ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 534/VIII
PROÍBE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE
DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA DEFICIÊNCIA
Fundamentação
No plano legislativo o combate à discriminação dos cidadãos
portadores de deficiência poderá ser feito, fundamentalmente, através de
dois tipos de iniciativas legislativas: através de iniciativas que estabeleçam
medidas, programas e políticas de apoio à pessoa com deficiência e através
de legislação que proíba a violação dos direitos da pessoa com deficiência
(legislação anti-discriminação).
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 71.º,
a igualdade de direitos para os cidadãos portadores de deficiência física ou
mental, embora não o explicite no seu artigo 13.º que estabelece o princípio
da igualdade. Por outro lado, embora exista um vasto quadro legislativo -
embora disperso e, em alguns sectores, ineficaz -, verifica-se actualmente
um vazio legislativo quanto a medidas que previnam e proíbam actos
discriminatórios em relação à pessoa deficiente, ao contrário do verificado
noutros países, como o Reino Unido, Irlanda e Estados Unidos da América,
e apesar da existência de uma directiva comunitária - Directiva 2000/78/CE
- que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e
na actividade profissional.
No Reino Unido a lei Disability Discrimination Act, de 1995, aplica-
se à discriminação no emprego, à disposição e gestão das instalações e ao
fornecimento de bens equipamentos e serviços. Já a lei irlandesa - a lei The
equal status act, de aplicação mais vasta, refere-se à educação, à habitação,
transportes e ao fornecimento de bens, serviços e actividades de lazer. A
experiência dos Estados Unidos, resultante de uma lei que entrou em vigor
há 10 anos ( Americans with disabilities Act , de 1990) e que abrange áreas
como o emprego e o acesso aos serviços públicos, aos transportes, aos
transportes, aos edifícios públicos e às telecomunicações, indica que a lei
permitiu melhorias em muitos aspectos, como sejam o aumento de crianças
com deficiência que frequentam o ensino convencional e uma maior
acessibilidade aos transportes públicos.
A presente iniciativa legislativa pretende responder a uma
reivindicação das organizações de defesa dos direitos das pessoas
deficientes e retoma uma proposta de um projecto de lei anti-
discriminatória, apresentada pela Associação Portuguesa de Deficientes,
desenvolvendo-as em alguns pontos.
A iniciativa - que acolhe os princípios definidos na lei anti-
discriminatória em razão da raça, cor, nacionalidade ou origem étnica (Lei
n.º 134/99, de 28 de Agosto) - tem por objectivo reforçar os mecanismos de
protecção à pessoa portadora de deficiência, assim como prevenir e proibir
actos de natureza discriminatória contra a pessoa portadora de deficiência
no emprego e no acesso à educação, à saúde, aos transportes públicos, a
locais públicos ou abertos ao público, à fruição de bens, equipamentos ou
serviços, à aquisição ou arrendamento de imóveis e adopção de actos
discriminatórios por parte de organismos públicos.
O projecto de lei inclui ainda os seguintes aspectos:
— Uma definição de discriminação em contexto laboral que tem em
conta a necessidade de adaptação funcional da actividade às características
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da deficiência e de que os encargos daí recorrentes podem ser compensados
por medidas de integração profissional para pessoas portadoras de
deficiência promovidas pelo Estado;
— Um regime sancionatório igual ao estabelecido para
discriminação em razão da raça, cor, nacionalidade e origem étnica;
— Atribuição do ónus da prova à parte requerida.
Assim sendo, e ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o
seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma tem como objecto a prevenção e proibição de
discriminação em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e a sanção
da prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos
fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer
direitos económicos, sociais, culturais ou outros em razão de uma qualquer
deficiência.
Artigo 2.º
(Âmbito)
O presente diploma vincula todas as pessoas singulares e colectivas,
públicas ou privadas.
Artigo 3.º
(Discriminação em razão da deficiência)
1 — Por discriminação em razão da deficiência entende-se qualquer
distinção, restrição ou preferência em razão da deficiência que tenha por
objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do
reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de
direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e
culturais.
2 — O disposto no presente diploma não prejudica a vigência e
aplicação de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou
administrativa que beneficiem certos grupos desfavorecidos com o
objectivo de garantir o exercício de direitos em condições de igualdade.
Capítulo II
Práticas discriminatórias
Artigo 4.º
(Práticas discriminatórias)
1 — Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas com
deficiência as acções ou omissões dolosas ou negligentes que, em razão da
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pessoa ter uma deficiência, violem o princípio da igualdade,
designadamente:
a) Adopção ou procedimento, medida ou critério, directamente pela
entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus
trabalhadores ou a agência de emprego que subordine a factores de
natureza física, sensorial ou mental, a oferta de emprego, a cessação de
contrato de trabalho ou a recusa de contratação;
b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou
outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que
contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou
preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência;
c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens,
equipamentos ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou pessoa
colectiva pública ou privada;
d) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma
actividade económica por qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva
pública ou privada;
e) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou
subarrendamento de imóveis, assim como a recusa ou penalização na
celebração de contratos de seguros;
f) A recusa, impedimento ou limitação de acesso a locais públicos ou
abertos ao público;
g) A recusa, limitação ou impedimento de acesso aos cuidados de
saúde prestados em estabelecimentos de ensino público ou privado, assim
como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades
específicas dos alunos com deficiência;
h) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de
organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado,
segundo critérios de discriminação com base na deficiência, salvo se tais
critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 3.º;
i) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer órgão,
funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das
regiões autónomas ou das autarquias locais que condicione ou limite a
prática do exercício de qualquer direito;
j) A adopção por entidade empregadora de prática que no âmbito da
relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço;
l) A adopção de um acto em que, publicamente ou com intenção de
ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou
transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja
ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão da
deficiência;
m) O acesso aos transportes públicos em condições de segurança e
de comodidade e, no caso das pessoas com deficiência que se deslocam em
cadeira de rodas, o impedimento que esta pessoa possa utilizar a sua ajuda
técnica, ao entrar e sair do transporte;
2 — É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer
outro meio o cidadão portador de deficiência por motivo de exercício de
direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
Artigo 5.º
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(Discriminação no emprego)
1 — As práticas discriminatórias definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 4.º não constituirão discriminação se, em virtude da natureza da
actividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, a
situação de deficiência afecte níveis e áreas de funcionalidade que
constituam requisitos essenciais e determinantes para o exercício dessa
actividade, na condição do objectivo ser legítimo e o requisito
proporcional.
2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior deverá
ser analisada a viabilidade da entidade empregadora levar a cabo as
medidas adequadas, em função das necessidade de uma situação concreta,
para que a pessoa portadora de deficiência tenha acesso a um emprego, ou
que possa nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação, excepto
se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade
empregadora.
3 — Os encargos não são considerados desproporcionados quando
forem suficientemente compensados por medidas promovidas pelo Estado
em matéria de integração profissional de cidadãos portadores de
deficiência.
Artigo 6.º
(Ónus da prova)
Quando uma pessoa se considerar alvo de qualquer um dos tipos de
discriminações em razão da deficiência enunciados no presente diploma, e
apresentar elementos de facto constitutivo da presunção de discriminação,
incumbe à parte requerida provar que não houve violação do princípio da
igualdade.
Capítulo III
(Regime sancionatório)
Artigo 7.º
(Coimas)
1 — A prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo
II da presente lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível
com coima graduada entre cinco e 10 vezes o valor mais elevado do salário
mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil
ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 — A prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo
II da presente lei, por pessoa colectiva de direito privado ou de direito
público, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 20 a
30 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem
prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção
que ao caso couber.
3 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são
elevados para o dobro.
Artigo 8.º
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(Pena acessória)
Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem,
relativamente aos actos discriminatórios previstos na presente lei, o juiz
pode, com caracter acessório, aplicar as seguintes penas:
a) A publicidade da decisão;
b) A advertência ou censura públicas aos autores da prática
discriminatória;
c) Arbitrar uma indemnização-sanção a favor da pessoa alvo de
discriminação, atendendo ao grau de violação dos interesses em causa,
poder económico dos autores das infracções e condições da pessoa objecto
da prática discriminatória.
Artigo 9.º
(Concurso de infracções)
1 — Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e
contra-ordenação, o agente é punido sempre a título penal.
2 — As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são
sempre cumuladas materialmente.
Artigo 10.º
(Omissão de dever)
Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a
aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensa o infractor do
seu cumprimento, se este ainda for possível.
Capítulo IV
Órgãos competentes
Artigo 11.º
(Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação das
Pessoas com Deficiência)
1 — A aplicação da presente lei será acompanhada por uma
Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação das Pessoas com
Deficiência, a criar junto da Presidência do Conselho de Ministros.
2 — Compete especialmente à Comissão referida no número
anterior:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos
de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração
Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de
órgãos, funcionários, agentes ou equiparados da Administração Pública, no
prazo de 30 dias;
c) Recolher toda a informação relativa à prática de actos
discriminatórios das respectivas sanções;
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d) Recomendar a adopção de medidas legislativas, regulamentares e
administrativas que considere adequadas para prevenir prática de
discriminações por motivos baseados na deficiência;
e) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação
sobre a discriminação praticada em razão da deficiência;
f) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de
efectiva violação da presente lei;
g) Elaborar e publicitar relatórios anuais sobre a situação de
igualdade e discriminação das pessoas com deficiência em Portugal.
Artigo 12.º
(Composição)
A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação das Pessoas
com Deficiência é constituída pelas seguintes entidades:
a) Dois representantes eleitos pela Assembleia da República;
b) Dois representantes do Governo, a designar pelos organismos
governamentais responsáveis pelo emprego, solidariedade e segurança
social e pela educação;
c) Seis representantes de associações de pessoas com deficiência;
d) Três representantes de organizações não governamentais de defesa
dos direitos humanos;
e) Um representante da Ordem dos Advogados a designar pela
mesma;
f) Dois representantes das centrais sindicais;
g) Dois representantes das associações patronais;
h) Três personalidades a designar pelos restantes membros.
Artigo 13.º
(Funcionamento)
1 — Compete ao Governo dotar a Comissão dos meios necessários
ao seu funcionamento.
2 — A Comissão dispõe de uma comissão permanente, composta
pelo presidente e por dois membros eleitos pelos restantes, sendo
obrigatoriamente um deles o representante de uma organização de pessoas
com deficiência.
3 — A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e
extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente, ouvida a
comissão permanente.
Artigo 14.º
(Dever de cooperação)
Todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a
Comissão na prossecução das suas actividades, nomeadamente fornecendo-
lhes os dados que esta solicitar com vista à elaboração do seu relatório
anual.
Capítulo V
Disposições gerais
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Artigo 15.º
(Interpretação e integração)
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de
harmonia com a Carta Internacional dos Direitos Humanos, que
compreende a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos e também a Convenção sobre os
Direitos das Crianças e a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas
de Discriminação contra a Mulher, assim como as regras gerais sobre a
igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência.
Artigo 16.º
(Regime financeiro)
As disposições da presente lei com implicações financeiras entram
em vigor com o Orçamento do Estado para o ano seguinte à entrada em
vigor do presente diploma, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo
167.º da Constituição.
Artigo 17.º
(Regulamentação)
Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei,
tomar as medidas necessárias para a instituição da Comissão para a
Igualdade e contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência e definir
as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela
prática dos actos discriminatórios referidos no Capítulo II, no prazo de 120
dias após a sua entrada em vigor.
Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2001. — Os
Deputados do BE: Francisco Louçã — Luís Fazenda.
---
Publicação — DAR II série A — 1481-1481 — 24/01/2002
1481 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo serão elevados para o dobro, podendo ser ainda aplicada judicialmente a pena acessória de publicitação, a suas custas, do extracto da decisão que declare a existência de uma prática discriminatória, num dos jornais mais lidos do País.
Artigo 19.º
Registo
1 - Todas as decisões comprovativas de prática discriminatória em função da deficiência deverão ser comunicadas à Comissão, que organizará um registo das mesmas.
2 No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador pode solicitar informação à Comissão, que a dará, sobre a existência de qualquer decisão já transitada em julgado relativa à entidade em causa.
Artigo 20.º
Processo contra-ordenacional
1 - Tratando-se de discriminação relativa à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego aplica-se, com as devidas adaptações, o processo previsto na Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve o Governo por regulamentação definir a entidade administrativa competente para a direcção do processo contra-ordenacional.
3 - A Comissão goza de legitimidade judiciária, podendo propor junto dos tribunais competentes acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, independentemente do exercício do direito de acção pela vítima.
4 - A Comissão pode, igualmente, constituir-se assistente no processo contra-ordenacional.
5 - A Comissão fica isenta do pagamento da taxa de justiça e custas.
Artigo 21.º
Regulamentação
O Governo deverá regulamentar a presente lei no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 22.º
Interpretação e integração
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Carta Internacional de Direitos Humanos, que compreende a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre Direitos das Crianças e a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, bem como as regras gerais sobre a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
1 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.
2 - As restantes entram em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2002. - Os Deputados do PCP: Natália Filipe - Lino de Carvalho - Bruno Dias - Margarida Botelho - Luísa Mesquita - António Filipe - Bernardino Soares - Rodeia Machado.
PROJECTO DE LEI N.º 534/VIII
PROÍBE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA DEFICIÊNCIA
Fundamentação
No plano legislativo o combate à discriminação dos cidadãos portadores de deficiência poderá ser feito, fundamentalmente, através de dois tipos de iniciativas legislativas: através de iniciativas que estabeleçam medidas, programas e políticas de apoio à pessoa com deficiência e através de legislação que proíba a violação dos direitos da pessoa com deficiência (legislação anti-discriminação).
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 71.º, a igualdade de direitos para os cidadãos portadores de deficiência física ou mental, embora não o explicite no seu artigo 13.º que estabelece o princípio da igualdade. Por outro lado, embora exista um vasto quadro legislativo - embora disperso e, em alguns sectores, ineficaz -, verifica-se actualmente um vazio legislativo quanto a medidas que previnam e proíbam actos discriminatórios em relação à pessoa deficiente, ao contrário do verificado noutros países, como o Reino Unido, Irlanda e Estados Unidos da América, e apesar da existência de uma directiva comunitária - Directiva 2000/78/CE - que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.
No Reino Unido a lei Disability Discrimination Act, de 1995, aplica-se à discriminação no emprego, à disposição e gestão das instalações e ao fornecimento de bens equipamentos e serviços. Já a lei irlandesa - a lei The equal status act, de aplicação mais vasta, refere-se à educação, à habitação, transportes e ao fornecimento de bens, serviços e actividades de lazer. A experiência dos Estados Unidos, resultante de uma lei que entrou em vigor há 10 anos (Americans with disabilities Act, de 1990) e que abrange áreas como o emprego e o acesso aos serviços públicos, aos transportes, aos transportes, aos edifícios públicos e às telecomunicações, indica que a lei permitiu melhorias em muitos aspectos, como sejam o aumento de crianças com deficiência que frequentam o ensino convencional e uma maior acessibilidade aos transportes públicos.
A presente iniciativa legislativa pretende responder a uma reivindicação das organizações de defesa dos direitos das pessoas deficientes e retoma uma proposta de um projecto de lei anti-discriminatória, apresentada pela Associação Portuguesa de Deficientes, desenvolvendo-as em alguns pontos.
A iniciativa - que acolhe os princípios definidos na lei anti-discriminatória em razão da raça, cor, nacionalidade ou origem étnica (Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto) - tem por objectivo reforçar os mecanismos de protecção à pessoa portadora de deficiência, assim como prevenir e proibir actos de natureza discriminatória contra a pessoa portadora de deficiência no emprego e no acesso à educação, à saúde, aos transportes públicos, a locais públicos ou abertos ao público, à fruição de bens, equipamentos ou serviços, à aquisição ou arrendamento de imóveis e adopção de actos discriminatórios por parte de organismos públicos.
O projecto de lei inclui ainda os seguintes aspectos:
- Uma definição de discriminação em contexto laboral que tem em conta a necessidade de adaptação funcional da actividade às características da deficiência e de que os encargos daí recorrentes podem ser compensados por medidas de integração profissional