ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 57/IX
LEI DE BASES DA FAMÍLIA
Exposição de motivos
A família é uma instituição primordial e fundamental na organização
da vida em sociedade, que progressivamente tem vindo a ser objecto de
estudo independente das ciências sociais, não lhe sendo atribuído pelo
legislador a merecida relevância e autonomia no plano social, económico e
cultural.
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.º, reconhece a
família como elemento essencial e fundamental da sociedade e atribui ao
Estado a obrigação de «definir, ouvidas as associações representativas das
famílias, e executar uma política de família com carácter global e
integrado».
Pretende-se com a presente iniciativa legislativa criar um
instrumento dinamizador deste preceito constitucional, que contenha as
normas programáticas definidoras e orientadoras de uma política que
promova e dignifique a instituição familiar no plano social, económico e
cultural.
Neste sentido, parece-nos oportuno a elaboração de um diploma que
dê forma a um quadro jurídico que reúna e integre a globalidade das
medidas de política familiar, preservando os valores sociais e culturais
transmitidos de geração em geração, deste modo a sistematização que
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presidiu à elaboração do presente diploma realça a importância social,
económica e cultural da família como espaço natural de realização pessoal.
É intenção do CDS-PP estabelecer as linhas orientadoras de uma
política global de família, de forma a permitir uma acção coerente, coesa e
sobretudo eficaz, quer do legislador quer da Administração Pública.
A família confronta-se com novas realidades sociais, inesperadas e
imprevistas, que anunciam novos e inéditos desafios que necessitam
obrigatoriamente de um acompanhamento legislativo de modo a não
fragilizar a unidade familiar.
Destacamos de estas novas realidades a preocupante evolução
negativa da natalidade, o crescente número de famílias monoparentais que
necessariamente precisam de uma protecção concreta e eficaz. Os novos
tipos de trabalho, que permitem tanto o teletrabalho como a sujeição a uma
vida urbana que impede o convívio familiar em termos qualitativos. Todos
estes fenómenos necessitam de uma resposta enérgica e capaz de garantir
uma melhoria significativa da qualidade de vida das famílias portuguesas.
Toda esta política assenta no reconhecimento de factos objectivos,
como a função social, cultural e económica da família, a responsabilidade
na educação dos filhos, a sua importância como lugar primeiro de
expressão da liberdade e da solidariedade entre gerações, a promoção da
igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a necessidade de
partilha de responsabilidades familiares assim como a criação de condições
preventivas de situações tendentes à desagregação da unidade familiar.
A política familiar não é a soma de diversas políticas sectoriais.
Como política transversal deve dar dimensão familiar às políticas sectoriais
e desenvolver-se a nível nacional e local.
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Nesta perspectiva, parece oportuno a elaboração de uma lei de bases
da família, com o objectivo de formular o enquadramento jurídico que
permitirá a globalidade e a coerência das medidas de política familiar,
visando a prevenção de problemas sociais com elevados custos económicos
e encontrando soluções mais humanizadas e eficientes.
Em conclusão, com este diploma pretende-se estabelecer as linhas
fundamentais da política familiar, visando a promoção e a melhoria da
qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no
desenvolvimento dessa mesma política.
Capítulo I
Dos princípios fundamentais
Base I
(Âmbito)
A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os
objectivos fundamentais da política familiar previstos na Constituição da
República Portuguesa, que define a família como elemento fundamental da
sociedade.
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Base II
(Princípio geral)
O desenvolvimento da política familiar vincula o Governo a
considerar a família como base da organização social nas diversas políticas
sectoriais e nas questões relativas a cada um dos membros.
Base III
(Família e pessoa)
Todos têm direito a constituir família em condições de plena
igualdade e a contrair casamento nos termos previstos na Lei.
Base IV
(Família e Estado)
Incumbe ao Estado, em estreita colaboração com as associações
representativas dos interesses das famílias, a promoção, a melhoria da
qualidade de vida e o desenvolvimento integral da família e de cada um dos
seus membros.
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Base V
(Unidade e estabilidade familiar)
A instituição familiar assenta na unidade, estabilidade e igual
dignidade de todos os membros no respeito mútuo, cooperação e
solidariedade para a consecução plena dos seus fins.
Base VI
(Função cultural e social)
O Estado reconhece a função da família enquanto transmissora de
valores e veículo do estreitamento das relações de solidariedade entre
gerações, no respeito pela liberdade individual.
Base VII
(Privacidade da vida familiar)
O Estado reconhece o direito à privacidade da vida familiar e
promoverá os meios necessários à sua garantia no respeito pela integridade
moral e física de todos os seus membros.
Base VIII
(Princípio da subsidariedade)
É da responsabilidade do Estado definir e promover uma política
familiar no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das famílias e
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das suas associações, que assegure a satisfação das suas necessidades
económicas, sociais, culturais e morais.
Base IX
(Direito à participação)
O Estado reconhece o direito das famílias à organização, associação
e participação, através das instituições representativas dos seus interesses,
na definição da política familiar.
Base X
(Família como titular de direitos deveres)
O Estado reconhece a necessidade de promover a definição dos
direitos e deveres sociais da família e dos direitos e deveres familiares da
pessoa.
Base XI
(Direito à diferença)
1 — Na definição da política de família serão garantidas as
características específicas de cada comunidade étnica e religiosa.
2 — O Estado promoverá a integração das famílias de imigrantes
atendendo às suas necessidades e especificidades culturais.
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3 — O Estado desenvolverá medidas que assegurem o direito ao
reagrupamento familiar, dando especial relevância às famílias de
imigrantes.
Capítulo II
Dos objectivos
Base XII
(Globalidade, integração e coerência da política familiar)
O Estado criará e desenvolverá medidas que garantam a globalidade,
integração e a coerência das várias políticas sectoriais de interesse para a
família.
Base XIII
(Família e qualidade de vida)
Incumbe ao Estado proporcionar às famílias e aos seus membros a
melhoria da qualidade de vida, nomeadamente a saúde, a educação, a
habitação, o trabalho, o ambiente, adequada a uma vida familiar condigna.
Base XIV
(Direito a viver em família e com a família)
O Estado promoverá a compatibilização das actividades de todos os
membros da família com as exigências da vida familiar.
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Base XV
(Direito à conciliação entre a vida familiar e profissional)
O Estado promoverá a conciliação entre a vida familiar e
profissional, nomeadamente através da harmonização do regime laboral
com as exigências da vida familiar.
Base XVI
(Protecção à maternidade e paternidade)
A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais
eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar, cooperando com os
pais no cumprimento da sua missão.
Base XVII
(Protecção às famílias numerosas)
O Estado criará condições e incentivos especiais para a protecção e
apoio às famílias numerosas, nomeadamente em termos fiscais e
económicos.
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Base XVIII
(Protecção da criança)
O Estado assegurará a protecção e o desenvolvimento da criança
antes e depois do seu nascimento.
Base XIX
(Garantia do exercício do poder paternal)
O Estado garantirá o exercício dos direitos e deveres consagrados na
lei aos titulares do poder paternal com vista ao desenvolvimento integral e
harmonioso da personalidade da criança.
Base XX
(Famílias monoparentais)
O Estado garantirá a igualdade de direitos às famílias monoparentais,
assegurando o apoio especial de que estas carecem.
Base XXI
(Protecção dos menores privados do meio familiar)
O Estado, através de serviços públicos competentes, em parceria com
as instituições privadas de solidariedade social e em colaboração com as
instituições representativas dos interesses das famílias, promoverá uma
política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio
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familiar, proporcionando-lhes recursos materiais e humanos essenciais a
um desenvolvimento psíquico e afectivo equilibrado.
Base XXII
(Idosos e deficientes na família)
O Estado estimulará a permanência, a realização e a participação na
vida familiar das pessoas idosas e dos deficientes.
Base XXIII
(Toxicodependência, alcoolismo e factores desagregadores da
família)
O Estado reconhece e apoiará a função fundamental da família na
prevenção e recuperação dos toxicodependentes, dos alcoólicos e de outras
situações tendentes à desagregação da unidade familiar.
Capítulo III
Da organização e participação
Base XXIV
(Organização)
O Estado disporá de serviços públicos próprios incumbidos de
promover a política familiar, ouvidas as associações representativas das
famílias.
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Base XXV
(Associativismo familiar)
O Estado apoiará a criação de associações representativas dos
interesses das famílias de âmbito local, regional e nacional e assegurará a
devida representação orgânica e a sua participação no processo de
desenvolvimento da política familiar e da sociedade em geral.
Capítulo IV
Da promoção social, cultural e económica da família
Base XXVI
(Família e saúde)
1 — O Estado assegurará às famílias, em condições compatíveis com
o orçamento familiar, o acesso a cuidados de natureza preventiva, curativa
e de reabilitação.
2 — O Estado facilitará o acesso a uma rede nacional de assistência
materno-infantil.
Base XXVII
(Família e educação)
1 — O Estado reconhece aos pais, como primeiros educadores, a
liberdade de opção sobre o projecto educativo dos seus filhos.
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2 — Cumpre ao Estado assegurar o bom funcionamento do sistema
de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam
participar na política educativa e na gestão escolar.
3 — Os pais têm o direito de se opor a que os filhos sejam obrigados
a receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções
éticas e religiosas.
4 — O Estado promoverá a criação de uma rede nacional de creches,
ensino pré-escolar e de infra-estruturas de apoio à família.
5 — O Estado apoiará o desenvolvimento integral da personalidade
das crianças, incluindo a educação afectivo-sexual, em colaboração com os
pais, os serviços de saúde e a escola.
Base XXVIII
(Família e habitação)
Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de
uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda
adequadamente às exigências de uma vida familiar saudável, preservada na
sua intimidade e privacidade.
Base XXIX
(Família e trabalho doméstico)
É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho
doméstico prestado pelos membros do agregado familiar, incumbindo ao
Estado adoptar medidas tendentes à valorização económica deste trabalho.
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Base XXX
(Família e cultura)
Compete ao Estado preservar a identidade cultural de cada família,
favorecendo a transmissão e criatividade de elementos culturais com base
na interacção de culturas, gerações e grupos sociais.
Base XXXI
(Família e segurança social)
1 — Serão, progressivamente, adoptadas medidas no sentido de
garantir a compensação dos encargos familiares, por forma a preservar,
convenientemente, a subsistência e o equilíbrio económico de cada família
e de simplificar a atribuição de prestações à mesma.
2 — A acção social será essencialmente preventiva e realizada em
colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio
domiciliário e a criação de redes de solidariedade e vizinhança.
3 — O Estado promoverá a criação de uma rede nacional de
equipamentos sociais de apoio á família, tendo em consideração a sua
realidade plurigeracional.
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Base XXXII
(Família e fiscalidade)
1 — Incumbe ao Estado tornar medidas que contribuam para o
desenvolvimento de um sistema integrado de fiscalidade e segurança
social, tendo por base um princípio de coeficiente familiar.
2 — O sistema fiscal deve, de forma progressiva, garantir e
incentivar a unidade familiar, não podendo ser penalizadas as pessoas pelo
facto de constituírem família.
Base XXXIII
(Família e ambiente)
1 — O Estado promoverá acções de formação e informação de forma
a que seja possibilitado às famílias serem o garante de uma eficaz política
de defesa e preservação do meio ambiente.
2 — Na prossecução de uma política de estilos de vida saudáveis o
Estado reconhece à família o papel fundamental de primeiro e mais eficaz
agente.
Base XXXIV
(Família e urbanismo)
1 — Serão criadas estruturas adequadas e espaços culturais,
desportivos e de lazer, na zona residencial das famílias, que permitam um
convívio intergeracional.
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2 — A política de urbanismo do Estado terá em consideração as
necessidades próprias de uma política familiar.
Base XXXV
(A família como unidade de consumo)
1 — A família constitui uma unidade de consumo com necessidades
específicas, pelo que o Estado deverá promover, através de acções de
informação e formação, a sua defesa contra formas de publicidade
enganosa e de consumo inconvenientes.
2 — O Estado deverá tomar medidas no sentido de adequar os custos
de consumos de bens e serviços essenciais ao orçamento familiar médio
nacional.
Base XXXVI
(Família e comunicação social)
1 — O Estado deverá procurar que os meios de comunicação social
respeitem os valores fundamentais e os fins essenciais da unidade familiar,
nomeadamente os de ordem ética, educativa e social.
2 — O Estado deverá combater a propagação da violência através
dos meios de comunicação.
3 — O Estado deverá ter em especial atenção o problema da
facilidade do acesso por crianças à pornografia difundida através do
recurso às novas tecnologias.
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Base XXXVII
(Voluntariado)
O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio
familiar e como tal deve ser reconhecido, designadamente através do
estabelecimento de um regime legal que o incentive e da colaboração dos
organismos públicos.
Capítulo V
Disposição final
Base XXXVIII
(Disposição final)
O Estado adoptará as providências necessárias ao desenvolvimento e
concretização da presente lei.
Assembleia da República, 3 de Junho de 2002. — Os Deputados do
CDS-PP: Telmo Correia — Nuno Melo — João Almeida — Isabel
Gonçalves — João Rebelo — Henrique Campos Cunha — Miguel
Anacoreta Correia — Manuel Cambra — Diogo Feio.
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Publicação — DAR II série A — 339-339 — 07/06/2002
0339 | II Série A - Número 012 | 07 de Junho de 2002
Nacional no prazo de 48 horas, para que este reclame os créditos no prazo de 15 dias.
2 - O juiz, com dispensa da convocação de credores, verifica e, sendo caso disso, confirma desde logo a graduação do crédito do município, mediante sentença em que ordena o cancelamento dos registos dos direitos que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.
3 - Transitada em julgado a sentença que verifique e confirme a graduação do crédito do município, os autos prosseguirão os seus termos com vista à verificação e graduação dos demais créditos que hajam sido reclamados, podendo o juiz ordenar, nesta fase, a convocação dos credores.
4 - Com o trânsito da sentença a que alude o n.º 2, o que será oficiosamente notificado ao município no prazo de 48 horas, o montante recebido por este para satisfação do seu crédito, nos termos do artigo 9.º, passa a constituir receita municipal.
Artigo 19.º
Notificações
1 - As notificações a que aludem os artigos 4.º, n.º 1, 5.º e 7.º, n.º 3, são feitas pelos seguintes meios cumulativos:
a) Carta registada e com aviso de recepção remetida aos titulares constantes das inscrições ao registo predial e, caso não haja coincidência de pessoas ou o prédio não esteja descrito, também aos titulares constantes dos averbamentos à matriz predial;
b) Editais a afixar nos locais habituais e anúncios publicados, por uma vez, em dois dos jornais mais lidos na localidade, sendo um deles de expansão nacional.
2 - As notificações feitas pelo meio referido na alínea a) do número anterior produzem todos os seus efeitos se forem apenas recebidas por um titular do direito de propriedade ou do direito de superfície.
3 - Caso todas as cartas sejam devolvidas, mesmo que não assinadas, juntar-se-ão os subscritores ao processo, considerando-se as notificações validamente feitas, nas moradas constantes do registo e/ou da matriz, 20 dias após a data da publicação do anúncio que ocorrer em último lugar.
Artigo 20.º
Prazos
1 - Os prazos fixados neste diploma são contínuos e seguem o regime do artigo 279.º do Código Civil, não se suspendendo contudo durante as férias judiciais.
2 - São considerados urgentes, não se suspendendo durante as férias judiciais, os processos que corram em quaisquer tribunais, designadamente para conhecimento de questões prejudiciais à execução fiscal.
3 - As acções relativas a direitos reais sobre prédios objecto de intervenção ao abrigo do presente diploma que obstem à execução fiscal ou nela intercedam seguem o regime do processo sumário, independentemente do valor.
Artigo 21.º
Delegação de competências
As competências cometidas à câmara municipal e ao presidente da câmara pelo presente diploma são delegáveis nos termos gerais.
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, relativo ao Regime do Arrendamento Urbano.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 4 de Junho de 2002. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Bruno Dias - António Filipe.
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LEI DE BASES DA FAMÍLIA
Exposição de motivos
A família é uma instituição primordial e fundamental na organização da vida em sociedade, que progressivamente tem vindo a ser objecto de estudo independente das ciências sociais, não lhe sendo atribuído pelo legislador a merecida relevância e autonomia no plano social, económico e cultural.
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.º, reconhece a família como elemento essencial e fundamental da sociedade e atribui ao Estado a obrigação de "definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado".
Pretende-se com a presente iniciativa legislativa criar um instrumento dinamizador deste preceito constitucional, que contenha as normas programáticas definidoras e orientadoras de uma política que promova e dignifique a instituição familiar no plano social, económico e cultural.
Neste sentido, parece-nos oportuno a elaboração de um diploma que dê forma a um quadro jurídico que reúna e integre a globalidade das medidas de política familiar, preservando os valores sociais e culturais transmitidos de geração em geração, deste modo a sistematização que presidiu à elaboração do presente diploma realça a importância social, económica e cultural da família como espaço natural de realização pessoal.
É intenção do CDS-PP estabelecer as linhas orientadoras de uma política global de família, de forma a permitir uma acção coerente, coesa e sobretudo eficaz, quer do legislador quer da Administração Pública.
A família confronta-se com novas realidades sociais, inesperadas e imprevistas, que anunciam novos e inéditos
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Discussão generalidade — DAR I série — 21/06/2002
Sexta-feira, 21 de Junho de 2002 I Série - Número 22
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 20 DE JUNHO DE 2002
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Ascenso Luís Seixas Simões
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da apresentação dos projectos de lei n.os 73 a 81/IX e do projecto de resolução n.º 32/IX.
A Câmara aprovou um parecer da Comissão de Ética sobre a substituição de um Deputado do CDS-PP.
O Sr. Presidente informou a Assembleia da necessidade de repetir a eleição dos representantes da Assembleia da República no Conselho Superior de Defesa Nacional, por não terem obtido, nas anteriores eleições, o requisito constitucional de dois terços dos votos favoráveis. Deu ainda conta da resolução que ratificou o protocolo de cooperação entre o Parlamento Nacional de Timor Leste e a Assembleia da República, aprovada pelos Deputados timorenses, em 10 de Junho, como homenagem a Portugal.
Foi aprovado o projecto de resolução n.º 30/IX - Viagem do Presidente da República a Copenhaga, Dinamarca (Presidente da AR).
Procedeu-se ao debate sobre Política de Ambiente, solicitado por Os Verdes nos termos da Deliberação n.º 2-PL/98, no qual intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (Isaltino Morais), os Srs. Deputados Pedro Silva Pereira (PS), Eulália Teixeira (PSD), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Honório Novo (PCP), Renato Sampaio e Maria Santos (PS), Vítor Reis (PSD), António Narazé Pereira (PSD), Isabel Gonçalves (CDS-PP), João Teixeira Lopes (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
O projecto de lei n.º 57/IX - Lei de bases da família foi debatido na generalidade, tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Telmo Correia (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP), João Teixeira Lopes (BE), Ana Manso (PSD), Vieira da Silva e Maria do Rosário Carneiro (PS), Heloísa Apolónia (Os Verdes), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Paulo Pedroso (PS), Patinha Antão (PSD) e Francisco Louçã (BE).
Entretanto, a Câmara aprovou, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 5/IX - Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, relativo ao sistema de unidades de medidas legais, a fim de proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 1999/103/CE, de 24 de Janeiro de 2000.
Mereceu igualmente aprovação, na generalidade, a proposta de lei n.º 7/IX - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2001, e altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).
Ainda na generalidade, foi também aprovada a proposta de lei n.º 6/IX - Revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.
Foi rejeitado o projecto de resolução n.º 15/IX - Ampliar a aplicação do rendimento mínimo garantido e as medidas de inserção na vida activa dos cidadãos (BE).
Após aprovação, na generalidade, da proposta de lei n.º 9/IX - Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que respeita à acção executiva, foi igualmente aprovado um requerimento do PSD e do CDS-PP, solicitando a baixa daquele diploma à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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Votação na generalidade — DAR I série — 988-988 — 28/06/2002
0988 | I Série - Número 025 | 28 de Junho de 2002
E, portanto, em consequência teremos de fazer em comissão aquilo que o Governo não fez. Temos de ouvir os reitores e os presidentes dos politécnicos. Vamos ouvi-los em comissão e dizer-lhes que a lei já está aprovada na generalidade, que as posições estão definidas?!
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, peço-lhe que conclua, pois o tempo já está esgotado.
O Orador: - Isso não será sério e estou certo de que os senhores não colaborarão com esta ausência de seriedade política.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos interromper o debate, pois está na hora regimental de votações.
Assim, a Mesa vai proceder à verificação do quórum necessário para o efeito.
Pausa.
Concluída a contagem, informo que se encontram presentes na Sala 91 Deputados do PSD, 59 Deputados do PS, 14 Deputados do CDS-PP, 9 Deputados do PCP, 3 Deputados do BE e 2 Deputados de Os Verdes. Há, portanto, quórum de votação.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 57/IX - Lei de Bases da Família (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção de duas Deputadas do PS.
O projecto de lei n.º 57/IX baixa à 8.ª Comissão.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos passar à votação global da proposta de resolução n.º 1/IX - Aprova, para adesão, a Convenção relativa à marcação dos explosivos plásticos para fins de detecção, adoptada em Montreal, em 1 de Março de 1991.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 11/IX - Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei n.º 11/IX baixa à 2.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 8/IX - Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro (Conselho das Comunidades Portuguesas) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
Este projecto de lei baixa à 2.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei 41/IX - Cria os órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP.
O projecto de lei n.º 41/IX baixa igualmente à 2.ª Comissão.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei 42/IX - Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro (Conselho das Comunidades Portuguesas) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP.
Este projecto de lei baixa também à 2.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 2/IX - Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque, em 9 de Dezembro de 1999.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 39/IX - Constituição da Comissão Permanente (Presidente da AR, PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes)
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos passar à votação do voto n.º 12/IX - De protesto pela forma como um grupo de cidadãos e de Deputados do BE e de Os Verdes foram tratados na fronteira espanhola, quando se dirigiam a Sevilha para participar numa manifestação (Presidente da AR). E informo a Câmara que, nesta votação, exercerei o meu direito de voto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Aplausos do PS, do PCP do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, conforme foi deliberado, este voto de protesto será transmitido às Cortes espanholas.
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): - Sr. Presidente, é para informar a Câmara que eu e outros Deputados da bancada
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