ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 46/IX
REGULA O ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COM CLASSIFICAÇÃO DE
SEGREDO DE ESTADO
1 — A Constituição da República Portuguesa e a lei consagram o
direito fundamental de acesso aos cidadãos às informações e documentos
da Administração e dos órgãos do Estado.
A transparência como regra e o segredo como excepção são, assim, a
expressão de .uma vida pública normal que se estende aos mais diversos
níveis da actividade política, económica, social e administrativa.
A natureza excepcional do segredo de Estado modela-se na
compreensão de que só podem constituir matérias fechadas ao
conhecimento dos cidadãos as informações, objectos ou factos que a serem
divulgados de modo não autorizado possam acarretar um dano, mais ou
menos significativo, à salvaguarda da independência nacional, da unidade e
integridade do Estado e da segurança interna e externa.
A Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que aprovou o regime do segredo de
Estado, não precisou, porém, no respeito pelas competências próprias dos
órgãos de soberania, as condições do acesso da Assembleia da República às
informações e documentos classificados como. segredo de Estado.
Ora, a necessidade de regulação desta matéria é tanto mais relevante
quanto o exercício das competências fiscalizadoras e legislativas da
Assembleia da República exigem uma informação e acesso documental que
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
não pode submeter-se a uma lógica de segredo de Estado que excluam o
Parlamento, como se este não fosse, também ele, um órgão do Estado.
A adequação entre a necessidade institucional de informação do
Parlamento e da reserva própria do segredo de Estado exige que se
encontrem regras e procedimentos que componham, de modo
proporcionado e eficaz, estes relevantes interesses em conflito.
Acresce que à própria lei do segredo de Estado veio a cometer à
Assembleia da República a fiscalização do regime do segredo nos termos
da Constituição e do Regimento e instituiu, junto desta, a Comissão de
Fiscalização de Segredo de Estado, como entidade pública independente.
2 — A proposta que agora apresentamos e se retoma da VIII
Legislatura, numa redacção que tira lições da experiência parlamentar
entretanto colhida, visa dar resposta à necessidade de completamento do
edifício legislativo e institucional do regime do segredo de Estado.
E vai ao encontro da ideia de que, se é verdade que o sistema de
Governo acolhido na Constituição não impõe que o «órgão parlamentar
tenha de ter acesso, de forma ilimitada, às informações e documentos
classificados como segredo de Estado pelo Presidente da República ou
pelos membros do Governo», até pelo próprio modo de funcionamento do
órgão parlamentar e pela publicidade que é inerente às suas actividades, a
qual se compadece dificilmente com as exigências de reserva em matéria
de segredo de Estado» (in Acórdão do TC n.º 458/93), tal não pode ir ao
ponto de inviabilizar o normal exercício das competências constitucionais
da Assembleia dá República, designadamente as que respeitam ao disposto
no artigo 162.º, alínea a) - vigiar pelo cumprimento da Constituição e das
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leis e apreciar os actos do Governo e da Administração -, na alínea f) do
artigo 163.º (em conjugação com o disposto no artigo 197.º, n.º 1, alínea i),
da Constituição) - acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação
de Portugal no processo de construção da União Europeia.
Refira-se, ainda, que cabe á Assembleia da República, e desde 1997
só a esta (artigo 161.º, alínea i), da Constituição), «Aprovar os tratados,
designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações
internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de
fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos
internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o
Governo entenda submeter à sua apreciação» e, ainda, designadamente, as
deliberações respeitantes ao estado de sítio e de emergência ou, no limite, a
autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz.
Ora, tais competências, entre outras, implicam necessariamente o
acesso ao segredo de Estado como necessidade essencial ao cumprimento
das funções de soberania que cabem à Assembleia da República, a qual não
se pode dissociar, por sua vez, do acesso individual dos Deputados a
matéria reservada e, muito menos, a matéria classificada como segredo
pelo próprio Presidente da Assembleia da República. Evidentemente, a
Assembleia da República deve adoptar procedimentos de segurança
adequados e velar pelo seu cumprimento.
Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresentam o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece os termos e condições em que a Assembleia
da República tem acesso a documentos e informações classificadas como
segredo de Estado.
Artigo 2.º
Iniciativa do acesso
1 — A Assembleia da República tem acesso aos documentos e
informações classificados como segredo de Estado por iniciativa das
comissões parlamentares, das comissões de inquérito ou da Conferência
dos Representantes dos Grupos Parlamentares ou por iniciativa do
Primeiro-Ministro.
2 — O acesso aos documentos e informações abrangidas pelo
segredo de Estado é requerido ao Governo através do Presidente da
Assembleia da República.
Artigo 3.º
Acesso a segredo de Estado
1 — A comunicação de documentos e informações com classificação
de segredo de Estado é assegurada, em condições de sigilo e segurança
apropriadas:
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a) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante
de cada grupo parlamentar na comissão que tenha tomado a iniciativa de
requerer o acesso, incluindo a comissão de inquérito;
b) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e
presidente da comissão que solicitou o acesso, mediante decisão
fundamentada da entidade com poderes de classificação, assente em
excepcionais razões de risco.
2 — O Governo pode diferir, fundamentadamente e pelo tempo
estritamente necessário, o acesso ao segredo de Estado em razão do
decurso de negociações internacionais ou para a salvaguarda de relevante
interesse nacional.
Artigo 4.º
Transmissão do segredo a comissão parlamentar
Os documentos e informações abrangidas pelo segredo de Estado
podem ser transmitidos pelo Governo à comissão parlamentar competente
para conhecer e apreciar as matérias respeitantes ao disposto na alínea f) do
artigo 163.º e alínea i) do artigo 197.º da Constituição em reunião sujeita a
segredo e exclusivamente participada pelos Deputados da respectiva
comissão.
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Artigo 5.º
Acesso a documentos classificados pelo PAR
Os documentos e informações classificados como segredo de Estado
pelo Presidente da Assembleia da República são acessíveis aos Deputados
nos termos do disposto no artigo 3.º da presente lei.
Artigo 6.º
Direito à informação dos Deputados
1 — O acesso da Assembleia da República ao segredo de Estado não
afecta o direito individual dos Deputados de acesso à informação nos
termos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e na lei.
2 — A recusa de informações requeridas por Deputados, nos termos
do artigo 156.º, alínea d), da Constituição, só pode efectivar-se, com
salvaguarda do disposto no artigo 177.º, n.º 2, da Constituição.
Artigo 7.º
Segurança das informações classificadas
O Presidente da Assembleia da República define, mediante
despacho, as instruções sobre segurança das informações classificadas e
vela pela sua aplicação pelos agentes parlamentares e pelos serviços.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2002. Os Deputados do PS: Alberto
Martins — José Magalhães — Jorge Lacão — Vera Jardim — Medeiros
Ferreira — mais uma assinatura ilegível.
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Publicação — DAR II série A — 306-306 — 06/06/2002
0306 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 21.º
Selecção e financiamento dos programas de prevenção primária das toxicodependências
1 - A selecção de projectos de prevenção primária realiza-se através de concurso, devendo esses projectos subsistir por um período que garanta a sua sustentabilidade.
2 - O Governo define para cada Programa de Prevenção Primária das Toxicodependências as fórmulas específicas de financiamento que se entendam convenientes para o cumprimento dos objectivos do plano de acção nacional contra a droga e a toxicodependência em vigor.
Artigo 22.º
Regulamentação complementar
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 23.º
Aplicação às regiões autónomas
A presente lei aplica-se às regiões autónomas com as adaptações que vierem a ser introduzidas através de decreto legislativo regional.
Assembleia da República, 31 de Maio de 2002. Os Deputados do PS: Vitalino Canas - Sónia Fertuzinhos - Luísa Portugal - Paulo Pedroso - Jamila Madeira - mais uma assinatura ilegível.
PROJECTO DE LEI N.º 46/IX
REGULA O ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COM CLASSIFICAÇÃO DE SEGREDO DE ESTADO
1 - A Constituição da República Portuguesa e a lei consagram o direito fundamental de acesso aos cidadãos às informações e documentos da Administração e dos órgãos do Estado.
A transparência como regra e o segredo como excepção são, assim, a expressão de .uma vida pública normal que se estende aos mais diversos níveis da actividade política, económica, social e administrativa.
A natureza excepcional do segredo de Estado modela-se na compreensão de que só podem constituir matérias fechadas ao conhecimento dos cidadãos as informações, objectos ou factos que a serem divulgados de modo não autorizado possam acarretar um dano, mais ou menos significativo, à salvaguarda da independência nacional, da unidade e integridade do Estado e da segurança interna e externa.
A Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que aprovou o regime do segredo de Estado, não precisou, porém, no respeito pelas competências próprias dos órgãos de soberania, as condições do acesso da Assembleia da República às informações e documentos classificados como. segredo de Estado.
Ora, a necessidade de regulação desta matéria é tanto mais relevante quanto o exercício das competências fiscalizadoras e legislativas da Assembleia da República exigem uma informação e acesso documental que não pode submeter-se a uma lógica de segredo de Estado que excluam o Parlamento, como se este não fosse, também ele, um órgão do Estado.
A adequação entre a necessidade institucional de informação do Parlamento e da reserva própria do segredo de Estado exige que se encontrem regras e procedimentos que componham, de modo proporcionado e eficaz, estes relevantes interesses em conflito.
Acresce que à própria lei do segredo de Estado veio a cometer à Assembleia da República a fiscalização do regime do segredo nos termos da Constituição e do Regimento e instituiu, junto desta, a Comissão de Fiscalização de Segredo de Estado, como entidade pública independente.
2 - A proposta que agora apresentamos e se retoma da VIII Legislatura, numa redacção que tira lições da experiência parlamentar entretanto colhida, visa dar resposta à necessidade de completamento do edifício legislativo e institucional do regime do segredo de Estado.
E vai ao encontro da ideia de que, se é verdade que o sistema de Governo acolhido na Constituição não impõe que o "órgão parlamentar tenha de ter acesso, de forma ilimitada, às informações e documentos classificados como segredo de Estado pelo Presidente da República ou pelos membros do Governo", até pelo próprio modo de funcionamento do órgão parlamentar e pela publicidade que é inerente às suas actividades, a qual se compadece dificilmente com as exigências de reserva em matéria de segredo de Estado" (in Acórdão do TC n.º 458/93), tal não pode ir ao ponto de inviabilizar o normal exercício das competências constitucionais da Assembleia dá República, designadamente as que respeitam ao disposto no artigo 162.º, alínea a) - vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração -, na alínea f) do artigo 163.º (em conjugação com o disposto no artigo 197.º, n.º 1, alínea i), da Constituição) - acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.
Refira-se, ainda, que cabe á Assembleia da República, e desde 1997 só a esta (artigo 161.º, alínea i), da Constituição), "Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação" e, ainda, designadamente, as deliberações respeitantes ao estado de sítio e de emergência ou, no limite, a autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz.
Ora, tais competências, entre outras, implicam necessariamente o acesso ao segredo de Estado como necessidade essencial ao cumprimento das funções de soberania que cabem à Assembleia da República, a qual não se pode dissociar, por sua vez, do acesso individual dos Deputados a matéria reservada e, muito menos, a matéria classificada como segredo pelo próprio Presidente da Assembleia da República. Evidentemente, a Assembleia da República
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Discussão generalidade — DAR I série — 1638-1641, 1644-1651 — 05/12/2003
1638 | I Série - Número 028 | 05 de Dezembro de 2003
O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Então, para uma intervenção no tempo cedido por Os Verdes, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, é apenas para assinalar e agradecer, apesar de estarmos em divergência, o tempo que o Sr. Deputado Nuno Melo dedicou à análise do projecto de lei do PCP, ao contrário do Sr. Deputado Montalvão Machado, que "passou por cima dele como o cão por vinha vindimada". E essas acções também se registam.
O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma segunda intervenção.
O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente, é para registar também a indelicadeza das palavras da Sr.ª Deputada Odete Santos…
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Corresponde à sua!
O Orador: - … porque mais indelicado ainda do que dar pouco tempo às iniciativas que não prestam é sair da Sala e nem sequer me ouvir. E foi isso que aconteceu.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, dá-me licença?
O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Sr.ª Deputada, não é possível uma terceira intervenção. Como já interveio duas vezes neste debate, regimentalmente, não pode intervir mais.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, é para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Sobre que aspecto da condução dos trabalhos, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, é apenas para dizer que fora desta Sala pode haver assuntos urgentes que nos chamam; em todo o caso, agradeço a fiscalização do Sr. Deputado Montalvão Machado em relação à minha saída. Mas, Sr. Deputado, a minha indelicadeza correspondeu à sua.
O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Srs. Deputados, terminado o debate conjunto, na generalidade, da proposta de lei n.º 86/IX e do projecto de lei n.º 380/IX, vamos passar à discussão conjunta, também na generalidade, dos projectos de lei n.os 46/IX - Regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de segredo de Estado (PS) e 381/IX - Regula o acesso aos documentos da Administração (Os Verdes).
Para apresentar o projecto de lei n.º 46/IX, tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.
O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A transparência como regra e o segredo como excepção são a expressão de uma vida pública normal. O que é verdade para os diferentes níveis da actividade política e administrativa ainda o é mais quando se trata do que se passa entre o Governo e a Assembleia da República.
A Assembleia da República, que está em contínuo escrutínio público, é o órgão de soberania onde a transparência é a excelência e a regra. O que à Assembleia não chega também ao soberano é sonegado.
Porém, algumas regras terão de ser criadas para a Assembleia da República lidar com documentos classificados como segredo de Estado, nomeadamente pelo Governo e pelos titulares previstos no artigo 3.º da Lei n.º 6/94, já que ela própria praticamente não os produz, embora o seu Presidente seja um dos titulares que pode classificar documentos. O que não quer dizer que tenha acesso garantido a todos, como acontece em relação ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.
Só a partir da 2.ª revisão constitucional, em 1989, a Constituição da República Portuguesa introduziu a figura do segredo de Estado, e logo no artigo 159.º, ao consignar que a faculdade de os Deputados dirigirem perguntas ao Governo e de obterem resposta em prazo razoável estava limitada pelo disposto na lei em matéria de segredo de Estado, embora atribuindo à Assembleia da República, no artigo 168.º, a
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Votação requerimento baixa comissão generalidade (AV) — DAR I série — 1806-1806 — 12/12/2003
1806 | I Série - Número 031 | 12 de Dezembro de 2003
3.º - Condena veementemente o terrorismos sob todas as suas formas e especificadamente as acções levadas a cabo pelos grupos fundamentalistas;
4.º - Saúda como positivos os esforços de diversas personalidades israelitas e palestinianas, designadamente os corporizados na chamada Iniciativa de Genebra, enquanto contributo significativo para o Processo de Paz;
5.º - Apela ao Estado de Israel no sentido de pôr fim à construção do chamado muro de segurança, bem como ao respeito das resoluções das Nações Unidas relativamente aos territórios ocupados;
6.º - Considera fundamental a criação de condições que ponham fim à humilhação do povo palestiniano;
7.º - Manifesta, por último, a sua preocupação quanto ao ressurgimento de focos de anti-semitismo, com sinais relevantes na Europa.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o requerimento, apresentado pelo PS, de baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, pelo prazo de 60 dias, do projecto de lei n.º 46/IX - Regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de segredo de Estado (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade
Srs. Deputados, vamos votar um outro requerimento, apresentado pelo PS, PCP, Os Verdes e BE, de baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, pelo prazo de 60 dias, do projecto de lei n.º 381/IX - Regula o acesso aos documentos da Administração (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação global da proposta de resolução n.º 42/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, bem como os seus Anexos e Protocolos, assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2001.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, em votação global, a proposta de resolução n.º 43/IX - Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de 25 de Junho de 2002 e de 23 de Setembro de 2002, que altera o Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, EURATOM, do Conselho, de 20 de Setembro de 1976.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 52/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, bem como os seus Anexos, Protocolos e Notas, assinado em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2002.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 102/IX - Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
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