ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 503/VIII
REFORÇA OS DIREITOS DA LIGA DOS BOMBEIROS
PORTUGUESES
Preâmbulo
O voluntariado em bombeiros desenvolve a sua acção há mais de 600
anos.
Nasceu da necessidade de protecção contra incêndios em Lisboa e,
ao longo dos séculos, estendeu a sua acção por todo o território nacional,
passando da vertente de combate a incêndios para a protecção civil, de
apoio às populações contra as calamidades naturais, inundações, incêndios,
acidentes rodoviários, doenças súbitas e, mais tarde, no transporte de
doentes em ambulância. Resumidamente, pode afirmar-se que o universo
das acções de socorro confiadas a bombeiros constitui uma imensidão.
A Liga de Bombeiros Portugueses congrega hoje na sua estrutura
central mais de 400 associações e corpos de bombeiros no Continente e
Regiões Autónomas dos Açores e Madeira e dispõe de uma estrutura
descentralizada de federações de bombeiros em todos os distritos e regiões
autónomas.
No conjunto, são cerca de 40 000 os homens e mulheres que,
voluntariamente, com farda e sem farda, servem com dedicação as
populações e prestam apoio às comunidades onde se inserem.
As acções de voluntariado crescem de ano para ano, nas acções de
socorro confiadas a bombeiros e os seus serviços são amplamente
reconhecidos pela população portuguesa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A estrutura Liga de Bombeiros Portugueses representa hoje, como
atrás se afirma, um universo de homens e mulheres em acções de
voluntariado indispensável na sociedade portuguesa e é credora de todo o
apoio que a sociedade lhe possa prestar. Assim, considera o PCP ser
inteiramente justificado atribuir legalmente à Liga dos Bombeiros
Portugueses um estatuto compatível com a sua importância social,
designadamente através do reforço dos seus direitos de participação e
intervenção.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma reforça os direitos da Liga dos Bombeiros
Portugueses com o objectivo de valorizar os inestimáveis serviços
prestados à sociedade pelas corporações de bombeiros.
Artigo 2.º
Direitos de participação e intervenção
1 — Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, a Liga dos
Bombeiros Portugueses goza do estatuto de parceiro social, com direito,
nomeadamente, a consulta prévia, pelos órgãos de soberania, sobre todas as
iniciativas legislativas respeitantes a matéria do seu interesse.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A Liga dos Bombeiros Portugueses tem o direito de ser ouvida
na elaboração dos planos e programas em que seja interessada.
Artigo 3.º
Direito de antena
A Liga dos Bombeiros Portugueses tem direito a tempo de antena na
rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
Artigo 4.º
Apoios
A Liga dos Bombeiros Portugueses tem direito ao apoio do Estado
para a prossecução dos seus fins.
Artigo 5.º
Colaboração
Podem ser estabelecidos acordos de colaboração entre o Governo e a
Liga dos Bombeiros Portugueses, quer relativos a acções de âmbito interno
quer de representação em organismos internacionais, no âmbito das
actividades específicas desenvolvidas pelas associações de bombeiros.
Artigo 6.º
Regulamentação
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar
da data da sua publicação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente
lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do
Estado posterior à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2001. Os Deputados do
PCP. Rodeia Machado — António Filipe — Bernardino Soares — Honório
Novo — Vicente Merendas — Joaquim Matias — Luísa Mesquita —
Margarida Botelho — Lino de Carvalho — João Amaral.
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Publicação — DAR II série A — 136-136 — 25/10/2001
0136 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001
reunião no prazo de 90 dias após a respectiva instituição em concreto, determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação da AMV.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 2001. Os Deputados do PSD: José Cesário - Fernando Seara - Melchior Moreira - Telmo Antunes.
PROJECTO DE LEI N.º 503/VIII
REFORÇA OS DIREITOS DA LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES
Preâmbulo
O voluntariado em bombeiros desenvolve a sua acção há mais de 600 anos.
Nasceu da necessidade de protecção contra incêndios em Lisboa e, ao longo dos séculos, estendeu a sua acção por todo o território nacional, passando da vertente de combate a incêndios para a protecção civil, de apoio às populações contra as calamidades naturais, inundações, incêndios, acidentes rodoviários, doenças súbitas e, mais tarde, no transporte de doentes em ambulância. Resumidamente, pode afirmar-se que o universo das acções de socorro confiadas a bombeiros constitui uma imensidão.
A Liga de Bombeiros Portugueses congrega hoje na sua estrutura central mais de 400 associações e corpos de bombeiros no Continente e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira e dispõe de uma estrutura descentralizada de federações de bombeiros em todos os distritos e regiões autónomas.
No conjunto, são cerca de 40 000 os homens e mulheres que, voluntariamente, com farda e sem farda, servem com dedicação as populações e prestam apoio às comunidades onde se inserem.
As acções de voluntariado crescem de ano para ano, nas acções de socorro confiadas a bombeiros e os seus serviços são amplamente reconhecidos pela população portuguesa.
A estrutura Liga de Bombeiros Portugueses representa hoje, como atrás se afirma, um universo de homens e mulheres em acções de voluntariado indispensável na sociedade portuguesa e é credora de todo o apoio que a sociedade lhe possa prestar. Assim, considera o PCP ser inteiramente justificado atribuir legalmente à Liga dos Bombeiros Portugueses um estatuto compatível com a sua importância social, designadamente através do reforço dos seus direitos de participação e intervenção.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses com o objectivo de valorizar os inestimáveis serviços prestados à sociedade pelas corporações de bombeiros.
Artigo 2.º
Direitos de participação e intervenção
1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, a Liga dos Bombeiros Portugueses goza do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a consulta prévia, pelos órgãos de soberania, sobre todas as iniciativas legislativas respeitantes a matéria do seu interesse.
2 - A Liga dos Bombeiros Portugueses tem o direito de ser ouvida na elaboração dos planos e programas em que seja interessada.
Artigo 3.º
Direito de antena
A Liga dos Bombeiros Portugueses tem direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
Artigo 4.º
Apoios
A Liga dos Bombeiros Portugueses tem direito ao apoio do Estado para a prossecução dos seus fins.
Artigo 5.º
Colaboração
Podem ser estabelecidos acordos de colaboração entre o Governo e a Liga dos Bombeiros Portugueses, quer relativos a acções de âmbito interno quer de representação em organismos internacionais, no âmbito das actividades específicas desenvolvidas pelas associações de bombeiros.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2001. Os Deputados do PCP. Rodeia Machado - António Filipe - Bernardino Soares - Honório Novo - Vicente Merendas - Joaquim Matias - Luísa Mesquita - Margarida Botelho - Lino de Carvalho - João Amaral.
PROJECTO DE LEI N.º 504/VIII
CRIA O CONSELHO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO
Preâmbulo
O associativismo, nas suas múltiplas expressões, e em especial as colectividades de cultura, desporto e recreio,