ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 24/IX
CRIA O SISTEMA DE VIGILÂNCIA E CONTROLO DO
EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DRAGAGENS E EXTRACÇÃO
DE INERTES
Exposição de motivos
As mais variadas intervenções do homem nos nossos cursos de água,
nomeadamente, no aproveitamento hidroeléctricos dos rios, tem provocado
uma permanente instabilidade dos seus leitos. Esta instabilidade do leito
dos rios deriva da diminuição das correntes médias e o aumento das
correntes de ponta, da diminuição da produção de areias e inertes ao longo
do curso dos rios, e tem, como consequência, o depósito dos mesmos em
locais menos apropriados, provocando, assim, assoreamentos que urge
corrigir.
Correcções estas indispensáveis para garantir a segurança nas vias
fluviais navegáveis, bem como nas entradas dos portos comerciais.
Carecendo, contudo, as mesmas de ser judiciosamente localizadas,
por forma a minimizar os efeitos negativos que, eventualmente, possam
provocar, é ainda neste quadro que se têm licenciado dragagens em zonas
assoreadas.
Embora nos últimos anos se tenha assistido a alguma disciplina, nas
dragagens e na extracção de inertes, com sucesso, todos consideramos que
é necessário um maior rigor nestas operações, nomeadamente na adopção
de medidas mais adequadas e eficazes em matéria de vigilância, com
especial enfoque no aumento do controlo do exercício da actividade de
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extracção de inertes, tendo em vista a preservação e conservação dos
nossos recursos naturais.
A monitorização contínua, via satélite, das embarcações de dragagem
e extracção de inertes, constitui um instrumento privilegiado no reforço da
fiscalização e controlo do exercício da actividade de extracção de inertes,
permitindo aumentar a vigilância das áreas onde a mesma é exercida, à
semelhança do que acontece na actividade piscatória.
Assim, impõe-se que, na actividade de dragagens e de extracção de
inertes, seja instituído um sistema de monitorização das embarcações, via
satélite, com o objectivo de garantir que a mesma só será exercida em
zonas autorizadas.
Esta é uma obrigatoriedade que deve ser entendida na perspectiva de
que a actividade de dragagens e extracção de inertes deverá ser, cada vez
mais limitada e condicionada, pelos impactos negativos que provoca nas
áreas onde é exercida.
Pelo que, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentar o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — O presente diploma institui o sistema de monitorização
contínua, via satélite, de embarcações de dragagens e extracção de inertes,
adiante designado MONICAD, tendo em vista, exclusivamente, a
monitorização destas, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da
actividade de dragagens e extracção de inertes.
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2 — O sistema MONICAD é aplicado em todo o território nacional.
Artigo 2.º
Competências
É a Inspecção-Geral do Ambiente, adiante designada por IGA, a
autoridade com competência de fiscalização do sistema MONICAD, em
complementaridade com os actuais mecanismos de fiscalização,
nomeadamente, nas áreas cuja jurisdição não pertençam ao Ministério das
Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente.
Artigo 3.º
Definições
a) MONICAD – Sistema de monitorização contínua da actividade de
dragagens e extracção de inertes, baseado em tecnologias de
telecomunicações e em informação geográfica, que permite acompanhar a
actividade das embarcações de dragagens e extracção de inertes, através de
representação gráfica sobre carta digitalizada;
b) EMC – Equipamentos de monitorização contínua instalado nas
embarcações de dragagem e extracção de inertes, também designados, no
seu conjunto, por caixa azul.
c) CCVD – Centro de controlo e vigilância de dragagens e extracção
de inertes, instalado na IGA e destinado a garantir o controlo das
embarcações de dragagem e extracção de inertes abrangidas pelo presente
diploma, através da recepção e tratamento dos dados transmitidos pelo
EMC.
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d) IGA – Inspecção-Geral do Ambiente,
Artigo 4.º
Instalação do EMC
1 — O sistema MONICAD é aplicável, obrigatoriamente, a todas as
embarcações, licenciadas para operar na actividade de dragagem e
extracção de inertes.
2 — As embarcações de dragagem e extracção de inertes, devem
manter, a bordo, instalado e operacional o EMC.
Artigo 5.º
Especificações, características técnicas e funcionalidade do EMC
As especificações, características técnicas e funcionalidades do
EMC, são fixados por portaria conjunta do membro do Governo com
responsabilidades sobre o sector das comunicações e do membro do
Governo que tiver a seu cargo o sector de fiscalização das dragagens e
extracção de inertes.
Artigo 6.º
Homologação do sistema MONICAD e do EMC
O sistema MONICAD e o modelo do EMC devem ser homologados
pelo Instituto Português da Qualidade, de acordo com as especificações e
características técnicas fixadas pela portaria referida no artigo anterior.
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Artigo 7.º
Certificação do EMC
1 — A capacidade operacional do EMC, após a sua instalação, a
bordo, é atestado pela IGA, mediante certificado emitido pelo fabricante,
ou por empresas, por ele credenciadas, nos termos do modelo, a aprovar,
pela portaria mencionada no artigo 5.º.
2 — O licenciamento para o exercício da actividade de dragagens e
extracção de inertes, depende da certificação da capacidade operacional do
EMC, instalado, nas respectivas embarcações, para o efeito utilizadas no
exercício daquela actividade.
Artigo 8.º
Lista de embarcações
1 — A IGA deverá manter, actualizada, uma lista das embarcações
que exerçam a actividade de dragagens e extracção de inertes em todo o
território nacional.
2 — Da referida lista deverá constar a identificação da embarcação, o
local da sua atracagem permanente, o local onde exerce a actividade de
dragagem e extracção de inertes e, ainda, a identificação do seu
proprietário.
3 — Qualquer alteração dos elementos referidos no número anterior,
deverá ser comunicada, pelo proprietário da embarcação à IGA, no prazo
máximo de 15 dias.
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Artigo 9.º
Instalação do EMC e respectivas comunicações
1 — A instalação, manutenção e respectivo custo do EMC, a bordo
das embarcações, que exerçam a actividade de dragagem e extracção de
inertes, é assegurada pelo proprietário das embarcações, através de
empresas para o efeito credenciadas pelo fabricante.
2 — O EMC considera-se instalado a partir da data da notificação,
pela IGA, do proprietário da embarcação, ou do seu representante legal, na
conclusão da instalação.
Artigo 10.º
Proibição do exercício da actividade de dragagem e extracção de
inertes
1 — É expressamente proibida a actividade de dragagem e extracção
de inertes por embarcações que não disponham do EMC em condições de
operacionalidade.
2 — Em caso de inoperacionalidade, por avaria ou outros motivos,
do EMC, a IGA determina, de imediato, a interrupção da actividade de
dragagem e extracção de inertes, até que a mesma seja reparada.
3 — Da interrupção referida no numero anterior, deverá a IGA
notificar o proprietário da embarcação e do operador da actividade de
dragagem e extracção de inertes.
4 — A IGA, de imediato, dará conhecimento da determinação da
interrupção da actividade de dragagem e extracção de inertes, por
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inoperacionalidade de EMC, às entidades públicas que detenham jurisdição
sobre as áreas onde a ocorrência se tenha verificado.
5 — A proibição referida no número anterior, obriga ao regresso,
imediato, da embarcação a um cais de acostagem.
Artigo 11.º
Centro de controlo e vigilância de dragagens e extracção de
inertes (CCVD)
1 — Compete ao CCVD, garantir a monitorização das embarcações
de dragagem e extracção de inertes, através da recepção e tratamento dos
dados transmitidos pelo ECM.
2 — O CCVD funciona na dependência da IGA.
Artigo 12.º
Dados a transmitir pelo EMC
O EMC, instalado a bordo de uma embarcação de dragagem e
extracção de inertes, assegura a comunicação automática ao CCVD, de
dados relevantes para o controlo da actividade de dragagem e extracção de
inertes, nomeadamente:
a) Identificação da embarcação;
b) Data e hora;
c) A posição geográfica mais recente da embarcação;
d) Data e hora de início da actividade de dragagem e extracção de
inertes.
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Artigo 13.º
Conservação e tratamento de dados
1 — Os dados provenientes das embarcações de dragagem e
extracção de inertes abrangidos pelo sistema MONICAD, referidos no
artigo anterior, são guardados em ficheiros informáticos pelo período de
três anos.
2 — Só é permitida a comunicação de dados para efeitos de
investigação criminal, instrução de processos judiciais, aplicação de contra-
ordenações ou investigação científica.
3 — A comunicação de dados, mencionado no número anterior, deve
obedecer às normas legais aplicáveis sobre confidencialidade de dados.
Artigo 14.º
Custos das comunicações
Os custos das comunicações, para assegurar o funcionamento do
sistema MONICAD, ficam a cargo dos proprietários das embarcações de
dragagem e extracção de inertes.
Artigo 15.º
Regulamentação
O Governo procederá à regulamentação da presente lei, no prazo de
seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Palácio de São Bento, 10 de Abril de 2002. — Os Deputados do PS:
Renato Sampaio — Silva Pereira — José Lello — Francisco de Assis —
Vicente Jorge Silva — Ascenso Simões.
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Publicação — DAR II série A — 150-150 — 18/05/2002
0150 | II Série A - Número 007 | 18 de Maio de 2002
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 16.º
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2002. - Os Deputados do PS: Renato Sampaio - José Lello - Silva Pereira - Francisco de Assis - Vicente Jorge Silva - José Saraiva - Ascenso Simões.
PROJECTO DE LEI N.º 24/IX
CRIA O SISTEMA DE VIGILÂNCIA E CONTROLO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DRAGAGENS E EXTRACÇÃO DE INERTES
Exposição de motivos
As mais variadas intervenções do homem nos nossos cursos de água, nomeadamente, no aproveitamento hidroeléctricos dos rios, tem provocado uma permanente instabilidade dos seus leitos. Esta instabilidade do leito dos rios deriva da diminuição das correntes médias e o aumento das correntes de ponta, da diminuição da produção de areias e inertes ao longo do curso dos rios, e tem, como consequência, o depósito dos mesmos em locais menos apropriados, provocando, assim, assoreamentos que urge corrigir.
Correcções estas indispensáveis para garantir a segurança nas vias fluviais navegáveis, bem como nas entradas dos portos comerciais.
Carecendo, contudo, as mesmas de ser judiciosamente localizadas, por forma a minimizar os efeitos negativos que, eventualmente, possam provocar, é ainda neste quadro que se têm licenciado dragagens em zonas assoreadas.
Embora nos últimos anos se tenha assistido a alguma disciplina, nas dragagens e na extracção de inertes, com sucesso, todos consideramos que é necessário um maior rigor nestas operações, nomeadamente na adopção de medidas mais adequadas e eficazes em matéria de vigilância, com especial enfoque no aumento do controlo do exercício da actividade de extracção de inertes, tendo em vista a preservação e conservação dos nossos recursos naturais.
A monitorização contínua, via satélite, das embarcações de dragagem e extracção de inertes, constitui um instrumento privilegiado no reforço da fiscalização e controlo do exercício da actividade de extracção de inertes, permitindo aumentar a vigilância das áreas onde a mesma é exercida, à semelhança do que acontece na actividade piscatória.
Assim, impõe-se que, na actividade de dragagens e de extracção de inertes, seja instituído um sistema de monitorização das embarcações, via satélite, com o objectivo de garantir que a mesma só será exercida em zonas autorizadas.
Esta é uma obrigatoriedade que deve ser entendida na perspectiva de que a actividade de dragagens e extracção de inertes deverá ser, cada vez mais limitada e condicionada, pelos impactos negativos que provoca nas áreas onde é exercida.
Pelo que, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma institui o sistema de monitorização contínua, via satélite, de embarcações de dragagens e extracção de inertes, adiante designado MONICAD, tendo em vista, exclusivamente, a monitorização destas, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes.
2 - O sistema MONICAD é aplicado em todo o território nacional.
Artigo 2.º
Competências
É a Inspecção-Geral do Ambiente, adiante designada por IGA, a autoridade com competência de fiscalização do sistema MONICAD, em complementaridade com os actuais mecanismos de fiscalização, nomeadamente, nas áreas cuja jurisdição não pertençam ao Ministério das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente.
Artigo 3.º
Definições
a) MONICAD - Sistema de monitorização contínua da actividade de dragagens e extracção de inertes, baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, que permite acompanhar a actividade das embarcações de dragagens e extracção de inertes, através de representação gráfica sobre carta digitalizada;
b) EMC - Equipamentos de monitorização contínua instalado nas embarcações de dragagem e extracção de inertes, também designados, no seu conjunto, por caixa azul.
c) CCVD - Centro de controlo e vigilância de dragagens e extracção de inertes, instalado na IGA e destinado a garantir o controlo das embarcações de dragagem e extracção de inertes abrangidas pelo presente diploma, através da recepção e tratamento dos dados transmitidos pelo EMC.
d) IGA - Inspecção-Geral do Ambiente,
Artigo 4.º
Instalação do EMC
1 - O sistema MONICAD é aplicável, obrigatoriamente, a todas as embarcações, licenciadas para operar na actividade de dragagem e extracção de inertes.
2 - As embarcações de dragagem e extracção de inertes, devem manter, a bordo, instalado e operacional o EMC.
Artigo 5.º
Especificações, características técnicas e funcionalidade do EMC
As especificações, características técnicas e funcionalidades do EMC, são fixados por portaria conjunta do membro do Governo com responsabilidades sobre o sector das
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Discussão generalidade — DAR I série — 4885-4887, 4889-4895 — 02/05/2003
4885 | I Série - Número 116 | 02 de Maio de 2003
parcerias estratégicas, que defendemos, se façam enquanto empresa pública.
Vozes do PCP: - Muito bem!
O Orador: - O desmantelamento e a privatização da TAP ao que pode levar, a prazo, é que o processo de reorganização do transporte aéreo na Europa se faça em sério prejuízo da TAP, se nela se sobrepuserem os interesses privados aos interesses nacionais. Nesse quadro, a possibilidade de a TAP se transformar num mero operador regional, subsidiário de alguma grande companhia, é uma perspectiva bem real. E, então, não vale a pena voltarem a verter-se lágrimas sobre o desaparecimento dos centros de decisão nacionais, porque estes só podem salvaguardar-se quando se puser termo a políticas irresponsáveis ao serviço de interesses alheios ao interesse nacional, como aquelas que estão em curso para a TAP.
Da nossa parte, Grupo Parlamentar do PCP, que à defesa da TAP, como operador aéreo público, como empresa una, temos dedicado uma parte efectiva do nosso trabalho, continuaremos a lutar nesse sentido.
E quanto ao argumento ad terrorem, de que se a TAP não for privatizada é encerrada e os trabalhadores perdem o seu emprego, faz-me lembrar um outro argumento do ex-Ministro Jorge Coelho, em tempos, de que se não se entregasse a TAP à Swissair não haveria salários para pagar no mês seguinte.
Vozes do PCP: - Exactamente!
O Orador: - O argumento é do mesmo tipo.
O Sr. Bruno Dias (PCP): - É igual!
O Orador: - Sr. Presidente, como este debate foi percorrido por várias contradições e obscuridades da parte do Governo, permita-me que anuncie que queremos prossegui-lo, em sede de comissão, onde iremos propor um conjunto de audições, que envolva a administração, que continue a envolver o Governo e que envolva os trabalhadores e especialistas do transporte aéreo, para continuarmos a discutir e a acompanhar o futuro da TAP, enquanto companhia de bandeira, pública, una, ao serviço do interesse nacional.
Aplausos do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições e antes de dar por encerrado o debate, como passageiro frequentíssimo da TAP, há várias dezenas de anos a viajar na TAP mais do que uma vez por semana, quero congratular-me com a declaração feita pelo Sr. Ministro quanto ao empenho do Governo na manutenção e fortalecimento da nossa companhia de bandeira, que tem sido, manifestamente, um grande factor de prestígio para o nosso país.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
Agora, sim, dou por encerrado o debate de urgência, requerido pelo PCP, e vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, do projecto de lei n.º 24/IX - Cria o sistema de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes (PS) e do projecto de resolução n.º 64/IX - Sobre a informação, avaliação e disciplina na actividade de extracção de areias em meio hídrico (Os Verdes).
Para apresentar o projecto de lei, tem a palavra o Sr. Deputado Renato Sampaio.
O Sr. Renato Sampaio (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei ora em discussão visa criar um sistema complementar de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes no meio hídrico.
Este projecto de lei conjuntamente com um outro por nós já apresentado, que estabelece medidas de protecção da orla costeira, com a introdução do princípio da recarga das nossas praias com areias provenientes de extracções efectuadas a 1 km da linha de costa, constituem um exemplo real da defesa e protecção ambiental, que todos estamos obrigados a salvaguardar. E a nossa maior riqueza, a verdadeira riqueza do homem, está no bem que possamos fazer ao ambiente.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os inertes e, sobretudo, as areias, quer sejam do leito dos rios, da orla costeira ou dos sistemas lagunares, são um bem público que é fundamental preservar e que o Estado tem a obrigação, e o dever, de saber gerir como um bem que lhe pertence e pertence a todos os portugueses.
Reconhecemos que em algumas situações se torna necessário e imprescindível proceder a dragagens e desassoreamentos em parcelas do nosso meio hídrico, uma vez que estes assoreamentos podem constituir eles próprios não só um problema ambiental mas também uma questão de segurança marítima.
Todavia, estas dragagens terão de ser disciplinadas e os seus proveitos deverão ser postos ao serviço do ambiente e não de interesses económicos, por mais legítimos que se nos apresentem.
Aceitamos hoje que a extracção de areias é uma actividade económica reconhecida e classificada, que pode e deve ser executada em conformidade com a legalidade, a par de outras que exploram bens comuns, como sejam as extracções minerais, de rochas ornamentais ou outras.
Os agentes económicos que exercem a sua actividade neste sector não podem estar permanentemente sobre suspeita e muito menos podem ser considerados empresários desqualificados e o seu trabalho marginal à economia nacional.
Estamos certos de que a esmagadora maioria dos empresários que se dedicam à extracção de inertes exercem a sua actividade dentro da maior legalidade e são respeitadores das normas e leis em vigor no País. Mas também não nos custa aceitar que, como em qualquer outro sector económico, esta actividade esteja sujeita a algumas irregularidades, que devemos condenar e o Estado deve punir. É exactamente para prevenir eventuais irregularidades que o Estado deve aperfeiçoar os mecanismos de controlo e fiscalização, utilizando para esses fins as tecnologias mais modernas, que hoje estão ao seu dispor.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A intervenção do homem no meio hídrico, com o aproveitamento hidroeléctrico dos nossos rios, veio provocar uma permanente instabilidade dos seus leitos, com consequências ainda hoje não completamente identificadas. Esta instabilidade do leito dos rios deriva sobretudo de alterações das suas correntes e da diminuição dos seus caudais sólidos.
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Votação requerimento baixa comissão generalidade (AV) — DAR I série — 4988-4988 — 09/05/2003
4988 | I Série - Número 118 | 09 de Maio de 2003
Em primeiro lugar, vamos votar o requerimento, apresentado pelo PS, PSD e CDS-PP, de baixa à 4.ª Comissão, sem votação e pelo prazo de 60 dias, do projecto de lei n.º 24/IX - Cria o sistema de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes (PS). Subentende-se que o prazo máximo é de 60 dias.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, aprovado o requerimento de baixa à Comissão, fica prejudicada a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 24/IX.
Vamos, agora, votar o requerimento, apresentado pelo PS, PCP, BE e Os Verdes, de baixa à 4.ª Comissão, sem votação e pelo prazo de 60 dias, do projecto de resolução n.º 64/IX - Sobre a informação, avaliação e disciplina na actividade de extracção de areias em meio hídrico (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, aprovado o requerimento fica, portanto, prejudicada a votação, na generalidade, do projecto de resolução n.º 64/IX.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 165/IX - Estabelece a inversão do ónus da prova no âmbito da prestação de serviço público (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global da proposta de lei n.º 55/IX - Altera o n.º 22 do artigo 11.º e o artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma declaração de voto oral.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Chegámos ao fim do processo de discussão da proposta de lei que altera as taxas do Código da Sisa. Chegámos ao fim, depois de um caminho atribulado, devido à forma como o Governo, inicialmente, apresentou a proposta. Mas chegámos ao fim, apesar de tudo e ainda de algumas modificações do texto final, com uma forma melhor do que a que a proposta de lei tinha quando deu entrada na Assembleia.
Regista-se, sem dúvida, um recuo político do Governo nesta matéria. Se, por um lado, para nós, nunca mereceu dúvidas a bondade da baixa da taxa da sisa e o desaparecimento total do imposto, era óbvio, como dissemos na altura, que o Governo não poderia fazer um desagravamento fiscal à custa de receitas que pertenciam a outras entidades, no caso, aos municípios.
Vozes do PCP: - Muito bem!
O Orador: - O Governo iniciou este processo dizendo que se recusava a compensar a diminuição das receitas fiscais das autarquias e que insistia numa redução da taxa da sisa a favor dos cidadãos, mas à custa destas receitas.
No decurso do processo de debate que fizemos da Comissão de Economia e Finanças e após a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo achou por bem recuar nesta matéria, aceitando a inserção do princípio da compensação aos municípios pela quebra da receita que vier a verificar-se em resultado da aplicação do diploma, princípio este que será estabelecido em sede do Orçamento do Estado. Como é sabido, o PCP, juntamente com outras bancadas, apresentou uma proposta para que o princípio da compensação fosse já inserido a partir do próximo Orçamento do Estado.
O PSD e o CDS-PP, aliás na linha do que o Sr. Deputado Guilherme Silva se tinha comprometido publicamente,…
O Sr. Honório Novo (PCP): - Sim, sim!
O Orador: - … entendeu rejeitar essas propostas e apresentar uma outra em que admite o princípio da compensação sem fixar uma data.
Sr. Presidente, em nossa opinião, é esta a nossa interpretação, este dispositivo, que agora aparece no texto final, é para ser cumprido e já no próximo Orçamento do Estado.
Vozes do PCP: - Muito bem!
O Orador: - Portanto, em Outubro, aquando do seu debate, aqui estaremos a exigir ao Governo que dê cumprimento àquilo que acaba de ser aprovado.
Vozes do PCP: - Muito bem!
O Orador: - Segunda questão, Sr. Presidente, congratulamo-nos também com o facto de a proposta que fizemos, no sentido de se procurar iniciar um processo de combate à fraude e invasão fiscais em matéria de sisa com a apensação às escrituras dos documentos de celebração dos contratos-promessa de compra e venda, quando os houver, tenha sido aprovada por unanimidade.
Sabemos que isto não resolve o problema do combate à fraude, mas é um elemento constrangedor que, no mínimo, obrigará os notários, nos casos em que esses contratos existam e sejam apresentados, a ver da verdade do negócio.
O Sr. Presidente: - O seu tempo esgotou-se, Sr. Deputado. Queira terminar.
O Orador: - Foi neste contexto que votámos a favor.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: - Também para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Cabrita.
O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: estamos aqui a terminar, hoje, um processo que não é o processo de discussão da reforma da tributação do património. Essa discussão será feita, atempadamente, com a participação activa e construtiva do Partido Socialista.
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Votação na generalidade — DAR I série — 5931-5931 — 04/07/2003
5931 | I Série - Número 141 | 04 de Julho de 2003
Vamos, por fim, passar à votação final global da proposta de lei n.º 75/IX, com as alterações entretanto aprovadas.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, relativo ao projecto de lei n.º 310/IX - Alteração da Lei-quadro da criação de municípios (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Vamos proceder à votação final global deste texto de substituição apresentado pela Comissão Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
O Sr. António Galamba (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. António Galamba (PS): - Para anunciar à Câmara que entregarei na Mesa uma declaração de voto sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pelo Comissão de Defesa Nacional, relativo aos projectos de lei n.os 52/IX - Regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses para o estrangeiro (PS), 62/IX - Reforça a fiscalização da Assembleia da República na intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro (CDS-PP) e 72/IX - Intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e votos contra do BE.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 64/IX - Sobre a informação, avaliação e disciplina na actividade de extracção de areias em meio hídrico (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 24/IX - Cria o sistema de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de deliberação n.º 10/IX - Define o novo regime de publicação exclusivamente electrónica do Diário da Assembleia da República e cria condições para o teletrabalho parlamentar (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar um requerimento, apresentado pelo PS, de avocação da votação na especialidade pelo Plenário do artigo 30.º da proposta de lei n.º 42/IX - Dá cumprimento à Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Temos, agora, de proceder à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 42/IX.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, há algum barulho na Sala, mas pareceu-me ouvir o Sr. Presidente dizer que iríamos passar à votação na especialidade da proposta de lei.
O Sr. Presidente: - Exactamente.
O Orador: - Sr. Presidente, a votação na especialidade não tem de ter lugar, uma vez que só ocorreria se tivesse havido avocação da mesma pelo Plenário.
Ora, não havendo requerimento de avocação pelo Plenário, e dado que a mesma já teve lugar em sede de Comissão, resta ao Plenário proceder à votação final global do texto final.
O Sr. Presidente: - Tem toda a razão, Sr. Deputado. De facto, trata-se de um diploma que foi já discutido e votado na especialidade, em sede de Comissão.
Assim, resta-nos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à referida proposta de lei e ao projecto de lei n.º 207/IX - Transpõe a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Jorge Lacão (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Jorge Lacão (PS): - Para informar a Mesa de que apresentarei uma declaração de voto, Sr. Presidente.
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