ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 107/VIII
ALTERA O ARTIGO 305.º DO CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
A existência de ameaças ou simulações da prática de crimes é
susceptível de gerar grave alarme ou inquietação entre a população,
acabando por restringir a liberdade e a segurança das pessoas, sobretudo
quando estão em causa crimes de perigo comum, como incêndios e
explosões, corrupção de substâncias alimentares ou medicinais e
propagação de doença, crimes contra a segurança das comunicações, como
a captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte
colectivo de passageiros, e crimes de terrorismo.
Presentemente, o Código Penal prevê a ameaça com a prática de crime
ou a simulação de crime, no âmbito do artigo 305.º. No entanto, a punição
do agente – com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240
dias – depende da verificação de um sentimento de alarme ou inquietação
entre a população. Ora, a demonstração de que se causou um tal efeito
constitui algo difícil de provar, comprometendo a efectiva aplicação da
norma e a protecção do bem jurídico posto em causa pela conduta
incriminada – a paz pública.
Deste modo, afigura-se como solução preferível fazer depender a
punição da susceptibilidade de a ameaça ou a simulação causar alarme ou
inquietação, mas não da verificação efectiva do alarme ou da inquietação,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
seguindo uma técnica que o legislador usou, nomeadamente, no artigo
153.º, n.º 1, do Código Penal (crime de ameaça). Por conseguinte, centra-se
o ilícito típico na actividade do agente e na sua adequação à produção do
resultado e não num sentimento difuso difícil de comprovar.
Além disso, a norma do artigo 305.º apenas refere a simulação de crime
que vai ser cometido, ignorando as hipóteses, igualmente relevantes, de
crime já praticado ou em execução. Por isso se altera a descrição da
conduta típica.
Num outro plano, importa ter presente que a ameaça e a simulação se
podem dirigir a crimes de gravidade diferente. Os crimes de perigo
comum, os crimes contra a segurança das comunicações e os crimes de
terrorismo, em especial, são susceptíveis de causar sensível prejuízo para a
ordem e a tranquilidade públicas, justificando uma pena mais grave.
A presente proposta de lei visa, pois, reforçar a tutela da paz pública,
alterando em dois aspectos o artigo 305.º do Código Penal: por um lado,
torna exequível a aplicação da norma, ao referir a simulação de crime já
cometido, em execução ou futuro e ainda ao fazer depender a sua aplicação
da adequação da conduta à criação de alarme ou inquietação; por outro
lado, prevê uma agravação típica nos casos mais graves, a que
corresponderá pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 1.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 305.º do Código Penal em vigor passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 305.º
(Ameaça ou simulação da prática de crime)
1 — Quem ameaçar com a prática de crime ou adoptar outro
comportamento que falsamente faça crer que foi, está a ser ou vai ser
cometido um crime, de forma adequada a causar alarme ou inquietação
entre a população, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de
multa até 240 dias.
2 — Se a ameaça ou a simulação referidas no número anterior
respeitarem aos crimes previstos nos artigos 272.º, 277.º, 280º, 282.º,
283.º, 287.º, 288.º, 290.º e 301.º o agente é punido com pena de prisão até
3 anos ou com pena de multa até 360 dias».
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros a 28 de Outubro de 2001.
— O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O
Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins
— O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano
Teixeira — O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.
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Publicação — DAR II série A — 215-215 — 08/11/2001
0215 | II Série A - Número 013 | 08 de Novembro de 2001
Estado-membro da Comunidade Europeia e que, no período a que se refere o pedido de reembolso, satisfaçam as seguintes condições:
a) ( )
b) ( )
I) ( )
II) ( )
III) Das operações cujo imposto seja devido pelos adquirentes, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA e do n.º 5 do artigo 24.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias".
Artigo 5.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 4 de Outubro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins.
PROPOSTA DE LEI N.º 107/VIII
ALTERA O ARTIGO 305.º DO CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
A existência de ameaças ou simulações da prática de crimes é susceptível de gerar grave alarme ou inquietação entre a população, acabando por restringir a liberdade e a segurança das pessoas, sobretudo quando estão em causa crimes de perigo comum, como incêndios e explosões, corrupção de substâncias alimentares ou medicinais e propagação de doença, crimes contra a segurança das comunicações, como a captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros, e crimes de terrorismo.
Presentemente, o Código Penal prevê a ameaça com a prática de crime ou a simulação de crime, no âmbito do artigo 305.º. No entanto, a punição do agente - com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias - depende da verificação de um sentimento de alarme ou inquietação entre a população. Ora, a demonstração de que se causou um tal efeito constitui algo difícil de provar, comprometendo a efectiva aplicação da norma e a protecção do bem jurídico posto em causa pela conduta incriminada - a paz pública.
Deste modo, afigura-se como solução preferível fazer depender a punição da susceptibilidade de a ameaça ou a simulação causar alarme ou inquietação, mas não da verificação efectiva do alarme ou da inquietação, seguindo uma técnica que o legislador usou, nomeadamente, no artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal (crime de ameaça). Por conseguinte, centra-se o ilícito típico na actividade do agente e na sua adequação à produção do resultado e não num sentimento difuso difícil de comprovar.
Além disso, a norma do artigo 305.º apenas refere a simulação de crime que vai ser cometido, ignorando as hipóteses, igualmente relevantes, de crime já praticado ou em execução. Por isso se altera a descrição da conduta típica.
Num outro plano, importa ter presente que a ameaça e a simulação se podem dirigir a crimes de gravidade diferente. Os crimes de perigo comum, os crimes contra a segurança das comunicações e os crimes de terrorismo, em especial, são susceptíveis de causar sensível prejuízo para a ordem e a tranquilidade públicas, justificando uma pena mais grave.
A presente proposta de lei visa, pois, reforçar a tutela da paz pública, alterando em dois aspectos o artigo 305.º do Código Penal: por um lado, torna exequível a aplicação da norma, ao referir a simulação de crime já cometido, em execução ou futuro e ainda ao fazer depender a sua aplicação da adequação da conduta à criação de alarme ou inquietação; por outro lado, prevê uma agravação típica nos casos mais graves, a que corresponderá pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.
Artigo 1.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 305.º do Código Penal em vigor passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 305.º
(Ameaça ou simulação da prática de crime)
1 - Quem ameaçar com a prática de crime ou adoptar outro comportamento que falsamente faça crer que foi, está a ser ou vai ser cometido um crime, de forma adequada a causar alarme ou inquietação entre a população, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Se a ameaça ou a simulação referidas no número anterior respeitarem aos crimes previstos nos artigos 272.º, 277.º, 280º, 282.º, 283.º, 287.º, 288.º, 290.º e 301.º o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias".
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros a 28 de Outubro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.
PROPOSTA DE LEI N.º 108/VIII
COMPLEMENTO DE PENSÃO
Considerando que na Região Autónoma da Madeira existe um elevado número de reformados, pensionistas e idosos a auferir uma prestação, com valores muito abaixo do salário mínimo regional;
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Discussão generalidade — DAR I série — 21/12/2001
Sexta-feira, 21 de Dezembro de 2001 I Série - Número 30
VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
José de Almeida Cesário
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 25 minutos.
Procedeu-se à discussão conjunta da proposta de resolução n.º 41/VIII - Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998, que foi aprovada em votação global, e dos projectos de lei n.os 405/VIII - Altera o Código Penal, para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto (PCP) e 468/VIII - Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (altera o Código Penal português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a Humanidade e dos crimes de guerra) (PSD), que foram aprovados na generalidade. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Eduardo Cabrita), os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Pedro Roseta (PSD), Alberto Costa (PS), Fernando Rosas (BE), Isabel Castro (Os Verdes) e Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP).
Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 107/VIII - Altera o artigo 305.º do Código Penal, tendo sido aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global. Pronunciaram-se, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Rui Pereira), os Srs. Deputados Fernando Rosas (BE), João Sequeira (PS) e Odete Santos (PCP).
A proposta de lei n.º 106/VIII - Transpõe a Directiva n.º 2000/65/CE, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio (6.ª Directiva), introduzindo modificações em sede de IVA no que respeita à determinação do devedor do imposto, foi também discutida, tendo sido aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Rogério Ferreira), os Srs. Deputados Lino de Carvalho (PCP) e Rui Marqueiro (PS).
Procedeu-se a discussão da proposta de lei n.º 109/VIII - Procede à revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, que foi também aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro da Presidência e das Finanças (Guilherme d'Oliveira Martins), os Srs. Deputados Medeiros Ferreira (PS), Guilherme Silva (PSD), Gil França (PS), Lino de Carvalho (PCP) e Francisco Louçã (BE).
Após ter usado da palavra o Sr. Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação (Luís Amado), foram aprovadas, em votação global, as seguintes propostas de resolução:
N.º 60/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Helénica para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 2 de Dezembro de 1999;
N.º 61/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo Interno entre representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo ao Financiamento e à Gestão da Ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado em 18 de Setembro de 2000, em Bruxelas;
N.º 62/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-membros,
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Votação na generalidade — DAR I série — 1191-1191 — 21/12/2001
1191 | I Série - Número 030 | 21 de Dezembro de 2001
O Sr. Presidente: - Exactamente, Sr. Deputado.
O Orador: - De qualquer modo, quero chamar a atenção para o facto de, para além dos diplomas referidos no guião das votações, haver ainda para votar alguns projectos terminados por comissões. Segundo a informação que tenho, num desses casos o texto foi assinado pelo presidente e distribuído, mas ainda não chegou ao Plenário para ser votado.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, se chegar até ao fim das votações será votado, com certeza. Aliás, o texto a que se refere está neste momento a chegar à Mesa.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar a Conta do Estado para 1998, que acabámos há pouco de considerar em matéria de debate.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente José Meleiro.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 171/VIII - Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro.
Este diploma baixa à 9.ª Comissão.
Srs. Deputados, agora, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 405/VIII - Altera o Código Penal, para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 468/VIII - Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (Altera o Código Penal português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a Humanidade e dos crimes de guerra) (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projecto de lei baixa também à 1.ª Comissão.
Passamos agora à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 107/VIII - Altera o artigo 305.º do Código Penal.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação na especialidade deste mesmo diploma.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, embora o guião refira a votação que V. Ex.ª anunciou, deu entrada na Mesa e distribuída uma proposta de alteração à proposta de lei n.º 107/VIII, que presumo dever ser votada antes deste diploma.
O Sr. Presidente: - Fez bem em lembrá-lo, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, a proposta apresentada pelo PSD visa a alteração do texto constante da proposta de lei para o n.º 2 do artigo 305.º do Código Penal. Como esta proposta de alteração é ligeiramente restritiva, pois elimina a frase final do n.º 2 do artigo 305.º constante da proposta de lei do Governo, vamos votar em separado o texto do Governo para o n.º 1 deste artigo, depois para o n.º 2 e, caso este seja aprovado, votamos a proposta de alteração.
A proposta do Governo para o n.º 2 do artigo 305.º do Código Penal é mais ampla que a solução constante da proposta de alteração do PSD, que visa eliminar uma expressão; por isso, esta tem de ser votada no fim, se vier a ser aprovada a do Governo.
Srs. Deputados, vamos, então, votar, na especialidade, a proposta de lei n.º 107/VIII, começando pelo n.º 1 do artigo 305.º do Código Penal, que consta do artigo 1.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, agora, vamos votar o texto da proposta de lei para o n.º 2 do artigo 305.º do Código Penal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do BE e do Deputado independente José Meleiro e abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes.
Passamos à votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, ao n.º 2 do artigo 305.º do Código Penal, constante do artigo 1.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE.
É a seguinte:
2 - Se a ameaça ou a simulação referidas no número anterior respeitarem aos crimes previstos nos artigos 272.º, 277.º, 280.º, 282.º, 283.º, 287.º, 288.º, 290.º e 301.º o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global da proposta de lei n.º 107/VIII - Altera o artigo 305.º do Código Penal.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
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Votação na especialidade — DAR I série — 1191-1191 — 21/12/2001
1191 | I Série - Número 030 | 21 de Dezembro de 2001
O Sr. Presidente: - Exactamente, Sr. Deputado.
O Orador: - De qualquer modo, quero chamar a atenção para o facto de, para além dos diplomas referidos no guião das votações, haver ainda para votar alguns projectos terminados por comissões. Segundo a informação que tenho, num desses casos o texto foi assinado pelo presidente e distribuído, mas ainda não chegou ao Plenário para ser votado.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, se chegar até ao fim das votações será votado, com certeza. Aliás, o texto a que se refere está neste momento a chegar à Mesa.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar a Conta do Estado para 1998, que acabámos há pouco de considerar em matéria de debate.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente José Meleiro.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 171/VIII - Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro.
Este diploma baixa à 9.ª Comissão.
Srs. Deputados, agora, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 405/VIII - Altera o Código Penal, para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 468/VIII - Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (Altera o Código Penal português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a Humanidade e dos crimes de guerra) (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projecto de lei baixa também à 1.ª Comissão.
Passamos agora à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 107/VIII - Altera o artigo 305.º do Código Penal.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação na especialidade deste mesmo diploma.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, embora o guião refira a votação que V. Ex.ª anunciou, deu entrada na Mesa e distribuída uma proposta de alteração à proposta de lei n.º 107/VIII, que presumo dever ser votada antes deste diploma.
O Sr. Presidente: - Fez bem em lembrá-lo, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, a proposta apresentada pelo PSD visa a alteração do texto constante da proposta de lei para o n.º 2 do artigo 305.º do Código Penal. Como esta proposta de alteração é ligeiramente restritiva, pois elimina a frase final do n.º 2 do artigo 305.º constante da proposta de lei do Governo, vamos votar em separado o texto do Governo para o n.º 1 deste artigo, depois para o n.º 2 e, caso este seja aprovado, votamos a proposta de alteração.
A proposta do Governo para o n.º 2 do artigo 305.º do Código Penal é mais ampla que a solução constante da proposta de alteração do PSD, que visa eliminar uma expressão; por isso, esta tem de ser votada no fim, se vier a ser aprovada a do Governo.
Srs. Deputados, vamos, então, votar, na especialidade, a proposta de lei n.º 107/VIII, começando pelo n.º 1 do artigo 305.º do Código Penal, que consta do artigo 1.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, agora, vamos votar o texto da proposta de lei para o n.º 2 do artigo 305.º do Código Penal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do BE e do Deputado independente José Meleiro e abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes.
Passamos à votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, ao n.º 2 do artigo 305.º do Código Penal, constante do artigo 1.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE.
É a seguinte:
2 - Se a ameaça ou a simulação referidas no número anterior respeitarem aos crimes previstos nos artigos 272.º, 277.º, 280.º, 282.º, 283.º, 287.º, 288.º, 290.º e 301.º o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global da proposta de lei n.º 107/VIII - Altera o artigo 305.º do Código Penal.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
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Votação final global — DAR I série — 1191-1191 — 21/12/2001
1191 | I Série - Número 030 | 21 de Dezembro de 2001
O Sr. Presidente: - Exactamente, Sr. Deputado.
O Orador: - De qualquer modo, quero chamar a atenção para o facto de, para além dos diplomas referidos no guião das votações, haver ainda para votar alguns projectos terminados por comissões. Segundo a informação que tenho, num desses casos o texto foi assinado pelo presidente e distribuído, mas ainda não chegou ao Plenário para ser votado.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, se chegar até ao fim das votações será votado, com certeza. Aliás, o texto a que se refere está neste momento a chegar à Mesa.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar a Conta do Estado para 1998, que acabámos há pouco de considerar em matéria de debate.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente José Meleiro.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 171/VIII - Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro.
Este diploma baixa à 9.ª Comissão.
Srs. Deputados, agora, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 405/VIII - Altera o Código Penal, para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 468/VIII - Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (Altera o Código Penal português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a Humanidade e dos crimes de guerra) (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projecto de lei baixa também à 1.ª Comissão.
Passamos agora à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 107/VIII - Altera o artigo 305.º do Código Penal.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação na especialidade deste mesmo diploma.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, embora o guião refira a votação que V. Ex.ª anunciou, deu entrada na Mesa e distribuída uma proposta de alteração à proposta de lei n.º 107/VIII, que presumo dever ser votada antes deste diploma.
O Sr. Presidente: - Fez bem em lembrá-lo, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, a proposta apresentada pelo PSD visa a alteração do texto constante da proposta de lei para o n.º 2 do artigo 305.º do Código Penal. Como esta proposta de alteração é ligeiramente restritiva, pois elimina a frase final do n.º 2 do artigo 305.º constante da proposta de lei do Governo, vamos votar em separado o texto do Governo para o n.º 1 deste artigo, depois para o n.º 2 e, caso este seja aprovado, votamos a proposta de alteração.
A proposta do Governo para o n.º 2 do artigo 305.º do Código Penal é mais ampla que a solução constante da proposta de alteração do PSD, que visa eliminar uma expressão; por isso, esta tem de ser votada no fim, se vier a ser aprovada a do Governo.
Srs. Deputados, vamos, então, votar, na especialidade, a proposta de lei n.º 107/VIII, começando pelo n.º 1 do artigo 305.º do Código Penal, que consta do artigo 1.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, agora, vamos votar o texto da proposta de lei para o n.º 2 do artigo 305.º do Código Penal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do BE e do Deputado independente José Meleiro e abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes.
Passamos à votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, ao n.º 2 do artigo 305.º do Código Penal, constante do artigo 1.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE.
É a seguinte:
2 - Se a ameaça ou a simulação referidas no número anterior respeitarem aos crimes previstos nos artigos 272.º, 277.º, 280.º, 282.º, 283.º, 287.º, 288.º, 290.º e 301.º o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global da proposta de lei n.º 107/VIII - Altera o artigo 305.º do Código Penal.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
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Veto (Leitura) — DAR I série — 1229-1229 — 07/02/2002
1229 | I Série - Número 032 | 07 de Fevereiro de 2002
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que está aberta a reunião.
Eram 15 horas e 45 minutos.
Estavam presentes os seguintes Sr. Deputados:
Partido Socialista (PS):
Ana Catarina Veiga Santos Mendonça Mendes
António Alves Martinho
António de Almeida Santos
António Fernandes da Silva Braga
António Fernando Marques Ribeiro Reis
António Manuel Dias Baptista
Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho
Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Fernando Pereira Serrasqueiro
Francisco José Pereira de Assis Miranda
Jamila Barbara Madeira e Madeira
José Aurélio da Silva Barros Moura
Jorge Lacão Costa
Jorge Manuel Gouveia Strecht Ribeiro
Manuel Alberto Barbosa de Oliveira
Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina
Maria Natália Guterres V. Carrascalão da Conceição Antunes
Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva
Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro
Partido Social Democrata (PSD):
Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva
João Bosco Soares Mota Amaral
Joaquim Martins Ferreira do Amaral
Jorge Manuel Ferraz de Freitas Neto
José David Gomes Justino
José Manuel de Medeiros Ferreira
Luís Cirilo Amorim de Campos Carvalho
Manuel Alegre de Melo Duarte
Manuel Maria Moreira
Maria Eduarda de Almeida Azevedo
Maria Manuela Dias Ferreira Leite
Partido Comunista Português (PCP):
António Filipe Gaião Rodrigues
Bernardino José Torrão Soares
João António Gonçalves do Amaral
Lino António Marques de Carvalho
Partido Popular (CDS-PP):
Basílio Adolfo de Mendonça Horta da França
Sílvio Rui Neves Correia Gonçalves Cervan
Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Isabel Maria de Almeida e Castro
Bloco de Esquerda (BE):
Francisco Anacleto Louçã
ANTES DA ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura do expediente.
O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de S. Ex.ª o Presidente da República recebemos quatro ofícios, dirigidos ao Sr. Presidente da Assembleia da República, do seguinte teor:
Nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, devolvo sem promulgação o Decreto da Assembleia da República n.º 185/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 11 de Janeiro para ser promulgado como lei, pelo facto de o Tribunal Constitucional se ter pronunciado pela sua inconstitucionalidade, com fundamento em violação do artigo 167.º, n.º 6, da Constituição.
Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 189/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 16 de Janeiro para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo.
Nos termos do artigo 136.º, n.º1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 192/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 16 de Janeiro para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo.
Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 197/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 21 de Janeiro para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo.
Foram apresentados na Mesa diversos requerimentos.
No dia 23 de Janeiro - ao Ministério das Finanças, formulado pelo Sr. Deputado António Saleiro; aos Ministérios da Saúde, do Ambiente e Ordenamento do Território e do Equipamento Social, formulados pelo Sr. Deputado Fernando Costa; a diversos Ministérios, formulados pelo Sr. Deputado Agostinho Lopes; ao Ministério da Administração Interna, formulado pelo Sr. Deputado Bruno Dias; aos Ministérios do Equipamento Social, da Reforma do Estado e da Administração Pública, da Economia e do Trabalho e da Solidariedade, formulados pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho; ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade, formulado pela Sr.ª Deputada Natália Filipe; aos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Economia, formulados pelo Sr. Deputado Vicente Merendas; aos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade, da Defesa Nacional e da Administração Interna, formulados pelo Sr. Deputado Paulo Portas.
Nos dias 29, 30 e 31 de Janeiro - aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna, formulados pela Sr.ª Deputada Maria Manuela Aguiar; ao Ministério da Educação, formulados pelos Srs. Deputados Bruno Dias e Margarida Botelho; ao Ministério da Justiça e à Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas, formulados pela Sr.ª Deputada Isabel Castro; a diversos Ministérios, formulados pelo Sr. Deputado Agostinho Lopes.
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Veto (Publicação) — DAR II série A — 1507-1507 — 07/02/2002
1507 | II Série A - Número 030 | 07 de Fevereiro de 2002
para a produção de efeitos da demissão do Governo? Por outras palavras, como poderia a Assembleia da República ter conhecimento do decreto do Presidente da República através do qual foi aceite o pedido de demissão do Governo e da data em que tal decreto foi assinado?
A resposta só pode ser uma: no dia 20 de Dezembro de 2001, os Deputados à Assembleia da República não podiam ter conhecimento do decreto do Presidente da República através do qual foi aceite o pedido de demissão do Governo e da data em que tal decreto foi assinado. Por uma razão muito simples: porque o decreto do Presidente da República através do qual foi aceite o pedido de demissão do Governo o Decreto n.º 60 A/2001 apenas chegou ao seu conhecimento, como ao conhecimento dos cidadãos, em geral, no dia 26 de Dezembro de 2001, isto é, no dia em que foi distribuído o 2.º suplemento do Diário da República, n.º 290, 1 Série-A.
Um entendimento diferente, implicando a substituição da publicação no jornal oficial pela divulgação através dos órgãos de comunicação social, é, em meu entender, claramente violador do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança inerentes a um Estado de direito democrático, tal como consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
4 - Concluo, assim, que o Decreto do Presidente da República n.º 60-A/2001, através do qual foi aceite o pedido de demissão do Governo, só é juridicamente eficaz, por força do disposto no artigo 119.º, n.º 2, da Constituição, a partir de 26 de Dezembro de 2001 a data da distribuição e da publicação efectiva do 2.º suplemento do Diário da República, n.º 290, I Série-A (o jornal oficial em que, com data de 17 de Dezembro de 2001, se encontra publicado o referido Decreto Lei n.º 60-A/2001).
Só em 26 de Dezembro de 2001 caducaram as propostas de lei apresentadas pelo Governo à Assembleia da República, de acordo com o disposto no artigo 167.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, no dia 20 de Dezembro de 2001, a Assembleia da República podia ainda aprovar (na generalidade, na especialidade e em votação final global) a proposta de lei n.º 109/VIII, pelo que o Decreto da Assembleia da República n.º 185/VIII não viola a norma do artigo 167.º, n.º 6, da Constituição.
DECRETO N.º 189/VIII
(TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO A DIRECTIVA N.º 2000/65/CE, DO CONSELHO, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ALTERA A DIRECTIVA N.º 77/388/CEE, DO CONSELHO, DE 17 DE MAIO (6.ª DIRECTIVA), NO QUE RESPEITA À DETERMINAÇÃO DO DEVEDOR DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO)
Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto que exerceu
Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 189/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 16 de Janeiro para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Anexo
MENSAGEM RELATIVA À NÃO PROMULGAÇÃO DO DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 189/VIII
Senhor Presidente da Assembleia da República
Excelência
Recebi no passado dia 16 de Janeiro, para ser promulgado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 189/VIII, que "Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/65/CE do Conselho, de 17de Outubro, que altera a Directiva n.º 177/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio (6.ª Directiva), no que respeita à determinação do devedor do Imposto sobre o Valor Acrescentado".
Este Decreto foi aprovado pela Assembleia da República, na generalidade, na especialidade e em votação final global, no dia 20 de Dezembro de 2001, tendo por base a proposta de lei n.º 106/VIII apresentada pelo Governo.
No entanto, o Governo encontrava-se demitido a partir de 17 de Dezembro de 2001, data em que, como é do conhecimento público, aceitei o pedido de demissão que me foi apresentado por S. Ex.ª o Primeiro-Ministro, e assinei e fiz publicar, em Diário da República, o respectivo Decreto de demissão.
Assim, como nos termos do artigo 167.º, n.º 6, da Constituição, as propostas de lei caducam com a demissão do Governo, todo o processo legislativo subsequente, incluindo a aprovação na generalidade, resultou inquinado, dado que assentava exclusivamente na referida proposta de lei.
De resto, a propósito do Decreto da Assembleia da República n.º 185/VIII, que alterava a Lei das Finanças Regionais e que foi aprovado em circunstâncias análogas, o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela inconstitucionalidade.
Com estes fundamentos e nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 189/VIII.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2002.
DECRETO N.º 192/VIII
(DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, E ALTERADO PELA LEI N.º 6/84, DE 11 DE MAIO, PELOS DECRETOS-LEI N.OS 132/93, DE 23 DE ABRIL, E 48/95, DE 15 DE MARÇO, E PELAS LEIS N.OS 65/98, DE 2 DE SETEMBRO, 7/2000, DE 27 DE MAIO, 77/2001, DE 13 DE JULHO, 97/2001, 98/2001, 99/2001 E 100/2001, DE 25 DE AGOSTO, E 108/2001, DE 28 DE NOVEMBRO)
Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto que exerceu
Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 192/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 16 de Janeiro para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.
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