ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 68/IX
INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR
Preâmbulo
Com o presente projecto de lei o PCP visa dar conteúdo efectivo e
concreto ao direito de grupos de cidadãos apresentarem iniciativas
legislativas junto da Assembleia da República. Desta forma, dá-se um
passo de grande significado na efectivação de um importante mecanismo
de participação dos cidadãos na vida política, consubstanciando, de igual
modo, um importante elemento de aproximação entre os cidadãos e a
Assembleia da República.
O PCP defendeu a consagração constitucional deste mecanismo em
sede de revisão constitucional e, desde a sua consagração, tem vindo a
apresentar propostas legislativas com vista à sua concretização.
As soluções propostas pelo PCP visam facilitar o exercício deste
direito, despindo-o de formalismos desnecessários.
Considera-se o número de cinco mil cidadãos eleitores como um
número mínimo adequado. Na verdade, se cinco mil cidadãos podem
fundar um partido político, não se compreenderia que não pudessem
suscitar a apreciação pela Assembleia de uma iniciativa legislativa.
Através de diferentes mecanismos, procura consagrar-se um
princípio de aproveitamento útil da iniciativa, evitando burocratizá-la ou
fazê-la precludir por razões que possam ser superadas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Consagra-se o princípio da obrigatoriedade da apreciação e votação
da iniciativa pela Assembleia da República, fixando-se nesse sentido regras
e prazos de tramitação.
Procura-se ainda garantir que os proponentes possam acompanhar
todos os passos processuais da iniciativa, consagrando, para o efeito, um
princípio de notificação obrigatória e de garantia de participação no
processo legislativo.
Em legislaturas anteriores os projectos de lei apresentados pelo PCP
visando concretizar o direito de iniciativa legislativa popular obtiveram
aprovação na generalidade, mas as legislaturas terminaram sem que tenham
sido efectuadas as competentes votações na especialidade e final global.
Este facto revela que, para os dois maiores partidos, a regulamentação do
direito de iniciativa legislativa popular nunca constituiu uma prioridade,
apesar de repetidas proclamações em contrário.
Consagrado este direito dos cidadãos há mais de cinco anos no texto
constitucional e votadas na generalidade diversas iniciativas legislativas em
legislaturas anteriores visando a sua concretização, seria muito
desprestigiante para a Assembleia da República que, mais uma vez, a
regulamentação da iniciativa legislativa popular fosse preterida. O PCP,
pela sua parte, tudo fará para que isso não aconteça.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Regimento da
Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projecto de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 1.º
Direito de iniciativa legislativa
Os cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto
da Assembleia da República, nos termos da presente lei.
Artigo 2.º
Titularidade
A iniciativa legislativa é exercida por um número mínimo de 5000
cidadãos eleitores.
Artigo 3.º
Iniciativa
1 — A iniciativa legislativa é dirigida ao Presidente da Assembleia
da República.
2 — Os signatários devem ser identificados pelo nome completo,
número de eleitor e residência.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 4.º
Representantes
1 — O primeiro signatário da iniciativa representa para todos os
efeitos o grupo de cidadãos signatários, a menos que outra indicação resulte
do texto da petição.
2 — A iniciativa pode conter a indicação expressa de um grupo
promotor.
Artigo 5.º
Notificação do representante
O representante do grupo de cidadãos eleitores é notificado de todos
os actos relativos ao processo legislativo decorrente da iniciativa
apresentada, ou com ele conexos.
Artigo 6.º
Forma
A iniciativa deve:
a) Ser apresentada por escrito;
b) Conter uma designação e uma breve exposição de motivos;
c) Ser preferencialmente redigida sob a forma de artigos;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) Definir concretamente o sentido das modificações a introduzir na
ordem legislativa.
Artigo 7.º
Objecto
Podem ser objecto de iniciativa legislativa popular todas as matérias
sobre as quais a Assembleia da República possa legislar, com excepção das
matérias em que o direito de iniciativa seja constitucionalmente reservado a
determinadas entidades.
Artigo 8.º
Limite da iniciativa
1 — Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar
iniciativas que, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição, envolvam, no ano económico em curso, aumento das
despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.
2 — Verificando-se, em iniciativa apresentada por cidadãos eleitores,
a situação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da
República notifica o representante desse grupo, para que informe se
mantém a iniciativa para vigorar somente a partir do ano económico
seguinte, caso em que a iniciativa será admitida.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 9.º
Admissão
1 — A iniciativa legislativa popular só não será admitida nos
seguintes casos:
a) Se não estiver subscrita pelo número mínimo de cidadãos eleitores
identificados nos termos da presente lei;
b) Se não for indicado concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa;
c) Se infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;
d) Se não respeitar os limites do objecto definido no artigo 7.º;
e) Se, no caso do artigo 8,º, não for aceite a vigência da iniciativa
para o ano económico seguinte.
2 — O Presidente da Assembleia da República, antes do despacho de
não admissão, deve notificar o representante para suprir as deficiências
encontradas.
3 — A decisão do Presidente da Assembleia da República de não
admissão é obrigatoriamente submetida a Plenário para ratificação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 10.º
Exame em Comissão
1 — Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República
ordena a baixa à comissão especializada competente em razão de matéria
para nomeação de relator ou relatores.
2 — Compete aos relatores, com a colaboração dos serviços de apoio
da Assembleia da República, elaborar e submeter à Comissão relatório e
parecer na generalidade sobre a iniciativa legislativa, devendo para o efeito:
a) Notificar o representante do grupo de cidadãos eleitores para
expor a iniciativa e dar as explicações que lhe forem solicitadas;
b) Sugerir, com a concordância do representante, uma designação,
caso a iniciativa a não contenha, e um articulado, caso a iniciativa não
tenha sido redigida sob a forma de artigos.
3 — Concluídos os actos referidos nas alíneas a) e b) do número
anterior, os relatores dispõem do prazo de 30 dias para elaborar relatório e
parecer na generalidade a submeter à Comissão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 11.º
Agendamento
1 — Recebido o parecer da Comissão, ou esgotado o prazo referido
no artigo anterior, a iniciativa legislativa é agendada para uma das 10
reuniões plenárias seguintes.
2 — A iniciativa é obrigatoriamente apreciada e votada na
generalidade pelo Plenário.
Artigo 12.º
Apreciação
Aprovada a iniciativa na generalidade, a votação na especialidade e a
votação final global devem estar concluídas no prazo de 60 dias.
Artigo 13.º
Renovação e caducidade
1 — As iniciativas legislativas populares definitivamente rejeitadas
não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa.
2 — As iniciativas legislativas populares não votadas na sessão
legislativa em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na
sessão legislativa seguinte.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — As iniciativas legislativas populares caducam no termo da
legislatura, mas para a sua renovação pode ser usada a mesma lista de
subscritores.
Assembleia da República, 12 de Junho de 2002. Os Deputados do
PCP: António Filipe — Lino de Carvalho — Bernardino Soares — Rodeia
Machado — Bruno Dias.
---
Publicação — DAR II série A — 366-366 — 15/06/2002
0366 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002
previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - (...)
4 - (...)
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com a coima de:
a) € 240 a € 1200, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
b) € 360 a € 1800, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l ou se conduzir sob influência de substâncias legalmente consideradas corno estupefacientes ou psicotrópicas."
Artigo 2.º
(Norma revogatória)
É revogada a Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro.
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de Junho de 2002. Os Deputados do PSD. Guilherme Silva - António Nazaré Pereira - Jorge Morgado - Cruz Silva - Melchior Moreira - mais duas assinaturas ilegíveis.
PROJECTO DE LEI N.º 68/IX
INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR
Preâmbulo
Com o presente projecto de lei o PCP visa dar conteúdo efectivo e concreto ao direito de grupos de cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República. Desta forma, dá-se um passo de grande significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política, consubstanciando, de igual modo, um importante elemento de aproximação entre os cidadãos e a Assembleia da República.
O PCP defendeu a consagração constitucional deste mecanismo em sede de revisão constitucional e, desde a sua consagração, tem vindo a apresentar propostas legislativas com vista à sua concretização.
As soluções propostas pelo PCP visam facilitar o exercício deste direito, despindo-o de formalismos desnecessários.
Considera-se o número de cinco mil cidadãos eleitores como um número mínimo adequado. Na verdade, se cinco mil cidadãos podem fundar um partido político, não se compreenderia que não pudessem suscitar a apreciação pela Assembleia de uma iniciativa legislativa.
Através de diferentes mecanismos, procura consagrar-se um princípio de aproveitamento útil da iniciativa, evitando burocratizá-la ou fazê-la precludir por razões que possam ser superadas.
Consagra-se o princípio da obrigatoriedade da apreciação e votação da iniciativa pela Assembleia da República, fixando-se nesse sentido regras e prazos de tramitação.
Procura-se ainda garantir que os proponentes possam acompanhar todos os passos processuais da iniciativa, consagrando, para o efeito, um princípio de notificação obrigatória e de garantia de participação no processo legislativo.
Em legislaturas anteriores os projectos de lei apresentados pelo PCP visando concretizar o direito de iniciativa legislativa popular obtiveram aprovação na generalidade, mas as legislaturas terminaram sem que tenham sido efectuadas as competentes votações na especialidade e final global. Este facto revela que, para os dois maiores partidos, a regulamentação do direito de iniciativa legislativa popular nunca constituiu uma prioridade, apesar de repetidas proclamações em contrário.
Consagrado este direito dos cidadãos há mais de cinco anos no texto constitucional e votadas na generalidade diversas iniciativas legislativas em legislaturas anteriores visando a sua concretização, seria muito desprestigiante para a Assembleia da República que, mais uma vez, a regulamentação da iniciativa legislativa popular fosse preterida. O PCP, pela sua parte, tudo fará para que isso não aconteça.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Direito de iniciativa legislativa
Os cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos da presente lei.
Artigo 2.º
Titularidade
A iniciativa legislativa é exercida por um número mínimo de 5000 cidadãos eleitores.
Artigo 3.º
Iniciativa
1 - A iniciativa legislativa é dirigida ao Presidente da Assembleia da República.
2 - Os signatários devem ser identificados pelo nome completo, número de eleitor e residência.
Artigo 4.º
Representantes
1 - O primeiro signatário da iniciativa representa para todos os efeitos o grupo de cidadãos signatários, a menos que outra indicação resulte do texto da petição.
2 - A iniciativa pode conter a indicação expressa de um grupo promotor.
Artigo 5.º
Notificação do representante
O representante do grupo de cidadãos eleitores é notificado de todos os actos relativos ao processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada, ou com ele conexos.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 2025-2034, 2048-2052 — 18/10/2002
2025 | I Série - Número 050 | 18 de Outubro de 2002
Agora, Sr. Deputado, há uma coisa que sei: V. Ex.ª insultou a Sr.ª Ministra da Justiça.
Vozes do PS: - Não!
O Orador: - V. Ex.ª insultou a Sr.ª Ministra da Justiça. V. Ex.ª, e isto importa considerar, insultou quando poderia ter obtido na Comissão os esclarecimentos que supostamente pretendia, quando estava lá a Sr.ª Ministra. V. Ex.ª, na Comissão, com a Ministra à frente - lá está, olhos nos olhos -, ouviu e calou!
O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - Oh, Sr. Deputado!...
O Orador: - Cá fora, algures acompanhado pelo Deputado António Costa, ouviu os insultos e depois reiterou esses mesmos insultos.
O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - A Sr.ª Ministra estava a responder-me. O senhor é que não estava lá!
O Orador: - Sr. Deputado, só para que conste e poderá verificar, na audição da Sr.ª Ministra estive na Comissão do primeiro ao último minuto - V. Ex.ª, certamente, não esteve atento a isso, como não esteve atento a muitas outras coisas - e, de resto, questionei a Sr.ª Ministra em numerosas ocasiões.
Sr. Deputado, tal como há pouco em relação aos insultos proferidos pelo Secretário-Geral do seu partido, também V. Ex.ª não tem nenhuma razão política ou outra que justifique o recurso ao ataque pessoal, que justifique o recurso ao insulto.
O Sr. António Costa (PS): - Insulto?! Insulto foi o que ela fez! Ela veio cá mentir!
O Orador: - V. Ex.ª pode divergir da política deste Governo para a área da justiça; V. Ex.ª pode até julgar que foi o melhor Secretário de Estado do mundo; V. Ex.ª pode até sentir alguma tristeza por ver, hoje, outros ocuparem o lugar que outrora foi seu, agora, Sr. Deputado, não há razão nenhuma para que o Sr. Deputado insulte uma Ministra do Governo da República…
Protestos do PS.
… como nunca nenhum Deputado desta bancada, em circunstância alguma, insultou um Sr. Ministro indicado pelo Partido Socialista para o Governo de Portugal.
O Sr. António Costa (PS): - Traga cá o Dr. Paulo Portas!
O Orador: - Nós discutimos ideias, discutimos projectos, não insultamos. Mas, tome nota, Sr. Deputado, também em circunstância alguma permitiremos que V. Ex.ª insulte; registaremos o facto…
O Sr. António Costa (PS): - É preciso ter lata! Devia ter vergonha!
O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - Traga lá o Dr. Portas, que está escondido em S. Julião da Barra!
O Orador: - … e disso chamaremos a devida atenção, sempre com serenidade, sempre com educação, sempre com elevação.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
Protestos do PS.
O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, já ultrapassámos o tempo previsto pelo Regimento, pelo que os votos que estão pendentes serão votados na altura das votações.
Sr.as e Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 17 horas e 15 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, a primeira parte do período da ordem do dia refere-se à aprovação de Diários.
Estão, assim, em aprovação os n.os 15 a 31 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias dos dias 29 a 31 de Maio, 5, 6, 12, 14, 19, 20, 21, 26, 27 e 28 de Junho e 3, 4, 5, 9 e 10 de Julho de 2002.
Não havendo objecções, consideram-se aprovados.
O segundo ponto da ordem do dia é a discussão conjunta dos projectos de lei n.os 9/IX - Iniciativa legislativa da cidadania (BE), 51/IX - Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular (PS), 68/IX - Iniciativa legislativa popular (PCP) e 145/IX - Iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores (PSD e CDS-PP).
Antes de dar a palavra ao primeiro orador inscrito, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe, na qualidade de relator da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Foi sugerido na Comissão, aquando da discussão deste relatório, que, na qualidade de relator, eu pedisse a palavra aquando do início do debate em Plenário. Não é minha intenção, naturalmente, prejudicar nenhum dos Srs. Deputados que vai apresentar as respectivas iniciativas legislativas - eu próprio terei oportunidade de o fazer a propósito da iniciativa do PCP -, mas creio ser meu dever corresponder a essa sugestão que foi feita na Comissão Parlamentar.
O Sr. Presidente: - Tenha a bondade, Sr. Deputado.
O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Serei muito sintético e apenas salientarei as conclusões fundamentais deste relatório, que discutimos e aprovámos por unanimidade na 1.ª Comissão, reconhecendo, desde logo, que vamos hoje discutir uma matéria que diz respeito a um direito dos cidadãos, que foi consagrado unanimemente na revisão constitucional de 1997 e relativamente ao qual esta Assembleia cumpre um elementar dever para com o País ao traduzi-lo em lei, ao proceder à sua regulamentação legal.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 2239-2239 — 25/10/2002
2239 | I Série - Número 054 | 25 de Outubro de 2002
aposta! É, no fundo, uma nova ambição para Portugal, é um novo factor de mobilização,…
Vozes do PS: - O que é que isso tem que ver com o Orçamento?
O Orador: - … é uma referência para todos os portugueses, os que estão connosco ou os que pensam de maneira diferente de nós, é sobretudo um estímulo para que o Governo, a oposição, o Estado e os cidadãos possam mobilizar-se neste esforço nacional de fazer com que no espaço máximo de 10 anos estejamos ao nível da Europa mais desenvolvida!
Saímos, por isso, neste momento e deste debate, Governo e maioria que o apoiam, mais reforçados e mais mobilizados, porque temos uma estratégia, um objectivo nacional, um instrumento, que é este Orçamento, fundamental para iniciar esta caminhada.
Por isso diria, para concluir, que tenho a convicção de que o Governo pode fazer muito por Portugal, mas tenho a certeza de que o mais importante é apostar nos portugueses, porque é com Portugal e com os portugueses que vamos ganhar.
Aplausos do PSD e do CDS-PP, de pé.
O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, conforme previsto, feitas as intervenções de encerramento, vamos proceder às votações.
A Mesa fez a verificação das presenças e assinala a existência do seguinte número de Deputados: 105 do PSD, 95 do PS, 14 do CDS-PP, 10 do PCP, 3 do BE e 2 Deputadas do Partido Ecologista "Os Verdes". Estamos quase em pleno, senão mesmo em pleno absoluto.
Srs. Deputados, feita esta verificação, vamos, então, votar, em primeiro lugar, na generalidade, a proposta de lei n.º 27/IX - Grandes Opções do Plano para 2003.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, peço desculpa mas esqueci-me de fazer uma referência, que costumo fazer em determinadas circunstâncias, no sentido de que, na votação das propostas de lei n.os 27 e 28/IX, exerço o meu direito de voto, nos termos regimentais, conformando-o com o voto do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Conforma-se!
O Sr. Presidente: - Se, porventura, não quiserem aceitar essa referência relativamente à votação anterior, aceitem-na em relação à que se vai seguir. Peço desculpa, pois tinha-a anotado para a comunicar a todos mas falhou-me.
Vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 28/IX - Orçamento do Estado para 2003.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, as propostas de lei que acabámos de votar baixam à 5.ª Comissão.
Aplausos do PSD e do CDS-PP, de pé.
Neste momento, registaram-se manifestações de protesto de público presente nas galerias.
O público presente nas galerias não pode manifestar-se, pelo que peço aos Srs. Agentes de Autoridade o favor de fazerem cessar as manifestações nas galerias.
Os cidadãos sabem que não podem manifestar-se na Assembleia da República. Tenham a bondade de sair.
Pausa.
Srs. Agentes de Autoridade, procedam à evacuação dos cidadãos que se manifestam nas galerias.
Pausa.
Srs. Deputados, há mais votações a realizar, pelo que vamos votar, de imediato, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 9/IX - Iniciativa legislativa de cidadania (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 51/IX - Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projecto de lei n.º 51/IX baixa também à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 68/IX - Iniciativa legislativa popular (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projecto de lei baixa, igualmente, à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 145/IX - Iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projecto de lei n.º 145/IX baixa também à 1.ª Comissão.
Ainda na generalidade, vamos votar o projecto de lei n.º 69/IX - Altera o regime do exercício do direito de petição (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projecto de lei baixa, igualmente, à 1.ª Comissão.
Vamos votar, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 144/IX - Tendente a facilitar a entrega de petições dos cidadãos e a exercer controlo mais eficaz sobre a sua tramitação na era das redes electrónicas (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
---
Votação final global — DAR I série — 4779-4779 — 26/04/2003
4779 | I Série - Número 113 | 26 de Abril de 2003
da Decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 49/IX - Procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei n.º 49/IX baixa à 1.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 250/IX - Regula a criação de equipas de investigação conjuntas, transpondo para a ordem interna portuguesa a Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este projecto de lei n.º 250/IX também baixa à 1.ª Comissão.
Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 69/IX - Altera o regime do exercício do direito de petição (PCP), 144/IX - Tendente a facilitar a entrega de petições dos cidadãos e a exercer controlo mais eficaz sobre a sua tramitação na era das redes electrónicas (PS) e 146/IX - Alteração do regime do exercício do direito de petição (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 9/IX - Iniciativa legislativa de cidadania (BE), 51/IX - Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular (PS), 68/IX - Iniciativa legislativa popular (PCP) e 145/IX - Iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, para fazer uma declaração de voto sobre esta votação final global dos diplomas relativos ao direito de petição e à iniciativa legislativa popular.
O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - É um direito regimental, Sr. Deputado António Filipe.
Tem, por isso, tem a palavra.
O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo pelo diploma relativo ao direito de petição, para nos congratularmos com a aprovação deste texto final que incorpora aquilo que, de essencial, o PCP propôs nesta matéria, exceptuando a nossa proposta de baixar o número mínimo de assinaturas para a obrigatoriedade do agendamento da iniciativa. Mas, em todo o caso, parece-nos que se dá um passo significativo na dignificação do instituto do direito de petição que já, há muito, tardava.
Efectivamente, impõe-se que haja, e passará felizmente a haver, uma tramitação mais rigorosa da petição, designadamente com a fixação de prazos, e estabelece-se uma maior possibilidade de agendamento de iniciativas que estejam relacionadas com o objecto da petição.
Portanto, parece-nos que se dá um passo importante na dignificação deste instituto, para o qual contribuímos e com que muito nos congratulamos.
Relativamente à iniciativa legislativa popular, parece-nos que se dá também um passo muito importante, aqui, sim, para a dignificação do funcionamento do sistema político, com uma ressalva, que, apesar de tudo, nos parece importante: afigura-se-nos absurdamente excessivo o número de assinaturas exigido, que é de 35 000, para que os cidadãos possam apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. Nós propusemos que fossem suficientes 5000 assinaturas de cidadãos para poder propor uma iniciativa legislativa, na medida em que a decisão final sobre ela fique assente, como é óbvio, na disponibilidade da Assembleia da República - é a Assembleia da República que legisla e não os cidadãos. Trata-se de regular um direito de iniciativa e, portanto, parece-nos desproporcionada a exigência de 35 000 assinaturas para poder apresentar-se uma iniciativa legislativa para a Assembleia da República apreciar.
Discordámos deste ponto e votámos, em sede de Comissão, na especialidade, contra o número de assinaturas exigido para a apresentação de uma iniciativa legislativa popular.
Em todo o caso, congratulamo-nos com o facto de ter sido aprovada, pela primeira vez, uma lei que regula o direito de iniciativa legislativa popular. Propusemo-lo, pela primeira vez, na revisão constitucional de 1989, e, nessa altura, não foi acolhido; mais tarde, congratulámo-nos pelo facto de na Constituição, em 1997, ter sido aberta esta possibilidade; e, agora, congratulamo-nos com o facto de, embora tardiamente, porque esta possibilidade está consagrada na Constituição desde 1997, ter sido aprovada uma lei que permite que os cidadãos possam organizar-se, recolher assinaturas e apresentar directamente a à Assembleia um projecto de lei, que o Parlamento terá de analisar e pronunciar-se.
Este é um passo muito importante no relacionamento entre os cidadãos e o funcionamento do sistema político e entre os cidadãos e a Assembleia da República. Esta é uma medida legislativa positiva. É pena que nem todas as que estamos aqui, hoje, a discutir sigam este caminho.
O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Sr. Deputado, o seu tempo terminou. Tem de concluir.
O Orador: - Já conclui, Sr. Presidente. Muito obrigado.
Abrir texto oficial