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20/12/2001
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Publicação — DAR II série A — 1478-1478
1478 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002 2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o orçamento de estado subsequente. Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2001. - Os Deputados do PCP: João Amaral - Bernardino Soares - Joaquim Matias - Rodeia Machado. PROJECTO DE LEI N.º 533/VIII DEFINE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA DEFICIÊNCIA Na sociedade actual a esmagadora maioria das pessoas está longe de encontrar respostas capazes de garantir a todos as condições de igualdade de direitos e oportunidades. E, desde sempre, as pessoas com deficiência foram de todos os mais discriminados. As pessoas com deficiência são as mais afectadas pelo desemprego, com mais dificuldades de acesso à formação e ao emprego, que mais sofrem as consequências da repressão sobre os trabalhadores e aquelas que no seu dia-a-dia mais obstáculos encontram. A sociedade continua a não resolver os constrangimentos a que muitos cidadãos deficientes estão confrontados. Aceitando o repto lançado pela Associação Portuguesa de Deficientes, o PCP elaborou o presente projecto de lei que define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência. O presente projecto de lei cria a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência e define o quadro legal das suas competências, reforçando o seu papel interventivo na detecção e combate efectivo às situações de discriminação verificadas para com as pessoas com deficiência. Na sequência das sugestões apresentadas pela Associação Portuguesa de Deficientes e pela Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Âmbito 1 - A presente lei consagra medidas de efectivação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência através da prevenção e proibição de actos que se traduzam na violação de direitos em razão da deficiência, sob todas as suas formas. 2 - O disposto na lei não prejudica a vigência e aplicação de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que visem a discriminação positiva em benefício de certos grupos desfavorecidos com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos. Artigo 2.º Conceito Entende-se, para efeitos da presente lei, por: 1 - Principio da igualdade de tratamento: a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada em razões de deficiência. 2 - Discriminação directa: sempre que uma pessoa é objecto de um tratamento menos favorável de que é, foi ou será objecto outra pessoa ou pessoas. 3 - Discriminação indirecta: sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja susceptível de prejudicar uma pessoa ou pessoas a quem se aplique o disposto na presente lei, salvo quando essa disposição, critério ou prática se justifique por razões objectivas e se os meios utilizados para a realização do objectivo em causa forem apropriados e necessários. 4 - Discriminação positiva: medidas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relativamente a pessoas ou grupos desfavorecidos tendo como objectivo o exercício, em condições de igualdade, dos direitos legalmente consagrados. Artigo 3.º Práticas discriminatórias Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas com deficiência as acções ou omissões dolosas ou negligentes que, em razão de uma pessoa ter deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente: a) A adopção ou procedimento, medida ou critério utilizado pela entidade empregadora, pública ou privada, directa ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho, a recusa de contratação ou qualquer aspecto da relação laboral; b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência; c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens, equipamentos ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva, pública ou privada; d) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, assim como a recusa ou a penalização na celebração de contratos de seguros; e) A recusa, o impedimento ou a limitação de acesso a locais públicos, abertos ao público ou a transportes públicos; f) A recusa, a limitação ou o impedimento de acesso aos estabelecimentos de saúde ou de ensino, públicos ou privados, ou a qualquer meio de compensação e apoio adequado às necessidades específicas das pessoas com deficiência; g) A adopção de medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado que tenham por critério a deficiência, salvo se os objectivos forem os de garantir o acesso ao ensino em condições de igualdade. Artigo 4.º Comissão para Igualdade É criada a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência, adiante abreviadamente designada por Comissão, com as atribuições e competências previstas nos artigos seguintes.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 533/VIII DEFINE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA DEFICIÊNCIA Na sociedade actual a esmagadora maioria das pessoas está longe de encontrar respostas capazes de garantir a todos as condições de igualdade de direitos e oportunidades. E, desde sempre, as pessoas com deficiência foram de todos os mais discriminados. As pessoas com deficiência são as mais afectadas pelo desemprego, com mais dificuldades de acesso à formação e ao emprego, que mais sofrem as consequências da repressão sobre os trabalhadores e aquelas que no seu dia-a-dia mais obstáculos encontram. A sociedade continua a não resolver os constrangimentos a que muitos cidadãos deficientes estão confrontados. Aceitando o repto lançado pela Associação Portuguesa de Deficientes, o PCP elaborou o presente projecto de lei que define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência. O presente projecto de lei cria a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência e define o quadro legal das suas competências, reforçando o seu papel interventivo na detecção e combate efectivo às situações de discriminação verificadas para com as pessoas com deficiência. Na sequência das sugestões apresentadas pela Associação Portuguesa de Deficientes e pela Confederação Nacional dos Organismos de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Deficientes, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Âmbito 1 — A presente lei consagra medidas de efectivação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência através da prevenção e proibição de actos que se traduzam na violação de direitos em razão da deficiência, sob todas as suas formas. 2 — O disposto na lei não prejudica a vigência e aplicação de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que visem a discriminação positiva em benefício de certos grupos desfavorecidos com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos. Artigo 2.º Conceito Entende-se, para efeitos da presente lei, por: 1 — Principio da igualdade de tratamento: a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada em razões de deficiência. 2 — Discriminação directa: sempre que uma pessoa é objecto de um tratamento menos favorável de que é, foi ou será objecto outra pessoa ou pessoas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — Discriminação indirecta: sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja susceptível de prejudicar uma pessoa ou pessoas a quem se aplique o disposto na presente lei, salvo quando essa disposição, critério ou prática se justifique por razões objectivas e se os meios utilizados para a realização do objectivo em causa forem apropriados e necessários. 4 — Discriminação positiva: medidas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relativamente a pessoas ou grupos desfavorecidos tendo como objectivo o exercício, em condições de igualdade, dos direitos legalmente consagrados. Artigo 3.º Práticas discriminatórias Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas com deficiência as acções ou omissões dolosas ou negligentes que, em razão de uma pessoa ter deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente: a) A adopção ou procedimento, medida ou critério utilizado pela entidade empregadora, pública ou privada, directa ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho, a recusa de contratação ou qualquer aspecto da relação laboral; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência; c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens, equipamentos ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva, pública ou privada; d) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, assim como a recusa ou a penalização na celebração de contratos de seguros; e) A recusa, o impedimento ou a limitação de acesso a locais públicos, abertos ao público ou a transportes públicos; f) A recusa, a limitação ou o impedimento de acesso aos estabelecimentos de saúde ou de ensino, públicos ou privados, ou a qualquer meio de compensação e apoio adequado às necessidades específicas das pessoas com deficiência; g) A adopção de medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado que tenham por critério a deficiência, salvo se os objectivos forem os de garantir o acesso ao ensino em condições de igualdade. Artigo 4.º Comissão para Igualdade ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA É criada a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência, adiante abreviadamente designada por Comissão, com as atribuições e competências previstas nos artigos seguintes. Artigo 5.º Natureza e objectivos 1 — A Comissão é um organismo vocacionado para o estudo e análise da realidade na óptica da igualdade de direitos e oportunidades e para a intervenção em todas as áreas com incidência na situação das pessoas com deficiência, tendo como objectivos fundamentais e permanentes: a) Contribuir para que as pessoas portadoras de deficiência exerçam em plenitude os direitos, as liberdades e as garantias consagrados na lei; b) Contribuir para que a sociedade assuma o encargo da efectiva integração social das pessoas com deficiência. 2 — O Governo integrará a Comissão na estrutura ministerial, de acordo com a sua lei orgânica. Artigo 6.º Áreas de actuação ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — Para a prossecução das suas finalidades, a Comissão exerce a sua actuação fundamentalmente nas seguintes áreas: a) Investigação multidisciplinar relativa à situação dos cidadãos com deficiência e acções decorrentes de divulgação e de formação, visando atingir a igualdade de direitos e oportunidades; b) Informação e sensibilização do público sobre os direitos dos cidadãos com deficiência e os valores da igualdade; c) Documentação e apoio bibliográfico à investigação e às acções promovidas pela comissão; d) Assuntos jurídicos, incluindo atendimento e informação directa aos cidadãos com deficiência. 2 — A acção da Comissão exerce-se nomeadamente através de serviços permanentes, de projectos específicos aprovados e de grupos de trabalho ad hoc. Artigo 7.º Atribuições 1 — São atribuições da Comissão: a) Intervir na elaboração da política global e sectorial com incidência na situação dos cidadãos com deficiência; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Contribuir para as alterações legislativas julgadas necessárias nas diferentes áreas, propondo medidas, dando pareceres sobre projectos ou propostas de lei e suscitando a criação de mecanismos que se mostrem necessários ao cumprimento efectivo das leis; c) Promover acções que levem os cidadãos com deficiência e a sociedade no seu conjunto a tomar consciência das discriminações de que estes ainda são alvo de modo a assumirem uma intervenção directa para a efectiva integração e igualdade; d) Realizar e dinamizar investigação interdisciplinar sobre as temáticas da deficiência, nomeadamente sensibilizando os organismos competentes para a necessidade do tratamento estatístico e promovendo a divulgação dessa investigação, através da realização de seminários, colóquios, cursos e outras acções de formação; e) Informar e sensibilizar a opinião pública, através dos meios de comunicação social, da edição de publicações, da manutenção de centro de documentação e de uma biblioteca especializada; f) Contribuir para o acesso ao direito através de um serviço de informação jurídica dirigido ao cidadão com deficiência; g) Realizar projectos específicos integrados nos objectivos da Comissão, nomeadamente com o apoio técnico e ou financeiro de organizações internacionais ou nacionais; h) Cooperar com organizações de âmbito internacional e com organismos estrangeiros que prossigam objectivos conexos com os da Comissão, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais relativas à igualdade e vinculá-las a nível nacional; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA i) Comunicar às entidades competentes ou tornar públicos casos de efectiva violação da presente lei; j) Realizar ou apoiar quaisquer outras acções que contribuam para os objectivos da Comissão. 2 — A Comissão deverá ser consultada sobre todos os projectos de diploma com incidência na problemática da deficiência e da igualdade. 3 — A Comissão apresentará e publicitará um relatório anual sobre a situação de igualdade e da discriminação das pessoas com deficiência em Portugal. Artigo 8.º Composição 1 — A Comissão é constituída pelas seguintes entidades: a) Três representantes do Governo com ligação ao emprego, solidariedade e segurança social, à educação e à saúde; b) Seis representantes das associações de pessoas com deficiência de âmbito nacional, sendo, pelo menos um, representante da Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes; c) Dois representantes de organizações não governamentais com actividade na área da deficiência; d) Um representante da Ordem dos Advogados; e) Dois representantes das centrais sindicais; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA f) Dois representantes das associações patronais; g) Três personalidades a designar pelos restantes membros. 2 — Para efeitos da alínea c) entende-se que uma associação de pessoas com deficiência é aquela em que a maioria dos sócios assim como dos corpos gerentes é constituída por pessoas com deficiência ou pais de pessoas com deficiência que não possam falar em seu nome. 3 — O plenário da Comissão elege, na primeira reunião, o presidente da Comissão de entre os seus membros, por maioria qualificada e sob proposta do Ministério que tutele. Artigo 9.º Instalação Compete ao Governo instalar a Comissão e dotá-la dos meios técnicos e humanos necessários ao seu funcionamento. Artigo 10.º Órgãos São órgãos da Comissão: a) O Presidente; b) A Comissão Permanente; c) O Conselho de Coordenação Técnica; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O Conselho Consultivo. Artigo 11.º Presidente Ao presidente compete representar a Comissão e exercer os poderes inerentes à sua direcção, orientação e gestão global. Artigo 12.º Comissão permanente 1 — A Comissão dispõe de uma Comissão Permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pelos restantes, sendo obrigatoriamente um deles representante de uma organização de pessoas com deficiência. 2 — A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a Comissão Permanente ou a requerimento de um terço do seus membros, pelo menos. Artigo 13.º Conselho de Coordenação Técnica 1 — O Conselho de Coordenação Técnica é um órgão consultivo que visa assistir os restantes órgãos nas suas tomadas de decisão. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — A composição, competências e funcionamento serão decididas em regulamento interno a aprovar pela Comissão. Artigo 14.º Conselho Consultivo 1 — O Conselho Consultivo é um órgão destinado a assegurar a participação de departamentos governamentais e de organizações não governamentais quanto à prossecução dos objectivos da Comissão e contribuir para a definição e execução de políticas relativas à deficiência. 2 — O Conselho é composto pela Secção Interministerial e pela Secção de Organizações Não Governamentais. 3 — O Conselho Consultivo reúne em plenário ou por secções, podendo ainda funcionar em grupos restritos. 4 — O Conselho Consultivo reúne três vezes por ano e quando o presidente ou a Comissão Permanente o entender necessário e delibera por maioria simples sempre que esteja presente, pelo menos, um terço dos seus membros. 5 — Poderão tomar parte nas reuniões do Conselho Consultivo ou das secções, sem direito a voto, a convite do presidente, individualidades de reconhecida competência relativamente à deficiência. Artigo 15.º Secção Interministerial ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — A Secção Interministerial do Conselho Consultivo é integrada por representantes de departamentos governamentais das áreas da Administração Pública consideradas de interesse para os objectivos da Comissão. 2 — A definição dessa áreas será feita por despacho dos membros do Governo de que dependam. 3 — Compete-lhe, nomeadamente: a) Assegurar a cooperação de todos os sectores da Administração; b) Facultar informações de que tenha conhecimento através dos seus departamentos com incidência na problemática da igualdade e da deficiência. c) Pronunciar-se sobre os projectos que lhe sejam submetidos; d) Acompanhar e avaliar a execução das medidas de política relativas à deficiência que decorram de compromissos assumidos internacionalmente, designadamente pela União Europeia. Artigo 16.º Secção de Organizações não Governamentais 1 — A Secção de Organizações não Governamentais do Conselho Consultivo é constituída por representantes de organizações de pessoas com deficiência cujos objectivos se coadunem com os da Comissão, designadamente as que exerçam a sua actividade em todo o território nacional, e ainda por organizações cujo campo de acção ou programas ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA visem a melhoria das condições de vida e do estatuto das pessoas com deficiência. 2 — Compete à Comissão Permanente a designação das organizações a que se reporta o número anterior, na sequência da apreciação dos respectivos estatutos. 3 — Compete à Secção, nomeadamente: a) Contribuir para a definição da política relativa aos cidadãos com deficiência e à igualdade de direitos e oportunidades, transmitindo a posição assumida pelas diversas associações; b) Colaborar na concretização da política definida, nomeadamente através da realização de projectos comuns e da mobilização dos cidadãos ou dos grupos a que as organizações têm acesso; c) Pronunciar-se sobre os projectos que lhe sejam submetidos. Artigo 17.º Dever de cooperação As entidades públicas e privadas devem cooperar com a Comissão na prossecução das suas actividades, nomeadamente fornecendo-lhes dados e informações com vista aos estudos que tenha que elaborar e ao relatório anual. Artigo 18.º Actos discriminatórios ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — A prática por pessoa singular de acto discriminatório, nos termos da presente lei, por acção ou omissão, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre cinco a 10 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou penal que ao caso couber. 2 — Na prática de acto discriminatório por pessoa colectiva a coima é graduada entre 20 e 30 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional. 3 — Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever legal o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível. 4 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo serão elevados para o dobro, podendo ser ainda aplicada judicialmente a pena acessória de publicitação, a suas custas, do extracto da decisão que declare a existência de uma prática discriminatória, num dos jornais mais lidos do País. Artigo 19.º Registo 1 — Todas as decisões comprovativas de prática discriminatória em função da deficiência deverão ser comunicadas à Comissão, que organizará um registo das mesmas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador pode solicitar informação à Comissão, que a dará, sobre a existência de qualquer decisão já transitada em julgado relativa à entidade em causa. Artigo 20.º Processo contra-ordenacional 1 — Tratando-se de discriminação relativa à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego aplica-se, com as devidas adaptações, o processo previsto na Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve o Governo por regulamentação definir a entidade administrativa competente para a direcção do processo contra-ordenacional. 3 — A Comissão goza de legitimidade judiciária, podendo propor junto dos tribunais competentes acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, independentemente do exercício do direito de acção pela vítima. 4 — A Comissão pode, igualmente, constituir-se assistente no processo contra-ordenacional. 5 — A Comissão fica isenta do pagamento da taxa de justiça e custas. Artigo 21.º Regulamentação ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O Governo deverá regulamentar a presente lei no prazo máximo de 90 dias. Artigo 22.º Interpretação e integração Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Carta Internacional de Direitos Humanos, que compreende a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre Direitos das Crianças e a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, bem como as regras gerais sobre a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência. Artigo 23.º Entrada em vigor 1 — As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente. 2 — As restantes entram em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação. Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2002. — Os Deputados do PCP: Natália Filipe — Lino de Carvalho — Bruno Dias — Margarida ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Botelho — Luísa Mesquita — António Filipe — Bernardino Soares — Rodeia Machado.