ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 13/IX
MEDIDAS PARA A EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS
Exposição de motivos
Num passado ainda recente a moral sexual dominante encarava com
desconfiança as manifestações sexuais dos jovens que se afastassem das
normas e padrões de comportamento tradicionais. No entanto, a
modernização provocou uma alteração profunda na atitude cultural
dominante em relação à sexualidade, existindo hoje um consenso alargado
na sociedade portuguesa sobre a necessidade da educação sexual nas
escolas.
Entretanto, a sexualidade vem adquirindo valor próprio e começou a
ser pensada como uma forma de enriquecimento pessoal e relacional e
como uma componente positiva do desenvolvimento pessoal ao longo da
vida. Esta alteração de comportamentos consubstanciou-se na aprovação da
Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto.
No entanto, para que este quadro referencial positivo possa produzir
os seus efeitos na vida dos e das adolescentes, há que criar condições para
que a legislação seja efectivamente aplicada, evitando assim os dramas de
uma gravidez não desejada ou que ligações simplesmente ocasionais
provoquem doenças sexualmente transmissíveis (SIDA e outras). Em
Portugal, os dados disponíveis relativamente a 2000 apontam para cerca de
7500 novas mães adolescentes.
O conflito entre a adolescência e a maternidade acarreta
desequilíbrios emocionais e psicológicos que se prolongam ao longo da
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vida e que são marcados, em muitos casos, por uma gravidez não desejada
numa idade precoce. Apesar de se reconhecer a necessidade de evitar
situações deste tipo, a importância da educação sexual nas escolas continua
a ser menorizada por muitos.
Surgem as falsas dicotomias entre as responsabilidades da família e a
da escola. E receia-se que a educação sexual, em vez de promover a
responsabilidade dos jovens e das jovens, contribua para uma actividade
sexual alheia a sentimentos e afectos. Contudo, nas últimas décadas, a
generalidade dos estudos de organizações internacionais têm demonstrado
que a educação sexual aumenta a responsabilidade e ajuda os jovens no seu
processo de desenvolvimento através da partilha da intimidade e da
expressão afectiva.
O quadro jurídico existente consagra a intervenção do Estado na
promoção da educação sexual nas escolas.
Há 16 anos, quando foi aprovada a Lei n.º 3/84, o Estado português
ficou comprometido nesta matéria através do artigo 1.º da referida Lei: «O
Estado garante o direito à educação sexual como componente do direito
fundamental à educação».
Mais recentemente a Lei n.º 120/99, que «Reforça as garantias do
direito à saúde reprodutiva», diz, no seu artigo 2.º, n.º 1, «Será
implementado um programa para a promoção da saúde e da sexualidade
humana». E no n.º 2 do mesmo artigo diz-se «Os conteúdos referidos no
número anterior serão incluídos de forma harmonizada nas diferentes
disciplinas vocacionadas para a abordagem interdisciplinar desta matéria».
Ainda sobre esta matéria o Decreto-Lei n. º 259/2000 é taxativo ao afirmar,
no seu artigo 1.º, «A organização curricular dos ensinos básicos e
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secundário contempla obrigatoriamente a abordagem da promoção da
saúde sexual e da sexualidade humana, quer numa perspectiva
interdisciplinar, quer integrada em disciplinas curriculares cujos programas
incluem a temática».
Perante tão vasto quadro legal, poder-se-ia ser tentado a pensar que
tudo está feito em termos legislativos. Bastaria aplicar. Consideramos, no
entanto, que o quadro legal precisa de ser complementado.
São conhecidas importantes experiências de sucesso em algumas
escolas, muitas delas impulsionadas por professores e professoras ligados à
APF - Associação para o Planeamento da Família. Conhece-se o trabalho
da Rede de Escolas de Educação para a Saúde e das Equipas de Apoio
Local (EAL) constituídas por técnicos de saúde e por professores que têm
como função dar apoio às escolas (TPE).
No entanto, a nível de cada escola tudo fica dependente da maior ou
menor sensibilidade da respectiva direcção e da existência, ou não, de
professores vocacionados para a abordagem desta temática, uma opinião
corroborada pela coordenadora da Região do Algarve da Comissão
Coordenadora da Promoção e Educação para a Saúde: «só os professores
com perfil para falar de educação sexual irão abordar o tema» ( Diário de
Notícias, 11 de Dezembro de 2000).
A indefinição existente no Decreto-Lei n.º 259/2000 sobre a estrutura
que, a nível de cada estabelecimento, assume a responsabilidade pelo
acompanhamento e a avaliação das práticas de educação sexual em muito
tem contribuído para a desresponsabilização existente nesta matéria.
Não é possível cumprir a lei sem professores, designadamente sem
professores formados e habilitados para desenvolver as estratégias mais
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correctas no âmbito da educação para a sexualidade. Parecendo evidente, a
verdade é que muito continua por fazer neste domínio, não sendo
conhecidas quaisquer alterações nos currículos das escolas superiores de
educação posteriormente à aprovação da Lei n.º 120/99. São conhecidos,
aliás, os resultados de um inquérito realizado pela Comissão Nacional de
Luta Contra a Sida, onde apenas 25% dos alunos das escolas superiores de
educação afirmam ter beneficiado de formação específica sobre educação
para a sexualidade e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.
As omissões nesta matéria não podem deixar de produzir os seus
efeitos, correndo-se o risco de se estar a circunscrever a educação sexual às
disciplinas tradicionalmente ligadas a uma componente anatomo-
fisiológica - como é o caso da biologia -, quando o objectivo pretendido
com a aprovação da Lei n.º 120/99 foi o proporcionar condições para um
ensino inter e transdisciplinar.
É neste contexto que colocamos, com carácter de urgência, a criação
dos seguintes mecanismos que incrementem a educação sexual nas escolas:
1 — Criação em cada escola, por parte do Ministério da Educação,
de um Gabinete de Atendimento a Jovens (GAJ). Estes gabinetes realizam
a articulação com os serviços de Psicologia e Orientação Escolar e os
Serviços Especiais de Apoio Educativo, de forma a optimizar os recursos
humanos existentes e permitir uma abordagem multifacetada dos
problemas.
2 — Ligação das equipas de apoio local (EAL) da Rede de Escolas
Promotoras de Saúde a estes gabinetes.
3 — Criação no conselho pedagógico de cada escola de um núcleo
de professores responsáveis por integrar e acompanhar ao nível do projecto
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educativo da escola uma área sobre educação sexual em ligação com as
Equipas de Apoio Local (EAL).
4 — Formação de professores vocacionada, por um lado, para o
desenvolvimento temático da educação sexual no âmbito dos currículos
disciplinares adequados e, por outro, para a interdisciplinaridade
dinamizada ao nível do projecto educativo da escola.
Deste modo, o programa para a promoção da educação sexual nas
escolas, previsto na Lei n.º 120/99, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º
259/2000, terá as seguintes áreas de incidência:
— Atendimento individual (GAJ);
— Área curricular, privilegiando disciplinas como, Desenvolvimento
Pessoal e Social, Biologia, Português, História, Filosofia, Geografia,
Psicologia, Sociologia, Ciências da Natureza, Educação Física, Ciências da
Terra e da Vida, Técnicas de Prevenção e Promoção da Saúde, Línguas e
Literatura;
— Área de projecto educativo da escola.
É ainda de fundamental importância que se defina um conjunto de
valores básicos, orientadores do programa para a promoção da educação
sexual previsto na Lei n.º 120/99. O documento de Orientações Técnicas
sobre Educação Sexual em meio escolar, elaborado pela Associação para o
Planeamento da Família, constitui a base fundamental de um documento de
reflexão para todas as escolas.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei sobre medidas para a
educação sexual nas escolas:
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Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei regula e define os princípios e valores orientadores da
educação sexual nos estabelecimentos de ensino.
Artigo 2.º
(Valores orientadores básicos da educação sexual)
Constituem valores orientadores básicos da educação sexual:
1 — Reconhecimento de que a sexualidade, como fonte de prazer, de
afectividade e de comunicação, é uma componente positiva e de realização
no desenvolvimento pessoal e nas relações interpessoais.
2 — Valorização das diferentes expressões da sexualidade, nas várias
fases de desenvolvimento ao longo da vida.
3 — Reconhecimento da importância da comunicação e do
envolvimento afectivo e amoroso na vivência da sexualidade.
4 — Reconhecimento de que a autonomia, a liberdade de escolha e
uma informação adequada são aspectos essenciais para a estruturação de
atitudes responsáveis no relacionamento sexual.
5 — Respeito pela pessoa do outro, quaisquer que sejam as suas
características físicas e a sua orientação sexual.
6 — Promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre os
sexos.
7 — Respeito pelo direito à diferença.
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8 — Reconhecimento do direito a uma maternidade/paternidade
livres e responsáveis.
9 — Recusa de formas de expressão da sexualidade que envolvam
manifestações de violência e que promovam relações pessoais de
dominação e exploração.
10 — Promoção da saúde dos indivíduos na esfera sexual e
reprodutiva e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.
Artigo 3.º
(Áreas de promoção da educação sexual na escola)
Constituem áreas de promoção da educação sexual na escola as
seguintes:
1 — Atendimento individual nos Gabinete de Apoio a Jovens;
2 — Área curricular;
3 — Área de projecto.
Artigo 4.º
(Gabinetes de Apoio a Jovens)
Em cada escola do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino
secundário é criado, pelo Ministério da Educação, um Gabinete de Apoio a
Jovens, com as seguintes funções:
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1 — Atendimento personalizado e encaminhamento de casos,
nomeadamente em resposta a problemas familiares, dificuldades de
inserção em meio escolar, orientação escolar.
2 — Informações sobre saúde sexual e reprodutiva.
3 — Nas escolas do 3.º ciclo e ensino secundário, o gabinete presta
apoio em matéria de contracepção, nomeadamente distribuição de
preservativos e encaminha para o centro de saúde situações de
contracepção de emergência.
4 — Articulação com o Serviço de Psicologia e Orientação Escolar e
com o Serviço Especial de Apoio Educativo.
5 — Articulação com as equipas locais da Coordenação do Programa
Educação para a Saúde, das Administrações Regionais de Saúde e dos
Centros de Saúde.
Artigo 5.º
(Área curricular - 1.º ciclo do ensino básico)
1 — Colocam-se como objectivos básicos da educação sexual neste
ciclo de ensino contribuir para que as crianças:
a) Possuam um melhor conhecimento do seu corpo;
b) Compreendam a sua origem, ou seja, os mecanismos de
reprodução humana;
c) Valorizem os afectos que os ligam aos outros;
d) Possuam capacidade para se confrontarem com os modelos sócio-
culturais do masculino e do feminino.
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2 — De acordo com os objectivos anteriormente enunciados, o
Ministério da Educação deve adaptar os programas deste ciclo de ensino e
definir estratégias para a articulação escola-famílias, questão de
fundamental importância para o desenvolvimento pessoal e social das
crianças no seu contexto de vida.
Artigo 6.º
(Área curricular - 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino
secundário)
Colocam-se como objectivos básicos da educação sexual nestes
ciclos de ensino:
a) Compreender a importância da sexualidade e as suas diferentes
expressões ao longo da vida;
b) Ser capaz de definir os sentimentos e entender as emoções,
desenvolvendo o conhecimento psico-afectivo sobre si próprio e sobre os
outros;
c) Promover um atitude não discriminatória face às expressões e
orientações sexuais dos outros;
d) Promover comportamentos de igualdade face aos sexos,
respeitando diferentes manifestações de cada um;
e) Adquirir conhecimentos sobre a reprodução humana e a
contracepção;
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f) Adoptar comportamentos sexuais informados e responsáveis
conducentes à prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.
Artigo 7.º
(Área de projecto)
1 — Será criada no Conselho Pedagógico de cada escola uma secção
responsável por implementar uma área de educação sexual no Projecto
Educativo da Escola.
2 — A secção do Conselho Pedagógico referida no ponto anterior
dinamizará a escola de modo a constituir uma equipa que receberá
formação adequada para implementar actividades na área da educação
sexual para as quais será atribuída uma redução horária de 2 horas
semanais por professor.
3 — No desenvolvimento desta área de intervenção serão
estimulados debates ligados à sexualidade e, no mesmo âmbito, concursos
literários e artísticos ligados à sexualidade, comemorações de dias
mundiais com particular significado, jogos temáticos e animação cultural.
4 — Os professores a que se refere o n.º 2 garantem a articulação
com as equipas locais do CPES com o GAJ da sua escola e com a
associação de pais.
Artigo 8.º
(Formação de professores)
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1 — O Ministério da Educação deverá condicionar a acreditação de
cursos de formação inicial de professores, estabelecendo como requisito
obrigatório conferir habilitação profissional para a docência no ensino
básico e secundário que os mesmos sejam ministrados em estabelecimentos
que incluam no seu plano de estudos uma cadeira, opcional ou obrigatória,
de didáctica de educação sexual, a ser incluída numa área disciplinar
dedicada à educação para a cidadania.
2 — Cabe a cada escola fazer o levantamento dos professores que
estão envolvidos na educação sexual, ao nível do GAJ, do Conselho
Pedagógico e na componente lectiva curricular, e propor ao Ministério da
Educação programas especiais de formação.
3 — O Ministério da Educação tem a responsabilidade de criar
condições para responder às solicitações das escolas, nomeadamente
através dos centros de formação de cada área.
Artigo 9.º
(Orientações sobre educação sexual em meio escolar)
O Ministério da Educação elaborará um conjunto de orientações
sobre educação sexual que sirvam de base à reflexão que cada escola deve
fazer ao nível de conselhos de turma, conselho pedagógico e assembleia de
escola.
Artigo 10.º
(Articulação com outras instituições)
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O Ministério da Educação e as escolas devem articular as suas
acções com outras instituições e associações sem fins lucrativos, com
idoneidade publicamente reconhecida na área da educação sexual e da
saúde.
Artigo 11.º
(Regulamentação)
O Governo regulamentará o presente diploma no prazo máximo de
90 dias a contar da sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2002. Os Deputados do BE:
João Teixeira Lopes — Francisco Louçã.
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Publicação — DAR II série A — 57-57 — 09/05/2002
0057 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002
Artigo 4.º
(Sanções)
O regime sancionatório que pune infracções à presente lei é o definido no Regime Geral das Infracções Tributárias.
Artigo 5.º
(Entrada em vigor)
A entrada em vigor do Imposto sobre Operações Cambiais é reportada ao momento em que os Estados-membros da União Europeia concluam a aplicação no seu direito interno de medidas definidas pelo Conselho prevendo a instauração, no conjunto da União, de um imposto sobre as transacções em divisas.
Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.
PROJECTO DE LEI N.º 13/IX
MEDIDAS PARA A EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS
Exposição de motivos
Num passado ainda recente a moral sexual dominante encarava com desconfiança as manifestações sexuais dos jovens que se afastassem das normas e padrões de comportamento tradicionais. No entanto, a modernização provocou uma alteração profunda na atitude cultural dominante em relação à sexualidade, existindo hoje um consenso alargado na sociedade portuguesa sobre a necessidade da educação sexual nas escolas.
Entretanto, a sexualidade vem adquirindo valor próprio e começou a ser pensada como uma forma de enriquecimento pessoal e relacional e como uma componente positiva do desenvolvimento pessoal ao longo da vida. Esta alteração de comportamentos consubstanciou-se na aprovação da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto.
No entanto, para que este quadro referencial positivo possa produzir os seus efeitos na vida dos e das adolescentes, há que criar condições para que a legislação seja efectivamente aplicada, evitando assim os dramas de uma gravidez não desejada ou que ligações simplesmente ocasionais provoquem doenças sexualmente transmissíveis (SIDA e outras). Em Portugal, os dados disponíveis relativamente a 2000 apontam para cerca de 7500 novas mães adolescentes.
O conflito entre a adolescência e a maternidade acarreta desequilíbrios emocionais e psicológicos que se prolongam ao longo da vida e que são marcados, em muitos casos, por uma gravidez não desejada numa idade precoce. Apesar de se reconhecer a necessidade de evitar situações deste tipo, a importância da educação sexual nas escolas continua a ser menorizada por muitos.
Surgem as falsas dicotomias entre as responsabilidades da família e a da escola. E receia-se que a educação sexual, em vez de promover a responsabilidade dos jovens e das jovens, contribua para uma actividade sexual alheia a sentimentos e afectos. Contudo, nas últimas décadas, a generalidade dos estudos de organizações internacionais têm demonstrado que a educação sexual aumenta a responsabilidade e ajuda os jovens no seu processo de desenvolvimento através da partilha da intimidade e da expressão afectiva.
O quadro jurídico existente consagra a intervenção do Estado na promoção da educação sexual nas escolas.
Há 16 anos, quando foi aprovada a Lei n.º 3/84, o Estado português ficou comprometido nesta matéria através do artigo 1.º da referida Lei: «O Estado garante o direito à educação sexual como componente do direito fundamental à educação».
Mais recentemente a Lei n.º 120/99, que «Reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva», diz, no seu artigo 2.º, n.º 1, «Será implementado um programa para a promoção da saúde e da sexualidade humana». E no n.º 2 do mesmo artigo diz-se «Os conteúdos referidos no número anterior serão incluídos de forma harmonizada nas diferentes disciplinas vocacionadas para a abordagem interdisciplinar desta matéria». Ainda sobre esta matéria o Decreto-Lei n. º 259/2000 é taxativo ao afirmar, no seu artigo 1.º, «A organização curricular dos ensinos básicos e secundário contempla obrigatoriamente a abordagem da promoção da saúde sexual e da sexualidade humana, quer numa perspectiva interdisciplinar, quer integrada em disciplinas curriculares cujos programas incluem a temática».
Perante tão vasto quadro legal, poder-se-ia ser tentado a pensar que tudo está feito em termos legislativos. Bastaria aplicar. Consideramos, no entanto, que o quadro legal precisa de ser complementado.
São conhecidas importantes experiências de sucesso em algumas escolas, muitas delas impulsionadas por professores e professoras ligados à APF - Associação para o Planeamento da Família. Conhece-se o trabalho da Rede de Escolas de Educação para a Saúde e das Equipas de Apoio Local (EAL) constituídas por técnicos de saúde e por professores que têm como função dar apoio às escolas (TPE).
No entanto, a nível de cada escola tudo fica dependente da maior ou menor sensibilidade da respectiva direcção e da existência, ou não, de professores vocacionados para a abordagem desta temática, uma opinião corroborada pela coordenadora da Região do Algarve da Comissão Coordenadora da Promoção e Educação para a Saúde: «só os professores com perfil para falar de educação sexual irão abordar o tema» (Diário de Notícias, 11 de Dezembro de 2000).
A indefinição existente no Decreto-Lei n.º 259/2000 sobre a estrutura que, a nível de cada estabelecimento, assume a responsabilidade pelo acompanhamento e a avaliação das práticas de educação sexual em muito tem contribuído para a desresponsabilização existente nesta matéria.
Não é possível cumprir a lei sem professores, designadamente sem professores formados e habilitados para desenvolver as estratégias mais correctas no âmbito da educação para a sexualidade. Parecendo evidente, a verdade é que muito continua por fazer neste domínio, não sendo conhecidas quaisquer alterações nos currículos das escolas superiores de educação posteriormente à aprovação da Lei n.º 120/99. São conhecidos, aliás, os resultados de um inquérito realizado pela Comissão Nacional de Luta Contra a Sida, onde apenas 25% dos alunos das escolas superiores
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Discussão generalidade — DAR I série — 20/06/2002
Quinta-feira, 20 de Junho de 2002 I Série - Número 21
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 19 DE JUNHO DE 2002
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Ascenso Luís Seixas Simões
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação de requerimentos e da resposta a alguns outros, bem como das propostas de lei n.os 11 e 12/IX, da proposta de resolução n.º 3/IX, dos projectos de lei n.os 70 a 72/IX e dos projectos de resolução n.os 30 e 31/IX.
A Câmara aprovou um parecer da Comissão de Ética, autorizando um Deputado do PSD a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, em tribunal.
Em declaração política, o Sr. Deputado João Teixeira Lopes (BE), a propósito do Conselho Europeu de Sevilha, que vai realizar-se no próximo fim-de-semana, deu conta da deslocação àquela cidade de um grupo de militantes do seu partido a fim de participarem numa manifestação.
Também em declaração política, o Sr. Deputado Francisco de Assis (PS) fez o balanço da acção do Governo, três meses após as eleições, tendo-o considerado profundamente negativo.
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Acílio Gala (CDS-PP), referindo-se à ria de Aveiro, defendeu que a sua gestão deve ser assegurada pela Associação de Municípios da Ria (AMRIA) e deverá garantir os diferentes interesses económicos, sociais e humanos, assim como os aspectos paisagísticos e ambientais.
O Sr. Deputado Laurentino Esteves (PSD) alertou para a eventualidade de estarmos a perder uma comunidade poderosa como a do Canadá se nada for feito e pediu para que os organismos nacionais deixem os emigrantes serem portugueses de corpo inteiro.
A Sr.ª Deputada Luísa Mesquita (PCP) criticou o Governo por pretender encerrar todas as escolas do 1.º ciclo do ensino básico com menos de 10 alunos e de extinguir o ensino recorrente. Respondeu, depois, ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Sérgio Vieira (PSD).
Em interpelação à Mesa, o Sr. Deputado António Costa (PS) deu conta da entrega de um texto que recolheu o consenso do PS, do PCP e do BE, três dos proponentes dos quatro pedidos de inquérito parlamentar sobre a temática fiscal do Benfica, tendo em vista a existência de um único inquérito. A propósito, usaram da palavra, além daquele orador, os Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP), Francisco Louçã (BE), Guilherme Silva (PSD) e Telmo Correia (CDS-PP).
O Sr. Presidente anunciou a entrada na Mesa de um ofício do Presidente da República, comunicando a devolução do Decreto da Assembleia da República n.º 3/IX - Segunda alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Aprova a Lei da Televisão), alterada pela Lei n.º 8/2002, de 11 de Fevereiro, uma vez que o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva, se pronunciou pela inconstitucionalidade do artigo 1.º do referido Decreto.
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Votação na generalidade — DAR I série — 21/06/2002
Sexta-feira, 21 de Junho de 2002 I Série - Número 22
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 20 DE JUNHO DE 2002
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Ascenso Luís Seixas Simões
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da apresentação dos projectos de lei n.os 73 a 81/IX e do projecto de resolução n.º 32/IX.
A Câmara aprovou um parecer da Comissão de Ética sobre a substituição de um Deputado do CDS-PP.
O Sr. Presidente informou a Assembleia da necessidade de repetir a eleição dos representantes da Assembleia da República no Conselho Superior de Defesa Nacional, por não terem obtido, nas anteriores eleições, o requisito constitucional de dois terços dos votos favoráveis. Deu ainda conta da resolução que ratificou o protocolo de cooperação entre o Parlamento Nacional de Timor Leste e a Assembleia da República, aprovada pelos Deputados timorenses, em 10 de Junho, como homenagem a Portugal.
Foi aprovado o projecto de resolução n.º 30/IX - Viagem do Presidente da República a Copenhaga, Dinamarca (Presidente da AR).
Procedeu-se ao debate sobre Política de Ambiente, solicitado por Os Verdes nos termos da Deliberação n.º 2-PL/98, no qual intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (Isaltino Morais), os Srs. Deputados Pedro Silva Pereira (PS), Eulália Teixeira (PSD), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Honório Novo (PCP), Renato Sampaio e Maria Santos (PS), Vítor Reis (PSD), António Narazé Pereira (PSD), Isabel Gonçalves (CDS-PP), João Teixeira Lopes (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
O projecto de lei n.º 57/IX - Lei de bases da família foi debatido na generalidade, tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Telmo Correia (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP), João Teixeira Lopes (BE), Ana Manso (PSD), Vieira da Silva e Maria do Rosário Carneiro (PS), Heloísa Apolónia (Os Verdes), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Paulo Pedroso (PS), Patinha Antão (PSD) e Francisco Louçã (BE).
Entretanto, a Câmara aprovou, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 5/IX - Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, relativo ao sistema de unidades de medidas legais, a fim de proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 1999/103/CE, de 24 de Janeiro de 2000.
Mereceu igualmente aprovação, na generalidade, a proposta de lei n.º 7/IX - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2001, e altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).
Ainda na generalidade, foi também aprovada a proposta de lei n.º 6/IX - Revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.
Foi rejeitado o projecto de resolução n.º 15/IX - Ampliar a aplicação do rendimento mínimo garantido e as medidas de inserção na vida activa dos cidadãos (BE).
Após aprovação, na generalidade, da proposta de lei n.º 9/IX - Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que respeita à acção executiva, foi igualmente aprovado um requerimento do PSD e do CDS-PP, solicitando a baixa daquele diploma à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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