Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
10/04/2002
Votacao
03/03/2004
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 03/03/2004
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 32-32
0032 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002 PROJECTO DE LEI N.º 1/IX INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ I - Introdução Portugal continua a ter uma das mais atrasadas legislações penais da Europa em matéria de interrupção voluntária da gravidez. A lei penal portuguesa continua a tratar como criminosas as mulheres que recorrem à IVG. Nos tempos mais recentes o debate em torno da despenalização da interrupção voluntária da gravidez ficou marcada pela realização em 1998 de um referendo nacional, acordado entre as lideranças do PS e do PSD, que incidiu sobre matéria constante num projecto de lei já aprovado, na generalidade, na Assembleia da República. O referendo de 28 de Junho de 1998, em que votaram apenas 31,9% dos eleitores inscritos, não foi vinculativo, não existindo, portanto, qualquer limitação legal à capacidade de a Assembleia da República legislar neste campo. A Assembleia da República tem toda a legitimidade jurídica e também política para tratar esta questão. Não é aceitável que se invoque um referendo que foi imposto após uma votação na generalidade, impedindo a continuação do processo legislativo em curso, para negar legitimidade política à Assembleia da República para intervir nesta matéria. Passados quase quatro anos comprova-se que a manutenção da criminalização do recurso à interrupção não tem qualquer eficácia no combate ao aborto clandestino. Estimam-se entre 20 a 40 000 os abortos clandestinos efectuados em Portugal em cada ano; nos últimos seis anos cerca de 9000 mulheres portuguesas deslocaram-se a Espanha aportar em clínicas privada espanholas; nas jovens entre os 15 e os 19 anos uma em cada 200 já abortou; nas jovens adultas de 19 anos essa proporção aumenta para uma em cada cinquenta (5%). Em 1998 e 1999 foram registados e investigados pelas autoridades policiais 49 casos e em 2000 23 casos. Para além disso, registaram-se em 1998 e 1999 11 processos, com 13 arguidos, tendo sido condenadas oito pessoas. Assumiu especial destaque, pela sua projecção mediática e pela onda de solidariedade nacional e internacional que gerou, o julgamento de 17 mulheres no tribunal da Maia, de que resultou, aliás, a condenação de uma delas. Caíram por terra os hipócritas argumentos de que da penalização inscrita na lei não resultaria julgamento e condenação efectiva. Entre outros assumiu também importância o recente julgamento de Setúbal, onde a ausência de perícias médicas e legais que provassem ter existido gravidez levou a que o processo fosse declarado nulo. O PCP tem intervindo desde 1982 na Assembleia da República em matéria de alteração da lei penal, tendo na anterior legislatura apresentado igualmente um projecto de lei de despenalização da IVG que não chegou a ser discutido, mercê da dissolução da Assembleia da República. Lutámos de forma empenhada em todos os momentos pela despenalização da IVG, ao mesmo tempo que nos empenhámos na consagração de medidas visando reduzir a sua prática. Propusemos e vimos consagradas medidas relativas à defesa da educação sexual, ao reforço das garantias do direito à saúde reprodutiva ou ao reconhecimento e protecção da função social da maternidade e paternidade, áreas em que continuaremos a lutar por mais direitos. Foi, aliás, por iniciativa do PCP que se aprovaram já na VIII Legislatura a Lei n.º 9/2001, de 21 de Maio, que «Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo», e a Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto, de «Medidas de apoio social às mães e pais estudantes». Mas o reforço nos meios preventivos do aborto não elimina o problema do aborto clandestino, ainda que o atenue. Por isso continua a ser essencial a despenalização, porque os graves problemas sociais das mulheres portuguesas continuam a empurrá-las para o aborto clandestino, realizado no estrangeiro ou, como é mais habitual, através do recurso à rede de prestação clandestina destes serviços ou utilizando bárbaros métodos caseiros ao dispor das menos afortunadas. Todas estas mulheres são vítimas de uma lei penal geradora de mais danos do que aqueles que visa prevenir, sejam do foro físico ou psíquico. Por vezes perdem a própria vida. Portugal não pode, pois, continuar a situar-se entre os países que negam à mulher a liberdade de decidir em matéria de direitos sexuais e reprodutivos, componente fundamental do direito à igualdade. II - Síntese do projecto de lei O projecto de lei que apresentamos corresponde no essencial aos projectos apresentados na anterior legislatura. Propomos: - A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas primeiras 12 semanas a pedido da mulher para garantir o direito à maternidade consciente e responsável; - Nos casos de mãe toxicodependente o alargamento do período atrás referido para as 16 semanas; - A especificação de que, havendo risco de o nascituro vir a ser afectado pelo síndroma de imunodeficiência adquirida, o aborto (eugénico) poderá ser feito até às 24 semanas (situação que já está compreendida na actual lei, mas que convirá explicitar dadas algumas resistências ainda existentes relativamente à aplicação da lei); - O alargamento de 12 para 16 semanas do prazo dentro do qual a IVG pode ser praticada sem punição, nos casos em que a mesma se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física ou psíquica da mulher grávida. Na verdade, a vida demonstrou, nomeadamente nas doentes submetidas a tratamentos antidepressivos, a necessidade de alargamento do prazo; - O alargamento para 24 semanas no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual quando menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica; - A obrigação de organização dos serviços hospitalares, nomeadamente dos distritais, por forma a que respondam às solicitações de prática da IVG;
Discussão generalidade — DAR I série — 3204-3236
3204 | I Série - Número 058 | 04 de Março de 2004 O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: propostas de lei n.os 115/IX - Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de Julho, e 2/2001, de 25 de Agosto - Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores (ALRA), que baixou à 1.ª Comissão, 117/IX - Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, que baixou à 7.ª Comissão e 1.ª Comissão, 118/IX - Estabelece o regime temporário da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinária da fase final do Campeonato Europeu de Futebol - Euro 2004, que baixou à 1.ª Comissão; e projecto de resolução n.º 230/IX - Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias). Em matéria de expediente é tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - O Sr. Secretário vai também dar conta de um relatório e parecer da Comissão de Ética. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente, é o relatório n.º 77 da Comissão de Ética, referente à substituição do Sr. Deputado Dias Loureiro, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (Círculo Eleitoral de Coimbra), por Alberto Pedro Caetano, com início em 25 de Fevereiro de 2004, inclusive. O parecer é que a substituição em causa é de admitir. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Sr. Deputado Aberto Pedro Caetano, os seus poderes foram agora verificados. Pode tomar lugar no Hemiciclo. Sr.as e Srs. Deputados, a nossa sessão de hoje é preenchida com o agendamento potestativo do projecto de lei n.º 1/IX - Interrupção voluntária da gravidez (PCP). Nos termos regimentais, estão também agendados para hoje os projectos de lei n.os 189/IX - Despenalização da interrupção voluntária da gravidez (BE), 405/IX - Sobre a exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária de gravidez (PS) e 409/IX - Sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez (Os Verdes) e ainda o projecto de resolução n.º 225/IX - Sobre medidas de prevenção no âmbito da interrupção voluntária da gravidez (PSD e CDS-PP). O segundo ponto da ordem de trabalhos será preenchido com a apreciação de três projectos de resolução: o projecto de resolução que a 1.ª Comissão formulou, resultante de uma iniciativa de cidadãos que propõem a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez, e ainda os projecto de resolução n.os 203/IX - Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez realizada nas primeiras 10 semanas (PS) e 227/IX - Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez (BE). Sr.as e Srs. Deputados, hoje temos temas da maior importância para debater. Todos sabemos como este debate tem envolvido a opinião pública. Ao longo destes últimos dias, recebi diversas representações de cidadãos que me vieram entregar documentos sobre esta matéria, documentos que, aliás, imediatamente enviei às comissões parlamentares competentes. Portanto, a nossa reunião plenária de hoje será seguida atentamente, com certeza, por todos os nossos concidadãos, através da rádio e da televisão. Temos, desde logo, o Canal Parlamento para garantir essa difusão, mas outros órgãos de comunicação social no domínio do audiovisual certamente também se interessarão por esta nossa sessão. Não posso deixar de formular, no início dos nossos trabalhos, um apelo muito sentido para que o nosso debate corresponda, em rigor da argumentação e em serenidade, à dignidade do assunto e à dignidade dos nossos concidadãos que aguardam as deliberações do Parlamento e também por saber os argumentos de uma parte e de outra. Srs. Deputados, vou dar início a este debate, procedendo da seguinte maneira: em primeiro lugar, darei a palavra a cada um dos representantes dos grupos parlamentares subscritores dos projectos de lei; depois, já me pediu a palavra a relatora da 1.ª Comissão, a quem também darei a palavra; seguidamente, organizar-se-á o debate com as intervenções dos demais oradores. Assim, sendo, para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.
Votação na generalidade — DAR I série — 3257-3257
3257 | I Série - Número 058 | 04 de Março de 2004 sabe esse requerimento é também sujeito a votação pela Câmara… Risos do PSD e do CDS-PP. Para que não haja qualquer dúvida, é o que dispõem os n.os 4 e 5 do artigo 107.º. Tenho de fazer cumprir o Regimento, Srs. Deputados. Se V. Ex.ª o requer, eu faço a votação. O Sr. Francisco Louçã (BE): - Eu solicito a votação, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Muito bem. Vamos, então, votar o requerimento do Sr. Deputado Francisco Louçã para que se indique o número de presenças por cada bancada parlamentar. Para procedermos a essa votação, são precisos 10 Deputados para subscreverem esse requerimento. Todavia, estou certo de que há mais do que 10 Deputados à volta do Sr. Deputado para fazer esse requerimento… Risos do PCP e do BE. Não vale a pena fazer esse requerimento por escrito porque eu conto 10 Deputados nessa bancada… Vamos, então, votar o requerimento do Sr. Deputado Francisco Louçã para que se indique o número de presenças por cada bancada parlamentar. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. António Filipe (PCP): - É uma vergonha! O Sr. Presidente: - Façamos então a verificação do quórum nos termos habituais. Pausa. Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 213 presenças, pelo que temos quórum suficiente para proceder às votações, o que vamos fazer de seguida, conforme o guião que foi distribuído. Vamos votar, em primeiro lugar, na generalidade, o projecto de lei n.º 1/IX - Interrupção voluntária da gravidez (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP e de alguns Deputados do PS, votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções de alguns Deputados do PS. O Sr. António Costa (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, gostaria que, ao anunciar os resultados, o Sr. Presidente precisasse os votos contra, as abstenções e os votos a favor. O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, se quer que identifique os Srs. Deputados do PS, vou ver se consigo fazê-lo de memória. Os Srs. Deputados do PS que votaram contra foram: António Braga, Ascenso Simões, Guilherme d'Oliveira Martins, José Junqueiro, José Leitão, Maria do Rosário Carneiro, Miguel Ginestal, Pedro Silva Pereira e Teresa Venda. Abstiveram-se os Srs. Deputados: Augusto Santos Silva, Eduardo Cabrita e Maximiano Martins. Vamos votar, então, na generalidade, o projecto de lei n.º 89/IX - Despenalização da interrupção voluntária da gravidez (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP e dos Deputados do PS António Braga, Ascenso Simões, Guilherme d'Oliveira Martins, José Junqueiro, José Leitão, Maria do Rosário Carneiro, Miguel Ginestal, Pedro Silva Pereira e Teresa Venda, votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções dos Deputados do PS Augusto Santos Silva, Eduardo Cabrita e Maximiano Martins.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 1/IX INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ I - Introdução Portugal continua a ter uma das mais atrasadas legislações penais da Europa em matéria de interrupção voluntária da gravidez. A lei penal portuguesa continua a tratar como criminosas as mulheres que recorrem à IVG. Nos tempos mais recentes o debate em torno da despenalização da interrupção voluntária da gravidez ficou marcada pela realização em 1998 de um referendo nacional, acordado entre as lideranças do PS e do PSD, que incidiu sobre matéria constante num projecto de lei já aprovado, na generalidade, na Assembleia da República. O referendo de 28 de Junho de 1998, em que votaram apenas 31,9% dos eleitores inscritos, não foi vinculativo, não existindo, portanto, qualquer limitação legal à capacidade de a Assembleia da República legislar neste campo. A Assembleia da República tem toda a legitimidade jurídica e também política para tratar esta questão. Não é aceitável que se invoque um referendo que foi imposto após uma votação na generalidade, impedindo a continuação do processo legislativo em curso, para negar legitimidade política à Assembleia da República para intervir nesta matéria. Passados quase quatro anos comprova-se que a manutenção da criminalização do recurso à interrupção não tem qualquer eficácia no combate ao aborto clandestino. Estimam-se entre 20 a 40 000 os abortos clandestinos efectuados em Portugal em cada ano; nos últimos seis anos cerca de 9000 mulheres portuguesas deslocaram-se a Espanha aportar em ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA clínicas privada espanholas; nas jovens entre os 15 e os 19 anos uma em cada 200 já abortou; nas jovens adultas de 19 anos essa proporção aumenta para uma em cada cinquenta (5%). Em 1998 e 1999 foram registados e investigados pelas autoridades policiais 49 casos e em 2000 23 casos. Para além disso, registaram-se em 1998 e 1999 11 processos, com 13 arguidos, tendo sido condenadas oito pessoas. Assumiu especial destaque, pela sua projecção mediática e pela onda de solidariedade nacional e internacional que gerou, o julgamento de 17 mulheres no tribunal da Maia, de que resultou, aliás, a condenação de uma delas. Caíram por terra os hipócritas argumentos de que da penalização inscrita na lei não resultaria julgamento e condenação efectiva. Entre outros assumiu também importância o recente julgamento de Setúbal, onde a ausência de perícias médicas e legais que provassem ter existido gravidez levou a que o processo fosse declarado nulo. O PCP tem intervindo desde 1982 na Assembleia da República em matéria de alteração da lei penal, tendo na anterior legislatura apresentado igualmente um projecto de lei de despenalização da IVG que não chegou a ser discutido, mercê da dissolução da Assembleia da República. Lutámos de forma empenhada em todos os momentos pela despenalização da IVG, ao mesmo tempo que nos empenhámos na consagração de medidas visando reduzir a sua prática. Propusemos e vimos consagradas medidas relativas à defesa da educação sexual, ao reforço das garantias do direito à saúde reprodutiva ou ao reconhecimento e protecção da função social da maternidade e paternidade, áreas em que continuaremos a lutar por mais direitos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Foi, aliás, por iniciativa do PCP que se aprovaram já na VIII Legislatura a Lei n.º 9/2001, de 21 de Maio, que «Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo», e a Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto, de «Medidas de apoio social às mães e pais estudantes». Mas o reforço nos meios preventivos do aborto não elimina o problema do aborto clandestino, ainda que o atenue. Por isso continua a ser essencial a despenalização, porque os graves problemas sociais das mulheres portuguesas continuam a empurrá-las para o aborto clandestino, realizado no estrangeiro ou, como é mais habitual, através do recurso à rede de prestação clandestina destes serviços ou utilizando bárbaros métodos caseiros ao dispor das menos afortunadas. Todas estas mulheres são vítimas de uma lei penal geradora de mais danos do que aqueles que visa prevenir, sejam do foro físico ou psíquico. Por vezes perdem a própria vida. Portugal não pode, pois, continuar a situar-se entre os países que negam à mulher a liberdade de decidir em matéria de direitos sexuais e reprodutivos, componente fundamental do direito à igualdade. II - Síntese do projecto de lei O projecto de lei que apresentamos corresponde no essencial aos projectos apresentados na anterior legislatura. Propomos: — A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas primeiras 12 semanas a pedido da mulher para garantir o direito à maternidade consciente e responsável; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA — Nos casos de mãe toxicodependente o alargamento do período atrás referido para as 16 semanas; — A especificação de que, havendo risco de o nascituro vir a ser afectado pelo síndroma de imunodeficiência adquirida, o aborto (eugénico) poderá ser feito até às 24 semanas (situação que já está compreendida na actual lei, mas que convirá explicitar dadas algumas resistências ainda existentes relativamente à aplicação da lei); — O alargamento de 12 para 16 semanas do prazo dentro do qual a IVG pode ser praticada sem punição, nos casos em que a mesma se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física ou psíquica da mulher grávida. Na verdade, a vida demonstrou, nomeadamente nas doentes submetidas a tratamentos antidepressivos, a necessidade de alargamento do prazo; — O alargamento para 24 semanas no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual quando menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica; — A obrigação de organização dos serviços hospitalares, nomeadamente dos distritais, por forma a que respondam às solicitações de prática da IVG; — A impossibilidade de obstruir o recurso à IVG através da previsão da obrigação de encaminhar a mulher grávida para outro médico não objector de consciência ou para outro estabelecimento hospitalar que disponha das condições necessárias à prática da IVG; — A despenalização da conduta da mulher que consinta na IVG fora dos prazos e das condições estabelecidas na lei; — Acesso a consultas de planeamento familiar. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Com o presente projecto de lei pretende o PCP que se institua um regime legal mais adequado do que o vigente, nomeadamente tendo em atenção os conhecimentos da medicina, o qual tem de ser acompanhado por políticas que garantam a realização pessoal dos cidadãos e que protejam a maternidade e a paternidade. Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º (Interrupção da gravidez não punível) O artigo 142.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção: «1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido quando realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez a pedido da mulher para preservação do direito à maternidade consciente e responsável. 2 — De igual modo, não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina: a) (actual alínea a) do n.º 1 do artigo 142.º); b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física e psíquica da mulher e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) (actual alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho); d) Houver seguros motivos que indiciem risco de que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de HIV (síndroma de imunodeficiência adquirida) e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas nos termos referidos na alínea anterior; e) (actual alínea d) do n.º 1 do artigo 142.º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho); f) Nos casos referidos na alínea anterior, sendo a vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica, se a interrupção da gravidez for realizada nas primeiras 24 semanas comprovadas nos termos referidos na alínea c). 3 — Sempre que se trate de grávida toxicodependente não é punível a interrupção da gravidez efectuada a seu pedido nas condições referidas no n.º 1 durante as primeiras 16 semanas de gravidez. 4 — A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez referidas no n.º 2 é certificada em atestado de médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada. 5 — (actual n.º 3) 6 — (actual n.º 4)» Artigo 2.º (Despenalização da conduta da mulher grávida) O artigo 140.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA «Artigo 140.º (Interrupção da gravidez) 1 — (actual n.º 1) 2 — (actual n.º 2) 3 — (eliminado)» Artigo 3.º (Garantias de prática da IVG nos termos da presente lei) 1 — Os estabelecimentos públicos de saúde, nomeadamente a nível distrital, serão organizados por forma a dispor dos serviços necessários à prática da interrupção voluntária da gravidez, de acordo com o previsto na presente lei, sem prejuízo do direito à objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde. 2 — A objecção de consciência deverá ser declarada na altura em que for solicitada a interrupção da gravidez, e terá de constar de documento então assinado pelo objector, sendo tal objecção imediatamente comunicada à mulher ou a quem, no seu lugar, pode prestar o consentimento. 3 — A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada de informação sobre o profissional que não seja objector de consciência. 4 — Sempre que um estabelecimento público de saúde não disponha de condições para a prática de interrupção voluntária da gravidez as solicitações de intervenção ali apresentadas serão imediatamente ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA encaminhadas por aquele serviço ao estabelecimento de saúde mais próximo onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez, por forma a que esta seja efectuada nas condições e prazos previstos na presente lei. Artigo 4.º (Planeamento familiar) A instituição onde se tiver efectuado a interrupção voluntária da gravidez providenciará para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento familiar. Artigo 5.º (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Assembleia da República, 10 de Abril de 2002. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Lino de Carvalho — António Filipe — Carlos Carvalhas — Odete Santos — Jerónimo de Sousa — Honório Novo — Rodeia Machado — Luísa Mesquita — Bruno Dias.