Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
18/06/2002
Votacao
19/12/2002
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/12/2002
Publicação
Publicada no Diário da República
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Aprovado
Aprovado
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Publicação — DAR II série A — 410-410
0410 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002 que tenham por objecto a prevenção da gravidez na adolescência e a formação na área da sexualidade juvenil. Campanhas nacionais O Estado promoverá campanhas nacionais de divulgação e informação, envolvendo entidades públicas e privadas, organizações profissionais, associações de pais e de estudantes e organizações de juventude, com os seguintes objectivos: divulgação de informação sobre a sexualidade juvenil; promoção de iniciativas de prevenção da gravidez na adolescência nos espaços e instituições frequentados por adolescentes, com especial incidência no meio escolar; mobilização da sociedade em torno das questões da sexualidade juvenil, contracepção e gravidez na adolescência; sensibilização dos adolescentes com vista a uma maternidade e paternidade responsável. Serão igualmente desenvolvidas campanhas em áreas-problema com organizações locais, tendo em conta a selecção de grupos-alvo e identificação das suas diferentes características e potenciais factores de risco. Para efeitos do presente diploma consideram-se como beneficiários das medidas e apoios previstos os menores de 18 anos. Assembleia da República, 12 de Junho de 2002. - Os Deputados do PSD: Pedro Duarte - Jorge Nuno de Sá - Ricardo Fonseca de Almeida - Rodrigo Alexandre Cristóvão Ribeiro - Daniel Rebelo - Alexandre Simões - Gonçalo Dinis Capitão - João Moura - Gonçalo Breda Marques - Pedro Alves. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 3/IX APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOPÇÃO INTERNACIONAL, FEITA EM HAIA, EM 29 DE MAIO DE 1993 Considerando a necessidade de garantir que as adopções internacionais se processem em favor do interesse superior da criança e no respeito pelos seus direitos fundamentais reconhecidos pelo Direito Internacional, designadamente pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989; Reconhecendo que a Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita em Haia, em 29 de Maio de 1993, vem ao encontro dessa necessidade; Considerando que Portugal assinou a referida Convenção em 26 de Agosto de 1999; Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Artigo 1.º Aprovação É aprovada, para ratificação, a Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita em Haia, em 29 de Maio de 1993, cujas versões autênticas nas línguas inglesa e francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo. Artigo 2.º Declarações A República Portuguesa declara que, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º da Convenção, as adopções de crianças cuja residência habitual se situa no território português só podem ocorrer se as funções confiadas às Autoridades Centrais forem exercidas nos termos do n.º 1 do mesmo artigo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. Anexo Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional, feita em 29 de Maio de 1993 Os Estados signatários na presente Convenção, Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor, e compreensão, Recordando que cada país deve tomar, com carácter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança na sua família de origem, Reconhecendo que a adopção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente a uma criança que não encontra uma família conveniente no seu Estado de origem, Convencidos da necessidade de adoptar medidas para garantir que as acções internacionais devem ser feitas no interesse superior da criança e no respeito dos seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, Desejando, para esse efeito, estabelecer disposições comuns que tomem em consideração os princípios consagrados em instrumentos internacionais, em particular na Convenço das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro, de 1989, e na Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adopção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução da Assembleia Geral 41/85, de 3 de Dezembro de 1986), Acordaram no seguinte: Capítulo I Campo de Aplicação da Convenção Artigo 1.º A presente Convenção tem por objecto: a) Estabelecer garantias para assegurar que as adopções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e no respeito dos seus direitos
Apreciação — DAR I série — 2939-2945
2939 | I Série - Número 069 | 20 de Dezembro de 2002 esta se fez pagar, para saber se se confirma ou não que o Estado foi prejudicado em pelo menos o dobro daquilo que vai receber. O Sr. Ministro Valente de Oliveira tinha-se comprometido a entregá-los na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e o Sr. Ministro Marques Mendes afirmou ontem que iriam ser entregues - não disse foi quando! O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): - Isso não é a Mesa que esclarece! O Orador: - Nesse sentido, queríamos saber se o Governo já entregou esses estudos, que são absolutamente necessários para saber quem ganhou o quê neste negócio. Aplausos do PCP. O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Lino de Carvalho, respondendo à sua pergunta, o que posso dizer é que a Mesa, neste momento, não tem aqui estes estudos. Contudo, como já ontem aconteceu, a Mesa, na ocasião, pode não ter uns documentos e eles estarem no Gabinete do Presidente, pelo que não posso pôr em causa que estes documentos lá estejam. O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Mas o Sr. Ministro Marques Mendes pode esclarecer. O Sr. Presidente: - Eu daria a palavra ao Sr. Ministro Marques Mendes se ele a pedisse, mas não a pede. O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Luís Marques Mendes): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Afinal, o Sr. Ministro está a pedir a palavra. Talvez seja mais esclarecedor do que eu. Tem a palavra, Sr. Ministro. O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Neste caso, sim, Sr. Presidente, mas só neste caso. Sr. Presidente, o Governo entregou anteontem os documentos inicialmente solicitados. Ontem, o Sr. Deputado pediu mais elementos, que também já foram entregues. Sr. Deputado, é tão simples e tão claro quanto isto! O Sr. Presidente: - Muito bem. Então, vou procurar que esses documentos sejam postos a circular por todos os grupos parlamentares quanto antes. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro. A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, nesta época natalícia e de troca de prendas, gostaria de entregar ao Governo a lista dos 66 navios proscritos, para que este saiba o que pode entrar no porto de Lisboa, e refiro, nomeadamente, um navio de alto risco, de 23 anos, que, segundo a União Europeia, não está em condições. Por outro lado, quero pedir ao Governo, que certamente quer retribuir esta oferta, uma informação minuciosa sobre as razões pela quais o concurso do VTS (Vessel Traffic System) foi anulado. O Sr. Presidente: - A Mesa tomou nota e se mandar o documento para a Mesa, pomo-lo a circular. Pela minha parte, queria congratular-me pela declaração feita há pouco de que irão ser adoptadas medidas extremamente restritivas relativamente aos navios, sobretudo e de uma forma especial aos navios de casco simples. Terminamos assim o debate com o Sr. Primeiro-Ministro. Desejo retribuir os cumprimentos de Natal que o Sr. Primeiro-Ministro dirigiu ao Parlamento e, em nome da Mesa, desejo também ao Sr. Primeiro-Ministro e ao Governo Boas Festas de Natal, uma boa entrada no Ano Novo e muito boa sorte ao serviço de Portugal. Aplausos do PSD e do CDS-PP, de pé. O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, de acordo com as regras, esta seria a hora das votações. Porém, se fizermos votações agora deixamos pendentes nos nossos trabalhos a aprovação de algumas convenções internacionais que se encontram agendadas e que vão ser discutidas hoje. Daí que proponha que a votação seja feita no final do debate sobre as resoluções relativas às convenções internacionais. Este debate é curto, pelo que nem sequer se vai traduzir numa sobrecarga muito grande para as Sr.as e Srs. Deputados. Não havendo objecção da parte de nenhuma das bancadas, vamos imediatamente passar à apreciação das convenções internacionais e as votações serão feitas no final do debate respectivo, que não demorará mais do que 30 a 40 minutos. Peço a compreensão de todos, a fim de partirmos para o Natal tendo dado cumprimento a todas as nossas obrigações. Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus. O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus (Carlos Costa Neves): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, proponho-me apresentar este conjunto de propostas de resolução em conjunto e começaria, seguindo a respectiva ordem numérica, pela proposta relativa à protecção das crianças e à cooperação em matéria de adopção internacional, feita em Haia, em 29 de Maio de 1993. Com esta proposta, que assenta no reconhecimento por parte dos Estados signatários da necessidade de se garantir que as adopções internacionais se processem a favor do interesse superior da criança e no respeito pelos seus direitos fundamentais. Neste sentido, estabelece-se um conjunto de disposições comuns em matéria de adopção que tomam em consideração os princípios afirmados em outros instrumentos jurídicos internacionais e assegura-se um sistema de cooperação entre as autoridades centrais do Estado de origem e do Estado receptor, garantindo que uma adopção internacional seja reconhecida de pleno direito em todos os Estados contratantes. Fica assim, com estes procedimentos de cooperação, garantido que há melhores condições para se evitar que, a pretexto da adopção internacional, seja praticado o rapto, a venda e ou o tráfico de crianças. Deste conjunto faz também parte a proposta de resolução relativa ao acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia relativa a transportes internacionais rodoviários de passageiros e de mercadorias.
Votação global — DAR I série — 2946-2946
2946 | I Série - Número 069 | 20 de Dezembro de 2002 O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, julgo que os documentos que referiu constam do processo deste diploma. Quanto ao facto de o Governo ainda não ter respondido ao requerimento formulado, pelos vistos isso não foi considerado pela Comissão competente impossibilitante de ser emitido o respectivo parecer e de ser aprovado o texto definitivo para votação. Deste modo, iremos proceder à votação do diploma em causa. O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Guilherme Silva pede a palavra para intervir sobre esta matéria, com certeza. Tem, pois, a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, é só para dizer uma coisa muito clara. Este texto foi votado, na especialidade, em Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, e naturalmente que se não estivessem preenchidos os requisitos para a respectiva votação final global o Sr. Presidente da Comissão não o teria enviado à Mesa. Confio inteiramente no Dr. Jorge Coelho, ao contrário do que parece acontecer com a bancada do Partido Socialista… Risos do PS. Temos, naturalmente, as nossas divergências políticas, mas sei que, como presidente de comissão, o Dr. Jorge Coelho seria incapaz de cometer um atropelo ao Regimento que comprometesse a regularidade da aprovação de um diploma desta importância. O que fica desta questão, Sr. Presidente, é a tentativa socialista de empatar as coisas todas... Também quer empatar esta! Protestos do PS. Neste particular, com toda a consideração pelo Sr. Deputado Maximiano Martins, tenho pena que, sendo Deputado eleito pela Região Autónoma da Madeira, queira empatar uma boa solução para as regiões autónomas. Vozes do PSD: - Muito bem! O Orador: - Nós não vamos deixar que empatem. O tempo de o Partido Socialista empatar já passou! Vozes do PSD: - Muito bem! Protestos dos PS. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, penso estar esclarecida esta questão. Vamos, então, dar início ao nosso período de votações Começamos por votar o projecto de resolução n.º 71/IX - Grupos Parlamentares de Amizade (Presidente da AR, PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Votamos agora proceder à votação do projecto de resolução n.º 72/IX - Delegações e Deputações Parlamentares (Presidente da AR, PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação da Conta Geral do Estado de 1999. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Segue-se a votação da Conta Geral do Estado de 2000. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Srs. Deputados, vamos agora votar o projecto de resolução n.º 73/IX - Viagem do Presidente da República ao Brasil (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação global das propostas de resolução que estiveram hoje em debate. Em primeiro lugar, vamos votar a proposta de resolução n.º 3/IX - Aprova, para ratificação, a Convenção relativa à protecção das crianças e à cooperação em matéria de adopção internacional, feita em Haia, em 29 de Maio de 1993. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Vamos votar a proposta de resolução n.º 12/IX - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia relativo a transportes internacionais rodoviários de passageiros e mercadorias, assinado em Lisboa, a 29 de Maio de 2001. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, passamos à votação da proposta de resolução n.º 15/IX - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Lituânia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, em 14 de Fevereiro de 2002. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Vamos proceder à votação da proposta de resolução n.º 16/IX - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Letónia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Riga, em 19 de Junho de 2001. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 3/IX APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOPÇÃO INTERNACIONAL, FEITA EM HAIA, EM 29 DE MAIO DE 1993 Considerando a necessidade de garantir que as adopções internacionais se processem em favor do interesse superior da criança e no respeito pelos seus direitos fundamentais reconhecidos pelo Direito Internacional, designadamente pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989; Reconhecendo que a Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita em Haia, em 29 de Maio de 1993, vem ao encontro dessa necessidade; Considerando que Portugal assinou a referida Convenção em 26 de Agosto de 1999; Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 1.º Aprovação É aprovada, para ratificação, a Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita em Haia, em 29 de Maio de 1993, cujas versões autênticas nas línguas inglesa e francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo. Artigo 2.º Declarações A República Portuguesa declara que, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º da Convenção, as adopções de crianças cuja residência habitual se situa no território português só podem ocorrer se as funções confiadas às Autoridades Centrais forem exercidas nos termos do n.º 1 do mesmo artigo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2002. — O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Anexo Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional, feita em 29 de Maio de 1993 Os Estados signatários na presente Convenção, Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor, e compreensão, Recordando que cada país deve tomar, com carácter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança na sua família de origem, Reconhecendo que a adopção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente a uma criança que não encontra uma família conveniente no seu Estado de origem, Convencidos da necessidade de adoptar medidas para garantir que as acções internacionais devem ser feitas no interesse superior da criança e no respeito dos seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, Desejando, para esse efeito, estabelecer disposições comuns que tomem em consideração os princípios consagrados em instrumentos internacionais, em particular na Convenço das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro, de 1989, e na Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adopção e ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução da Assembleia Geral 41/85, de 3 de Dezembro de 1986), Acordaram no seguinte: Capítulo I Campo de Aplicação da Convenção Artigo 1.º A presente Convenção tem por objecto: a) Estabelecer garantias para assegurar que as adopções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e no respeito dos seus direitos fundamentais, nos termos do direito internacional; b) Estabelecer um sistema de cooperação entre os Estados contratantes que assegure o respeito dessas garantias, prevenindo assim o rapto, a venda ou o tráfico de crianças; c) Assegurar o reconhecimento, nos Estados contratantes, das adopções realizadas de acordo com a Convenção. Artigo 2.º 1 – A Convenção aplica-se sempre que urna criança, com residência habitual, num Estado contratante («O Estado de origem»), tenha sido, seja, ou venha a ser, transferida para outro Estado contratante («O Estado ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA receptor»), seja após a sua adopção no Estado de origem por casal ou por pessoa residente habitualmente no Estado receptor, seja com o objectivo de ser adoptada no Estado receptor ou no Estado de origem. 2 – A Convenção abrange apenas as adopções que estabeleçam um vínculo de filiação. Artigo 3.º A Convenção deixa de ser aplicável se a concordância prevista no artigo 17.º, alínea c) não tiver sido dada antes de a criança ter atingido a idade de 18 anos. Capítulo II Requisitos para as adopções internacionais Artigo 4.º As adopções abrangidas por esta Convenção só se podem realizar quando as autoridades competentes no Estado de origem: a) Tenham estabelecido que a criança está em condições de ser adoptada; b) Tenham constatado, depois de adequadamente ponderadas as possibilidades de colocação da criança no seu Estado de origem, que uma adopção internacional responde ao interesse superior da criança; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) Tenham assegurado que: i) As pessoas, instituições e autoridades, cujo consentimento seja necessário para a adopção, foram convenientemente aconselhadas e devidamente informadas sobre as consequências do seu consentimento, especialmente sobre a manutenção ou ruptura dos vínculos jurídicos entre a criança e a sua família de origem, em virtude da adopção; ii) Essas pessoas, instituições e autoridades exprimiram o seu consentimento livremente, na forma legalmente prevista e que este consentimento tenha sido manifestado ou seja comprovado por escrito, iii) Os consentimentos não foram obtidos mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie e que tais consentimentos não tenham sido revogados; e iv) O consentimento da mãe, se ele for exigido, foi expresso após o nascimento da criança; d) Tenham assegurado, tendo em consideração a idade e o grau de maturidade da criança, que: i) Esta foi convenientemente aconselhada e devidamente informada sobre as consequências da adopção e do seu consentimento em ser adoptada, quando este for exigido, ii) Foram tomados em consideração os desejos e as opiniões da criança, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA iii) O consentimento da criança em ser adoptada, quando exigido, foi livremente expresso, na forma exigida por lei, e que este consentimento foi manifestado ou seja comprovado por escrito, iv) O consentimento não tenha sido obtido mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie. Artigo 5.º As adopções abrangidas pela presente Convenção só podem realizar-se quando as autoridades competentes do Estado receptor: a) Tenham constatado que os futuros pais adoptivos são elegíveis e aptos para adoptar; b) Se tenham assegurado de que os futuros pais adoptivos foram convenientemente aconselhados; c) Tenham verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir com carácter de permanência naquele Estado. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo III Autoridades centrais e organismos acreditados Artigo 6.º 1 – Cada Estado contratante designará uma Autoridade Central encarregue de dar cumprimento às obrigações decorrentes da presente Convenção. 2 – Os Estados Federais, os Estados nos quais vigoram diversos sistemas jurídicos ou os Estados com unidades territoriais autónomas, podem designar mais de uma Autoridade Central e especificar a extensão territorial e pessoal das suas funções. Os Estados que designarem mais de uma Autoridade Central, designarão a Autoridade Central à qual pode ser dirigida qualquer comunicação tendo em vista a sua transmissão à Autoridade Central competente no seio desse Estado. Artigo 7.º 1 – As Autoridades Centrais deverão cooperar entre si e promover a colaboração entre as Autoridades competentes dos seus Estados para assegurar a protecção das crianças e alcançar os restantes objectivos da Convenção. 2 – As Autoridades Centrais tomarão directamente todas as medidas para ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Proporcionar informações sobre a legislação dos seus Estados em matéria de adopção internacional e outras informações gerais, tais como estatísticas e formulários; b) Se manterem mutuamente informadas sobre o funcionamento da Convenção e, na medida do possível, suprimirem os obstáculos à sua aplicação. Artigo 8.º As Autoridades tomarão, directamente ou com a cooperação de autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais indevidos ou outros relativos a uma adopção e para impedir qualquer prática contrária aos objectivos da Convenção. Artigo 9.º As Autoridades tomarão todas as medidas apropriadas, seja directamente ou com a cooperação de autoridades públicas ou outros organismos devidamente acreditados no seu Estado, especialmente para: a) Facilitar, acompanhar e expedir os procedimentos tendo em vista a realização da adopção; b) Facilitar, acompanhar e acelerar o processo de adopção; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) Promover, nos respectivos Estados, o desenvolvimento de organismos de aconselhamento em matéria de adopção e de serviços para o acompanhamento das adopções; d) Trocar relatórios gerais de avaliação sobre as experiências em matéria de adopção internacional; e) Responder, na medida em que tal seja permitido pela lei do seu Estado, aos pedidos de informações justificados, relativos a uma situação particular de adopção, formulados por outras Autoridades Centrais ou por autoridades públicas. Artigo 10.º Só podem obter e conservar a acreditação os organismos que demonstrem capacidades no cumprimento adequado das funções que lhes possam ter sido confiadas. Artigo 11.º Um organismo acreditado deve: a) Prosseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do Estado que o tenham acreditado; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Ser dirigido e administrado por pessoas qualificadas pela sua integridade moral e pela sua formação ou experiência para trabalhar em matéria de adopção internacional; c) Estar submetido ao controlo das autoridades competentes do referido Estado, no que se refere à sua composição, funcionamento e situação financeira. Artigo 12.º Um organismo acreditado num Estado contratante só poderá actuar noutro Estado contratante se para tal for autorizado pelas autoridades competentes de ambos os Estados. Artigo 13.º A designação das Autoridades Centrais e, se for caso disso, a extensão das suas funções, assim como os nomes e endereços dos organismos acreditados, devem ser comunicados por cada Estado contratante ao Secretariado Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo IV Requisitos de procedimento para a adopção internacional Artigo 14.º As pessoas com residência habitual num Estado contratante, que desejem adoptar uma criança cuja residência habitual seja noutro Estado contratante, deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado da sua residência habitual. Artigo 15.º 1 – Se a Autoridade Central do Estado receptor considera que os candidatos são elegíveis e aptos para adoptar, deverá preparar um relatório contendo informações sobre a identidade, capacidade jurídica dos solicitantes para adoptar, a sua situação pessoal, familiar e médica, o seu meio social, os motivos da adopção, a sua aptidão para assumir uma adopção internacional, assim como as características das crianças que eles estariam em condições de cuidar. 2 – A Autoridade Central do Estado receptor transmitirá o relatório à Autoridade Central do Estado de origem. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 16.º 1 – Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a criança é apta para adopção, deverá: a) Preparar um relatório contendo informações sobre a identidade da criança, a sua aptidão para ser adoptada, o seu meio social, a sua evolução pessoal e familiar, a história clínica da criança e da sua família, assim como sobre as suas necessidades particulares; b) Levar em conta as condições de educação da criança; assim como a sua origem étnica, religiosa e cultural; c) Assegurar-se de que os consentimentos foram obtidos de acordo com o artigo 4.º, e d) Determinar, baseando-se especialmente nos relatórios relativos à criança e aos futuros pais adoptivos; se a colocação prevista obedece ao interesse superior da criança. 2 – A Autoridade Central do Estado de origem deve transmitir à Autoridade Central do Estado receptor o seu relatório sobre a criança, a prova dos consentimentos requeridos e as razões que determinaram a colocação, tomando precauções para não revelar a identidade da mãe ou do pai, no caso de o Estado de origem não permitir a divulgação dessas identidades. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 17.º Qualquer decisão por parte do Estado de origem no sentido de confiar uma criança aos futuros pais adoptivos só poderá ser tomada se: a) A Autoridade Central do Estado de origem se tiver assegurado da anuência dos futuros pais adoptivos; b) A Autoridade Central do Estado receptor tiver aprovado tal decisão, quando esta aprovação for requerida pela lei do Estado receptor ou pela Autoridade Central do Estado de origem; c) As Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo quanto ao prosseguimento da adopção; e d) Tenha sido constatado, de acordo com o artigo 5.º, de que os futuros pais adoptivos são elegíveis e aptos para adoptar e que a criança foi ou será autorizada a entrar e residir com carácter de permanência no Estado receptor. Artigo 18.º As Autoridades Centrais dos dois Estados tornarão as medidas necessárias para que a criança receba a autorização de saída do Estado de origem, assim como a de entrada e de permanência definitiva no Estado receptor. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 19.º 1 – A transferência da criança para o Estado receptor só pode ocorrer quando se tenham observado os requisitos do artigo 17.º. 2 – As Autoridades Centrais dos dois Estados devem assegurar-se de que a transferência se realiza com toda a segurança, em condições adequadas e, quando possível, em companhia dos pais adoptivos ou futuros pais adoptivos. 3 – Se a transferência da criança não se efectuar, os relatórios a que se referem os artigos 15.º e 16.º, serão devolvidos às Autoridades que os tenham expedido. Artigo 20.º As Autoridades Centrais manter-se-ão informadas sobre o procedimento de adopção e as medidas tomadas para a sua conclusão, assim como sobre o desenrolar do período probatório, se este for requerido. Artigo 21.º 1 – Quando a adopção se deva realizar após a transferência da criança para o Estado receptor e a Autoridade Central desse Estado considerar que a manutenção da criança junto dos potenciais pais adoptivos já não corresponde ao interesse superior da criança, a Autoridade Central ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA tomará as medidas necessárias para a protecção da criança, tendo em vista designadamente: a) Assegurar que a criança é retirada aos potenciais pais adoptivos e assegurar-lhe cuidados temporários; b) Assegurar, em consulta com a Autoridade Central do Estado de origem, a imediata colocação da criança com vista à, sua adopção ou, na sua falta, uma colocação alternativa de carácter duradouro; não se deverá realizar uma adopção sem que a Autoridade Central do Estado de origem tenha sido devidamente informada sobre os novos potenciais pais adoptivos; c) Como último recurso, e se os interesses da criança o exigirem, assegurar o regresso da criança ao Estado de origem. 2 – Tendo nomeadamente em consideração a idade e maturidade da criança, deverá esta ser consultada e, quando tal se afigurar apropriado, deverá ser obtido o seu consentimento, relativamente às medidas a serem tomadas nos termos do presente artigo. Artigo 22.º 1 – As funções conferidas à Autoridade Central pelo presente capítulo podem ser exercidas por autoridades públicas ou por organismos acreditados, em conformidade com o capítulo III, nos termos em que for permitido pela lei do Estado. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 – Um Estado contratante pode declarar ao depositário da Convenção que as funções conferidas à Autoridade Central nos termos dos artigos 15.º e 21.º poderão ser igualmente exercidas nesse Estado, nos termos em que for permitido pela lei e sob o controlo das autoridades competentes desse Estado, por pessoas e organismos que: a) Cumpram as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas por esse Estado; b) Sejam qualificadas pela sua integridade moral e pela sua formação ou experiência para trabalhar na área da adopção internacional. 3 – O Estado contratante que efectue a declaração prevista no n.º 2 do presente artigo, informará regularmente o Secretariado Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado sobre os nomes e moradas destes organismos e pessoas. 4 – Qualquer Estado contratante pode declarar ao depositário da Convenção que as adopções de crianças, cuja residência habitual se situe no seu território, só poderão realizar-se se as funções conferidas às Autoridades Centrais forem exercidas do acordo com o n.º 1 do presente artigo. 5 – Não obstante qualquer declaração efectuada de acordo com os termos do n.º 2 do presente artigo, os relatórios previstos pelos artigos 15.º e 16.º são, em qualquer caso, elaborados sob a responsabilidade da Autoridade Central ou de outros organismos ou autoridades, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo V Reconhecimento e efeitos da adopção Artigo 23.º 1 – Uma adopção certificada por uma autoridade, competente do Estado onde se realizou, como tendo sido efectuada em conformidade com a Convenção, deverá ser reconhecida de pleno direito nos demais Estados contratantes. O certificado deverá especificar a data e o autor da autorização concedida nos termos do artigo 17.º, alínea c). 2 – Cada Estado contratante deve notificar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o depositário da Convenção sobre a identidade e funções da autoridade ou autoridades, competentes no Estado para conceder o certificado, devendo igualmente notificá-lo sobre qualquer modificação na designação dessas autoridades. Artigo 24.º O reconhecimento de uma adopção só pode ser recusado num Estado contratante, se esta for manifestamente contrária à sua ordem pública, tomando em consideração o interesse superior da criança. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 25.º Qualquer Estado contratante pode declarar junto do depositário da Convenção que não reconhecerá as adopções feitas ao abrigo de um acordo concluído nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da presente Convenção. Artigo 26.º 1 – O reconhecimento de uma adopção implica o reconhecimento: a) Da relação de filiação entre a criança e os seus pais adoptivos; b) Da responsabilidade dos pais adoptivos relativamente à criança; c) Do termo da relação de filiação previamente existente entre a criança e a sua mãe e o seu pai, se a adopção produzir este efeito no Estado contratante em que teve lugar. 2 – Se a adopção tiver por efeito o termo do vínculo de filiação previamente existente, a criança gozará, tanto no Estado receptor como em qualquer outro Estado contratante em que a adopção seja reconhecida, de direitos equivalentes aos resultantes de adopções que produzam esses efeitos em cada um desses Estados. 3 – Os números precedentes hão impedirão a aplicação de disposições mais favoráveis à criança, em vigor no Estado contratante que reconheça a adopção. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 27.º 1 – Quando uma adopção concedida no Estado de origem não tiver por efeito o temo do vínculo de filiação previamente existente, poderá ser convertida numa adopção que produza tais efeitos no Estado receptor, que reconhece a adopção, em conformidade com a Convenção, a) Se a lei do Estado receptor o permitir; e b) Se os consentimentos exigidos no artigo 4.º, alíneas c) e d), foram ou sejam outorgados para tal adopção. 2 – O artigo 23.º aplicar-se-á à decisão sobre a conversão da adopção. Capítulo VI Disposições gerais Artigo 28.º A Convenção não afectará nenhuma lei de um Estado de origem que exija que nele se realize a adopção de uma criança habitualmente residente nesse Estado, ou que proíba a colocação da criança ou a sua transferência para o Estado receptor antes da adopção. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 29.º Não haverá nenhum contacto entre os potenciais pais adoptivos e os pais da criança ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda até que se tenham cumprido as condições do artigo 4.º, alíneas a) a c) e do artigo 5.º, alínea a), salvo nos casos em que a adopção seja efectuada no seio de uma mesma família ou desde que esse contacto se encontre em conformidade com as condições fixadas pela autoridade competente do Estado de origem. Artigo 30.º 1 – As autoridades competentes de um Estado devem assegurar a protecção das informações que detenham sobre a origem da criança, em particular informações relativas à identidade dos seus pais, assim como a história clínica da criança e da sua família. 2 – Estas autoridades assegurarão o acesso da criança ou do seu representante legal, mediante orientação adequada, a estas informações, na medida em tal seja permitido pela lei desse Estado. Artigo 31.º Sem prejuízo do estabelecido no artigo 30.º, os dados pessoais que se recolham ou transmitam nos termos da Convenção, em particular os ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA referidos nos artigos 15.º e 16.º, só poderão ser utilizados para os fins para os quais foram recolhidos ou transmitidos. Artigo 32.º 1 – Ninguém poderá obter benefícios financeiros ou outros indevidos por qualquer actividade relacionada com uma adopção internacional. 2 – Só poderão ser cobrados ou pagos custos e gastos, incluindo honorários profissionais razoáveis de pessoas envolvidas na adopção. 3 – Os directores, administradores e empregados dos organismos intervenientes numa adopção não podem receber uma remuneração que seja desproporcionadamente elevada em relação aos serviços prestados. Artigo 33.º Qualquer autoridade competente que constate que uma disposição da Convenção não foi respeitada ou que existe um risco manifesto de que não venha a sê-la, informará imediatamente a Autoridade Central do seu Estado. Esta Autoridade Central será responsável por assegurar que são tomadas as medidas adequadas. Artigo 34.º Se a autoridade competente do Estado de destino de um documento assim o requerer, deverá ser fornecida uma tradução certificando a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA respectiva conformidade com o original. Salvo disposição noutro sentido, os custos dessa tradução serão suportado pelos potenciais pais adoptivos. Artigo 35.º As autoridades competentes dos Estados contratantes actuarão com celeridade nos processos de adopção. Artigo 36.º Relativamente a um Estado que possua, em matéria de adopção, dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis em diferentes unidades territoriais: a) Qualquer referência à residência habitual nesse Estado entender-se-à como sendo relativa à residência habitual numa unidade territorial desse Estado; b) Qualquer referência à lei desse Estado entender-se-á corno sendo relativa à lei vigente na unidade territorial pertinente; c) Qualquer referência às autoridades competentes ou às autoridades públicas desse Estado entender-se-á como sendo relativa às autoridades autorizadas para actuar na unidade territorial pertinente; d) Qualquer referência aos organismos autorizados desse Estado entender-se-á como sendo relativa aos organismos autorizados na unidade territorial pertinente. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 37.º Relativamente a um Estado que possua, em matéria de adopção, dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis a diferentes categorias de pessoas, qualquer referência à lei desse Estado entender-se-á como sendo relativa ao sistema jurídico indicado pela lei desse Estado. Artigo 38.º Um Estado no qual diferentes unidades territoriais possuam regras jurídicas próprias em matéria de adopção não estará obrigado a aplicar a Convenção nos casos em que um Estado com um sistema jurídico unitário não estivesse obrigado a fazê-lo. Artigo 39.º 1 – A Convenção não afecta os instrumentos internacionais em que os Estados contratantes sejam partes e que contenham disposições incidindo sobre matérias reguladas pela presente Convenção, salvo declaração em contrário dos Estados partes nesses instrumentos internacionais. 2 – Qualquer Estado contratante poderá celebrar com um ou mais Estados contratantes acordos, tendo em vista favorecer a aplicação da Convenção nas suas relações recíprocas. Estes acordos só poderão derrogar as disposições contidas nos artigos 14.º a 16.º e 18.º a 21.º. Os Estados que ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA tenham celebrado tais acordos transmitirão urna cópia dos mesmos ao depositário da presente Convenção. Artigo 40.º Não são admitidas reservas à Convenção. Artigo 41.º A Convenção aplicar-se-á em todos os casos em que tenha sido recebido um pedido nos termos do artigo 14.º e recebidos depois da entrada em vigor da Convenção no Estado de origem e no Estado receptor. Artigo 42.º O Secretário-Geral da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado convocará de forma periódica, uma Comissão Especial para examinar o funcionamento prático da Convenção. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo VIII Cláusulas finais Artigo 43.º 1 – A Convenção estará aberta à assinatura dos Estados que eram membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado aquando da sua Décima Sétima Sessão e aos demais Estados participantes na referida Sessão. 2 – A Convenção poderá ser ratificada, aceite ou aprovada, devendo os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ser depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário da Convenção. Artigo 44.º 1 – Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção depois da sua entrada em vigor, em virtude do artigo 46.º, n.º 1. 2 – O instrumento de adesão será depositado junto do depositário da Convenção. 3 – A adesão produzirá unicamente efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados contratantes que não tenham formulado objecções à adesão nos seis meses seguintes à recepção da notificação a que se refere o artigo 48.º, alínea b). A objecção poderá ser igualmente formulada por Estados, após a adesão, no momento da ratificação, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA aceitação ou aprovação da Convenção. Qualquer uma destas objecções deve ser notificada ao depositário. Artigo 45.º 1 – Se um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais se apliquem sistemas jurídicos diferentes relativamente a questões reguladas pela presente Convenção, poderá declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou várias delas, podendo em qualquer momento modificar esta declaração emitindo uma nova. 2 – Qualquer declaração desta natureza será notificada ao depositário e nesta se indicarão expressamente as unidades territoriais às quais a Convenção será aplicável. 3 – Em caso de um Estado não formular qualquer declaração nos termos deste artigo, a Convenção aplicar-se-á à totalidade do território do referido Estado. Artigo 46.º 1 – A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação previsto no artigo 43.º. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 – Posteriormente, a Convenção entrará em vigor: a) Para cada Estado que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente, ou que a ela aceda, no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão; b) Para as unidades territoriais às quais se tenha extendido a aplicação da Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 45.º, no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a notificação prevista no referido artigo. Artigo 47.º 1 – Um Estado Parte na Convenção pode denunciá-la mediante notificação por escrito dirigida ao depositário. 2 – A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de 12 meses a partir da data da recepção da notificação pelo depositário. No caso de a notificação fixar um prazo maior para que a denúncia produza efeitos, esta produzirá efeitos quando transcorrer o referido período, o qual será calculado a partir da data da recepção da notificação. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 48.º O depositário notificará aos Estados membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado assim como aos demais Estados participantes na Décima Sétima Sessão e aos Estados que tenham aderido em conformidade com o disposto no artigo 44.º; a) As assinaturas, ratificações; aceitações e aprovações a que se refere o artigo 43.º; b) As adesões e as objecções às mesmas a que se refere o artigo 44.º; c) A data em que a Convenção entrará em vigor, de acordo com o disposto no artigo 46.º; d) As declarações a que se referem os artigos 22.º, 23.º, 25.º e 45.º; e) Os acordos mencionados no artigo 39.º; f) As denúncias a que se refere o artigo 47.º. Em fé do que os abaixo assinados devidamente autorizados assinaram a presente Convenção. Feita em Haia, no vigésimo nono dia de Maio de mil novecentos e noventa e três, nas línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar, o qual será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual será enviada urna cópia certificada, por via diplomática, a cada um dos Estados membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado aquando da Décima ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Sétima Sessão, assim como a cada um dos outros Estados que participaram nessa Sessão. Está conforme o original da tradução para a língua portuguesa da Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional, feita em Haia a 29 de Maio de 1993, num total de quinze (15) folhas. Departamento de Assuntos Jurídicos, aos 16 de Abril de 2002. — Patrícia Laidley Melo Galvão Teles