Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
31/05/2002
Votacao
03/07/2003
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 03/07/2003
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Aprovado
Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 326-326
0326 | II Série A - Número 012 | 07 de Junho de 2002 Artigo 11.º Exame em comissão 1 - O parecer é, em regra, emitido até ao trigésimo dia posterior ao envio à comissão. 2 - A comissão notifica o representante dos proponentes para, querendo, expor a iniciativa e responder a perguntas dos Deputados. Artigo 12.º Agendamento Recebido o parecer da Comissão, ou esgotado o prazo referido no artigo anterior, a iniciativa legislativa é agendada para uma das 10 reuniões plenárias seguintes, sem prejuízo das prioridades regimentais e dos direitos de agendamento dos grupos parlamentares. Artigo 13.º Votação 1 - A votação na generalidade pode incidir sobre divisão do projecto cuja autonomia o justifique, em termos idênticos aos previstos no Regimento para projectos apresentados por Deputados. 2 - Quando a iniciativa obtenha aprovação, a votação na especialidade em comissão e a votação final global da iniciativa devem ser concluídas até ao sexagésimo dia posterior. Artigo 14.º Renovação 1 - As iniciativas legislativas populares definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República. 2 - As iniciativas legislativas populares não votadas na sessão legislativa não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura. Artigo 15.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação. Assembleia da República, 31 de Maio de 2002. - Os Deputados do PS: José Magalhães - Alberto Martins - Jorge Lacão. PROJECTO DE LEI N.º 52/IX REGULA O ACOMPANHAMENTO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES MILITARES PORTUGUESES PARA O ESTRANGEIRO Exposição de motivos Na revisão constitucional de 1997, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, foi aditada uma alínea j) ao artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da qual compete à Assembleia da República, no âmbito da sua competência de fiscalização política quanto a outros órgãos, "acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro". A inclusão deste tipo de normas constitucionais já constava da revisão constitucional de 1992 quanto a determinadas matérias, como é o caso do acompanhamento, pela Assembleia da República, da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia. Este comando constitucional, já incorporado na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, com a redacção dada pela sua quinta alteração, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro, carece de ver precisados os seus contornos operacionais, por forma a garantir a sua exequibilidade. Importa prever os termos em que o Governo deve prestar as informações à Assembleia da República para que esta possa exercer aquela faculdade que lhe está constitucionalmente atribuída, regulamentação essa que, naturalmente, terá de ser definida nos parâmetros resultantes do texto constitucional. Na legislatura passada o Governo apresentou a proposta de lei n.º 61/VIII, com conteúdo similar à que agora se apresenta, tendo sido aprovada na generalidade com os votos de todos os partidos políticos à excepção do Bloco de Esquerda, contudo a mesma caducou com o término da legislatura. Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º (Acompanhamento pela Assembleia da República) Nos termos da presente lei a Assembleia da República acompanha o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nomeadamente quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar ou da participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte. Artigo 2.º (Comissão da Defesa Nacional) Para efeitos da presente lei o acompanhamento da Assembleia da República será efectuado através da Comissão Parlamentar da Defesa Nacional, à qual, para tal efeito, devem ser enviadas ou prestadas pelo Governo todas as informações consideradas relevantes. Artigo 3.º (Âmbito da prestação das informações) As informações a que se refere a presente lei compreendem, nos termos constitucionalmente definidos, todos os elementos essenciais que enquadram as operações e o desenrolar das mesmas, nomeadamente no que respeita aos meios humanos e logísticos a utilizar.
Discussão generalidade — DAR I série — 3709-3720
3709 | I Série - Número 088 | 20 de Fevereiro de 2003 O Orador: - Para terminar, Sr. Deputado Marco António Costa, dir-lhe-ia que o problema do distrito e da região no que toca aos investimentos que referiu, nos IP e nos IC, a perda do poder de compra, os baixos índices de desenvolvimento e de produtividade, enfim, tudo aquilo que representa o aumento das condições económicas e sociais que determinam a melhoria da qualidade de vida das populações em todas as suas vertentes - educacional, de formação, cultural - não se resolve como tem sido resolvido, isto é, à custa de mudanças aparentes nas políticas e de alternâncias que, de facto, não são alternativas políticas para o povo daquela região. Aplausos do PCP. O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia. Eram 17 horas e 14 minutos. ORDEM DO DIA O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na especialidade, dos projectos de lei n.os 52/IX - Regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses para o estrangeiro (PS), 62/IX - Reforça a fiscalização da Assembleia da República na intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro (CDS-PP) e 72/IX - Intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro (PSD). Para apresentar o projecto de lei do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros Ferreira. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, falta apresentar o relatório. O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - O relatório será apresentado depois das intervenções iniciais dos apresentantes dos vários projectos de lei. Faça favor, Sr. Deputado Medeiros Ferreira. O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Vamos apreciar hoje, na generalidade, três projectos de lei sobre a fiscalização da Assembleia da República no envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro. É urgente que assim seja, tanto mais que essa discussão já teve lugar na Legislatura anterior. De facto, na VIII Legislatura foram aprovados, na generalidade, diplomas como os de hoje, que não chegaram à fase de votação final devido à dissolução da Assembleia da República. Fui então o relator do relatório da Comissão de Defesa Nacional sobre os projectos de lei que hoje nos são devolvidos, desta vez acompanhados de um relatório muito claro da autoria da Sr.ª Deputada Teresa Morais que saúdo - até porque está calada, contrariamente ao resto da bancada do PSD… Risos. Mas, em boa verdade, ainda considero actuais os termos do relatório da Comissão de Defesa Nacional datado de 21 de Fevereiro de 2001, já lá vão dois anos. Mal se percebe, aliás, a dificuldade nesta matéria. As missões militares no estrangeiro terão de ser acompanhadas pelo Parlamento como geralmente acontece nos países com regimes democráticos. O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem! O Orador: - Desde 1997 que esta Assembleia está em dívida para com o preceito da Lei da Revisão Constitucional que acrescentou uma alínea ao artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa, que trata das competências parlamentares quanto a outros órgãos de soberania. Esta lacuna no nosso ordenamento jurídico é, aliás, anterior, na substância, à própria revisão constitucional de 1997. Pelo menos desde 1991 que Portugal tem forças militares fora das suas fronteiras em operações da natureza das que se pretendem fiscalizadas pela Assembleia da República com os projectos de lei hoje em discussão. Como explicar a persistência desta omissão que descaracteriza o nosso regime democrático? Talvez pela falta de tradição parlamentar nesta matéria desde o envolvimento português na 1.ª guerra mundial, há quase um século. É verdade que as missões militares no estrangeiro, no sentido das aqui contempladas, são uma novidade do início da década de noventa que, aliás, muito contribui para o reforço da paz e da democracia em espaços de interesse estratégico para Portugal. Acresce que as missões militares portuguesas no estrangeiro constituem um elemento relevante da inserção internacional da República Portuguesa e são, até aqui, a marca militar mais característica do regime democrático saído da Constituição de 1976. Devemos tratá-las, pois, com o cuidado que merecem. O regime democrático honra-se com essas operações militares de âmbito internacional. O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem! O Orador: - As missões que as Forças Armadas Portuguesas desenvolveram e desenvolvem em Angola, Moçambique, Bósnia, Kosovo e Timor Leste marcaram muito positivamente este ciclo da nossa política externa e da defesa, e é nesta perspectiva que o legislador as deve encarar. Fiscalizar não é necessariamente dificultar; é também compartilhar a responsabilidade de decisões eminentemente executivas que dizem respeito a toda a sociedade. Embora seja de evitar uma tipificação muito estreita das missões militares abrangidas por este acompanhamento, o certo é constarem de outro dispositivo constitucional os poderes da Assembleia em matéria de declaração de guerra. Não é, pois, desse caso extremo que aqui se trata e essa distinção é fundamental para compreender os termos da fiscalização dessas missões pela Assembleia da República. As missões das Forças Armadas aqui contempladas são de outra natureza. São, entre outras, missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises, que impliquem, ou possam implicar, a utilização de força em acções militares fora das nossas fronteiras. O acompanhamento da Assembleia da República terá de ter em conta as características próprias de cada uma das missões presentes e futuras. A participação de militares e unidades portugueses em operações deste género fora do território nacional coloca
Votação na generalidade — DAR I série — 3785-3785
3785 | I Série - Número 089 | 21 de Fevereiro de 2003 Considerando que vigora há muito no Iraque um regime ditatorial, aliás durante muito tempo apoiado política e militarmente pelos EUA; Considerando não ser possível ignorar o pronunciamento popular em vários países do mundo, e também em Portugal, contra qualquer guerra contra Iraque; Considerando o inaceitável alinhamento do Governo português com o belicismo da Administração Bush, prejudicando a posição de Portugal no mundo, A Assembleia da República condena a escalada belicista dos EUA, rejeita o caminho da guerra contra o Iraque e insta o Governo a retomar os princípios constitucionais que regem a conduta de Portugal nas relações internacionais, na busca de uma solução de paz no quadro da ONU. A Sr.ª Jamila Madeira (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr.ª Deputada? A Sr.ª Jamila Madeira (PS): - Para anunciar à Mesa que entregarei uma declaração de voto, em meu nome e no dos Deputados Luísa Portugal, Miguel Coelho e Sónia Fertuzinhos, relativamente aos votos n.os 41 e 43/IX. O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr.ª Deputada. Tenha a bondade de mos enviar à Mesa no prazo no máximo de três dias, conforme o nosso Regimento. Srs. Deputados, temos para votar os projectos de deliberação n.º 7/IX, apresentado pelo Partido Ecologista "Os Verdes", e n.º 10/IX, do PS. Porém, proponho que se faça uma votação na generalidade - é este o entendimento, um pouco forçado, dos diversos grupos parlamentares - para permitir que estes dois diplomas baixem à 1.ª Comissão, a fim de se preparar um texto final com alguns retoques de pormenor. Como já disse, esta questão foi falada com todos os grupos parlamentares e todos estão de acordo. Assim, vamos votar o projecto de deliberação n.º 7/IX - Adopta medidas tendentes à melhoria do funcionamento da Assembleia da República e à sua credibilização (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos, agora, à votação do projecto de deliberação n.º 10/IX - Define o novo regime de publicação exclusivamente electrónica do Diário da Assembleia da República e cria condições para o teletrabalho parlamentar (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Os projectos de deliberação n.os 7 e 10/IX baixam à 1.ª Comissão, para discussão na especialidade e redacção final, voltando, depois, ao Plenário, para a votação final global. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 181/IX - Estabelece o direito dos trabalhadores a um número mínimo anual de horas de formação profissional certificada (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Paulo Pedroso (PS): - Aqui é que se vê, quem é pelo trabalho! O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de lei n.º 52/IX - Regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses para o estrangeiro (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do BE. O projecto de lei n.º 52/IX baixa à 3.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos passar à votação do projecto de lei n.º 62/IX - Reforça a fiscalização da Assembleia da República na intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do BE. O projecto de lei n.º 62/IX baixa, igualmente, à 3.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar o projecto de lei n.º 72/IX - Intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do BE. O projecto de lei n.º 72/IX baixa à 3.ª Comissão, para a discussão na especialidade. Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 4/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre a cooperação no domínio militar, assinado em Moscovo, em 4 de Agosto de 2000. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do BE. Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 5/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia para a prevenção de incidentes no mar, fora das águas territoriais, assinado em Moscovo, em 4 de Agosto de 2000. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Vamos, agora, proceder à votação global da proposta de resolução n.º 13/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia, assinado em Liubliana, em 16 de Setembro de 1998.
Votação final global — DAR I série — 5931-5931
5931 | I Série - Número 141 | 04 de Julho de 2003 Vamos, por fim, passar à votação final global da proposta de lei n.º 75/IX, com as alterações entretanto aprovadas. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, relativo ao projecto de lei n.º 310/IX - Alteração da Lei-quadro da criação de municípios (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Vamos proceder à votação final global deste texto de substituição apresentado pela Comissão Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. O Sr. António Galamba (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. António Galamba (PS): - Para anunciar à Câmara que entregarei na Mesa uma declaração de voto sobre esta matéria. O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pelo Comissão de Defesa Nacional, relativo aos projectos de lei n.os 52/IX - Regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses para o estrangeiro (PS), 62/IX - Reforça a fiscalização da Assembleia da República na intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro (CDS-PP) e 72/IX - Intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e votos contra do BE. Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 64/IX - Sobre a informação, avaliação e disciplina na actividade de extracção de areias em meio hídrico (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 24/IX - Cria o sistema de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos proceder à votação do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de deliberação n.º 10/IX - Define o novo regime de publicação exclusivamente electrónica do Diário da Assembleia da República e cria condições para o teletrabalho parlamentar (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar um requerimento, apresentado pelo PS, de avocação da votação na especialidade pelo Plenário do artigo 30.º da proposta de lei n.º 42/IX - Dá cumprimento à Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Temos, agora, de proceder à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 42/IX. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, há algum barulho na Sala, mas pareceu-me ouvir o Sr. Presidente dizer que iríamos passar à votação na especialidade da proposta de lei. O Sr. Presidente: - Exactamente. O Orador: - Sr. Presidente, a votação na especialidade não tem de ter lugar, uma vez que só ocorreria se tivesse havido avocação da mesma pelo Plenário. Ora, não havendo requerimento de avocação pelo Plenário, e dado que a mesma já teve lugar em sede de Comissão, resta ao Plenário proceder à votação final global do texto final. O Sr. Presidente: - Tem toda a razão, Sr. Deputado. De facto, trata-se de um diploma que foi já discutido e votado na especialidade, em sede de Comissão. Assim, resta-nos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à referida proposta de lei e ao projecto de lei n.º 207/IX - Transpõe a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Jorge Lacão (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Jorge Lacão (PS): - Para informar a Mesa de que apresentarei uma declaração de voto, Sr. Presidente.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 52/IX REGULA O ACOMPANHAMENTO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES MILITARES PORTUGUESES PARA O ESTRANGEIRO Exposição de motivos Na revisão constitucional de 1997, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, foi aditada uma alínea j) ao artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da qual compete à Assembleia da República, no âmbito da sua competência de fiscalização política quanto a outros órgãos, «acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro». A inclusão deste tipo de normas constitucionais já constava da revisão constitucional de 1992 quanto a determinadas matérias, como é o caso do acompanhamento, pela Assembleia da República, da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia. Este comando constitucional, já incorporado na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, com a redacção dada pela sua quinta alteração, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro, carece de ver precisados os seus contornos operacionais, por forma a garantir a sua exequibilidade. Importa prever os termos em que o Governo deve prestar as informações à Assembleia da República para que esta possa exercer aquela ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA faculdade que lhe está constitucionalmente atribuída, regulamentação essa que, naturalmente, terá de ser definida nos parâmetros resultantes do texto constitucional. Na legislatura passada o Governo apresentou a proposta de lei n.º 61/VIII, com conteúdo similar à que agora se apresenta, tendo sido aprovada na generalidade com os votos de todos os partidos políticos à excepção do Bloco de Esquerda, contudo a mesma caducou com o término da legislatura. Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º (Acompanhamento pela Assembleia da República) Nos termos da presente lei a Assembleia da República acompanha o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nomeadamente quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar ou da participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte. Artigo 2.º (Comissão da Defesa Nacional) Para efeitos da presente lei o acompanhamento da Assembleia da República será efectuado através da Comissão Parlamentar da Defesa ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Nacional, à qual, para tal efeito, devem ser enviadas ou prestadas pelo Governo todas as informações consideradas relevantes. Artigo 3.º (Âmbito da prestação das informações) As informações a que se refere a presente lei compreendem, nos termos constitucionalmente definidos, todos os elementos essenciais que enquadram as operações e o desenrolar das mesmas, nomeadamente no que respeita aos meios humanos e logísticos a utilizar. Artigo 4.º (Momento da prestação das informações) As informações referidas no artigo anterior serão facultadas à Assembleia da República: a) Antes do envio dos contingentes militares portugueses para o estrangeiro, sem prejuízo da adopção imediata das decisões militares que ao caso couberem; b) Semestralmente, enquanto durarem as operações; c) Até 60 dias após as operações serem dadas por findas. Assembleia da República, 5 de Junho de 2002. — Os Deputados do PS: Marques Júnior — José Medeiros Ferreira — Miranda Calha — ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Acácio Barreiro — Alberto Costa — Vitalino Canas — José Saraiva — Ascenso Simões — José Magalhães.