ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 109/VIII
PROCEDE À REVISÃO DA LEI DAS FINANÇAS DAS
REGIÕES AUTÓNOMAS
Exposição de motivos
A proposta de lei de alteração da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro,
que aprovou a lei das finanças das regiões autónomas, que agora se
apresenta à Assembleia da República, visa dar cumprimento ao disposto no
artigo 46.º daquele diploma, que prevê a revisão da lei até ao final do ano
de 2001.
Na verdade, mais de três anos passados sobre a aprovação do
diploma que visa concretizar a autonomia financeira consagrada na
Constituição e nos estatutos político-administrativos das regiões
autónomas, importa, a partir da análise dos problemas existentes em
matéria de relacionamento financeiro, assegurar a continuidade do
equilíbrio estabelecido nas finanças públicas regionais e o crescimento
sustentado das suas despesas de investimento.
No que à dívida pública regional diz respeito, procede-se à adopção
de um critério mais objectivo, capaz de permitir determinar a capacidade de
endividamento anual das regiões, sublinhando-se a co-responsabilização
das regiões no caso de violação das metas de estabilidade definidas pelo
Estado português no quadro dos compromissos nacionais perante a União
Económica.
Por outro lado, procura-se tornar mais efectivo o mecanismo relativo
aos projectos de interesse comum, estabelecendo-se, desde logo, um
conjunto de matérias que, pela sua particular relevância estratégica para as
regiões, são qualificadas como tal.
Importa ainda apontar a previsão da criação de um programa especial
de realojamento de populações residentes em barracas, com a previsão de
concessão de financiamentos aos governos regionais, bem como o apoio
em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais, com vista a
permitir um apoio mais sustentado das populações afectadas e uma
reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas
mais eficaz.
Na presente proposta de alteração procedeu-se ainda à revisão de
alguns normativos no sentido de os adequar a alterações legislativas
entretanto operadas, como sucedeu com as normas relativas à afectação da
receita do imposto do selo e dos impostos especiais de consumo, na
sequência das reformas levadas a cabo em 1999.
Considerando o disposto nos artigos 164.º, alínea t), e 166.º, n.º 2, da
Constituição, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei orgânica:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 2.º, n.os 2 e 3, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º,
25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º,
42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 50.º da Lei n.º 13/98, de 24 de
Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
«Artigo 2.º
Princípios e objectivos da autonomia financeira regional
1 — (...)
2 — A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se
no respeito pelos princípios da legalidade, da economia, eficiência e
eficácia da despesa pública e da sua sujeição aos controlos administrativo,
jurisdicional e político, nos termos da Constituição e dos estatutos político-
administrativos de cada uma das regiões autónomas.
3 — A autonomia financeira visa assegurar a estabilidade das
relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, garantir aos
órgãos de governo das regiões autónomas os meios necessários à
prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos
instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e
social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação
das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia
e à realização da convergência económica com o restante território nacional
e com a União Europeia.
4 — (...)
Artigo 5.º
Cooperação entre o Estado e as regiões autónomas
1 — No cumprimento do dever constitucional e estatutário de
solidariedade, o Estado, que deverá ter em conta as suas disponibilidades
orçamentais e a necessidade de assegurar tratamento igual a todas as
parcelas do território nacional, participa com os órgãos de governo próprio
das regiões autónomas na tarefa de desenvolvimento económico, na
correcção das desigualdades derivadas da insularidade e na convergência
económica e social com o restante território nacional e com a União
Europeia.
2 — A solidariedade nacional traduz-se, designadamente, no plano
financeiro, nas transferências orçamentais previstas no presente diploma e
deverá adequar-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento das
regiões autónomas, visando sobretudo criar as condições que venham a
permitir melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias.
3 — A solidariedade nacional visa assegurar um princípio
fundamental de tratamento igual de todos os cidadãos portugueses e a
possibilidade de todos eles terem acesso às políticas sociais definidas a
nível nacional, bem como auxiliar a convergência económica e social com
o restante território nacional e com a União Europeia, e traduz-se,
designadamente, nas transferências orçamentais a concretizar de harmonia
com o disposto no presente diploma e outros mecanismos previstos na
presente lei.
4 — O Estado assegura o cumprimento pleno das disposições
constitucionais que determinam a participação das regiões autónomas nos
benefícios decorrentes de tratados ou acordos internacionais que lhes digam
respeito.
5 — Sem prejuízo das competências próprias dos órgãos regionais,
aplicam-se à administração financeira das regiões autónomas os princípios
do regime da administração financeira do Estado.
Artigo 6.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Princípio da transparência
1 — Os Governos da República e das regiões autónomas trocarão
informação sobre a respectiva situação económica e financeira, com vista a
assegurar o exercício efectivo dos direitos de audição e participação
conferidos às regiões e a permitir aos órgãos de decisão financeira nacional
e regionais a mais completa informação sobre o conjunto das finanças
públicas.
2 — Os órgãos de governo próprios das regiões autónomas devem
remeter ao Governo da República os seus orçamentos e contas, bem como a
demais informação necessária à consolidação financeira do sector público
administrativo, em termos a acordar em protocolo a celebrar pelo Estado e
cada uma das regiões autónomas.
3 — Nos protocolos referidos no número anterior serão estabelecidos
os termos da transmissão pelo Governo da República aos governos
regionais das informações referentes à evolução das cobranças das receitas
e da execução orçamental, bem como dos critérios seguidos para a
determinação das transferências previstas no artigo 30.º.
Artigo 7.º
Protocolos financeiros
(anterior artigo 8.º)
Artigo 8.º
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
Para assegurar uma mais correcta articulação entre as finanças das
regiões autónomas e do Estado, funcionará junto do Ministério das
Finanças o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, que
terá as seguintes competências:
a) Acompanhar a aplicação da presente lei;
b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua articulação com
os objectivos da política nacional, sem prejuízo da autonomia financeira
regional;
c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das regiões
autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à União
Económica e Monetária;
d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das regiões
autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos estatutos
político-administrativos;
e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de
endividamento regional;
f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;
g) Pronunciar-se sobre as condições de financiamento e
acompanhamento dos projectos de interesse comum;
h) Dar pareceres a pedido do Governo da República ou dos governos
regionais.
Artigo 9.º
Composição do Conselho de Acompanhamento das Políticas
Financeiras
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — A composição do Conselho, que integrará representantes dos
governos regionais, e demais aspectos relativos ao seu funcionamento são
definidos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das
Finanças, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
2 — O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano, no final
de cada semestre, e extraordinariamente por solicitação justificada de
qualquer dos seus membros.
Artigo 15.º
Imposto sobre as sucessões e doações
1 — O imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer
transmissão a título gratuito será afectado e imputado proporcionalmente à
circunscrição ou circunscrições de localização dos bens, de acordo com o
valor sobre que recaiu o imposto, sendo a percentagem a que se refere o
artigo 26.º do Código do Imposto sobre as Sucessões e Doações imputada e
afectada nos mesmos termos.
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
Artigo 19.º
Imposto do selo
O imposto do selo constitui receita da circunscrição em que ocorrer o
facto gerador da obrigação de imposto.
Artigo 20.º
Imposto sobre o valor acrescentado
(anterior artigo 21.º)
Artigo 21.º
Impostos especiais de consumo
1 — Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais
de consumo devidos sobre os produtos tributáveis que nela sejam
efectivamente introduzidos no consumo.
2 — Caso não seja possível apurar o imposto de cada circunscrição
de acordo com o número anterior, a compensação a atribuir a cada região
autónoma será feita em termos a definir por despacho do Ministro das
Finanças, ouvidos os governos regionais.
Artigo 22.º
Co-responsabilização das regiões autónomas
1 — A política de endividamento das regiões autónomas deve
obedecer às metas de estabilidade definidas pelo Estado português no
quadro dos compromissos nacionais perante a União Europeia e, caso
contribuam para o incumprimento das mesmas, assumirão as regiões a
parte que lhes seja imputável em eventuais responsabilidades financeiras.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Tendo em vista o cumprimento do objectivo referido no número
anterior e assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e
das regiões autónomas, serão definidos anualmente na lei do Orçamento do
Estado, após parecer do Conselho de Acompanhamento das Políticas
Financeiras, os critérios respeitantes à consolidação das finanças públicas e
ao limite máximo do endividamento líquido regional para cada ano.
Artigo 25.º
Empréstimos de curto prazo
Para fazer face a dificuldades de tesouraria, as regiões autónomas
poderão recorrer a empréstimos de curto prazo, que deverão estar
liquidados no último dia do ano e que não deverão ultrapassar 35% das
receitas correntes cobradas no exercício anterior, com excepção das
transferências e comparticipações do Estado para cada região.
Artigo 26.º
Limites ao endividamento
1 — As regiões autónomas poderão em cada ano contrair
empréstimos a longo prazo desde que respeitem o limite máximo previsto
no n.º 3 do presente artigo e não correspondam a um endividamento líquido
adicional proporcionalmente superior ao do Estado naquele ano, calculado,
para cada região, de harmonia com o princípio da capitação.
2 — No caso de as regiões autónomas, designadamente por razões
ligadas à execução do III Quadro Comunitário de Apoio, necessitarem de
um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 1,
deverão obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das
Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder
no âmbito da Lei do Orçamento.
3 — Sem prejuízo do estabelecido no artigo 21.º, o serviço de dívida
total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não poderá, em momento
algum, exceder os 25% das receitas correntes do ano anterior, com
excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada região.
4 — (...)
5 — (...)
6 — Os empréstimos a contrair pelas regiões autónomas não poderão
ser denominados em moeda diferente do euro em mais do que 10% da
dívida directa de cada região autónoma.
7 — Desde que devidamente justificado, a percentagem de exposição
da dívida em moedas diferentes do euro relativamente à dívida directa total,
previstas neste artigo, podem ser ultrapassados pelo Governo, através do
Ministro das Finanças, mediante prévia autorização da Assembleia da
República.
Artigo 30.º
Transferências orçamentais
1 — Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na
Constituição, nos estatutos político-administrativos e na presente lei, a Lei
do Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para cada
uma das regiões autónomas num montante igual à transferência prevista na
Lei do Orçamento do Estado do ano anterior multiplicada pela taxa de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
crescimento da despesa pública corrente na Lei do Orçamento do Estado do
ano respectivo relativamente à despesa pública na Lei do Orçamento do
Estado do ano anterior.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o montante a transferir para
cada região autónoma em cada ano (ano n) deve garantir um acréscimo,
relativamente à transferência do ano anterior (ano-1), equivalente ou
superior à taxa de inflação média anual prevista para esse ano (ano n).
3 — As transferências do Orçamento do Estado processar-se-ão em
prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada
trimestre.
4 — A solidariedade nacional tem expressão no facto de a
comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos
financeiros de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento do
Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas,
independentemente da sua natureza nacional ou regional.
5 — Enquadra-se na situação prevista no número anterior o sistema
nacional de bonificação de juros de crédito à habitação concedido nos
termos da legislação nacional aplicável e que deverá ser assegurado pelo
Orçamento do Estado.
Artigo 31.º
Projectos de interesse comum
1 — A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as regiões
autónomas na obrigação de co-financiar os projectos de interesse comum
levados a cabo no território das regiões autónomas.
2 — Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são
promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda os
susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da
economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em
termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e,
bem assim, aqueles que tenham por efeito a diminuição dos custos da
insularidade ou a melhor comunicação e coesão entre os diferentes pontos
do território nacional.
3 — São considerados projectos de interesse comum,
designadamente:
a) Investimentos na área do controlo e tráfego internacional;
b) Investimentos militares e estratégicos nacionais no território das
regiões autónomas;
c) Investimentos de apoio à protecção ambiental, equilíbrio
ecológico e potenciação da zona económica exclusiva;
d) Investimentos nas áreas das comunicações, transportes, portos,
aeroportos e energia;
e) Investimentos em investigação e infra-estruturação científica,
designadamente nos domínios das ciências do mar e da meteorologia e no
desenvolvimento das novas tecnologias.
Artigo 32.º
Financiamento dos projectos de interesse comum
As condições de financiamento pelo Estado dos projectos de
interesse comum serão fixadas pelo Governo por portaria do Ministro das
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Finanças, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira e o
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
Artigo 33.º
Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas
1 — O Fundo de Coesão destina-se a apoiar exclusivamente
programas e projectos de investimentos constantes dos planos anuais de
investimento das regiões autónomas, tendo em conta o preceituado nos
artigos 9.º, alínea g), e 227.º, n.º 1, alínea j), da Constituição, e visa a
assegurar a convergência económica com o restante território nacional.
2 — O Fundo de Coesão disporá em cada ano de verbas do
Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais, para
financiar os programas e projectos de investimento que preencham os
requisitos do n.º 1.
3 — O limite máximo das transferências de verbas do Fundo de
Coesão para as duas regiões autónomas, até à revisão da presente lei, é de
35% do valor das transferências previstas no artigo 30.º.
Artigo 34.º
Programas de realojamento
No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o
Governo da República legislará no sentido da criação de um programa
especial de realojamento de populações residentes em barracas e outras
situações similares, designadamente as resultantes de catástrofes naturais,
nas regiões autónomas, prevendo a concessão de financiamentos aos
governos regionais, quando intervenham em substituição dos municípios e
definindo, designadamente, o universo de beneficiários, as condições de
acesso e os preços máximos de construção e de aquisição dos fogos de
realojamento.
Artigo 35.º
Casos especiais
Constituem transferências extraordinárias do Orçamento do Estado
as que resultem dos protocolos financeiros previstos no artigo seguinte e no
artigo 7.º, bem como eventuais transferências destinadas à concretização do
princípio da continuidade territorial.
Artigo 36.º
Apoio extraordinário
1 — A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as regiões
autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e
para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando,
designadamente, acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e
actividades económicas e sociais, bem como apoio às respectivas
populações afectadas.
2 — A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação do
Estado repor a situação anterior à prática de danos ambientais, causados
nas regiões autónomas, decorrentes do exercício de actividades por este ou
por outros Estados, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
internacionais, ou na obrigação do Estado disponibilizar os meios
financeiros necessários à reparação desses danos.
Artigo 37.º
Princípios gerais
(anterior artigo 32.º)
Artigo 38.º
Competências tributárias
(anterior artigo 33.º)
Artigo 39.º
Lei-quadro
(anterior artigo 34.º)
Artigo 40.º
Impostos vigentes apenas nas regiões autónomas
1 — As assembleias legislativas regionais, mediante decreto
legislativo regional, poderão criar tributos vigentes apenas na respectiva
região autónoma, desde que os mesmos não incidam sobre matéria objecto
de tributação nacional e observe os princípios consagrados na presente lei,
e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os
diferentes pontos do território nacional.
2 — Poderão, designadamente, ser criadas contribuições de melhoria
vigentes apenas nas regiões autónomas, para tributar aumentos de valor dos
imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem
assim, outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores
despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou
agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.
Artigo 41.º
Adicionais aos impostos
(anterior artigo 36.º)
Artigo 42.º
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
1 — (anterior artigo 37.º, n.º 1)
2 — As assembleias legislativas regionais podem ainda, nos termos
da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e
IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30%, e dos
impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3 — As assembleias legislativas regionais podem conceder deduções
à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos
pelos sujeitos passivos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — As assembleias legislativas regionais podem conceder
majorações nas deduções à colecta do IRS relativas a encargos com
equipamentos ambientais e com habitação própria e permanente.
5 — As assembleias legislativas regionais podem conceder deduções
à colecta do IRS de despesas com a saúde e a educação e com deslocações
de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e
aos estudantes das regiões autónomas deslocados em outras ilhas ou no
continente português.
6 — As assembleias legislativas regionais podem elevar o limite para
exclusão da tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas,
silvícolas, pecuárias e das pescas desenvolvidas nas regiões autónomas, até
15 000 euros, por período até 2005, desde que não sejam auferidos outros
rendimentos susceptíveis de enquadramento nesta categoria, ou sendo, não
ultrapassem aquele valor em conjunto com os rendimentos das referidas
actividades.
7 — As assembleias legislativas regionais podem autorizar os
governos regionais a conceder benefícios fiscais temporários e
condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em
regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos
termos do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação
complementar em vigor, com as necessárias adaptações.
8 — As assembleias legislativas regionais podem aumentar ainda os
limites dos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99,
de 14 de Setembro, até 30%.
9 — O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da
Madeira e da Zona Franca de Santa Maria regular-se-á pelo disposto no
Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar.
Artigo 43.º
Competências regulamentares
(anterior artigo 38.º)
Artigo 44.º
Competências administrativas regionais
(anterior artigo 39.º)
Artigo 45.º
Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais
(anterior artigo 40.º)
Artigo 46.º
Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos
(anterior artigo 41.º)
Artigo 47.º
Taxas, tarifas e preços públicos regionais
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(anterior artigo 42.º)
Artigo 48.º
Finanças das autarquias locais
1 — As finanças das autarquias locais situadas nas regiões
autónomas e as das regiões autónomas são independentes.
2 — As formas de auxílio financeiro ou de cooperação técnica e
financeira entre as regiões autónomas e as autarquias locais regem-se pelo
disposto na Lei das Finanças Locais e nos estatutos político-administrativos
das regiões autónomas.
3 — O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das
autarquias locais.
Artigo 49.º
Remissão
(anterior artigo 45.º)
Artigo 50.º
Revisão da lei
A presente lei será objecto de revisão até ao final do ano 2006.»
Artigo 2.º
Republicação
A Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, é republicada em anexo, com as
alterações introduzidas pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 9 de Novembro de
2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O
Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d’Oliveira Martins
— O Ministro das Finanças, Guilherme Waldemar Pereira d’Oliveira
Martins.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 109/VIII
PROCEDE À REVISÃO DA LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES
AUTÓNOMAS
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Presidente do Governo Regional dos Açores
de lhe transmitir o seguinte:
Nos termos e para os efeitos do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, do
artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República e da alínea i) do
artigo 30.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, o Governo Regional dos
Açores emite o seguinte parecer:
I - A proposta de lei n.º 109/VIII insere-se na iniciativa do Governo da
República, que visa cumprir o disposto no artigo 46.º da Lei de Finanças
das Regiões Autónomas em vigor, o qual determina que aquela lei deverá
ser revista em 2001. Nesse contexto, o projecto de revisão submetido à
consideração da Assembleia da República, reflecte ao longo do articulado,
melhorias em relação à actual lei, mas não acolhe, em aspectos essenciais
que são referidos neste parecer, várias propostas aprovadas no grupo de
trabalho nomeado pelo Ministério das Finanças para a elaboração da
anteproposta.
II – Constata-se a exclusão do tratamento das questões relativas à
convergência nacional do tarifário eléctrico, ao contrário do que constava
na anteproposta do grupo de trabalho e ao arrepio do Programa de Governo
do próprio Governo da República.
O Governo Regional dos Açores entende que a proposta do grupo de
trabalho deve ser retomada e aprovada.
III – O Governo Regional dos Açores condiciona o seu parecer favorável
à introdução do aditamento.
Artigo 22.º
Co-responsabilização das Regiões Autónomas
2 — Tendo em vista o cumprimento do objectivo referido no número
anterior e assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e
das Regiões Autónomas, serão definidos anualmente na Lei do Orçamento
do Estado, de acordo com as propostas das Regiões Autónomas e após
parecer do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, os
critérios respeitantes à consolidação das finanças públicas e ao limite
máximo do endividamento líquido regional por cada ano.
IV - O Governo Regional dos Açores não reconhece fundamento ou
interesse na intervenção formal do Ministro das Finanças, pelo que propõe
uma alteração de redacção do n.º 7.
Artigo 26.º
Limites ao endividamento
No n.º 3, onde se lê «artigo 21.º» deverá ler-se «artigo 22.º».
7 — Desde que devidamente justificada, a percentagem de exposição da
dívida em moedas diferentes do euro relativamente à dívida directa total,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
previstas neste artigo, podem ser ultrapassadas mediante prévia autorização
da Assembleia da República.
V -A experiência anterior respeitante aos projectos de interesse comum
aconselha à introdução de um maior grau de concretização na intervenção
do Ministério das Finanças, através da adição da expressão «anualmente».
Artigo 32.º
Financiamento dos projectos de interesse comum
As condições de financiamento pelo Estado dos projectos de
interesse comum serão fixados, anualmente, pelo Governo, por portaria do
Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da
Madeira e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
VI - O Governo Regional dos Açores condiciona o seu parecer favorável
à aprovação do aditamento.
Artigo 33.º
Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas
1 — (...)
2 — (...)
3 — O limite máximo das transferências de verbas do Fundo de
Coesão para as duas Regiões Autónomas, até à revisão da presente lei, é de
35% em 2002, de 37,5% em 2003, de 38,5% em 2004 e de 40% em 2005 e
2006.
VII - Na redacção proposta, o Governo Regional dos Açores
considera irrelevante o artigo 34.º.
Artigo 34.º
Programas de realojamento
Eliminação deste artigo por se considerar que já está genericamente
contemplado no artigo 7.º - Protocolos financeiros, e no artigo 36.º - Apoio
extraordinário.
Ponta Delgada, 13 de Novembro de 2001. — O Chefe do Gabinete, Luís
Jorge de Araújo Soares.
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa
Regional dos Açores
A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais, que lhe
permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores,
discutiu e analisou a proposta de lei n.º 109/VIII, que procede à revisão da
Lei das Finanças das Regiões Autónomas, na sequência do solicitado por S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em ofício datado de 9 de
Novembro de 2001, emitiu o seguinte parecer:
Capítulo I
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Enquadramento jurídico
A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º
2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do
artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 61/98, de
27 de Agosto.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade
A Comissão de Economia resolveu iniciar este parecer detendo-se no
capítulo referente ao apoio financeiro do Estado, na concretização do
princípio constitucional e estatutário de solidariedade.
Sublinha a Comissão, antes de mais, que a formulação constitucional e
estatutária deste dever de solidariedade do Estado para com as suas regiões
autónomas não podia ser mais categórica.
Por isto mesmo, a sua simples transcrição, sem quaisquer comentários
adicionais, parece-nos oportuna e suficientemente elucidativa.
Dispõe a Constituição, no seu artigo 229.º, sob a epígrafe de cooperação
dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais:
«Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de
governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões,
autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas
de insularidade».
Por sua vez, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, no seu artigo 99.º, sob a epígrafe solidariedade nacional,
estabelece:
«A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das
desigualdades derivadas de insularidade, designadamente no respeitante a
comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde,
incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos
amplos, de dimensão nacional e internacional».
Mantendo a convicção de que estas disposições, na sua meridiana clareza
e categóricas implicações, dispensam comentários entendemos, porém,
oportuno acentuar que a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, nem na
versão em vigor nem em nenhuma das suas propostas de revisão pendentes,
assumiu, em letra de forma, a terminologia constitucional, subvertendo
mesmo o seu conteúdo, transferindo do Estado para as regiões o fardo da
insularidade.
É o que se deduz claramente do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/98, de 24
de Fevereiro, que a proposta de lei em apreciação mantém intocado, e em
que se sustenta que o Estado «participa com as autoridades das Regiões
Autónomas na tarefa do desenvolvimento económico, na correcção das
desigualdades derivadas da insularidade e na convergência económica e
social com o restante território nacional e com a União Europeia».
Apesar desta discrepância formal com o texto, a Comissão reconhece
que, da aplicação de actual Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, resultaram
benefícios evidentes para a estabilidade, previsibilidade e melhoria efectiva
das relações financeiras entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores,
mesmo que algumas das suas disposições com reflexos financeiros não
tenham logrado obter concretização satisfatória nos primeiros três anos de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
sua vigência. É o caso dos instrumentos de cooperação financeira previstos
nos artigos 7.º e 8.º da Lei, referentes, respectivamente, aos projectos de
interesse comum e aos protocolos financeiros. O primeiro daqueles
instrumentos não conheceu qualquer aplicação o a último só muito
recentemente conseguiu a sua primeira concretização, no orçamento
suplementar do Estado para o corrente ano.
E tendo em conta o real alcance destas disposições constitucionais e
considerando, igualmente, que os chamados projectos de interesse comum
da Lei das Finanças das Regiões Autónomas são apenas outra formulação
para aquilo que a Constituição designa por dever de o Estado «assegurar o
desenvolvimento económico e social das regiões autónomas» (artigo 229.º)
e para aquilo que o Estatuto Político-Administrativo dos Açores classifica
de «progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de
dimensão nacional e internacional» (artigo 99.º); é por tudo isto que mal se
percebe a relutância do Governo, na proposta em apreciação, de aceitar a
regra sugerida pelo grupo de trabalho para a garantia do financiamento dos
projectos de interesse comum, da afectação anual pelo Estado de «um valor
equivalente a uma percentagem das transferências orçamentais».
Com esta ou outra formulação, e com o acrescento ou não de disposição
suplementar de o remanescente financeiro por utilizar num ano dever
transitar para o seguinte, o certo é que não é admissível que este princípio
não tenha consagração no revisão em curso.
Tanto mais que a experiência confirma que foi precisamente uma
disposição equivalente que contribuiu decisivamente para o relativo êxito
do Fundo de Coesão.
É por idêntica razão que não é compreensível que, no n.º 3 do artigo 33.º
de presente proposta, só se preveja limite máximo de transferências para o
Fundo de Coesão até 2003. E menos ainda se aceita que este limite
máximo, precisamente porque máximo, apenas alcance 37,5% das
transferências orçamentais.
Exactamente porque a revisão da Lei é alargada para o ano seguinte ao
acordado pelo grupo de trabalho, também o limite máximo deverá ser
ampliado em equivalente proporção, nunca podendo quedar-se aquém dos
40%, como seu valor final.
Pelo que respeita o Programa de Realojamento previsto no artigo 34.º da
presente proposta, a redacção que lhe foi dada é duplamente lamentável,
porque também duplamente adultera a sentido útil que orientou a sua
criação.
Em primeira lugar, porque não se trate de o Governo Regional intervir,
«em substituição dos municípios», mas por exigências de dimensão
regional dessas situações que reclamam «um programa especial de
realojamento de populações residentes em barracas e outras situações
similares, designadamente as resultantes de catástrofes naturais».
Como resulta evidente, nestes casos, o Governo Regional só intervém
em nome próprio e no exercício de competências exclusivas.
Em segundo lugar, a eliminação da afirmação do princípio de que a
criação deste programa especial não prejudica a possibilidade de os
municípios açorianos poderem continuar a candidatar-se aos programas
actualmente existentes não abona em nada uma lei que se pretende
clarificadora.
Em resumo, a Comissão é de parecer que o conteúdo desta disposição só
se manterá válida se a sua forma for alterada em consonância com as
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
observações atrás enunciadas. A Comissão entende acrescentar uma
observação de ponderação, em relação à eliminação pura e simples da
fórmula constante do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 13/98 e baseado no
investimento pública nacional (PIDDAC Total).
Embora não parecendo derivarem desta supressão quaisquer prejuízos
imediatos para a Região ou num previsível futuro mais ou menos próximo,
é manifesto que, para os Açores, ela se revestia de significado especial.
Com efeito, esta fórmula continha, pela primeira vez em disposição
legal, a majoração adequada às características da sua insularidade distante,
especialmente agravada pela dispersão em nove ilhas.
A perda desta referência explícita pode significar, a prazo, a ocultação,
de novo, desta dimensão efectiva de insularidade arquipelágica e atlântica
dos Açores.
Perdê-la, agora, poderá vir a implicar a necessidade de voltar a
reconquistá-la no futuro.
Em matéria de co-responsabilização das regiões autónomas no seu
endividamento e aos limites deste, constantes dos artigos 22.º e 26.º da
proposta, esta Comissão entende oportuno relevar uma observação de
elementar lógica. Ou bem que as regiões autónomas assumem as
responsabilidades, na parte «que lhes seja imputável em eventuais
responsabilidades financeiras» decididas pelas suas Assembleias
Legislativas Regionais, como resulta da alínea d) do artigo 30.º do Estatuto
Político-Administrativo dos Açores, e que, eventualmente, desrespeitem as
«metas de estabilidade definidas pelo Estado português no quadro dos
compromissos nacionais perante a União Europeia» (n.º 1 do artigo 22.º da
proposta); ou então, bem que transferem esta responsabilidade para a
Assembleia de República que definirá «anualmente na Lei do Orçamento
do Estado, os critérios respeitantes à consolidação das finanças públicas e
ao limite máximo do endividamento liquido regional para cada ano» (n.º 2
do mesmo artigo). Ou bem que o limite ao endividamento das regiões é
regulado pelos critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 26.º da proposta, ou
bem que permanece pendente da decisão discricionária e sem subordinação
a quaisquer parâmetros legais ou de mero consenso com os órgãos de
governo próprio das regiões, decidida, casuisticamente, pela Assembleia de
República.
Em conclusão, a solução contida no proposta, além de ferida de
inconstitucionalidade e ilegalidade, como a da actual versão da Lei em
vigor, está mortalmente ferida de contradição na sua própria formulação.
Impõe-se, assim, no parecer deste Comissão, ou o retorno à solução
estatutária ou a subordinação da Assembleia da República a critérios
abstractos e gerais similares aos constantes do n.º 1 do artigo 26.º da
presente proposta de lei ou a soluções concretas antecipadamente fixadas
na Lei das Finanças Regionais para o prazo da sua vigência.
Estas observações críticas, centradas nas soluções propostas para as
matérias de financiamento e empréstimos, nucleares numa lei de finanças
para as regiões autónomas, não significa, por um lado, que a Comissão
tenha ignorado outras aspectos de melhoria técnica da lei, igualmente
relevantes, ou que não reconheça aperfeiçoamentos importantes na lei
acolhidos na presente proposta, como são exemplos, entre outros, os
constantes do n.º 4 do artigo 5.º, nos artigos 8.º e 9.º e nos artigos 40.º e
42.º.
Em síntese, a Comissão de Economia, em representação da
Assembleia Legislativa Regional dos Açores, é de parecer que as
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
obrigações assumidas por Portugal junto da União Europeia não podem
obstaculizar a introdução de melhorias técnicas na Lei de Finanças das
Regiões Autónomas, que recolham o resultado da experiência da sua
vigência e a aproximação do Estado ao cumprimento das suas obrigações
constitucionais de solidariedade em matéria de apoio financeiro às regiões
autónomas e, em simultâneo, a manutenção dos actuais critérios casuísticos
à limitação do endividamento regional.
A opção caberá à República. Não pode é ser adiada, com base em
formulações claramente insatisfatórias e insuficientes, como algumas das
constantes da proposta de lei em apreço assinaladas no presente parecer.
Angra do Heroísmo, 28 de Novembro de 2001. — A Deputada Relatora,
Andreia Cardoso da Costa — O Presidente da Comissão, Dionísio de
Sousa.
Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia
Legislativa Regional da Madeira
Aos 16 dias do mês de Novembro de 2001, pelas 16 horas, reuniu a 2.ª
Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças, a fim de
analisar a proposta de lei n.º 109/VIII que «Procede à revisão da Lei de
Finanças das Regiões Autónomas».
Após apreciação e discussão do conteúdo da proposta de lei, esta
Comissão é de parecer que, tendo o Governo da República constituído um
grupo de trabalho para a preparação das propostas de revisão da Lei de
Finanças das Regiões Autónomas, não deve e não poderá agora apresentar
à Assembleia da República uma proposta com um articulado diferente e
bastante mais restritivo para as Regiões Autónomas do que o anteprojecto
aprovado, sob pena de contrariar a própria solução que gisou e
desconsiderar o grupo de trabalho e as instituições e organismos nele
representados, bem como os seus qualificados membros, em especial o seu
presidente e reconhecido especialista em finanças regionais, Professor
Eduardo Paz Ferreira.
Neste sentido, e em matéria de especialidade, deverão ser recuperadas as
propostas consensuais e que já haviam merecido o acordo dos
representantes do Governo da República no já referido grupo de trabalho,
bem como eliminados quaisquer recuos nos avanços já alcançados nas
reuniões de trabalho do grupo, no sentido de clarificar as relações
financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, assegurar que
instrumentos como os Projectos de Interesse Comum sejam efectivamente
concretizados e garantir que não exista discriminação entre as Regiões
Autónomas ao sabor dos interesses político-partidários dos governos da
República.
Assim, a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e
Finanças entende que deverão ser efectuadas as seguintes alterações à
proposta de lei:
No artigo 5.º deverá ser efectuado o seguinte aditamento ao seu n.º 5:
«Artigo 5.º
(Cooperação entre o Estado e as Regiões Autónomas)
1 – (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 – (...)
3 – (...)
4 – (...)
5 - Sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio,
aplicam-se à administração financeira das Regiões Autónomas os
princípios gerais do regime da administração financeira do Estado».
No artigo 9.º deverá ser recuperado, no seu n.º 3, o texto consensual
apresentado pelo grupo de trabalho, com a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
(Composição do Conselho de Acompanhamento das Políticas
Financeiras)
1 - (...)
2 - (...)
3 - O Conselho poderá ser assessorado por uma comissão técnica,
constituída por um representante de cada um dos seus membros, à qual
caberá nomeadamente, a selecção e avaliação de projectos de interesse
comum, a preparação das reuniões a que se refere o número anterior, bem
como o desenvolvimento das medidas tomadas nas mesmas».
O artigo 18.º deverá ser eliminado, tal como já havia sido proposto
consensualmente pelo grupo de trabalho, não se justificando este artigo
face ao novo regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras;
No artigo 22.º deve ser efectuado o seguinte aditamento ao seu n.º 1:
«Artigo 22.º
Co-responsabilização das Regiões Autónomas
1 - A política de endividamento das Regiões Autónomas deve obedecer
às metas de estabilidade definidas pelo Estado português no quadro dos
compromissos nacionais perante a União Europeia e, caso contribuam para
o incumprimento das mesmas, por inobservância injustificada no artigo
26.º, assumirão as Regiões a parte que lhes seja imputável em eventuais
responsabilidades financeiras».
Devendo ainda ser eliminado o seu n.º 2, com a introdução do qual vem
agora do Governo da República anular todos os avanços, já por si bastante
restritivos, alcançados nas negociações no âmbito do grupo de trabalho.
Por consequência, deverá também ser alterado o n.º 3 do artigo 26.º, por
forma a repor-se a faculdade de serem as Regiões Autónomas a decidir a
sua política de endividamento, conforme prevêem os respectivos Estatutos
Político Administrativo, naturalmente dentro dos limites mutuamente
acordados e que se encontram bem definidos no artigo 26.º, cujo n.º 3
passará a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
(Limites do endividamento)
1 – (...)
2 - (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 - O serviço da dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros,
não poderá, em momento algum, exceder os 25% das receitas correntes do
ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do
Estado para cada Região.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)».
No artigo 30.º deverá ser feito um aditamento ao seu n.º 4, no sentido da
sua clarificação e não discriminação nos sistemas de incentivos financeiros
de apoio ao sector produtivo; deverá ser introduzido um n.º 4-A, com o
texto aprovado no âmbito do grupo de trabalho, no sentido do cumprimento
do próprio Programa do Governo da República no que concerne à
consolidação das autonomias regionais; o mesmo se aplicando com a
introdução no n.º 7 da seguinte redacção:
«Artigo 30.º
(Transferências orçamentais)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A solidariedade nacional tem expressão no facto de a
comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos
financeiros de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento do
Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas,
independentemente da sua natureza nacional ou regional.
4-A (5) - São extensivos às Regiões Autónomas, com as eventuais
majorações adequadas às suas especificidades, os sistemas de incentivos
criados a nível nacional, transferindo-se para cada uma delas as
importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas nos
respectivos territórios e resultantes da aplicação desses sistemas de
incentivos.
6 - (anterior n.º 5),
7 - No âmbito da convergência dos preços de energia eléctrica, serão
transferidos para cada uma das Regiões Autónomas as importâncias
correspondentes às compensações devidas e calculadas com a metodologia
a fixar e a descrever em portaria conjunta dos ministros que tutelam as
áreas das finanças e da economia, depois de ouvidas os Governos
Regionais dos Açores e da Madeira, e que garanta um preço médio de
venda de energia eléctrica nas Regiões Autónomas ao nível do praticado no
Continente».
No artigo 31.º deverão ser eliminados dos projectos de interesse comum
os investimentos militares e estratégicos e de controlo de tráfego
internacional previstas no seu n.º 3, devendo também ser aditada uma nova
alínea f) [futura d)] com a seguinte redacção:
«Artigo 31.º
(Projectos de interesse comum)
1 - (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 - (...)
3 - (...)
a) - (eliminar)
b) - (eliminar)
c) - (...)
d) - (...)
e) - (...)
f) Investimentos na área da saúde, designadamente investigação e infra-
estruturas hospitalares».
No artigo 32.º deverá ser reposto o texto aprovado no âmbito do grupo
de trabalho como forma a permitir a não discriminação entre as Regiões
Autónomas e assegurar a efectiva concretização dos projectos de interesse
comum; passando este artigo a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
(Financiamento dos projectos de interesse comum)
1 – O Estado afectará anualmente ao financiamento dos projectos de
interesse comum um valor equivalente a, pelo menos, 20% da mais elevada
das transferências orçamentais previstas no n.º 1 do artigo 30.º da presente
lei.
2 – No caso de o valor previsto no número anterior não ser utilizado
integralmente, o remanescente acrescerá nos anos subsequentes ao
montante previsto no número anterior».
No artigo 33.º deverá também ser alterado o seu n.º 3, recuperando-se o
texto acordado no âmbito do grupo de trabalho e rectificando-se as
percentagens do Fundo de Coesão para 2003 e 2004, conforme propostas
do próprio Governo da República, passando este artigo a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 33.º
(Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas)
1 – (...)
2 – (...)
3 – O limite das transferências de verbas do Fundo de Coesão para as
duas Regiões Autónomas, até à revisão da presente lei, com os seguintes
valores:
Em 2002 – 35% do valor da mais elevada das transferências orçamentais
previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
Em 2003 – 37,5% do mesmo valor;
Em 2004 – 38% do mesmo valor;
Em 2005 e seguintes – 40% do mesmo valor».
No artigo 42.º deverá ser aditado um novo n.º 2-A, com a seguinte
redacção:
«Artigo 42.º
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 - (...)
2 - (...)
2-A (3) - As Assembleias Legislativas Regionais podem também
determinar a aplicação na Região de taxas reduzidas do IRC resultantes de
legislação nacional, nos termos e condições que vierem a ser fixados em
decreto legislativo regional.
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4).
6 - (anterior n.º 5).
7 - (anterior n.º 6).
8 - (anterior n.º 7).
9 - (anterior n.º 8).
10 - (anterior n.º 9)».
Finalmente, no artigo 43.º deverá também ser aditado um novo n.º 3-A,
com a seguinte redacção:
«Artigo 43.º
Competências administrativas regionais
1 - (...)
a) - (...)
b) - (...)
2 - (...)
a) - (...)
b) - (...)
c) - (...)
3 - (...)
4 - As atribuições e competências fiscais que, no âmbito do território das
Regiões, sejam exercidas pelo Governo da República através do Ministério
das Finanças, nomeadamente através das Direcções de Finanças e demais
serviços dele dependentes, podem ser transferidas para as Regiões
Autónomas por solicitação dos respectivos Governos Regionais.
5 - (anterior n.º 4).»
Pelo Relator da 2.ª Comissão, Medeiros Gaspar.
Nota: Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do
PSD, do PP e da UDP e a abstenção do PCP.
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Publicação — DAR II série A — 281-281 — 29/11/2001
0281 | II Série A - Número 016 | 29 de Novembro de 2001
Paralelamente, as responsabilidades municipais serão somente de colaboração na execução da política, não passando esta a ser da sua competência exclusiva.
2 - Torna-se fundamental identificar a população-alvo. Depois, devem ser definidos quais são os intervenientes sobre esse público-alvo, que não podem deixar de ser aqueles que estão em contacto com eles:
- Escola;
- Família,
- Televisão.
3 - Os municípios estão disponíveis para apoiar, mas exigem que os outros intervenientes escola, família, televisão sejam responsabilizados também ao nível de prossecução destas políticas.
4 - Nomeadamente, a televisão deve ter um papel fundamental, nunca de carácter voluntário. Tratando-se de uma questão nacional, deve ser assumida como tal por todos, devendo o Governo impor mecanismos de aceitação obrigatória pelas televisões.
5 - Definido que seja o quadro da participação dos municípios neste processo, mediante uma contratualização de âmbito geral, onde sejam referidos os meios humanos, técnicos e financeiros, os municípios estarão disponíveis para a participação neste processo.
Em especial sobre alguns aspectos da proposta de lei:
6 - A proposta de lei não difere, nos seus aspectos gerais, do texto sobre o qual a ANMP se pronunciou aquando da discussão lançada pelo Governo sobre o regime geral de política de prevenção primária das toxicodependências, no âmbito do plano nacional de luta contra a droga e a toxicodependência.
7 - Verificam-se algumas alterações no artigo 4.º, relativo às áreas em que se inserem os programas de prevenção. Modificam-se também algumas designações e adita-se uma nova área: a prevenção junto de jovens em acolhimento institucional.
8 - Relativamente aos contributos então dados pela ANMP, foram assimilados alguns, que deram origem às seguintes alterações:
No artigo 5.º - Conselho Local de Prevenção Primária das Toxicodependências - a ANMP criticou a existência de mais um Conselho, quando os eleitos locais já participam em tantos, sugerindo-se que cada câmara municipal delibere sobre qual dos conselhos locais existentes exerceria estas competências. Tal sugestão foi aceite.
No artigo 6.º criticou-se a ausência de definição de um conteúdo a apontar aos Planos de Prevenção Primária. Agora, é referido expressamente no texto que este Plano "tem como finalidade definir o modo de concretização de estratégias e das prioridades de prevenção primária ao nível local, devendo, através deles, ser fomentada a mobilização, o envolvimento e a participação da comunidade".
9 - A redacção deste artigo 6.º continua, no entanto, a ser demasiado vaga.
10 - Salientam-se também as mudanças consignadas relativamente aos membros que integram o Conselho Local de Prevenção Primária das Toxicodependências, onde são referidas explicitamente as juntas de freguesia (artigo 5.º).
11 - Destaca-se ainda a circunstância de, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, o Instituto Português da Droga e Toxicodependência, depois de consultado o presidente da câmara, propor ao Conselho Local de Prevenção Primária das Toxicodependências os termos essenciais do Plano Local de Prevenção Primária, o qual é aprovado pelo Conselho, com ou sem alteração, e posteriormente objecto de protocolo de financiamento, acompanhamento, execução e avaliação, celebrado entre a autarquia e o Instituto Português da Droga e Toxicodependência.
12 - Não obstante terem sido introduzidas tais alterações, continua a entender-se, no que concerne ao seu conteúdo, que se trata de matéria pouco concretizada, constituindo-se como um conjunto de generalidades relativamente a esta temática. Assim:
Relativamente aos Planos Locais de Prevenção Primária das Toxicodependências, e não obstante alguma explicitação do seu conteúdo, tal continua a revelar-se insuficiente, justificando-se um aprofundamento, quer no plano material quer no formal.
No n.º 2 do artigo 7.º é referido que a capacidade para coordenar, participar ou colaborar em programas de prevenção primária das drogas e toxicodependências beneficiárias de apoio público é reconhecida através de certificado próprio conferido pelo IPDT. Como é que o desenvolvimento de acções de prevenção pode ficar condicionada à existência de certificados emitidos pelo IPDT?
Atendendo à importância de que se reveste a comunicação social (artigo 8.º), a sua intervenção não pode ficar condicionada à aceitação ou não da celebração de protocolos. A sua participação deve ser obrigatória.
Coimbra, 20 de Novembro de 2001.
PROPOSTA DE LEI N.º 109/VIII
PROCEDE À REVISÃO DA LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS
Exposição de motivos
A proposta de lei de alteração da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, que aprovou a lei das finanças das regiões autónomas, que agora se apresenta à Assembleia da República, visa dar cumprimento ao disposto no artigo 46.º daquele diploma, que prevê a revisão da lei até ao final do ano de 2001.
Na verdade, mais de três anos passados sobre a aprovação do diploma que visa concretizar a autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, importa, a partir da análise dos problemas existentes em matéria de relacionamento financeiro, assegurar a continuidade do equilíbrio estabelecido nas finanças públicas regionais e o crescimento sustentado das suas despesas de investimento.
No que à dívida pública regional diz respeito, procede-se à adopção de um critério mais objectivo, capaz de permitir determinar a capacidade de endividamento anual das regiões, sublinhando-se a co-responsabilização das regiões no caso de violação das metas de estabilidade definidas pelo Estado português no quadro dos compromissos nacionais perante a União Económica.
Por outro lado, procura-se tornar mais efectivo o mecanismo relativo aos projectos de interesse comum, estabelecendo-se, desde logo, um conjunto de matérias que, pela sua particular relevância estratégica para as regiões, são qualificadas como tal.
Importa ainda apontar a previsão da criação de um programa especial de realojamento de populações residentes em barracas, com a previsão de concessão de financiamentos aos
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 305-309 — 03/12/2001
0305 | II Série A - Número 017 | 03 de Dezembro de 2001
no âmbito comunitário sobre os limites nacionais de endividamento,
Nesta plausível hipótese, esta Comissão é de parecer que deve ser encontrada uma solução alternativa.
A solução possível podia revestir a forma de um eventual protocolo a celebrar entre a República e a Governo Regional, que permita a transferência de verbas de montante equivalente ao limite previsto neste artigo 72.º, para aplicação exclusiva num dos mais limitativos encargos que tem. pesado sobre a capacidade de investimento da Região - as calamidades que a tem assolado desde 1996.
Com efeito, a Comissão é de parecer que dois factores se conjugaram, desde aquela data, para que, neste momento, não seja possível dar continuidade à política de aumento progressivo da cobertura do investimento regional pelas receitas próprias da Região.
Em primeiro lugar, o esforço financeiro suplementar exigido para dar resposta à sequência de calamidades ocorridas em cinco das nove ilhas da Região, que culminaram com o sismo de Julho de 1998 no Faial, Pico e São Jorge. Só no Faial aproxima-se de dois terços o parque habitacional que ficou danificado. O montante estimado para a sua recuperação excede a totalidade do investimento público previsto, em toda a Região, para o próximo o ano. Quanto aos investimentos, até agora afectados à sua reabilitação, a sua componente mais importante tem recaído sobre as finanças regionais.
O outro factor de perturbação do equilíbrio financeiro das contas regionais foi o ajustamento, efectuado na sua quase totalidade em 2001, nas receitas próprias da Região, em consequência da adaptação fiscal correspondente aos anos de 1999 e 2000 e a quebra das receitas correspondentes ao IVA em montantes elevados e imprevisíveis.
A Comissão é de parecer que esta dupla raiz das actuais dificuldades da Região pode ter também uma dupla solução: ou o protocolo para a cobertura de investimentos específicos na recuperação das consequências das calamidades ou o aumento dos limites de financiamento. A opção competirá à República. A Comissão aproveita para manifestar a sua preferência pela solução com recurso ao protocolo.
A Comissão entende, igualmente, aproveitar este parecer para se pronunciar junto da Assembleia da República pela urgência da solução para o problema do acesso directo do Governo Regional às bases de dados do Ministério das Finanças, que lhe permitam ter o conhecimento cabal das receitas dos impostos cobrados na Região e dos gerados na Região e cobrados noutras circunscrições fiscais.
A possibilidade deste acesso configura um dos pressupostos técnicos da concretização da autonomia financeira da Região consagrada no texto constitucional.
2 - Grandes Opções do Plano
A Comissão regista o propósito expresso na proposta das Grandes Opções para 2002 de o Governo da República orientar a sua actividade de cooperação com a Região no sentido de consolidar a coesão económica, social e territorial nacional e com a orientação de persistir na sua política de compensação da Região das desvantagens provenientes da sua dupla condição insular e ultraperiférica.
Sublinha ainda a Comissão que as medidas específicas previstas nesta proposta para os domínios da economia, da cultura e da comunicação social, do ambiente e do sector produtivo das pescas, se gradualmente aplicadas, permitirão a atenuação de desvantagens estruturais em sectores estratégicos para a Região.
Angra do Heroísmo, 7 de Novembro de 2001. - A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente da Comissão, Dionísio de Sousa.
Nota: - O parecer foi aprovado por maioria., com os votos a favor do PS e do PCP, e os votos contra do PSD.
PROPOSTA DE LEI N.º 109/VIII
PROCEDE À REVISÃO DA LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Presidente do Governo Regional dos Açores de lhe transmitir o seguinte:
Nos termos e para os efeitos do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, do artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República e da alínea i) do artigo 30.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, o Governo Regional dos Açores emite o seguinte parecer:
I A proposta de lei n.º 109/VIII insere-se na iniciativa do Governo da República, que visa cumprir o disposto no artigo 46.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas em vigor, o qual determina que aquela lei deverá ser revista em 2001. Nesse contexto, o projecto de revisão submetido à consideração da Assembleia da República, reflecte ao longo do articulado, melhorias em relação à actual lei, mas não acolhe, em aspectos essenciais que são referidos neste parecer, várias propostas aprovadas no grupo de trabalho nomeado pelo Ministério das Finanças para a elaboração da anteproposta.
II - Constata-se a exclusão do tratamento das questões relativas à convergência nacional do tarifário eléctrico, ao contrário do que constava na anteproposta do grupo de trabalho e ao arrepio do Programa de Governo do próprio Governo da República.
O Governo Regional dos Açores entende que a proposta do grupo de trabalho deve ser retomada e aprovada.
III - O Governo Regional dos Açores condiciona o seu parecer favorável à introdução do aditamento.
Artigo 22.º
Co-responsabilização das Regiões Autónomas
2 - Tendo em vista o cumprimento do objectivo referido no número anterior e assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e das Regiões Autónomas, serão definidos anualmente na Lei do Orçamento do Estado, de acordo com as propostas das Regiões Autónomas e após parecer do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, os critérios respeitantes à consolidação das finanças públicas e ao limite máximo do endividamento líquido regional por cada ano.
IV O Governo Regional dos Açores não reconhece fundamento ou interesse na intervenção formal do Ministro das Finanças, pelo que propõe uma alteração de redacção do n.º 7 do Artigo 26.º.
No n.º 3, Artigo 26.º , «Limites ao endividamento», onde se lê "artigo 21.º" deverá ler-se "artigo 22.º".
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Discussão generalidade — DAR I série — 21/12/2001
Sexta-feira, 21 de Dezembro de 2001 I Série - Número 30
VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
José de Almeida Cesário
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 25 minutos.
Procedeu-se à discussão conjunta da proposta de resolução n.º 41/VIII - Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998, que foi aprovada em votação global, e dos projectos de lei n.os 405/VIII - Altera o Código Penal, para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto (PCP) e 468/VIII - Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (altera o Código Penal português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a Humanidade e dos crimes de guerra) (PSD), que foram aprovados na generalidade. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Eduardo Cabrita), os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Pedro Roseta (PSD), Alberto Costa (PS), Fernando Rosas (BE), Isabel Castro (Os Verdes) e Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP).
Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 107/VIII - Altera o artigo 305.º do Código Penal, tendo sido aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global. Pronunciaram-se, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Rui Pereira), os Srs. Deputados Fernando Rosas (BE), João Sequeira (PS) e Odete Santos (PCP).
A proposta de lei n.º 106/VIII - Transpõe a Directiva n.º 2000/65/CE, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio (6.ª Directiva), introduzindo modificações em sede de IVA no que respeita à determinação do devedor do imposto, foi também discutida, tendo sido aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Rogério Ferreira), os Srs. Deputados Lino de Carvalho (PCP) e Rui Marqueiro (PS).
Procedeu-se a discussão da proposta de lei n.º 109/VIII - Procede à revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, que foi também aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro da Presidência e das Finanças (Guilherme d'Oliveira Martins), os Srs. Deputados Medeiros Ferreira (PS), Guilherme Silva (PSD), Gil França (PS), Lino de Carvalho (PCP) e Francisco Louçã (BE).
Após ter usado da palavra o Sr. Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação (Luís Amado), foram aprovadas, em votação global, as seguintes propostas de resolução:
N.º 60/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Helénica para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 2 de Dezembro de 1999;
N.º 61/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo Interno entre representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo ao Financiamento e à Gestão da Ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado em 18 de Setembro de 2000, em Bruxelas;
N.º 62/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-membros,
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Votação na generalidade — DAR I série — 1193-1193 — 21/12/2001
1193 | I Série - Número 030 | 21 de Dezembro de 2001
é tão simples que vou lê-lo: «A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.º 109/VIII, procedente do Governo da República, Lei das Finanças das Regiões Autónomas, está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, guardando os grupos parlamentares a sua posição para a referida apreciação que versará apenas sobre a alteração ao artigo 47.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.»
Portanto, parece que vamos pôr à votação, na generalidade, toda a proposta de lei e, depois, só o artigo 47.º será aprovado por quem o aprovar, mas, como é óbvio, os grupos parlamentares têm de ter o texto do artigo 47.º. Está certo?
Sr. Deputado Basílio Horta, tem a palavra.
O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Sr. Presidente, desculpará, mas a minha bancada entende que mesmo os termos do parecer versam apenas sobre a alteração ao artigo 47.º, que é o que foi decidido em sede da Comissão. Portanto, a Lei das Finanças das Regiões Autónomas que está em vigor assim continua e só o artigo 47.º é que é alterado. Esta é a nossa interpretação.
O Sr. Presidente: - Mas sendo assim, Sr. Deputado, na especialidade, são chumbados todos os artigos menos o 47.º. Tanto faz!
O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Mas vamos votar uma lei que já foi votada?
O Sr. Presidente: - Só se o Governo disser que retira todos os artigos da respectiva proposta de lei à excepção do artigo 47.º. Se o Governo assumir essa atitude…
Temos de votar na generalidade a menos que o Governo retire todos os outros artigos.
Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, tem a palavra.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, creio que V. Ex.ª compreenderá que o acto de retirada de uma proposta de lei aprovada em Conselho de Ministros…
O Sr. Presidente: - Não é retirar a proposta, Sr. Secretário de Estado, é retirar todos os artigos menos o 47.º.
O Orador: - Eu sei, Sr. Presidente.
A proposta que deu origem a este processo legislativo, aprovada em Conselho de Ministros, pode ser livremente alterada pela Assembleia da República. O que suponho que talvez se pudesse poupar - mas se VV. Ex.as entenderem necessário não o faremos - era um acto governamental de prescindir de um texto para o qual foi encontrada uma solução hábil, que é mutuamente reconfortante para o Governo e para a Assembleia.
Se os Srs. Deputados, aliás, como o Sr. Presidente tem vindo a explicar pedagogicamente, tiverem a gentileza de aprovar, na generalidade, este texto, eliminar os artigos excedentários e aprovar esta única proposta de alteração, não terei de retirar nada em nome do Governo - aliás, não fui mandatado para tal -, VV. Ex.as aprovarão o que entenderem, e bem, e o Governo congratular-se-á com essa operação.
Não vejo o que possa ser negativo neste esquema.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados e Sr. Membro do Governo, peço-vos que sejam práticos. No fundo, tanto faz «dar-lhe na cabeça» como «na cabeça lhe dar».
A verdade é que não faz muito sentido aprovar, na generalidade, todos os artigos menos um quando já sabemos que a proposta de lei está reduzida a esse único artigo, nos termos do relatório da Comissão.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, para os devidos efeitos constitucionais e legais, gostaria de declarar, em nome do Governo, que aderiremos ao texto de substituição e não pedirei a submissão a votação do texto originário.
O Sr. Presidente: - Muito bem.
Então, peço desculpa, mas o que é designado por «artigo 47.º» não o é, antes é «artigo único». Vamos proceder à sua votação na qualidade de artigo único.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Não, não!
O Sr. Presidente: - Não pode ser de outra maneira!
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Não, não!
O Sr. Presidente: - Então, como é?
Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, esta é uma questão de redacção final, o que os Srs. Deputados farão com grande facilidade, mas sublinho que a condição desta adesão é a de que o artigo único desta proposta de lei altera o artigo 47.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas que está em vigor.
O Sr. Presidente: - Exactamente! Era isso mesmo que eu queria dizer. Ou seja, a proposta de lei tem um artigo único através do qual se altera o artigo 47.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Estamos, pois, de acordo.
Portanto, estamos de acordo em que a proposta de lei n.º 109/VIII tem um artigo único, que altera o artigo 47.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro), com a redacção que lhe foi dada pela proposta de alteração cujo primeiro subscritor é o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.
Dito isto, vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 109/VIII - Procede à revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do Deputado independente José Meleiro e votos contra do BE.
Passamos, agora, à votação, na especialidade, da proposta de alteração, apresentada pelo Sr. Deputado Medeiros Ferreira, ao artigo 47.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do Deputado independente José Meleiro e votos contra do BE.
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Votação na especialidade — DAR I série — 1193-1193 — 21/12/2001
1193 | I Série - Número 030 | 21 de Dezembro de 2001
é tão simples que vou lê-lo: «A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.º 109/VIII, procedente do Governo da República, Lei das Finanças das Regiões Autónomas, está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, guardando os grupos parlamentares a sua posição para a referida apreciação que versará apenas sobre a alteração ao artigo 47.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.»
Portanto, parece que vamos pôr à votação, na generalidade, toda a proposta de lei e, depois, só o artigo 47.º será aprovado por quem o aprovar, mas, como é óbvio, os grupos parlamentares têm de ter o texto do artigo 47.º. Está certo?
Sr. Deputado Basílio Horta, tem a palavra.
O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Sr. Presidente, desculpará, mas a minha bancada entende que mesmo os termos do parecer versam apenas sobre a alteração ao artigo 47.º, que é o que foi decidido em sede da Comissão. Portanto, a Lei das Finanças das Regiões Autónomas que está em vigor assim continua e só o artigo 47.º é que é alterado. Esta é a nossa interpretação.
O Sr. Presidente: - Mas sendo assim, Sr. Deputado, na especialidade, são chumbados todos os artigos menos o 47.º. Tanto faz!
O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Mas vamos votar uma lei que já foi votada?
O Sr. Presidente: - Só se o Governo disser que retira todos os artigos da respectiva proposta de lei à excepção do artigo 47.º. Se o Governo assumir essa atitude…
Temos de votar na generalidade a menos que o Governo retire todos os outros artigos.
Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, tem a palavra.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, creio que V. Ex.ª compreenderá que o acto de retirada de uma proposta de lei aprovada em Conselho de Ministros…
O Sr. Presidente: - Não é retirar a proposta, Sr. Secretário de Estado, é retirar todos os artigos menos o 47.º.
O Orador: - Eu sei, Sr. Presidente.
A proposta que deu origem a este processo legislativo, aprovada em Conselho de Ministros, pode ser livremente alterada pela Assembleia da República. O que suponho que talvez se pudesse poupar - mas se VV. Ex.as entenderem necessário não o faremos - era um acto governamental de prescindir de um texto para o qual foi encontrada uma solução hábil, que é mutuamente reconfortante para o Governo e para a Assembleia.
Se os Srs. Deputados, aliás, como o Sr. Presidente tem vindo a explicar pedagogicamente, tiverem a gentileza de aprovar, na generalidade, este texto, eliminar os artigos excedentários e aprovar esta única proposta de alteração, não terei de retirar nada em nome do Governo - aliás, não fui mandatado para tal -, VV. Ex.as aprovarão o que entenderem, e bem, e o Governo congratular-se-á com essa operação.
Não vejo o que possa ser negativo neste esquema.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados e Sr. Membro do Governo, peço-vos que sejam práticos. No fundo, tanto faz «dar-lhe na cabeça» como «na cabeça lhe dar».
A verdade é que não faz muito sentido aprovar, na generalidade, todos os artigos menos um quando já sabemos que a proposta de lei está reduzida a esse único artigo, nos termos do relatório da Comissão.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, para os devidos efeitos constitucionais e legais, gostaria de declarar, em nome do Governo, que aderiremos ao texto de substituição e não pedirei a submissão a votação do texto originário.
O Sr. Presidente: - Muito bem.
Então, peço desculpa, mas o que é designado por «artigo 47.º» não o é, antes é «artigo único». Vamos proceder à sua votação na qualidade de artigo único.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Não, não!
O Sr. Presidente: - Não pode ser de outra maneira!
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Não, não!
O Sr. Presidente: - Então, como é?
Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, esta é uma questão de redacção final, o que os Srs. Deputados farão com grande facilidade, mas sublinho que a condição desta adesão é a de que o artigo único desta proposta de lei altera o artigo 47.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas que está em vigor.
O Sr. Presidente: - Exactamente! Era isso mesmo que eu queria dizer. Ou seja, a proposta de lei tem um artigo único através do qual se altera o artigo 47.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Estamos, pois, de acordo.
Portanto, estamos de acordo em que a proposta de lei n.º 109/VIII tem um artigo único, que altera o artigo 47.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro), com a redacção que lhe foi dada pela proposta de alteração cujo primeiro subscritor é o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.
Dito isto, vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 109/VIII - Procede à revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do Deputado independente José Meleiro e votos contra do BE.
Passamos, agora, à votação, na especialidade, da proposta de alteração, apresentada pelo Sr. Deputado Medeiros Ferreira, ao artigo 47.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do Deputado independente José Meleiro e votos contra do BE.
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Votação final global — DAR I série — 1194-1194 — 21/12/2001
1194 | I Série - Número 030 | 21 de Dezembro de 2001
É a seguinte:
Artigo 47.º
Apoio especial à amortização das dívidas públicas regionais
O Governo da República, directamente ou através dos seus serviços ou empresas de que seja accionista, comparticipará, em 2002, num programa especial de redução das dívidas públicas regionais, assegurando, de acordo com programação a acordar com cada Região, a amortização ou assunção de dívida pública garantida, ou, na sua falta, de dívida não garantida das duas Regiões Autónomas, nos montantes máximos de 32 421 863 euros para a Região Autónoma dos Açores e 32 421 863 euros para a Região Autónoma da Madeira.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global da proposta de lei n.º 109/VIII.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do Deputado independente José Meleiro e votos contra do BE.
Vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 41/VIII - Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE.
O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente, é para anunciar à Câmara que entregarei na Mesa uma declaração de voto, em meu nome e de outros Deputados.
O Sr. Presidente: - Fica registada essa vossa disposição de espírito e de vontade, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, a próxima votação incide sobre a proposta de resolução n.º 60/VIII, à qual se seguirão as votações de bastantes outras propostas de resolução. Assim, pergunto à Câmara se há consenso no sentido de procedermos à votação global, em conjunto, destas propostas de resolução.
Vozes do PS: - Sim!
O Sr. Presidente: - Ao responderem afirmativamente querem dizer que podemos votar todas em conjunto ou há algumas que queiram excepcionar?
Pausa.
Verifico que não há consenso para votar todas estas propostas de resolução em conjunto.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, pela nossa parte, não poderemos votar em conjunto as propostas de resolução n.os 61/VIII, 69/VIII, 72/VIII, 78/VIII e 80/VIII.
O Sr. Presidente: - Muito bem.
Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.
O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, é para solicitar também a votação em separado das propostas de resolução n.os 66/VIII e 83/VIII.
O Sr. Presidente: - Assim se fará.
Então, vamos proceder à votação global, em conjunto, das seguintes propostas de resolução:
N.º 60/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Helénica para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 2 de Dezembro de 1999;
N.º 62/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em 18 de Setembro de 2000, em Bruxelas;
N.º 63/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, bem como os seus Anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou, em 23 de Junho de 2000;
N.º 64/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Islândia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa, a 2 de Agosto de 1999;
N.º 65/VIII - Aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL) e que altera o artigo 2.º e o Anexo daquela Convenção, assinado em Bruxelas, a 30 de Novembro de 2000;
N.º 68/VIII - Aprova o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Lisboa em 17 de Janeiro de 2001;
N.º 70/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a Ucrânia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Fraude Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada em Lisboa, em 9 de Fevereiro de 2000;
N.º 71/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa, em 25 de Outubro de 2000;
N.º 75/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Dinamarca para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, a 14 de Dezembro de 2000;
N.º 76/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Moscovo em 29 de Maio de 2000;
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Veto (Leitura) — DAR I série — 1229-1229 — 07/02/2002
1229 | I Série - Número 032 | 07 de Fevereiro de 2002
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que está aberta a reunião.
Eram 15 horas e 45 minutos.
Estavam presentes os seguintes Sr. Deputados:
Partido Socialista (PS):
Ana Catarina Veiga Santos Mendonça Mendes
António Alves Martinho
António de Almeida Santos
António Fernandes da Silva Braga
António Fernando Marques Ribeiro Reis
António Manuel Dias Baptista
Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho
Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Fernando Pereira Serrasqueiro
Francisco José Pereira de Assis Miranda
Jamila Barbara Madeira e Madeira
José Aurélio da Silva Barros Moura
Jorge Lacão Costa
Jorge Manuel Gouveia Strecht Ribeiro
Manuel Alberto Barbosa de Oliveira
Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina
Maria Natália Guterres V. Carrascalão da Conceição Antunes
Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva
Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro
Partido Social Democrata (PSD):
Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva
João Bosco Soares Mota Amaral
Joaquim Martins Ferreira do Amaral
Jorge Manuel Ferraz de Freitas Neto
José David Gomes Justino
José Manuel de Medeiros Ferreira
Luís Cirilo Amorim de Campos Carvalho
Manuel Alegre de Melo Duarte
Manuel Maria Moreira
Maria Eduarda de Almeida Azevedo
Maria Manuela Dias Ferreira Leite
Partido Comunista Português (PCP):
António Filipe Gaião Rodrigues
Bernardino José Torrão Soares
João António Gonçalves do Amaral
Lino António Marques de Carvalho
Partido Popular (CDS-PP):
Basílio Adolfo de Mendonça Horta da França
Sílvio Rui Neves Correia Gonçalves Cervan
Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Isabel Maria de Almeida e Castro
Bloco de Esquerda (BE):
Francisco Anacleto Louçã
ANTES DA ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura do expediente.
O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de S. Ex.ª o Presidente da República recebemos quatro ofícios, dirigidos ao Sr. Presidente da Assembleia da República, do seguinte teor:
Nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, devolvo sem promulgação o Decreto da Assembleia da República n.º 185/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 11 de Janeiro para ser promulgado como lei, pelo facto de o Tribunal Constitucional se ter pronunciado pela sua inconstitucionalidade, com fundamento em violação do artigo 167.º, n.º 6, da Constituição.
Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 189/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 16 de Janeiro para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo.
Nos termos do artigo 136.º, n.º1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 192/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 16 de Janeiro para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo.
Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 197/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 21 de Janeiro para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo.
Foram apresentados na Mesa diversos requerimentos.
No dia 23 de Janeiro - ao Ministério das Finanças, formulado pelo Sr. Deputado António Saleiro; aos Ministérios da Saúde, do Ambiente e Ordenamento do Território e do Equipamento Social, formulados pelo Sr. Deputado Fernando Costa; a diversos Ministérios, formulados pelo Sr. Deputado Agostinho Lopes; ao Ministério da Administração Interna, formulado pelo Sr. Deputado Bruno Dias; aos Ministérios do Equipamento Social, da Reforma do Estado e da Administração Pública, da Economia e do Trabalho e da Solidariedade, formulados pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho; ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade, formulado pela Sr.ª Deputada Natália Filipe; aos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Economia, formulados pelo Sr. Deputado Vicente Merendas; aos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade, da Defesa Nacional e da Administração Interna, formulados pelo Sr. Deputado Paulo Portas.
Nos dias 29, 30 e 31 de Janeiro - aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna, formulados pela Sr.ª Deputada Maria Manuela Aguiar; ao Ministério da Educação, formulados pelos Srs. Deputados Bruno Dias e Margarida Botelho; ao Ministério da Justiça e à Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas, formulados pela Sr.ª Deputada Isabel Castro; a diversos Ministérios, formulados pelo Sr. Deputado Agostinho Lopes.
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Veto (Publicação) — DAR II série A — 1499-1499 — 07/02/2002
1499 | II Série A - Número 030 | 07 de Fevereiro de 2002
DECRETO N.º 185/VIII
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/98, DE 24 DE FEVEREIRO, "LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS")
Mensagem do Presidente da República relativa à devolução, sem promulgação, do decreto por ter sido declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional
Nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, devolvo sem promulgação o Decreto da Assembleia da República n.º 185/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 11 de Janeiro para ser promulgado como lei, por facto de o Tribunal Constitucional se ter pronunciado pela sua inconstitucionalidade, com fundamento em violação do artigo 167.º, n.º 6, da Constituição. (a)
Lisboa, 31 de Janeiro de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Anexo
Acórdão n.º 36/2002
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1 - O Presidente da República requer, ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n.os 1, 3, 4, 6 e 8 da Constituição e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo único do Decreto da Assembleia da República n.º 185/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 11 de Janeiro, para ser promulgado como lei.
2 - O Presidente da República fundamentou as suas dúvidas sobre a constitucionalidade da referida norma nos seguintes termos:
"1 - A norma cuja apreciação de constitucionalidade requeiro constitui uma alteração ao artigo 47.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, pelo que respeitando ao regime de finanças das regiões autónomas, deverá, se for caso disso, ser promulgada como lei orgânica.
2 - A alteração legislativa insere-se no processo legislativo parlamentar aberto pela proposta de lei n.º 109/VIII apresentada pelo Governo e resulta da aprovação dessa proposta de lei por parte da Assembleia da República. A proposta de lei n.º 109/VIII foi aprovada na generalidade na sessão parlamentar realizada no passado dia 20 de Dezembro de 2001, e foi também, com as alterações introduzidas pelos Srs. Deputados, aprovada, na especialidade e em votação global, na sessão parlamentar desse mesmo dia.
3 O projecto de acta referente a essa sessão parlamentar não menciona expressamente o número dos Srs. Deputados que aprovaram a proposta, mas nela consta uma declaração proferida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República segundo a qual a proposta de lei teria sido votada pela maioria constitucionalmente exigida para a aprovação das leis orgânicas.
4 - Acontece, porém, que, como era do conhecimento público, a 20 de Dezembro de 2001 o Governo já estava demitido por força da aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro. É certo que o Decreto do Presidente da República n.º 60-A/2001, em que se dá conta da aceitação do pedido de demissão, ainda que tendo a data de 17 de Dezembro e tendo sido publicado no 2.º suplemento ao Diário da República n.º 290, Série I A, de 17 de Dezembro, só foi distribuído a 26 de Dezembro de 2001. Porém, era público e notório que o pedido de demissão fora aceite pelo Presidente da República em 17 de Dezembro de 2001, tal como foi publicamente anunciado aos órgãos de comunicação social pela Casa Civil da Presidência da República.
5 - Surge, assim, a dúvida quanto a saber a partir de que momento é que o Governo deve ser considerado demitido. Em principio, pode considerar-se como data juridicamente relevante aquela em que se verifica a prática, por parte do Presidente da República, do acto político de aceitação do pedido de demissão, apresentado pelo Primeiro-Ministro e que, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, implica a demissão do Governo. Nessa altura, o Governo estaria demitido desde 17 de Dezembro, o que, no caso, corresponde, também, à data de assinatura do decreto de demissão e à data do Diário da República em que ele foi publicado. Mas pode também considerar-se que o Governo só é demitido a partir da data de distribuição do Diário da República em que é publicado o Decreto presidencial que confirma a aceitação do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro. Nessa altura, o Governo só estaria demitido a partir de 26 de Dezembro.
6 - Uma ou outra hipótese parecem ter consequências determinantes na eventual inconstitucionalidade da norma cuja apreciação é requerida. É que a considerar-se que a data juridicamente relevante para o efeito é a data da aceitação efectiva do pedido de demissão, ou seja, 17 de Dezembro, então, por força do artigo 167.º, n.º 6, da Constituição, as propostas de lei apresentadas pelo Governo à Assembleia da República estão, a partir dessa data, caducas.
7 - Ora, a referida proposta de 1ei n.º 109/VIII só foi aprovada na generalidade pela Assembleia da República no dia 20 de Dezembro, ou seja, numa data em que podia já ter caducado.
8 - Consequentemente, suscita-se a dúvida se, nessa hipótese, a caducidade da proposta de lei n.º 109/VIII, e independentemente do sentido das posteriores alterações aprovadas em especialidade e votação final global pelos Srs. Deputados, não inquina decisivamente todo o processo legislativo subsequente que vem dar origem à norma cuja apreciação de constitucionalidade suscito".
3 - Notificada a Assembleia da República, na pessoa do seu Presidente, para, querendo, se pronunciar sobre o pedido, nos termos do artigo 54.º da LTC, foi recebida resposta, subscrita pelo Presidente da Assembleia da República, a oferecer o merecimento dos autos.
Com a resposta foram juntos exemplares dos Diários da Assembleia da República, II Série A, de 29 de Novembro e 3 de Dezembro de 2001, e projecto de acta da reunião plenária de 20 de Dezembro de 2001.
4 - Com interesse para a decisão do pedido, dá-se por assente o seguinte:
Na reunião plenária da Assembleia da República de 28 de Novembro de 2001, o Secretário da Mesa comunica que deu entrada na Mesa e foi aceite, entre outras, a proposta de lei n.º 109/VIII que procede à revisão da Lei das Finanças Regionais das Regiões Autónomas, tendo a mesma baixado à 5.ª Comissão.
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