ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 505/VIII
APOIO AO ASSOCIATIVISMO CULTURAL E DESPORTIVO
Preâmbulo
Na VII Legislatura a Assembleia da República aprovou a Lei n.º
123/99, de 20 de Agosto, de apoio ao associativismo cultural, às bandas de
música e filarmónicas. Nessa lei, recentemente regulamentada, as bandas
de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos
folclóricos e outras agremiações culturais sem fins lucrativos que se
dediquem à actividade musical passaram a dispor da possibilidade de
reaver do Estado os montantes despendidos com o IVA relativo à aquisição
de instrumentos musicais utilizados exclusivamente nas suas actividades.
Esta medida legislativa, que veio, aliás, ao encontro de uma proposta
que o PCP havia apresentado no debate do Orçamento do Estado anterior à
sua aprovação, é muito meritória e teve, naturalmente, o voto favorável do
PCP. Importa, porém, reconhecer que as justas razões que levaram a
Assembleia da República a aprovar a Lei n.º 123/99 são inteiramente
válidas no que diz respeito à aquisição de material desportivo por parte das
colectividades sem fins lucrativos que se dediquem às actividades
desportivas, bem como de material indispensável à produção e exibição
audiovisual, teatral e de dança, por parte de grupos não profissionais e sem
fins lucrativos.
Na verdade, as associações culturais e desportivas prestam um
inestimável serviço à comunidade e principalmente aos milhares de jovens
a quem possibilitam o acesso à fruição cultural e à prática desportiva. No
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
entanto, tal serviço não obteve ainda da parte do Estado o reconhecimento e
o apoio que lhes é devido, o que se traduz no facto de as colectividades
desportivas e as associações que se dedicam ao cinema, ao teatro e à dança
em moldes não profissionais serem obrigadas a suportar encargos fiscais
indirectos (IVA) muito elevados (à taxa de 17%) sobre os materiais que
adquirem para as suas actividades.
Daí que o PCP, com o presente projecto de lei, proponha a extensão
do regime previsto na Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, às colectividades
desportivas e às associações culturais sem fins lucrativos, prevendo o
reembolso pelo Estado dos montantes correspondentes ao IVA sobre os
materiais desportivos e os equipamentos para a produção e exibição de
audiovisuais, teatro e dança, adquiridos por essas colectividades e por si
suportados, e que sejam exclusivamente utilizados nas suas actividades. De
igual modo se propõe que, tal como aconteceu com a Lei n.º 123/99, o
Governo regulamente a lei agora proposta, tendo em conta as
especificidades das matérias em causa e, designadamente, as tipologias dos
materiais a abranger. Com o presente projecto de lei o PCP está seguro de
corresponder a um justo anseio das colectividades desportivas, associações
culturais e procura corresponder de algum modo ao reconhecimento que é
devido por parte do Estado do valorosíssimo papel que estas associações
desempenham no desenvolvimento da cultura e do desporto nacionais e no
apoio à juventude portuguesa. Aliás, a reivindicação de isenção dos
encargos com o IVA na compra de equipamentos por parte das
colectividades consta expressamente das conclusões do Congresso das
Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, realizado em Loures, nos
dias 6, 7 e 8 de Abril de 2001.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Certos, portanto, de corresponder a uma reivindicação inteiramente
justa do movimento associativo, os Deputados do Grupo Parlamentar do
PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define as regras através das quais o Governo apoiará
anualmente as associações e colectividades que se dediquem às actividades
desportivas, audiovisuais, de teatro ou de dança, constituídas em pessoas
colectivas de direito privado sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
Forma de apoio
O objecto previsto no artigo anterior reveste a natureza de subsídio,
não reembolsável, em valor equivalente ao imposto de valor acrescentado,
pago e suportado pelas referidas entidades, que não confira direito a
dedução, em cada ano orçamental, na aquisição de equipamentos
destinados à produção e exibição audiovisual, teatral e de dança, material
desportivo, e vestuário, destinados ao seu uso exclusivo.
Artigo 3.º
Candidaturas ao apoio
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
As candidaturas ao apoio previsto nesta lei deverão ser instruídas e
apresentadas pelas entidades interessadas, nos termos a regulamentar pelo
Governo.
Artigo 4.º
Não exclusão
O apoio previsto na presente lei não exclui nem prejudica a
candidatura a quaisquer outros subsídios ou incentivos de natureza pública,
nomeadamente nas áreas do apoio à cultura e ao desporto.
Artigo 5.º
Regulamentação e entrada em vigor
1 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias
após a sua publicação.
2 — A presente lei produz os seus efeitos com a entrada em vigor da
lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2001. Os Deputados do
PCP. António Filipe —— Bernardino Soares — Lino de Carvalho —
Rodeia Machado — Honório Novo — Vicente Merendas — Joaquim
Matias — Luísa Mesquita — Margarida Botelho — João Amaral.
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Publicação — DAR II série A — 138-138 — 25/10/2001
0138 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001
2 - Os membros do Conselho mantêm-se em funções até ao acto de posse de quem os substitua.
Artigo 5.º
Estatuto dos membros do Conselho
1 - Os membros do Conselho são representantes das entidades que os designaram e podem ser substituídos por estas.
2 - Os membros do Conselho perdem o seu mandato caso percam a qualidade pela qual foram designados.
3 - Os membros do Conselho exercem as suas funções em regime não remunerado.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - O Conselho elege de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes, por maioria qualificada de dois terços.
2 - O Conselho funciona em plenário com a presença da maioria dos seus membros.
3 - O Conselho delibera por maioria e o presidente tem voto de qualidade.
4 - O Conselho elabora e aprova o seu regimento, que é publicado na II Série do Diário da República.
Artigo 7.º
Comissão permanente
1 - O Conselho dispõe de uma comissão permanente, que é composta pelo presidente, pelos dois vice-presidentes e por seis vogais eleitos de entre os membros do Conselho.
2 - A comissão permanente assegura a execução das deliberações do plenário e o funcionamento regular do Conselho.
Artigo 8.º
Reuniões
O Conselho reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou sempre que se verifiquem os requisitos estipulados no seu regimento.
Artigo 9.º
Dever de cooperação
O Governo e a Administração Pública cooperam com o Conselho, prestando a colaboração que este solicite para o cumprimento das suas atribuições e garantindo os meios logísticos e financeiros necessários para o seu funcionamento.
Artigo 10.º
Orçamento e instalações
Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros, a quem compete assegurar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que aquele necessite para o seu funcionamento.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2001. Os Deputados do PCP. António Filipe -- Bernardino Soares - Honório Novo - Vicente Merendas - Joaquim Matias - Luísa Mesquita - Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Margarida Botelho - João Amaral.
PROJECTO DE LEI N.º 505/VIII
APOIO AO ASSOCIATIVISMO CULTURAL E DESPORTIVO
Preâmbulo
Na VII Legislatura a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, de apoio ao associativismo cultural, às bandas de música e filarmónicas. Nessa lei, recentemente regulamentada, as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais sem fins lucrativos que se dediquem à actividade musical passaram a dispor da possibilidade de reaver do Estado os montantes despendidos com o IVA relativo à aquisição de instrumentos musicais utilizados exclusivamente nas suas actividades.
Esta medida legislativa, que veio, aliás, ao encontro de uma proposta que o PCP havia apresentado no debate do Orçamento do Estado anterior à sua aprovação, é muito meritória e teve, naturalmente, o voto favorável do PCP. Importa, porém, reconhecer que as justas razões que levaram a Assembleia da República a aprovar a Lei n.º 123/99 são inteiramente válidas no que diz respeito à aquisição de material desportivo por parte das colectividades sem fins lucrativos que se dediquem às actividades desportivas, bem como de material indispensável à produção e exibição audiovisual, teatral e de dança, por parte de grupos não profissionais e sem fins lucrativos.
Na verdade, as associações culturais e desportivas prestam um inestimável serviço à comunidade e principalmente aos milhares de jovens a quem possibilitam o acesso à fruição cultural e à prática desportiva. No entanto, tal serviço não obteve ainda da parte do Estado o reconhecimento e o apoio que lhes é devido, o que se traduz no facto de as colectividades desportivas e as associações que se dedicam ao cinema, ao teatro e à dança em moldes não profissionais serem obrigadas a suportar encargos fiscais indirectos (IVA) muito elevados (à taxa de 17%) sobre os materiais que adquirem para as suas actividades.
Daí que o PCP, com o presente projecto de lei, proponha a extensão do regime previsto na Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, às colectividades desportivas e às associações culturais sem fins lucrativos, prevendo o reembolso pelo Estado dos montantes correspondentes ao IVA sobre os materiais desportivos e os equipamentos para a produção e exibição de audiovisuais, teatro e dança, adquiridos por essas colectividades e por si suportados, e que sejam exclusivamente utilizados nas suas actividades. De igual modo se propõe que, tal como aconteceu com a Lei n.º 123/99, o Governo regulamente a lei agora proposta, tendo em conta as especificidades das matérias em causa e, designadamente,