ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 20/IX
DEFINE UMA POLÍTICA DE IMIGRAÇÃO QUE
SALVAGUARDE OS DIREITOS HUMANOS (ALTERA O
DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 8 DE AGOSTO, COM AS
ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI N.º 97/99, DE 26 DE
JULHO, E DO DECRETO-LEI N.º 4/2001, DE 10 DE JANEIRO)
Exposição de motivos
1 — A necessidade de novos mecanismos de gestão de fluxos de
migratórios
O Relatório da Divisão de População da Nações Unidas divulgado
em 2000 concluía que, para se manter o equilíbrio demográfico, o nível de
actividade económica e a sustentabilidade do sistema de segurança social,
seria necessário intensificar os fluxos migratórios, impondo a necessidade
de discutir os modelos de política de imigração zero que têm sido
adoptados na Europa ao longo das últimas décadas do século XX, e
apontando para a necessidade de uma política de imigração que assuma o
reconhecimento dos direitos daqueles que estão a contribuir para o
crescimento do País e, até, para a sua estabilidade.
Também nesta linha vão os resultados preliminares do Censos 2001,
que assinalam que Portugal passou a ser um país de imigração e que a
imigração tem um peso assinalável na evolução demográfica do País, pois
contribuiu para cerca de 80% do crescimento demográfico da década, com
um saldo migratório positivo de cerca de 361 100 pessoas.
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No entanto, ao longo da década de noventa, o saldo migratório
aumentou não tanto por força do número de entradas legais, mas por força
de processos de regularização que serviram de remendo para modelos de
gestão restritivos de fluxos migratórios. Segundo um estudo de Rui Pena
Pires, com o processo de regularização extraordinária de 1996, o número de
imigrantes legais originários dos países de língua oficial portuguesa
(imigração dominante na década de 90) sobe em mais 50%.
Um mecanismo semelhante verificou-se com o recente processo de
legalização Os cidadãos imigrantes que obtiveram autorização de
permanência durante o processo de legalização de 2001 representam cerca
de 35% da população imigrante, em situação regularizada, que actualmente
reside em Portugal (os restantes 65% correspondem a imigrantes com
autorização de residência). Mais uma vez, e tal como no processo de
regularização extraordinária de 1996, a população imigrante em situação
regularizada subiu em mais de 50% com o processo de legalização de
2001, mas desta vez criando a ideia de que teria sido excessivo o número
de legalizações.
De facto, pela forma como decorreu, só acentuou a imigração
clandestina, pois os canais de imigração legal encontravam-se fechados,
sendo impossível obter vistos de trabalhos ou de residência nos postos
consulares. Tornou-se evidente a criação de mecanismos de gestão dos
fluxos migratórios baseados na utilização de canais de imigração legal,
onde a imigração económica e os mecanismos de concessão de vistos de
trabalho e de posterior acesso a autorização de residência assumem uma
especial centralidade. Embora haja uma crescente sobreposição entre
imigração por motivos económicos e por motivos humanitários, a verdade é
que, mesmo que o imigrante tenha deixado o país de origem na sequência
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de situações de guerra, perseguições ou de catástrofes naturais, na maior
parte dos casos procura no país de destino um trabalho remunerado e
melhores condições de vida, para si e para a sua família. O
reequacionamento dos mecanismos de atribuição de vistos nos postos
consulares passa, não só pela regulação em função da necessidades de mão-
de-obra no país, mas também pela introdução de objectivos de
solidariedade como critério para a atribuição de vistos, priorizando famílias
mais carenciadas nos países de origem.
Mas há uma faceta do processo de legalização de 2001 que não deve
ser esquecida, sob pena de se voltar a adoptar políticas de imigração
extremamente restritivas. É que o aumento de fluxos migratórios em
direcção ao nosso país está relacionado: por um lado, pelo aumento da
pressão migratória nos países de origem dos imigrantes (PALOP, Brasil,
Europa do Leste) e pelas dinâmicas de mobilidade dentro do espaço
europeu, induzidas pela integração europeia; e, por outro, pelo progressivo
esgotamento das reservas internas de mão-de-obra, num contexto de
crescimento económico.
Tudo indica que ambos os factores continuarão a ser realidade
presente e que não será possível «sustentar, nos próximos anos, o
crescimento das necessidades económicas de mão-de-obra sem recurso à
imigração» (Rui Pena Pires, a Imigração em Portugal). De facto, o estudo
sobre os « Cenários do Emprego em Portugal para 2002 », vai no mesmo
sentido, principalmente se tivermos em conta que o cenário
macroeconómico não é tão desfavorável a um crescimento como o cenário
de recessão previsto logo após os acontecimentos de 11 de Setembro.
Numa linha de continuidade com a assumida pelo Governo anterior e
a estabelecida no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, o Programa do XV
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Governo Constitucional refere o estabelecimento de acordos bilaterais entre
o Estado português e os países de origem, como forma de «regular os
fluxos migratórios». Na prática, estes acordos tenderão a privilegiar países
do Leste Europeu e o Brasil de forma a corresponder às preferências de
recrutamento impostas pelo próprio patronato. Este modelo baseado nos
acordos bilaterais poderá acabar por resultar num modelo de quotas por
países (diferente de quotas anuais) que, mais uma vez, deixa os imigrantes
à mercê do patronato e acaba por ganhar contornos xenófobos, pois
distingue os «bons» dos «maus» trabalhadores imigrantes, em função do
país de origem. O próprio processo de legalização já reflectiu esta lógica,
visto que mais de 60% das legalizações corresponderam a imigrantes
oriundos dos países de leste que constituíam, assumidamente, mão-de-obra
preferencial para os patrões. Por isso, há que salvaguardar na legislação que
as políticas que venham a ser assumidas daqui em diante não sejam
assentes na discriminação dos imigrantes em função dos países de origem e
que sejam justas e claras no que se refere aos mecanismos de gestão de
fluxos migratórios.
Um mecanismo legislativo que pode resultar na discriminação de
imigrantes por países de origem e no reforço do poder do patronato e das
redes de tráfico sobre os trabalhadores imigrantes está definido pelo n.º 1
do artigo 43.º (parecer favorável) que faz depender a concessão de visto de
«requerimento fundamentado apresentado pela entidade empregadora»,
donde se depreende que o recrutamento do imigrante no estrangeiro é da
responsabilidade da própria entidade, podendo fazê-lo inclusive através das
agências de trabalho que muitas vezes não são mais do que instrumentos
das redes de tráfico de seres humano. Acresce que não existem mecanismos
sérios, da responsabilidade do Estado, que permitam a admissão de um
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grande número de imigrantes quando as necessidades de mão-de-obra
assim o exigirem. A prática é que, durante os últimos anos, se tem
verificado necessidades significativas de mão-de-obra estrangeira que
acabou por ser recrutada por mecanismos de «entrada pelas portas dos
fundos», tal como se pode concluir da avaliação do recente processo de
legalização. A solução encontrada para este problema passa pela criação de
um sistema de inscrições nos postos consulares que permitiriam (ou não)
posterior acesso a visto, em função das necessidades de mão-de-obra em
Portugal. Os novos perfis de imigração criados pelos novos sustos
migratórios permitem já «o eficaz funcionamento das cadeias informais de
autorecrutamento» - é o que aponta o Relatório de 2002 -, o que demonstra
a viabilidade da implementação deste sistema de inscrições em postos
consulares.
Os critérios para a emissão de vistos incluem condições que devem
ser exigidas, não ao candidato a visto de trabalho, mas sim às entidades
empregadoras que pretendem recrutar mão-de-obra estrangeira. Este
projecto de lei pretende não só clarificar essas condições, mas também
simplificar a tipologia de vistos de trabalho, passando a prever apenas dois
tipos de vistos: visto de trabalho I, para o exercício de uma actividade
profissional por conta de outrem; visto de trabalho II, para o exercício de
uma actividade profissional independente, no âmbito da prestação de
serviços. São extintos os vistos de trabalho para o exercício de uma
actividade profissional no âmbito do desporto ou no âmbito dos
espectáculos, que são perfeitamente enquadráveis nas categorias
anteriormente mencionadas.
Acresce que a redacção final do diploma acabou por acolher uma
reivindicação de organizações representadas no Conselho Consultivo para a
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Imigração, que estava contemplada no anterior projecto do BE: que o visto
de trabalho pudesse constituir condição para o acesso a autorização de
residência. Mas na Lei n.º 4/2001 apenas é permitido o acesso a autorização
de residência após três anos de titularidade de visto de trabalho (e cindo
anos de autorização de permanência), o que prolonga a situação de
precariedade e de restrição de direitos do trabalhador imigrante. Trata-se de
um estatuto jurídico frágil que dificulta o acesso ao reagrupamento
familiar, e a defesa de direitos constitucionalmente salvaguardados como a
habitação, saúde e educação.
2 — Retomar o debate sobre os direitos dos imigrantes
A violação dos direitos do cidadão estrangeiro começa, desde logo,
nos aeroportos e postos de fronteiras, sendo público o tratamento
degradante a que muitos cidadãos estrangeiros são sujeitos. O artigo 24.º do
Decreto-Lei n.º 4/2001 não salvaguarda, de forma clara, os direitos do
cidadão não admitido e, apesar de este decreto-lei prever o direito a
recorrer e a ser assistido por advogado (se suportar os respectivos
encargos), são poucos os cidadãos que terão condições de obter assistência
jurídica. Os direitos do cidadão estrangeiro não estão claramente
salvaguardados, não só na decisão de recusa de entrada mas também no
processo de expulsão, regulamentado pelos artigos 99.º e 118.º, até
processos de expulsões colectivas, que violam o artigo 22.º da Convenção
Internacional sobre os Direitos de todos os Trabalhadores e dos Membros
das suas Famílias, ratificada em Assembleia Geral das Nações Unidas, em
18 de Dezembro de 1990.
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Por outro lado, o recurso interposto da recusa de entrada não tem
efeito suspensivo, o que implica que quando o cidadão estrangeiro for
notificado da decisão, mesmo que favorável, muito provavelmente já não
se encontra em Portugal, mas sim no país de origem. Esta lacuna da
legislação é particularmente grave no caso de candidatos ao direito a asilo,
cujo regresso ao país de origem pode colocar a sua vida em perigo.
No que se refere ao direito ao reagrupamento familiar, não estão
contempladas as situações de união de facto, conforme previsto na
Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos dos Imigrantes e
Membros das suas Famílias. É uma lacuna que faz inviabilizar grande parte
dos pedidos que chegam aos Serviços de Estrangeiro e Fronteiras, já que
grande parte dos casais imigrantes vivem em união de facto, por questões
socioculturais, como é o caso de grande parte dos estrangeiros originários
da África e da Ásia.
No que diz respeito à pena acessória de expulsão, esta revela-se
inconstitucional e discriminatória, já que o cidadão imigrante é duplamente
punido - pelo crime cometido e por ser estrangeiro, o que contraria os
artigos 13.º e 15.º da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado,
expulsar-se o cidadão estrangeiro do país onde, muitas vezes, se encontram
a sua família e outros elementos fundamentais na sua reintegração,
contraria o espírito subjacente a uma perspectiva de reintegração social do
recluso patente nas medidas privativas de liberdade. Um projecto de
resolução à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, subscrito pela
Deputada Manuela Aguiar, sustenta que a aplicação de pena acessória de
expulsão a imigrantes de longa duração afigura-se desproporcionada e
discriminatória: «Desproporcionadas porque elas acarretam consequências
para a vida da pessoa visada, frequentemente a separação da família e a
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ruptura com o meio onde se inserem. Discriminatórias porque o Estado não
dispõe dos mesmos mecanismos para nacionais que tenham cometido os
mesmos actos».
Assim, estamos perante uma lei que não é eficaz no combate à
exploração de mão-de-obra escrava e defesa dos direitos laborais e civis
dos imigrantes e que, acima de tudo, acaba por não reconhecer a dignidade
do trabalho imigrante, pois continua a encará-lo como força de trabalho
descartável. É por essa razão que o Bloco de Esquerda retoma uma
iniciativa legislativa apresentada na anterior legislatura, reafirmando a
necessidade de uma política de imigração que estabeleça mecanismos de
gestão de fluxos migratórios através de canais legais, que reconheça os
direitos fundamentais do cidadão imigrante e a diversidade cultural como
fonte de enriquecimento do desenvolvimento civilizacional.
O projecto de lei mantém as linhas gerais e grande parte do
articulado do projecto de lei apresentado na anterior legislatura, propondo:
A) Uma política de concessão de vistos e de renovação de vistos de
trabalho e autorizações de residência menos restritiva, mais justa, mais
clara, que seja adequada às realidades do País e que previna realmente a
imigração clandestina.
Neste sentido:
– É estabelecido um sistema de regulação dos fluxos migratórios que
retira espaço ao desenvolvimento das redes de tráfico, sendo facilitada a
concessão de vistos através de da abertura de inscrições nos postos
consulares, em função das necessidades de mão-de-obra em Portugal e
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introduzindo objectivos de solidariedade como critério para a atribuição de
vistos, priorizando famílias mais carenciadas;
– Introduz-se uma norma que impede a utilização dos acordos e
protocolos bilaterais com países terceiros, como forma de recrutamento
discriminado de trabalhadores em função dos países de origem (quotas por
países);
– São feitas alterações à tipologia de vistos de trabalho, assim como
dos critérios de concessão e renovação de vistos que acompanham a
seguinte sistematização compreensiva do fenómeno da imigração:
– Os trabalhadores imigrantes temporários, que são admitidos a
entrar em território nacional a fim de exercer uma actividade por conta de
outrem por um período máximo de dois anos e aos quais deverá ser
atribuído um visto de trabalho I ou II podendo, ao fim de um ano, deter
autorização de residência;
– Os trabalhadores imigrantes residentes, quando admitidos a entrar
em território nacional para exercer uma actividade profissional por um
período superior a um ano, deverão ter acesso a autorização de residência.
– São facilitadas as condições de obtenção de visto para realização
de actividade profissional, especialmente no que diz respeito aos meios de
subsistência (artigo 14.º);
– É criada a Comissão para a Definição de Políticas de Imigração
com a função de avaliar a necessidade de trabalhadores imigrantes e de
elaborar relatórios anuais que vão servir de base orientadora para a
concessão de vistos de trabalho e de residência, orientações essas a serem
executadas pelo IEFP, através de pareceres a serem enviados aos postos
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consulares de carreira, com competência para a concessão de vistos. A
Comissão para a Definição de Políticas de Imigração é constituída por
representantes de diferentes ministérios, tal como a Comissão
Interministerial que existe actualmente mas, contrariamente a esta, inclui
também representantes da sociedade civil, nomeadamente de sindicatos,
associações de imigrantes e de Direitos Humanos, confederações patronais
e investigadores na áreas da economia e trabalho e das migrações;
B) Uma política de entrada, permanência, saída e expulsão de
estrangeiros que salvaguarde efectivamente os direitos fundamentais do
cidadão estrangeiros, através das seguintes medidas:
– Reforço do direito a recurso, que passa a ter efeito suspensivo, da
decisão de recusa de entrada e de expulsão;
– Estabelecimento de que a ausência de resposta aos pedidos ou
recursos nos prazos estabelecidos deverá ser considerada como deferimento
tácito;
– Reforço do direito ao reagrupamento familiar, pelo reconhecimento
das uniões de facto para este efeito e pela faculdade de recorrer em caso de
recusa de reagrupamento familiar;
– Reforço do direito a assistência jurídica, mesmo no momento de
entrada em território nacional;
– Criação de um gabinete de apoio ao cidadão estrangeiro que será
constituído por representantes de associações imigrantes e associações de
defesa dos direitos do imigrante e por um advogado, nomeado pela Ordem
dos Advogados, no âmbito do apoio judiciário previsto de Decreto-Lei n.º
387-B/87, de 29 de Dezembro. Este gabinete, para além de ter por função
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dar assistência jurídica ao cidadão estrangeiro que pretender recorrer da
decisão de recusa de entrada, terá por função dar conhecimento à Comissão
de Direitos Humanos da Ordem de Advogados e ao Alto Comissariado para
os Refugiados das Nações Unidas, de todas as infracções à lei de que tenha
conhecimento;
– Proibição de expulsões colectivas;
– Revogação da pena acessória de expulsão;
– Estabelecimento de uma norma que prevê a representação pelo
Ministério Público do cidadão estrangeiro sujeito a processo de expulsão e
que seja titular de créditos por trabalho prestado, para obter a respectiva
cobrança.
C) Por fim, e considerando que o Estado deverá dar o exemplo no
combate à utilização de mão-de-obra estrangeira clandestina, propõe-se
uma norma que imponha o fim de qualquer relação contratual entre o
Estado e demais organismos públicos, e qualquer empresa que utilize,
indirecta ou indirectamente, mão-de-obra estrangeira clandestina, com
correspondente investigação dos responsáveis na Administração Pública
coniventes com tal ilegalidade, e desde que se verifique que a empresa não
enceta os mecanismos necessários à legalização dos trabalhadores em
causa.
Assim sendo, e ao abrigo do artigo 167.º e nos termos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, os
Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
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(Altera o Decreto-Lei n.º 244/98 com as alterações decorrentes da
Lei n.º 97/99, de 26 de Julho e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de
Janeiro)
Os artigos 14.º, 16.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º,
43.º, 56.º, 57.º, 81.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º-A, 93.º, 98.º, 99.º, 106.º,
111.º, 116.º, 118.º, 123.º, 124.º, 130.º, 131.º, 141.º, 144.º, 149.º, 152.º e
160.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações
decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001,
de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
(Meios de subsistência)
1 — Excepto para estada com o objectivo de trabalho ou de
reagrupamento familiar, não é permitida a entrada no País a estrangeiros
que não disponham de meios suficientes, quer para a subsistência no
período de estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão
seja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente
esses meios.
2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os
estrangeiros devem dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores
fixados por portaria do Ministro da Administração Interna, os quais
deverão ser dispensados aos que provem ter assegurada alimentação e
alojamento durante a respectiva estada, nomeadamente através de termo de
responsabilidade.
3 — (...)
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4 — Não é obrigatória a comprovação de meios de subsistência nos
casos em que o cidadão estrangeiro prove ter trabalho assegurado, tenha
obtido visto através do sistema de inscrições previsto no artigo 40.º-A, ou
que tenha obtido visto com vista a reagrupamento familiar.
Artigo 16.º
(Entrada e saída de menores)
1 — Sem prejuízo de formas de turismo, intercâmbio juvenil ou de
situações humanitárias, a autoridade competente deve recusar a entrada no
País aos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de
quem exerce poder paternal, ou não havendo em território nacional quem,
devidamente autorizado, se responsabilize pela sua estada.
2 — (...)
3 — No caso de não admissão de entrada do menor estrangeiro, este
deverá ser encaminhado para a Comissão de Protecção de Menores que
deverá encetar todos os mecanismos tendentes ao apuramento e resolução
da situação do menor.
4 — (...)
Artigo 22.º
(Decisão e notificação)
1 — A decisão de recusa será proferida após audição do cidadão
estrangeiro, devendo as suas declarações ser reduzidas a escrito.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A decisão da recusa de entrada será notificada pessoalmente,
por escrito, ao interessado, dela devendo constar os seus fundamentos, o
direito ao recurso e o prazo para a sua interposição.
3 — Será notificado o transportador para os efeitos do disposto no
artigo 21.º, com as ressalvas prevista no artigo 21.º-A.
4 — Será enviada ao órgão de consulta da entidade ministerial
responsável pelas questões da imigração e ao Gabinete de Apoio ao
Cidadão Estrangeiro, uma cópia da notificação entregue ao cidadão.
5 — No caso de interposição de recurso após a decisão de recusa de
entrada, do facto deverá ser dado conhecimento ao juiz do tribunal
competente a fim de ser proferida decisão sobre as medidas de coacção a
aplicar.
Artigo 23.º
(Recurso)
1 — Da decisão de recusa de entrada cabe recurso hierárquico para o
Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias.
2 — A decisão do Ministro da Administração Interna deve ser
tomada no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da interposição do
recurso, findo o qual se a decisão não for proferida considera-se revogada a
recusa.
3 — Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso
contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo, a interpor no prazo
de 15 dias
4 — A decisão do tribunal deverá ser proferida no prazo de 20 dias.
5 — Os recursos referidos nos n.os 1 e 3 têm efeito suspensivo.
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Artigo 24.º
(Direitos do estrangeiro não admitido)
1 — O cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em
território português tem direito a comunicar com a representação
diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua
escolha, beneficiando igualmente da assistência de intérprete e de médico,
quando necessário.
2 — O cidadão estrangeiro pode sempre ser assistido por um
advogado, nomeado pelo Gabinete de Apoio ao Estrangeiro ou livremente
escolhido por si, competindo-lhe nesse caso suportar os respectivos
encargos.
3 — Os direitos previstos no presente artigo deverão ser
comunicados ao cidadão estrangeiro.
Artigo 25.º
(Interdição de entrada)
1 — (...)
2 — Será igualmente interditada a entrada em território português
aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão na lista nacional
em virtude de:
a) Terem sido expulsos do País e de estar a decorrer período de
interdição de entrada;
b) (...)
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c) A alínea e) da lei anterior passa a c);
d) A alínea f) da lei anterior passa a d).
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
Artigo 36.º
(Visto de trabalho)
1 — (...)
2 — O visto de trabalho é válido para múltiplas entradas e por um
período não superior a dois anos.
3 — O titular do visto de trabalho poderá, até 15 dias antes de finda a
sua validade, requerer autorização de residência.
4 — Na situação prevista no número anterior, e desde que seja
requerida autorização de residência, o mesmo pedido valerá como título
temporário de residência até à decisão do director do SEF.
Artigo 37.º
(Tipos de vistos de trabalho)
O visto de trabalho compreende os seguintes tipos:
a) Visto de trabalho I, visto de trabalho temporário para o exercício
de uma actividade profissional por contra de outrem;
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b) Visto de trabalho II, visto de trabalho temporário para o exercício
de uma actividade profissional independente, no âmbito da prestação de
serviços.
Artigo 39.º
(Concessão de visto de residência)
1 — Na apreciação de visto de residência atender-se-á,
designadamente, aos seguintes critérios:
a) Finalidade pretendida com a estada e a sua viabilidade;
b) Meios de subsistência de que o interessado disponha ou condições
de vir a obtê-los;
c) Condições de alojamento, ou condições de vir a obtê-lo.
2 — O visto de residência deverá ser concedido sempre que o
interessado prove ter assegurada actividade profissional por um período
igual ou superior a um ano.
3 — Nos caso de pedido de visto de residência para o exercício de
actividade profissional, e para efeitos de apreciação dos critérios b) e c) do
número anterior, poderá também ser considerado válido um termo de
responsabilidade.
4 — Não é obrigatória a comprovação de meios de subsistência nos
casos em que o imigrante prove ter trabalho assegurado.
5 — (O n.º 2 da lei anterior passa a n.º 5)
Artigo 40.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Vistos sujeitos a consulta prévia)
1 — (...)
a) Quando sejam solicitados vistos de residência, de trabalho e de
estada temporária
b) (...)
2 — Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar e
obter de outras entidades, nomeadamente o Instituto de Emprego e
Formação Profissional, os pareceres informações e demais elementos
necessários, de acordo com o disposto no artigo 40.º-A.
3 — (O n.º 5 da lei anterior passa a n.º 3)
Artigo 41.º
(Oferta de emprego)
1 — O acesso de cidadãos não comunitários ao exercício de
actividades de trabalho por conta de outrem em território português pode
ser autorizado, devendo, porém, ter-se em consideração que a oferta de
emprego é preferencialmente satisfeita por trabalhadores comunitários,
bem como por trabalhadores não comunitários com residência legal no
País.
2 — As entidades que considerem necessário empregar cidadãos
estrangeiros deverão comunicar ao Instituto de Emprego e Formação
Profissional, a fim de ser garantido o cumprimento do disposto no artigo
anterior e no artigo 40.º-A.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior só
serão atendidos os pedidos de entidades empregadoras que tenham
licenciamento para o exercício da actividade e cumpram as suas
obrigações, nomeadamente no que se refere ao pagamento de salários,
declaração de descontos para a segurança social e regularização das
condições de segurança, higiene e saúde no trabalho.
4 — (...)
5 — O Instituto de Emprego e Formação Profissional deverá, em
coerência com número anterior, responder aos pareceres solicitados pelas
entidades competentes na concessão de vistos em função das solicitações
previstas no presente artigo.
6 — Os protocolos e acordos bilaterais que sejam estabelecidos entre
Portugal e países terceiros não deverão ser utilizados para o recrutamento
discriminado de trabalhadores em função do país de origem.
Artigo 43.º
(Parecer para a concessão de vistos de trabalho e de residência)
O visto de residência para o exercício de actividade profissional, e
qualquer um dos tipos de vistos de trabalho previstos no artigo 37.º,
deverão ser concedidos com base em parecer, individual, colectivo ou
sectorial, elaborado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Artigo 56.º
(Direito ao reagrupamento familiar)
1 — (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — (...)
3 — (...)
4 — O cidadão residente que pretenda beneficiar desse direito deverá
apresentar o respectivo pedido junto do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras e provar que dispõe de alojamento e de meios de subsistência
suficientes para suprir as necessidades do agregado familiar a agrupar,
calculado com base no valor do Rendimento Mínimo Garantido.
Artigo 57.º
(Destinatários)
1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior são considerados
membros da família do residente:
a) O cônjuge ou o convivente em situação análoga à do cônjuge;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Irmãos menores a seu cargo.
2 — (...)
3 — (...)
Artigo 81.º
(Concessão)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Para a concessão da autorização de residência deve o requerente
satisfazer os seguintes requisitos:
a) Posse de visto de residência válido, ou de visto de trabalho de
validade não inferior a um ano;
b) (...)
c) (...).
Artigo 85.º
(Concessão de autorização de residência permanente)
1 — Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente
os estrangeiros que:
a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, cinco
anos consecutivos;
b) Durante os últimos cinco anos de residência em território
português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou
cumulativamente, ultrapassem dois anos de prisão.
2 — (...)
Artigo 87.º
(Dispensa de visto de residência)
1 — (...)
a) (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Que tenham sido titulares de visto de trabalho pelo período de um
ano;
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) Que sejam titulares de autorização de permanência válida.
2 — (...)
Artigo 88.º
(Regime excepcional)
1 — Em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou por
razões humanitárias, o Ministro da Administração Interna pode conceder a
autorização de residência a cidadãos estrangeiros que não preencham os
requisitos preenchidos exigidos pelo presente diploma.
2 — (...)
Artigo 89.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Menores estrangeiros nascidos no País)
1 — (...)
2 — Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer
um dos progenitores apresentar o respectivo pedido.
3 — Pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores
que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os
menores.
Artigo 91.º
(Renovação da autorização de residência)
1 — A renovação da autorização de residência temporária deve ser
solicitada pelos interessados até 15 dias antes de ter expirado a sua
validade.
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
Artigo 92.º-A
(Prazo para decisão e recurso)
1 — (...)
2 — (...)
3 — A decisão de indeferimento do pedido de renovação só será
tomada após audição do cidadão estrangeiro, que terá de ser assistido por
um advogado, devendo as suas declarações ser reduzidas a escrito.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — A decisão de recusa de renovação de autorização de residência
será notificada pessoalmente, por escrito, ao interessado, dela devendo
constar os seus fundamentos, o direito a recurso e o prazo para a sua
interposição.
5 — Será enviada uma cópia da notificação entregue ao órgão de
consulta da entidade ministerial responsável pelas questões da imigração e
ao Gabinete de Apoio ao Cidadão Estrangeiro.
6 — Da decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe
recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Círculo.
Artigo 93.º
(Cancelamento da autorização de residência)
1 — (...)
2 — A autorização de residência pode igualmente ser cancelada
quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:
a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis
meses seguidos, ou 12 meses interpolados, no período total de validade da
autorização;
b) (...)
3 — (...)
4 — A decisão e notificação de cancelamento deverá processar-se
segundo o previsto no artigo 92.º-A e implica a apreensão do
correspondente título.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 98.º
(Registo de alojamento)
1 — As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros,
meios complementares de alojamento turístico, bem como todos aqueles
que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam
obrigados a conservar os respectivos boletins de alojamento, nos termos do
artigo anterior.
2 — Eliminado (o n.º 3 da lei anterior passa a n.º 2)
3 — (O n.º 4 da lei anterior passa a n.º 3)
Artigo 99.º
(Fundamentos da expulsão)
1 — (...)
a) (...)
b) Que constituam uma grave ameaça contra a segurança nacional e a
ordem pública;
c) Eliminada;
d) Eliminada;
e) [A alínea e) passa a c)].
2 — (...)
3 — (...)
Artigo 106.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Prazo de interdição de entrada)
Ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por
um período, a determinar na sentença condenatória, não inferior a três anos.
Artigo 111.º
(Expulsão judicial)
A expulsão será determinada por entidade judicial quando o
estrangeiro sujeito da decisão:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
Artigo 116.º
(Conteúdo da decisão)
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — As inscrições no SIS e na lista nacional de pessoas não
admissíveis serão oficiosamente retiradas após a cessação do período de
interdição de entrada em Portugal e em caso de provimento de recurso da
decisão de expulsão.
Artigo 118.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Recurso)
1 — (...)
2 — O recurso tem efeito suspensivo.
3 — (...)
Artigo 123.º
(Recurso)
Da decisão de expulsão proferida pelo Director do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso directo para o Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa, com efeito suspensivo.
Artigo 124.º
(Cumprimento da decisão)
1 — (...)
2 — Poderá ser requerido ao juiz competente, enquanto não expirar o
prazo referido no número anterior, que o expulsando fique sujeito ao
regime de apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
ou às autoridades policiais.
Artigo 130.º
(Audição do interessado)
Durante a instrução do processo de readmissão será assegurada a
audição do estrangeiro a reenviar para o Estado requerido.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 131.º
(Recurso)
1 — Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para
o Estado requerido cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo,
a interpor no prazo de 30 dias.
2 — O recurso tem efeito suspensivo.
Artigo 141.º
(Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País)
1 — (...)
2 — Não é aplicada a coima prevista no n.º 1 do presente artigo e no
artigo 142.º, quando o transporte se justifique por razões humanitárias,
como catástrofes naturais, de guerra, ou perseguições políticas.
Artigo 144.º
(Recrutamento e utilização de mão-de-obra ilegal)
1 — Eliminado (o n.º 2 da lei anterior passa a n.º1)
2 — (o n.º 3 da lei anterior passa a n.º 2)
3 — (o n.º 4 da lei anterior passa a n.º 3)
5 — (o n.º 5 da lei anterior passa a n.º 4)
6 — (o n.º 6 da lei anterior passa a n.º 5)
7 — (o n.º 7 da lei anterior passa a n.º 6)
8 — (o n.º 8 da lei anterior passa a n.º 7)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
9 — O recurso a mão-de-obra clandestina por qualquer empresa que
directa ou indirectamente tenha um vínculo contratual com o Estado ou
qualquer outra entidade pública, determina a cessação automática desse
vínculo.
10 — Proceder-se-ão às averiguações necessárias para identificar os
agentes da Administração Pública coniventes com as contratações referidas
no número anterior, para que os mesmo passem a ser responsabilizados
disciplinarmente.
Artigo 149.º
(Falta de registo de alojamento)
1 — À infracção dos deveres previstos no artigo 98.º, por cada
estrangeiro não registado na lista ou no suporte magnético segundo o
disposto no mesmo artigo, será aplicada uma coima de 39,90€ a 144,65€
(8000$ a 29 000$).
2 — (...)
Artigo 152.º
(Destino das coimas)
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o produto
das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte para o Estado.
2 — Dez por cento do produto das coimas cobradas nos termos do
artigo 144.º constitui receita para um Fundo de Apoio de Associações,
Centrais Sindicais e ONG’s de Defesa dos Direitos dos Imigrantes, a ser
gerido pela entidade ministerial responsável pelas questões da imigração,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
através de regulamento aprovado pelo Conselho Consultivo para a
Imigração.
Artigo 160.º
(Dever de colaboração)
1 — Todos os serviços e organismos da administração pública
central, regional e local, pessoas colectivas públicas, empresas de capitais
total ou maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos,
têm o dever de se certificarem que as entidades com as quais celebrem,
directa ou indirectamente, contratos administrativos, não recebem trabalho
prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
2 — Todas as entidades referidas no número anterior devem
rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à
sua outorga, as entidades com quem tenham contratado receberem trabalho
prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal».
Artigo 2.º
(Revoga artigos do Decreto-Lei n.º 244/98)
São revogados os artigos 40.º, 55.º, 92.º e 101.º do Decreto-Lei n.º
244/98, de 8 de Agosto.
Artigo 3.º
(Adita artigos ao Decreto-Lei n.º 244/98)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações
decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001,
de 10 de Janeiro, serão aditados os seguintes artigos:
«Artigo 18.º-A
(Formação contínua de responsáveis pelos postos de fronteiras)
1 — Os responsáveis pelos postos de fronteiras referidos no artigo
anterior e no artigo 50.º deverão receber formação adequada para o
desempenho das funções em causa, nomeadamente as atribuídas através da
presente lei.
2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, o Ministério da
Administração Interna deverá providenciar acções de formação contínua,
nomeadamente no que concerne aos Direitos Humanos e Direitos do
Cidadão Estrangeiro, e ao Direito de Asilo.
Artigo 21.º-A
(Transporte de estrangeiros justificado por razões humanitárias)
1 — Não é aplicável o previsto no artigo anterior e no artigos 141.º e
142.º, quando o transporte se justifique por razões humanitárias, como
catástrofes naturais, guerras ou perseguições políticas.
2 — O transporte de pessoas pelas razões referidas no número
anterior deverá ser comunicado à Embaixada de Portugal no país de origem
do estrangeiro e ao Alto Comissário para os Refugiados das Nações
Unidas, que deverá dar parecer sobre a legitimidade das razões evocadas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
para o transporte de pessoas não autorizadas, podendo essa comunicação
ser feita até 24h depois da chegada a território português.
3 — Nas situações previstas no n.º 1, deverá ser concedido ao
estrangeiro um visto especial previsto na alínea c) do artigo 47.º, devendo o
Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pronunciar-se sobre a
concessão do título de residência ou, se for o caso, remeter parecer e
certidão do processo ao Alto Comissário para os Refugiados das Nações
Unidas.
4 — As entidades referidas no número anterior deverão decidir no
prazo de 30 dias.
5 — No caso de impossibilidade de admissão do estrangeiro no país,
a Embaixada e o Ministério dos Negócios Estrangeiros deverão encetar
todos os esforços diplomáticos necessários no sentido da readmissão do
estrangeiro no território de um Estado que seja Parte da Convenção de
Aplicação ou de um Estado Terceiro seguro.
Artigo 22.º-A
(Gabinete de apoio ao estrangeiro)
1 — Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo anterior, deverá ser
constituído um Gabinete de Apoio aos Estrangeiros que se apresentem nas
fronteiras externas.
2 — O Gabinete será constituído por:
a) Dois advogados com experiência na área, nomeados pela Ordem
de Advogados, no âmbito do apoio judiciário previsto no Decreto-Lei n.º
387-B/87, de 29 de Dezembro;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Três representantes de Associações de Imigrantes e de Defesa dos
Direitos Humanos, por elas indicados.
3 — Deverá ser feito um relatório de todos os casos registados, ou de
que o gabinete tenha conhecimento, relativamente ao incumprimento da
presente lei, nomeadamente do n.º 1 do artigo anterior, ou ao desrespeito de
outras leis, nomeadamente à do Direito ao Asilo.
4 — O relatório deverá ser enviado, no dia seguinte à ocorrência dos
factos, à Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados e ao
Alto Comissariado para os Refugiados das Nações Unidas.
Artigo 40.º-A
(Mecanismos de concessão de vistos de trabalho e de residência)
1 — Deverão as entidades competentes abrir inscrições para a
concessão de vistos de trabalho ou de residência com vista à realização de
actividade profissional, cuja concessão dependerá ou de teor de despacho
do Ministro da Administração Interna ou, na ausência do mesmo, de
parecer do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
2 — As condições para a concessão de vistos deverão ser
devidamente publicitadas.
3 — Nas situações em que se verifique necessidade significativa de
trabalhadores estrangeiros, deverá o Ministro da Administração Interna
comunicá-lo à entidade referida no n.º 1, dando cumprimento ao disposto
em relatório da Comissão de Definição de Políticas de Imigração.
4 — Quando tenha lugar a concessão do visto deverão as entidades
competentes encaminhar o estrangeiro, através de ofício, para o Instituto de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Emprego e Formação Profissional para que este possa assim responder a
oferta de emprego.
5 — As embaixadas e os postos consulares de carreira deverão
enviar, mensalmente, ao IEFP e ao SEF um relatório com o número de
vistos de trabalho e vistos de residência concedidos.
6 — Quando se considerarem satisfeitas as necessidades de mão-de-
obra que deram origem ao despacho do Ministro da Administração Interna,
deverá o mesmo emitir novo despacho que dê por findo o processo de
concessão de vistos encetado.
7 — Na concessão dos vistos de trabalho e de residência deverão ter
prioridade os cidadãos e famílias em situação de carência social e
económica.
Artigo 41.º-A
(Comissão de definição de políticas de imigração)
1 — Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 41.º e do artigo 43.º,
deverá ser criada uma comissão com as seguintes funções:
a) Avaliar a necessidade de trabalhadores imigrantes, em função das
ofertas de emprego;
b) Elaborar relatórios semestrais sobre matéria de políticas de
imigração e de concessão de vistos de trabalho e autorizações de
residência;
c) Deliberar, em situações que se verifiquem necessidades
significativas de trabalhadores estrangeiros, que sejam concedidos vistos de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
trabalho pelas entidades competentes segundo os mecanismos regulados
pelo artigo 40.º-A do presente diploma.
2 — A comissão referida no n.º 1 será constituída por:
a) Um representante do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho;
b) Um representante do Ministério da Administração Interna;
c) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das
Comunidades Portuguesas;
d) Um representante do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção
das Condições de Trabalho;
e) Um representante do Instituto do Emprego e Formação
Profissional;
f) Um representante de cada uma das centrais sindicais, por elas
designado;
g) Dois representantes das confederações patronais, por elas
designado;
h) Um representante de associações de imigrantes, por elas
designado;
i) Um representante de associações de direitos humanos, por elas
designado;
j) Um investigador na área da economia e trabalho, designado pela
Comissão de Reitores das Universidades Portuguesas;
k) Um investigador na área das migrações, designado pela Comissão
de Reitores das Universidades Portuguesas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 56.º-A
(Recurso)
1 — Da decisão de recusa de reagrupamento familiar cabe recurso
hierárquico para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo
de 30 dias.
2 — A decisão do Ministro da Administração Interna deve ser
tomada no prazo máximo de 60 dias, findo o qual a ausência de decisão é
entendida como decisão tácita favorável.
3 — Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso
contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo.
4 — A decisão do tribunal deverá ser proferida no prazo de 30 dias
úteis.
Artigo 99.º-B
(Expulsões colectivas)
Os cidadãos estrangeiros não devem ser sujeitos a expulsões
colectivas, devendo cada caso de expulsão ser analisado e decidido
individualmente.
Artigo 104.º-A
(Representação do cidadão expulsando)
O cidadão estrangeiro sujeito a processo de expulsão que tenha
direito a créditos por trabalho prestado e não pago, deverá ser representado
pelo Ministério Público para obter a respectiva cobrança».
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 4.º
(Regulamentação)
A presente lei será regulamentada no prazo de 60 dias após a sua
publicação.
Assembleia da República, 7 de Maio de 2002. — Os Deputados do
BE: Luís Fazenda — João Teixeira Lopes — Francisco Louçã.
---
Publicação — DAR II série A — 110-110 — 10/05/2002
0110 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002
República Portuguesa, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Revogação da Lei de Trabalho de Estrangeiros)
É revogada a Lei n.º 20/98, de 12 de Maio.
Artigo 2.º
(Equiparação de direitos)
A prestação de trabalho subordinado em território português por parte de cidadãos estrangeiros, exceptuando o exercício de funções públicas, está sujeita pelas mesmas normas constitucionais e legais aplicáveis aos cidadãos de nacionalidade portuguesa.
Assembleia da República, 7 de Maio de 2002. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.
PROJECTO DE LEI N.º 20/IX
DEFINE UMA POLÍTICA DE IMIGRAÇÃO QUE SALVAGUARDE OS DIREITOS HUMANOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 8 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI N.º 97/99, DE 26 DE JULHO, E DO DECRETO-LEI N.º 4/2001, DE 10 DE JANEIRO)
Exposição de motivos
1 - A necessidade de novos mecanismos de gestão de fluxos de migratórios
O Relatório da Divisão de População da Nações Unidas divulgado em 2000 concluía que, para se manter o equilíbrio demográfico, o nível de actividade económica e a sustentabilidade do sistema de segurança social, seria necessário intensificar os fluxos migratórios, impondo a necessidade de discutir os modelos de política de imigração zero que têm sido adoptados na Europa ao longo das últimas décadas do século XX, e apontando para a necessidade de uma política de imigração que assuma o reconhecimento dos direitos daqueles que estão a contribuir para o crescimento do País e, até, para a sua estabilidade.
Também nesta linha vão os resultados preliminares do Censos 2001, que assinalam que Portugal passou a ser um país de imigração e que a imigração tem um peso assinalável na evolução demográfica do País, pois contribuiu para cerca de 80% do crescimento demográfico da década, com um saldo migratório positivo de cerca de 361 100 pessoas.
No entanto, ao longo da década de noventa, o saldo migratório aumentou não tanto por força do número de entradas legais, mas por força de processos de regularização que serviram de remendo para modelos de gestão restritivos de fluxos migratórios. Segundo um estudo de Rui Pena Pires, com o processo de regularização extraordinária de 1996, o número de imigrantes legais originários dos países de língua oficial portuguesa (imigração dominante na década de 90) sobe em mais 50%.
Um mecanismo semelhante verificou-se com o recente processo de legalização [Os cidadãos imigrantes que obtiveram autorização de permanência durante o processo de legalização de 2001 representam cerca de 35% da população imigrante, em situação regularizada, que actualmente reside em Portugal (os restantes 65% correspondem a imigrantes com autorização de residência). Mais uma vez, e tal como no processo de regularização extraordinária de 1996, a população imigrante em situação regularizada subiu em mais de 50% com o processo de legalização de 2001], mas desta vez criando a ideia de que teria sido excessivo o número de legalizações.
De facto, pela forma como decorreu, só acentuou a imigração clandestina, pois os canais de imigração legal encontravam-se fechados, sendo impossível obter vistos de trabalhos ou de residência nos postos consulares. Tornou-se evidente a criação de mecanismos de gestão dos fluxos migratórios baseados na utilização de canais de imigração legal, onde a imigração económica e os mecanismos de concessão de vistos de trabalho e de posterior acesso a autorização de residência assumem uma especial centralidade. Embora haja uma crescente sobreposição entre imigração por motivos económicos e por motivos humanitários, a verdade é que, mesmo que o imigrante tenha deixado o país de origem na sequência de situações de guerra, perseguições ou de catástrofes naturais, na maior parte dos casos procura no país de destino um trabalho remunerado e melhores condições de vida, para si e para a sua família. O reequacionamento dos mecanismos de atribuição de vistos nos postos consulares passa, não só pela regulação em função da necessidades de mão-de-obra no país, mas também pela introdução de objectivos de solidariedade como critério para a atribuição de vistos, priorizando famílias mais carenciadas nos países de origem.
Mas há uma faceta do processo de legalização de 2001 que não deve ser esquecida, sob pena de se voltar a adoptar políticas de imigração extremamente restritivas. É que o aumento de fluxos migratórios em direcção ao nosso país está relacionado: por um lado, pelo aumento da pressão migratória nos países de origem dos imigrantes (PALOP, Brasil, Europa do Leste) e pelas dinâmicas de mobilidade dentro do espaço europeu, induzidas pela integração europeia; e, por outro, pelo progressivo esgotamento das reservas internas de mão-de-obra, num contexto de crescimento económico.
Tudo indica que ambos os factores continuarão a ser realidade presente e que não será possível «sustentar, nos próximos anos, o crescimento das necessidades económicas de mão-de-obra sem recurso à imigração» (Rui Pena Pires, a Imigração em Portugal). De facto, o estudo sobre os «Cenários do Emprego em Portugal para 2002», vai no mesmo sentido, principalmente se tivermos em conta que o cenário macroeconómico não é tão desfavorável a um crescimento como o cenário de recessão previsto logo após os acontecimentos de 11 de Setembro.
Numa linha de continuidade com a assumida pelo Governo anterior e a estabelecida no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, o Programa do XV Governo Constitucional refere o estabelecimento de acordos bilaterais entre o Estado português e os países de origem, como forma de «regular os fluxos migratórios». Na prática, estes acordos tenderão a privilegiar países do Leste Europeu e o Brasil de forma a corresponder às preferências de recrutamento impostas pelo próprio patronato. Este modelo baseado nos acordos bilaterais poderá acabar por resultar num modelo de quotas por países (diferente de quotas anuais) que, mais uma vez, deixa os imigrantes à mercê do patronato e acaba por ganhar contornos xenófobos, pois distingue os «bons»