ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 517/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE
14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS TITULARES
DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Exposição de motivos
A nova Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, veio regular a
eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e introduzir novas
disposições em matéria de composição das mesas de voto, visando
melhorar e assegurar os vectores de rigor e transparência do acto eleitoral.
Procurando alcançar tal desiderato, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14
de Agosto, estabelece, no seu artigo 76.º, a
impossibilidade/incompatibilidade de poderem ser designados membros de
mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores abrangidos por alguma
das inelegibilidades gerais e especiais previstas nos artigos 6.º e 7.º do
mesmo diploma legal, os Deputados, os membros do Governo, os membros
dos governos regionais, os governadores e vice-governadores civis, os
Ministros da República, os membros dos órgãos executivos das autarquias
locais, os candidatos e os mandatários das candidaturas.
Trata-se, pois, de uma disposição legal cuja ratio essendi sendo
compreensível no plano dos objectivos enunciados, levanta, contudo,
quanto à incompatibilidade dos candidatos, problemas de ordem funcional
e organizacional das mesas de assembleia de voto, importando garantir a
nível nacional o seu bom e normal funcionamento.
Com efeito, tal incompatibilidade gera dificuldades aos partidos
políticos e por razão de maioria às candidaturas de grupos de cidadãos,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
quanto à designação de cidadãos para membros de mesa de assembleia de
voto.
Com o presente projecto de lei, visa-se dar resposta a um problema
de ordem funcional que tem sido levantado de «norte a sul» do País, pela
generalidade dos partidos políticos e candidatos às próximas eleições
autárquicas, propondo-se, para o efeito, que seja fundamentalmente reposta
a situação que sempre vigorou sem causar problemas.
Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
O artigo 76.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, passa a ter
a seguinte redacção:
«Artigo 76.º
Incompatibilidades
Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto,
para além dos eleitores referidos nos artigos 6.º e 7.º, os Deputados, os
membros do Governo, os membros dos governos regionais, os
governadores e vice-governadores civis, os Ministros da República, os
membros dos órgãos executivos das autarquias locais e os mandatários das
candidaturas».
Artigo 2.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 20001. — Os Deputados:
Osvaldo Castro (PS) — Luís Marques Guedes (PSD) — António Filipe
(PCP) — Telmo Correia (CDS-PP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) —
Francisco Louçã (BE).
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Votação na generalidade — DAR I série — 695-695 — 02/11/2001
0695 | I Série - Número 019 | 02 de Novembro de 2001
O Orador: - Sr. Presidente, nós não queremos criar qualquer dificuldade com isto; se V. Ex.ª tiver outro entendimento, nós aceitamos.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, penso que a votação do projecto de resolução n.º 159/VIII, do PS, fica prejudicada com a aprovação do projecto de resolução 109/VIII.
Srs. Deputados, fui informado de que há um erro no guião das votações no que respeita à apresentação do projecto de resolução do CDS-PP. Porém, os erros do guião não vinculam ninguém, uma vez que este não é, em si, constitutivo de soluções concretas. Mas, depois, resolveremos o problema, com o bom senso necessário.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 67/VIII - Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2000/597/CE, EURATOM).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE.
Agora, vamos passar à votação final global do texto final, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 82/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime geral das contra-ordenações), em matéria de prescrição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, solicitando a avocação a Plenário, para discussão e votação na especialidade, do artigo 2.º da proposta de lei n.º 94/VIII - Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Portanto, na sequência da aprovação do requerimento, vamos proceder à votação, na especialidade, da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do artigo 2.º da proposta de lei n.º 94/VIII.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra, para apresentar a proposta de alteração.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, tem a palavra, mas peço-lhe que o faça o mais rapidamente possível, uma vez que a agenda de hoje está muito sobrecarregada.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos, aqui, a tratar de um diploma da maior importância, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
Naturalmente, estamos completamente de acordo com o levantamento do sigilo bancário e com as condições que são estabelecidas para o combate a este tipo de criminalidade, mas entendemos que a decisão desse levantamento do sigilo bancário deve caber a um juiz, deve ser uma decisão jurisdicional. Esta é a nossa única discordância.
Consideramos que não deve caber ao Ministério Público, e menos ainda, por eventual delegação deste, às polícias, a possibilidade de levantamento do sigilo bancário. Há que jurisdicionalizar este tipo de decisão pelas implicações que tem, sem que, obviamente, haja da nossa parte o menor obstáculo às condições de fundo colocadas para o seu levantamento. No entanto, a sua avaliação deve ser feita por um magistrado judicial, pelo juiz competente, e não por quem tenha, numa determinada fase ou circunstância, a direcção do processo e que não dá as garantias que é necessário dar.
Ainda esta manhã falávamos numa cultura de segurança democrática. Ora, também é preciso uma cultura democrática no combate à criminalidade.
Vozes do PSD: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do artigo 2.º da proposta de lei n.º 94/VIII.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
Vamos, agora, votar o artigo 2.º da proposta de lei n.º 94/VIII.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos passar à votação final global do texto final, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 94/VIII.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 517/VIII - Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, antes de procedermos à votação, na especialidade, do projecto de lei n.º 517/VIII, chamo a atenção para a circunstância de o artigo 2.º deste projecto de lei não poder ter a redacção proposta, porque diz «A presente lei entra imediatamente em vigor.», quando o que se deveria querer dizer era «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.»
Portanto, Srs. Deputados, se estiverem de acordo, vota-se o projecto de lei com esta correcção, que, depois, será introduzida em redacção final.
Pausa.
Visto não haver objecções, vamos votar, na especialidade, o projecto de lei n.º 517/VIII.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Votação na especialidade — DAR I série — 695-695 — 02/11/2001
0695 | I Série - Número 019 | 02 de Novembro de 2001
O Orador: - Sr. Presidente, nós não queremos criar qualquer dificuldade com isto; se V. Ex.ª tiver outro entendimento, nós aceitamos.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, penso que a votação do projecto de resolução n.º 159/VIII, do PS, fica prejudicada com a aprovação do projecto de resolução 109/VIII.
Srs. Deputados, fui informado de que há um erro no guião das votações no que respeita à apresentação do projecto de resolução do CDS-PP. Porém, os erros do guião não vinculam ninguém, uma vez que este não é, em si, constitutivo de soluções concretas. Mas, depois, resolveremos o problema, com o bom senso necessário.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 67/VIII - Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2000/597/CE, EURATOM).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE.
Agora, vamos passar à votação final global do texto final, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 82/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime geral das contra-ordenações), em matéria de prescrição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, solicitando a avocação a Plenário, para discussão e votação na especialidade, do artigo 2.º da proposta de lei n.º 94/VIII - Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Portanto, na sequência da aprovação do requerimento, vamos proceder à votação, na especialidade, da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do artigo 2.º da proposta de lei n.º 94/VIII.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra, para apresentar a proposta de alteração.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, tem a palavra, mas peço-lhe que o faça o mais rapidamente possível, uma vez que a agenda de hoje está muito sobrecarregada.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos, aqui, a tratar de um diploma da maior importância, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
Naturalmente, estamos completamente de acordo com o levantamento do sigilo bancário e com as condições que são estabelecidas para o combate a este tipo de criminalidade, mas entendemos que a decisão desse levantamento do sigilo bancário deve caber a um juiz, deve ser uma decisão jurisdicional. Esta é a nossa única discordância.
Consideramos que não deve caber ao Ministério Público, e menos ainda, por eventual delegação deste, às polícias, a possibilidade de levantamento do sigilo bancário. Há que jurisdicionalizar este tipo de decisão pelas implicações que tem, sem que, obviamente, haja da nossa parte o menor obstáculo às condições de fundo colocadas para o seu levantamento. No entanto, a sua avaliação deve ser feita por um magistrado judicial, pelo juiz competente, e não por quem tenha, numa determinada fase ou circunstância, a direcção do processo e que não dá as garantias que é necessário dar.
Ainda esta manhã falávamos numa cultura de segurança democrática. Ora, também é preciso uma cultura democrática no combate à criminalidade.
Vozes do PSD: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do artigo 2.º da proposta de lei n.º 94/VIII.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
Vamos, agora, votar o artigo 2.º da proposta de lei n.º 94/VIII.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos passar à votação final global do texto final, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 94/VIII.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 517/VIII - Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, antes de procedermos à votação, na especialidade, do projecto de lei n.º 517/VIII, chamo a atenção para a circunstância de o artigo 2.º deste projecto de lei não poder ter a redacção proposta, porque diz «A presente lei entra imediatamente em vigor.», quando o que se deveria querer dizer era «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.»
Portanto, Srs. Deputados, se estiverem de acordo, vota-se o projecto de lei com esta correcção, que, depois, será introduzida em redacção final.
Pausa.
Visto não haver objecções, vamos votar, na especialidade, o projecto de lei n.º 517/VIII.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Votação final global — DAR I série — 696-696 — 02/11/2001
0696 | I Série - Número 019 | 02 de Novembro de 2001
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação final global do projecto de lei n.º 517/VIII.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projecto de lei foi aprovado pela maioria constitucionalmente exigida.
O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, embora a sugestão formulada por V. Ex.ª quanto à redacção do artigo 2.º do projecto de lei n.º 517/VIII, que acabámos de votar, tenha o assentimento de todos os partidos, que expressamente consultei, dada a natureza urgente do diploma, peço a V. Ex.ª que faça o favor de incluir a formulação que mencionou dispensando-o da redacção final.
O Sr. Presidente: - Nesse caso, se os Srs. Deputados o consentem, faço, à mão, a correcção ao artigo 2.º e rubrico-a, ficando entendido verbalmente que o fiz com o consentimento de todos os grupos parlamentares.
O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito obrigado, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos para votar um parecer e proposta de resolução da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação relativo à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Espanha, nos dias 2 e 3 de Novembro, que é do seguinte teor: «A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido».
Vamos votar.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta de cinco relatórios e pareceres da Comissão de Ética.
O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo Tribunal Judicial da Golegã, Processo n.º 21/00, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado José Salter Cid (PSD) a prestar depoimento, como testemunha, no âmbito dos autos em referência, em audiência marcada para o próximo dia 21 de Novembro de 2001, pelas 10 horas.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o parecer está em discussão.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 2.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa - Processo n.º 243/93 AO - 1.ª Secção -, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Manuel Frexes (PSD) a prestar depoimento, como testemunha, no âmbito dos autos em referência, em audiência marcada para o próximo dia 8 de Novembro de 2001, pelas 9 horas e 30 minutos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o parecer está em discussão.
Pausa.
Visto não haver pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, Processo n.º 33/2000, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Manuel Moreira (PSD) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o parecer está em discussão.
Pausa.
Não havendo objecções, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, Processo n.º 115/01, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro (PS) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o parecer está em discussão.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo Tribunal Judicial de Ponte de Sor, Processo n.º 123/99, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro (PS) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o parecer está em discussão.
Pausa.
Visto não haver pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Publicação — DAR II série A — 186-187 — 02/11/2001
0186 | II Série A - Número 012 | 02 de Novembro de 2001
acima de qualquer suspeita, por forma a ser garantida uma objectividade que salvaguarde os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
1 - É aditado um novo n.º 5 ao artigo 7.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, com a seguinte redacção:
"Artigo 7.º
Regras a observar na divulgação ou interpretação de sondagens
(...)
5 - Para além das referências constantes do n.º 2, a publicação de qualquer sondagem ou inquérito de opinião deverá ser obrigatoriamente acompanhada das:
a) Relação dos detentores do capital social da empresa ou empresas responsáveis pela sua realização ou análise;
b) Relação dos membros dos órgãos sociais da empresa ou empresas responsáveis pela sua realização ou análise;
c) Relação do director técnico ou dos responsáveis técnicos da empresa ou empresas responsáveis pela sua realização ou análise".
2 - É aditado um novo n.º 6 ao artigo 17.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, com a seguinte redacção:
"Artigo 17.º
Regime sancionatório
(...)
6 - A violação do disposto no artigo 12.º-B determina a revogação da credencial para o exercício de actividade".
Artigo 2.º
São aditados dois novos artigos à Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, com a seguinte redacção:
"Artigo 12.º-A
Sociedades anónimas
As entidades que realizem sondagens e inquéritos de opinião que revistam a forma de sociedades anónimas terão o seu capital social obrigatoriamente representado por acções nominativas.
Artigo 12.º-B
Incompatibilidades
1 - As entidades que realizem sondagens e inquéritos de opinião, cujos detentores do capital social, membros dos órgãos sociais ou directores ou responsáveis técnicos sejam ou tenham sido membros de partidos políticos nos últimos três anos, ou desempenhem ou tenham desempenhado, no referido período de tempo, qualquer cargo de nomeação política, não podem realizar sondagens e inquéritos de opinião que envolvam questões eleitorais ou matérias de natureza político-partidária.
2 - É igualmente vedado às entidades que realizem sondagens e inquéritos de opinião que envolvam questões eleitorais ou matérias de natureza político-partidária serem, directa ou indirectamente, detidos ou participados por entidades do sector público".
Artigo 3.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2001. - Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite - Luís Marques Guedes - Manuel Moreira - Telmo Antunes - Rui Gomes da Silva - Henrique Chaves.
Texto e despacho n.º 114/VIII de admissibilidade
Admito o presente projecto de lei, com dúvidas sobre a constitucionalidade do disposto no novo artigo 12.º-B, que se pretende aditar ao "Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião".
Julgo que, sob a epígrafe "incompatibilidades", se restringe de forma que, salvo melhor opinião, me parece inconstitucional, a liberdade de iniciativa privada e a garantia constitucional de uma equilibrada concorrência entre as empresas (artigos 61.º e 81.º, alínea e) da Constituição da República Portuguesa), apoiada numa também, a meu ver, inconstitucional "capitis deminutio" dos cidadãos membros de partidos políticos ou titulares de qualquer cargo de nomeação política.
Baixa à 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 29 de Outubro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 517/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Exposição de motivos
A nova Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, veio regular a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e introduzir novas disposições em matéria de composição das mesas de voto, visando melhorar e assegurar os vectores de rigor e transparência do acto eleitoral.
Procurando alcançar tal desiderato, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, estabelece, no seu artigo 76.º, a impossibilidade/incompatibilidade de poderem ser designados membros de mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores abrangidos por alguma das inelegibilidades gerais e especiais previstas nos artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma legal, os Deputados, os membros do Governo, os membros dos governos regionais, os governadores e vice-governadores civis, os Ministros da República, os membros dos órgãos executivos das autarquias locais, os candidatos e os mandatários das candidaturas.
Trata-se, pois, de uma disposição legal cuja ratio essendi sendo compreensível no plano dos objectivos enunciados, levanta, contudo, quanto à incompatibilidade dos candidatos, problemas de ordem funcional e organizacional das mesas de assembleia de voto, importando garantir a nível nacional o seu bom e normal funcionamento.
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