ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 22/IX
ALTERA O ARTIGO 169.º DO CÓDIGO PENAL E ADITA
NOVO ARTIGO NAS MATÉRIAS REFERENTES AO TRÁFICO DE
PESSOAS
Fundamentação
A natureza do tráfico de seres humanos
O tráfico de seres humanos não é um acto isolado, mas sim um
processo, através do qual se submete as pessoas a um estado de servidão,
no qual ficam privadas de liberdade, através do engano, do uso da força e
da coacção. A ONU e, especificamente, a Organização Internacional para
Migrações distingue hoje dois tipos de tráfico:
– O trafficking, que consiste na exploração dos clandestinos num
dado território;
– O smuggling, que se define exactamente pelo auxílio à entrada
ilegal num dado país, pelo auxílio à transposição ilegal de fronteiras.
O processo de tráfico de seres humanos pode começar quando o
imigrante é envolvido (recrutado, raptado, vendido, etc.) e/ou transportado,
quer dentro de um dado Estado, quer através de fronteiras internacionais.
Neste contexto, no do smuggling, o nível de organização e estrutura pode
variar. O recrutamento e os preparativos para a viagem podem verificar-se
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através de redes informais de amigos e familiares de imigrantes em países
de origem, trânsito ou destino, ou através de pequenos operadores que
providenciam aos imigrantes um serviço específico, como o transporte, de
barco ou carrinhas, através das fronteiras.
No outro extremo da escala, no do tráfico em grande escala, existem
redes de imigração clandestina com contactos em todo o mundo e que
podem providenciar um leque variado de serviços, incluindo documentação
falsa, alojamento, transporte ou até estratégias de fugir ao controlo
fronteiriço. Os/as imigrantes, atraídos/as pela promessa de bons empregos e
de altos rendimentos e, sem estarem conscientes do logro e dos riscos que
correm nos países de trânsito e de destino, são muitas vezes recrutados por
agências, às quais pagam verbas elevadas. O logro refere-se não só à
disponibilização de informação errada ou falsa, mas também ao abuso
intencional que representa o facto de se tirar vantagem da desinformação
do/a imigrante.
Nos países de trânsito e de destino, o tráfico de seres humanos
mantém a sua natureza de logro e de exploração económica, mas ganha um
carácter particularmente violento. Existem intermediários ou grupos de
extorsão que lucram ou obtêm outros tipos de proveitos através do uso do
engano, da ameaça, da força, da coacção e de violência, explorando o/a
imigrante das mais variadas formas, mantendo-o/a engajado/a utilizando os
mais variados métodos como a apreensão de passaportes, ameaças físicas e
morais e o sequestro, ou através de cobrança de dívidas que são
constantemente contraídas – uma espécie de «servidão por dívidas» –,
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submentendo-os/as a situações de escravatura, e em condições que
representam uma clara violação de direitos humanos fundamentais,
salvaguardados em diversos instrumentos internacionais (Declaração
Universal dos Direitos do Homem, 1948; Convenção Internacional Para a
Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Imigrantes e Seus
Familiares, 1990; Convenção Suplementar Sobre a Abolição da
Escravatura, o Tráfico de Escravos e as Práticas Análogas à Escravatura,
1956) e na Constituição da República Portuguesa.
O tráfico de pessoas com vista à sua exploração sexual passa pelos
mesmos métodos referidos, embora possa caracterizar-se por uma violência
e exploração particularmente brutal. Muitas das vítimas (na sua maior parte
mulheres) podem ser repetidamente sujeitas a violações e práticas sexuais
desumanas. Para além disso, os dividendos retirados da sua exploração são
muito maiores: estudos indicam que uma imigrante apanhada numa rede de
prostituição não chega, muitas vezes, a receber o seu salário e pode ser
sucessivamente vendida.
O «engajamento» do/a imigrante pode envolver não só imigrantes
que foram recrutados/as nos países de origem, sob a promessa de trabalho
bem pago, mas também imigrantes que viajaram à margem das redes de
tráfico, mas que são recrutados/as nos países de destino, com base em
falsas promessas ou através da ameaça e da coacção. As redes procuram
assim tirar proveito de situações de vulnerabilidade de imigrantes que se
encontram isolados/as num território que não lhes é familiar, pois mal
conhecem a linguagem, a cultura local e o sistema legal do país, e que,
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acima de tudo, precisam de trabalho para sobreviver. Os/as imigrantes
ficam, assim, facilmente dependentes de engajadores.
A tendência actual é para o crescimento das actividades associadas
ao trafficking, já que é mais rentável transportar um/a trabalhador/a que
reembolsará o preço da sua viagem ao longo dos anos. E é neste tipo de
crime que estão envolvidas as redes mais sofisticadas, que mais exploram a
vítima e que têm uma acção que, pela sua natureza, é mais gravosa pelo
nível de violência e exploração que a caracterizam. No entanto, no quadro
legislativo português, as actividades penalizadas são as que estão
associadas ao smuggling, aqui encarado apenas enquanto crime de «auxílio
à imigração ilegal», e as associadas ao trafficking, mas apenas quando
ligadas à prostituição.
Definições legais
As disposições legais sobre tráfico de pessoas, previstas nos
instrumentos legais internacionais mais importantes dos quais Portugal é
signatário e na legislação portuguesa, restringem a definição deste tipo de
crime às actividades associadas à exploração sexual (Convenção das
Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da
Prostituição de Outrem, de 1949; Acção Comum do Conselho da União
Europeia, relativa à acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração
sexual de crianças; Código Penal - artigo 169.º e artigo 176.º). No entanto,
e na perspectiva da Organização Internacional para as Migrações sobre o
problema, embora mulheres e crianças estejam particularmente vulneráveis
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a este tipo de crime, especialmente nos casos de tráfico com vista à
exploração sexual, a verdade é que a exploração e a violação de direitos
humanos fundamentais afecta, quer homens quer mulheres imigrantes. Em
Portugal, é conhecido o recente florescimento das redes de tráfico de
imigração clandestina oriunda dos países de leste, que têm apostado na
exploração de mão-de-obra masculina destinada à construção civil e de
mão-de-obra feminina para a prostituição. Ao que tudo indica, estas redes
investem primeiro na exploração do trabalho masculino na construção civil,
e só quando estão mais implantadas no território é que vão avançando para
a exploração sexual de mulheres.
Por outro lado, a legislação portuguesa prevê o crime de «auxílio à
imigração ilegal», onde a tónica é colocada na criminalização do acto de
«favorecer ou facilitar (...) a entrada irregular de cidadão estrangeiro em
território nacional» (artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de
Janeiro), adoptando essencialmente o ponto de vista do controlo das
fronteiras. Neste contexto, o quadro legislativo português acaba por
revelar-se desadequado à realidade actual do tráfico de seres humanos,
desvalorizando (excepto no caso do tráfico de pessoas com vista à sua
exploração sexual) a exploração que está associada a este tipo de negócio.
O documento de síntese apresentado por Willy Bruggeman na
Conferência Europeia sobre Tráfico de Mulheres, realizada em Viena, a 10
e 11 de Junho de 1996 e organizada pela Comissão Europeia
conjuntamente com a Organização Internacional para Migrações, aponta a
importância de definir bem a natureza deste tipo de crime. Considera que
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não é a ausência de consentimento o elemento essencial da definição do
tráfico de seres humanos, mas sim a situação de exploração baseada num
«jogo de forças» desigual no contexto de uma relação entre o explorador e
a vítima. A gravidade do crime deverá então ser avaliada a partir do facto
do agente tirar proveito de uma relação de forças desequilibrada e dos
danos causados à vítima. No entanto, esta tónica na exploração e na
violação de direitos humanos não está clarificada no chamado crime de
«auxílio à imigração ilegal». O centro do problema está então no uso da
força e do engano, segundo conclusões da Conferência de Utrecht sobre o
Tráfico de Pessoas, realizada em 1994.
A presente iniciativa legislativa – apresentada em complemento com
uma iniciativa que propõe medidas de protecção às vítimas de tráfico de
pessoas – propõe a clarificação das tipologias legais, distinguindo tráfico de
pessoas com vista à sua exploração sexual, com características e gravidade
particulares, sem deixar de definir o crime de tráfico de pessoas, mais
genérico do que a definição contida actualmente no Código Penal, e mais
gravoso do que a definição de «auxílio à imigração ilegal» (Decreto-Lei n.º
4/2001, de 10 de Janeiro).
Assim sendo, e ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Adita o artigo 160.º-A ao Código Penal)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ao Código Penal, é aditado o seguinte artigo:
«Artigo 160.º-A
(Tráfico de pessoas)
1 — Quem levar outra pessoa a trabalhar ou oferecer serviços, num
país de que a segunda não seja originária, por meio de violência, ameaças,
coacção, abusos de autoridade, manobras fraudulentas ou outras formas de
logro, de apreensão de documentos, ou de qualquer outro tipo de
imposição, ou utilizando a servidão por dívidas, é punido com pena de
prisão de 2 a 8 anos.
2 — Servidão por dívidas consiste no compromisso de garantir o
pagamento de uma obrigação com a prestação dos seus serviços pessoais,
ou de alguém sobre quem exerça autoridade e quando se verifique uma das
seguintes situações:
a) O valor dos serviços prestados, equitativamente determinados, não
se adeque ao montante da dívida;
b) Não se limite a duração do pagamento;
c) Não se defina a natureza dos serviços.
3 — Considere-se que o tráfico de pessoas pode ocorrer no país de
origem, de trânsito ou de destino.
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4 — Quem fizer parte ou integrar grupos ou organizações para a
prática de tráfico de pessoas, será punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.
5 — Quem chefiar tais grupos ou organizações, será punido com
pena de prisão de 5 a 10 anos.
6 — A tentativa é punível».
Artigo 2.º
(Altera o artigo 169.º do Código Penal)
O artigo 169.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 169.º
(Tráfico de pessoas para a exploração sexual)
1 — Quem levar outra pessoa à pratica de prostituição ou de actos
sexuais de relevo, em país de que a segunda não seja originária, por meio
de violência, ameaças, coacção, abusos de autoridade, manobras
fraudulentas ou outras formas de logro, de apreensão de documentos, ou de
qualquer outro tipo de imposição, ou utilizando a servidão por dívidas,
conforme definido no n.º 2 do artigo 160.º-A, é punido com pena de prisão
de 3 a 8 anos.
2 — Quem fizer parte ou integrar grupos ou organizações para a
prática do tráfico de pessoas para a exploração sexual, será punido com
pena de prisão de 5 a 10 anos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Quem chefiar tais grupos ou organizações, será punido com
pena de prisão de 6 a 12 anos.
4 — A tentativa é punível».
Artigo 3.º
(Altera o artigo 5.º do Código Penal)
O artigo 5.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
(...)
1 — (...)
a) (...)
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º,
160.º-A, 169.º, 172.º, 173.º, 176.º e 236.º a 238.º, no n.º 1 do artigo 239.º e
no artigo 242.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não
possa ser extraditado;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
2 — (...)».
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Assembleia da República, 7 de Maio de 2002. — Os Deputados do
BE: Luís Fazenda — João Teixeira Lopes — Francisco Louçã.
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Publicação — DAR II série A — 122-122 — 10/05/2002
0122 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002
Artigo 12.º
(Acesso de autorização de residência)
Os estrangeiros que beneficiem do regime de protecção à vítima de tráfico de seres humanos não carecem de visto para a obtenção de autorização de residência.
Artigo 13.º
(Bolsa nacional de tradutores)
Compete ao Governo assegurar a criação de um bolsa nacional de tradutores qualificados para prestar apoio, sempre que necessário, em hospitais, esquadras de polícia, postos de atendimento do SEF, tribunais e centros de segurança social, com vista a facilitar o acesso dos cidadãos estrangeiros a estes serviços públicos.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 14.º
(Norma revogatória)
Fica revogada a alínea f) do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.
Artigo 15.º
(Regulamentação)
A presente lei será regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Assembleia da República, 7 de Maio de 2002. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.
PROJECTO DE LEI N.º 22/IX
ALTERA O ARTIGO 169.º DO CÓDIGO PENAL E ADITA NOVO ARTIGO NAS MATÉRIAS REFERENTES AO TRÁFICO DE PESSOAS
Fundamentação
A natureza do tráfico de seres humanos
O tráfico de seres humanos não é um acto isolado, mas sim um processo, através do qual se submete as pessoas a um estado de servidão, no qual ficam privadas de liberdade, através do engano, do uso da força e da coacção. A ONU e, especificamente, a Organização Internacional para Migrações distingue hoje dois tipos de tráfico:
- O trafficking, que consiste na exploração dos clandestinos num dado território;
- O smuggling, que se define exactamente pelo auxílio à entrada ilegal num dado país, pelo auxílio à transposição ilegal de fronteiras.
O processo de tráfico de seres humanos pode começar quando o imigrante é envolvido (recrutado, raptado, vendido, etc.) e/ou transportado, quer dentro de um dado Estado, quer através de fronteiras internacionais. Neste contexto, no do smuggling, o nível de organização e estrutura pode variar. O recrutamento e os preparativos para a viagem podem verificar-se através de redes informais de amigos e familiares de imigrantes em países de origem, trânsito ou destino, ou através de pequenos operadores que providenciam aos imigrantes um serviço específico, como o transporte, de barco ou carrinhas, através das fronteiras.
No outro extremo da escala, no do tráfico em grande escala, existem redes de imigração clandestina com contactos em todo o mundo e que podem providenciar um leque variado de serviços, incluindo documentação falsa, alojamento, transporte ou até estratégias de fugir ao controlo fronteiriço. Os/as imigrantes, atraídos/as pela promessa de bons empregos e de altos rendimentos e, sem estarem conscientes do logro e dos riscos que correm nos países de trânsito e de destino, são muitas vezes recrutados por agências, às quais pagam verbas elevadas. O logro refere-se não só à disponibilização de informação errada ou falsa, mas também ao abuso intencional que representa o facto de se tirar vantagem da desinformação do/a imigrante.
Nos países de trânsito e de destino, o tráfico de seres humanos mantém a sua natureza de logro e de exploração económica, mas ganha um carácter particularmente violento. Existem intermediários ou grupos de extorsão que lucram ou obtêm outros tipos de proveitos através do uso do engano, da ameaça, da força, da coacção e de violência, explorando o/a imigrante das mais variadas formas, mantendo-o/a engajado/a utilizando os mais variados métodos como a apreensão de passaportes, ameaças físicas e morais e o sequestro, ou através de cobrança de dívidas que são constantemente contraídas - uma espécie de «servidão por dívidas» -, submentendo-os/as a situações de escravatura, e em condições que representam uma clara violação de direitos humanos fundamentais, salvaguardados em diversos instrumentos internacionais (Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948; Convenção Internacional Para a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Imigrantes e Seus Familiares, 1990; Convenção Suplementar Sobre a Abolição da Escravatura, o Tráfico de Escravos e as Práticas Análogas à Escravatura, 1956) e na Constituição da República Portuguesa.
O tráfico de pessoas com vista à sua exploração sexual passa pelos mesmos métodos referidos, embora possa caracterizar-se por uma violência e exploração particularmente brutal. Muitas das vítimas (na sua maior parte mulheres) podem ser repetidamente sujeitas a violações e práticas sexuais desumanas. Para além disso, os dividendos retirados da sua exploração são muito maiores: estudos indicam que uma imigrante apanhada numa rede de prostituição não chega, muitas vezes, a receber o seu salário e pode ser sucessivamente vendida.
O «engajamento» do/a imigrante pode envolver não só imigrantes que foram recrutados/as nos países de origem, sob a promessa de trabalho bem pago, mas também imigrantes que viajaram à margem das redes de tráfico, mas que são recrutados/as nos países de destino, com base em falsas promessas ou através da ameaça e da coacção. As redes procuram assim tirar proveito de situações de vulnerabilidade de imigrantes que se encontram isolados/as num território que não lhes é familiar, pois mal conhecem a linguagem, a cultura local e o sistema legal do país, e que, acima de tudo, precisam de trabalho para sobreviver.
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Discussão generalidade — DAR I série — 2590-2598 — 29/11/2002
2590 | I Série - Número 061 | 29 de Novembro de 2002
A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, é óbvio que, nesta Câmara, todos os partidos sem excepção estão preocupados com a questão que abalou a opinião pública portuguesa, que chocou o País, e todos os partidos sem excepção manifestaram unanimidade em torno desta matéria, designadamente no modo como, ontem, tomaram posição sobre o assunto.
Tal não merece qualquer dúvida da parte de ninguém, como não há nenhuma dúvida sobre a possibilidade de o assunto suscitar um outro conjunto muito vasto de questões que podem ter a ver com o modo como a comunicação social aborda ou não a questão, com a violência, com a reinserção social, enfim, um vastíssimo conjunto de questões suscitadas por este problema.
Coisa bem diversa, contudo, é a forma como a questão aqui foi tratada hoje. É que, Srs. Deputados, não está em causa se o assunto merece ou não atenção. É óbvio para toda a gente que a merece, é óbvio que suscitou debate e participação, como aconteceu ontem. É igualmente óbvio que algumas questões, designadamente o papel da comunicação social, têm de ser tratadas com cuidado, não significando isso alguma forma de censura, na medida em que, nestes casos mais delicados, o bom senso que tem de pautar a intervenção da comunicação social não dispensa o seu papel na abordagem de questões que significaram sofrimento silenciado durante demasiados anos.
O respeito que nos merece o assunto, o respeito que nos merecem essas crianças, o respeito que nos merecem todos os interventores no processo, designadamente a comunicação social, pensamos que também o merece esta Câmara por parte de todos os Deputados sem excepção. Ora, a forma utilizada não é seguramente, Sr.ª Deputada do PSD, sinal de respeito por esta Câmara.
Vozes do PCP: - Muito bem!
O Sr. Lino de Carvalho (PCFP): - Não há nenhuma estrela de cinema neste Plenário! Há Deputados, todos com direitos iguais!
O Sr. Presidente: - Penso que não vale a pena enveredarmos por esse debate. Todas as bancadas puderam exprimir-se.
Do que aqui foi dito, julgo que pode extrair-se que o tema que, no final da sua intervenção, a Sr.ª Deputada Maria Elisa trouxe à consideração do Parlamento merece ser reflectido e bem poderá ser objecto de um debate de urgência a agendar posteriormente. Quanto ao modus faciendi - eu próprio me penitencio e certamente também a Sr.ª Deputada Maria Elisa -, efectivamente não respeitámos o Regimento. A minha obrigação é fazê-lo respeitar e respeitá-lo eu próprio.
Uma vez mais quero deixar claro que toda a Câmara acompanha com a maior preocupação o andamento deste assunto, o que, aliás, foi expresso no voto apresentado ontem e que aprovámos por unanimidade.
Se a questão voltar a ser suscitada por iniciativa de um grupo parlamentar, voltaremos a ela, mas, hoje, creio que não valerá a pena prolongar a discussão.
Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 16 horas e 50 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão em aprovação os n.os 37 a 46 do Diário.
Não havendo objecções, consideram-se aprovados.
Aproveito para voltar a chamar a atenção da Câmara para a eleição dos juízes do Tribunal Constitucional que ainda decorre.
Vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 21/IX - Medidas para a protecção da vítima de tráfico de seres humanos (BE) e 22/IX - Altera o artigo 169.º do Código Penal e adita novo artigo nas matérias referentes ao tráfico de pessoas (BE).
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Drago.
A Sr.ª Ana Drago (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda procura utilizar os instrumentos regimentais para fazer valer as suas preocupações nesta Câmara. Nesse sentido, apresentamos estes dois projectos de lei para discussão conjunta.
O tráfico de pessoas é, em nosso entendimento - e penso que todos partilham esta posição -, um dos fenómenos mais chocantes dos nossos tempos e das nossas sociedades. Como sabemos, são fenómenos que se inserem no que têm sido mecanismos de recomposição e de transformação que têm decorrido nas últimas décadas sobre os processos de migração internacional que ocorrem num contexto de fechamento e de implementação de políticas de imigração zero que têm vindo a ser gizadas nas sociedades afluentes do norte da Europa.
De facto, as sociedades do hemisfério norte têm-se transformado crescentemente em sociedades barricadas contra as expectativas legítimas dos migrantes do Sul no sentido de melhorarem as suas vidas, migrantes esses que fogem da guerra, da miséria e da fome e de países que, às vezes, pura e simplesmente não têm saídas de emergência para que eles possam melhorar as suas vidas.
Quando falamos de tráfico de pessoas, falamos de novos tipos de criminalidade organizada e falamos de redes criminosas que têm uma capacidade de acção que é crescentemente transnacional. Serão estas, talvez, as redes de tráfico e exploração de pessoas que mais nos chocam e indignam porque são as que tiram proveito da vulnerabilidade e das expectativas dos candidatos à migração nos países do Sul e de Leste e porque, durante este processo, exercem níveis de coacção, de violência e de exploração que vêm desafiar as imaginações mais pessimistas quanto à violência que pode ser exercida sobre seres humanos.
Os projectos de lei que o Bloco de Esquerda hoje propõe para discussão nesta Câmara procuram exactamente dotar Portugal e o Estado português dos instrumentos legislativos que possam permitir responder a estes aspectos humanos mais dramáticos, mediante a aplicação de um conjunto de medidas no sentido de proteger as vítimas de tráfico de pessoas.
O segundo projecto de lei que apresentamos para discussão conjunta propõe que se proceda a uma clarificação e a uma especificação do que são as tipologias legais inscritas no Código Penal, de modo a responder à forma como a exploração de vítimas de tráfico de pessoas se processa actualmente no nosso país.
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Votação na generalidade — DAR I série — 2613-2613 — 29/11/2002
2613 | I Série - Número 061 | 29 de Novembro de 2002
O Sr. José Magalhães (PS): - Claro!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estamos em condições de votar o requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, de baixa à 8.ª Comissão, para efeitos de nova apreciação, pelo prazo de 45 dias, dos projectos de lei n.os 48/IX - Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência (PS), 160/IX - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou na existência de risco agravado de saúde (Os Verdes), 162/IX - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (BE), 166/IX - Define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência (PCP) e 167/IX - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, permitam-me referir que, não sei se por coincidência ou não, estreou-se a utilização, nos Passos Perdidos, de uma máquina que permite que os deficientes possam percorrer todo o andar nobre.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Até hoje, isso não era possível por causa das escadas dos Passos Perdidos, mas hoje foi instalado um elevador que permite esta locomoção.
Tenho verificado que têm aparecido alguns cidadãos portadores de deficiência nas galerias. É possível aceder-lhes pelos elevadores, mas, efectivamente, dentro das galerias, a circulação não é muito fácil, tenho de reconhecer. Não sei se haverá solução para isso, mas, de qualquer modo, deixo este registo.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 23/IX - Autoriza o Governo a tipificar, como ilícito de mera ordenação social, determinadas infracções à legislação da actividade seguradora.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
De seguida, vamos votar, na especialidade, a proposta de lei n.º 23/IX.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, resta-nos proceder à votação final global da proposta de lei n.º 23/IX - Autoriza o Governo a tipificar, como ilícito de mera ordenação social, determinadas infracções à legislação da actividade seguradora.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à votação dos projectos de lei que estivemos a discutir na reunião de hoje, ou seja, os projectos de lei n.os 21 e 22/IX , apresentados pelo BE, e 131/IX, apresentado pelo PCP.
Vamos, então, votar o projecto de lei n.º 21/IX - Medidas para a protecção da vítima de tráfico de seres humanos (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verde.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de lei n.º 22/IX - Altera o artigo 169.º do Código Penal e adita novo artigo nas matérias referentes ao tráfico de pessoas (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verde.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de lei n.º 131/IX - Atribui às autarquias locais e às pessoas colectivas de utilidade pública direitos preferenciais na aquisição de imóveis do Estado (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verde e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta de dois pareceres da Comissão de Ética.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, Processo n.º 73/1998- Secção U, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado José Pontes (PS) a prestar depoimento, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo objecções, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo Tribunal Judicial de Torres Vedras, 3.º Juízo, Processo n.º 120/2000, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Alberto Antunes (PS) a prestar depoimento por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo objecções, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, já estou em condições de proclamar os resultados da eleição de quatro juízes para o Tribunal Constitucional, a que se procedeu esta tarde, cuja acta é do seguinte teor: "Aos vinte e oito dias do mês de Novembro do ano de dois mil e dois, procedeu-se à eleição de quatro Juízes para o Tribunal Constitucional.
Votantes 215
Votos Lista A 196
Votos "sim"" 196
Votos brancos…..….17
Votos nulos………… 2
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