ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 106/VIII
TRANSPÕE A DIRECTIVA N.º 2000/65/CE, DE 17 DE
OUTUBRO, QUE ALTERA A DIRECTIVA N.º 77/388/CEE, DE 17
DE MAIO (6.ª DIRECTIVA), INTRODUZINDO MODIFICAÇÕES
EM SEDE DE IVA NO QUE RESPEITA À DETERMINAÇÃO DO
DEVEDOR DO IMPOSTO
Exposição de motivos
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a
Directiva n.º 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a
Directiva n.º 77/388/CEE (6.ª Directiva), no que diz respeito à
determinação do devedor do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Neste contexto, altera-se o Código do IVA e alguma legislação
complementar, merecendo destaque a eliminação da obrigação de as
entidades não residentes, sem estabelecimento estável em território
nacional, de aqui nomearem um representante fiscal, desde que disponham
de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro. Para
estes, a nomeação de representante fiscal passa a ser facultativa.
Em matéria de representação fiscal de entidades não residentes,
consagra-se ainda que o representante é o devedor originário do IVA
relativo às operações efectuadas no território nacional pelo seu
representado, ficando este, porém, solidariamente responsável com o
representante pelo pagamento do imposto devido por essas operações.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Por outro lado, estabeleceu-se a obrigação de liquidação e pagamento do
IVA nas aquisições efectuadas por parte dos sujeitos passivos do imposto,
quando os transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços sejam
entidades não residentes, que aqui não disponham de estabelecimento
estável nem tenham nomeado um representante fiscal.
O diploma prevê ainda que, nos contratos de fornecimento de bens ou de
prestações de serviços, com um carácter continuado, em que o contrato não
preveja uma periodicidade de pagamento ou em que esta seja superior a 12
meses, o IVA se mostra devido e exigível no final de cada período de 12
meses, pelo valor correspondente.
Nestes termos, alteram-se em conformidade os artigos 2.º, 7.º, 26.º, 29.º
e 70.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26
de Dezembro, os artigos 24.º e 32.º do Regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de
Dezembro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição,
o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a
Directiva n.º 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a
Directiva n.º 77/388/CEE (6.ª Directiva), no que diz respeito à
determinação do devedor do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
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Artigo 2.º
(Alterações ao Código do IVA)
Os artigos 2.º, 7.º, 26.º, 29.º e 70.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 — São sujeitos passivos do imposto:
a) ( )
b) ( )
c) ( )
d) ( )
e) ( )
f) ( )
g) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam
adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas
no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede,
estabelecimento estável ou domicílio, nem disponham de representante nos
termos do artigo 29.º.
2 — ( )
3 — ( )
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — ( )
Artigo 7.º
1 — ( )
2 — ( )
3 — ( )
4 — ( )
5 — ( )
6 — ( )
7 — ( )
8 — ( )
9 — No caso das transmissões de bens e prestações de serviços referidas
no n.º 3, em que não seja fixada periodicidade de pagamento ou esta seja
superior a 12 meses, o imposto é devido e torna-se exigível no final de
cada período de 12 meses, pelo montante correspondente.
Artigo 26.º
1 — ( )
2 — ( )
3 — Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n. os 8 e
10, alínea a) do artigo 6.º, bem como os abrangidos pela alínea g) do n.º 1
do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração
referida no artigo 40.º, deverão entregar na tesouraria de finanças
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
competente o correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele
em que o imposto se torna exigível.
4 — Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n. os 8 e
10, alínea a), 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º, bem como os
abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º que não estejam obrigados à
apresentação da declaração referida no artigo 40.º, mas já tenham
apresentado a declaração prevista do n.º 1 do artigo 25.º do Regime do
IVA nas Transacções Intracomunitárias, deverão efectuar o pagamento do
correspondente imposto, até ao final do mês seguinte àquele em que se
torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Regime.
5 — ( )
6 — ( )
Artigo 29.º
1 — Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável
em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis, e que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-
membro, poderão proceder à nomeação de um representante, sujeito
passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional,
munido de procuração com poderes bastantes.
2 — Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável
em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis, e que não
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-
membro, estão obrigados a nomear um representante, sujeito passivo do
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de
procuração com poderes bastantes.
3 — O representante a que se referem os números anteriores deverá
cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma,
incluindo a do registo, e será devedor do imposto que se mostre devido
pelas operações realizadas pelo representado.
4 — A nomeação do representante deve ser comunicada à parte
contratante antes de ser efectuada a operação.
5 — O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é
solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do
imposto.
6 — Os sujeitos passivos referidos nos n. os 1 e 2 são dispensados de
registo e de nomeação de representante, quando efectuem apenas
transmissões de bens mencionados no anexo C e isentas ao abrigo da
alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º.
7 — Os sujeitos passivos indicados no número anterior, que façam sair
os bens dos locais ou dos regimes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo
15.º, devem cumprir as obrigações previstas neste diploma.
Artigo 70.º
1 — ( )
2 — ( )
3 — ( )
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — Para os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento
estável em território nacional, que não tenham representante, considerar-
se-á competente o serviço de finanças ou tesouraria de finanças do 3.º
Bairro Fiscal de Lisboa.
5 — ( )»
Artigo 3.º
(Alterações ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias)
Os artigos 24.º e 32.º do Regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de
Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
1 — Relativamente às aquisições intracomunitárias de bens e às
transmissões referidas no artigo 11.º, efectuadas por sujeitos passivos não
residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, e que disponham de
sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro, as
obrigações derivadas da aplicação do presente diploma poderão ser
cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor
acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes
bastantes.
2 — Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável
em território nacional, e que não disponham de sede, estabelecimento
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estável ou domicílio noutro Estado-membro, estão obrigados à nomeação
de representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no
território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
3 — O representante a que se referem os números anteriores deverá
cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma,
incluindo a do registo, e será devedor do imposto que se mostre devido
pelas operações realizadas pelo representado.
4 — O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é
solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do
imposto.
5 — As obrigações decorrentes da sujeição a imposto das transmissões
de bens subsequentes à aquisição intracomunitária isenta nas condições
previstas no n.º 2 do artigo 15.º, deverão ser cumpridas pelo adquirente dos
bens, sujeito passivo registado no território nacional para efeitos de
imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 32.º
1 — ( )
2 — ( )
3 — ( )
4 — ( )
5 — Para cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 5 do artigo
24.º, o sujeito passivo adquirente dos bens deverá proceder ao registo da
operação como se se tratasse de uma aquisição intracomunitária de bens».
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Artigo 4.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro)
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por sujeitos
passivos não estabelecidos no território nacional as pessoas, singulares ou
colectivas, que comprovem a sua sujeição ao imposto sobre o valor
acrescentado noutro Estado-membro da Comunidade Europeia e que, no
período a que se refere o pedido de reembolso, satisfaçam as seguintes
condições:
a) ( )
b) ( )
I) ( )
II) ( )
III) Das operações cujo imposto seja devido pelos adquirentes, nos
termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA e do n.º 5 do artigo 24.º
do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias».
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 5.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 4 de Outubro de 2001.
— O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama — O
Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d’Oliveira Martins
— O Ministro das Finanças, Guilherme Waldemar Pereira d’Oliveira
Martins.
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Publicação — DAR II série A — 213-213 — 08/11/2001
0213 | II Série A - Número 013 | 08 de Novembro de 2001
c) [Igual à alínea c) do n.º 3 do texto em vigor]
d) [Igual à alínea d) do n.º 3 do texto em vigor]
e) [Igual à alínea e) do n.º 3 do texto em vigor]
5 - Serão havidas como residentes numa Região Autónoma as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que nela se situe o principal centro de interesses do mesmo, nos termos definidos no número anterior.
6 - O desempenho de funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português ou da União Europeia, não prejudica o disposto no n.º 1".
Artigo 2.º
Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.
Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 2001. - Os Deputados do PSD: Mota Amaral - Guilherme Silva.
PROPOSTA DE LEI N.º 106/VIII
TRANSPÕE A DIRECTIVA N.º 2000/65/CE, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ALTERA A DIRECTIVA N.º 77/388/CEE, DE 17 DE MAIO (6.ª DIRECTIVA), INTRODUZINDO MODIFICAÇÕES EM SEDE DE IVA NO QUE RESPEITA À DETERMINAÇÃO DO DEVEDOR DO IMPOSTO
Exposição de motivos
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE (6.ª Directiva), no que diz respeito à determinação do devedor do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Neste contexto, altera-se o Código do IVA e alguma legislação complementar, merecendo destaque a eliminação da obrigação de as entidades não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, de aqui nomearem um representante fiscal, desde que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro. Para estes, a nomeação de representante fiscal passa a ser facultativa.
Em matéria de representação fiscal de entidades não residentes, consagra-se ainda que o representante é o devedor originário do IVA relativo às operações efectuadas no território nacional pelo seu representado, ficando este, porém, solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto devido por essas operações.
Por outro lado, estabeleceu-se a obrigação de liquidação e pagamento do IVA nas aquisições efectuadas por parte dos sujeitos passivos do imposto, quando os transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços sejam entidades não residentes, que aqui não disponham de estabelecimento estável nem tenham nomeado um representante fiscal.
O diploma prevê ainda que, nos contratos de fornecimento de bens ou de prestações de serviços, com um carácter continuado, em que o contrato não preveja uma periodicidade de pagamento ou em que esta seja superior a 12 meses, o IVA se mostra devido e exigível no final de cada período de 12 meses, pelo valor correspondente.
Nestes termos, alteram-se em conformidade os artigos 2.º, 7.º, 26.º, 29.º e 70.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, os artigos 24.º e 32.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE (6.ª Directiva), no que diz respeito à determinação do devedor do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 2.º
(Alterações ao Código do IVA)
Os artigos 2.º, 7.º, 26.º, 29.º e 70.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
1 - São sujeitos passivos do imposto:
a) ( )
b) ( )
c) ( )
d) ( )
e) ( )
f) ( )
g) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio, nem disponham de representante nos termos do artigo 29.º.
2 - ( )
3 - ( )
4 - ( )
Artigo 7.º
1 - ( )
2 - ( )
3 - ( )
4 - ( )
5 - ( )
6 - ( )
7 - ( )
8 - ( )
9 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços referidas no n.º 3, em que não seja fixada periodicidade de pagamento ou esta seja superior a 12 meses, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada período de 12 meses, pelo montante correspondente.
Artigo 26.º
1 - ( )
2 - ( )
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Discussão generalidade — DAR I série — 21/12/2001
Sexta-feira, 21 de Dezembro de 2001 I Série - Número 30
VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
José de Almeida Cesário
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 25 minutos.
Procedeu-se à discussão conjunta da proposta de resolução n.º 41/VIII - Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998, que foi aprovada em votação global, e dos projectos de lei n.os 405/VIII - Altera o Código Penal, para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto (PCP) e 468/VIII - Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (altera o Código Penal português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a Humanidade e dos crimes de guerra) (PSD), que foram aprovados na generalidade. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Eduardo Cabrita), os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Pedro Roseta (PSD), Alberto Costa (PS), Fernando Rosas (BE), Isabel Castro (Os Verdes) e Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP).
Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 107/VIII - Altera o artigo 305.º do Código Penal, tendo sido aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global. Pronunciaram-se, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Rui Pereira), os Srs. Deputados Fernando Rosas (BE), João Sequeira (PS) e Odete Santos (PCP).
A proposta de lei n.º 106/VIII - Transpõe a Directiva n.º 2000/65/CE, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio (6.ª Directiva), introduzindo modificações em sede de IVA no que respeita à determinação do devedor do imposto, foi também discutida, tendo sido aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Rogério Ferreira), os Srs. Deputados Lino de Carvalho (PCP) e Rui Marqueiro (PS).
Procedeu-se a discussão da proposta de lei n.º 109/VIII - Procede à revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, que foi também aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro da Presidência e das Finanças (Guilherme d'Oliveira Martins), os Srs. Deputados Medeiros Ferreira (PS), Guilherme Silva (PSD), Gil França (PS), Lino de Carvalho (PCP) e Francisco Louçã (BE).
Após ter usado da palavra o Sr. Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação (Luís Amado), foram aprovadas, em votação global, as seguintes propostas de resolução:
N.º 60/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Helénica para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 2 de Dezembro de 1999;
N.º 61/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo Interno entre representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo ao Financiamento e à Gestão da Ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado em 18 de Setembro de 2000, em Bruxelas;
N.º 62/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-membros,
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Votação na generalidade — DAR I série — 21/12/2001
Sexta-feira, 21 de Dezembro de 2001 I Série - Número 30
VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
José de Almeida Cesário
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 25 minutos.
Procedeu-se à discussão conjunta da proposta de resolução n.º 41/VIII - Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998, que foi aprovada em votação global, e dos projectos de lei n.os 405/VIII - Altera o Código Penal, para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto (PCP) e 468/VIII - Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (altera o Código Penal português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a Humanidade e dos crimes de guerra) (PSD), que foram aprovados na generalidade. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Eduardo Cabrita), os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Pedro Roseta (PSD), Alberto Costa (PS), Fernando Rosas (BE), Isabel Castro (Os Verdes) e Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP).
Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 107/VIII - Altera o artigo 305.º do Código Penal, tendo sido aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global. Pronunciaram-se, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Rui Pereira), os Srs. Deputados Fernando Rosas (BE), João Sequeira (PS) e Odete Santos (PCP).
A proposta de lei n.º 106/VIII - Transpõe a Directiva n.º 2000/65/CE, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio (6.ª Directiva), introduzindo modificações em sede de IVA no que respeita à determinação do devedor do imposto, foi também discutida, tendo sido aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Rogério Ferreira), os Srs. Deputados Lino de Carvalho (PCP) e Rui Marqueiro (PS).
Procedeu-se a discussão da proposta de lei n.º 109/VIII - Procede à revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, que foi também aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro da Presidência e das Finanças (Guilherme d'Oliveira Martins), os Srs. Deputados Medeiros Ferreira (PS), Guilherme Silva (PSD), Gil França (PS), Lino de Carvalho (PCP) e Francisco Louçã (BE).
Após ter usado da palavra o Sr. Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação (Luís Amado), foram aprovadas, em votação global, as seguintes propostas de resolução:
N.º 60/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Helénica para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 2 de Dezembro de 1999;
N.º 61/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo Interno entre representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo ao Financiamento e à Gestão da Ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado em 18 de Setembro de 2000, em Bruxelas;
N.º 62/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-membros,
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Votação na especialidade — DAR I série — 1192-1192 — 21/12/2001
1192 | I Série - Número 030 | 21 de Dezembro de 2001
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 106/VIII - Transpõe a Directiva n.º 2000/65/CE, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio (6.ª Directiva), introduzindo modificações em sede de IVA no que respeita à determinação do devedor do imposto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e do Deputado independente José Meleiro e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 106/VIII. Como não há objecções, procederemos à votação de todos os artigos em conjunto.
Vamos, pois, votar, Srs. Deputados.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e do Deputado independente José Meleiro e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação final global da proposta de lei n.º 106/VIII.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e do Deputado independente José Meleiro e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Passamos agora à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 109/VIII - Procede à revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, é para precisar o que vamos votar.
É que não é a proposta de lei que vamos votar. Há uma substituição à proposta de lei, que a torna bastante mais «magrinha», texto esse que é o que vamos votar mas que ainda não foi distribuído, pelo menos à nossa bancada…
A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - A nós também não!
O Sr. Presidente: - O que é que ainda não foi distribuído, Sr. Deputado?
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - A versão «magrinha», Sr. Presidente!
O Sr. Presidente: - Peço aos serviços o favor de ajudarem a Mesa nesta emergência…
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, o que ficou acordado nesta matéria - e o Governo a tal aderiu, através do Sr. Ministro das Finanças - foi que se fizesse uma votação, na generalidade, da proposta de lei, seguida da votação na especialidade em que se procederia à eliminação de todos os artigos com excepção de um que consubstancia a proposta de alteração, cujo texto foi redigido pelo Sr. Deputado Medeiros Ferreira, como primeiro subscritor, ficando a ser, portanto, o único artigo da proposta de lei.
Tecnicamente, não há um texto de substituição, o qual teria de ter sido produzido e aprovado em sede da comissão, teria que ser preferido à proposta de lei e o Governo teria tido de renunciar à votação da sua proposta, o que não fará, porque não é necessário, já que este esquema adoptado permite dar resposta ao que é necessário.
Nesse sentido, Sr. Presidente, suponho que é possível passar à votação da proposta da lei na generalidade e, depois, na especialidade, fazer a «ablação» de todos os artigos e votar, então, a proposta de alteração cujo primeiro subscritor é o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.
O Sr. Presidente: - Pergunto se todos os grupos parlamentares já estão de posse dessa proposta…
Vozes do CDS-PP: - Nós não temos!
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Medeiros Ferreira, faça favor.
O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente, é para anunciar que já entreguei na Mesa a proposta de alteração.
O Sr. Presidente: - Sim, sim, está entregue. Pergunto é se já foi distribuída.
Sr. Deputado Lino de Carvalho, tem a palavra.
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, em primeiro lugar, é para dizer que a proposta de alteração ainda não chegou à nossa bancada…
O Sr. Presidente: - Está a ser distribuída agora.
O Orador: - Em segundo lugar, o que afirmou o Sr. Secretário de Estado não corresponde rigorosamente ao que vamos ter pela frente.
É que a proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Medeiros Ferreira foi apreciada hoje de manhã na Comissão de Economia, Finanças e Plano e, de facto, na prática, ela corresponde a um texto de substituição da proposta de lei porque constitui uma alteração integral, já que o que há para votar é a alteração ao artigo 47.º.
O Sr. Presidente fará como melhor entender…
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a proposta de lei tem de ser aprovada na generalidade, antes de passarmos à votação na especialidade…
O Orador: - Mas, ao aprovarmos a proposta de alteração apresentada pelo Deputado Medeiros Ferreira, na prática, o texto da proposta de lei fica inquinado…
O Sr. Presidente: - Sim, sim, mas não podemos «pôr o carro à frente dos bois».
Há um parecer da Comissão, assinado pelos Srs. Deputados Medeiros Ferreira e Lino de Carvalho, cujo texto
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Votação final global — DAR I série — 1192-1192 — 21/12/2001
1192 | I Série - Número 030 | 21 de Dezembro de 2001
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 106/VIII - Transpõe a Directiva n.º 2000/65/CE, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio (6.ª Directiva), introduzindo modificações em sede de IVA no que respeita à determinação do devedor do imposto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e do Deputado independente José Meleiro e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 106/VIII. Como não há objecções, procederemos à votação de todos os artigos em conjunto.
Vamos, pois, votar, Srs. Deputados.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e do Deputado independente José Meleiro e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação final global da proposta de lei n.º 106/VIII.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e do Deputado independente José Meleiro e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Passamos agora à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 109/VIII - Procede à revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, é para precisar o que vamos votar.
É que não é a proposta de lei que vamos votar. Há uma substituição à proposta de lei, que a torna bastante mais «magrinha», texto esse que é o que vamos votar mas que ainda não foi distribuído, pelo menos à nossa bancada…
A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - A nós também não!
O Sr. Presidente: - O que é que ainda não foi distribuído, Sr. Deputado?
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - A versão «magrinha», Sr. Presidente!
O Sr. Presidente: - Peço aos serviços o favor de ajudarem a Mesa nesta emergência…
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, o que ficou acordado nesta matéria - e o Governo a tal aderiu, através do Sr. Ministro das Finanças - foi que se fizesse uma votação, na generalidade, da proposta de lei, seguida da votação na especialidade em que se procederia à eliminação de todos os artigos com excepção de um que consubstancia a proposta de alteração, cujo texto foi redigido pelo Sr. Deputado Medeiros Ferreira, como primeiro subscritor, ficando a ser, portanto, o único artigo da proposta de lei.
Tecnicamente, não há um texto de substituição, o qual teria de ter sido produzido e aprovado em sede da comissão, teria que ser preferido à proposta de lei e o Governo teria tido de renunciar à votação da sua proposta, o que não fará, porque não é necessário, já que este esquema adoptado permite dar resposta ao que é necessário.
Nesse sentido, Sr. Presidente, suponho que é possível passar à votação da proposta da lei na generalidade e, depois, na especialidade, fazer a «ablação» de todos os artigos e votar, então, a proposta de alteração cujo primeiro subscritor é o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.
O Sr. Presidente: - Pergunto se todos os grupos parlamentares já estão de posse dessa proposta…
Vozes do CDS-PP: - Nós não temos!
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Medeiros Ferreira, faça favor.
O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente, é para anunciar que já entreguei na Mesa a proposta de alteração.
O Sr. Presidente: - Sim, sim, está entregue. Pergunto é se já foi distribuída.
Sr. Deputado Lino de Carvalho, tem a palavra.
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, em primeiro lugar, é para dizer que a proposta de alteração ainda não chegou à nossa bancada…
O Sr. Presidente: - Está a ser distribuída agora.
O Orador: - Em segundo lugar, o que afirmou o Sr. Secretário de Estado não corresponde rigorosamente ao que vamos ter pela frente.
É que a proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Medeiros Ferreira foi apreciada hoje de manhã na Comissão de Economia, Finanças e Plano e, de facto, na prática, ela corresponde a um texto de substituição da proposta de lei porque constitui uma alteração integral, já que o que há para votar é a alteração ao artigo 47.º.
O Sr. Presidente fará como melhor entender…
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a proposta de lei tem de ser aprovada na generalidade, antes de passarmos à votação na especialidade…
O Orador: - Mas, ao aprovarmos a proposta de alteração apresentada pelo Deputado Medeiros Ferreira, na prática, o texto da proposta de lei fica inquinado…
O Sr. Presidente: - Sim, sim, mas não podemos «pôr o carro à frente dos bois».
Há um parecer da Comissão, assinado pelos Srs. Deputados Medeiros Ferreira e Lino de Carvalho, cujo texto
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Veto (Leitura) — DAR I série — 1229-1229 — 07/02/2002
1229 | I Série - Número 032 | 07 de Fevereiro de 2002
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que está aberta a reunião.
Eram 15 horas e 45 minutos.
Estavam presentes os seguintes Sr. Deputados:
Partido Socialista (PS):
Ana Catarina Veiga Santos Mendonça Mendes
António Alves Martinho
António de Almeida Santos
António Fernandes da Silva Braga
António Fernando Marques Ribeiro Reis
António Manuel Dias Baptista
Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho
Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Fernando Pereira Serrasqueiro
Francisco José Pereira de Assis Miranda
Jamila Barbara Madeira e Madeira
José Aurélio da Silva Barros Moura
Jorge Lacão Costa
Jorge Manuel Gouveia Strecht Ribeiro
Manuel Alberto Barbosa de Oliveira
Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina
Maria Natália Guterres V. Carrascalão da Conceição Antunes
Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva
Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro
Partido Social Democrata (PSD):
Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva
João Bosco Soares Mota Amaral
Joaquim Martins Ferreira do Amaral
Jorge Manuel Ferraz de Freitas Neto
José David Gomes Justino
José Manuel de Medeiros Ferreira
Luís Cirilo Amorim de Campos Carvalho
Manuel Alegre de Melo Duarte
Manuel Maria Moreira
Maria Eduarda de Almeida Azevedo
Maria Manuela Dias Ferreira Leite
Partido Comunista Português (PCP):
António Filipe Gaião Rodrigues
Bernardino José Torrão Soares
João António Gonçalves do Amaral
Lino António Marques de Carvalho
Partido Popular (CDS-PP):
Basílio Adolfo de Mendonça Horta da França
Sílvio Rui Neves Correia Gonçalves Cervan
Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Isabel Maria de Almeida e Castro
Bloco de Esquerda (BE):
Francisco Anacleto Louçã
ANTES DA ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura do expediente.
O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de S. Ex.ª o Presidente da República recebemos quatro ofícios, dirigidos ao Sr. Presidente da Assembleia da República, do seguinte teor:
Nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, devolvo sem promulgação o Decreto da Assembleia da República n.º 185/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 11 de Janeiro para ser promulgado como lei, pelo facto de o Tribunal Constitucional se ter pronunciado pela sua inconstitucionalidade, com fundamento em violação do artigo 167.º, n.º 6, da Constituição.
Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 189/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 16 de Janeiro para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo.
Nos termos do artigo 136.º, n.º1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 192/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 16 de Janeiro para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo.
Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 197/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 21 de Janeiro para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo.
Foram apresentados na Mesa diversos requerimentos.
No dia 23 de Janeiro - ao Ministério das Finanças, formulado pelo Sr. Deputado António Saleiro; aos Ministérios da Saúde, do Ambiente e Ordenamento do Território e do Equipamento Social, formulados pelo Sr. Deputado Fernando Costa; a diversos Ministérios, formulados pelo Sr. Deputado Agostinho Lopes; ao Ministério da Administração Interna, formulado pelo Sr. Deputado Bruno Dias; aos Ministérios do Equipamento Social, da Reforma do Estado e da Administração Pública, da Economia e do Trabalho e da Solidariedade, formulados pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho; ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade, formulado pela Sr.ª Deputada Natália Filipe; aos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Economia, formulados pelo Sr. Deputado Vicente Merendas; aos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade, da Defesa Nacional e da Administração Interna, formulados pelo Sr. Deputado Paulo Portas.
Nos dias 29, 30 e 31 de Janeiro - aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna, formulados pela Sr.ª Deputada Maria Manuela Aguiar; ao Ministério da Educação, formulados pelos Srs. Deputados Bruno Dias e Margarida Botelho; ao Ministério da Justiça e à Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas, formulados pela Sr.ª Deputada Isabel Castro; a diversos Ministérios, formulados pelo Sr. Deputado Agostinho Lopes.
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Veto (Publicação) — DAR II série A — 1507-1507 — 07/02/2002
1507 | II Série A - Número 030 | 07 de Fevereiro de 2002
para a produção de efeitos da demissão do Governo? Por outras palavras, como poderia a Assembleia da República ter conhecimento do decreto do Presidente da República através do qual foi aceite o pedido de demissão do Governo e da data em que tal decreto foi assinado?
A resposta só pode ser uma: no dia 20 de Dezembro de 2001, os Deputados à Assembleia da República não podiam ter conhecimento do decreto do Presidente da República através do qual foi aceite o pedido de demissão do Governo e da data em que tal decreto foi assinado. Por uma razão muito simples: porque o decreto do Presidente da República através do qual foi aceite o pedido de demissão do Governo o Decreto n.º 60 A/2001 apenas chegou ao seu conhecimento, como ao conhecimento dos cidadãos, em geral, no dia 26 de Dezembro de 2001, isto é, no dia em que foi distribuído o 2.º suplemento do Diário da República, n.º 290, 1 Série-A.
Um entendimento diferente, implicando a substituição da publicação no jornal oficial pela divulgação através dos órgãos de comunicação social, é, em meu entender, claramente violador do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança inerentes a um Estado de direito democrático, tal como consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
4 - Concluo, assim, que o Decreto do Presidente da República n.º 60-A/2001, através do qual foi aceite o pedido de demissão do Governo, só é juridicamente eficaz, por força do disposto no artigo 119.º, n.º 2, da Constituição, a partir de 26 de Dezembro de 2001 a data da distribuição e da publicação efectiva do 2.º suplemento do Diário da República, n.º 290, I Série-A (o jornal oficial em que, com data de 17 de Dezembro de 2001, se encontra publicado o referido Decreto Lei n.º 60-A/2001).
Só em 26 de Dezembro de 2001 caducaram as propostas de lei apresentadas pelo Governo à Assembleia da República, de acordo com o disposto no artigo 167.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, no dia 20 de Dezembro de 2001, a Assembleia da República podia ainda aprovar (na generalidade, na especialidade e em votação final global) a proposta de lei n.º 109/VIII, pelo que o Decreto da Assembleia da República n.º 185/VIII não viola a norma do artigo 167.º, n.º 6, da Constituição.
DECRETO N.º 189/VIII
(TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO A DIRECTIVA N.º 2000/65/CE, DO CONSELHO, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ALTERA A DIRECTIVA N.º 77/388/CEE, DO CONSELHO, DE 17 DE MAIO (6.ª DIRECTIVA), NO QUE RESPEITA À DETERMINAÇÃO DO DEVEDOR DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO)
Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto que exerceu
Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 189/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 16 de Janeiro para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Anexo
MENSAGEM RELATIVA À NÃO PROMULGAÇÃO DO DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 189/VIII
Senhor Presidente da Assembleia da República
Excelência
Recebi no passado dia 16 de Janeiro, para ser promulgado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 189/VIII, que "Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/65/CE do Conselho, de 17de Outubro, que altera a Directiva n.º 177/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio (6.ª Directiva), no que respeita à determinação do devedor do Imposto sobre o Valor Acrescentado".
Este Decreto foi aprovado pela Assembleia da República, na generalidade, na especialidade e em votação final global, no dia 20 de Dezembro de 2001, tendo por base a proposta de lei n.º 106/VIII apresentada pelo Governo.
No entanto, o Governo encontrava-se demitido a partir de 17 de Dezembro de 2001, data em que, como é do conhecimento público, aceitei o pedido de demissão que me foi apresentado por S. Ex.ª o Primeiro-Ministro, e assinei e fiz publicar, em Diário da República, o respectivo Decreto de demissão.
Assim, como nos termos do artigo 167.º, n.º 6, da Constituição, as propostas de lei caducam com a demissão do Governo, todo o processo legislativo subsequente, incluindo a aprovação na generalidade, resultou inquinado, dado que assentava exclusivamente na referida proposta de lei.
De resto, a propósito do Decreto da Assembleia da República n.º 185/VIII, que alterava a Lei das Finanças Regionais e que foi aprovado em circunstâncias análogas, o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela inconstitucionalidade.
Com estes fundamentos e nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 189/VIII.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2002.
DECRETO N.º 192/VIII
(DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, E ALTERADO PELA LEI N.º 6/84, DE 11 DE MAIO, PELOS DECRETOS-LEI N.OS 132/93, DE 23 DE ABRIL, E 48/95, DE 15 DE MARÇO, E PELAS LEIS N.OS 65/98, DE 2 DE SETEMBRO, 7/2000, DE 27 DE MAIO, 77/2001, DE 13 DE JULHO, 97/2001, 98/2001, 99/2001 E 100/2001, DE 25 DE AGOSTO, E 108/2001, DE 28 DE NOVEMBRO)
Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto que exerceu
Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 192/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 16 de Janeiro para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.
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