças públicas para se atingir a estabilidade orçamental, após o que respondeu aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Elisa Ferreira (PS) e Basílio Horta (CDS-PP). Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) aproveitou a divulgação do Livro Verde sobre a Responsabilidade Social das Empresas elaborado pela Comissão Europeia para falar da problemática da saúde dos trabalhadores portugueses. Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Luís Fazenda (BE) referiu-se ao relatório da autoria da Eurodeputada Anne Van Lanker sobre os direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva anteontem aprovado pelo Parlamento Europeu e prestou esclarecimentos ao Sr. Deputado Telmo Correia (CDS-PP). Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Fernando Gomes (PS) fez um balanço do que foi o evento «Porto Capital Europeia da Cultura 2001». No fim, deu resposta aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados João Teixeira Lopes (BE), Diogo Feio (CDS-PP) e Honório Novo (PCP). Por último, em declaração política, a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) criticou o Governo por, face a situações de grave ameaça à saúde pública, não tomar medidas para a sua rápida resolução. Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 15/IX - Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar, e dos projectos de lei n.os 76/IX - Princípios da administração e regime jurídico dos hospitais e centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde (BE), 82/IX - Lei-quadro da administração e gestão democrática dos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (PCP) e 91/IX - Aprova a lei de enquadramento de gestão hospitalar (PS). Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Saúde (Luís Filipe Pereira), os Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP), Maria de Belém Roseira (PS) - que também fez declaração de existência de interesse particular em relação à matéria em debate -, Francisco Louçã (BE), Diogo Feio (CDS-PP), Ana Manso (PSD), Rui Cunha (PS), Henrique Campos Cunha (CDS-PP), José Manuel Pavão (PSD), João Rui de Almeida (PS), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Luís Carito (PS) - que também fez declaração de interesse particular em relação à matéria em debate. Entretanto, foram votados, na generalidade, a proposta de lei n.º 12/IX - Aprova o regime jurídico do desenvolvimento e qualidade do ensino superior, que foi aprovada; os projectos de lei n.os 83/IX - Lei-Quadro do Ensino Superior (PCP) e 84/IX - Medidas para a qualidade do ensino superior (BE), que foram rejeitados; a proposta de lei n.º 10/IX - Autoriza o Governo a alterar o regime que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional, previsto no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que foi aprovada e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a requerimento do PSD; os projectos de lei n.os 18/IX - Acesso a autorização de residência pelos cidadãos estrangeiros
Votação na generalidade — DAR I série — 1359-1359
1359 | I Série - Número 033 | 12 de Julho de 2002 O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, fica assinalado e assim se fará. Srs. Deputados, vamos, então, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 61/IX - Estabelece o regime jurídico de instalação e funcionamento das farmácias sociais (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 75/IX - Criação de farmácias sociais e de farmácias públicas nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde e definição do novo regime jurídico das farmácias privadas (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 67/IX - Alteração ao Código da Estrada e revogação da Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP. Srs. Deputados, o projecto de lei n.º 67/IX baixa à 1.ª Comissão. Seguidamente, iríamos votar o projecto de lei n.º 81/IX - Revoga a Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro (BE), mas penso que esta votação fica prejudicada pela votação anterior. É assim, Sr. Deputado Francisco Louçã? O Sr. Francisco Louçã (BE): - Efectivamente, Sr. Presidente, acabámos de restabelecer a taxa de alcoolemia em 0,5 g/l. O objectivo do nosso projecto de lei era mantê-la em 0,2 g/l, pelo que está, de facto, prejudicado. O Sr. Presidente: - Nesse caso, porque se encontra de facto prejudicado, não temos de votá-lo. Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 85/IX - Alteração à Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do BE e votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, seguidamente, iríamos votar o projecto de resolução n.o 34/IX - Instituição da comissão de acompanhamento e avaliação prevista na Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro (PS). Contudo, penso que esta votação está prejudicada. Não é assim, Sr. Deputado António Costa? O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, salvo melhor opinião, o facto de ter sido aprovado, na generalidade, o projecto de lei do PSD, para repor a taxa de alcoolemia em 0,5 g/l, o que é indiscutível é que a lei que a Câmara aprovou, por maioria de quatro quintos, em Dezembro último, se mantém em vigor até ser revogada. Mantendo-se em vigor, a Assembleia deve cumprir a lei e deve instituir a comissão de acompanhamento e avaliação. Seria, aliás, estranho que a própria Assembleia não desse o exemplo de cumprir uma lei que foi aprovada por quatro quintos dos seus Deputados. O Sr. Presidente: - Tem toda a razão, Sr. Deputado. De facto, Srs. Deputados, até ser publicado e até à entrada em vigor do diploma, ainda pode decorrer um período de tempo apreciável. Srs. Deputados, vamos, então, votar o projecto de resolução n.o 34/IX - Instituição da comissão de acompanhamento e avaliação prevista na Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do BE e votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 43/IX - Participação dos representantes das famílias das vítimas na Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate (PSD, PS e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, seguidamente, vamos votar o projecto de deliberação n.o 8/IX - Tendente à baixa à comissão da proposta de lei n.º 16/IX e à convocação de uma reunião plenária da Assembleia da República para o dia 25 de Julho para votação final global da lei de estabilidade orçamental (PS). O Sr. José Magalhães (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, como V. Ex.ª terá reparado, uma vez que a admitiu e mandou publicar, há uma proposta de substituição desta deliberação, que foi subscrita conjuntamente pelos Srs. Deputados do PSD e do PS, exprimindo o consenso a que se chegou nesta matéria quanto à convocação de uma reunião plenária para o dia 19 de Julho. Isto significa, naturalmente, que a solução originária constante do projecto de deliberação do Partido Socialista é ultrapassada, pelo que podemos votar a proposta de substituição, com todos os efeitos regimentais. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o projecto de deliberação n.o 8/IX apresentado pelo PS é retirado e substituído por um outro que está previsto ser votado mais adiante. Seguidamente, Srs. Deputados, vamos votar o requerimento, apresentado pelos Deputados do PSD e do CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão de Economia e Finanças, sem votação na generalidade, por um período de 8 dias, da proposta de lei n.º 16/IX - Lei da estabilidade orçamental, que altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, em face do resultado da votação anterior, fica prejudicada a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 16/IX - Lei da estabilidade orçamental, que altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 75/IX CRIAÇÃO DE FARMÁCIAS SOCIAIS E DE FARMÁCIAS PÚBLICAS NOS CENTROS DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E DEFINIÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS PRIVADAS Exposição de motivos O presente projecto de lei procede à criação de farmácias sociais e de farmácias públicas nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, respondendo à necessidade de definir uma estratégia de racionalização do mercado dos medicamentos e de promoção da protecção da saúde. I - A necessidade de criar farmácias sociais e farmácias públicas A experiência das farmácias sociais, nomeadamente em misericórdias e outras instituições de solidariedade social, tem sido muito heterogénea quanto à forma como quanto aos resultados. No entanto, é possível concluir que estas farmácias têm, em geral, contribuído de modo muito significativo para a promoção de cuidados de saúde, para a distribuição de medicamentos e para a assistência a grupos da população particularmente carenciados. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Por isso mesmo este projecto de lei aumenta o número de farmácias sociais em condições bem determinadas, e favorece o seu contributo para o combate ao isolamento geográfico e social de populações. A segunda grande linha de orientação do presente projecto de lei consiste na criação de farmácias públicas nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde. De facto, as consultas e o atendimento dos centros de saúde devem constituir os cuidados de referência para a saúde pública, as urgências de primeira linha e o centro das políticas de apoio familiar e social. Por isso mesmo, justifica-se que sejam criadas farmácias de atendimento público nestes centros de saúde, constituindo a estrutura vertebral da política de distribuição racional do medicamento no País. Ao estender-se a propriedade dos alvarás aos hospitais públicos, misericórdias, mútuas com acção médico-medicamentosa e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa procura-se ainda valorizar a acção social das farmácias, que devem estar disponíveis para colaborar gratuitamente em campanhas de informação e para apoiar os programas de formação a doentes crónicos, tais como diabetes, hipertensão, tabagismo e toxicodependência. II - O regime jurídico das farmácias privadas Desde 1965 que o regime jurídico da actividade farmacêutica se mantém o mesmo. A Lei n.º 2125, de 20 de Março desse ano, na sua Base II, dispõe que as farmácias só poderão funcionar se pertencerem a farmacêuticos. Durante muitos anos este foi o entendimento numa ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA perspectiva de «defesa do interesse público», apesar do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, determinar que a direcção técnica das farmácias seja assegurada por farmacêuticos. Também a perspectiva de que a independência deontológica dos farmacêuticos é assegurada por estes serem proprietários das farmácias e não estarem sujeitos a dependências laborais tem sido contestada pelo facto de nada garantir que o farmacêutico que acumula a função de técnico e de proprietário sobreponha os seus deveres deontológicos aos interesses comerciais. O regime actual mostra-se desadequado face às necessidades actuais de assistência farmacêutica do nosso país. Há 29 concelhos onde apenas existe uma farmácia e há localidades onde funciona uma farmácia para 11 000 habitantes, quando a capitação prevista é de uma farmácia para 4000 habitantes. Apesar do recente Plano Nacional de Abertura de Novas Farmácias (FARMA 2001) prever a abertura de 204 novas farmácias, com especial incidência nas periferias das grandes cidades, continuam a existir carências nos centros urbanos de média dimensão e em pequenas freguesias. A reserva da propriedade das farmácias para os farmacêuticos consubstancia um exclusivo de base corporativa e tem vindo a criar, ao longo dos anos, situações de falsa propriedade, em que acordos estabelecidos entre farmacêuticos e reais proprietários fazem dos primeiros «proprietários» de bens cuja gestão é atribuída por procuração aos segundos, o que em nada favorece a independência deontológica no sentido do interesse público. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Com a presente iniciativa legislativa pretende-se alterar o regime jurídico de abertura e transferência das farmácias, deixando a concessão do alvará de estar dependente do proprietário ser licenciado em farmácia. Por outro lado, continua-se a assegurar que nenhuma farmácia possa funcionar sem a direcção técnica de um farmacêutico. Mantém-se a iniciativa do Ministério da Saúde, através do INFARMED, na atribuição dos alvarás de farmácia e respectiva renovação. O facto de se determinar que uma pessoa ou sociedade não pode assumir a posse de mais de um alvará previne, em termos legislativos, o risco de que qualquer alteração da propriedade das farmácias favorecesse a sua posse por parte das multinacionais da indústria farmacêutica. O presente diploma, por isso, definindo o quadro legal das novas farmácias sociais e farmácias públicas, estabelece igualmente os requisitos de abertura e funcionamento de farmácias privadas em todo o território nacional, visando melhorar a acessibilidade dos cidadãos à assistência farmacêutica e garantindo o papel regulamentador e fiscalizador do Estado. O segundo capítulo da presente iniciativa legislativa baseia-se num projecto apresentado na VII Legislatura, tendo o seu primeiro subscritor, o então Deputado Strecht Monteiro, proposto a este grupo parlamentar a continuidade da iniciativa que é aqui retomada. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 1.º (Objecto) A presente lei regula a criação de farmácias sociais de misericórdias, de mutualidades com acção médico-medicamentosa e de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e altera o regime jurídico das farmácias previsto na Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e no Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto. Capítulo I (Funcionamento das farmácias) Artigo 2.º (Requisitos de funcionamento das farmácias) 1 — As farmácias só podem funcionar mediante alvará passado pelo INFARMED. 2 — Nenhuma farmácia pode exercer a sua actividade sem ser dirigida por licenciado em Farmácia com avaliação curricular e estágios certificados. 3 — Nos períodos de funcionamento terá de estar sempre presente o director técnico responsável ou, na sua ausência pontual ou doença, um farmacêutico adjunto ou um técnico de farmácia com mais de 10 anos de prática comprovada curricularmente. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — Os serviços nas farmácias são estritamente executados por uma equipa técnica coordenada pelo director técnico, como responsável máximo, e pelos seus colaboradores devidamente habilitados. Artigo 3.º (Racionalização da distribuição de medicamentos) As farmácias podem, nos termos da lei, proceder à distribuição dos medicamentos em doses unitárias. Capítulo II Farmácias sociais e farmácias públicas Artigo 4.º (Criação de farmácias públicas nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde) Sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, serão criadas farmácias públicas nos centros de saúde. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 5.º (Acesso às farmácias públicas nos centros de saúde) As farmácias públicas nos centros de saúde passam a poder vender aos utentes do SNS a medicação prescrita nas consultas e no serviço de urgência, quando exista. Artigo 6.º (Preços dos medicamentos nas farmácias nos centros de saúde) Os utentes das farmácias públicas nos centros de saúde que não têm acesso a medicação gratuita pagam os medicamentos a preços determinados pelo Ministério da Saúde e pelo INFARMED. Artigo 7.º (Recursos humanos e técnicos) Compete ao Ministério da Saúde e às administrações dos centros de saúde nomearem o director dos serviços farmacêuticos, ajustarem os recursos humanos com formação adequada às novas responsabilidades dos serviços farmacêuticos, e remodelarem as instalações e os equipamentos em termos de espaço e de acessibilidades de utentes, considerando o seu quadro clínico. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 8.º (Gestão das farmácias públicas) Compete ao Ministério da Saúde estabelecer novas regras de racionalidade e de transparência na gestão das farmácias públicas, definindo um sistema informatizado e integrado com a gestão de doentes, tendo como objectivos: a) O controlo dos medicamentos fornecidos aos doentes, em tempo real, utilizando o cartão de utente do SNS, de forma a possibilitar uma melhor gestão de stocks; b) A imposição de maior brevidade no processo de concurso público para fornecimento de medicamentos; c) Utilização de um Formulário Nacional de Medicamentos que tenha como base a substância activa, nos termos da lei; d) A gestão da distribuição de medicamentos por dose unitária; e) O pagamento atempado aos fornecedores, de forma a evitar custos suplementares e formas de pressão lesivas do bom funcionamento dos serviços. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 9.º (Farmácias sociais de misericórdias, de mutualidades e outras pessoas colectivas de utilidade pública) 1 — Compete ao INFARMED a concessão de alvará de farmácias às misericórdias, às mutualidades com acção médico-medicamentosa e a outras pessoas colectivas de utilidade pública, sendo obrigatório o cumprimento das normas previstas nesta lei e que se aplicam a todas as farmácias. 2 — Os alvarás concedidos às instituições mencionadas no número anterior não podem ser transmitidos qualquer que seja o motivo. Artigo 10.º (Condições de candidatura à criação de farmácias sociais) As misericórdias, mutualidades com acção médico-medicamentosa e outras pessoas colectivas de utilidade pública que se candidatam à criação de uma farmácia social nos termos do artigo anterior devem cumulativamente cumprir as seguintes condições, além do que está previsto no artigo 2.º da presente lei: a) Dispor do estatuto de pessoas colectivas de utilidade pública, definido nos termos da lei, b) Dispor de instalações adequadas, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) Garantir as condições aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde. Capítulo III Novo regime jurídico das farmácias privadas Artigo 11.º (Alvará) 1 — O alvará pode ser concedido individualmente ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas. 2 — Não pode ser concedido mais de um alvará a quem já tenha sido atribuído, excepto se se tratar de renovação de alvará concedido. 3 — Não pode ser concedido mais de um alvará a sociedade em nome colectivo ou por quotas nem os sócios poderão participar em outra sociedade com o mesmo fim. 4 — Não podem ser concedidos alvarás a entidades proprietárias de distribuição de medicamentos, entidades proprietárias de produtores de medicamentos, proprietários de laboratórios de análises e, sendo pessoas colectivas, aos respectivos sócios. 5 — Não podem ser concedidos alvarás a licenciados em medicina, médicos veterinários e enfermeiros para farmácia localizada no concelho onde estes profissionais exercem a sua actividade. 6 — O INFARMED procederá oficiosa e periodicamente a avaliações contínuas da qualidade dos serviços prestados pelas farmácias. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 7 — Para os devidos efeitos, da avaliação prevista no número anterior será elaborado relatório a enviar aos detentores dos alvarás. Artigo 12.º (Requerimento) 1 — O requerimento para concessão do alvará é dirigido ao INFARMED, que deve no prazo de 180 dias conceder o alvará ou recusá-lo fundamentando. 2 — O requerimento é acompanhado da planta da localização e da indicação do número de cidadãos recenseados na área, que não pode ser inferior a 4000 por cada uma das farmácias que ficam a existir no concelho e nas demais condições a serem fixadas pelo Ministério da Saúde. 3 — Deve ainda ser junto ao requerimento declaração sob compromisso de honra que o requerente não dispõe de outro alvará, individualmente ou como sócio de sociedade. 4 — Caso o requerimento seja apresentado por sociedade em nome colectivo ou por quotas deve indicar que nenhum dos sócios dispõe individualmente ou como sócio de outra sociedade de outro alvará. 5 — Caso sejam prestadas falsas declarações para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 o alvará caduca imediatamente, não lhe podendo ser concedido outro no prazo de 15 anos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 13.º (Postos de medicamentos) 1 — Nos locais onde não existam farmácias num raio de 5 Km pode ser autorizada a instalação de um posto de medicamentos, dependente de uma farmácia do concelho ou concelhos limítrofes, em condições a definir pelo Ministério da Saúde. 2 — Durante os períodos de funcionamento terão de ter sempre um licenciado em farmácia ou um técnico de farmácia. 3 — Logo que seja autorizada a instalação de uma farmácia a menos de 5 Km do posto de medicamentos, este será fechado. Artigo 14.º (Trespasse) 1 — No caso de trespasse de uma qualquer farmácia os adquirentes têm que solicitar, no prazo de 60 dias, o averbamento do alvará, juntando comprovativos de que estão reunidas todas as condições previstas nos artigos 1.º e 2.º deste diploma. 2 — Em caso de falecimento de proprietário individual os herdeiros têm de solicitar, no mesmo prazo e condições referidas no número anterior, o averbamento do alvará. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo IV Normas finais e transitórias Artigo 15.º (Regulamentação) O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias. Artigo 16.º (Norma revogatória) São revogadas a Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e as Secções III, V, VI e VII do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto. Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã — João Teixeira Lopes.