Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
06/06/2002
Votacao
11/07/2002
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 11/07/2002
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 374-374
0374 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002 n.º 42/1, relativa ao controlo voluntário da norefedrina - vide relatório da 42.ª Sessão de 16 a 25 de Março de 1999. Nos termos da referida resolução, a Comissão, salientando com preocupação o aumento do tráfico de norefedrina para uso como substituto na produção ilícita de estimulantes tipo anfetamina, e sublinhando que a norefedrina tinha sido adicionada à lista de substâncias não constantes de tabelas, sujeitas a vigilância especial pelo International Narcotics Control Board, instou os governos a reconhecer o perigo da norefedrina como um precursor, e apelou a medidas especiais de vigilância com vista a identificar transacções suspeitas daquela substância. Nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de narcóticos e substâncias psicotrópicas, o International Narcotics Control Board, criado no âmbito da Convenção de 1961 sobre narcóticos, deve comunicar à Comissão de Estupefacientes a necessidade de incluir uma nova substância nas tabelas anexas à Convenção, seguindo-se a deliberação da Comissão, para a qual se exige uma maioria de 2/3 (vide artigo 12.º da Convenção de 1988). Do Relatório de 2000 do INCB - vide Doc. E/INCB/2000/1- consta que a recomendação do secretariado no sentido de a norefedrina ser incluída na Tabela I anexa à Convenção foi transmitida à Comissão de Estupefacientes do Conselho Económico e Social, na sua 43.ª Sessão, em Março de 2000. De facto, na sua 43.ª Sessão de 16 a 25 de Março de 2000, a Comissão de Estupefacientes, na reunião realizada em 7 de Março de 2000, aprovou, por unanimidade, a Decisão n.º 43/1, segundo a qual a norefedrina passou a constar da Tabela I da Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de narcóticos e substancias psicotrópicas - vide relatório da 43.ª Sessão da referida Comissão. Mais consta do atrás citado relatório do INCB que o Secretário-Geral, na sua nota verbal de 25 de Maio de 2000, comunicou a decisão 43/1 a todos os Estados partes e não partes da referida Convenção de 1988. Dado que não foi requerida a revisão da decisão, a mesma foi submetida ao Conselho Económico e Social, e a inclusão tornou-se efectiva para todas as partes em 20 de Novembro de 2000 (tudo, aliás, de acordo com o citado artigo 12.º da Convenção de 1988). Entre essa data e a apresentação da proposta de lei em análise foi publicada a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, através da qual se incluiu a norefedrina no Anexo I da Directiva n.º 92/109/CEE, do Conselho. Na Directiva n.º 2001/8/CE concedia-se aos Estados-membros da União Europeia um prazo até 1 de Março de 2001 para que pusessem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformarem com a directiva. E é isso que se faz com a proposta de lei n.º 7/IX. Nestes termos, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais delibera emitir o seguinte Parecer A proposta de lei n.º 7/IX - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2001, e altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas) - respeita os requisitos constitucionais e regimentais, encontrando-se, portanto, em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 12 de Junho de 2002. A Deputada Relatora, Odete Santos - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura. Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade. PROPOSTA DE LEI N.º 9/IX AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO QUE RESPEITA À ACÇÃO EXECUTIVA Exposição de motivos No Programa do XV Governo Constitucional, e no contexto de um amplo consenso existente sobre a matéria, quer na sociedade quer na comunidade jurídica, assinala-se como uma reforma fundamental na área da justiça a revisão do modelo da acção executiva, através da criação de mecanismos expeditos para conferir eficácia ao mecanismo de penhora e de liquidação de bens, com salvaguarda da necessária intervenção do tribunal nas matérias de natureza jurisdicional. Na verdade, são conhecidas as dificuldades em obter o pagamento das dívidas exequendas decorrentes da lentidão do processo e da ineficiência do mesmo. Esta situação tem dois inconvenientes graves conhecidos: a descrença no sistema judicial e os prejuízos causados à actividade económica, pondo, em síntese, em crise o direito de acesso à justiça. Direito este que, constituindo um direito fundamental, obriga o Estado a dotar-se dos meios necessários para garantir o seu exercício em tempo útil. Em termos gerais, e na linha do mencionado consenso expresso na lei de autorização aprovada na anterior legislatura, a reforma da acção executiva deverá ser estruturada em dois objectivos, sendo que o primeiro é instrumental do segundo. São eles a desjudicialização do processo executivo, com a consequente libertação do juiz para a função verdadeiramente judicial, e a simplificação e agilização do mesmo. Com este enquadramento a reforma centra-se na criação da figura do agente de execução (solicitador de execução ou oficial de justiça, sendo este funcionário da secretaria de execução) e na previsão de um processo mais célere através, nomeadamente, da dispensa, em alguns casos, do contraditório prévio à penhora. Pretende-se com estas duas linhas de intervenção garantir que, em aspectos essenciais da vida das famílias e das pessoas, seja garantida a natureza jurisdicional do processo, respeitando a reserva da função jurisdicional. Num outro plano, pretende-se articular a urgência desta reforma com a realidade, tendo presente os meios de que actualmente estão dotadas as conservatórias do registo predial, pelo que foi afastada a ideia de criar o processo especial de execução hipotecária. No tocante à configuração do solicitador de execução, dado o carácter parajudicial desta actividade, salienta-se o estabelecimento de um regime de incompatibilidade com o
Publicação — DAR II série A — 590-(2)-590-(28)
0001 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002 Quinta-feira, 4 de Julho de 2002 II Série-A - Número 18 IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003) SUPLEMENTO S U M Á R I O Propostas de lei (n.os 9 e 14/IX): N.º 9/IX (Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que respeita à acção executiva): - Texto do projecto de decreto-lei. N.º 14/IX (Autoriza o Governo a definir as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, bem como as actividades desenvolvidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades privadas de fins análogos): - Idem.
Discussão generalidade — DAR I série
Quinta-feira, 20 de Junho de 2002 I Série - Número 21 IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003) REUNIÃO PLENÁRIA DE 19 DE JUNHO DE 2002 Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Ascenso Luís Seixas Simões Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos António João Rodeia Machado S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação de requerimentos e da resposta a alguns outros, bem como das propostas de lei n.os 11 e 12/IX, da proposta de resolução n.º 3/IX, dos projectos de lei n.os 70 a 72/IX e dos projectos de resolução n.os 30 e 31/IX. A Câmara aprovou um parecer da Comissão de Ética, autorizando um Deputado do PSD a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, em tribunal. Em declaração política, o Sr. Deputado João Teixeira Lopes (BE), a propósito do Conselho Europeu de Sevilha, que vai realizar-se no próximo fim-de-semana, deu conta da deslocação àquela cidade de um grupo de militantes do seu partido a fim de participarem numa manifestação. Também em declaração política, o Sr. Deputado Francisco de Assis (PS) fez o balanço da acção do Governo, três meses após as eleições, tendo-o considerado profundamente negativo. Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Acílio Gala (CDS-PP), referindo-se à ria de Aveiro, defendeu que a sua gestão deve ser assegurada pela Associação de Municípios da Ria (AMRIA) e deverá garantir os diferentes interesses económicos, sociais e humanos, assim como os aspectos paisagísticos e ambientais. O Sr. Deputado Laurentino Esteves (PSD) alertou para a eventualidade de estarmos a perder uma comunidade poderosa como a do Canadá se nada for feito e pediu para que os organismos nacionais deixem os emigrantes serem portugueses de corpo inteiro. A Sr.ª Deputada Luísa Mesquita (PCP) criticou o Governo por pretender encerrar todas as escolas do 1.º ciclo do ensino básico com menos de 10 alunos e de extinguir o ensino recorrente. Respondeu, depois, ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Sérgio Vieira (PSD). Em interpelação à Mesa, o Sr. Deputado António Costa (PS) deu conta da entrega de um texto que recolheu o consenso do PS, do PCP e do BE, três dos proponentes dos quatro pedidos de inquérito parlamentar sobre a temática fiscal do Benfica, tendo em vista a existência de um único inquérito. A propósito, usaram da palavra, além daquele orador, os Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP), Francisco Louçã (BE), Guilherme Silva (PSD) e Telmo Correia (CDS-PP). O Sr. Presidente anunciou a entrada na Mesa de um ofício do Presidente da República, comunicando a devolução do Decreto da Assembleia da República n.º 3/IX - Segunda alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Aprova a Lei da Televisão), alterada pela Lei n.º 8/2002, de 11 de Fevereiro, uma vez que o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva, se pronunciou pela inconstitucionalidade do artigo 1.º do referido Decreto.
Votação na generalidade — DAR I série — 873-873
0873 | I Série - Número 022 | 21 de Junho de 2002 O diploma baixa à 8.ª Comissão para apreciação na especialidade. Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 6/IX - Revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. O diploma baixa à 8.ª Comissão para apreciação na especialidade. Srs. Deputados, segue-se a votação do projecto de resolução n.º 15/IX - Ampliar a aplicação do rendimento mínimo garantido e as medidas de inserção na vida activa dos cidadãos (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 9/IX - Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que respeita à acção executiva. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes. Segue-se um requerimento, subscrito por Deputados do PSD e do CDS-PP, solicitando a baixa deste diploma à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pelo prazo de 15 dias, após votação na generalidade. Vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 13/IX - Medidas para a educação sexual nas escolas (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes. Sr. Deputado Pedro Duarte, pede a palavra para que efeito? O Sr. Pedro Duarte (PSD): - Sr. Presidente, é somente para informar V. Ex.ª que um conjunto vasto de Deputados do Partido Social Democrata irá apresentar na Mesa uma declaração de voto por escrito sobre a votação que acabou de ter lugar. O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias. O Sr. Bruno Dias (PCP): - Sr. Presidente, é para dizer que também o PCP irá fazer entrega na Mesa de uma declaração de voto por escrito sobre o mesmo diploma. O Sr. Presidente: - Fica registado. Espero que sejam apresentadas dentro do prazo regimental, para que possam constar do Diário relativo à sessão de hoje. Srs. Deputados, passamos agora à votação do texto de substituição da parte deliberativa dos inquéritos parlamentares n.os 2/IX - Constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar à actuação governamental quanto às dívidas fiscais da SAD do Benfica (BE), 3/IX - Constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar à aceitação pelo Estado de acções da SAD do Benfica como garantia de dívidas fiscais em processo de execução (PCP), 4/IX - Constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar aos actos do Governo e da administração fiscal no que respeita à aceitação de acções ou partes sociais de pessoas colectivas, como garantia ou dação em pagamento de dívidas fiscais ou à segurança social, desde 1996 (PSD e CDS-PP) e 5/IX - Apreciação dos actos do Governo referentes ao processo de aceitação pelo Estado de acções da SAD do Benfica como garantia de dívidas fiscais em execução (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos agora votar - é a nossa última votação de hoje - o texto de substituição relativo aos projectos de resolução n.os 21/IX - Revisão Intercalar do Quadro Legislativo da Política Comum de Pescas (PSD e CDS-PP), 23/IX - Portugal deverá assumir a posição de «veto» da Revisão Intercalar do Quadro Legislativo Político Comum das Pescas (BE), 24/IX - Defesa dos interesses nacionais na Revisão Política Comum de Pescas (PCP) e 28/IX - Sobre a Revisão Política Comum de Pescas (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, dada a natureza deste texto de substituição, promoverei, pelos canais diplomáticos, a sua transmissão aos Srs. Presidentes do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia. É óbvio que dele também será dado conhecimento ao nosso Governo, já que é a ele que a nossa deliberação se destina. Srs. Deputados, antes de prosseguirmos o debate do projecto de lei n.º 57/IX, lembro que está a decorrer a eleição para presidente e representantes da Assembleia da República no Conselho Nacional de Educação e dos representantes da Assembleia da República na Comissão Nacional de Eleições e no Conselho Superior de Defesa Nacional. Para uma intervenção, no âmbito da discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 57/IX, tem a palavra o Sr. Deputado João Teixeira Lopes. O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Gostaríamos de realçar que a mudança
Requerimento baixa comissão generalidade (DV) — DAR I série — 873-873
0873 | I Série - Número 022 | 21 de Junho de 2002 O diploma baixa à 8.ª Comissão para apreciação na especialidade. Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 6/IX - Revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. O diploma baixa à 8.ª Comissão para apreciação na especialidade. Srs. Deputados, segue-se a votação do projecto de resolução n.º 15/IX - Ampliar a aplicação do rendimento mínimo garantido e as medidas de inserção na vida activa dos cidadãos (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 9/IX - Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que respeita à acção executiva. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes. Segue-se um requerimento, subscrito por Deputados do PSD e do CDS-PP, solicitando a baixa deste diploma à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pelo prazo de 15 dias, após votação na generalidade. Vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 13/IX - Medidas para a educação sexual nas escolas (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes. Sr. Deputado Pedro Duarte, pede a palavra para que efeito? O Sr. Pedro Duarte (PSD): - Sr. Presidente, é somente para informar V. Ex.ª que um conjunto vasto de Deputados do Partido Social Democrata irá apresentar na Mesa uma declaração de voto por escrito sobre a votação que acabou de ter lugar. O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias. O Sr. Bruno Dias (PCP): - Sr. Presidente, é para dizer que também o PCP irá fazer entrega na Mesa de uma declaração de voto por escrito sobre o mesmo diploma. O Sr. Presidente: - Fica registado. Espero que sejam apresentadas dentro do prazo regimental, para que possam constar do Diário relativo à sessão de hoje. Srs. Deputados, passamos agora à votação do texto de substituição da parte deliberativa dos inquéritos parlamentares n.os 2/IX - Constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar à actuação governamental quanto às dívidas fiscais da SAD do Benfica (BE), 3/IX - Constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar à aceitação pelo Estado de acções da SAD do Benfica como garantia de dívidas fiscais em processo de execução (PCP), 4/IX - Constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar aos actos do Governo e da administração fiscal no que respeita à aceitação de acções ou partes sociais de pessoas colectivas, como garantia ou dação em pagamento de dívidas fiscais ou à segurança social, desde 1996 (PSD e CDS-PP) e 5/IX - Apreciação dos actos do Governo referentes ao processo de aceitação pelo Estado de acções da SAD do Benfica como garantia de dívidas fiscais em execução (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos agora votar - é a nossa última votação de hoje - o texto de substituição relativo aos projectos de resolução n.os 21/IX - Revisão Intercalar do Quadro Legislativo da Política Comum de Pescas (PSD e CDS-PP), 23/IX - Portugal deverá assumir a posição de «veto» da Revisão Intercalar do Quadro Legislativo Político Comum das Pescas (BE), 24/IX - Defesa dos interesses nacionais na Revisão Política Comum de Pescas (PCP) e 28/IX - Sobre a Revisão Política Comum de Pescas (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, dada a natureza deste texto de substituição, promoverei, pelos canais diplomáticos, a sua transmissão aos Srs. Presidentes do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia. É óbvio que dele também será dado conhecimento ao nosso Governo, já que é a ele que a nossa deliberação se destina. Srs. Deputados, antes de prosseguirmos o debate do projecto de lei n.º 57/IX, lembro que está a decorrer a eleição para presidente e representantes da Assembleia da República no Conselho Nacional de Educação e dos representantes da Assembleia da República na Comissão Nacional de Eleições e no Conselho Superior de Defesa Nacional. Para uma intervenção, no âmbito da discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 57/IX, tem a palavra o Sr. Deputado João Teixeira Lopes. O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Gostaríamos de realçar que a mudança
Requerimento de Prorrogação de Prazo — DAR I série — 1130-1130
1130 | I Série - Número 028 | 05 de Julho de 2002 do território nacional (Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro) (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 32/IX - Regularização de imigrantes clandestinos (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, seguidamente vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 17/IX - Aprova o estatuto do aluno do ensino não superior. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. A proposta de lei baixa à 7.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 78/IX - Altera o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e de Os Verdes e abstenções do PS e do PCP. Srs. Deputados, vamos agora votar o projecto de lei n.º 87/IX - Altera o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, vamos votar a proposta de lei n.º 13/IX - Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS. Esta proposta de lei baixa à 7.ª Comissão. Vamos, agora, votar o projecto de lei n.º 77/IX - Cria o sistema de avaliação para os estabelecimentos de ensino básico e secundário (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e do PEV e abstenções do PS e do PCP. A Sr.ª Ana Benavente (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Ana Benavente (PS): - Sr. Presidente, é para comunicar que entregaremos declarações de voto em relação a todos estes diplomas que acabaram de ser votados, respeitantes ao estatuto do aluno e à avaliação das escolas. O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr.ª Deputada, conforme dispõe o Regimento. Srs. Deputados, concordam que se votem conjuntamente os projectos de resolução alusivos às viagens do Sr. Presidente da República? Faço esta proposta por uma questão de facilidade. Pausa. Não havendo objecções, vamos votar em conjunto os projectos de resolução n.os 35/IX - Viagem do Presidente da República a Barcelona e Salamanca, 36/IX - Viagem do Presidente da República à Áustria, 37/IX - Viagem do Presidente da República ao Brasil e 38/IX - Viagem do Presidente da República a Itália, todos da iniciativa do Presidente da Assembleia da República. Submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade. Srs. Deputados, passamos à votação do projecto de deliberação n.º 6/IX - Autoriza o funcionamento das comissões parlamentares fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes). Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 41/IX - Prémio direitos humanos (apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias). Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos, então, à votação do Orçamento Suplementar da Assembleia da República para o ano de 2002. Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, temos ainda um outro requerimento, subscrito por Deputados do PSD e do CDS-PP, que foi circulado mas não constava deste guião e também tem de ser votado hoje, solicitando que seja prorrogado por oito dias o prazo concedido, de 15 dias, para a 1.ª Comissão apreciar proposta de lei n.º 9/IX - Autoriza o Governo a alterar o Código do Processo Civil, no âmbito da reforma da acção executiva, de modo a poder manter-se a votação no dia 11 de Julho de 2002. Vamos, pois, votar este requerimento. Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade. Portanto, Srs. Deputados, tendo sido aprovado este requerimento, o prazo nele referido é prorrogado por mais oito dias. Por último, temos pareceres da Comissão de Ética para votar. Para proceder à sua leitura, vou dar a palavra ao Sr. Secretário da Mesa.
Votação na especialidade — DAR I série — 1372-1373
1372 | I Série - Número 033 | 12 de Julho de 2002 O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo inscrições, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca do Barreiro, Processo n.º 449/99.0TASTB, a Comissão de Ética decidiu emitiu parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Aires de Carvalho (PS) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Secção de Trabalho do Tribunal de Trabalho de Cascais, Processo n.º 266/1999, a Comissão de Ética decidiu emitiu parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Tavares Moreira (PSD) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo inscrições, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma interpelação à Mesa, o Sr. Deputado Bernardino Soares. O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, entendemos que a proposta de lei relativa à acção executiva, não tendo sido votada na especialidade em comissão, pode ser votada hoje. Tem de ser votada na especialidade em Plenário. O Sr. José Magalhães (PS): - Não suscita nenhum problema! O Sr. Presidente: - Também para uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado António Costa. O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, creio que a dificuldade com que nos deparamos é que parece não ter havido votação na especialidade em comissão. Como esta reforma é essencial e da máxima urgência, propomos a avocação pelo Plenário da votação na especialidade em bloco, antes da votação final global, para que esta proposta de lei seja aprovada hoje. O Sr. Presidente: - Estou de acordo. Penso que essa é uma solução para o problema. Srs. Deputados, já tenho comigo o texto final relativo à proposta de lei n.º 9/IX - Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que respeita à acção executiva. Vou pedir aos serviços que o distribuam imediatamente, para que todos os grupos parlamentares tenham conhecimento do que se vai votar. Tem a palavra, para prestar esclarecimentos à Câmara, a Sr. Deputada Assunção Esteves. A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, de facto, houve na comissão uma indicação de voto, que não foi concretamente uma votação. O texto final vem a caminho e poder-se-á proceder à sua votação, na especialidade, aqui em Plenário. O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr.ª Deputada. É isso que vamos fazer. Entretanto, já estou em condições de anunciar os resultados da eleição dos cinco representantes para o Conselho de Opinião da RDP, a que se procedeu hoje, cuja acta é do seguinte teor: «Aos onze dias do mês de Julho de dois mil e dois, procedeu-se à eleição dos cinco representantes para o Conselho de Opinião da RDP. O resultado obtido foi o seguinte: Votantes - 207 Votos Lista A: Votos «sim» - 105 Votos Lista B: Votos «sim» - 88 Votos brancos - 13 Voto nulo - 1 Nos termos legais aplicáveis, e face ao resultado obtido, declaram-se eleitos para o Conselho de Opinião da RDP os seguintes candidatos: Guilherme de Carvalho Negrão Valente Carlos Manuel Adrião Rodrigues Jaime Octávio Pires Fernandes Maria Estrela Ramos Serrano Caleiro José Rui Roque Para constar, se lavrou a presente acta, que vai ser devidamente assinada. Os Deputados Escrutinadores: Manuel Oliveira - Ascenso Simões.» Srs. Deputados, vamos fazer uma pequena pausa para que o texto final relativo à proposta de lei n.º 9/IX seja distribuído. Pausa. Srs. Deputados, estamos em condições de retomar os nossos trabalhos, pois já estamos na nossa posse do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 9/IX - Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que respeita à acção executiva. Ora, relativamente a este texto final, há uma proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP. Assim, para explicar o conteúdo da proposta de alteração, tem a palavra o Sr. Deputado António Montalvão Machado. O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a alteração proposta é muito simples e é apenas relativa ao n.º 1 do artigo 1.º do texto final. Ou seja, porque se alude aos diplomas que podem vir a ser alterados por força desta proposta de lei, incluiu-se, além do Código Penal, também o Código de Processo de Trabalho e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a respectiva referência aos artigos que o Governo se propõe alterar. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma interpelação à Mesa, a Sr.ª Deputada Odete Santos. A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, é apenas para solicitar a votação, na especialidade, em separado da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do texto final que, de acordo com a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, passará a ser a alínea g). O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, visto não haver mais inscrições, vamos passar à votação na especialidade do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 9/IX. Assim, de acordo com o requerido pelo PCP, pela voz da Sr.ª Deputada Odete Santos, vamos votar a alínea e)
Votação final global — DAR I série
Sexta-feira, 12 de Julho de 2002 I Série - Número 33 IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003) REUNIÃO PLENÁRIA DE 11 DE JULHO DE 2002 Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Manuel Alves de Oliveira Ascenso Luís Seixas Simões António João Rodeia Machado S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos. Foram aprovados os n.os 10 a 14 do Diário. Em interpelação à Mesa, o Sr. Deputado Lino de Carvalho (PCP) protestou pelo facto de a proposta de lei n.º 20/IX e os projectos de lei n.os 64/IX (PCP) e 80/IX (BE) não terem sido postos em discussão pública antes da sua discussão na generalidade e anunciou a entrega de um requerimento solicitando a não votação na generalidade do projecto de lei do seu partido antes de a mesma se realizar, após o que usaram da palavra os Srs. Deputados Luís Marques Guedes (PSD), Paulo Pedroso (PS) e João Pinho de Almeida (CDS-PP). Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 20/IX - Aprova as bases gerais do sistema de segurança social, a qual foi aprovada na generalidade, e dos projectos de lei n.os 64/IX - Nova forma de financiamento da segurança social com base no valor acrescentado bruto (PCP) e 80/IX - Reforça o sistema de segurança social (Altera a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto) (BE), os quais baixaram à Comissão sem votação na generalidade, após terem sido aprovados dois requerimentos nesse sentido, apresentados, respectivamente, pelo PCP e pelo PS, PCP e BE. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho (António Bagão Félix), os Srs. Deputados Paulo Pedroso (PS), Jerónimo de Sousa (PCP), Ana Manso (PSD), Isabel Gonçalves (CDS-PP), Luís Fazenda (BE), Manuel Alegre (PS), Odete Santos (PCP), Telmo Correia (CDS-PP), Lino de Carvalho (PCP), Vieira da Silva (PS), Patinha Antão (PSD), João Teixeira Lopes (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Francisco Louçã (BE), Artur Penedos (PS) e João Pinho de Almeida (CDS-PP). No fim do debate, registaram-se manifestações de protesto de parte do público presente nas galerias, o que levou à suspensão dos trabalhos. No seu recomeço, em interpelação à Mesa, intervieram os Srs. Deputados Guilherme Silva (PSD), Telmo Correia (CDS-PP), António Costa (PS) e Bernardino Soares (PCP), tendo o Sr. Presidente prestado alguns esclarecimentos sobre a decisão que tomara de suspender a sessão. Seguidamente, foram aprovados os votos n.os 13/IX - De congratulação pela devolução às Misericórdias dos alvarás das farmácias hospitalares (PSD e CDS-PP) e 14/IX - De solidariedade para com os agente da autoridade, na sequência dos ferimentos sofridos por um agente da Divisão de Trânsito da PSP no passado dia 2 de Julho (PSD e CDS-PP). Foi aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 15/IX - Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar, que baixou à 8.ª Comissão. A Câmara rejeitou, na generalidade, os projectos de lei n.os 76/IX - Princípios da administração e regime jurídico dos hospitais e centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde (BE), 82/IX - Lei-quadro da administração e gestão democrática dos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (PCP), 91/IX - Aprova a lei de enquadramento de gestão hospitalar (PS), 61/IX - Estabelece o regime jurídico de instalação e funcionamento das farmácias sociais (PS) e 75/IX - Criação de farmácias sociais e de farmácias públicas nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde e definição do novo regime jurídico das farmácias privadas (BE). Seguidamente e também na generalidade, foi aprovado o projecto de lei n.º 67/IX - Alteração ao Código da Estrada e revogação da Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro (PSD), que baixou à
Lei (Publicação DR) — DR I série A — 5905-5905
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 9/IX AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO QUE RESPEITA À ACÇÃO EXECUTIVA Exposição de motivos No Programa do XV Governo Constitucional, e no contexto de um amplo consenso existente sobre a matéria, quer na sociedade quer na comunidade jurídica, assinala-se como uma reforma fundamental na área da justiça a revisão do modelo da acção executiva, através da criação de mecanismos expeditos para conferir eficácia ao mecanismo de penhora e de liquidação de bens, com salvaguarda da necessária intervenção do tribunal nas matérias de natureza jurisdicional. Na verdade, são conhecidas as dificuldades em obter o pagamento das dívidas exequendas decorrentes da lentidão do processo e da ineficiência do mesmo. Esta situação tem dois inconvenientes graves conhecidos: a descrença no sistema judicial e os prejuízos causados à actividade económica, pondo, em síntese, em crise o direito de acesso à justiça. Direito este que, constituindo um direito fundamental, obriga o Estado a dotar-se dos meios necessários para garantir o seu exercício em tempo útil. Em termos gerais, e na linha do mencionado consenso expresso na lei de autorização aprovada na anterior legislatura, a reforma da acção executiva deverá ser estruturada em dois objectivos, sendo que o primeiro é instrumental do segundo. São eles a desjudicialização do processo ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA executivo, com a consequente libertação do juiz para a função verdadeiramente judicial, e a simplificação e agilização do mesmo. Com este enquadramento a reforma centra-se na criação da figura do agente de execução (solicitador de execução ou oficial de justiça, sendo este funcionário da secretaria de execução) e na previsão de um processo mais célere através, nomeadamente, da dispensa, em alguns casos, do contraditório prévio à penhora. Pretende-se com estas duas linhas de intervenção garantir que, em aspectos essenciais da vida das famílias e das pessoas, seja garantida a natureza jurisdicional do processo, respeitando a reserva da função jurisdicional. Num outro plano, pretende-se articular a urgência desta reforma com a realidade, tendo presente os meios de que actualmente estão dotadas as conservatórias do registo predial, pelo que foi afastada a ideia de criar o processo especial de execução hipotecária. No tocante à configuração do solicitador de execução, dado o carácter parajudicial desta actividade, salienta-se o estabelecimento de um regime de incompatibilidade com o exercício do mandato judicial, com vista a garantir a isenção e imparcialidade necessárias à prossecução da execução. Finalmente, e considerando o imperativo ético social associado ao pagamento das dívidas, e como tal reconhecido também em termos consensuais, entende-se ser de criminalizar o comportamento do devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustrar, total ou parcialmente, a satisfação do direito do credor, em termos equivalentes ao crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º do Código Penal. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Com o mesmo objectivo de acautelar a frustração da execução, entende-se ser de cominar uma sanção pecuniária compulsória ao executado que, tendo bens, omita declarar que os tem. Ainda em obediência a objectivos de transparência e protecção da eficácia das execuções, prevê-se a criação de um registo informático de execuções, do qual constarão as execuções em curso e as execuções frustradas por insuficiência patrimonial, solução esta que corresponde também a um consenso existente na matéria. Aproveita-se este registo para colmatar dificuldades sentidas a outros níveis: podem constar do registo os processos de falências e de recuperação de empresa e, em processo laboral, o respectivo arquivamento, no caso de não terem sido encontrados ou indicados bens para penhora. Por fim, considera-se útil e oportuno introduzir algumas alterações no Código de Processo Civil em matérias sobre as quais existe uma convicção generalizada da necessidade de alteração urgente, nomeadamente ao nível da competência dos tribunais e do regime da citação. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto 1 — Fica o Governo autorizado a rever os seguintes diplomas legais: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, n.º 180/96, de 25 de Setembro, n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, e n.º 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º13/2002, de 19 de Fevereiro; b) Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro; c) Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro; d) Os diplomas cuja necessidade de modificação decorra da alteração da legislação referida nas alíneas anteriores e em cujas matérias seja constitucionalmente admissível a sua intervenção. 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes. Artigo 2.º Tribunais ou juízos de execução Fica o Governo autorizado a criar tribunais ou juízos de execução, com competência específica em matéria de processo executivo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 3.º Secretarias de execução Fica o Governo autorizado a criar secretarias de execução com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo de execução. Artigo 4.º Solicitador de execução 1 — Fica o Governo autorizado a criar a figura do solicitador de execução, com competência para, como agente executivo, proceder à realização das diligências incluídas na tramitação do processo executivo que não impliquem a prática de actos materialmente reservados ao juiz, nem contendam com o exercício do patrocínio por advogado. 2 — A lei de processo definirá o estatuto processual do solicitador de execução, especificando o âmbito da sua intervenção, consoante o tipo e a natureza do título executivo e o valor da execução, e enumerando os actos processuais que lhe podem ser cometidos, nomeadamente nas fases da penhora e da venda em processo executivo. 3 — Pode ainda ser atribuída ao solicitador de execução competência para, em processos de qualquer natureza, proceder à citação pessoal do réu, requerido ou executado, e a elaborar, como oficial público, a certidão do respectivo acto. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 5.º Competência do conservador Fica o Governo autorizado a atribuir competência aos conservadores do registo predial para efectuar a venda de imóveis nas conservatórias, por meio de propostas em carta fechada, bem como para deferir a consignação dos respectivos rendimentos. Artigo 6.º Acesso a dados confidenciais e quebra de sigilo Fica o Governo autorizado: a) A permitir o acesso e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, necessários à plena realização das respectivas competências, sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil; e b) A rever o regime da penhora de depósitos bancários e valores mobiliários, permitindo ao agente de execução solicitar a cooperação das instituições competentes na averiguação da existência dos bens ou valores a penhorar e na realização da respectiva penhora. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 7.º Registo informático de execuções 1 — Fica o Governo autorizado a prever a elaboração de um registo informático de execuções, do qual conste a identificação das partes, os bens indicados para penhora e os efectivamente penhorados, os créditos reclamados e quaisquer vicissitudes processuais relevantes, incluindo a frustração da acção executiva por não se haver conseguido satisfazer inteiramente os direitos do exequente. 2 — Podem, ainda, constar do registo referido no artigo anterior os processos de falência e de recuperação de empresas, assim como, no caso de não terem sido encontrados ou indicados bens para penhora, o arquivamento do processo laboral. 3 — O decreto-lei autorizado deverá prever a possibilidade de o titular dos dados requerer a rectificação ou actualização dos dados inscritos no registo referido no n.º 1, demonstrando, nomeadamente, perante o tribunal competente, que a obrigação exequenda foi integralmente cumprida, com vista à eliminação da respectiva menção. 4 — O decreto-lei autorizado definirá quais as entidades autorizadas à consulta do registo previsto no n.º 1. Artigo 8.º Dispensa de despacho liminar e contraditório prévio O Governo fica autorizado a alterar a lei de processo de modo a definir as situações em que a penhora pode ser realizada sem precedência de despacho liminar e de citação do executado, tendo, nomeadamente, em ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA conta a natureza do título executivo, o montante do crédito exequendo e o fundado receio de perda da garantia patrimonial. Artigo 9.º Alterações das regras processuais sobre competência 1 — O Governo fica autorizado a clarificar o alcance da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º do Código de Processo Civil no sentido de facilitar a atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses. 2 — Fica o Governo autorizado a estabelecer, como norma de competência internacional exclusiva, a competência dos tribunais portugueses para as execuções sobre bens situados em território português. 3 — O Governo fica, ainda, autorizado a atribuir competência ao tribunal do local da situação dos bens a executar, caso não exista outro elemento de conexão atributivo de competência territorial interna. 4 — Fica também o Governo autorizado a rever as demais normas sobre competência do tribunal no âmbito da acção executiva, adequando-as à existência de tribunais com competência específica em matéria de processo executivo. 5 — O Governo fica também autorizado a autonomizar do processo de execução a acção de anulação da venda a que se refere o artigo 908.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, sujeitando-a às normas gerais da competência territorial. 6 — Poderá ainda o Governo atribuir ao tribunal da causa competência incidental para a resolução do desacordo entre os pais acerca da conveniência de intentar a acção em representação do filho menor. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 7 — Pode, finalmente, o Governo extinguir a competência do tribunal judicial para a determinação do objecto do litígio arbitral, atribuindo-a ao tribunal arbitral. Artigo 10.º Alterações às competências do Ministério Público Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das competências da magistratura do Ministério Público em matéria de promoção de execuções, articulando-as com a possível atribuição de competências ao agente executivo, e a rever a tramitação das execuções pelo não pagamento de coimas, custas e taxa de justiça, para assegurar a coerência com as alterações propostas na presente lei. Artigo 11.º Frustração de execução 1 — Fica o Governo autorizado a criminalizar o comportamento do devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustrar, total ou parcialmente, a satisfação do direito do credor, em termos equivalentes ao crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º do Código Penal. 2 — Fica também o Governo autorizado a sujeitar o executado que, tendo bens, omita declarar que os tem, à sanção pecuniária compulsória a definir pelo decreto-lei autorizado. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 12.º Alterações ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores com o seguinte sentido e extensão: a) Modificar a estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores; b) Criar colégios da especialidade; c) Modificar o âmbito geográfico dos conselhos regionais da Câmara; d) Legislar sobre a eleição, constituição, composição e competências dos diferentes órgãos, determinando, designadamente, os órgãos competentes para a dispensa do segredo profissional; e) Admitir a figura da escusa ou renúncia à titularidade de órgãos da Câmara; f) Legislar sobre as condições de inscrição dos candidatos à Câmara dos Solicitadores, inclusivamente sobre o estágio de aprendizagem e admissão dos solicitadores oriundos de outros Estados-membros da União Europeia, bem como de nacionais de outros Estados; g) Definir as incompatibilidades da actividades de solicitadoria com as restantes actividades profissionais, bem como estabelecer o regime de impedimentos do solicitador; h) Regular as infracções disciplinares e respectivas sanções a aplicar; i) Impor a obrigatoriedade de comunicação à Câmara dos Solicitadores, por parte dos tribunais, das condenações e despachos de pronúncia emitidos contra solicitadores; j) Criar a conta-cliente do solicitador e do solicitador de execução; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA l) Prever a elaboração de uma lista de solicitadores permanentemente actualizada em suporte informático, onde conste, designadamente, a indicação dos solicitadores suspensos; m) Definir as condições de alteração do Estatuto da Câmara dos Solicitadores. Artigo 13.º Estatuto do solicitador de execução 1 — Cabe ao Governo, no âmbito da presente autorização legislativa, definir os aspectos específicos do estatuto profissional do solicitador de execução, incluindo regras estritas sobre a acreditação da actividade e estabelecimento de condições para o seu exercício, determinando, nomeadamente, a obrigatoriedade de os solicitadores de execução aplicarem as tarifas a aprovar pelo Ministério da Justiça. 2 — Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime: a) Das incompatibilidades do solicitador de execução, designadamente com o exercício do mandato judicial e com o exercício das funções de solicitador de execução por conta de entidade empregadora no âmbito do contrato de trabalho; b) Dos impedimentos e suspeições; c) Das infracções e sanções disciplinares. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 14.º Duração A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.