ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 111/VIII
ALTERA A LEI N.º 30-C/2000, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE
APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2001
Exposição de motivos
O Pacto de Estabilidade e Crescimento constitui, no seio da União
Europeia, um mecanismo de garantia de consolidação das finanças
públicas, com a manutenção - salvo casos muito excepcionais - dos défices
públicos abaixo dos 3% do PIB, e, consequentemente, de estabilidade
financeira.
Contudo, não se pretendeu com este compromisso retirar aos governos a
faculdade de utilização da política orçamental, apenas se procurou
discipliná-la. Neste contexto, e de forma a garantir a necessária
flexibilidade, quer para o prosseguimento de políticas anti-cíclicas quer
para o funcionamento dos estabilizadores automáticos, foi adicionalmente
estabelecido que, em situações de crescimento, os orçamentos deveriam
apresentar-se tendencialmente equilibrados ou superavitários.
Assim, os Programas de Estabilidade e Crescimento constituem
exercícios anuais dos Estados-membros, pelos quais estes definem e
desenham a trajectória de convergência das respectivas contas públicas no
contexto dos objectivos do Pacto. Exercícios que se baseiam - e apenas
nesse âmbito são válidos e dotados de sentido - em exercícios prévios de
prospectiva macro-económica.
A execução orçamental de 2001 tem vindo a sofrer sérias repercussões
de uma cobrança fiscal significativamente inferior ao inicialmente previsto,
no quadro de um cenário de abrandamento do dinamismo económico
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nacional e internacional. Repercussões que se neutralizam por via da
redução de despesa ou se repercutem num aumento do défice público,
ultrapassando os propósitos iniciais constantes do Programa apresentado
em Janeiro de 2001.
Com o Orçamento Rectificativo aprovado em Julho passado o Governo
desencadeou um enorme esforço de contenção na despesa pública. Hoje, o
ajustamento necessário para neutralizar por completo a diminuição das
receitas já não seria possível sem que se atingisse o investimento público e
outras despesas de elevado cariz social e económico, pondo em risco o
próprio crescimento económico, o emprego e o desenvolvimento do País.
Neste âmbito, considerando que, num esforço de racionalização e
poupança, esgotou a contenção de despesa possível no prazo imediato, o
Governo propõe-se repercutir a demais diminuição da receita num aumento
do endividamento.
Por outro lado, para evitar que, nesta conjuntura, o investimento seja
comprometido, adita-se norma que permite garantir o pagamento dos
apoios financeiros no âmbito dos sistemas de incentivos à actividade
económica, através da antecipação de fundos comunitários.
Por último, os ataques terroristas nos EUA, afectando significativamente
o sector da aviação civil a nível mundial, nomeadamente no que respeita à
cobertura de determinados riscos pela indústria seguradora, tornaram
necessária a adopção de medidas de apoio no curto prazo tendo em vista,
excepcionalmente, colmatar a lacuna que se está a verificar na cobertura
dos danos de terceiros nas situações de guerra ou terrorismo, evitando deste
modo a descontinuidade na operação das companhias aéreas e dos restantes
serviços de apoio ao transporte aéreo, no que respeita aos aeroportos
portugueses.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Esta situação manter-se-á enquanto se verificar a insuficiência do
mercado segurador, pelo que o Governo propõe à Assembleia da República
a autorização para aprovar um decreto-lei que tem por objecto a criação de
uma garantia pessoal de Estado consubstanciada num regime de garantia
relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes
aéreos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o
Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Aditamento do artigo 64.º-A à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
É aditado à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o artigo 64.º-A, com
a seguinte redacção:
«Artigo 64.º-A
Antecipação de fundos dos Sistemas de Incentivos à Actividade
Económica
Para garantir o pagamento dos apoios financeiros no âmbito específico
dos Sistemas de Incentivos à Actividade Económica, e para além dos
montantes previstos no artigo 64.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de
Dezembro, poderão os organismos directamente responsáveis pela sua
gestão realizar operações específicas do tesouro, até um valor máximo de
80 milhões de contos, sendo a regularização das respectivas antecipações
de fundos comunitários efectuada de acordo com o ritmo de reembolso da
União Europeia.»
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Artigo 2.º
Alteração do artigo 70.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
O artigo 70.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 70.º
(...)
Para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento
do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia
administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea
h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido
global, até ao montante máximo de 940 milhões de contos.»
Artigo 3.º
Aditamento do artigo 66.º-A à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
É aditado à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o artigo 66.º-A, com
a seguinte redacção:
«Artigo 66.º-A
Regime de garantia dos riscos de guerra e terrorismo que impendem
sobre os transportes aéreos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Fica o Governo autorizado a aprovar um decreto-lei que tem por objecto
a criação de uma garantia pessoal de Estado consubstanciada num regime
de garantia relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos
transportes aéreos, assumindo o Estado português a responsabilidade pela
indemnização a terceiros no caso da ocorrência de sinistro e a adopção das
medidas de apoio ao sector até ao limite previsto nas orientações
comunitárias sobre esta matéria.»
(a) O mapa segue em suporte de papel.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de
2001. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de
2001. O Primeiro-Ministro em exercício, Jaime José Matos da Gama — o
Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d’Oliveira Martins
— O Ministro das Finanças, Guilherme Waldemar Pereira d’Oliveira
Martins — A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães
Ferreira.
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PROPOSTA DE LEI N.º 111/VIII
ALTERA A LEI N.º 30-C/2000, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE
APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2001
Parecer do Governo Regional dos Açores
Relativamente ao vosso ofício n.º 1166/GAB/01, de 21 de Novembro de
2001, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores
de transmitir a V. Ex.ª que o Governo Regional dos Açores nada tem a opor
à proposta de lei em epígrafe.
Ponta Delgada, 27 de Novembro de 2001. — O Chefe de Gabinete, Luís
Jorge de Araújo Soares.
Parecer do Governo Regional da Madeira
Relativamente ao assunto em epígrafe, proposta de 2.º Orçamento
Rectificativo, para a qual é-nos solicitado parecer, apraz-nos considerar o
seguinte:
A conjuntura económica nacional, as estratégias assumidas e as opções
tomadas, e considerando os indicadores disponíveis e relatórios de diversas
entidades que nos merecem credibilidade, determinam um quadro de
abrandamento económico em Portugal continental, também condicionado
pelo que se verifica internacionalmente, com repercussões ao nível da
arrecadação da receita fiscal.
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A diminuição do crescimento da economia portuguesa é uma realidade, o
mesmo se verificando na quase totalidade dos países da União Europeia e
nos Estados Unidos.
As causas e motivos para o descrito – a nível nacional não são só
conjunturais – são do conhecimento comum, sendo extemporâneo serem
objecto de grandes considerações, uma vez que se tratam de factos e dados
consumados, não se alterando por considerandos que se pudessem tecer.
Na sequência, foi anunciado por S. Ex.ª o Ministro das Finanças a
apresentação desta proposta de Orçamento Rectificativo com o principal
argumento da diminuição da receita fiscal face às previsões inscritas, sendo
a mais importante alteração a do aumento dos limites ao endividamento
líquido na proporção da menor receita, repercutindo-a, como forma de não
comprometer a execução dos investimentos em curso, sob pena de se
inflectir ainda mais num abrandamento da economia.
Decorre também desta propostas a preocupação em não comprometer a
antecipação de fundos dos Sistemas de Incentivo à Actividade Económica,
como forma de garantir esses apoios financeiros, o que, em nossa opinião,
se justifica pela sua importância e pertinência, aditando-se artigo para esse
efeito.
É ainda proposto um novo artigo para permitir ao Governo a aprovação
de um decreto-lei que tem por objecto a criação de uma garantia pessoal do
Estado relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos
transportes aéreos. Na prática, é a solução encontrada para não
comprometer as operações das companhias aéreas face à subida dos valores
de prémios de seguro – indemnizações a terceiros por acidentes – que
decorrem dos acontecimentos de 11 de Setembro. Face aos
condicionamentos que se verificam desde então, afigura-se-nos como
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justificável esta proposta, não obstante algumas dúvidas que se nos
colocam, à luz de critérios de ajudas e livre concorrência ditados pela
União Europeia.
Concluindo, nada temos a opor na generalidade e substancialmente a esta
proposta, uma vez que as alterações que nela constam resultam de cenários
e circunstâncias concretas para os quais se impõem as alternativas
apresentadas, não sendo mais, e no que às matérias financeiras concerne,
do que a correcção às previsões e gestão das finanças públicas efectuadas
pelo Governo ao longo deste exercício, mantendo este parecer uma reserva
sobre em que impostos e respectivas previsões de receita serão realizados
os ajustamentos anunciados.
Consequentemente, nada mais temos a considerar.
Funchal, 21 de Novembro de 2001. — A Chefe do Gabinete, Sílvia
Maria Silva Freitas.
Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia
Legislativa Regional da Madeira
A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e
Finanças reuniu no dia 23 de Novembro, pelas 9 horas, a fim de
apreciar a proposta de lei em epígrafe.
Após a análise à proposta de lei do Governo da República, esta
Comissão é de parecer que os motivos já apresentados anteriormente para o
1.º Orçamento Rectificativo – conjuntura internacional desfavorável e
necessidade de cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento –,
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apesar de constituírem razões válidas, revelaram para segundo plano as
verdadeiras razões que tornaram imperativo tão precoce o Orçamento
Rectificativo, conforme já havia esta Comissão afirmado no parecer então
emitido.
Acrescenta agora o Governo da República à argumentação justificativa
do 1.º Orçamento Rectificativo, os ataques terroristas ocorridos nos EUA
em 11 de Setembro e os respectivos efeitos na conjuntura económica
mundial e europeia, como argumentação para um 2.º Orçamento
Rectificativo, que prevê, no essencial, e para além da possibilidade de
antecipação dos fundos dos Sistemas de Incentivos à Actividade
Económica e criação de um Regime de Garantia dos Riscos de Guerra e
Terrorismo que impendem sobre os transportes aéreos, o aumento do
endividamento líquido global até ao montante máximo de 940 milhões de
contos (montante este já aumentado no anterior Orçamento Rectificativo
para um máximo de 513,6 milhões de contos).
Acaba reconhecendo então o Governo da República a insuficiência do
limite máximo anteriormente fixado, bem como a inadequação da travagem
da despesa pública em momentos de abrandamento económico,
comprometendo o investimento público e «pondo em risco o próprio
crescimento económico, o emprego e o desenvolvimento do país»
conforme se lê agora no preâmbulo da proposta de lei em apreciação e
conforme já havíamos alertado no parecer anterior desta Comissão.
Nada tendo a opor esta Comissão à aprovação deste 2.º Orçamento
Rectificativo, estranhamos, no entanto, a dualidade de critérios do Governo
da República e da Assembleia da República relativamente aos limites de
endividamento, por duas vezes aumentados no mesmo exercício económico
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para o Governo da República e sistematicamente coartados no que às
Regiões Autónomas respeita.
Funchal, 23 de Novembro de 2002. — Pelo Relator da 2.ª Comissão,
Medeiros Gaspar.
Nota: Este parecer foi aprovado por maioria, com 9 votos a favor do
PSD, 3 abstenções, sendo 1 do PP, 1 da UDP e 1 do PCP, e 3 votos contra
do PS.
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Votação na generalidade — DAR I série — 860-860 — 29/11/2001
0860 | I Série - Número 023 | 29 de Novembro de 2001
Devo confessar que não fiz os mapas, como o Sr. Presidente bem imagina, porque parti da hipótese que esses mapas existem (até foi dito que nos foram distribuídos). Portanto, é só pedir ao Partido Socialista que pegue nesses tais mapas que o Governo entregou há bocadinho para entregar na Mesa, de forma a serem votados.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Lino de Carvalho, pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, de facto, também só recebemos a página 2 do Mapa I, assinada pelo Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro, mas faltam as páginas 1 e 3. Essas é que constituem o mapa global de alterações de receitas que é preciso votar.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Braga.
O Sr. António Braga (PS): - Sr. Presidente, estamos a organizar a documentação e sugeríamos…
Vozes do PSD e do CDS-PP: - Ah…!
O Orador: - Os Srs. Deputados têm alguma coisa contra que se organizem os papéis?
Vozes do PSD e do CDS-PP: - Não, nada!
O Orador: - Sr. Presidente, gostaríamos de solicitar um compasso de espera de cerca de 2 minutos, porque estamos, justamente, a complementar a proposta, a que aderimos, do PSD. Também a tínhamos preparada, mas uma vez que o PSD a apresentou estamos de acordo com ela. E temos aqui os originais que estamos a compilar para entregar dentro de um minuto na Mesa.
Nesse sentido, pedíamos esse compasso de espera, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos fazer uma pausa de minutos.
Pausa.
Srs. Deputados, estamos em condições de retomar os nossos trabalhos.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Braga.
O Sr. António Braga (PS): - Sr. Presidente, estamos em condições de fazer chegar à Mesa a proposta.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estamos a minutos do início das votações, pelo que não se justifica que os Srs. Deputados, neste momento, criem instabilidade no universo dos Deputados que vão votar e que a Mesa já contou. Se continuarem a sair e a entrar, nenhuma contagem é possível. Nessa altura, contar-se-ão os votos com lesão dos Srs. Deputados que não estiverem na Sala.
Pausa.
Srs. Deputados, já foram entregues na Mesa as páginas 1 e 3 do Mapa I que estavam em falta.
O Sr. Rui Rio (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor.
O Sr. Rui Rio (PSD): - Sr. Presidente, há uma Sr.ª Deputada do Partido Socialista que parece estar a sentir-se mal. Se ela quiser sair da Sala, predisponho-me a sair também para não alterar o equilíbrio de votos.
Aplausos do PS e do PSD.
O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado.
Eu já me tinha apercebido da incomodidade da Sr.ª Deputada, mas não me chegou nenhuma proposta do Partido Socialista, nem nesse sentido nem no da interrupção dos trabalhos.
Sr. Deputado António Braga, tem a palavra.
O Sr. António Braga (PS): - Naturalmente, o meu grupo parlamentar congratula-se com a oferta do Sr. Deputado Rui Rio, mas sugeríamos ao Sr. Presidente que passasse de imediato à votação.
O ser. Presidente: - Então, penso que estamos em condições de passar à votação, até porque a questão que nos atrasou apenas se coloca em relação à votação final global pois, até procedermos à votação na especialidade, ainda há tempo para lerem os documentos que acabam de ser distribuídos.
Antes de passarmos à votação propriamente dita, a Mesa anuncia que, segundo a contagem que fez, estão presentes todos os Deputados de todos os grupos parlamentares, ou seja, 115 do PS, 81 do PSD, 15 do PCP, 14 do CDS-PP, 2 de Os Verdes, 2 do Bloco de Esquerda e 1 Deputado independente. Portanto, se entenderem que podem confiar na contagem efectuada pela Mesa, podemos passar às votações.
Entretanto, há que tomar em conta uma proposta de aditamento - e não de alteração, como está erradamente classificada - que foi apresentada e terá de ser votada no fim da votação na especialidade, precisamente por se tratar de um aditamento. Refiro-me à proposta de aditamento de um novo artigo 1.º, apresentada pelo PSD, que, a ser aprovada, implicará a renumeração de todo o articulado.
Vamos, então, proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 111/VIII - Altera a Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do Deputado independente Daniel Campelo.
Srs. Deputados, de seguida, passamos à votação na especialidade, começando pelo artigo 1.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.
Vamos votar o artigo 2.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, de
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Votação final global — DAR I série — 862-862 — 29/11/2001
0862 | I Série - Número 023 | 29 de Novembro de 2001
as transportadoras aéreas nacionais dos prejuízos que sofreram após os acontecimentos de 11 de Setembro, compensação essa que é concedida na base de 4/365 do volume de negócios. Portanto, a directiva comunitária recai sobre um facto passado, concreto, financeiramente definível.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.
O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, serei muito preciso e muito concreto.
A primeira parte do corpo do artigo 3.º, que estabelece a autorização legislativa para o decreto-lei que tem por objecto a definição do regime de garantia, prevê ocorrências que podem ocorrer ou não e garante situações não previsíveis.
No entanto, no que se refere à segunda parte, não é assim.
A este propósito, reporto-me à carta, de 14 de Novembro, da Direcção-Geral de Energia e Transportes da Comissão Europeia, em que se diz que este apoio é autorizado para as despesas ocorridas entre 11 e 14 de Setembro, portanto, referentes a 4 de entre os 365 dias em que operam as empresas ligadas aos transportes aéreos. O apoio pode, pois, ser rigorosamente calculado porque se reporta a uma fracção do total de volume total de negócios da empresa.
Assim sendo, o Governo está em condições de nos dizer muito aproximadamente qual é o montante dessa despesa que só pode ser paga a partir de dotação provisional e nunca através do aumento do mapa da despesa, caso contrário teríamos de fazer já aqui um novo orçamento rectificativo.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Ministro das Finanças.
O Sr. Ministro da Presidência e das Finanças: - Sr. Presidente, esta é uma questão pertinente, o que não ponho em causa.
De qualquer modo, nos levantamentos que fizemos relativamente a prejuízos não verificámos qualquer despesa a realizar quanto a esses pontos.
Esta é a situação, mas não sabemos, porque há um conjunto diverso de companhias aéreas que estão em causa. Neste momento, do levantamento que fizemos, não temos a verificação de qualquer encargo para este ano.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Governo não retira a proposta e os Srs. Deputados têm a liberdade de votarem como quiserem. A Mesa não pode é fazer outra coisa senão pôr à votação a proposta tal como está formulada.
Srs. Deputados, vamos, então, votar o artigo 3.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.
Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de aditamento de um novo artigo 1.º ao Orçamento do Estado para 2001, apresentada pelo PSD.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do Deputado independente Daniel Campelo.
É a seguinte:
Artigo 1.º
1 - É alterado o Orçamento do Estado para 2001, aprovado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na parte respeitante ao Mapa I anexo a essa lei.
2 - A alteração referida no número anterior consta do Mapa I anexo à presente lei que substitui, na parte respectiva, o Mapa I da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global da proposta de lei n.º 111/VIII.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do Deputado independente Daniel Campelo.
Srs. Deputados, o início da discussão e votação, na especialidade, do Orçamento do Estado para 2002 iniciar-se-á às 15 horas.
Está encerrada a sessão.
Eram 13 horas e 40 minutos.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL
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Publicação — DAR II série A — 287-287 — 29/11/2001
0287 | II Série A - Número 016 | 29 de Novembro de 2001
PROPOSTA DE LEI N.º 111/VIII
ALTERA A LEI N.º 30-C/2000, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2001
Exposição de motivos
O Pacto de Estabilidade e Crescimento constitui, no seio da União Europeia, um mecanismo de garantia de consolidação das finanças públicas, com a manutenção - salvo casos muito excepcionais - dos défices públicos abaixo dos 3% do PIB, e, consequentemente, de estabilidade financeira.
Contudo, não se pretendeu com este compromisso retirar aos governos a faculdade de utilização da política orçamental, apenas se procurou discipliná-la. Neste contexto, e de forma a garantir a necessária flexibilidade, quer para o prosseguimento de políticas anti-cíclicas quer para o funcionamento dos estabilizadores automáticos, foi adicionalmente estabelecido que, em situações de crescimento, os orçamentos deveriam apresentar-se tendencialmente equilibrados ou superavitários.
Assim, os Programas de Estabilidade e Crescimento constituem exercícios anuais dos Estados-membros, pelos quais estes definem e desenham a trajectória de convergência das respectivas contas públicas no contexto dos objectivos do Pacto. Exercícios que se baseiam - e apenas nesse âmbito são válidos e dotados de sentido - em exercícios prévios de prospectiva macro-económica.
A execução orçamental de 2001 tem vindo a sofrer sérias repercussões de uma cobrança fiscal significativamente inferior ao inicialmente previsto, no quadro de um cenário de abrandamento do dinamismo económico nacional e internacional. Repercussões que se neutralizam por via da redução de despesa ou se repercutem num aumento do défice público, ultrapassando os propósitos iniciais constantes do Programa apresentado em Janeiro de 2001.
Com o Orçamento Rectificativo aprovado em Julho passado o Governo desencadeou um enorme esforço de contenção na despesa pública. Hoje, o ajustamento necessário para neutralizar por completo a diminuição das receitas já não seria possível sem que se atingisse o investimento público e outras despesas de elevado cariz social e económico, pondo em risco o próprio crescimento económico, o emprego e o desenvolvimento do País.
Neste âmbito, considerando que, num esforço de racionalização e poupança, esgotou a contenção de despesa possível no prazo imediato, o Governo propõe-se repercutir a demais diminuição da receita num aumento do endividamento.
Por outro lado, para evitar que, nesta conjuntura, o investimento seja comprometido, adita-se norma que permite garantir o pagamento dos apoios financeiros no âmbito dos sistemas de incentivos à actividade económica, através da antecipação de fundos comunitários.
Por último, os ataques terroristas nos EUA, afectando significativamente o sector da aviação civil a nível mundial, nomeadamente no que respeita à cobertura de determinados riscos pela indústria seguradora, tornaram necessária a adopção de medidas de apoio no curto prazo tendo em vista, excepcionalmente, colmatar a lacuna que se está a verificar na cobertura dos danos de terceiros nas situações de guerra ou terrorismo, evitando deste modo a descontinuidade na operação das companhias aéreas e dos restantes serviços de apoio ao transporte aéreo, no que respeita aos aeroportos portugueses.
Esta situação manter-se-á enquanto se verificar a insuficiência do mercado segurador, pelo que o Governo propõe à Assembleia da República a autorização para aprovar um decreto-lei que tem por objecto a criação de uma garantia pessoal de Estado consubstanciada num regime de garantia relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Aditamento do artigo 64.º-A à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
É aditado à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o artigo 64.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 64.º-A
Antecipação de fundos dos Sistemas de Incentivos à Actividade Económica
Para garantir o pagamento dos apoios financeiros no âmbito específico dos Sistemas de Incentivos à Actividade Económica, e para além dos montantes previstos no artigo 64.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, poderão os organismos directamente responsáveis pela sua gestão realizar operações específicas do tesouro, até um valor máximo de 80 milhões de contos, sendo a regularização das respectivas antecipações de fundos comunitários efectuada de acordo com o ritmo de reembolso da União Europeia."
Artigo 2.º
Alteração do artigo 70.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
O artigo 70.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 70.º
(...)
Para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global, até ao montante máximo de 940 milhões de contos."
Artigo 3.º
Aditamento do artigo 66.º-A à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
É aditado à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o artigo 66.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 66.º-A
Regime de garantia dos riscos de guerra e terrorismo que impendem sobre os transportes aéreos
Fica o Governo autorizado a aprovar um decreto-lei que tem por objecto a criação de uma garantia pessoal de Estado consubstanciada num regime de garantia relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, assumindo o Estado português a responsabilidade pela indemnização a terceiros no caso da ocorrência de sinistro e a adopção das medidas de apoio ao sector até ao limite previsto nas orientações comunitárias sobre esta matéria."
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 309-310 — 03/12/2001
0309 | II Série A - Número 017 | 03 de Dezembro de 2001
especificidades, os sistemas de incentivos criados a nível nacional, transferindo-se para cada uma delas as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação desses sistemas de incentivos.
6 (anterior n.º 5),
7 No âmbito da convergência dos preços de energia eléctrica, serão transferidos para cada uma das Regiões Autónomas as importâncias correspondentes às compensações devidas e calculadas com a metodologia a fixar e a descrever em portaria conjunta dos ministros que tutelam as áreas das finanças e da economia, depois de ouvidas os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, e que garanta um preço médio de venda de energia eléctrica nas Regiões Autónomas ao nível do praticado no Continente".
No artigo 31.º deverão ser eliminados dos projectos de interesse comum os investimentos militares e estratégicos e de controlo de tráfego internacional previstas no seu n.º 3, devendo também ser aditada uma nova alínea f) [futura d)] com a seguinte redacção:
"Artigo 31.º
(Projectos de interesse comum)
1 (...)
2 (...)
3 (...)
a) (eliminar)
b) (eliminar)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Investimentos na área da saúde, designadamente investigação e infra-estruturas hospitalares".
No artigo 32.º deverá ser reposto o texto aprovado no âmbito do grupo de trabalho como forma a permitir a não discriminação entre as Regiões Autónomas e assegurar a efectiva concretização dos projectos de interesse comum; passando este artigo a ter a seguinte redacção:
"Artigo 32.º
(Financiamento dos projectos de interesse comum)
1 - O Estado afectará anualmente ao financiamento dos projectos de interesse comum um valor equivalente a, pelo menos, 20% da mais elevada das transferências orçamentais previstas no n.º 1 do artigo 30.º da presente lei.
2 - No caso de o valor previsto no número anterior não ser utilizado integralmente, o remanescente acrescerá nos anos subsequentes ao montante previsto no número anterior".
No artigo 33.º deverá também ser alterado o seu n.º 3, recuperando-se o texto acordado no âmbito do grupo de trabalho e rectificando-se as percentagens do Fundo de Coesão para 2003 e 2004, conforme propostas do próprio Governo da República, passando este artigo a ter a seguinte redacção:
"Artigo 33.º
(Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas)
1 - (...)
2 - (...)
3 - O limite das transferências de verbas do Fundo de Coesão para as duas Regiões Autónomas, até à revisão da presente lei, com os seguintes valores:
Em 2002 - 35% do valor da mais elevada das transferências orçamentais previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
Em 2003 - 37,5% do mesmo valor;
Em 2004 - 38% do mesmo valor;
Em 2005 e seguintes - 40% do mesmo valor".
No artigo 42.º deverá ser aditado um novo n.º 2-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 42.º
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
1 (...)
2 (...)
2 A (3) As Assembleias Legislativas Regionais podem também determinar a aplicação na Região de taxas reduzidas do IRC resultantes de legislação nacional, nos termos e condições que vierem a ser fixados em decreto legislativo regional.
4 (anterior n.º 3).
5 (anterior n.º 4).
6 (anterior n.º 5).
7 (anterior n.º 6).
8 (anterior n.º 7).
9 (anterior n.º 8).
10 (anterior n.º 9)".
Finalmente, no artigo 43.º deverá também ser aditado um novo n.º 3-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 43.º
Competências administrativas regionais
1 (...)
a) (...)
b) (...)
2 (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
3 (...)
4 As atribuições e competências fiscais que, no âmbito do território das Regiões, sejam exercidas pelo Governo da República através do Ministério das Finanças, nomeadamente através das Direcções de Finanças e demais serviços dele dependentes, podem ser transferidas para as Regiões Autónomas por solicitação dos respectivos Governos Regionais.
5 (anterior n.º 4)."
Pelo Relator da 2.ª Comissão, Medeiros Gaspar.
Nota: Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, do PP e da UDP e a abstenção do PCP.
PROPOSTA DE LEI N.º 111/VIII
ALTERA A LEI N.º 30-C/2000, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2001
Parecer do Governo Regional dos Açores
Relativamente ao vosso ofício n.º 1166/GAB/01, de 21 de Novembro de 2001, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª que
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