Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
31/05/2002
Votacao
30/01/2003
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 30/01/2003
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 301-301
0301 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002 com uma população residente de 4853 pessoas e 4928 eleitores. Nestes termos, e considerando as circunstâncias atrás referidas, a Deputada abaixo assinada, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º É criado o município de Canas de Senhorim, no distrito de Viseu, com sede na vila de Canas de Senhorim. Artigo 2.º O município de Canas de Senhorim compreende a área indicada no mapa anexo (a), que faz parte integrante desta lei, correspondente às actuais freguesias de Canas de Senhorim, Aguieira e Lapa do Lobo do concelho de Nelas. Artigo 3.º O município de Canas de Senhorim é constituído pelas seguintes freguesias, de acordo com a delimitação estabelecida no mapa anexo: (a) a) Freguesia de Canas de Senhorim; b) Freguesia da Aguieira; c) Freguesia da Lapa do Lobo; Artigo 4.º São transferidos para o município de Canas de Senhorim todos os bens, direitos e obrigações do actual município de Nelas na área do município agora criado. Artigo 5.º A comissão instaladora do município de Canas de Senhorim funcionará no período que decorre entre a publicação da lei e a constituição dos órgãos do novo município, sendo constituída de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 142/85. Artigo 6.º As eleições para os órgãos do município de Canas de Senhorim e das freguesias que o constituem realizar-se-ão num prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei. Artigo 7.º O Governo, através do Ministério da Administração Interna, desenvolverá as acções necessárias com vista à imediata instalação do município de Canas de Senhorim. Artigo 8.º A presente lei entra imediatamente em vigor. Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2002. A Deputada do PSD, Maria Eulália Teixeira. (a) O mapa será publicado oportunamente. PROJECTO DE LEI N.º 45/IX OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS DAS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DO CONSUMO DE DROGAS E DAS TOXICODEPENDÊNCIAS Exposição de motivos A necessidade de desenvolver e aprofundar medidas e programas de prevenção primária das dependências, sejam elas de drogas lícitas sejam de drogas ilícitas, é objecto de um alargado consenso na sociedade portuguesa. Esse consenso é partilhado pela maioria ou até pela totalidade das forças políticas, o que sugere que se promova um reforço crescente do investimento nas políticas de prevenção primária das toxicodependências, tal como previsto no Plano de Acção Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência, Horizonte 2004. Nesse contexto, o Estado não poderá deixar de consolidar as estruturas públicas que já se ocupam da prevenção primária, entre as quais pontifica o IPDT, mas também, em diversos planos, muitas outras, como o SPTT, o IPJ, o Ministério da Defesa, o Ministério da Educação, etc.. Mas além dessa consolidação, a qual abrange quer o reforço da capacidade reguladora e impulsionadora de iniciativas externas quer a intensificação da intervenção directa, impõe-se a mobilização de outras instâncias do poder público, que têm andado quase totalmente arredadas das políticas de prevenção primária, como é o caso das autarquias locais. Importa também acentuar que a prevenção primária deve ser assumida como uma responsabilidade do conjunto da sociedade, o que implica que as instituições privadas, a comunidade escolar, as famílias, as empresas e os meios de comunicação social sejam convidados e encorajados a partilhar esta responsabilidade. Para isso, cumpre acordar numa definição do domínio da prevenção primária que tenha em conta a evolução entretanto registada. O conceito de prevenção é abrangente e complexo nos seus contornos. Entende-se a prevenção das toxicodependências como um processo de prossecução de iniciativas tendentes a modificar e a melhorar a formação integral e a qualidade de vida dos indivíduos, fomentando o auto-controlo individual e a resistência colectiva perante a oferta de drogas. Esta definição genérica implica que a intervenção em prevenção primária das toxicodependências deva ser considerada como um conjunto de estratégias destinadas a promover estilos de vida saudáveis. Além da definição do conceito, há que sistematizar o quadro institucional em que se promove a prevenção primária em Portugal, criando um corpo coerente de normas, algumas directivas ou programáticas, que enquadrem esta actividade. Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei: Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece os objectivos e princípios orientadores da política de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências.
Discussão generalidade — DAR I série — 3345-3356
3345 | I Série - Número 079 | 25 de Janeiro de 2003 Analisando este pedido de autorização legislativa, apesar da exposição detalhada que foi feita pelo Sr. Secretário de Estado, permito-me salientar três pontos. Não será apenas a rede básica enquanto realidade física que estará abrangida por este mecanismo mas também qualquer dos bens que a integram, possibilitando, assim, uma real aquisição do sistema básico de telecomunicações. Isto é, trata-se de uma autorização legislativa que não é limitativa e que envolve todo o sistema da rede básica de telecomunicações e não esta última entendida de forma estrita. Caso o Governo decida utilizar este mecanismo da expropriação, caberá a um tribunal arbitral fixar o valor da indemnização que, obrigatoriamente, terá de ser igual ao valor real do bem no momento da decisão de expropriação. Isto é - segundo ponto de importante -, a garantia de justiça e de que serão utilizados critérios tecnicamente correctos durante o processo de expropriação. Finalmente, em caso de rescisão do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações antes de decorrido o prazo, bem como do resgate da respectiva concessão, o Estado pode determinar automaticamente a expropriação da rede básica de telecomunicações mesmo sem ter fixado o valor da respectiva indemnização. Isto é - terceiro aspecto importante -, a garantia de poder intervir em tempo real, em circunstâncias excepcionais, o que permite ao Estado ter a liderança do processo. Com esta autorização legislativa, o Estado garante a possibilidade de intervir objectivamente num bem que, apesar de ter alienado, tem um valor estratégico natural. O Governo cumpre, assim, no que diz respeito à rede fixa de telecomunicações, a defesa do interesse público e por isso daremos o nosso apoio a este pedido de autorização legislativa. Aplausos do CDS-PP e do PSD. O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que dou por encerrado o debate da proposta de lei n.º 38/IX. Passamos ao segundo ponto da ordem do dia de hoje, ou seja, à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 45/IX - Objectivos e princípios das políticas de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências (PS) e 116/IX - Define as bases da estratégia de prevenção da toxicodependência e de separação entre drogas duras e drogas leves (BE). Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas. Pausa. Não vemos o Sr. Deputado na Sala… O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado Vitalino Canas está no Parlamento mas, de momento, não se encontra na Sala, pelo que talvez seja melhor o Bloco de Esquerda proceder à apresentação do respectivo projecto de lei. O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Então, invertemos a ordem de apresentação dos projectos de lei, de acordo com a sugestão da bancada do Partido Socialista e aceite pelo Bloco de Esquerda. Tem, pois, a palavra a Sr.ª Deputada Joana Amaral Dias. A Sr.ª Joana Amaral Dias (BE): - Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Portugal é o país com a maior percentagem de dependentes problemáticos de drogas duras da União Europeia. 10 vezes mais do que a Noruega, Holanda e Suécia; 6 vezes mais do que a França e Reino Unido e 4 vezes mais do que a Espanha e a Itália. Portugal tem a maior taxa de população prisional associada à droga, a maior taxa de seropositividade e, pior de tudo, a maior taxa de crescimento destas taxas. Lisboa tem um dos mais elevados índices de mortalidade entre os consumidores de opiáceos. As detenções relacionadas com a droga são hoje 10 vezes superiores às de 1985. Os crimes relacionados são responsáveis por 70% da população prisional no nosso país e temos o mais elevado nível de consumo de droga em meio prisional de toda a União Europeia. Portugal é o único país da União Europeia em que há mais, e não menos, pessoas infectadas com o vírus da SIDA e somos um dos recordistas em hepatite e tuberculose. A frieza dos números, muitos irreversíveis, deveria chegar para percebermos que começámos tarde. Que hoje será sempre tarde. Há alguém neste Parlamento que não conheça um toxicodependente? Há alguém neste país que não tenha na família um dependente de heroína, de cocaína ou de álcool? Estes números só provam que fracassámos. Fracassámos na prevenção. Fracassámos no combate ao alcoolismo. Fracassámos no combate ao consumo de drogas duras. Fracassámos nas políticas de redução de riscos. O Sr. Luís Fazenda (BE): - Muito bem! A Oradora: - Muito mudou nos últimos anos. O Estado acordou para este problema. Contribuímos como pudemos. Mas é preciso avançar mais. É partindo deste princípio que o Bloco de Esquerda toma agora a iniciativa de apresentar um projecto de lei que define as bases para novas políticas para a toxicodependência. O País sabe que este debate é indispensável. Só o combate à hipocrisia pode vencer a droga. A demagogia e o silêncio são cúmplices dos narcotraficantes. O Sr. Luís Fazenda (BE): - Muito bem! A Oradora: - Deste Governo, assistimos a um ziguezague sem rumo. Ouvimos mesmo um Ministro da Saúde pôr em causa aquilo que, em todo o mundo desenvolvido, é um dado adquirido: a aplicação dos programas de metadona. Mau sinal seria que começássemos agora a andar ao contrário da Europa e de todas as recomendações da comunidade científica. Os programas de substituição por metadona não são polémicos a não ser para o actual Governo. Lê-se, no Relatório de 2002 do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência: "reconhece-se plenamente o efeito protector da metadona a nível da mortalidade e da morbilidade". Apesar do incremento total dos atendimentos dos serviços tutelados pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência,
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Especialidade) — DAR I série
Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2003 I Série - Número 81 IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003) REUNIÃO PLENÁRIA DE 30 DE JANEIRO DE 2003 Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Manuel Alves de Oliveira Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos António João Rodeia Machado S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação da proposta de resolução n.º 26/IX, dos projectos de lei n.os 211 a 213/IX, dos projectos de resolução n.os 120 e 121/IX, de requerimentos e da resposta a alguns outros. Em declaração política, a Sr.ª Deputada Teresa Morais (PSD) deu conta dos quatro projectos de lei apresentados na Mesa pelo PSD, relativos ao combate à pedofilia, à criminalização da venda de crianças, ao reforço da protecção das crianças vítimas de maus tratos e outras formas de violência e, ainda, a regras especiais para a recolha da prova e julgamento de crimes sexuais contra crianças. No fim, respondeu aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Telmo Correia (CDS-PP), Isabel Castro (Os Verdes) e José Magalhães (PS). Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Isabel Castro (Os Verdes), a propósito da decisão do Conselho Europeu de designar o ano de 2003 de Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, falou do direito à diferença como um direito fundamental. A Sr.ª Deputada Ana Manso (PSD), ainda em declaração política, criticou a política levada a cabo pelos anteriores governos do PS, a qual penalizou o interior do País, nomeadamente o distrito da Guarda, em termos de desenvolvimento. Respondeu, no fim, a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Fernando Cabral (PS). O Sr. Deputado Luís Carito (PS) referiu-se à greve dos médicos e à importância dos cuidados de saúde primários, tendo, depois, prestado esclarecimentos aos Srs. Deputados Álvaro Castello-Branco (CDS-PP) e José Manuel Pavão (PSD). O Sr. Deputado Rodeia Machado (PCP) teceu algumas considerações sobre o projecto de revisão intercalar da PAC. O Sr. Deputado Pina Moura (PS) falou sobre o aumento do desemprego na Beira Interior, criticando as políticas microeconómicas do Governo para a região e respondeu a pedidos de esclarecimento formulados pelos Srs. Deputados Ana Manso (PSD) e João Pinho de Almeida (CDS-PP). Ordem do dia. - A Câmara apreciou conjuntamente, na generalidade, os projectos de lei n.os 155/IX - Institui o programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia (PCP) e 174/IX - Regime de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e outros bens ou produtos provenientes de criminalidade grave (PS). Intervieram no debate, a diverso título, os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Vitalino Canas (PS), Hugo Velosa (PSD), João Teixeira Lopes (BE) e Diogo Feio (CDS-PP), tendo o primeiro sido rejeitado e o segundo aprovado. A proposta de lei n.º 38/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de expropriação da Rede Básica de Telecomunicações foi aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global. A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) apresentou um requerimento solicitando a baixa, sem votação, do projecto de lei n.º 45/IX - Objectivos e princípios das políticas de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências (PS) à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, o qual foi aprovado. Foi também aprovado um requerimento, apresentado pelo BE e pelo PS, solicitando a baixa mesma Comissão, sem votação, do projecto de lei n.º 116/IX - Define as bases da estratégia de prevenção da toxicodependência e de separação entre drogas duras e drogas leves (BE). Em votação na generalidade, foi ainda aprovada a proposta de lei n.º 37/IX - Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos e o projecto de lei n.os 204/IX - Regime de criação, atribuições, competências e funcionamento das comunidades intermunicipais (PS). Finalmente, a proposta de lei n.º 36/IX - Autoriza o Governo a prorrogar o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação na área potencial do novo aeroporto foi aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 45/IX OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS DAS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DO CONSUMO DE DROGAS E DAS TOXICODEPENDÊNCIAS Exposição de motivos A necessidade de desenvolver e aprofundar medidas e programas de prevenção primária das dependências, sejam elas de drogas lícitas sejam de drogas ilícitas, é objecto de um alargado consenso na sociedade portuguesa. Esse consenso é partilhado pela maioria ou até pela totalidade das forças políticas, o que sugere que se promova um reforço crescente do investimento nas políticas de prevenção primária das toxicodependências, tal como previsto no Plano de Acção Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência, Horizonte 2004. Nesse contexto, o Estado não poderá deixar de consolidar as estruturas públicas que já se ocupam da prevenção primária, entre as quais pontifica o IPDT, mas também, em diversos planos, muitas outras, como o SPTT, o IPJ, o Ministério da Defesa, o Ministério da Educação, etc.. Mas além dessa consolidação, a qual abrange quer o reforço da capacidade reguladora e impulsionadora de iniciativas externas quer a intensificação da intervenção directa, impõe-se a mobilização de outras instâncias do poder público, que têm andado quase totalmente arredadas das políticas de prevenção primária, como é o caso das autarquias locais. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Importa também acentuar que a prevenção primária deve ser assumida como uma responsabilidade do conjunto da sociedade, o que implica que as instituições privadas, a comunidade escolar, as famílias, as empresas e os meios de comunicação social sejam convidados e encorajados a partilhar esta responsabilidade. Para isso, cumpre acordar numa definição do domínio da prevenção primária que tenha em conta a evolução entretanto registada. O conceito de prevenção é abrangente e complexo nos seus contornos. Entende-se a prevenção das toxicodependências como um processo de prossecução de iniciativas tendentes a modificar e a melhorar a formação integral e a qualidade de vida dos indivíduos, fomentando o auto- controlo individual e a resistência colectiva perante a oferta de drogas. Esta definição genérica implica que a intervenção em prevenção primária das toxicodependências deva ser considerada como um conjunto de estratégias destinadas a promover estilos de vida saudáveis. Além da definição do conceito, há que sistematizar o quadro institucional em que se promove a prevenção primária em Portugal, criando um corpo coerente de normas, algumas directivas ou programáticas, que enquadrem esta actividade. Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece os objectivos e princípios orientadores da política de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências. Artigo 2.º Objectivos A política de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências tem como principais objectivos: a) Reduzir a procura de drogas, identificando as causas prováveis dessa procura para poder agir sobre elas; b) Reduzir a vulnerabilidade do indivíduo relativamente a condições susceptíveis de aumentar os riscos de utilização de drogas ou do desenvolvimento de dependências; c) Facilitar a aquisição de competências pessoais e sociais que reforcem a recusa de vivências de risco que envolvam o desejo da experimentação de drogas; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA d) Promover mudanças nos sistemas e estruturas sociais que contribuam para a criação de condições facilitadoras de alternativas de vida saudáveis; e) Divulgar informação adequada sobre a problemática que envolve as drogas, lícitas e ilícitas, tendo em conta as múltiplas dimensões e a natureza sistémica do fenómeno das toxicodependências. Artigo 3.º Princípios orientadores A execução da política nacional de prevenção primária do consumo de droga e das toxicodependências deve reger-se pelos seguintes princípios orientadores: a) Caracterização da prevenção como actividade programada tendo em conta o tipo de problema identificado, as necessidades diagnosticadas, o grupo-alvo a atingir e as características sócio-culturais do contexto de intervenção; b) Criação de um quadro de financiamento regular e sustentável dos programas a médio e a longo prazo; c) Elaboração e execução dos programas e acções de forma planificada e sistemática, no sentido de aumentar a sua eficácia e rentabilizar os recursos disponíveis; d) Execução das acções de prevenção, na medida do possível, por estruturas públicas e privadas de proximidade, observando o princípio da subsidariedade; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e) Promoção de mecanismos de concertação duradouros entre os vários intervenientes na prevenção; f) Harmonização das intervenções entre as práticas profissionais e o voluntariado; g) Formação de agentes de prevenção que possam sustentar e multiplicar as mensagens e acções de prevenção; h) Utilização, sempre que possível, das tecnologias de informação; i) Valorização da avaliação dos programas e acções de prevenção, bem como da investigação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências. Artigo 4.º Programas Os programas de prevenção distribuem-se pelas seguintes áreas: a) Prevenção de âmbito geral; b) Prevenção na família; c) Prevenção em meio escolar; d) Prevenção precoce em grupos específicos; e) Prevenção junto de jovens em situação de abandono escolar; f) Prevenção junto de jovens em acolhimento institucional; g) Prevenção em espaços recreativos de lazer e desportivos; h) Prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias psicotrópicas; i) Prevenção na área da saúde; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA j) Prevenção em meio laboral; l) Prevenção em meio prisional. Artigo 5.º Conselho Local de Prevenção Primária das Toxicodependências 1 —Em cada concelho é criado um Conselho Local de Prevenção Primária das Toxicodependências com a composição definida por decreto- lei, que define e coordena estratégias de intervenção no domínio das drogas e das toxicodependências. 2 — O IPDT, depois de consultado o Presidente da Câmara Municipal, propõe ao Conselho Local de Prevenção Primária os termos essenciais do Plano Local de Prevenção Primária, o qual é aprovado pelo Conselho, com ou sem alterações, e posteriormente objecto de protocolo de financiamento, acompanhamento, execução e avaliação, pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência. Artigo 6.º Planos Locais de Prevenção Primária das Toxicodependências Em cada concelho o Plano Local de Prevenção Primária das Toxicodependências tem como finalidade definir o modo de concretização das estratégias e das prioridades de prevenção primária ao nível local, devendo, através deles, ser fomentada a mobilização, o envolvimento e a participação da comunidade. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 7.º Formação e certificação de formadores e de técnicos de prevenção primária 1 — O IPDT e o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT) criam e disponibilizam cursos de formação com diferentes níveis destinados a técnicos e outros interventores na área da prevenção primária das drogas e das toxicodependências, em termos a definir em diploma próprio. 2 — A capacidade para coordenar projectos e acções de prevenção primária das drogas e das toxicodependências beneficiárias de financiamento público é reconhecida através de certificado próprio conferido pelo IPDT, em termos a definir em diploma próprio. Artigo 8.º Comunicação social 1 — Atenta a natureza de relevante interesse público de que se reveste a prevenção primária, as acções de sensibilização e de informação sobre o consumo de drogas e as suas consequências, integram o serviço público de televisão. 2 — O IPDT e os órgãos de comunicação social celebram protocolos com o fim de facilitar acções e de potenciar a audiência em relação aos temas da droga e da toxicodependência. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 9.º Avaliação Todos os programas e acções financiados por recursos públicos têm de contemplar obrigatoriamente avaliação interna e podem ser sujeitos a avaliação externa, nos termos das regras fixadas nos respectivos protocolos de apoio, não podendo o financiamento prosseguir quando a avaliação se mostre insatisfatória à luz dos parâmetros previamente fixados. Capítulo II Disposições especiais Artigo 10.º Prevenção de âmbito geral 1 — Esta área de intervenção tem como alvo a população em geral e como objectivo a promoção da participação de instituições e organizações da comunidade na definição e execução de acções de prevenção primária. 2 — Concretiza-se, através de: a) Implementação de Planos Locais de Prevenção Primária; b) Celebração de protocolos entre a Administração Central e a administração local que definam as formas de articulação e as transferências financeiras em sede de programas e projectos de prevenção; c) Criação de Programas-Quadro de Prevenção Primária, destinados a projectos específicos e de dimensão nacional e local; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA d) Campanhas de sensibilização e informação, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social e das novas tecnologias de informação. 3 — Executam estes programas e acções o IPDT e demais serviços com competências na área da prevenção primária, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas. Artigo 11.º Prevenção na família 1 — A prevenção na família tem como grupo alvo os agregados familiares e tem como objectivos: a) Fomentar e potenciar as capacidades de comunicação dentro da família de modo a proporcionar relações pessoais satisfatórias; b) Aumentar as competências parentais nos sentido do desenvolvimento de competências para a resolução de problemas; c) Fornecer aos pais as informações necessárias para que possam responder o mais precocemente possível a situações de consumo por parte dos filhos; d) Ajudar os pais a encontrar as respostas mais adequadas para a educação dos seus filhos. 2 — A prevenção na família concretiza-se, nomeadamente, nos seguintes programas e acções: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Escolas de pais; b) Programas dirigidos a famílias em dificuldade; c) Programas de intervenção em situações de crise familiar; d) Programas de desenvolvimento de capacidades educativas; e) Programas de informação e sensibilização. 3 — Executam estes programas e acções o IPDT, os Ministérios da Educação, da Saúde, e do Trabalho e da Solidariedade, as associações de famílias, as autarquias e outras entidades públicas ou privadas. Artigo 12.º Prevenção em meio escolar 1 — A prevenção em meio escolar tem como grupos-alvo toda a comunidade educativa, na qual se incluem, nomeadamente, o pessoal docente e não docente, os alunos, os pais e encarregados de educação, as autarquias, as associações de estudantes e as associações de pais, e tem como objectivos: a) Implicar toda a comunidade educativa em actividades de natureza informativa e formativa; b) Introduzir conteúdos relativos às drogas e toxicodependências, em particular no que concerne à prevenção primária, nos currículos escolares, a nível nacional, nos projectos educativos de todas as escolas e, ainda, nos sistemas de formação inicial e contínua dos docentes; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) Criar e desenvolver programas específicos de prevenção de âmbito curricular disciplinar e ou de âmbito curricular não disciplinar; d) Conceber e ou adaptar materiais preventivos adequados aos vários níveis de escolaridade e a diferentes grupos-alvo. 2 — Os programas e acções de prevenção em meio escolar devem ser considerados nos projectos educativos das escolas ou de agrupamento de escolas, repartindo-se em três categorias: a) Programas destinados a aumentar o conhecimento dos agentes educativos, das crianças, adolescentes e jovens adultos sobre os riscos associados ao consumo de drogas; b) Programas de prevenção centrados no domínio sócio-afectivo, que promovam o crescimento pessoal, social e afectivo dos indivíduos através da aquisição de competências pessoais e sociais; c) Programas de promoção e educação para a saúde visando a adopção de estilos de vida saudáveis, incentivando actividades culturais, desportivas e cívicas. 3 — Executam estes programas e acções o IPDT, os Ministérios da Educação e da Saúde, o SPTT, as autarquias, as associações de estudantes, as associações de pais e de encarregados de educação e outras estruturas da comunidade educativa. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 13.º Prevenção precoce em grupos específicos 1 — A prevenção através da intervenção precoce em grupos específicos tem como grupos-alvo os filhos de toxicodependentes e de alcoólicos, os pais e as grávidas toxicodependentes e os pais e as grávidas adolescentes, e tem como objectivo informar e sensibilizar para situações de risco específico e intervir nas situações de risco através da promoção de estilos de vida saudáveis. 2 — A prevenção precoce concretiza-se, entre outros, na execução dos seguintes programas e acções: a) Programas de informação e sensibilização; b) Programas de desenvolvimento de competências pessoais e sociais. 3 — Executam estes programas e acções o IPDT, os Ministérios da Educação, da Justiça, da Saúde e do Trabalho e Solidariedade, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas. Artigo 14.º Prevenção junto de jovens em situação de abandono escolar 1 — A prevenção junto de jovens em situação de abandono escolar, jovens desinseridos do mercado de trabalho e de bairros socialmente desfavorecidos tem como objectivo: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Desenvolver medidas preventivas junto de jovens que pela sua precariedade de vida não se encontram em formação escolar ou profissional; b) Promover a realização de actividades que estimulem o desenvolvimento pessoal de jovens integrando-os num processo educativo e formativo; c) Promover e criar novas respostas alternativas, de formação, de lazer e desportivas que lhes permitam o enquadramento numa rede social. 2 — A prevenção prevista no número anterior, concretiza-se, entre outros, na execução dos seguintes programas e projectos: a) Programas de educação e formação profissional inicial; b) Programas de formação sócio-profissional; c) Programas de prevenção da criminalidade e delinquência juvenil; d) Campanhas de sensibilização e informação. 3 — Executam estes programas o IPDT, os Ministérios da Saúde, da Educação, e da Juventude e do Desporto, as forças de segurança, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 15.º Prevenção junto de jovens em acolhimento institucional 1 — A prevenção junto de jovens em acolhimento institucional tem como objectivos: a) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais; b) Promover a formação escolar e/ou profissional dos jovens de modo a facilitar a sua reinserção; c) Informar e sensibilizar para situações de risco específico através da promoção de estilos de vida saudáveis. 2 — A prevenção prevista no número anterior concretiza-se, entre outros, na execução dos seguintes programas e projectos: a) Programas de prevenção centrados no domínio sócio-afectivo, que promovam o crescimento pessoal e integração social dos indivíduos através da aquisição de competências pessoais e sociais; b) Programas destinados a aumentar o conhecimento dos agentes educativos e dos jovens sobre os riscos associados ao consumo de drogas e outros comportamentos de risco; c) Programas de prevenção da criminalidade e da delinquência juvenil. 3 — Executam estes programas o Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Ministério da Justiça, devendo articular-se com o IPDT, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA com o Ministério da Educação, com o SPTT e outros serviços do Ministério da Saúde e outras entidades públicas ou privadas. Artigo 16.º Prevenção em espaços recreativos, de lazer e desportivos 1 — A prevenção em espaços recreativos, de lazer e desportivos tem como grupos-alvo os frequentadores, os responsáveis e funcionários desses espaços, assim como os profissionais e dirigentes associativos e desportivos, tendo como objectivo: a) Informar e sensibilizar para os perigos do consumo de drogas, especialmente as mais associadas aos espaços de recreio nocturnos; b) Promover estilos de vida saudáveis; c) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais; d) Possibilitar aos jovens a aprendizagem e integração de normas de conduta. 2 — A prevenção em espaços recreativos, de lazer e desportivos concretiza-se na execução de Acções e Campanhas de Informação e Sensibilização. 3 — Executam estes programas o IPDT, os Ministérios da Saúde e da Juventude e do Desporto, as forças de segurança, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 17.º Prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias psicotrópicas 1 — A prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias psicotrópicas tem como grupos-alvo os condutores, os formandos e formadores das escolas de condução, e tem como objectivo: a) Informar e sensibilizar os condutores sobre os perigos da condução sob o efeito destas substâncias; b) Sensibilizar os agentes de formação de novos condutores; c) Sensibilizar e formar os profissionais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública para esta intervenção. 2 — A prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias psicotrópicas concretiza-se na execução dos seguintes programas e acções: a) Programas de informação e sensibilização; b) Programas de formação dirigidos às forças de segurança e aos agentes de formação de novos condutores; c) Campanhas de sensibilização e informação através dos órgãos de comunicação social e das novas tecnologias de informação; d) Executam estes programas o IPDT, o Ministério da Administração Interna, as forças de segurança, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 18.º Prevenção na área da saúde 1 — A prevenção na área da saúde tem como grupos-alvo a população em geral e os profissionais de saúde em particular, e tem como objectivo: a) Formar e informar os profissionais de saúde sobre os fenómenos associados ao uso e abuso de substâncias lícitas e ilícitas; b) Introduzir conteúdos relativos às drogas e toxicodependências, em particular no que concerne à prevenção primária, nos currículos dos sistemas de ensino e de formação dos profissionais de saúde. 2 — A prevenção na área da saúde concretiza-se através dos seguintes programas: a) Realização de campanhas de sensibilização, informação e formação para os profissionais de saúde; b) Realização de campanhas de sensibilização e informação para o uso adequado dos medicamentos; c) Campanhas de sensibilização e informação; d) Executam estes programas e acções o IPDT, o Ministério da Saúde, as associações profissionais de saúde e outras entidades, públicas ou privadas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 19.º Prevenção em meio laboral 1 — A prevenção em meio laboral tem como grupos-alvo os empresários, os trabalhadores, os sindicatos, as associações profissionais, as associações patronais e os técnicos de higiene, segurança e medicina do trabalho, e tem como objectivo: a) Sensibilizar e informar os parceiros sociais sobre o problema das drogas e das toxicodependências em meio laboral, com prioridade para os trabalhadores em situação de alto risco ou os que pelo seu desempenho laboral possam pôr em risco terceiros, como, por exemplo, condutores de veículos de serviços públicos e profissionais de segurança; b) Criar espaços de discussão sobre as questões levantadas pelo consumo de drogas e pelas toxicodependências em meio laboral, destinados a diferentes grupos profissionais; c) Formar e informar e os técnicos de saúde que desenvolvem a sua actividade em meio laboral; 2 — A prevenção em meio laboral concretiza-se, nomeadamente, nos seguintes programas: a) Programas de sensibilização e informação; b) Programas de formação específica. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — Executam estes programas e acções o IPDT, o Ministério da Saúde, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade, os sindicatos, as associações profissionais, as associações patronais, as autarquias e as entidades, públicas ou privadas, cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cultura e desporto. 4 — O Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho acompanha o desenvolvimento e a execução dos programas e acções previstos no n.º 2. 5 — Considera-se domínio específico em matéria de prevenção no meio laboral a prevenção no seio das forças armadas, das forças e serviços de segurança e do corpo de guarda prisional, que tem como objectivo o absentismo total do consumo de drogas ilícitas e que serão alvo dos subprogramas previstos no n.º 2, a executar pelos Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Justiça, e ainda pelas associações profissionais desta área e outras entidades, públicas ou privadas. Artigo 20.º Prevenção em meio prisional 1 — Os programas de prevenção em meio prisional devem ser desenvolvidos tendo em conta os diferentes grupos-alvo, nomeadamente a população reclusa em geral, os reclusos toxicodependentes, bem como os trabalhadores dos serviços prisionais e, ainda, as características e necessidades dos estabelecimentos prisionais. 2 — A prevenção em meio prisional tem como objectivo: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Desenvolver uma política de informação na óptica da promoção da saúde; b) Promover a aquisição de estilos de vida saudáveis; c) Implementar projectos integrados através da abordagem das diversas vertentes dos comportamentos de risco; d) Desenvolver acções preventivas no âmbito da prevenção específica, tendo em conta os diferentes tipos de consumidores. 3 — Executam estes programas e acções a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, devendo articular-se com o IPDT, com o SPTT e outros serviços do Ministério da Saúde, bem como com os Ministérios da Educação, do Trabalho e da Solidariedade, e outras entidades públicas ou privadas. Capítulo III Disposições finais Artigo 21.º Selecção e financiamento dos programas de prevenção primária das toxicodependências 1 — A selecção de projectos de prevenção primária realiza-se através de concurso, devendo esses projectos subsistir por um período que garanta a sua sustentabilidade. 2 — O Governo define para cada Programa de Prevenção Primária das Toxicodependências as fórmulas específicas de financiamento que se ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA entendam convenientes para o cumprimento dos objectivos do plano de acção nacional contra a droga e a toxicodependência em vigor. Artigo 22.º Regulamentação complementar O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor. Artigo 23.º Aplicação às regiões autónomas A presente lei aplica-se às regiões autónomas com as adaptações que vierem a ser introduzidas através de decreto legislativo regional. Assembleia da República, 31 de Maio de 2002. Os Deputados do PS: Vitalino Canas — Sónia Fertuzinhos — Luísa Portugal — Paulo Pedroso — Jamila Madeira — mais uma assinatura ilegível.