Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
31/05/2002
Votacao
24/04/2003
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 24/04/2003
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 324-324
0324 | II Série A - Número 012 | 07 de Junho de 2002 PROJECTO DE LEI N.º 51/IX REGULA E GARANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR 1 - O Grupo Parlamentar do PS propôs a consagração constitucional do direito de iniciativa legislativa popular e obteve a viabilização da nova figura, que veio a ser incluída no acordo de revisão e votada em Plenário por maioria superior a 2/3. Na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/97, o artigo 167.º da Constituição veio dar expressão plena ao objectivo político subjacente à proposta do PS - aproximar eleitos e eleitores, abrindo as portas do Parlamento a iniciativas resultantes da criatividade dos cidadãos. A agenda da Assembleia da República passa, assim, a poder incluir questões que mereçam destaque para um número significativo de portugueses e portuguesas, limitando-se, assim, o risco de fechamento institucional e de criação de temas tabu contra o sentir de correntes de opinião expressivas, evitando um divórcio entre os cidadãos e os seus eleitos para a Assembleia da República. Na VII Legislatura, o PS procurou dar expressão legal à nova norma da Constituição. Não foi, contudo, possível finalizar em tempo o processo legislativo, que importa agora reiniciar e concluir. 2 - Há que regular em pormenor o novo instituto constitucional, tornando claras as regras aplicáveis e facilitando a sua apreensão pelos futuros utilizadores. O projecto de lei do PS tem um conjunto de características distintivas que o debate já realizado leva os signatários a reafirmar. A - Parte-se, como é desejável, da distinção que a Constituição estabelece entre o direito de iniciativa legislativa popular e o direito de petição. Este último não só pode ser exercido a nível individual ou por pessoas colectivas - ao contrário do direito de iniciativa de leis, reservado a colectivos integrados por milhares de pessoas -, como assenta num elevado grau de informalidade. De facto, as petições podem ser apresentadas por qualquer meio, entregues por via postal ou por fax, sujeitas a assinatura a rogo, entregues em qualquer serviço público em Portugal ou no estrangeiro e, devendo embora ser inteligíveis e dotadas de sentido, não é imprescindível que apontem soluções concretamente desenhadas. Ao invés, a iniciativa legislativa de grupos de cidadãos não visa meramente chamar a atenção para uma situação, criticar actos administrativos, denunciar violações da Constituição ou da lei ou pedir providências aos poderes públicos. Trata-se de, concreta e especificamente, aventar soluções legais, desenhando os respectivos contornos em condições susceptíveis de persuadir os Deputados sobre o bem fundado do proposto. Não se pretendeu estimular algo indistinguível de uma petição colectiva mas, sim, propiciar a elaboração de verdadeiros e próprios projectos de lei - denominação que melhor se coaduna com a Constituição. Implica isto que os proponentes redijam em articulado as ideias com que pretendem contribuir para resolver problemas. Tal exigência não é insuportável para quem se proponha levar ao Parlamento soluções inequívocas e claramente enunciadas: basta que, entre os milhares de subscritores, alguns saibam e queiram assumir essa tarefa para a qual, de resto, não se fixa um estilo único, nem um padrão de sofisticação inatingível. A resposta obtida a apelos já feitos a pré-iniciativas populares, remetidas à Assembleia da República com escorreita redacção, revela que esta opção não inviabiliza iniciativas com bom apoio. Por outro lado, não se afigura recomendável a solução alternativa que consistiria em dissolver a iniciativa legislativa em petição genérica ou cometer a serviços da Assembleia da República a sua tradução em projecto. É que, para evitar a infidelidade aos desejos dos proponentes, essa "tradução de desejos" teria de estar sujeita a um vaivém de controlo por parte dos representantes dos interessados. Mau seria que os proponentes se limitassem a assinar soluções esboçadas em termos gerais, sendo as opções concretas mais tarde aprovadas por alguns representantes em articulação com a burocracia parlamentar, prática que claramente diminuiria o âmbito e efectividade da participação. B - O projecto de lei do PS estabelece uma relação entre o número de cidadãos eleitores necessários para este efeito e o indispensável para desencadear referendos, prevendo que o exercício do direito possa ter lugar por iniciativa de 0,3% dos inscritos no recenseamento eleitoral. É verdade que bastam 5000 eleitores para fundar um partido, mas é certo que este pode não ter expressão pública relevante nem voz parlamentar. Ora, a iniciativa popular dá voz garantida. Em concreto, a solução proposta pode conduzir à necessidade de reunir assinaturas em quantidade próxima do número de votos necessário para eleger um Deputado. C - De acordo com o facultado pela Constituição - que permite ao legislador ordinário ampla margem de definição dos termos e condições do novo instituto constitucional -, propõe-se fundamentalmente que a iniciativa popular de leis recaia sobre matérias da área de reserva relativa da Assembleia da República, o que abrange um vasto elenco, desde o diversificado mundo dos direitos, liberdades e garantias, a muitas outras matérias relevantes: direito penal e processual penal; regime das infracções disciplinares; bases do sistema de segurança social, do Serviço Nacional de Saúde, do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural; regime geral do arrendamento rural e urbano; organização dos tribunais; finanças locais e outros aspectos do estatuto das autarquias locais; função pública; ordenamento do território e do urbanismo, entre outras. Não são abrangidas as matérias sobre as quais não podem também incidir referendos (o que se explica pela mesma ratio legis), bem como as que devam ser reguladas por lei constitucional, lei de valor reforçado ou resolução. A experiência de aplicação do quadro legal permitirá proceder, em momento ulterior, a ajustamentos que se revelem necessários, ampliando ou restringindo o universo de temas agora delimitado. D - Aos proponentes são dadas garantias de intervenção e votação em tempo certo de tudo o que propuseram. Sem isso o direito de iniciativa correria o risco de não dar lugar a um debate e votação. Mas acautelou-se que não haja agendamento mecânico: ao Presidente da Assembleia da República caberá garantir o bom cumprimento das prioridades e direitos que o Regimento prevê. E - Quanto ao procedimento, assegura-se um regime semelhante ao aplicável aos demais projectos de lei, incluindo o incontornável cumprimento das regras constitucionais sobre consultas públicas tendentes a acautelar a participação dos interessados no processo legislativo (uma vez que de um mecanismo de participação não pode resultar a supressão de outros).
Discussão generalidade — DAR I série — 2025-2034, 2048-2052
2025 | I Série - Número 050 | 18 de Outubro de 2002 Agora, Sr. Deputado, há uma coisa que sei: V. Ex.ª insultou a Sr.ª Ministra da Justiça. Vozes do PS: - Não! O Orador: - V. Ex.ª insultou a Sr.ª Ministra da Justiça. V. Ex.ª, e isto importa considerar, insultou quando poderia ter obtido na Comissão os esclarecimentos que supostamente pretendia, quando estava lá a Sr.ª Ministra. V. Ex.ª, na Comissão, com a Ministra à frente - lá está, olhos nos olhos -, ouviu e calou! O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - Oh, Sr. Deputado!... O Orador: - Cá fora, algures acompanhado pelo Deputado António Costa, ouviu os insultos e depois reiterou esses mesmos insultos. O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - A Sr.ª Ministra estava a responder-me. O senhor é que não estava lá! O Orador: - Sr. Deputado, só para que conste e poderá verificar, na audição da Sr.ª Ministra estive na Comissão do primeiro ao último minuto - V. Ex.ª, certamente, não esteve atento a isso, como não esteve atento a muitas outras coisas - e, de resto, questionei a Sr.ª Ministra em numerosas ocasiões. Sr. Deputado, tal como há pouco em relação aos insultos proferidos pelo Secretário-Geral do seu partido, também V. Ex.ª não tem nenhuma razão política ou outra que justifique o recurso ao ataque pessoal, que justifique o recurso ao insulto. O Sr. António Costa (PS): - Insulto?! Insulto foi o que ela fez! Ela veio cá mentir! O Orador: - V. Ex.ª pode divergir da política deste Governo para a área da justiça; V. Ex.ª pode até julgar que foi o melhor Secretário de Estado do mundo; V. Ex.ª pode até sentir alguma tristeza por ver, hoje, outros ocuparem o lugar que outrora foi seu, agora, Sr. Deputado, não há razão nenhuma para que o Sr. Deputado insulte uma Ministra do Governo da República… Protestos do PS. … como nunca nenhum Deputado desta bancada, em circunstância alguma, insultou um Sr. Ministro indicado pelo Partido Socialista para o Governo de Portugal. O Sr. António Costa (PS): - Traga cá o Dr. Paulo Portas! O Orador: - Nós discutimos ideias, discutimos projectos, não insultamos. Mas, tome nota, Sr. Deputado, também em circunstância alguma permitiremos que V. Ex.ª insulte; registaremos o facto… O Sr. António Costa (PS): - É preciso ter lata! Devia ter vergonha! O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - Traga lá o Dr. Portas, que está escondido em S. Julião da Barra! O Orador: - … e disso chamaremos a devida atenção, sempre com serenidade, sempre com educação, sempre com elevação. Aplausos do CDS-PP e do PSD. Protestos do PS. O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, já ultrapassámos o tempo previsto pelo Regimento, pelo que os votos que estão pendentes serão votados na altura das votações. Sr.as e Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia. Eram 17 horas e 15 minutos. ORDEM DO DIA O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, a primeira parte do período da ordem do dia refere-se à aprovação de Diários. Estão, assim, em aprovação os n.os 15 a 31 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias dos dias 29 a 31 de Maio, 5, 6, 12, 14, 19, 20, 21, 26, 27 e 28 de Junho e 3, 4, 5, 9 e 10 de Julho de 2002. Não havendo objecções, consideram-se aprovados. O segundo ponto da ordem do dia é a discussão conjunta dos projectos de lei n.os 9/IX - Iniciativa legislativa da cidadania (BE), 51/IX - Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular (PS), 68/IX - Iniciativa legislativa popular (PCP) e 145/IX - Iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores (PSD e CDS-PP). Antes de dar a palavra ao primeiro orador inscrito, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe, na qualidade de relator da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Foi sugerido na Comissão, aquando da discussão deste relatório, que, na qualidade de relator, eu pedisse a palavra aquando do início do debate em Plenário. Não é minha intenção, naturalmente, prejudicar nenhum dos Srs. Deputados que vai apresentar as respectivas iniciativas legislativas - eu próprio terei oportunidade de o fazer a propósito da iniciativa do PCP -, mas creio ser meu dever corresponder a essa sugestão que foi feita na Comissão Parlamentar. O Sr. Presidente: - Tenha a bondade, Sr. Deputado. O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Serei muito sintético e apenas salientarei as conclusões fundamentais deste relatório, que discutimos e aprovámos por unanimidade na 1.ª Comissão, reconhecendo, desde logo, que vamos hoje discutir uma matéria que diz respeito a um direito dos cidadãos, que foi consagrado unanimemente na revisão constitucional de 1997 e relativamente ao qual esta Assembleia cumpre um elementar dever para com o País ao traduzi-lo em lei, ao proceder à sua regulamentação legal.
Votação na generalidade — DAR I série — 2239-2239
2239 | I Série - Número 054 | 25 de Outubro de 2002 aposta! É, no fundo, uma nova ambição para Portugal, é um novo factor de mobilização,… Vozes do PS: - O que é que isso tem que ver com o Orçamento? O Orador: - … é uma referência para todos os portugueses, os que estão connosco ou os que pensam de maneira diferente de nós, é sobretudo um estímulo para que o Governo, a oposição, o Estado e os cidadãos possam mobilizar-se neste esforço nacional de fazer com que no espaço máximo de 10 anos estejamos ao nível da Europa mais desenvolvida! Saímos, por isso, neste momento e deste debate, Governo e maioria que o apoiam, mais reforçados e mais mobilizados, porque temos uma estratégia, um objectivo nacional, um instrumento, que é este Orçamento, fundamental para iniciar esta caminhada. Por isso diria, para concluir, que tenho a convicção de que o Governo pode fazer muito por Portugal, mas tenho a certeza de que o mais importante é apostar nos portugueses, porque é com Portugal e com os portugueses que vamos ganhar. Aplausos do PSD e do CDS-PP, de pé. O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, conforme previsto, feitas as intervenções de encerramento, vamos proceder às votações. A Mesa fez a verificação das presenças e assinala a existência do seguinte número de Deputados: 105 do PSD, 95 do PS, 14 do CDS-PP, 10 do PCP, 3 do BE e 2 Deputadas do Partido Ecologista "Os Verdes". Estamos quase em pleno, senão mesmo em pleno absoluto. Srs. Deputados, feita esta verificação, vamos, então, votar, em primeiro lugar, na generalidade, a proposta de lei n.º 27/IX - Grandes Opções do Plano para 2003. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, peço desculpa mas esqueci-me de fazer uma referência, que costumo fazer em determinadas circunstâncias, no sentido de que, na votação das propostas de lei n.os 27 e 28/IX, exerço o meu direito de voto, nos termos regimentais, conformando-o com o voto do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata. O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Conforma-se! O Sr. Presidente: - Se, porventura, não quiserem aceitar essa referência relativamente à votação anterior, aceitem-na em relação à que se vai seguir. Peço desculpa, pois tinha-a anotado para a comunicar a todos mas falhou-me. Vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 28/IX - Orçamento do Estado para 2003. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, as propostas de lei que acabámos de votar baixam à 5.ª Comissão. Aplausos do PSD e do CDS-PP, de pé. Neste momento, registaram-se manifestações de protesto de público presente nas galerias. O público presente nas galerias não pode manifestar-se, pelo que peço aos Srs. Agentes de Autoridade o favor de fazerem cessar as manifestações nas galerias. Os cidadãos sabem que não podem manifestar-se na Assembleia da República. Tenham a bondade de sair. Pausa. Srs. Agentes de Autoridade, procedam à evacuação dos cidadãos que se manifestam nas galerias. Pausa. Srs. Deputados, há mais votações a realizar, pelo que vamos votar, de imediato, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 9/IX - Iniciativa legislativa de cidadania (BE). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 51/IX - Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O projecto de lei n.º 51/IX baixa também à 1.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 68/IX - Iniciativa legislativa popular (PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este projecto de lei baixa, igualmente, à 1.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 145/IX - Iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores (PSD e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O projecto de lei n.º 145/IX baixa também à 1.ª Comissão. Ainda na generalidade, vamos votar o projecto de lei n.º 69/IX - Altera o regime do exercício do direito de petição (PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este projecto de lei baixa, igualmente, à 1.ª Comissão. Vamos votar, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 144/IX - Tendente a facilitar a entrega de petições dos cidadãos e a exercer controlo mais eficaz sobre a sua tramitação na era das redes electrónicas (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votação final global — DAR I série — 4779-4779
4779 | I Série - Número 113 | 26 de Abril de 2003 da Decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 49/IX - Procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. A proposta de lei n.º 49/IX baixa à 1.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 250/IX - Regula a criação de equipas de investigação conjuntas, transpondo para a ordem interna portuguesa a Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes. Este projecto de lei n.º 250/IX também baixa à 1.ª Comissão. Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 69/IX - Altera o regime do exercício do direito de petição (PCP), 144/IX - Tendente a facilitar a entrega de petições dos cidadãos e a exercer controlo mais eficaz sobre a sua tramitação na era das redes electrónicas (PS) e 146/IX - Alteração do regime do exercício do direito de petição (PSD e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 9/IX - Iniciativa legislativa de cidadania (BE), 51/IX - Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular (PS), 68/IX - Iniciativa legislativa popular (PCP) e 145/IX - Iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores (PSD e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, para fazer uma declaração de voto sobre esta votação final global dos diplomas relativos ao direito de petição e à iniciativa legislativa popular. O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - É um direito regimental, Sr. Deputado António Filipe. Tem, por isso, tem a palavra. O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo pelo diploma relativo ao direito de petição, para nos congratularmos com a aprovação deste texto final que incorpora aquilo que, de essencial, o PCP propôs nesta matéria, exceptuando a nossa proposta de baixar o número mínimo de assinaturas para a obrigatoriedade do agendamento da iniciativa. Mas, em todo o caso, parece-nos que se dá um passo significativo na dignificação do instituto do direito de petição que já, há muito, tardava. Efectivamente, impõe-se que haja, e passará felizmente a haver, uma tramitação mais rigorosa da petição, designadamente com a fixação de prazos, e estabelece-se uma maior possibilidade de agendamento de iniciativas que estejam relacionadas com o objecto da petição. Portanto, parece-nos que se dá um passo importante na dignificação deste instituto, para o qual contribuímos e com que muito nos congratulamos. Relativamente à iniciativa legislativa popular, parece-nos que se dá também um passo muito importante, aqui, sim, para a dignificação do funcionamento do sistema político, com uma ressalva, que, apesar de tudo, nos parece importante: afigura-se-nos absurdamente excessivo o número de assinaturas exigido, que é de 35 000, para que os cidadãos possam apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. Nós propusemos que fossem suficientes 5000 assinaturas de cidadãos para poder propor uma iniciativa legislativa, na medida em que a decisão final sobre ela fique assente, como é óbvio, na disponibilidade da Assembleia da República - é a Assembleia da República que legisla e não os cidadãos. Trata-se de regular um direito de iniciativa e, portanto, parece-nos desproporcionada a exigência de 35 000 assinaturas para poder apresentar-se uma iniciativa legislativa para a Assembleia da República apreciar. Discordámos deste ponto e votámos, em sede de Comissão, na especialidade, contra o número de assinaturas exigido para a apresentação de uma iniciativa legislativa popular. Em todo o caso, congratulamo-nos com o facto de ter sido aprovada, pela primeira vez, uma lei que regula o direito de iniciativa legislativa popular. Propusemo-lo, pela primeira vez, na revisão constitucional de 1989, e, nessa altura, não foi acolhido; mais tarde, congratulámo-nos pelo facto de na Constituição, em 1997, ter sido aberta esta possibilidade; e, agora, congratulamo-nos com o facto de, embora tardiamente, porque esta possibilidade está consagrada na Constituição desde 1997, ter sido aprovada uma lei que permite que os cidadãos possam organizar-se, recolher assinaturas e apresentar directamente a à Assembleia um projecto de lei, que o Parlamento terá de analisar e pronunciar-se. Este é um passo muito importante no relacionamento entre os cidadãos e o funcionamento do sistema político e entre os cidadãos e a Assembleia da República. Esta é uma medida legislativa positiva. É pena que nem todas as que estamos aqui, hoje, a discutir sigam este caminho. O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Sr. Deputado, o seu tempo terminou. Tem de concluir. O Orador: - Já conclui, Sr. Presidente. Muito obrigado.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 51/IX REGULA E GARANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR 1 — O Grupo Parlamentar do PS propôs a consagração constitucional do direito de iniciativa legislativa popular e obteve a viabilização da nova figura, que veio a ser incluída no acordo de revisão e votada em Plenário por maioria superior a 2/3. Na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/97, o artigo 167.º da Constituição veio dar expressão plena ao objectivo político subjacente à proposta do PS – aproximar eleitos e eleitores, abrindo as portas do Parlamento a iniciativas resultantes da criatividade dos cidadãos. A agenda da Assembleia da República passa, assim, a poder incluir questões que mereçam destaque para um número significativo de portugueses e portuguesas, limitando-se, assim, o risco de fechamento institucional e de criação de temas tabu contra o sentir de correntes de opinião expressivas, evitando um divórcio entre os cidadãos e os seus eleitos para a Assembleia da República. Na VII Legislatura, o PS procurou dar expressão legal à nova norma da Constituição. Não foi, contudo, possível finalizar em tempo o processo legislativo, que importa agora reiniciar e concluir. 2 — Há que regular em pormenor o novo instituto constitucional, tornando claras as regras aplicáveis e facilitando a sua apreensão pelos futuros utilizadores. O projecto de lei do PS tem um conjunto de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA características distintivas que o debate já realizado leva os signatários a reafirmar. A – Parte-se, como é desejável, da distinção que a Constituição estabelece entre o direito de iniciativa legislativa popular e o direito de petição. Este último não só pode ser exercido a nível individual ou por pessoas colectivas - ao contrário do direito de iniciativa de leis, reservado a colectivos integrados por milhares de pessoas -, como assenta num elevado grau de informalidade. De facto, as petições podem ser apresentadas por qualquer meio, entregues por via postal ou por fax, sujeitas a assinatura a rogo, entregues em qualquer serviço público em Portugal ou no estrangeiro e, devendo embora ser inteligíveis e dotadas de sentido, não é imprescindível que apontem soluções concretamente desenhadas. Ao invés, a iniciativa legislativa de grupos de cidadãos não visa meramente chamar a atenção para uma situação, criticar actos administrativos, denunciar violações da Constituição ou da lei ou pedir providências aos poderes públicos. Trata-se de, concreta e especificamente, aventar soluções legais, desenhando os respectivos contornos em condições susceptíveis de persuadir os Deputados sobre o bem fundado do proposto. Não se pretendeu estimular algo indistinguível de uma petição colectiva mas, sim, propiciar a elaboração de verdadeiros e próprios projectos de lei - denominação que melhor se coaduna com a Constituição. Implica isto que os proponentes redijam em articulado as ideias com que pretendem contribuir para resolver problemas. Tal exigência não é insuportável para quem se proponha levar ao Parlamento soluções ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA inequívocas e claramente enunciadas: basta que, entre os milhares de subscritores, alguns saibam e queiram assumir essa tarefa para a qual, de resto, não se fixa um estilo único, nem um padrão de sofisticação inatingível. A resposta obtida a apelos já feitos a pré-iniciativas populares, remetidas à Assembleia da República com escorreita redacção, revela que esta opção não inviabiliza iniciativas com bom apoio. Por outro lado, não se afigura recomendável a solução alternativa que consistiria em dissolver a iniciativa legislativa em petição genérica ou cometer a serviços da Assembleia da República a sua tradução em projecto. É que, para evitar a infidelidade aos desejos dos proponentes, essa «tradução de desejos» teria de estar sujeita a um vaivém de controlo por parte dos representantes dos interessados. Mau seria que os proponentes se limitassem a assinar soluções esboçadas em termos gerais, sendo as opções concretas mais tarde aprovadas por alguns representantes em articulação com a burocracia parlamentar, prática que claramente diminuiria o âmbito e efectividade da participação. B – O projecto de lei do PS estabelece uma relação entre o número de cidadãos eleitores necessários para este efeito e o indispensável para desencadear referendos, prevendo que o exercício do direito possa ter lugar por iniciativa de 0,3% dos inscritos no recenseamento eleitoral. É verdade que bastam 5000 eleitores para fundar um partido, mas é certo que este pode não ter expressão pública relevante nem voz parlamentar. Ora, a iniciativa popular dá voz garantida. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Em concreto, a solução proposta pode conduzir à necessidade de reunir assinaturas em quantidade próxima do número de votos necessário para eleger um Deputado. C – De acordo com o facultado pela Constituição - que permite ao legislador ordinário ampla margem de definição dos termos e condições do novo instituto constitucional -, propõe-se fundamentalmente que a iniciativa popular de leis recaia sobre matérias da área de reserva relativa da Assembleia da República, o que abrange um vasto elenco, desde o diversificado mundo dos direitos, liberdades e garantias, a muitas outras matérias relevantes: direito penal e processual penal; regime das infracções disciplinares; bases do sistema de segurança social, do Serviço Nacional de Saúde, do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural; regime geral do arrendamento rural e urbano; organização dos tribunais; finanças locais e outros aspectos do estatuto das autarquias locais; função pública; ordenamento do território e do urbanismo, entre outras. Não são abrangidas as matérias sobre as quais não podem também incidir referendos (o que se explica pela mesma ratio legis), bem como as que devam ser reguladas por lei constitucional, lei de valor reforçado ou resolução. A experiência de aplicação do quadro legal permitirá proceder, em momento ulterior, a ajustamentos que se revelem necessários, ampliando ou restringindo o universo de temas agora delimitado. D – Aos proponentes são dadas garantias de intervenção e votação em tempo certo de tudo o que propuseram. Sem isso o direito de iniciativa correria o risco de não dar lugar a um debate e votação. Mas acautelou-se ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA que não haja agendamento mecânico: ao Presidente da Assembleia da República caberá garantir o bom cumprimento das prioridades e direitos que o Regimento prevê. E – Quanto ao procedimento, assegura-se um regime semelhante ao aplicável aos demais projectos de lei, incluindo o incontornável cumprimento das regras constitucionais sobre consultas públicas tendentes a acautelar a participação dos interessados no processo legislativo (uma vez que de um mecanismo de participação não pode resultar a supressão de outros). F – Acautela-se também a gratuitidade dos actos necessários à obtenção de assinaturas e a sua fácil recolha, questão essencial para a efectividade de um direito que a Constituição quer livre e democraticamente exercido. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Direito de iniciativa legislativa popular A presente lei regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular junto da Assembleia da República. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 2.º Titularidade 1 — O direito de iniciativa legislativa popular, enquanto instrumento de participação política democrática, é reconhecido aos cidadãos portugueses. 2 — A iniciativa legislativa é exercida colectivamente por grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 0,3% dos inscritos no recenseamento em território nacional. Artigo 3.º Projectos de lei 1 — A iniciativa legislativa assume a forma de projecto de lei, a dirigir ao Presidente da Assembleia da República. 2 — Os proponentes são identificados pelo nome completo, bilhete de identidade, número de eleitor, residência e assinatura reconhecida. Artigo 4.º Representação dos proponentes 1 — O grupo de cidadãos eleitores é representado pelo primeiro signatário do projecto, salvo quando os proponentes optem por outra forma de representação e a especifiquem no acto de apresentação da iniciativa. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — O representante dos proponentes é notificado de todos os actos respeitantes ao processo legislativo e pode exercer junto da Assembleia da República diligências tendentes à boa execução do disposto na presente lei. Artigo 5.º Requisitos formais e garantias 1 — O projecto de lei deve: a) Ser apresentado por escrito; b) Estar redigido sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas; c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal; d) Apresentar uma breve justificação ou exposição de motivos. 2 — O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida por qualquer entidade, pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 6.º Objecto 1 — Podem ser objecto de iniciativa legislativa popular as matérias previstas na alínea i) do artigo 164.º e no artigo 165.º da Constituição da República, com excepção das que tenham conteúdo orçamental, tributário ou financeiro. 2 — Não é admitida iniciativa de lei por grupos de cidadãos sobre matérias que, nos termos do artigo 198.º, n.º 2, da Constituição, sejam da exclusiva competência legislativa do Governo. Artigo 7.º Limites da iniciativa Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado. Artigo 8.º Admissão 1 — A iniciativa legislativa popular não é admitida quando: a) Não estiver subscrita nos termos previstos nos artigos 2.º e 3.º; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Não cumprir os requisitos formais prescritos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º; c) Infringir a Constituição ou os princípios nela consignados; d) O seu objecto não respeite os limites definidos no artigo 6.º. 2 — O Presidente da Assembleia da República, quando entenda justificada a não admissão, notifica o representante dos proponentes para suprirem as deficiências encontradas, em prazo não inferior a 15 dias. 3 — Caso não haja resposta ou a correcção da deficiência não seja feita em tempo útil, a decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão é sujeita a confirmação do Plenário, com base em parecer da comissão competente, lido e votado nos termos previstos no Regimento para recursos de admissão de iniciativas legislativas. Artigo 9.º Publicação e envio à comissão Admitida a iniciativa, o Presidente ordena que ela seja publicado no Diário da Assembleia da República e remetida à comissão competente em razão da matéria para elaboração de parecer. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 10.º Consulta pública necessária Quando se trate de legislação de trabalho ou de outra matéria cujo regime jurídico se encontre legalmente sujeito a participação dos interessados a comissão dá cumprimento às disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis. Artigo 11.º Exame em comissão 1 — O parecer é, em regra, emitido até ao trigésimo dia posterior ao envio à comissão. 2 — A comissão notifica o representante dos proponentes para, querendo, expor a iniciativa e responder a perguntas dos Deputados. Artigo 12.º Agendamento Recebido o parecer da Comissão, ou esgotado o prazo referido no artigo anterior, a iniciativa legislativa é agendada para uma das 10 reuniões plenárias seguintes, sem prejuízo das prioridades regimentais e dos direitos de agendamento dos grupos parlamentares. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 13.º Votação 1 — A votação na generalidade pode incidir sobre divisão do projecto cuja autonomia o justifique, em termos idênticos aos previstos no Regimento para projectos apresentados por Deputados. 2 — Quando a iniciativa obtenha aprovação, a votação na especialidade em comissão e a votação final global da iniciativa devem ser concluídas até ao sexagésimo dia posterior. Artigo 14.º Renovação 1 — As iniciativas legislativas populares definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República. 2 — As iniciativas legislativas populares não votadas na sessão legislativa não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 15.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação. Assembleia da República, 31 de Maio de 2002. — Os Deputados do PS: José Magalhães — Alberto Martins — Jorge Lacão.