ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 56/VIII
DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, QUE
ESTABELECE AS NORMAS LEGAIS TENDENTES A PÔR EM
APLICAÇÃO EM PORTUGAL A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA
A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA E UM REGIME
ESPECIAL PARA A DETENÇÂO DE ANIMAIS
POTENCIALMENTE PERIGOSOS
O Governo publicou o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro,
diploma que visa, em primeiro lugar, de acordo com o enunciado, aplicar a
Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia,
publicada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
Para além deste objectivo - complementar as disposições da
Convenção -, o que faz oito anos depois da publicação do decreto,
aproveita para legislar em novas áreas de que se destacam a criação de um
regime sancionatório e disposições relativas à manutenção de animais de
companhia que «possam vir a ser potencialmente perigosos».
Encontramos neste diploma normas prevendo a aplicação de coimas
e de penas acessórias «consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa
do agente», em que, por exemplo na alínea b) do artigo 69.º, se permite a
«interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício
dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade
pública».
A Direcção-Geral de Veterinária é a entidade competente para a
decisão destes processos contra-ordenacionais, determinando a coima e as
penas acessórias.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Pelo exposto, e dada a complexidade técnico-legislativa de um
diploma com este âmbito, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português considera indispensável ponderar os contributos de entidades
não ouvidas pelo Governo na elaboração do decreto-lei, tais como a Ordem
dos Médicos Veterinários, o Sindicato dos Médicos Veterinários, as
Associações de Criadores e o Clube Português de Canicultura, entre outras.
A intervenção da Assembleia da República, por via da apreciação
parlamentar do Decreto-Lei n.º 276/2001, apresenta-se necessária para a
correcta ponderação das soluções legislativas - a que acresce o facto de
existirem projectos de lei pendentes relativos à temática da defesa dos
animais.
O Grupo Parlamentar do PCP está convicto da desconformidade
constitucional das disposições do decreto-lei que permitem a aplicação em
processo contra-ordenacional, por via administrativa e sem limitação
temporal, da proibição de exercício de profissão ou actividade profissional.
Igualmente, são de duvidosa bondade técnico-legislativa diversos
conceitos, disposições e a articulação desses normativos «inovadores» com
normas vigentes, designadamente da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro ( Lei
de protecção dos animais), do Código Civil e do Código Penal.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da
Constituição e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República,
os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-
Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.
Assembleia da República, 15 Novembro de 2001. Os Deputados do
PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Honório Novo — Lino de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Carvalho — Rodeia Machado — Bruno Dias — Margarida Botelho —
Vicente Merendas — Joaquim Matias — Odete Santos.
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Publicação — DAR II série B — 43-43 — 30/11/2001
0043 | II Série B - Número 008 | 30 de Novembro de 2001
3 - Igualmente não é tido em conta pelo Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, relativa à protecção aos animais, que prevê medidas gerais de protecção, comércio e espectáculos com animais, eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais e reprodução planificada, o que nos parece inaceitável, bem como alguns aspectos que ficaram sem cobertura legal e que se enquadravam no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, entretanto revogado.
4 - O presente Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, apresenta-se, pois, como de difícil aplicação e de eficácia duvidosa, além de consubstanciar um conjunto substancial de incongruências e erros de ordem técnica que justificam a sua apreciação pela Assembleia da República.
Assembleia da República, 15 de Novembro de 2001. Os Deputados do PSD: Melchior Moreira - Manuel Moreira - Cruz Silva - António Nazaré Pereira - Luís Pedro Pimentel - Luís Marques Gudes - João Maçãs - José David Justino - Armando Vieira - Fernando Santos Pereira - mais duas assinaturas ilegíveis.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 56/VIII
DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE AS NORMAS LEGAIS TENDENTES A PÔR EM APLICAÇÃO EM PORTUGAL A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA E UM REGIME ESPECIAL PARA A DETENÇÂO DE ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS
O Governo publicou o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, diploma que visa, em primeiro lugar, de acordo com o enunciado, aplicar a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, publicada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
Para além deste objectivo - complementar as disposições da Convenção -, o que faz oito anos depois da publicação do decreto, aproveita para legislar em novas áreas de que se destacam a criação de um regime sancionatório e disposições relativas à manutenção de animais de companhia que "possam vir a ser potencialmente perigosos".
Encontramos neste diploma normas prevendo a aplicação de coimas e de penas acessórias "consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente", em que, por exemplo na alínea b) do artigo 69.º, se permite a "interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública".
A Direcção-Geral de Veterinária é a entidade competente para a decisão destes processos contra-ordenacionais, determinando a coima e as penas acessórias.
Pelo exposto, e dada a complexidade técnico-legislativa de um diploma com este âmbito, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera indispensável ponderar os contributos de entidades não ouvidas pelo Governo na elaboração do decreto-lei, tais como a Ordem dos Médicos Veterinários, o Sindicato dos Médicos Veterinários, as Associações de Criadores e o Clube Português de Canicultura, entre outras.
A intervenção da Assembleia da República, por via da apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 276/2001, apresenta-se necessária para a correcta ponderação das soluções legislativas - a que acresce o facto de existirem projectos de lei pendentes relativos à temática da defesa dos animais.
O Grupo Parlamentar do PCP está convicto da desconformidade constitucional das disposições do decreto-lei que permitem a aplicação em processo contra-ordenacional, por via administrativa e sem limitação temporal, da proibição de exercício de profissão ou actividade profissional.
Igualmente, são de duvidosa bondade técnico-legislativa diversos conceitos, disposições e a articulação desses normativos "inovadores" com normas vigentes, designadamente da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro ( Lei de protecção dos animais), do Código Civil e do Código Penal.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º
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Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 441-444 — 18/05/2002
0441 | I Série - Número 012 | 18 de Maio de 2002
a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos [apreciações parlamentares n.os 55/VIII (PSD) e 56/VIII (PCP)].
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Nazaré Pereira.
O Sr. António Nazaré Pereira (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, de que o PSD e o PCP pediram a apreciação parlamentar, é o exemplo perfeito da incompetência governativa do governo que cessou funções na sequência do pedido de demissão do então Primeiro-Ministro António Guterres. Simultaneamente, o Decreto-Lei n.º 276/2001 revela bem o espírito que presidia à acção dos governantes da pasta da agricultura daqueles tempos.
De facto, vale a pena, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, recordar sucintamente os precedentes deste decreto-lei e tirar daí ilações. O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, pretende estabelecer, segundo o seu preâmbulo, um conjunto normativo que complemente a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, em vigor desde a sua ratificação pelo Estado Português, pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 13 de Abril.
A primeira ilação, creio, Sr. Presidente e Srs. Deputados, é evidente. O Partido Socialista, quando esteve no Governo, precisou de seis anos para estabelecer tal normativo. Foi obra! Acontece, porém, que o Decreto-Lei n.º 276/2001 não é um decreto regulamentar, como se desejaria. É uma construção mista em que se regulamenta a fiscalização, inspecção e contra-ordenações, no seu Capítulo X (e esta é a componente regulamentar propriamente dita), onde se discorre sobre assuntos gerais a propósito não se sabe bem de quê (o que acontece no Capítulo I e no Capítulo II, que contém normas gerais de detenção, alojamento, maneio, intervenções cirúrgicas, captura e abate, sobrepondo-se parcialmente a outros decretos-leis entretanto publicados), onde se discorre sobre normas para os alojamentos de reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia (no Capítulo III), sobre os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e centros de recolha (no Capítulo IV), onde se reúnem alguns princípios que devem servir de guia a uso de animais em circos, espectáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares (no Capítulo VII) e até - daí o seu título - se inserem três vagos artigos sobre a detenção e o alojamento de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos.
E aqui, Sr. Presidente, tira-se a segunda ilação, pois é aqui que se percebe o legislador! De facto, o acompanhamento da actividade legislativa e da comunicação social na última Legislatura permite verificar que entre 1999 e 2000/2001 se sucederam, em Portugal e em outros países europeus, vários acidentes com vítimas mortais causados por animais potencialmente perigosos. Aliás, ainda recentemente a opinião pública portuguesa foi mais uma vez alertada para o mesmo problema por um órgão de informação que se referia ao estímulo de lutas de animais.
Preocupado com tal situação e face à inoperância e incapacidade do então governo apoiado pelo Partido Socialista, o Partido Social Democrata apresentou na Assembleia da República o projecto de lei n.º 269/VIII, mais tarde substituído pelo projecto de lei n.º 481/VIII, relativo ao regime de posse de animais potencialmente perigosos. Embora o anterior governo durante dois anos nada fizesse sobre este assunto, o Partido Socialista apresentou, também em 2001, um projecto de lei sobre o regime jurídico de protecção dos animais. A prática parlamentar demonstrou, porém, que ao então partido maioritário na Assembleia da República não assistia a vontade nem de viabilizar a aprovação da iniciativa do Partido Social Democrata nem de agendar a sua própria iniciativa. Sabe-se agora porquê. É que o Governo que o Partido Socialista apoiava estava a «colar» peças legislativas soltas e à procura de pretextos para legislar - mal! - sobre animais potencialmente perigosos.
Foi assim que afinal nasceu o Decreto-Lei n.º 276/2001. É uma mistura de regulamentos, uns pós de circo, soluções inconsequentes para os animais perigosos e muita, mesmo muita precipitação e desorientação técnica e política. O decreto-lei que estamos a apreciar está cheio de erros, de gralhas, de falhas, de omissões e de confusões. Afinal, à imagem da acção técnica e política de quem o subscreveu.
Como está, o Decreto-Lei n.º 276/2001 não é, em grande parte, aplicável, serve de fonte de inúmeras confusões e é, de facto, um embuste. E apesar de publicado a 17 de Outubro do ano passado e de estar reconhecidamente cheio de erros, nunca foi rectificado. Esta é a terceira ilação, prova provada de que afinal o governo de então só o publicou para tentar esvaziar politicamente a iniciativa do PSD e prova provada de que não o desejava aplicar.
Seria fastidioso enumerar aqui todos os erros, falhas, omissões e confusões do Decreto-Lei n.º 276/2001. No fim desta intervenção entregaremos na Mesa, nos termos regimentais, várias propostas de alteração. De facto, o objectivo do PSD é - que fique bem claro - a baixa do presente processo de apreciação parlamentar à comissão especializada, para que aí seja feita a sua análise cuidada, de forma a corrigi-lo no que ainda for possível corrigir. Não temos, porém, ilusões. Apesar do Decreto-Lei n.º 276/2001 poder ser melhorado e de ser nossa intenção melhorá-lo, é também intenção do PSD, através de futura iniciativa parlamentar ou apoiando futura iniciativa legislativa do Governo nesta matéria, vir a legislar sobre muitos dos aspectos incorrectamente constantes do presente decreto-lei ou nele completamente omissos. De facto, é para nós claro que, mesmo alterado, o Decreto-Lei n.º 276/2001 necessitará a tão curto prazo quanto possível de ser corrigido e, particularmente, complementado.
As propostas de alteração que apresentamos afectam quase metade dos artigos e anexos. Ficam ainda de fora, infelizmente, muitas outras alterações necessárias para que o texto legal ganhe coerência e articulação com outros dispositivos legais. Essas são, porém, as consequências inevitáveis de um processo que também nesta área o anterior governo nos deixou e que só com muito trabalho e rigor será possível corrigir.
De facto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o Partido Social Democrata está particularmente empenhado no desenvolvimento de legislação que permita uma efectiva protecção de animais.
A Sr.ª Rosa Maria Albernaz (PS): - Aleluia!
O Orador: - Estamos nomeadamente empenhados na permanente regulação e actualização de condições que garantam que animais de companhia possam ter, durante