ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 518/VIII
RESIDÊNCIA EM REGIÃO AUTÓNOMA PARA EFEITOS DO CÓDIGO
DO IRS
O artigo 16.º-A do Código do IRS, aditado pela Lei n.º 30-G/00, de 29 de
Dezembro, encontra-se redigido em termos rebarbativos, que dificultam a interpretação
e a aplicação dos respectivos preceitos, por parte dos cidadãos e das cidadãs, bem como
dos serviços tributários.
Na versão actual, o referido artigo levanta inúmeros problemas de prova, muitos
deles quase insuperáveis, que infernizam a vida dos particulares e dos funcionários
encarregados da aplicação da lei.
Numa sociedade aberta como é a portuguesa e a da União Europeia, em que
Portugal se insere, onde os interesses se diversificam, projectando-se em múltiplos
lugares, não faz sentido tomar como primeiro critério definidor da residência fiscal
numa Região Autónoma a permanência nela por um certo período alargado, em cada
ano. Isto significaria a determinação de uma espécie de confinamento insular aos
cidadãos Portugueses dos Açores e da Madeira, quando toda a lógica do
desenvolvimento e do empenho do Estado em promovê-lo vai exactamente no sentido
da quebra do isolamento, da facilidade das deslocações e da dinamização dos negócios.
Nem vale a pena falar de ausências prolongadas por motivo de estudos ou de
tratamento de doenças, que também seria absurdo e até desumano invocar como razão
para excluir do benefício regional.
Aliás, o conceito de residente em Região Autónoma tem vindo a ser densificado,
nomeadamente em matéria eleitoral, de modo a assegurar a plena aplicação dos
princípios constitucionais sobre a autonomia insular. A lei fiscal deve afinar pelo
mesmo diapasão, evitando dissonâncias prejudiciais à plenitude lógica do sistema
jurídico.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Aproveita-se para preencher uma lacuna relativamente ao desempenho de
funções do Estado e da União Europeia por parte de residentes nas Regiões Autónomas,
transpondo a regra em vigor no plano nacional. Tal como essas funções não devem
significar uma expatriação, antes pelo contrário, também não devem impor uma
«desregionalização», assim se respeitando a lógica constitucional da identificação
autonómica dos Açores e da Madeira e das respectivas gentes.
Nestes termos, ao abrigo das disposições aplicáveis da Constituição e do
Regimento, apresenta-se o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
O artigo l6.º-A do Código do IRS, aditado pela Lei n.º 30-G/00, de 29 de
Dezembro passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-A
Residência em Região Autónoma
1 — Para efeitos deste Código, consideram-se residentes numa Região
Autónoma as pessoas que nela tenham a sua residência habitual e aí estejam registadas
para efeitos fiscais.
2 — A residência habitual, quando não seja de conhecimento oficioso dos
serviços tributários, prova-se através de bilhete de identidade, cartão de eleitor ou
atestado da junta de freguesia competente.
3 — Consideram-se igualmente residentes numa Região Autónoma as pessoas
que permaneçam no respectivo território por mais de 183 dias.
4 — Quando não for possível determinar a permanência a que se refere o número
anterior, são considerados residentes numa Região Autónoma os residentes no território
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
português que nela tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se corno
tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes
termos:
a) [Igual à alínea a) do n.º 3 do texto em vigor]
b) [Igual à alínea b) do n.º 3 do texto em vigor]
c) [Igual à alínea c) do n.º 3 do texto em vigor]
d) [Igual à alínea d) do n.º 3 do texto em vigor]
e) [Igual à alínea e) do n.º 3 do texto em vigor]
5 — Serão havidas como residentes numa Região Autónoma as pessoas que
constituem o agregado familiar, desde que nela se situe o principal centro de interesses
do mesmo, nos termos definidos no número anterior.
6 — O desempenho de funções ou comissões de carácter público, ao serviço do
Estado Português ou da União Europeia, não prejudica o disposto no n.º 1».
Artigo 2.º
Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.
Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 2001. — Os Deputados do PSD: Mota
Amaral — Guilherme Silva.
---
Publicação — DAR II série A — 212-212 — 08/11/2001
0212 | II Série A - Número 013 | 08 de Novembro de 2001
RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Rússia nos dias 2 e 3 do próximo mês de Novembro.
Aprovada em 31 de Outubro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.º 172/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO (LEI QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 56/98, DE 18 DE AGOSTO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N.º 23/2000, DE 23 DE AGOSTO, QUE ALTERA O REGIME DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 76.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 76.º
(...)
Não podem ser designados membros da mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos nos artigos 6.º e 7.º, os deputados, os membros do Governo, os membros dos governos regionais, os governadores e vice-governadores civis, os Ministros da República, os membros dos órgãos executivos das autarquias locais e os mandatários das candidaturas".
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 31 de Outubro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 518/VIII
RESIDÊNCIA EM REGIÃO AUTÓNOMA PARA EFEITOS DO CÓDIGO DO IRS
O artigo 16.º-A do Código do IRS, aditado pela Lei n.º 30-G/00, de 29 de Dezembro, encontra-se redigido em termos rebarbativos, que dificultam a interpretação e a aplicação dos respectivos preceitos, por parte dos cidadãos e das cidadãs, bem como dos serviços tributários.
Na versão actual, o referido artigo levanta inúmeros problemas de prova, muitos deles quase insuperáveis, que infernizam a vida dos particulares e dos funcionários encarregados da aplicação da lei.
Numa sociedade aberta como é a portuguesa e a da União Europeia, em que Portugal se insere, onde os interesses se diversificam, projectando-se em múltiplos lugares, não faz sentido tomar como primeiro critério definidor da residência fiscal numa Região Autónoma a permanência nela por um certo período alargado, em cada ano. Isto significaria a determinação de uma espécie de confinamento insular aos cidadãos Portugueses dos Açores e da Madeira, quando toda a lógica do desenvolvimento e do empenho do Estado em promovê-lo vai exactamente no sentido da quebra do isolamento, da facilidade das deslocações e da dinamização dos negócios. Nem vale a pena falar de ausências prolongadas por motivo de estudos ou de tratamento de doenças, que também seria absurdo e até desumano invocar como razão para excluir do benefício regional.
Aliás, o conceito de residente em Região Autónoma tem vindo a ser densificado, nomeadamente em matéria eleitoral, de modo a assegurar a plena aplicação dos princípios constitucionais sobre a autonomia insular. A lei fiscal deve afinar pelo mesmo diapasão, evitando dissonâncias prejudiciais à plenitude lógica do sistema jurídico.
Aproveita-se para preencher uma lacuna relativamente ao desempenho de funções do Estado e da União Europeia por parte de residentes nas Regiões Autónomas, transpondo a regra em vigor no plano nacional. Tal como essas funções não devem significar uma expatriação, antes pelo contrário, também não devem impor uma "desregionalização", assim se respeitando a lógica constitucional da identificação autonómica dos Açores e da Madeira e das respectivas gentes.
Nestes termos, ao abrigo das disposições aplicáveis da Constituição e do Regimento, apresenta-se o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
O artigo l6.º-A do Código do IRS, aditado pela Lei n.º 30-G/00, de 29 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 16.º-A
Residência em Região Autónoma
1 - Para efeitos deste Código, consideram-se residentes numa Região Autónoma as pessoas que nela tenham a sua residência habitual e aí estejam registadas para efeitos fiscais.
2 - A residência habitual, quando não seja de conhecimento oficioso dos serviços tributários, prova-se através de bilhete de identidade, cartão de eleitor ou atestado da junta de freguesia competente.
3 - Consideram-se igualmente residentes numa Região Autónoma as pessoas que permaneçam no respectivo território por mais de 183 dias.
4 - Quando não for possível determinar a permanência a que se refere o número anterior, são considerados residentes numa Região Autónoma os residentes no território português que nela tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se corno tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos:
a) [Igual à alínea a) do n.º 3 do texto em vigor]
b) [Igual à alínea b) do n.º 3 do texto em vigor]
---
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 275-275 — 29/11/2001
0275 | II Série A - Número 016 | 29 de Novembro de 2001
f) (...)
g) (...)
h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme o bilhete de identidade ou título de residência emitido pela entidade competente;
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...):
a (...)
b (...)
c) Que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem, exceptuando-se dessa exigência os nacionais da União Europeia que apenas se inscrevam como eleitores dos órgãos das autarquias locais.
5 - (...)
6 - (...)
Artigo 49.°
1 - (...):
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro quando duplamente inscritos.
2 - (...)
Artigo 83.°
1 - (...)
2 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área da residência constante no bilhete de identidade ou no título de residência é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias."
Artigo 2.º
É aditado um artigo 42.°-A à Lei n.° 13/99, de 22 de Março:
"Artigo 42.º-A
Informação ao STAPE
Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam detectadas situações em que o local de residência constante do bilhete de identidade não coincida com o do título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas ao STAPE."
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
PROJECTO DE LEI N.º 518/VIII
(RESIDÊNCIA EM REGIÃO AUTÓNOMA PARA EFEITOS DO CÓDIGO DO IRS)
Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Aos 13 dias do mês de Novembro de 2001, pelas 15 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças a fim de analisar o projecto de lei n.º 518/VIII, relativo à "Residência em região autónoma para efeitos do Código do IRS".
Após apreciação do projecto, esta Comissão deliberou emitir parecer favorável ao mesmo, na medida em que este vem não só clarificar possíveis dúvidas como também garantir uma maior justiça na aplicação da legislação fiscal em vigor.
Funchal, 13 de Novembro de 2001. - Pelo Deputado Relator, Sílvio Santos.
Parecer do Governo Regional dos Açores
É solicitado parecer sobre um projecto de lei, subscrito pelos Srs. Deputados da Assembleia da República Drs. Mota Amaral e Joaquim Ponte, relativo ao conceito de residência em região autónoma para efeitos do Código do IRS.
Em ordem ao exposto cumpre formular as seguintes considerações:
1 - A adaptação do sistema fiscal nacional às regiões autónomas, designadamente no âmbito do IRS, com a consequente redução das taxas daquele imposto, veio despoletar entendimentos, nem sempre coincidentes, sobre o conceito de residência fiscal.
2 - A consagração legal de um conceito de "residência em região autónoma", para efeitos de IRS, tal como aconteceu na Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro (Altera o Código do IRS), veio quebrar a fragilidade dos entendimentos até então difundidos.
3 - Na verdade, a Lei n.º 30-G/2000, na redacção que deu ao artigo 16.º-A do CIRS, ao fixar um conceito de residência em região autónoma para efeitos fiscais, assente num critério de permanência temporal na Região - período mínimo de permanência na Região de 183 dias -, veio objectivar o estatuto de residente fiscal das regiões autónomas portuguesas, acrescendo-lhe ainda, em conjunção, a residência habitual na Região e o respectivo registo na mesma para efeitos fiscais.
4 - Da leitura e percepção de tais critérios legais parece-me óbvia a intenção do legislador: prevenir situações de deslocalização artificial estimuladas pela abrangência da redução da taxa aos sujeitos passivos residentes nas regiões autónomas, independentemente do local do exercício da actividade.
5 - É, assim, uma refinação da regra geral do domicílio fiscal consagrada no artigo 19.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro,
Abrir texto oficial