Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
02/05/2002
Votacao
09/05/2002
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 09/05/2002
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 8-8
0008 | II Série A - Número 003 | 08 de Maio de 2002 PROPOSTA DE LEI N.º 1/IX AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DO IRS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, REVENDO O REGIME JURÍDICO DAS MAIS-VALIAS ESTABELECIDO PELA LEI N.º 30-G/2000, DE 29 DE DEZEMBRO, BEM COMO A ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, REVENDO O REGIME APLICÁVEL AOS RENDIMENTOS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO Exposição de motivos Antes da entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro (Lei da Reforma Fiscal), a tributação das mais-valias, no âmbito das pessoas singulares, assentava, fundamentalmente, em dois princípios: no da exclusão de tributação das mais-valias de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses e no da tributação das mais-valias especulativas, ou seja, das acções detidas há menos de 12 meses, à taxa liberatória de 10%, tendo o seu titular a opção pelo englobamento. Com a entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, que tornou indispensável a revisão do Código de IRS operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, foi alargado o âmbito de incidência a todas as mais-valias de valores mobiliários e eliminou-se a taxa liberatória de 10%. Na sequência desta alteração as mais-valias de valores mobiliários são simultaneamente englobadas e sujeitas às taxas gerais progressivas, que se situam entre 12% e 40%. Acresce que, de acordo com o artigo 3.º da Lei n.º 30-G/2000, o referido regime de tributação das mais-valias só é aplicável aos valores mobiliários adquiridos após 1 de Janeiro de 2001, mantendo-se o anterior regime de tributação para as mais-valias quanto aos adquiridos antes dessa data. Aquele regime tributário foi contudo alterado, transitoriamente, pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2002), a qual veio estabelecer uma isenção da tributação das mais-valias relativamente a rendimentos inferiores a 2500 Euros, fazendo-se, no entanto, o englobamento, apenas, para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos. Considerando que o impacto desta reforma fiscal no mercado de capitais foi altamente prejudicial para os investidores, configurando-se como um desincentivo ao investimento, com todas as inerentes consequências negativas para o desenvolvimento de uma política de recuperação económica, urge revogar o regime de tributação das mais-valias aprovado pela Lei n.º 30-G/2000 e, posteriormente, acolhido pelo Decreto-Lei n.º 198/2001 e, em consequência, retomar o regime de aplicação da taxa liberatória de 10%, bem como da exclusão de tributação das mais-valias de valores imobiliários detidos pelo seu titular durante mais de 12 meses, tributando-se apenas as mais-valias especulativas. Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa: Artigo 1.º Objecto Fica o Governo autorizado a rever o regime de tributação das mais-valias previsto, designadamente, nos artigos 10.º, 43.º e 72.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e a rever o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento, previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro. Artigo 2.º Sentido e extensão O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, são os seguintes: a) Excluir de tributação as mais-valias provenientes da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, bem como obrigações e outros títulos de dívida; b) Obrigar a declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como as datas das respectivas aquisições; c) Aplicar uma taxa especial de 10% ao saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultante das operações previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 10.º do Código do IRS; d) Prever a possibilidade de opção pelo englobamento nos casos previstos na alínea anterior, bem como do reporte do resultado negativo apurado num determinado ano, para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS; e) Sujeitar a tributação autónoma o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultante dos fundos de investimento, apurado em determinado ano, à taxa de 10%, quer aquelas sejam ou não obtidas em território português, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português. Artigo 3.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - A Ministra do Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. PROPOSTA DE LEI N.º 2/IX ALTERA A LEI N.º 109-B/2001, DE 27 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2002 Exposição de motivos Cumprindo o seu programa e o compromisso assumido com o País, o Governo apresenta, imediatamente após o
Discussão generalidade — DAR I série — 252-270
0252 | I Série - Número 008 | 09 de Maio de 2002 o recurso a tal energia representaria não só para nós mas para toda a Humanidade; Considerando as múltiplas tomadas de posição do Parlamento português no sentido do apelo ao abandono do nuclear, aliás de acordo com o movimento de pressão internacional feito por outros parlamentos e por movimentos de opinião, organizações não governamentais, organizações pacifistas, igrejas e partidos; Considerando, por último, as graves declarações proferidas na passada semana pela Comissária Europeia da Energia, Loyola de Palacio, ao admitir a necessidade de recurso ao nuclear para que a Europa possa cumprir o Protocolo de Quioto, A Assembleia da República delibera: - manifestar a sua enorme preocupação pelas afirmações feitas pela Comissária Europeia; - exprimir a sua discordância com o ponto de visa expresso, totalmente contrariado pela realidade nos países da União Europeia nos quais os compromissos de Quioto estão a ser cumpridos e que não possuem nuclear ou o estão a abandonar; - apelar ao Governo português no sentido de atribuir prioridade a à concretização do Programa Nacional de Combate às Alterações Climáticas. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia. Eram 16 horas. ORDEM DO DIA O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o primeiro ponto da ordem do dia é a eleição das delegações parlamentares às Assembleias Parlamentares da NATO e da OSCE. Informo a Câmara de que as urnas estão abertas desde o início da sessão até às 17 horas, altura em que pedirei aos Srs. Vice-Secretários para, como escrutinadores, determinarem o resultado desta votação. Que se trata de uma votação extremamente importante, nem vale a pena sublinhá-lo. Convém que os nossos delegados a essas Assembleias estejam, quanto antes, definidos. De resto, já na próxima semana, realizar-se-á uma reunião da Assembleia Parlamentar da NATO, em Sófia, na Bulgária, na qual convém que a Assembleia da República esteja, devida e plenamente, representada. Portanto, esta eleição de hoje é absolutamente fundamental para cumprirmos esse objectivo. Peço a colaboração e a atenção de todos. Srs. Deputados, o segundo ponto da ordem do dia consta da discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 1/IX - Autoriza o Governo a alterar o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, revendo o regime jurídico das mais-valias estabelecido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, bem como a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, revendo o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento, e do projecto de lei n.º 2/IX - Reposição da tributação das mais-valias nos impostos sobre o rendimento (PCP). Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Vasco Valdez): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresentou a esta Câmara uma proposta de lei com vista a estabelecer, a partir de 1 de Janeiro de 2003, um regime de tributação das mais-valias, que, no essencial, corresponde ao regime que, neste momento, se encontra em vigor. Valerá a pena dizer que é nossa intenção, ao apresentar esta proposta de lei, tornar estável o sistema de tributação das mais-valias de acções e, com isso, dar um sinal aos investidores, ao mercado, de que pretendemos incentivar as aplicações financeiras no mercado accionista, na Bolsa, em geral, e suscitar a confiança dos investidores nacionais. De facto, depois da reforma fiscal de 1989, o nosso sistema assentou basicamente numa tributação sensivelmente idêntica àquela que propomos que continue a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2003. Ou seja, esse regime passa, por um lado, por distinguir o investimento mais especulativo, sujeito a uma taxa especial de tributação de 10%, desde que essas acções sejam detidas pelos investidores há menos de um ano, e, por outro lado, por que não haja, pura e simplesmente, tributação, quando essas acções sejam detidas por um período superior a um ano. Este regime vigorou, no essencial, até 2001 e, com a auto-designada reforma fiscal apresentada pelo Partido Socialista,… O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Auto-designada? O Orador: - … concretamente do Ministro Pina Moura e do ex-Secretário de Estado Ricardo Sá Fernandes, a legislação foi substancialmente alterada, como todos sabemos. Essa alteração foi no sentido do englobamento da tributação com um determinado limite de isenção para as mais-valias, sendo certo que, ao longo do período de detenção, quanto mais tempo estivessem detidas as acções menor seria a tributação. Passou-se, pois, a um regime de englobamento de tributação. Consciente da fragilidade do mercado de capitais, consciente da necessidade de incentivar os particulares a terem uma maior participação no mercado accionista, foi o próprio governo socialista, através do seu último Ministro, agora Deputado Guilherme d'Oliveira Martins, aqui presente, que, em boa hora, substituiu este regime pelo regime que propomos que seja mantido a partir de 1 de Janeiro de 2003. E o Sr. Ministro Guilherme d'Oliveira Martins fê-lo, porque confirmou que as opções tomadas pelo seu antecessor não eram as mais aceitáveis e as mais credíveis para o estado do mercado de capitais em Portugal. Consequentemente, este é, como todos sabemos, o regime que neste momento está em vigor. Este regime vigorou, retroactivamente, em 2001 e encontra-se em vigor em 2002. Porém, a partir de 1 de Janeiro de 2003 - e este é o ponto mais fraco desta reforma -, o sistema que passaria a vigorar seria o do englobamento com tributação em 50% das mais-valias, embora com determinado limite de isenção de 50%. As razões que nos levam a propor que, a partir de 2003, o regime continue a ser aquele que é aplicado hoje em dia tem a ver com o facto de, no momento em que o mercado de capitais está longe de estar estabilizado e em que a propensão é, infelizmente, cada vez maior para a obtenção de menos-valias do que para a obtenção de mais-valias, não fazer sentido aumentar a tributação sobre
Votação na generalidade — DAR I série — 306-306
0306 | I Série - Número 009 | 10 de Maio de 2002 Obviamente, nenhuma das votações que hoje ocorrerá o será, visto que estão presentes quase todos os Deputados, mas ficou estabelecido, a partir da altura em que o incidente foi suscitado, no fim da sessão legislativa passada, não pelo Bloco de Esquerda mas também com o nosso apoio e de muitos outros grupos parlamentares, que nessas circunstâncias se passaria a fazer a contagem dos votos, para estabelecer um princípio de transparência e de lisura acima de qualquer questão. Por isso, Sr.ª Presidente, até que o voto electrónico esteja instituído, regimentalmente consagrado e bem definido, peço-lhe a contagem dos votos. A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, em relação aos textos sujeitos a promulgação do Sr. Presidente da República, vamos proceder de acordo com aquilo que foi proposto. Se bem entendo, foi este o sentido que o Sr. Deputado Francisco Louçã deu. O Sr. Francisco Louçã (BE): - Exactamente, Sr.ª Presidente! A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, antes de iniciarmos as votações previstas para hoje, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de dois pareceres da Comissão de Ética. Faça favor, Sr. Secretário. O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Castro Daire, Processo n.º 47/00.7TBCDR, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Maria Eulália Teixeira (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, o parecer está em apreciação. Pausa. Não havendo objecções, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Castro Daire, Processo n.º 74/01.7TBCDR, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Maria Eulália Teixeira (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, está em apreciação. Pausa. Não havendo objecções, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, uma vez que há uma alteração de procedimento em relação a algumas das iniciativas legislativas que vão ser votadas, vamos aguardar alguns momentos, após o que daremos início às votações que estão determinadas para hoje. Pausa. Srs. Deputados, estamos em condições de retomar os nossos trabalhos. De acordo com o que foi proposto, irá ser feita a contagem de votos em algumas votações. Peço aos Srs. Deputados que permaneçam nos lugares, por forma a não haver movimentações de entradas e saídas da Sala durante o processo de votação, para que esta se proceda, tanto quanto possível, da maneira mais rápida e segura. Vamos, então, proceder à votação do projecto de resolução n.º 4/IX - Constituição de uma comissão eventual para a análise e a fiscalização dos recursos públicos envolvidos na organização do EURO 2004 (PSD e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 2/IX - Reposição da tributação das mais-valias nos impostos sobre o rendimento (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com 194 votos contra (PSD, PS e CDS-PP), 15 votos a favor (PCP, BE e Os Verdes) e 5 abstenções (PS). Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 1/IX - Autoriza o Governo a alterar o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, revendo o regime jurídico das mais-valias estabelecido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, bem como a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, revendo o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento. Submetida à votação, foi aprovada, com 114 votos a favor (PSD e CDS-PP) e 100 votos contra (PS, PCP, BE e Os Verdes). Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na especialidade, a mesma proposta de lei, e, se não houver oposição, votaremos todos os artigos em conjunto. Submetida à votação, foi aprovada, com 114 votos a favor (PSD e CDS-PP) e 100 votos contra (PS, PCP, BE e Os Verdes). Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global da proposta de lei n.º 1/IX, que acabámos de aprovar na especialidade. Submetida à votação, foi aprovada, com 114 votos a favor (PSD e CDS-PP) e 100 votos contra (PS, PCP, BE e Os Verdes). Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 8/IX - Constituição de uma Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Votação na especialidade — DAR I série — 306-306
0306 | I Série - Número 009 | 10 de Maio de 2002 Obviamente, nenhuma das votações que hoje ocorrerá o será, visto que estão presentes quase todos os Deputados, mas ficou estabelecido, a partir da altura em que o incidente foi suscitado, no fim da sessão legislativa passada, não pelo Bloco de Esquerda mas também com o nosso apoio e de muitos outros grupos parlamentares, que nessas circunstâncias se passaria a fazer a contagem dos votos, para estabelecer um princípio de transparência e de lisura acima de qualquer questão. Por isso, Sr.ª Presidente, até que o voto electrónico esteja instituído, regimentalmente consagrado e bem definido, peço-lhe a contagem dos votos. A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, em relação aos textos sujeitos a promulgação do Sr. Presidente da República, vamos proceder de acordo com aquilo que foi proposto. Se bem entendo, foi este o sentido que o Sr. Deputado Francisco Louçã deu. O Sr. Francisco Louçã (BE): - Exactamente, Sr.ª Presidente! A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, antes de iniciarmos as votações previstas para hoje, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de dois pareceres da Comissão de Ética. Faça favor, Sr. Secretário. O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Castro Daire, Processo n.º 47/00.7TBCDR, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Maria Eulália Teixeira (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, o parecer está em apreciação. Pausa. Não havendo objecções, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Castro Daire, Processo n.º 74/01.7TBCDR, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Maria Eulália Teixeira (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, está em apreciação. Pausa. Não havendo objecções, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, uma vez que há uma alteração de procedimento em relação a algumas das iniciativas legislativas que vão ser votadas, vamos aguardar alguns momentos, após o que daremos início às votações que estão determinadas para hoje. Pausa. Srs. Deputados, estamos em condições de retomar os nossos trabalhos. De acordo com o que foi proposto, irá ser feita a contagem de votos em algumas votações. Peço aos Srs. Deputados que permaneçam nos lugares, por forma a não haver movimentações de entradas e saídas da Sala durante o processo de votação, para que esta se proceda, tanto quanto possível, da maneira mais rápida e segura. Vamos, então, proceder à votação do projecto de resolução n.º 4/IX - Constituição de uma comissão eventual para a análise e a fiscalização dos recursos públicos envolvidos na organização do EURO 2004 (PSD e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 2/IX - Reposição da tributação das mais-valias nos impostos sobre o rendimento (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com 194 votos contra (PSD, PS e CDS-PP), 15 votos a favor (PCP, BE e Os Verdes) e 5 abstenções (PS). Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 1/IX - Autoriza o Governo a alterar o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, revendo o regime jurídico das mais-valias estabelecido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, bem como a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, revendo o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento. Submetida à votação, foi aprovada, com 114 votos a favor (PSD e CDS-PP) e 100 votos contra (PS, PCP, BE e Os Verdes). Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na especialidade, a mesma proposta de lei, e, se não houver oposição, votaremos todos os artigos em conjunto. Submetida à votação, foi aprovada, com 114 votos a favor (PSD e CDS-PP) e 100 votos contra (PS, PCP, BE e Os Verdes). Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global da proposta de lei n.º 1/IX, que acabámos de aprovar na especialidade. Submetida à votação, foi aprovada, com 114 votos a favor (PSD e CDS-PP) e 100 votos contra (PS, PCP, BE e Os Verdes). Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 8/IX - Constituição de uma Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Votação final global — DAR I série
Sexta-feira, 10 de Maio de 2002 I Série - Número 9 IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003) REUNIÃO PLENÁRIA DE 9 DE MAIO DE 2002 Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Ascenso Luís Seixas Simões Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos António João Rodeia Machado S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos. Deu-se conta da apresentação dos projectos de lei n.os 14 a 22/IX. Em interpelação à Mesa, a Sr.ª Deputada Helena Roseta (PS) deu conhecimento à Câmara da realização, na Sala do Senado, de uma conferência de imprensa, da sua iniciativa, para prestar informação pública acerca de dois quadros da autoria de Natália Correia desaparecidos e encontrados pela Polícia Judiciária. Ao abrigo do artigo 76.º, n.º 2, do Regimento, procedeu-se a um debate de interesse relevante, requerido pelo Grupo Parlamentar do PCP, sobre a situação no Médio Oriente, tendo-se pronunciado, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas (António Martins da Cruz), os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE), António Nazaré Pereira (PSD), Basílio Horta (CDS-PP), Isabel Castro (Os Verdes), Teresa Patrício Gouveia (PSD), Telmo Correia (CDS-PP) e Francisco de Assis (PS). A encerrar o debate, proferiram intervenções, além do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, os Srs. Deputados Isabel Castro (Os Verdes), Francisco Louçã (BE), Basílio Horta (CDS-PP), Medeiros Ferreira (PS), António Nazaré Pereira (PSD) e António Filipe (PCP). Em interpelação à Mesa, o Sr. Deputado Francisco Louçã (BE) lembrou a mensagem do Sr. Presidente da República e solicitou a contagem dos votos relativamente a todas as votações de diplomas sujeitos a promulgação do Sr. Presidente da República que, a partir de agora, se realizem. A Câmara aprovou dois pareceres da Comissão de Ética, autorizando um Deputado do PSD a depor em tribunal como testemunha. O projecto de resolução n.º 4/IX - Constituição de uma comissão eventual para a análise e a fiscalização dos recursos públicos envolvidos na organização do EURO 2004 (PSD e CDS-PP) mereceu aprovação. O projecto de lei n.º 2 /IX - Reposição da tributação das mais-valias nos impostos sobre o rendimento (PCP), foi rejeitado na generalidade, e a proposta de lei n.º 1/IX - Autoriza o Governo a alterar o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, revendo o regime jurídico das mais-valias estabelecido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, bem como a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, revendo o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento, foi aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global. Proferiram declarações de voto os Srs. Deputados António Costa (PS), Jorge Neto (PSD), Telmo Correia (CDS-PP), Lino de Carvalho (PCP) e Francisco Louçã (BE). Por último, a Câmara aprovou o projecto de resolução n.º 8/IX - Constituição de uma comissão eventual para a reforma do sistema político (Presidente da AR). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 40 minutos.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 1/IX AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DO IRS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, REVENDO O REGIME JURÍDICO DAS MAIS-VALIAS ESTABELECIDO PELA LEI N.º 30- G/2000, DE 29 DE DEZEMBRO, BEM COMO A ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, REVENDO O REGIME APLICÁVEL AOS RENDIMENTOS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO Exposição de motivos Antes da entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro (Lei da Reforma Fiscal), a tributação das mais-valias, no âmbito das pessoas singulares, assentava, fundamentalmente, em dois princípios: no da exclusão de tributação das mais-valias de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses e no da tributação das mais- valias especulativas, ou seja, das acções detidas há menos de 12 meses, à taxa liberatória de 10%, tendo o seu titular a opção pelo englobamento. Com a entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, que tornou indispensável a revisão do Código de IRS operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, foi alargado o âmbito de incidência a todas as mais-valias de valores mobiliários e eliminou-se a taxa liberatória de 10%. Na sequência desta alteração as mais-valias de valores mobiliários são simultaneamente englobadas e sujeitas às taxas gerais progressivas, que se situam entre 12% e 40%. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Acresce que, de acordo com o artigo 3.º da Lei n.º 30-G/2000, o referido regime de tributação das mais-valias só é aplicável aos valores mobiliários adquiridos após 1 de Janeiro de 2001, mantendo-se o anterior regime de tributação para as mais-valias quanto aos adquiridos antes dessa data. Aquele regime tributário foi contudo alterado, transitoriamente, pela Lei n.º 109- B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2002), a qual veio estabelecer uma isenção da tributação das mais-valias relativamente a rendimentos inferiores a 2500 Euros, fazendo-se, no entanto, o englobamento, apenas, para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos. Considerando que o impacto desta reforma fiscal no mercado de capitais foi altamente prejudicial para os investidores, configurando-se como um desincentivo ao investimento, com todas as inerentes consequências negativas para o desenvolvimento de uma política de recuperação económica, urge revogar o regime de tributação das mais-valias aprovado pela Lei n.º 30-G/2000 e, posteriormente, acolhido pelo Decreto- Lei n.º 198/2001 e, em consequência, retomar o regime de aplicação da taxa liberatória de 10%, bem como da exclusão de tributação das mais-valias de valores imobiliários detidos pelo seu titular durante mais de 12 meses, tributando-se apenas as mais-valias especulativas. Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa: Artigo 1.º Objecto Fica o Governo autorizado a rever o regime de tributação das mais-valias previsto, designadamente, nos artigos 10.º, 43.º e 72.º do Código do IRS, aprovado pelo ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e a rever o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento, previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro. Artigo 2.º Sentido e extensão O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, são os seguintes: a) Excluir de tributação as mais-valias provenientes da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, bem como obrigações e outros títulos de dívida; b) Obrigar a declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como as datas das respectivas aquisições; c) Aplicar uma taxa especial de 10% ao saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultante das operações previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 10.º do Código do IRS; d) Prever a possibilidade de opção pelo englobamento nos casos previstos na alínea anterior, bem como do reporte do resultado negativo apurado num determinado ano, para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS; e) Sujeitar a tributação autónoma o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultante dos fundos de investimento, apurado em determinado ano, à taxa de 10%, quer aquelas sejam ou não obtidas em território português, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português. Artigo 3.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 2002. - O Primeiro- Ministro, José Manuel Durão Barroso - A Ministra do Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.