ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 502/VIII
CRIAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE VISEU
Exposição de motivos
Viseu possui hoje uma localização perfeitamente central na área do
respectivo distrito, o qual lidera em termos económicos, assumindo-se
como um pólo dinamizador de desenvolvimento, em perfeita articulação
com um grande número de municípios vizinhos.
É esta articulação que deverá ser aprofundada, criando-se um quadro
legal que alargue as potencialidades que naturalmente podem resultar do
trabalho comum entre concelhos próximos, com problemas idênticos.
A figura da área metropolitana adequa-se perfeitamente a esta
situação, com um enquadramento legislativo que lhe atribuiu competências
claramente definidas em áreas importantíssimas como o ordenamento do
território, a articulação de investimentos e de serviços de natureza
supramunicipal, o saneamento básico, as vias de comunicação, a protecção
do ambiente e dos recursos naturais, a protecção civil e os investimentos da
Administração Central.
A área metropolitana de Viseu poderá, assim, servir de mola
incrementadora de progresso de todo o distrito, agrupando os municípios
que maior relação humana, cultural, social e económica têm com a cidade
de Viseu, numa lógica de evidente continuidade geográfica.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os
Deputados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo
assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Criação da Área Metropolitana de Viseu
É criada a Área Metropolitana de Viseu, adiante abreviadamente
designada por AMV.
Artigo 2.º
Natureza e âmbito territorial
1 — A AMV é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito
territorial, que visa a prossecução de interesses próprios das populações da
área dos municípios que a integram.
2 — A AMV tem sede em Viseu e compreende os concelhos de
Castro Daire, Mangualde, Nelas, Penalva do Castelo, S. Pedro do Sul,
Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
Artigo 3.º
Atribuições
1 — A AMV prossegue as suas atribuições no âmbito dos interesses
comuns dos municípios que a integram, bem como no respeito pelas
atribuições destes.
2 — Incumbe, em especial, à AMV:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham
âmbito metropolitano;
b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito
metropolitano, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos,
urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;
c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado
nos domínios das infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento
público, da protecção do ambiente e recursos naturais, dos espaços verdes e
da protecção civil;
d) Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas,
projectos e demais iniciativas comunitárias;
e) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território
no âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;
f) Apresentar ao Governo os planos, projectos e programas de
investimento e de desenvolvimento, de alcance supramunicipal ou
metropolitano;
g) Dar parecer obrigatório sobre os investimentos da Administração
Central na respectiva área, bem como dos que sejam financiados pela
União Europeia;
h) Organizar e manter em funcionamento serviços próprios;
i) Exercer outras atribuições que sejam transferidas da Administração
Central ou delegadas pelos municípios da respectiva área metropolitana.
3 — A AMV pode associar-se e estabelecer acordos, contratos-
programa e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por
objectivo, designadamente, a gestão de serviços e a execução de
investimentos de interesse público.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — Nos acordos e protocolos que impliquem a delegação de
competências da Administração Central devem estabelecer-se as formas de
transferência dos adequados meios financeiros, técnicos e humanos.
Capítulo II
Órgãos
Secção I
Disposições comuns
Artigo 4.º
Órgãos
A AMV tem os seguintes órgãos:
a) A assembleia metropolitana;
b) A junta metropolitana;
c) O conselho metropolitano.
Artigo 5.º
Duração do mandato
1 — A duração do mandato dos membros da assembleia
metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente
estiver fixada para os órgãos das autarquias municipais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato no órgão
municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no mandato que
detêm nos órgãos da área metropolitana.
3 — O mandato que se seguir à instalação dos órgãos metropolitanos
cessa com a realização das primeiras eleições gerais para os órgãos das
autarquias locais.
Artigo 6.º
Regime subsidiário
Os órgãos representativos da AMV regulam-se, em tudo o que não
esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável ao funcionamento dos
órgãos municipais.
Secção II
Assembleia metropolitana
Artigo 7.º
Natureza e composição
1 — A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da AMV e é
constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais dos
municípios que compõem a AMV, em número não superior ao triplo do
número de municípios que a integram, num máximo de 27.
2 — A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto
dos membros das assembleias municipais, designados por eleição directa,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
mediante a apresentação de listas, que podem ter um número de candidatos
inferior ao previsto no número anterior.
3 — A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal
e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos
segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais
alta de Hondt.
4 — A votação e escrutínio referidos nos números anteriores são
obrigatoriamente efectuados simultaneamente em todas as assembleias
municipais integrantes da AMV.
Artigo 8.º
Mesa
1 — A mesa da assembleia metropolitana é constituída por um
presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que
compõem este órgão.
2 — Compete ao presidente da mesa da assembleia metropolitana:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo
regimento ou pela assembleia.
Artigo 9.º
Sessões
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — A assembleia metropolitana tem anualmente três sessões
ordinárias.
2 — A duração das sessões, ordinárias ou extraordinárias, não pode
exceder dois dias consecutivos, prorrogável por igual período, mediante
deliberação da assembleia.
Artigo 10.º
Competência
Compete à assembleia metropolitana:
a) Eleger o presidente e os vice-presidentes;
b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e o
orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;
c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou
delegações de competências, acordos de cooperação ou constituição de
empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras
empresas;
d) Aprovar regulamentos;
e) Aprovar o seu regimento;
f) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam
consequência das atribuições da área metropolitana ou das que nela sejam
delegadas.
Secção III
Junta metropolitana
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 11.º
Natureza e composição
1 — A junta metropolitana é o órgão executivo da AMV.
2 — A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das
câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes da AMV, que
elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.
Artigo 12.º
Competência
1 — Compete à junta metropolitana:
a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia
metropolitana;
b) Elaborar as propostas dos planos anuais e plurianuais de
actividades e do orçamento da área metropolitana e apresentá-las à
assembleia metropolitana, acompanhadas de parecer emitido pelo conselho
metropolitano;
c) Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas,
projectos e demais iniciativas comunitárias;
d) Propor ao Governo os planos, projectos e programas de
investimento e de desenvolvimento, de alcance supramunicipal ou
metropolitano;
e) Dirigir os serviços técnicos e administrativos criados para
assegurar a prossecução das atribuições da AMV;
f) Propor à assembleia metropolitana projectos de regulamentos;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
g) Dar parecer obrigatório sobre o projecto de PIDDAC anual, na
parte respeitante aos municípios que integram a AMV;
h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
deliberação da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à
prossecução das atribuições da AMV.
2 — Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente no
exercício das suas competências e substituí-lo nas suas faltas e
impedimentos.
Artigo 13.º
Comissão permanente
1 — A junta metropolitana constitui uma comissão permanente,
composta pelo presidente e pelos vice-presidentes.
2 — À comissão permanente compete a preparação e a execução das
decisões que cabem à junta metropolitana, bem como o exercício das
competências que lhe sejam delegadas por este órgão.
Artigo 14.º
Delegação de competências
A comissão permanente e o presidente da junta metropolitana podem
delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais
membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.
Secção IV
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Conselho metropolitano
Artigo 15.º
Natureza e composição
1 — O conselho metropolitano é o órgão consultivo da AMV.
2 — O conselho metropolitano é composto pelo presidente da
Comissão de Coordenação Regional respectiva, pelos membros da junta
metropolitana e pelos representantes dos serviços e organismos públicos
cuja actividade interfira nas atribuições da AMV.
3 — Os representantes referidos na parte final do número anterior
são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que
detenham a tutela dos respectivos serviços e organismos públicos.
Artigo 16.º
Funcionamento
1 — O conselho metropolitano é presidido, anualmente, em regime
de rotatividade, pelo presidente da Comissão de Coordenação Regional e
pelo presidente da junta metropolitana.
2 — O conselho metropolitano pode promover a participação nas
suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais,
económicos e culturais.
Artigo 17.º
Competência
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ao conselho metropolitano compete a concertação e a coordenação
entre os diferentes níveis da Administração, bem como emitir parecer sobre
as matérias que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos da AMV.
Capítulo III
Serviços
Artigo 18.º
Serviços de apoio técnico e administrativo
1 — A AMV é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo,
vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os
estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações dos órgãos
metropolitanos.
2 — A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos
no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela
assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.
Artigo 19.º
Participação em empresas
A AMV pode participar em empresas que prossigam fins de
reconhecido interesse público e se contenham dentro das suas atribuições,
nos termos permitidos por lei.
Capítulo IV
Pessoal
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 20.º
Quadro de pessoal
1 — A AMV dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela
junta metropolitana.
2 — É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos
funcionários da administração local, sem prejuízo do disposto no artigo
seguinte.
Artigo 21.º
Contrato individual de trabalho
Nos casos permitidos por lei, pode o pessoal de serviços
metropolitanos ficar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.
Capítulo V
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 22.º
Elaboração do orçamento
Na elaboração do orçamento da AMV devem ser observados, com as
necessárias adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a
contabilidade das autarquias locais.
Artigo 23.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Contas
1 — A apreciação e o julgamento das contas da AMV competem ao
Tribunal de Contas.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, deve a junta
metropolitana enviar as contas ao Tribunal de Contas após a sua aprovação
pela assembleia metropolitana.
Artigo 24.º
Isenções
A AMV beneficia das isenções fiscais para as autarquias locais.
Artigo 25.º
Receitas e despesas
1 — Constituem receitas da AMV:
a) As transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais;
b) As dotações, subsídios ou comparticipação de que venha a
beneficiar;
c) As taxas de disponibilidade, de utilização e de prestação de
serviços;
d) O produto da venda de bens e serviços;
e) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da
atribuição de direitos sobre eles;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a
título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro
acto jurídico;
g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
2 — Constituem despesas da AMV os encargos decorrentes da
prossecução das atribuições que lhe estão confiadas e com a manutenção e
o funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Artigo 26.º
Património
O património da AMV é constituído por bens e direitos para ela
transferidos ou adquiridos a qualquer título.
Capítulo VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 27.º
Instituição em concreto
1 — A instituição em concreto da AMV depende do voto favorável
da maioria de dois terços das assembleias municipais que representem a
maioria da população da respectiva área.
2 — O voto a que se refere o número anterior é expresso em
deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia municipal,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30
dias.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a integração de cada
município na AMV dependerá sempre do voto favorável da respectiva
assembleia municipal.
4 — As deliberações das assembleias municipais serão comunicadas
ao presidente da respectiva Comissão de Coordenação Regional, no prazo
de oito dias.
Artigo 28.º
Comissão instaladora
1 — A comissão instaladora da AMV é constituída pelo presidente
da Comissão de Coordenação Regional respectiva, que preside, e pelos
representantes efectivos das câmaras municipais integrantes.
2 — Compete à comissão instaladora promover a constituição dos
órgãos das áreas metropolitanas e a sua primeira reunião no prazo de 90
dias após a respectiva instituição em concreto, determinado pelo
apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais,
comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 — O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação da
AMV.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 2001. Os Deputados do
PSD: José Cesário — Fernando Seara — Melchior Moreira — Telmo
Antunes.
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Publicação — DAR II série A — 132-132 — 25/10/2001
0132 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001
PROJECTO DE LEI N.º 501/VIII
ESTABELECE O PROCESSO DE SUJEIÇÃO A CONFIRMAÇÃO DE ACTOS DE LICENCIAMENTO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS
Em matéria de princípios, objectivos e instrumentos do ordenamento do território, de regime de ocupação, uso e transformação do solo para fins urbanísticos e de regime do planeamento territorial e sua execução impõe-se que sejam respeitados os instrumentos para a sua concretização.
A classificação de Reserva Ecológica Nacional ou Reserva Agrícola Nacional e a inserção de algumas áreas, pelas suas características, na Rede Natura 2000 conduzem à salvaguarda dos princípios ambientais protegidos pela Constituição da República, que naturalmente se sobrepõem a actos administrativos que os não respeitam.
Pretende-se a criação de mecanismos e formas institucionais de actuação que assegurem a compatibilidade entre a defesa do ambiente, os direitos dos cidadãos com os direitos dos particulares de modo a que a promoção do ordenamento do território tenha em vista a correcta localização das infra-estruturas e um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e valorização da paisagem.
Artigo 1.º
1 - As licenças de loteamento, de obras de urbanização e de construção, devidamente tituladas, designadamente por alvarás, ficam sujeitas a confirmação da respectiva compatibilidade com as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de plano regional de ordenamento do território ou do Plano Director Municipal, sempre que requerido por uma das partes interessadas.
2 - As licenças de loteamento, de obras de urbanização e de construção, devidamente tituladas, designadamente por alvarás, relativas a áreas incluídas, designadamente, na Rede Natura 2000, Reserva Ecológica Nacional ou Reserva Agrícola Nacional, ficam sujeitas a confirmação da respectiva compatibilidade com as regras legalmente impostas, sempre que requerido por uma das partes interessadas.
3 - A confirmação da compatibilidade é feita por decisão ou deliberação da entidade com competência para a gestão do instrumento de planeamento territorial em questão.
4 - Caso seja confirmada a compatibilidade com as regras de uso, ocupação e transformação do solo com o instrumento de planeamento territorial entende-se que os direitos resultantes das licenças referidas no n.º 1 não caducaram.
5 - As responsabilidades eventualmente geradas pela decisão ou deliberação de não confirmação de compatibilidade são reguladas pelas normas gerais e especiais reguladoras dos processos de licenciamento a que se refere o presente diploma.
Artigo 2.º
1 - A confirmação da compatibilidade é emitida no prazo de 90 dias.
2 - A ausência de decisão expressa no prazo referido no número anterior consubstancia uma declaração tácita de compatibilidade.
Artigo 3.º
A realização de obras de urbanização e de construção efectuadas em violação ao disposto do presente diploma é passível de embargo e demolição nos termos gerais da legislação do ordenamento do território.
Artigo 4.º
A confirmação da compatibilidade é válida pelo prazo de um ano, findo o qual caducam automaticamente todos os direitos derivados dos actos ou títulos objecto da confirmação que não possuam prazo de validade e que não tenham sido exercidas.
Artigo 5.º
O presente diploma em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de Outubro de 2001. Os Deputados do PCP: Joaquim Matias - Odete Santos - Bruno Dias - Bernardino Soares - João Amaral.
PROJECTO DE LEI N.º 502/VIII
CRIAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE VISEU
Exposição de motivos
Viseu possui hoje uma localização perfeitamente central na área do respectivo distrito, o qual lidera em termos económicos, assumindo-se como um pólo dinamizador de desenvolvimento, em perfeita articulação com um grande número de municípios vizinhos.
É esta articulação que deverá ser aprofundada, criando-se um quadro legal que alargue as potencialidades que naturalmente podem resultar do trabalho comum entre concelhos próximos, com problemas idênticos.
A figura da área metropolitana adequa-se perfeitamente a esta situação, com um enquadramento legislativo que lhe atribuiu competências claramente definidas em áreas importantíssimas como o ordenamento do território, a articulação de investimentos e de serviços de natureza supramunicipal, o saneamento básico, as vias de comunicação, a protecção do ambiente e dos recursos naturais, a protecção civil e os investimentos da Administração Central.
A área metropolitana de Viseu poderá, assim, servir de mola incrementadora de progresso de todo o distrito, agrupando os municípios que maior relação humana, cultural, social e económica têm com a cidade de Viseu, numa lógica de evidente continuidade geográfica.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Criação da Área Metropolitana de Viseu
É criada a Área Metropolitana de Viseu, adiante abreviadamente designada por AMV.
Artigo 2.º
Natureza e âmbito territorial
1 - A AMV é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, que visa a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios que a integram.
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