Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
19/12/2001
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 1460-1460
1460 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002 PROJECTO DE LEI N.º 527/VIII CRIA UMA ENTIDADE PARA APOIAR A PRODUÇÃO DO QUEIJO SERRA DA ESTRELA Exposição de motivos O queijo Serra da Estrela constitui hoje um ex libris nacional, que contribui decisivamente para a valorização e desenvolvimento de uma vasta região do País, caracterizada pela escassez de recursos, tendo, por isso, um peso muito relevante na sua economia. É um produto que espelha a alma dum povo que, à sombra dos rigores da serra, alicerçou o seu carácter. O pastor e a queijeira irmanaram-se no esforço e no sacrifício para dar corpo e espírito a um produto que só ali poderia fazer-se. No entanto, as condições de produção, caracterizadas pela sua pequena dimensão e grande dispersão, aliadas à ausência de tradição associativa, têm mostrado todas as fragilidades deste tecido produtivo. Por outro lado, a divisão territorial dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em nada facilitou a consolidação das estruturas que os novos espaços económicos impõem. A presença na região demarcada de duas direcções regionais, a que acrescem três regiões de turismo, e o facto de apenas parte do território integrar o Parque Natural da Serra da Estreia, são "entorses" que urge corrigir. De facto, o tradicional individualismo dos produtores, que é um elemento cultural incontornável, a sua dispersão por pequenas unidades, desde os mais pequenos e recônditos lugares, inviabilizam o modelo que foi arquitectado, como a situação hoje vivida bem demonstra e traduzida no reduzidíssimo número de produtores certificados. Assim, é urgente que o Estado dê sinais de que, até por razões de planeamento e de desenvolvimento sustentado de que tanto se fala, apoia a sobrevivência das pequenas aldeias serranas em que o queijo da serra é a única razão e a única esperança de sobrevivência. A desertificação e os graves reflexos em termos de ambiente, de paisagem e, consequentemente, de receitas turísticas seriam os reflexos imediatos. Os problemas e os trabalhos a desenvolver são ciclópicos (basta confirmar os objectivos que são enunciados para a proposta comissão) e põem em causa a continuidade deste magnífico e tão apreciado produto - a sanidade animal, a melhoria da raça bordaleira, a certificação do queijo, passando pela do requeijão e pela concretização da certificação do borrego, são as razões que levam à abstenção do fabrico do queijo, dando preferência à venda do leite a unidades industriais. Estas são matérias de que o Estado não pode alhear-se, como se demonstra pela gravíssima situação vigente. A Região Demarcada do Queijo Serra da Estrela tem uma especificidade única e, por isso, esta proposta, consubstanciada neste projecto de lei. Artigo 1.º E criada a Comissão Tirotécnica da Serra da Estrela, adiante designada por Comissão. Artigo 2.º Esta Comissão tem como competências garantir a genuinidade do Queijo Serra da Estrela e outros produtos da fileira dos ovinos Serra da Estrela e apoiar a sua produção. Artigo 3.º No âmbito das competências atribuídas no número anterior caberá, nomeadamente, à Comissão: a) Proceder à inventariação e caracterização das explorações de ovinos e unidades transformadoras dos produtos de ovinos Serra da Estrela com Denominação de Origem Protegida (DOP), com especial destaque do Queijo Serra da Estrela; b) Proceder ao cadastro das actividades desenvolvidas no âmbito dos produtos da fileira ovina e dos agentes que as exercem; c) Determinar, quando se julgue conveniente, que se façam as modificações e os melhoramentos julgados necessários, tendo em vista a higiene e o aperfeiçoamento de fabrico, diminuindo a insegurança tecnológica, e a eficiência da fiscalização; d) Garantir o exame analítico dos produtos da fileira ovina efectuado em laboratório oficial ou como tal reconhecido e o exame organoléctico a efectuar por painel de provadores; e) Controlar e fiscalizar todos os produtos da fileira ovina; f) Realizar ensaios ou promovê-los através das unidades de investigação dos estabelecimentos de ensino superior ou outros; g) Emitir certificados de origem, marcas de certificação ou guias de trânsito; h) Receber e controlar as declarações de produção e movimentação dos produtos com base em contas correntes; i) Velar pelo prestígio das DOP previstas na alínea a) e perseguir a sua utilização indevida; j) Promover a divulgação dos produtos da fileira; k) Promover acções que resultem na melhoria das condições de vida dos pastores/produtores; 1) Promover acções que visem a melhoria das condições de vida e respectivas produções dos ovinos Serra da Estrela; m) Actuar com plena responsabilidade e capacidade jurídica na missão de representar e defender os interesses das DOP; n) Exercer as funções delegadas pelos organismos competentes da Administração Pública; o) Efectuar estatísticas da produção e vendas, promovendo estudos de mercado e de natureza económica; p) Proceder à apreciação e aprovação das imagens de identificação usadas na comercialização dos produtos; q) Propor aos organismos competentes as medidas que julgue necessárias para a defesa da qualidade dos produtos. Artigo 4.º A Comissão é composta pelos seguintes órgãos: a) Conselho geral; b) Comissão executiva. Artigo 5.º 1 - O Conselho Geral, cuja composição será definida no seu regulamento interno de acordo com a representatividade das entidades existentes na região demarcada, tem obrigatoriamente: a) Um representante do Estado designado pelo Ministério da tutela;
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 527/VIII CRIA UMA ENTIDADE PARA APOIAR A PRODUÇÃO DO QUEIJO SERRA DA ESTRELA Exposição de motivos O queijo Serra da Estrela constitui hoje um ex libris nacional, que contribui decisivamente para a valorização e desenvolvimento de uma vasta região do País, caracterizada pela escassez de recursos, tendo, por isso, um peso muito relevante na sua economia. É um produto que espelha a alma dum povo que, à sombra dos rigores da serra, alicerçou o seu carácter. O pastor e a queijeira irmanaram- se no esforço e no sacrifício para dar corpo e espírito a um produto que só ali poderia fazer-se. No entanto, as condições de produção, caracterizadas pela sua pequena dimensão e grande dispersão, aliadas à ausência de tradição associativa, têm mostrado todas as fragilidades deste tecido produtivo. Por outro lado, a divisão territorial dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em nada facilitou a consolidação das estruturas que os novos espaços económicos impõem. A presença na região demarcada de duas direcções regionais, a que acrescem três regiões de turismo, e o facto de apenas parte do território integrar o Parque Natural da Serra da Estreia, são «entorses» que urge corrigir. De facto, o tradicional individualismo dos produtores, que é um elemento cultural incontornável, a sua dispersão por pequenas unidades, desde os mais pequenos e recônditos lugares, inviabilizam o modelo que ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA foi arquitectado, como a situação hoje vivida bem demonstra e traduzida no reduzidíssimo número de produtores certificados. Assim, é urgente que o Estado dê sinais de que, até por razões de planeamento e de desenvolvimento sustentado de que tanto se fala, apoia a sobrevivência das pequenas aldeias serranas em que o queijo da serra é a única razão e a única esperança de sobrevivência. A desertificação e os graves reflexos em termos de ambiente, de paisagem e, consequentemente, de receitas turísticas seriam os reflexos imediatos. Os problemas e os trabalhos a desenvolver são ciclópicos (basta confirmar os objectivos que são enunciados para a proposta comissão) e põem em causa a continuidade deste magnífico e tão apreciado produto - a sanidade animal, a melhoria da raça bordaleira, a certificação do queijo, passando pela do requeijão e pela concretização da certificação do borrego, são as razões que levam à abstenção do fabrico do queijo, dando preferência à venda do leite a unidades industriais. Estas são matérias de que o Estado não pode alhear- se, como se demonstra pela gravíssima situação vigente. A Região Demarcada do Queijo Serra da Estrela tem uma especificidade única e, por isso, esta proposta, consubstanciada neste projecto de lei. Artigo 1.º E criada a Comissão Tirotécnica da Serra da Estrela, adiante designada por Comissão. Artigo 2.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Esta Comissão tem como competências garantir a genuinidade do Queijo Serra da Estrela e outros produtos da fileira dos ovinos Serra da Estrela e apoiar a sua produção. Artigo 3.º No âmbito das competências atribuídas no número anterior caberá, nomeadamente, à Comissão: a) Proceder à inventariação e caracterização das explorações de ovinos e unidades transformadoras dos produtos de ovinos Serra da Estrela com Denominação de Origem Protegida (DOP), com especial destaque do Queijo Serra da Estrela; b) Proceder ao cadastro das actividades desenvolvidas no âmbito dos produtos da fileira ovina e dos agentes que as exercem; c) Determinar, quando se julgue conveniente, que se façam as modificações e os melhoramentos julgados necessários, tendo em vista a higiene e o aperfeiçoamento de fabrico, diminuindo a insegurança tecnológica, e a eficiência da fiscalização; d) Garantir o exame analítico dos produtos da fileira ovina efectuado em laboratório oficial ou como tal reconhecido e o exame organoléctico a efectuar por painel de provadores; e) Controlar e fiscalizar todos os produtos da fileira ovina; f) Realizar ensaios ou promovê-los através das unidades de investigação dos estabelecimentos de ensino superior ou outros; g) Emitir certificados de origem, marcas de certificação ou guias de trânsito; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA h) Receber e controlar as declarações de produção e movimentação dos produtos com base em contas correntes; i) Velar pelo prestígio das DOP previstas na alínea a) e perseguir a sua utilização indevida; j) Promover a divulgação dos produtos da fileira; k) Promover acções que resultem na melhoria das condições de vida dos pastores/produtores; 1) Promover acções que visem a melhoria das condições de vida e respectivas produções dos ovinos Serra da Estrela; m) Actuar com plena responsabilidade e capacidade jurídica na missão de representar e defender os interesses das DOP; n) Exercer as funções delegadas pelos organismos competentes da Administração Pública; o) Efectuar estatísticas da produção e vendas, promovendo estudos de mercado e de natureza económica; p) Proceder à apreciação e aprovação das imagens de identificação usadas na comercialização dos produtos; q) Propor aos organismos competentes as medidas que julgue necessárias para a defesa da qualidade dos produtos. Artigo 4.º A Comissão é composta pelos seguintes órgãos: a) Conselho geral; b) Comissão executiva. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 5.º 1 — O Conselho Geral, cuja composição será definida no seu regulamento interno de acordo com a representatividade das entidades existentes na região demarcada, tem obrigatoriamente: a) Um representante do Estado designado pelo Ministério da tutela; b) Um representante da FAPROSERRA; c) Um representante da ESTRELACOOP; d) Um representante da Associação Nacional dos Criadores de Ovinos Serra da Estrela; e) Um representante do Parque Natural da Serra da Estrela; f) Um representante de cada uma das três regiões de turismo existentes na região demarcada; g) Um representante de cada uma das Direcções Regionais da Agricultura - Beira Interior e Beira Litoral; h) Um representante de cada uma das câmaras municipais integradas na região demarcada; i) Um representante do comércio indicado pelos comerciantes inscritos na Comissão. 2 — O mandato dos titulares deste órgão tem a duração de três anos. Artigo 6.º 1 — A Comissão Executiva é composta por três membros: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Um representante do Estado que preside; b) Um representante dos produtores; c) Um representante dos consumidores. 2 — Os membros referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são eleitos pelo Conselho Geral. 3 — O mandato dos titulares previstos nas alíneas e c) do n.º 1 tem a duração de três anos. Artigo 7.º Compete ao Conselho Geral: a) Aprovar o regulamento interno da Comissão; b) Eleger os membros da Comissão Executiva que nos termos do artigo anterior lhe cabe designar; c) Apreciar anualmente o plano de actividades, o orçamento, as contas e o relatório da Comissão Executiva; d) Exercer outras competências que lhe forem atribuídas no regulamento interno. Artigo 8.º Compete à Comissão Executiva: a) Elaborar o regulamento interno da Comissão e submetê-lo à aprovação do Conselho Geral; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Assegurar a gestão corrente da Comissão; c) Elaborar anualmente o plano de actividades, o orçamento, as contas e o relatório a apresentar ao Conselho Geral; d) Fazer executar as normas. Artigo 9.º A Comissão fica isenta do pagamento de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, contratos e actos notariais e de registo predial e comercial ou outros em que intervenha. Artigo 10.º São receitas da Comissão: a) O produto dos certificados de denominação de origem; b) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas e organizações interessadas; c) As dotações do Orçamento do Estado; d) As quotizações; e) Quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer título lhe sejam consignadas. Artigo 11.º São revogados os artigos 6.º e 7.º do Decreto Regulamentar n.º 42/85, de 5 de Julho, bem como a Portaria n.º 10/91, de 3 de Janeiro. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 12.º A presente lei só produzirá efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado. Artigo 13.º No corrente ano, para desenvolver actividades preparatórias e as previstas no artigo 3.º, poderá ser constituída, por iniciativa do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma comissão de acompanhamento. Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2002. — Os Deputados do PS: Victor Moura — Luísa Portugal.