ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 522/VIII
ALTERA A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO «CONSELHO DAS
COMUNIDADES PORTUGUESAS
A Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a Lei n.º 48/96, de 4 de
Setembro, que criou o Conselho das Comunidades Portuguesas. Tal como está definido
no seu artigo 1.º, trata-se de «um órgão consultivo do Governo para as políticas
relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações
não governamentais de portugueses no estrangeiro (...), bem como dos elementos das
comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam
participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas
políticas».
No entanto, desde muito cedo se verificaram desajustamentos entre o articulado
da lei e a realidade vivida pelas comunidades portuguesas no estrangeiro. Por essa
razão, conselheiros representantes de vários países apresentaram um considerável
número de propostas de alteração à lei quando da primeira reunião do plenário mundial,
realizada em Setembro de 1997, tendo sido então aprovadas algumas recomendações
nesse sentido.
O PCP considera indispensável a existência de uma estrutura que contribua para
o reforço de uma ligação mais estreita de Portugal com as comunidades portuguesas
espalhadas pelo mundo, mas também de um instrumento que possibilite a definição de
políticas mais próximas das aspirações dos portugueses residentes no estrangeiro. O
PCP partilha da opinião de que a experiência deste primeiro mandato do CCP exige
profundas alterações à lei que o criou.
Por exclusiva responsabilidade governativa, a vida do CCP sofreu várias
vicissitudes no seu funcionamento, ao ponto de não terem sido realizadas as eleições
para novo mandato no tempo regulamentar previsto (Abril de 2001).
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A situação agravou-se quando o Governo decidiu, em total desrespeito pela lei,
adiar sine die as eleições que se deviam ter realizado no dia 25 de Novembro de 2001,
marcadas pelo plenário mundial de 31 de Março do mesmo ano, única entidade que
legalmente tem competência para decidir nesta matéria.
O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta não tem a
pretensão de proceder a um alteração profunda da lei, mas visa tão somente contribuir
para a saída do impasse em que o Governo colocou o CCP, aproveitando, mesmo
assim, para introduzir algumas alterações que, estamos convictos, contribuirão para um
melhor funcionamento e uma representação mais ampla das comunidades.
As propostas que o PCP avança têm em conta que um dos principais problemas
diz respeito à incapacidade de o Estado português dispor de um registo rigoroso do
número de portugueses residentes no estrangeiro inscritos nos respectivos consulados.
Esta situação provocou na primeira eleição, e continuaria a provocar na segunda, uma
distribuição de mandatos por países claramente desfasada da realidade, uma vez que a
mesma metodologia consta de portaria publicada com vista à realização do segundo
acto eleitoral. Relativamente ao universo eleitoral, no nosso entender deve manter-se o
que a lei prevê, ou seja, um órgão de consulta que deve ser eleito na base dos inscritos
nos consulados e não na base dos eleitores que voluntariamente se inscreveram nos
cadernos de recenseamento para votar em eleições para a Assembleia da República.
Esta separação é fundamental para distinguir de forma clara o âmbito e as funções do
órgão consultivo relativamente aos órgãos com competências deliberativas.
Uma outra crítica feita pela generalidade dos conselheiros e das comunidades diz
respeito à existência dos círculos eleitorais por países ou grupos de países. Num caso
favorece a concentração de portugueses nos países com vários consulados, no outro
criou círculos eleitorais com um número de países e áreas geográficas tão dispersas que
é humana e financeiramente impossível a um conselheiro deslocar-se durante o
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mandato de quatro anos a todos os países. A nossa proposta corrige esta situação e
permite uma representação por áreas consulares.
As nossas propostas vão ainda ao encontro da opinião de muitos outros
conselheiros no que diz respeito à periodicidade das reuniões mundiais; à eleição,
funcionamento e competências do Conselho Permanente; à faculdade de haver recurso,
no âmbito do processo eleitoral, para a Comissão Nacional de Eleições; e à
inelegibilidade de eleitores que exercem funções em organismo oficiais portugueses.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10 º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 18.º da Lei
n.º 48/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Capítulo II
(...)
Artigo 1.º
(...)
1 — (...)
2 — (...)
3 — Consideram-se organizações não governamentais, para os efeitos do
presente diploma, as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei
portuguesa, e, independentemente do estatuto jurídico, sejam reconhecidas pelo posto
consular da área onde exerçam actividade.
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Artigo 3.º
(...)
1 — O Conselho é composto por membros eleitos por cada posto consular, com
pelo menos 200 eleitores, obedecendo à seguinte distribuição:
a) Dois eleitos por posto consular com 500 a 5000 inscritos;
b) Três eleitos por posto consular que tenha até 10 000 inscritos;
c) Mais um eleito por posto consular por cada fracção de 5000 inscritos.
2 — O número de membros do Conselho será reduzido de tantos elementos
quantos correspondam a postos consulares previstos no n.º 1 do artigo 6.º, onde não
tenha tido lugar eleição por ausência de apresentação de candidaturas.
Artigo 5.º
Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis para o Conselho os cidadãos eleitores inscritos na respectiva área
geográfica que integrem listas completas apresentadas por:
a) Pelo menos uma organização não governamental de portugueses no
estrangeiro;
b) Um mínimo de 5% de eleitores nos postos consulares que tenham até 2000
inscritos;
c) Um mínimo de 100 eleitores nos postos consulares com mais de 2000
inscritos.
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Artigo 6.º
(...)
1 — Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes
a cada posto consular com pelo menos 500 inscritos, a regulamentar pelo Governo, por
mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores
constantes nos cadernos eleitorais a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, através de listas
plurinominais.
2 — (...)
3 — A sede dos círculos eleitorais é no respectivo posto consular.
4 — (eliminar)
Artigo 7.º
(...)
1 — O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral, a
que se refere o número anterior, é o equivalente ao número de eleitores nele inscritos,
de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º.
2 — A distribuição dos mandatos por posto consular é obtido segundo o método
da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 10.º.
Artigo 8.º
(...)
1 — (...)
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2 — As listas propostas à eleição devem ser identificadas por uma denominação
que não pode conter mais do que cinco palavras, ou por uma sigla.
3 — Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura.
Artigo 9.º
(...)
1 — A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira
proponente da cada uma e tem lugar perante o responsável do respectivo posto
consular, entre os 60 e os 55 dias que antecedem a data prevista para as eleições.
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — O representante do posto consular, nos sete dias imediatos ao fim do prazo
de apresentação das candidaturas, procede, na presença da comissão eleitoral, ao sorteio
das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma letra correspondente à ordem
alfabética e que constará nos boletins de voto.
Artigo 10.º
(...)
(...)
e) A distribuição dos mandatos para o Conselho Permanente será feita,
independentemente do lugar de cada candidato na lista respectiva, com respeito pelos
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critérios de representatividade dos países e das regiões, de acordo como disposto no
artigo 17.º.
Artigo 12.º
(...)
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — Cada posto consular divulga junto da comunidade portuguesa da respectiva
área territorial as mesas de voto existentes indicando as localidades abrangidas por cada
uma das mesas de voto.
Artigo 13.º
(...)
1 — (...)
2 — O apuramento dos resultados da eleição em cada posto consular cabe a uma
assembleia de apuramento geral, presidida pelo responsável do posto consular, por um
secretário nomeado pelo responsável do posto consular e por três presidentes das mesas
de voto do círculo designados por sorteio, excepto nos casos onde funcionam menos de
três mesas de voto, situação em que todos os presidentes das mesas fazem parte da
assembleia.
Artigo 14.º
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(...)
1 — (...)
2 — Das decisões tomadas pela comissão eleitoral relativas ao processo e actos
eleitorais cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições.
3 — O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da
notificação da decisão.
Capítulo III
(...)
Artigo 15.º
(...)
1 — (...)
a) Ordinariamente de dois em dois anos;
b) Extraordinariamente, quando convocado pelo membro do Governo
responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades
portuguesas, pelo Conselho Permanente, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do
artigo 18.º ou por 2/3 dos membros do Conselho em exercício de funções.
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
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e) (eliminar)
f) Eleger, de entre os seus membros, mediante sufrágio secreto, o Conselho
Permanente previsto no artigo 17.º;
(...)
6 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, as reuniões do plenário do
Conselho são convocadas com a antecedência mínima de 90 dias, pela co-presidência
do Conselho Permanente, a quem cabe também formalizar os convites às entidades
referidas no n.º 3.
Artigo 17.º
(...)
1 — O Conselho Permanente é constituído por nove a 15 membros, no máximo
um por país, integrantes do plenário, sendo por este eleito na primeira reunião
subsequente ao acto eleitoral a que se refere o artigo 6.º, mediante apresentação de lista,
procedendo-se a distribuição dos mandatos em conformidade com a alínea e) do artigo
10.º.
2 — O Conselho Permanente elege de entre os seus membros quatro co-
presidentes cada um deles provenientes das seguintes regiões: Europa, América do
Norte, América do Sul e Central, e, alternadamente um da África ou um da Ásia e
Oceânia.
3 — O Conselho Permanente funciona na Assembleia da República e reúne, no
mínimo, duas vezes por ano.
4 —– O Conselho Permanente pode reunir extraordinariamente por
recomendação do membro do Governo responsável pela tutela dos assuntos relativos à
emigração e às comunidades portuguesas.
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Artigo 18.º
(...)
1 — (...)
a) Assegurar a preparação, realização e condução das reuniões do Conselho;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto conexo com as atribuições do Conselho;
f) (...)
g) (...)
h) Gerir o seu orçamento e distribuir as verbas orçamentais pelas várias
estruturas do Conselho, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º;
i) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo responsável pelo Orçamento
do Estado, o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades e de todo o
Conselho, bem como o relatório e contas do seu funcionamento e de todo o Conselho;
j) Convocar, por resolução e maioria de dois terços, qualquer reunião
extraordinária do Conselho em plenário;
k) Antecipar ou adiar a data das eleições do Conselho fixada de acordo com a
alínea j) do n.º 5 do artigo 15.º, em até 180 dias, mediante razão de força maior.
2 — (...)
3 — (...)»
Artigo 2.º
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É aditado o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
Inelegibilidades
Não são elegíveis para o Conselho:
a) Os eleitores que exercem cargos de representação em organismos oficias
portugueses no exterior;
b) Os eleitores que exerçam funções nas representações consulares e
diplomáticas de Portugal no estrangeiro.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 24.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de Novembro de 2001. — Os Deputados do PCP:
Rodeia Machado — Luísa Mesquita — Bernardino Soares — Lino de Carvalho —
Agostinho Lopes — Natália Filipe — Honório Novo — António Filipe — Vicente
Merendas — Bruno Dias — João Amaral — Margarida Botelho.
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Publicação — DAR II série A — 333-333 — 19/12/2001
0333 | II Série A - Número 019 | 19 de Dezembro de 2001
PROJECTO DE LEI N.º 410/VIII
(ALTERA A LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO, GARANTINDO AO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA O DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
I - Nota prévia
O projecto de lei n.º 410/VIII, do CDS-PP, que "Altera a Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, garantindo ao pessoal da Polícia de Segurança Pública o direito de constituição de associações sindicais", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei em análise baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do competente relatório e parecer.
II - Do objecto e motivação
Através do projecto de lei n.º 410/VIII visa o grupo Parlamentar do CDS-PP o reconhecimento do direito à constituição de sindicatos de polícia como um importante vector para a modernização da Polícia de Segurança Pública. Para o CDS-PP o reconhecimento da liberdade sindical aos agentes da PSP com funções policiais e os direitos de negociação colectiva e de participação que lhe andam associados baseiam-se no pressuposto de que cada agente policial é um cidadão, um trabalhador e na constatação de que esse reconhecimento não prejudica a especificidade das funções que desempenha.
Com o presente projecto de lei propõem-se os autores alterar os artigos 97.º e 106.º da Lei n.º 5/99.
III - Do enquadramento constitucional
Dispõe o artigo 272.º que "a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos".
A atribuição à polícia da função de garantir a segurança interna tem de conjugar-se com o artigo 273.º, segundo o qual é tarefa da defesa nacional (designadamente das forças armadas) garantir a segurança externa da República. A atribuição da função de segurança interna cabe às forças de segurança.
Por força do IV processo de revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro) procedeu-se à ampliação do elenco das matérias de reserva absoluta de competência da Assembleia da República, que passou a incluir a alínea u) regime das forças de segurança.
A redacção do artigo 270.º ficou nestes moldes:
"A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança, na estrita medida das exigências das suas funções próprias".
Tal como doutamente observam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a Constituição não estabelece uma cláusula geral de restrição dos direitos dos militares, antes indica taxativamente os direitos fundamentais que podem ser objecto de restrições.
As leis que regulam a restrição do exercício de direitos carecem da aprovação de 2/3 (artigo 168.º, n.º 6) dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Com a revisão constitucional extraordinária de 2001 o artigo 270.º passou a ter a seguinte redacção:
"A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical".
IV - Parecer
a) O projecto de lei n.º 410/VIII, que visa garantir ao pessoal da PSP o direito de constituição de associações sindicais, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2001. - O Deputado Relator, Gonçalo Almeida Velho - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
Anexo
Parecer recebido em Comissão ao projecto de lei
Confederações patronais:
- Confederação da Indústria Portuguesa.
PROJECTO DE LEI N.º 522/VIII
ALTERA A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO "CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS
A Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que criou o Conselho das Comunidades Portuguesas. Tal como está definido no seu artigo 1.º, trata-se de "um órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas
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