ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 49/IX
CRIMINALIZA O COMÉRCIO DE ÓRGÃOS E TECIDOS
HUMANOS, BEM COMO A PROPAGANDA E ALICIAMENTO
ASSOCIADOS À SUA PRÁTICA, ADITANDO NOVAS
DISPOSIÇÕES À LEI N.º 12/93, DE 22 DE ABRIL
Exposição de motivos
No decurso das últimas décadas a colheita e o transplante de órgãos e
tecidos de origem humana com fins de diagnóstico ou terapêuticos e de
transplantação contribuíram para salvar e melhorar a qualidade de vida de
milhares de pessoas em todo o mundo.
Com efeito, os progressos ocorridos ao nível da medicina
conduziram a uma multiplicação de intervenções neste domínio e a um
consequente aumento da procura de órgãos e tecidos de origem humana.
Esta crescente procura de órgãos e tecidos de origem humana não foi
acompanhada por uma oferta suficiente, o que contribuiu para a
intensificação do comércio e tráfico de órgãos humanos, nomeadamente
provenientes de dadores vivos, que cedem os seus órgãos com fins
meramente mercantilistas e não movidos por um qualquer sentido de
humanidade e/ou solidariedade.
A constituição de redes internacionais para o tráfico e comércio de
órgãos e tecidos de origem humana floresceu nas últimas décadas, sendo
por muitos considerado um negócio altamente lucrativo, feito à custa de
pessoas de baixos recursos económicos, prontas a ceder um órgão vital em
troca de quantias de dinheiro, colocando em risco a sua saúde e muitas
vezes a própria vida.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A esta realidade acrescem os múltiplos relatos por todo o mundo da
extracção de órgãos e tecidos humanos sem o respectivo consentimento de
dadores, que são regra geral pessoas em situação de grande vulnerabilidade
económica e social, designadamente as crianças, e que configuram
situações de verdadeiro atentado aos direitos humanos.
A utilização de órgãos e tecidos humanos em resultado da exploração
da vulnerabilidade dos dadores, que por razões meramente económicas e
sociais aceitam a troco de quantias irrisórias ser privados de órgãos, que
vão mais tarde no «mercado negro» render verdadeiras fortunas, tem vindo
a ser contestada e a gerar o repúdio de várias organizações internacionais e
da opinião pública em geral.
Em 1978 o Comité de Ministros do Conselho da Europa adoptou
uma resolução sobre a harmonização das legislações dos Estados-membros
relativas à colheita e transplante de substâncias de origem humana,
dispondo, no seu artigo 9.º, que a cedência de qualquer substância deve ser
gratuita, podendo o dador apenas ser reembolsado das despesas resultantes
com os actos e exames médicos necessários à colheita.
Em 1985 a 37.ª Assembleia de Medicina Mundial denunciava a
existência de um comércio de tecidos e órgãos humanos extremamente
lucrativo, sobretudo nos países menos desenvolvidos e cujo destino era a
Europa e os Estados Unidos da América, e condenava a compra e venda de
órgãos e tecidos com fins de transplante, recomendando aos governos de
todos os países a adopção de medidas tendentes a pôr um fim à utilização
de órgãos e tecidos humanos com fins comerciais.
Em 1987 a 39.ª Assembleia de Medicina Mundial adoptou uma
declaração sobre os transplantes de órgãos humanos, defendendo a
interdição da compra e venda de órgãos humanos com fins de transplante.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Em 1989 o XIV Congresso Internacional de Direito Penal defendeu a
criminalização da comercialização de órgãos e tecidos humanos e a
necessidade da adopção de medidas no plano nacional e internacional para
interditar o transplante de órgãos e tecidos humanos em manifesta
exploração da vulnerabilidade económica e social dos dadores.
Em 1993 o Parlamento Europeu aprovou a resolução de 14 de
Setembro sobre a proibição do comércio de órgãos para transplante, através
da qual solicita ao Conselho e à Comissão:
1 — A adopção de medidas necessárias para proibir o comércio com
fins lucrativos de órgãos para transplante em todo o território da
Comunidade Europeia.
2 - A proibição de importar, utilizar e/ou transferir órgãos e tecidos
dos quais não se possa conhecer com a devida certeza a sua origem e
qualidade sanitária.
3 — Seja denunciado o laxismo de certos países que permitem que
esse tráfico se desenvolva.
4 — Sejam tomadas medidas para pôr termo às mutilações e
assassínios de fetos, de crianças e de adultos em certos países em vias de
desenvolvimento para efeitos de fornecimento de órgãos de transplante.
5 — Seja elaborado um código de conduta que estabeleça as
condições, regras e princípios a respeitar na extracção e utilização de
órgãos e tecidos de origem humana com fins terapêuticos.
No relatório sobre a proibição do comércio de órgãos para
transplante, apresentado em 25 de Fevereiro de 1993, pela Comissão de
Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor, do
Parlamento Europeu, e que fundamentou a Resolução de 14 de Setembro,
pode ler-se:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
«A escassez de órgãos provenientes de dadores mortos pode, nos
países da Comunidade Europeia, levar à importação de órgãos provenientes
de países terceiros. Esta importação, remunerada ou não, parece-nos
igualmente condenável por razões morais e sanitárias: As doações terão
origem em países que não atingiram o nosso nível de riqueza. Os dadores
serão, uma vez mais, pessoas que não gozam de boas condições de vida ou
de saúde.
O tráfico ilegal organizado de órgãos existe tal como existe o tráfico
de drogas ilícitas, sendo, muitas vezes, dirigido pelas mesmas pessoas. Este
tráfico é tanto mais monstruoso quanto se fundamenta no assassínio de
pessoas vivas a fim de retirar os órgãos necessários que serão vendidos a
preços muito lucrativos.
A única resposta para estas fraudes e para estes crimes é a tomada de
medidas legislativas e repressivas. A primeira destas medidas deverá ser a
proibição do comércio de órgãos para transplante, o que significa não só a
gratuitidade da doação mas também a proibição sob pena de sanções penais
graves de todo o comércio praticado pelos intermediários, bem como a
proibição de toda e qualquer retribuição à acção dos médicos responsáveis
pelos transplantes.
A escassez de órgãos para transplante, tal como afirmámos já, coloca
os doentes em lista de espera em situações dramáticas, dando oportunidade
aos criminosos de organizar um tráfico monstruoso. Face a esta situação os
países membros da Comunidade Europeia encontram-se desprovidos de
meios eficazes. Por este motivo o relator considera que a Comunidade
Europeia deverá intervir neste domínio...»
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
No nosso país o enquadramento jurídico da colheita e transplante de
órgãos e tecidos de origem humana encontra-se previsto na Lei n.º 12/93,
de 22 de Abril.
Seguindo a tendência europeia, o legislador consagrou, no artigo 5.º
do citado diploma legal, o princípio da gratuitidade da dádiva de órgãos ou
tecidos com fins terapêuticos de transplante, proibindo expressamente a sua
comercialização. Significa, pois, que a dádiva de órgãos ou tecidos de
origem humana não pode em caso algum ser remunerada.
Por outro lado, a dádiva de órgãos e tecidos de origem humana
implica o consentimento do dador, nos termos do artigo 8.º, que deve ser
livre, esclarecido e inequívoco.
Por seu turno, o artigo 16.º da Lei n.º 12/93 estabelece que os
infractores às disposições legais consagradas na lei incorrem em
responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais do direito.
Sempre que se verifique a extracção e utilização de um órgão ou de
tecidos de origem humana com fins lucrativos configura-se uma situação
ilícita que, ao nível da lei penal, tem correspondência no crime de ofensa à
integridade física grave e simples, respectivamente, não obstante com
consequências jurídicas diferentes, estabelecendo-se, assim, uma distinção
que a própria Lei n.º 12/93 não deixa vislumbrar; simultaneamente, a lei
penal não estabelece qualquer tipificação criminal para o próprio acto de
comércio e de tráfico de órgãos.
Através do presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista visa colmatar esta lacuna, propondo a clara e uniforme
tipificação do crime de comercialização de órgãos e tecidos de origem
humana, punível com pena de prisão de dois a 10 anos, agravando-se em
um terço os seus limites mínimo e máximo nas situações em que a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
extracção de órgãos e tecidos de origem humana tenha sido efectuada com
fins lucrativos e sem o consentimento do dador.
A par da criminalização do comércio de órgãos e tecidos humanos,
consagra-se igualmente como tipo legal de crime a propaganda, a
publicidade ou o aliciamento levados a cabo como meio de promover a
comercialização de órgãos ou tecidos de origem humana. Com efeito, os
actos de comércio de órgãos são acompanhados de actividades de
promoção deste comércio, fazendo todo o sentido penalizar todos aqueles
que apareçam ligados a este tipo de práticas ilícitas.
Com a presente iniciativa legislativa pretende o Grupo Parlamentar
do Partido Socialista contribuir para o aperfeiçoamento do quadro legal
aplicável à colheita e utilização de tecidos e órgãos de origem humana com
fins de diagnóstico ou terapêuticos e de transplantação, designadamente
punindo severamente todos aqueles que, à custa da vulnerabilidade
económica e social alheia, sem quaisquer princípios de ordem moral, se
dedicam a um comércio altamente rentável e condenável sob todos os
aspectos, desde os éticos e morais passando pelos relacionados com a
própria saúde pública.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
São aditados à Lei n.° 12/93, de 22 de Abril, os artigo 5.º-A e 5.º-B,
com a seguinte redacção:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
«Artigo 5.º-A
Comercialização de órgãos e tecidos de origem humana
1 — Quem, com a intenção de comercialização, utilizar ou extrair
órgãos ou tecidos de origem humana para fins de diagnóstico ou
terapêuticos e de transplantação é punido com pena de prisão de dois a 10
anos.
2 — A pena referida no número anterior será agravada nos seus
limites mínimo e máximo em um terço sempre que a extracção ou a
utilização de órgãos ou tecidos de origem humana seja efectuada sem o
consentimento ou contra a vontade do dador.
Artigo 5.º-B
Propaganda, publicidade ou aliciamento à comercialização de órgãos
e tecidos de origem humana
Quem, por qualquer modo, aliciar ou fizer propaganda ou
publicidade à comercialização de órgãos ou tecidos de origem humana é
punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240
dias.»
Artigo 2.º
O artigo 16.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte
redacção:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
«Artigo 16.º
Responsabilidade
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º-A e 5.º-B, os infractores das
disposições desta lei incorrem em responsabilidade civil, penal e
disciplinar, nos termos gerais do direito.»
Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2002. Os Deputados do PS:
João Rui de Almeida — José Magalhães — Maria de Belém Roseira.
---
Publicação — DAR II série A — 311-312 — 06/06/2002
0311 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002
da sua aplicação e definir as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no Capítulo II no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2002. Os Deputados do PS: Celeste Correia - Aires de Carvalho - Ana Benavente - Alberto Martins - Jorge Lacão - Maria do Carmo Romão - Rosa Albernaz - Vicente Jorge Silva - Maria de Belém Roseira - José Magalhães - Guilherme d'Oliveira Martins - Renato Sampaio - Eduardo Ferro Rodrigues - Paulo Pedroso - Maria Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 49/IX
CRIMINALIZA O COMÉRCIO DE ÓRGÃOS E TECIDOS HUMANOS, BEM COMO A PROPAGANDA E ALICIAMENTO ASSOCIADOS À SUA PRÁTICA, ADITANDO NOVAS DISPOSIÇÕES À LEI N.º 12/93, DE 22 DE ABRIL
Exposição de motivos
No decurso das últimas décadas a colheita e o transplante de órgãos e tecidos de origem humana com fins de diagnóstico ou terapêuticos e de transplantação contribuíram para salvar e melhorar a qualidade de vida de milhares de pessoas em todo o mundo.
Com efeito, os progressos ocorridos ao nível da medicina conduziram a uma multiplicação de intervenções neste domínio e a um consequente aumento da procura de órgãos e tecidos de origem humana. Esta crescente procura de órgãos e tecidos de origem humana não foi acompanhada por uma oferta suficiente, o que contribuiu para a intensificação do comércio e tráfico de órgãos humanos, nomeadamente provenientes de dadores vivos, que cedem os seus órgãos com fins meramente mercantilistas e não movidos por um qualquer sentido de humanidade e/ou solidariedade.
A constituição de redes internacionais para o tráfico e comércio de órgãos e tecidos de origem humana floresceu nas últimas décadas, sendo por muitos considerado um negócio altamente lucrativo, feito à custa de pessoas de baixos recursos económicos, prontas a ceder um órgão vital em troca de quantias de dinheiro, colocando em risco a sua saúde e muitas vezes a própria vida.
A esta realidade acrescem os múltiplos relatos por todo o mundo da extracção de órgãos e tecidos humanos sem o respectivo consentimento de dadores, que são regra geral pessoas em situação de grande vulnerabilidade económica e social, designadamente as crianças, e que configuram situações de verdadeiro atentado aos direitos humanos.
A utilização de órgãos e tecidos humanos em resultado da exploração da vulnerabilidade dos dadores, que por razões meramente económicas e sociais aceitam a troco de quantias irrisórias ser privados de órgãos, que vão mais tarde no "mercado negro" render verdadeiras fortunas, tem vindo a ser contestada e a gerar o repúdio de várias organizações internacionais e da opinião pública em geral.
Em 1978 o Comité de Ministros do Conselho da Europa adoptou uma resolução sobre a harmonização das legislações dos Estados-membros relativas à colheita e transplante de substâncias de origem humana, dispondo, no seu artigo 9.º, que a cedência de qualquer substância deve ser gratuita, podendo o dador apenas ser reembolsado das despesas resultantes com os actos e exames médicos necessários à colheita.
Em 1985 a 37.ª Assembleia de Medicina Mundial denunciava a existência de um comércio de tecidos e órgãos humanos extremamente lucrativo, sobretudo nos países menos desenvolvidos e cujo destino era a Europa e os Estados Unidos da América, e condenava a compra e venda de órgãos e tecidos com fins de transplante, recomendando aos governos de todos os países a adopção de medidas tendentes a pôr um fim à utilização de órgãos e tecidos humanos com fins comerciais.
Em 1987 a 39.ª Assembleia de Medicina Mundial adoptou uma declaração sobre os transplantes de órgãos humanos, defendendo a interdição da compra e venda de órgãos humanos com fins de transplante.
Em 1989 o XIV Congresso Internacional de Direito Penal defendeu a criminalização da comercialização de órgãos e tecidos humanos e a necessidade da adopção de medidas no plano nacional e internacional para interditar o transplante de órgãos e tecidos humanos em manifesta exploração da vulnerabilidade económica e social dos dadores.
Em 1993 o Parlamento Europeu aprovou a resolução de 14 de Setembro sobre a proibição do comércio de órgãos para transplante, através da qual solicita ao Conselho e à Comissão:
1 - A adopção de medidas necessárias para proibir o comércio com fins lucrativos de órgãos para transplante em todo o território da Comunidade Europeia.
2 A proibição de importar, utilizar e/ou transferir órgãos e tecidos dos quais não se possa conhecer com a devida certeza a sua origem e qualidade sanitária.
3 - Seja denunciado o laxismo de certos países que permitem que esse tráfico se desenvolva.
4 - Sejam tomadas medidas para pôr termo às mutilações e assassínios de fetos, de crianças e de adultos em certos países em vias de desenvolvimento para efeitos de fornecimento de órgãos de transplante.
5 - Seja elaborado um código de conduta que estabeleça as condições, regras e princípios a respeitar na extracção e utilização de órgãos e tecidos de origem humana com fins terapêuticos.
No relatório sobre a proibição do comércio de órgãos para transplante, apresentado em 25 de Fevereiro de 1993, pela Comissão de Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor, do Parlamento Europeu, e que fundamentou a Resolução de 14 de Setembro, pode ler-se:
"A escassez de órgãos provenientes de dadores mortos pode, nos países da Comunidade Europeia, levar à importação de órgãos provenientes de países terceiros. Esta importação, remunerada ou não, parece-nos igualmente condenável por razões morais e sanitárias: As doações terão origem em países que não atingiram o nosso nível de riqueza. Os dadores serão, uma vez mais, pessoas que não gozam de boas condições de vida ou de saúde.
O tráfico ilegal organizado de órgãos existe tal como existe o tráfico de drogas ilícitas, sendo, muitas vezes, dirigido pelas mesmas pessoas. Este tráfico é tanto mais monstruoso quanto se fundamenta no assassínio de pessoas vivas a fim de retirar os órgãos necessários que serão vendidos a preços muito lucrativos.
A única resposta para estas fraudes e para estes crimes é a tomada de medidas legislativas e repressivas. A primeira destas medidas deverá ser a proibição do comércio
---
Discussão generalidade — DAR I série — 06/02/2004
Sexta-feira, 6 de Fevereiro de 2004 I Série - Número 48
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 5 DE FEVEREIRO DE 2004
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Ascenso Luís Seixas Simões
Henrique Jorge Campos Cunha
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado João Teixeira Lopes (BE) explicitou as propostas contidas no projecto de lei que o Bloco de Esquerda apresentou tendo em vista a revisão do diploma que regula as eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, respondeu a um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Alberto Martins (PS) e deu explicações ao Sr. Deputado Telmo Correia (CDS-PP), que usou da palavra em defesa da honra da bancada.
Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado António Filipe (PCP) defendeu a realização de um debate de urgência a fim de que o Sr. Primeiro-Ministro dê explicações à Câmara sobre as informações que possui relativas à existência de armas de destruição em massa no Iraque e que levaram ao envolvimento de Portugal na guerra com aquele país. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Luís Fazenda (BE), José Saraiva (PS) e António Nazaré Pereira (PSD).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Jorge Lacão (PS) teceu diversas críticas à actuação do Governo na área da justiça, tendo alertado para a necessidade de se proceder à reforma do regime processual penal. Deu, depois, resposta a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) e António Montalvão Machado (PSD).
A Sr.ª Deputada Isabel Castro (Os Verdes), em declaração política, face aos perigos advindos das centrais nucleares espanholas, exigiu que Portugal tomasse uma posição. No fim, respondeu aos pedidos de esclarecimentos dos Srs. Deputados Pedro Silva Pereira (PS) e Luísa Mesquita (PCP).
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 84.º do Regimento, o Sr. Ministro da Presidência (Nuno Morais Sarmento) fez uma intervenção subordinada ao tema "Livre acesso aos canais generalistas de televisão para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores", tendo-se seguido no uso da palavra, a diverso título, além daquele orador, os Srs. Deputados Guilherme Silva (PSD), António Filipe (PCP), Francisco Louçã (BE), Augusto Santos Silva (PS), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) e Isabel Castro (Os Verdes).
O Sr. Deputado Manuel Cambra (CDS-PP) falou da importância do distrito de Aveiro no desenvolvimento da região centro do País e, depois, respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Afonso Candal (PS).
---
Votação na generalidade — DAR I série — 2904-2904 — 13/02/2004
2904 | I Série - Número 051 | 13 de Fevereiro de 2004
levado a cabo pelos próprios cubanos, sem intervenção externa mas com a solidariedade de todos os que pelejam pela liberdade, representando, de facto, o que Sakharov representou nos anos 80 para muitos soviéticos: a esperança.
Criou em 1996/97 o "Projecto Varela" que tem como fim último recolher as assinaturas necessárias à apresentação de um projecto de lei que autorize um referendo nacional sobre as reformas económicas e sociais para a transformação de Cuba numa democracia.
Paya e todos os cubanos que assinaram a petição cometeram um acto real de coragem, que foi seguido por uma série de acções de retaliação e por diversos sequestros.
Oswaldo José Paya Sardiñas viu, em Dezembro do ano de 2002, uma dezena de membros do Movimento Cristão de Libertação de Cuba e dirigentes do "Projecto Varela" serem presos. Em Março de 2003, quando o regime descobre que este Movimento tem amplo apoio entre os cidadãos, decide encarcerar mais 78 dissidentes (os chamados "Prisioneiros da Primavera de Cuba"). Houve, no ano de 2003, um total de cerca de 85 presos políticos, sendo que cerca de 50 são líderes do "Projecto Varela".
Oswaldo Paya não se cansa de sublinhar que a ideia do seu movimento é a de envolver todos os cubanos, independentemente da ideologia que tenham, para alcançar a reconciliação e a liberdade.
Paya, apesar da cultura do medo arraigada em Cuba há décadas, não se deixa intimidar.
Recentemente, Oswaldo Paya, foi novamente impedido pelo Governo de Cuba de sair da ilha para se deslocar a Bruxelas, onde assistiria à cerimónia de entrega do Prémio Sakharov a Sérgio Vieira de Melo e onde se encontraria com Kofi Annan.
Nestes termos, a Assembleia da República:
a) Repudia a decisão arbitrária do Governo de Cuba que, uma vez mais, impediu a deslocação de Oswaldo Paya à cerimónia de entrega do Prémio Sakharov;
b) Repudia e classifica de intolerável que aqueles que têm como inviolável o respeito pelos Direitos Humanos, pela Dignidade da pessoa e pela tolerância vivam, em Cuba, na total ausência de liberdade.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 49/IX - Criminaliza o comércio de órgãos e tecidos humanos, bem como a propaganda e aliciamento associados à sua prática, aditando novas disposições à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 197/IX - Institui o Dia Nacional do Sapador Florestal (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à votação do projecto de resolução n.º 198/IX - Programa Especial de Voluntariado "Jovem e as Florestas" (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 105/IX - Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei n.º 105/IX baixa à 8.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 407/IX - Estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. António Costa (PS): - Sr.ª Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra?
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado?
Abrir texto oficial