ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 159/VIII
CRIA UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE CONTROLO
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO
Cria uma comissão parlamentar de controlo da execução do
Orçamento do Estado
A recente revisão da legislação que enquadra a elaboração e
execução do Orçamento do Estado permitiu aperfeiçoar significativamente
os instrumentos de que o Parlamento dispõe para reforçar drasticamente o
seu controlo sobre a execução orçamental. Essa acção da Assembleia da
República não substitui a de nenhum outro órgão, nem é por ela
substituível, exigindo da parte das várias instâncias parlamentares
inovações que preparem a efectivação dos novos patamares e meios de
fiscalização.
Nos termos da Lei n.º 91/2001, o Governo deve enviar
tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos
informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de
modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente
relatórios sobre:
– A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança
social;
– A execução do orçamento consolidado das instituições do sector
público administrativo;
– As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
– As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito
público e as condições especificas dos empréstimos públicos celebrados
nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e da legislação
relativa à emissão e gestão da dívida pública;
– Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito
realizadas nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado;
– As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos
na Lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável, incluindo a
relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo
Estado, com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do
montante global em vigor;
– Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.
Os elementos informativos referentes à execução do Orçamento do
Estado, incluindo o da segurança social são enviados, pelo Governo, à
Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente,
devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se nos 60 dias
seguintes ao período a que respeitam. A Assembleia da República pode
sempre solicitar ao Governo a prestação de quaisquer informações
suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, devendo essas
informações ser prestadas em prazo não superior a 60 dias. Por outro lado,
para o bom exercício das suas competências, a Assembleia da República
beneficia da cooperação institucional do Tribunal de Contas, que tem o
dever de lhe transmitir os relatórios finais referentes ao exercício das suas
competências de controlo orçamental, podendo adicionalmente ser pedidas
ao Tribunal:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo
financeiro, a prestar, nomeadamente, mediante a presença do Presidente do
Tribunal ou de relatores em sessões de comissão, nomeadamente de
inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio;
- Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução
do Orçamento do Estado ao longo do ano;
– Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento
do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.
Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à
Assembleia da República as informações que obtenha no exercício das suas
competências.
Em cada sessão legislativa, durante a 1.ª quinzena de Maio e em
Plenário da Assembleia da República, terá lugar um debate de política
geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre a orientação da
despesa pública, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se
o debate generalizado, que é encerrado pelo Governo. Caberá ao Governo
fazer a apresentação da execução orçamental até à data, dar conhecimento
das revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento e discutir as
Grandes Opções de Política Económica, que estarão presentes no ECOFIN
de Maio. O debate previsto terá igualmente como objecto a avaliação das
medidas e resultados da política da despesa pública, baseada em critérios
de economia, eficiência e eficácia, que, de forma a permitir uma melhor
satisfação das necessidades colectivas, devem incidir especialmente sobre a
reforma da Administração Pública e a realização dos objectivos previstos
nas Grandes Opções do Plano, em articulação com a consolidação das
finanças públicas, devendo o Governo submeter à Assembleia da
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
República, para esse efeito, um relatório devidamente fundamentado, até
21 dias antes do debate parlamentar.
É bastante óbvio que toda esta enorme massa informativa exige
novas formas de tratamento que permitam processar e utilizar os dados
obtidos, provocar instâncias concretas de aprofundamento do estudo de
questões e situações. As comissões especializadas permanentes - todas elas,
sem excepção - serão chamadas a usar os dados remetidos pelo Governo,
alargando e aprofundando a sua acção de controlo.
A experiência parlamentar alheia e estudos credíveis apontam,
todavia, para a utilidade da criação de uma comissão cujo escopo seja o
controlo orçamental, sob todos os ângulos e com carácter sistemático. A
questão foi colocada pelo PS no decurso do debate do Orçamento do
Estado para 2001, marcou os trabalhos da revisão da lei de enquadramento,
levou a nova insistência na reabertura dos trabalhos parlamentares, sem
resultado palpável.
Dada a norma regimental que regula a fixação do elenco das
comissões permanentes, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República
em boa hora solicitou pareceres sobre a forma de superação dos obstáculos
que vêm retardando a criação do novo instrumento de trabalho, mas sem
prejuízo de serem emitidos, importa sinalizar que o PS não deseja que o
debate do Orçamento do Estado para 2002 comece sem que estejam em
marcha os mecanismos de cumprimento pleno do que a nova lei exige.
Seria absurdo que, cumprindo o Governo como lhe cabe, as suas novas
obrigações, o Parlamento ficasse inerte, recebendo sem ler, a formidável
massa de dados que lhe passa agora a ser enviada. Por isso se aventa a
criação imediata de uma Comissão Eventual, solução que deixa em aberto
futuros consensos sobre o elenco fechado das comissões especializadas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
permanentes. Não se vê que possa objectar-se a tal, nem se vislumbra que
haja razão invocável para justificar a inércia.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar
do PS apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República delibera constituir uma comissão
especializada de controlo da execução orçamental, com carácter eventual,
até que possível alteração regimental venha a permitir situação diferente.
Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 2001. — Francisco de Assis
— Osvaldo Castro — Barros Moura — Fernando Serrasqueiro — Maria
Celeste Correia — Maria de Belém Roseira — Miguel Coelho — Gil
França — Rosa Maria Albernaz — Gonçalo Almeida Velho.
---
Publicação — DAR II série A — 176-176 — 27/10/2001
0176 | II Série A - Número 011 | 27 de Outubro de 2001
PROPOSTA DE LEI N.º 104/VIII
(GRANDES OPÇÕES DO PLANO NACIONAL PARA 2002)
PROPOSTA DE LEI N.º 105/VIII
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2002)
Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Parecer
A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças, reuniu no dia 23 de Outubro, pelas 10 horas, a fim de apreciar a "Proposta de Orçamento do Estado e as Grandes Opções do Plano para 2002".
Após apreciação e discussão dos documentos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira deliberou votar negativamente esta proposta de Orçamento do Estado, porquanto a mesma:
Não prevê os quantitativos em dívida com a Região Autónoma da Madeira, não honrando assim o Estado os seus compromissos, nomeadamente em matérias como o princípio da continuidade territorial e a convergência dos preços da energia eléctrica;
Não permite a legítima disponibilidade de meios financeiros, de responsabilidade da Região Autónoma, consignados à necessária e imprescindível manutenção do ritmo de investimento, bem como ao habitual pleno aproveitamento dos fundos da União Europeia;
Não só não prevê as necessárias intervenções ao âmbito das responsabilidades do Estado no território regional, como mantém despesas com instituições que inadmissivelmente recusa transferir para a tutela regional ou extinguir.
Acresce que, em termos nacionais e apesar da gravidade da conjuntura mundial e da negativa situação económica nacional, esta proposta de orçamento não prevê as necessárias reformas do Estado que a conjuntura exige.
Especificamente no tocante à Região Autónoma da Madeira:
Exigia-se que as regiões autónomas fossem ouvidas antes da elaboração da presente proposta, tal como tinha sido acordado com a anterior equipa das Finanças, cumprindo-se assim o disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas;
Exigia-se igualmente que esta proposta já reflectisse o acordado na revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, nomeadamente:
A inscrição de uma dotação orçamental para os projectos de interesse comum;
A inscrição de uma verba destinada a comparticipar a componente nacional dos sistemas comunitários de apoio aos sectores agrícola e das pescas; e
O reforço das transferências orçamentais para compensar os acertos dos anos de 2000 e de 2001, que ultrapassa um milhão de contos.
É também inadmissível que, tendo o Governo da República já na sua posse atempadamente a proposta de revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, elaborada pelo respectivo grupo de trabalho, não a tenha remetido ainda para aprovação na Assembleia da República, por forma a que a mesma se reflectisse já na presente proposta de Orçamento.
- Sendo o Estado autorizado a aumentar o seu individamento líquido directo em 73% (474 milhões de contos), é inaceitável que, no caso das regiões autónomas, esses limites apresentem um crescimento nulo, apresentando-se esta situação bem reveladora da arbitrariedade e da insensibilidade do Governo da República;
Nunca poderá ser aceite por esta Região Autónoma um aumento do endividamento líquido inferior a 15 milhões de contos, visto ser este o valor necessário para a execução do III Quadro Comunitário de Apoio;
Exigia-se ainda que a Região Autónoma da Madeira fosse recompensada pelos elevados investimentos directos que o Estado vem fazendo na Região Autónoma dos Açores nos últimos anos;
É também inadmissível o contínuo desrespeito pelo cumprimento da Lei das Finanças Locais, no que ao cálculo do fundo geral municipal diz respeito, que se traduziu no "desvio", desde 1999, de mais de sete milhões de contos dos municípios da Região Autónoma da Madeira para os municípios do Continente.
Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, do PCP e da UDP e os votos contra do PS.
Funchal, 23 de Outubro de 2001. - O Relator da Comissão: Mário Silva.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 159/VIII
CRIA UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE CONTROLO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO
Cria uma comissão parlamentar de controlo da execução do Orçamento do Estado
A recente revisão da legislação que enquadra a elaboração e execução do Orçamento do Estado permitiu aperfeiçoar significativamente os instrumentos de que o Parlamento dispõe para reforçar drasticamente o seu controlo sobre a execução orçamental. Essa acção da Assembleia da República não substitui a de nenhum outro órgão, nem é por ela substituível, exigindo da parte das várias instâncias parlamentares inovações que preparem a efectivação dos novos patamares e meios de fiscalização.
Nos termos da Lei n.º 91/2001, o Governo deve enviar tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:
- A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
- A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo;
- As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;
- As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições especificas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e da legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;
Abrir texto oficial