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18/10/2001
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Publicação — DAR II série A — 163-163
0163 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no: Artigo 3.º, n.º 2; Artigo 5.º, n.os 3, 4, 5 e 6; Artigo 6.º, n.os 2, 5 e 6; Artigo 8.º, n.os 1, 2, 3 e 4 Artigo 11.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 Artigo 12.º, n.os 1, 2, 3 e 4; Artigo 13.º, n.º 1; Artigo 16.º, n.os 3, 4, 5, 6 e 7; Artigo 17.º, n.os 1, 2, 3 e 4; Artigo 18.º, n.º 1; Artigo 19.º, n.os 1 e 2; Artigo 22.º; Artigo 23.º; Artigo 24.º; n.os 1, 2 e 3; Artigo 25.º; Artigo 26.º, n.os 1 e 3; Artigo 27.º, n.os 1, 2, 3, 5, alineas a) a f), 7, 8, 10, 11 e 12; Artigo 28.º, n.º 2; 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no: Artigo 7.º, n.º 1; Artigo 14.º, n.º 2; Artigo 20.º, n.º 2; Artigo 29.º, n.º 1 4 - As contra-ordenações muito graves e graves por violação do disposto nos: Artigo 26.º, n.os 1 e 2; Artigo 27.º, n.os 4 e 5, alineas a) a f). Estão igualmente sujeitas à sanção acessória de publicidade nos termos do artigo 14.º do regime geral das contra-ordenações laborais. Artigo 37.º Fiscalização e aplicação das coimas 1 - A fiscalização da aplicação do disposto na presente lei e a aplicação das coimas competem à Inspecção-Geral do Trabalho. 2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências referidas no número anterior são exercidas pelos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais. Artigo 38.º Adaptação às pequenas empresas As empresas com 49 ou menos trabalhadores possuem um período de quatro anos para procederem à adaptabilidade no disposto aos artigos 5.º e 16.º. Artigo 39.º Legislação complementar No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprovará legislação regulamentadora para a sua aplicação ao regime de trabalho por turnos na Administração Pública. Artigo 40.º Disposição revogatória São revogados: - Portaria n.º 472/73, de 11 Julho; - Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 Setembro: Artigo 10.º, n.º 2 (com a redacção dada pelo artigo 5.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho); Artigo 27.º, n.os 3 e 5 (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro); Artigo 28.º, n.º 2; Artigo 29.º (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/99, de 23 de Março); Artigo 30.º; Artigo 31.º. - Despacho Normativo n.º 182/77, 30 de Junho; - Lei n.º 4/84, 5 de Abril, artigo 22.º, n.º 1, alínea a) (alterado pela Lei n.º 17/95, de 4 de Junho, e Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto); - Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 Outubro, artigo 1.º; - Lei n.º 21/96, 23 de Julho, artigo 5.º; - Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 2, alíneas b) e e), 21.º, n.os 1, 3, 4 e 9; - Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro, artigos 4.º, 6.º, 7.º e 12.º; - Decreto-Lei n.º 96/99, de 23 Março; São revogadas todas as disposições em contrário; Artigo 41.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Assembleia da República, 16 de Outubro de 2001. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Fernando Rosas. PROJECTO DE LEI N.º 512/VIII PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Exposição de motivos A degradação das pensões de aposentação dos funcionários públicos tem-se vindo a acentuar, nomeadamente após a entrada em vigor do novo sistema remuneratório introduzido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. O Governo, em 1991, assumiu uma tímida recuperação dessas pensões, mediante a respectiva actualização anual superior à atribuída ao pessoal não activo. Não obstante, as correcções verificadas estão longe de corrigir os desfasamentos verificados. Em rigor, o novo sistema remuneratório foi faseado no tempo e só entrou em funcionamento pleno em 1 de Outubro de 1992, quando entraram em vigor as regras dinâmicas de progressão (cfr. artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, n.º 393/91, de 11 de Outubro, n.º 204/91, de 7 de Junho, e n.º 61/92, de 15 de Abril).
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 512/VIII PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Exposição de motivos A degradação das pensões de aposentação dos funcionários públicos tem-se vindo a acentuar, nomeadamente após a entrada em vigor do novo sistema remuneratório introduzido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. O Governo, em 1991, assumiu uma tímida recuperação dessas pensões, mediante a respectiva actualização anual superior à atribuída ao pessoal não activo. Não obstante, as correcções verificadas estão longe de corrigir os desfasamentos verificados. Em rigor, o novo sistema remuneratório foi faseado no tempo e só entrou em funcionamento pleno em 1 de Outubro de 1992, quando entraram em vigor as regras dinâmicas de progressão (cfr. artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, n.º 393/91, de 11 de Outubro, n.º 204/91, de 7 de Junho, e n.º 61/92, de 15 de Abril). O próprio Provedor de Justiça já fez várias recomendações no sentido de o Governo corrigir esta situação. Dirigindo-se ao Presidente da Assembleia da República a propósito da discussão e votação do projecto de lei n.º 537/VII - hoje Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, sobre a actualização de pensões da carreira docente ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (Educadores de infância e professores do ensino básico, secundário e superior, do ensino público e particular), na qual se previa e prevê a indexação faseada, pelo período de cinco anos, das respectivas pensões a 70% da remuneração base dos funcionários do activo -, dizia, nessa ocasião, o Provedor de Justiça: «5 — Entendo que as razões que subjazem à iniciativa legislativa dessa Câmara, tomada quanto a uma carreira específica, no universo dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, são exactamente as mesmas que estiveram na base da aludida recomendação. Esta, porém, não se refere a um grupo de aposentados, mas à generalidade das carreiras da função pública. Na verdade, os desfasamentos ocorridos ao nível das pensões de aposentação com a entrada em vigor do novo sistema remuneratório verificam-se na generalidade das carreiras da função pública.» A Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, não só não resolve a degradação das pensões, como não indexa as pensões aos salários no activo, como refere o estatuto de aposentações. É, para além disso, discriminatória em relação ao pessoal não docente, ferindo o desígnio constitucional da igualdade de tratamento. Na regulamentação e concretização da Lei n. º 39/99 vem o Decreto- Lei n.º 165/2000, de 5 de Agosto, pecar de novo, reproduzindo os vícios legislativos e constitucionais já anteriormente apontados. Lamentavelmente, a concretização da Resolução da Assembleia da República n.º 52/2000, de 6 de Junho, feita em sede da aprovação do ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Orçamento do Estado para 2001, que deveria assumir a correcção das discriminações na aplicação do NSR que ainda se verificam e na linha do que foi assumido para os magistrados judiciais - Decreto-Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro e para os militares na reserva Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro -, consagrando a igualdade de tratamento entre todos os aposentados da função pública, não se verificou. A Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, no seu artigo 7.º voltou a não consagrar igualdade de tratamento entre todos os aposentados da função pública. O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, fixou as novas remunerações, mas, no entanto, a colocação dos trabalhadores no escalão a que teriam direito foi deferida no tempo, tendo o último descongelamento dos escalões tido lugar em Outubro de 1992. Com efeito, o artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, não recalcula as pensões com base nas remunerações fixadas pelo NSR mas para um valor que a mesma lei prevê como transitório. O estatuto da aposentação estabelece que «o aposentado, além do direito a pensão, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade (artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 498/82, de 9 de Dezembro)». A Constituição da República consagra os princípios fundamentais da universalidade e da igualdade de direitos e deveres (artigos 12.º e 13.º). ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Assim, dando cumprimento ao desígnio constitucional da igualdade de tratamento e do cumprimento do estatuto de aposentações, propõe-se o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º (Objecto) A presente lei estabelece regras sobre o regime de actualização de pensões de aposentação da Administração Pública, bem como a actualização extraordinária das mesmas. Artigo 2.º (Actualização anual das pensões) As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas, anualmente, na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondente àqueles em que se verifica a aposentação. Artigo 3.º (Actualização das pensões degradadas) Sem prejuízo do regime previsto no artigo anterior, são actualizados extraordinariamente os beneficiários de pensões de sobrevivência e as ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA pensões degradadas da Administração Pública dos funcionários aposentados até ao dia 1 de Outubro de 1992, equiparando as suas remunerações aos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes nos termos do estatuto de aposentação e depois de aplicado o regime de transição, constante do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. Artigo 4.º (Regime das carreiras de regime especial) Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os trabalhadores aposentados que à data da aposentação integrarem a carreira de regime especial ou titulares de cargos dirigentes são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao seu número de anos de serviço. Artigo 5.º (Regime especial da carreira docente) 1 — Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os educadores de infância e os professores aposentados são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao seu número de anos de serviço. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Os educadores de infância e os professores que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira, são considerados como se o tivessem atingido. Artigo 6.º (Remuneração relevante) 1 — A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino público, superior e não superior, é a remuneração base dos docentes no activo, de categoria, escalão e índice correspondentes. 2 — A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino particular e cooperativo não superior é a correspondente, nos termos das respectivas convenções de trabalho, ao nível remuneratório do docente se encontrasse no activo. 3 — Nos casos referidos no número anterior em que a remuneração considerada no cálculo inicial da pensão tenha sido superior à do nível remuneratório do docente fixado na respectiva convenção de trabalho será o diferencial actualizado na mesma proporção da remuneração daquele nível e adicionado a esta, não podendo a remuneração relevante ser superior àquela em que o docente seria reclassificado, no âmbito da carreira do ensino público não superior em função do tempo de serviço docente e das respectivas habilitações literárias. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — A remuneração relevante dos professores do ensino particular e cooperativo superior determina-se pela actualização da remuneração que relevou no cálculo inicial da pensão, na mesma proporção em que tenha sido revalorizada a remuneração das correspondentes categorias do activo do ensino superior. Artigo 7.º (Aposentações no período de condicionamento) Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as pensões dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, ficaram impedidos de ascender ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira são recalculadas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da presente lei, como se tivessem atingido o topo da carreira. Artigo 8.º (Articulação) Os serviços competentes do Ministério da Educação ficam incumbidos de prestar à Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, todas as informações necessárias à aplicação do presente decreto-lei, designadamente: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Informação sobre o escalão e índice que caberiam, por reclassificação, à generalidade dos educadores de infância e dos professores aposentados do ensino público, superior e não superior, em função do tempo de serviço docente e da categoria à data da aposentação e, quando for caso disso, das respectivas habilitações literárias, sempre que estes elementos se mostrem necessários à aplicação da presente lei; b) Informação sobre o escalão e índice do topo da carreira docente, reportados à data de aposentação, dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira, ficaram impossibilitados de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira. Artigo 9.º (Salvaguarda de direitos) A actualização prevista no presente diploma tem lugar apenas nos casos em que o valor dela resultante seja superior ao determinado por aplicação das regras gerais de cálculo e actualização das pensões de aposentação. Artigo 10.º (Revogação) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA É revogada a Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, o Decreto-Lei n.º 165/2000, de 5 Agosto, e o artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro. Artigo 11.º (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Assembleia da República, 16 de Outubro de 2001. Os Deputados do BE: Fernando Rosas — Francisco Louçã.