Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
04/03/2002
Votacao
23/05/2002
Resultado
Aprovado
Sintese oficial
- A anterior designação da autoria é "Assembleia Legislativa Regional da Madeira"
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/05/2002
Publicação
Publicada no Diário da República
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Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 60-60
0060 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002 Artigo 11.º (Regulamentação) O Governo regulamentará o presente diploma no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação. Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2002. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã. PROPOSTA DE LEI N.º 112/VIII ESTABELECE O LIMITE MÍNIMO DE REDUÇÃO NO VALOR DAS PENSÕES DE INVALIDEZ NAS SITUAÇÕES DE ACUMULAÇÃO DESTAS PRESTAÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL COM RENDIMENTOS DO TRABALHO No seio da sociedade portuguesa de hoje existe um número relevante de cidadãos que são portadores de deficiência física e mental, os quais, apesar de terem sido considerados como incapazes para o exercício de uma actividade profissional, apresentam condições físicas e intelectuais que permitem o desempenho de actividade profissional, atento o grau de incapacidade de que são portadores. Realce-se que um número considerável destes cidadãos portadores de deficiência se encontravam no auge da sua vida activa quando foram surpreendidos por eventos de causa não natural, mormente acidentes de automóvel e de motociclo, que determinaram a sua deficiência, tornando-os cidadãos dependentes ainda numa idade bastante jovem e, em muitos casos, no início das suas carreiras profissionais. Constata-se que este grupo de cidadãos, quando não abrangidos por seguros de acidentes de trabalho ou titulares do direito a indemnização, por existir responsabilidade civil de terceiros, encontram-se socialmente protegidos, quer no âmbito do subsistema previdencial quer no âmbito do subsistema de protecção social da cidadania, mais propriamente no regime de solidariedade, mas tal protecção, dada o nível dos rendimentos perdidos, traduz-se na percepção de pensões de invalidez de montantes extremamente reduzidos, fruto do facto da maior parte deles apresentarem uma curta carreira contributiva de segurança social ou mesmo não preencherem o período de cinco anos de garantia para terem acesso às pensões de invalidez do subsistema previdencial, auferindo, assim, um prestação substitutiva do rendimento perdido ou não detido insuficiente para satisfação das suas necessidades básicas e do seu agregado familiar. Face a esta situação de carência financeira, muitos destes pensionistas de invalidez, porque ainda detentores de capacidade para desenvolver determinadas actividades profissionais, procuram integrar-se no mercado de trabalho, desempenhando tarefas como trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, facto este que é legalmente penalizado, uma vez que à pensão de invalidez que recebem são deduzidos os rendimentos que obtêm do exercício de actividade profissional. Verifica-se, perante os factos, que estes pensionistas, titulares de prestações reduzidas de segurança social, ao procurarem alcançar as condições mínimas de subsistência, entendendo-se, como tal, a detenção de rendimentos mensais não inferiores ao salário mínimo nacional, são duplamente penalizados, pois, do ponto de vista social, são portadores de uma deficiência que à partida os coloca numa posição de marginalização e desigualdade com os demais cidadãos e, do ponto de vista financeiro, quando têm capacidade para realizar determinado tipo de tarefas profissionais vêem o já pouco valor da pensão reduzido por auferirem rendimentos do trabalho, o qual é executado dentro das limitações determinadas pelo tipo de deficiência de que são portadores, que lhes impõe mais encargos do que aqueles que teriam de suportar caso fossem detentores da sua plena capacidade física e mental. Perante esta situação vivida diariamente em Portugal pelos cidadãos portadores de deficiência física e mental torna-se imperioso, porque é da mais elementar justiça social e a tal aconselham os princípios da igualdade, da solidariedade e da inserção social contidos na Lei de Bases do Sistema Público de Solidariedade e Segurança Social - Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto -, que sejam adoptadas medidas de carácter legislativo conducentes a garantir a este grupo de cidadãos as condições financeiras necessárias à satisfação das suas necessidades básicas e dos seus agregados familiares, entendendo-se contribuir para tal a consagração legal da não redução das pensões de invalidez quando auferidos rendimentos do trabalho que, adicionados ao valor da pensão, não ultrapassem uma vez e meia o montante do salário mínimo nacional. Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa é da alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Redução às prestações de invalidez 1 - As pensões de invalidez atribuídas pelo sistema público de solidariedade e segurança social, nas situações em que se verifique a superveniência de rendimentos provenientes do trabalho, somente serão reduzidas no seu montante quando este, adicionado ao rendimento mensal obtido pelo exercício de actividade profissional, ultrapasse uma vez e meia o valor do salário mínimo estabelecido para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, e serão reduzidos no montante desse excesso. 2 - A norma contida no número anterior não prejudica a aplicação de regime mais favorável estabelecido em outras disposições legais. Artigo 2.º Montante da pensão Para efeitos do disposto n.º 1 do artigo anterior, considera-se relevante somente o valor real da pensão de invalidez,
Despacho admissibilidade PAR — DAR II série A — 60-60
0060 | II Série A - Número 004 | 09 de Maio de 2002 Artigo 11.º (Regulamentação) O Governo regulamentará o presente diploma no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação. Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2002. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã. PROPOSTA DE LEI N.º 112/VIII ESTABELECE O LIMITE MÍNIMO DE REDUÇÃO NO VALOR DAS PENSÕES DE INVALIDEZ NAS SITUAÇÕES DE ACUMULAÇÃO DESTAS PRESTAÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL COM RENDIMENTOS DO TRABALHO No seio da sociedade portuguesa de hoje existe um número relevante de cidadãos que são portadores de deficiência física e mental, os quais, apesar de terem sido considerados como incapazes para o exercício de uma actividade profissional, apresentam condições físicas e intelectuais que permitem o desempenho de actividade profissional, atento o grau de incapacidade de que são portadores. Realce-se que um número considerável destes cidadãos portadores de deficiência se encontravam no auge da sua vida activa quando foram surpreendidos por eventos de causa não natural, mormente acidentes de automóvel e de motociclo, que determinaram a sua deficiência, tornando-os cidadãos dependentes ainda numa idade bastante jovem e, em muitos casos, no início das suas carreiras profissionais. Constata-se que este grupo de cidadãos, quando não abrangidos por seguros de acidentes de trabalho ou titulares do direito a indemnização, por existir responsabilidade civil de terceiros, encontram-se socialmente protegidos, quer no âmbito do subsistema previdencial quer no âmbito do subsistema de protecção social da cidadania, mais propriamente no regime de solidariedade, mas tal protecção, dada o nível dos rendimentos perdidos, traduz-se na percepção de pensões de invalidez de montantes extremamente reduzidos, fruto do facto da maior parte deles apresentarem uma curta carreira contributiva de segurança social ou mesmo não preencherem o período de cinco anos de garantia para terem acesso às pensões de invalidez do subsistema previdencial, auferindo, assim, um prestação substitutiva do rendimento perdido ou não detido insuficiente para satisfação das suas necessidades básicas e do seu agregado familiar. Face a esta situação de carência financeira, muitos destes pensionistas de invalidez, porque ainda detentores de capacidade para desenvolver determinadas actividades profissionais, procuram integrar-se no mercado de trabalho, desempenhando tarefas como trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, facto este que é legalmente penalizado, uma vez que à pensão de invalidez que recebem são deduzidos os rendimentos que obtêm do exercício de actividade profissional. Verifica-se, perante os factos, que estes pensionistas, titulares de prestações reduzidas de segurança social, ao procurarem alcançar as condições mínimas de subsistência, entendendo-se, como tal, a detenção de rendimentos mensais não inferiores ao salário mínimo nacional, são duplamente penalizados, pois, do ponto de vista social, são portadores de uma deficiência que à partida os coloca numa posição de marginalização e desigualdade com os demais cidadãos e, do ponto de vista financeiro, quando têm capacidade para realizar determinado tipo de tarefas profissionais vêem o já pouco valor da pensão reduzido por auferirem rendimentos do trabalho, o qual é executado dentro das limitações determinadas pelo tipo de deficiência de que são portadores, que lhes impõe mais encargos do que aqueles que teriam de suportar caso fossem detentores da sua plena capacidade física e mental. Perante esta situação vivida diariamente em Portugal pelos cidadãos portadores de deficiência física e mental torna-se imperioso, porque é da mais elementar justiça social e a tal aconselham os princípios da igualdade, da solidariedade e da inserção social contidos na Lei de Bases do Sistema Público de Solidariedade e Segurança Social - Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto -, que sejam adoptadas medidas de carácter legislativo conducentes a garantir a este grupo de cidadãos as condições financeiras necessárias à satisfação das suas necessidades básicas e dos seus agregados familiares, entendendo-se contribuir para tal a consagração legal da não redução das pensões de invalidez quando auferidos rendimentos do trabalho que, adicionados ao valor da pensão, não ultrapassem uma vez e meia o montante do salário mínimo nacional. Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa é da alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Redução às prestações de invalidez 1 - As pensões de invalidez atribuídas pelo sistema público de solidariedade e segurança social, nas situações em que se verifique a superveniência de rendimentos provenientes do trabalho, somente serão reduzidas no seu montante quando este, adicionado ao rendimento mensal obtido pelo exercício de actividade profissional, ultrapasse uma vez e meia o valor do salário mínimo estabelecido para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, e serão reduzidos no montante desse excesso. 2 - A norma contida no número anterior não prejudica a aplicação de regime mais favorável estabelecido em outras disposições legais. Artigo 2.º Montante da pensão Para efeitos do disposto n.º 1 do artigo anterior, considera-se relevante somente o valor real da pensão de invalidez,
Votação parecer processo urgência — DAR I série — 475-475
0475 | I Série - Número 013 | 24 de Maio de 2002 na Conferência de Líderes, ficou falado que a proposta de lei n.º 4/IX deveria ser votada hoje, e, portanto, não sendo feita a sua votação na hora regimental, graças aos diversos incidentes que temos tido que dirimir, ela deveria ser feita no final da sessão. O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, vamos ver se nos entendemos. O requerimento que apresentei tem em vista facilitar os trabalhos,… Protestos do PS e do PCP. … no sentido de não termos que fazer dois processos de votação: um, que será feito agora, para votarmos os diplomas agendados para a hora regimental de votações; e outro, para, após concluirmos a respectiva discussão, votarmos a proposta de lei n.º 4/IX. Porque essa está fora de causa, uma vez que ficou assim assente em Conferência de Líderes. Portanto, isso não me preocupa. Porém, se os Srs. Deputados querem dar o espectáculo ao País… Protestos do PS. … de fazer uma votação agora, à hora regimental, dos pareceres já agendados e, depois, uma outra, da proposta de lei n.º 4/IX, nada tenho a opor. Fica com o Partido Socialista e com os restantes grupos parlamentares da oposição esta forma de gerir o Parlamento perante o País. Dignifique-se o Parlamento desta maneira!… Aplausos do PSD e do CDS-PP. Protestos do PS e do PCP. O Sr. Presidente: - Interpreto a interpelação do Sr. Deputado Guilherme Silva no sentido de retirar o requerimento. O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sim, Sr. Presidente. O Sr. António Costa (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Tem a palavra. O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, gostaria que V. Ex.ª fizesse distribuir a súmula da última Conferência de Líderes para saber o que aí ficou fixado sobre esta matéria. Vozes do PS: - Muito bem! O Sr. Presidente: - Peço aos serviços que me façam chegar esse documento para o fazer distribuir por todas as bancadas. Srs. Deputados, uma vez chegados à hora regimental das votações e enquanto não chega à Mesa a súmula do que se passou na última Conferência de Líderes, vamos proceder às votações agendadas, porque isso é regimental. O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, julgamos que essa é a boa solução, mas, entretanto, pedi a palavra por uma outra razão. Suponho, Sr. Presidente, que estaria inteiramente ao seu alcance dar as instruções adequadas para que possa processar-se a entrada nas galerias das múltiplas pessoas que há bons minutos estão à espera de poder entrar. Como há espaço nas galerias, julgamos que seria justo que fossem acelerados os trâmites para que as mesmas possam sentar-se. Aplausos do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado José Magalhães! Não tinha conhecimento dessa situação, pelo que darei instruções nesse sentido. O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, é para deixar muito claro que retirei o requerimento no pressuposto e na certeza - porque se trata de uma Conferência de Líderes em que participei, e não admito que seja posta em causa a verdade do que lá de passou -… O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É má fé! O Orador: - … de que o que ficou decidido foi que, no final da discussão da proposta de lei n.º 4/IX, a votaríamos na generalidade, na especialidade e em votação final global. O que se enfatizou foi fazermos imediatamente as três votações. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - E os senhores sabem isso! O Orador: - Isso ficou absolutamente assente na Conferência de Líderes! O Sr. Presidente: - Isso pode, de resto, ser sempre requerido no final da discussão. Srs. Deputados, vamos proceder à votação do parecer da Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais, sobre o processo de urgência referente à proposta de lei n.º 112/VIII - Estabelece o limite mínimo de redução no valor das pensões de invalidez nas situações de acumulação destas prestações de segurança social com rendimentos do trabalho (ALRM). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 112/VIII ESTABELECE O LIMITE MÍNIMO DE REDUÇÃO NO VALOR DAS PENSÕES DE INVALIDEZ NAS SITUAÇÕES DE ACUMULAÇÃO DESTAS PRESTAÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL COM RENDIMENTOS DO TRABALHO No seio da sociedade portuguesa de hoje existe um número relevante de cidadãos que são portadores de deficiência física e mental, os quais, apesar de terem sido considerados como incapazes para o exercício de uma actividade profissional, apresentam condições físicas e intelectuais que permitem o desempenho de actividade profissional, atento o grau de incapacidade de que são portadores. Realce-se que um número considerável destes cidadãos portadores de deficiência se encontravam no auge da sua vida activa quando foram surpreendidos por eventos de causa não natural, mormente acidentes de automóvel e de motociclo, que determinaram a sua deficiência, tornando-os cidadãos dependentes ainda numa idade bastante jovem e, em muitos casos, no início das suas carreiras profissionais. Constata-se que este grupo de cidadãos, quando não abrangidos por seguros de acidentes de trabalho ou titulares do direito a indemnização, por existir responsabilidade civil de terceiros, encontram-se socialmente protegidos, quer no âmbito do subsistema previdencial quer no âmbito do subsistema de protecção social da cidadania, mais propriamente no regime de solidariedade, mas tal protecção, dada o nível dos rendimentos perdidos, traduz-se na percepção de pensões de invalidez de montantes extremamente reduzidos, fruto do facto da maior parte deles apresentarem uma curta ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA carreira contributiva de segurança social ou mesmo não preencherem o período de cinco anos de garantia para terem acesso às pensões de invalidez do subsistema previdencial, auferindo, assim, um prestação substitutiva do rendimento perdido ou não detido insuficiente para satisfação das suas necessidades básicas e do seu agregado familiar. Face a esta situação de carência financeira, muitos destes pensionistas de invalidez, porque ainda detentores de capacidade para desenvolver determinadas actividades profissionais, procuram integrar-se no mercado de trabalho, desempenhando tarefas como trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, facto este que é legalmente penalizado, uma vez que à pensão de invalidez que recebem são deduzidos os rendimentos que obtêm do exercício de actividade profissional. Verifica-se, perante os factos, que estes pensionistas, titulares de prestações reduzidas de segurança social, ao procurarem alcançar as condições mínimas de subsistência, entendendo-se, como tal, a detenção de rendimentos mensais não inferiores ao salário mínimo nacional, são duplamente penalizados, pois, do ponto de vista social, são portadores de uma deficiência que à partida os coloca numa posição de marginalização e desigualdade com os demais cidadãos e, do ponto de vista financeiro, quando têm capacidade para realizar determinado tipo de tarefas profissionais vêem o já pouco valor da pensão reduzido por auferirem rendimentos do trabalho, o qual é executado dentro das limitações determinadas pelo tipo de deficiência de que são portadores, que lhes impõe mais encargos do que aqueles que teriam de suportar caso fossem detentores da sua plena capacidade física e mental. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Perante esta situação vivida diariamente em Portugal pelos cidadãos portadores de deficiência física e mental torna-se imperioso, porque é da mais elementar justiça social e a tal aconselham os princípios da igualdade, da solidariedade e da inserção social contidos na Lei de Bases do Sistema Público de Solidariedade e Segurança Social - Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto -, que sejam adoptadas medidas de carácter legislativo conducentes a garantir a este grupo de cidadãos as condições financeiras necessárias à satisfação das suas necessidades básicas e dos seus agregados familiares, entendendo-se contribuir para tal a consagração legal da não redução das pensões de invalidez quando auferidos rendimentos do trabalho que, adicionados ao valor da pensão, não ultrapassem uma vez e meia o montante do salário mínimo nacional. Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa é da alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Redução às prestações de invalidez 1 — As pensões de invalidez atribuídas pelo sistema público de solidariedade e segurança social, nas situações em que se verifique a superveniência de rendimentos provenientes do trabalho, somente serão reduzidas no seu montante quando este, adicionado ao rendimento mensal ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA obtido pelo exercício de actividade profissional, ultrapasse uma vez e meia o valor do salário mínimo estabelecido para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, e serão reduzidos no montante desse excesso. 2 — A norma contida no número anterior não prejudica a aplicação de regime mais favorável estabelecido em outras disposições legais. Artigo 2.º Montante da pensão Para efeitos do disposto n.º 1 do artigo anterior, considera-se relevante somente o valor real da pensão de invalidez, não sendo computados os valores referentes a complementos e adicionais da pensão. Artigo 3.º Âmbito pessoal Encontram-se abrangidos pelas disposições deste diploma os pensionistas por invalidez integrados no subsistema previdencial e no subsistema de protecção social da cidadania, regime de solidariedade, do sistema público de solidariedade e de segurança social. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 4.º Revogação São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto neste diploma. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional em 19 de Fevereiro de 2002. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça. Texto e despacho n.º 118/VIII de admissibilidade Admito a presente proposta de lei com, dúvidas sobre se os normativos nela propostos cabem no poder de iniciativa legislativa da Assembleia proponente. Tem-se entendido - nomeadamente ao nível da doutrina e da jurisprudência do Tribunal Constitucional - que as matérias de interesse específico mencionadas no artigo 40.º do Estatuto Político- Administrativo da Região Autónoma da Madeira não dispensam a verificação de uma concreta especificidade factual no âmbito daquela Região. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A verificação dessa concreta especificidade tem sido doutrinalmente exigida também para que ocorra a iniciativa legislativa das assembleias regionais, prevista no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, a partir da expressão «no respeitante às regiões autónomas». Não se mostrando invocada e muito menos justificada qualquer especificidade substantiva, tenho por questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse, neste caso, iniciativa própria. À Comissão que, na próxima legislatura, vier a absorver as competências actualmente atribuídas à 9.ª Comissão, para que, logo que constituída, aprecie e emita parecer sobre o pedido de urgência, nos termos do artigo 285.º e seguintes do Regimento. Registe-se, notifique-se e publique-se. Palácio de São Bento, 6 de Março de 2002. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.