ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 498/VIII
REGIME APLICÁVEL AOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
TERRITORIAL (ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 380/99, DE
22 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
O regime aplicável aos instrumentos de gestão territorial encontra-se
globalmente definido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Mas, tal como em muitas outras matérias, a implementação das práticas
de gestão que o decreto-lei consagra no seu texto, permite já nesta altura
identificar debilidades e imprecisões, as quais podem e devem ser
corrigidas à medida das necessidades.
Desde logo, a própria aplicação do disposto no regime aplicável aos
instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei n.º 388/99) em tudo aquilo
que depende da publicação de um conjunto de diplomas regulamentares
(artigo 155.º). De facto, mais de dois anos após a entrada em vigor desse
diploma, continua-se à espera que a maioria dos regulamentos que o artigo
155.º estipula, saia dos gabinetes do Governo e veja a luz do dia, a fim de
tornar efectivo tudo aquilo que o diploma estabelece!
A consequência destas omissões é fácil de adivinhar: as decisões e os
procedimentos de gestão que o diploma pretendia regular continuam a estar
dependentes do estabelecido em diploma anterior (Decreto-Lei n.º 69/90,
de 2 de Março) e, na melhor das hipóteses, do bom senso dos técnicos,
sendo certo que, em qualquer caso, dependerá sempre da discricionariedade
da administração central do Estado. Por exemplo, no caso das modalidades
simplificadas dos planos de pormenor (n.º 2 do artigo 91.º), a falta da citada
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regulamentação impede que estes possam ser adoptados, pelo que a
consequência é nada se alterar.
Para além destas questões, e na sequência de um conjunto de projectos
de lei que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entendeu apresentar
sobre questões relacionadas com o ordenamento do território e o
urbanismo, considerou-se justificado suscitar à apreciação do legislador
algumas questões que, no domínio municipal, têm colocado dificuldades
práticas à aplicação do normativo incluído no diploma.
Essas dificuldades estão, desde logo, relacionadas com a vinculação
jurídica dos diversos instrumentos de gestão territorial e o facto de, aos
particulares, apenas se aplicar os planos municipais e os planos especiais de
ordenamento do território (artigo 3.º).
Ora, é sabido que os restantes instrumentos de planeamento territorial,
identificados no n.º 1 do artigo 3.º, podem ter igualmente disposições que,
pelo menos, condicionem o uso dos solos pelos particulares. Fazer dos
instrumentos de planeamento municipal e dos planos especiais de
ordenamento do território o domínio restrito de vinculação dos particulares
significa, na prática, que se está a potenciar o surgimento de contradições
entre os diversos instrumentos de planeamento, sendo certo que, de acordo
com o disposto actualmente no diploma, os instrumentos de planeamento
de nível superior, aos quais se atribui maior força legal, são justamente
aqueles que expressamente isentam os particulares do cumprimento do seu
articulado, mesmo que este tenha incidência directa ou indirecta nos
particulares.
Manter inalterada esta situação é fechar os olhos, na prática, à
possibilidade de paralisia da administração, e abrir caminho ao surgimento
de complexas disputas judiciais à volta de possíveis «direitos adquiridos».
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A alteração proposta, ao delimitar a incidência directa ou indirecta deste
tipo de diplomas de planeamento territorial à questão do uso dos solos -
rural ou urbano -, vem clarificar esta questão, permitindo a salvaguarda
efectiva do interesse público e acautelando eventuais situações de conflito
entre o interesse particular e o interesse geral.
Sobre as demais propostas de alteração importa dizer que, na sua
maioria, elas vão no sentido da simplificação e duma efectiva
descentralização de poderes da administração central para a administração
local. Julga-se aliás que, neste domínio, se está a ir ao encontro do espírito
do legislador que presidiu à elaboração do próprio Decreto-Lei n.º 380/99.
O que se constata presentemente é que este decreto não foi
suficientemente longe na concretização da intenção dum regime jurídico
que favoreça a descentralização de poderes do Estado, apesar da sua
contribuição inegável para a clarificação das competências entre os vários
níveis da administração. Assim, permanecem na lei vários dispositivos que,
a nível local, obrigam ao exercício directo da tutela administrativa da
Direcção Regional da Administração do Território (DRAOT) em matérias
que, a existência de instrumentos de planeamento municipal eficazes, já
obrigou ao seu pronunciamento pela própria DRAOT.
É o caso dos planos de urbanização e de pormenor, os quais,
enquadrando-se em PDM em vigor, podem perfeitamente dispensar o
exercício tutelar da administração central, podendo todo o processo correr
autonomamente a nível municipal. Apenas em casos de recurso sobre
conflito de opções é que essa intervenção da DRAOT se poderá justificar,
nos termos que o próprio decreto e a restante legislação em vigor já
estabelecem.
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Daí as alterações aos artigos 75.º, 78.º, 89.º e 92.º, todas elas referindo-se
a planos municipais de ordenamento do território e, em particular, aos
planos de urbanização e de pormenor. Trata-se de promover a efectiva
descentralização de competências no processo de elaboração dos
instrumentos de planeamento, dispensando-se a intervenção da DRAOT
nos casos em que já existem planos municipais eficazes de nível superior.
Por último, propõem-se igualmente duas alterações à aplicação do
princípio da perequação aos proprietários que, em determinadas condições,
recusem a sua aplicação para a determinação dos benefícios a usufruir e dos
encargos a suportar. Nestes casos, a repetição destas situações está na
origem do arrastamento inaceitável de processos de urbanização, em que o
próprio interesse público justificaria uma intervenção mais expedita e
profunda.
Justifica-se, por isso, que se abra a possibilidade das autarquias locais se
substituírem aos proprietários na definição dos custos e benefícios, já que,
em situações em que estão envolvidos um grande número de proprietários,
tal facilidade incorpora vantagens evidentes na celeridade e eficácia nos
processos a desenvolver.
Sustenta-se assim que, nos casos em que a área detida por cada
proprietário não ultrapasse 1/3 da área total abrangida pelo processo de
urbanização, a autarquia possa recorrer, se necessário, à aplicação dos
mecanismos da perequação aos proprietários que o recusem, como forma
de, respeitando-se um princípio geral de equidade social, tornar mais
expedita e célere as decisões a tomar localmente.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais em vigor, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:
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Artigo único
Os artigos 3.º, 75.º, 78.º, 89.º, 92.º e 135.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de
22 de Setembro, passarão a ter a seguinte redacção:
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Vinculação jurídica
1 — O programa nacional da política de ordenamento do território, os
planos sectoriais com incidência territorial, os planos regionais de
ordenamento do território e os planos intermunicipais de ordenamento do
território vinculam as entidades públicas e os particulares nos termos do
número seguinte.
2 — A vinculação dos particulares ao estabelecido nos instrumentos de
gestão territorial referidos no número anterior verifica-se em relação a
todas as disposições que condicionem directa ou indirectamente o uso dos
solos.
3 — (anterior n.º 2).
Subsecção II
Planos municipais de ordenamento do território
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Divisão I
Disposições gerais
Artigo 75.º
Acompanhamento
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
7 — O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos
planos de pormenor é definido pela câmara municipal, e deverá garantir a
audição das entidades representativas dos interesses a ponderar e
concluindo pela elaboração de um parecer escrito nos termos do n.º 3.
8 — Para o efeito do disposto no número anterior, pode a câmara
municipal solicitar a colaboração da direcção regional de ordenamento do
território.
Artigo 78.º
Parecer final da DRAOT
1 — (...)
2 — Será ainda objecto de parecer da Direcção Regional da
Administração do Território nos casos em que não haja planos directores
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municipais em vigor ou em que os planos municipais de ordenamento do
território não se conformem com o disposto em instrumentos de
ordenamento do território eficazes.
3 — (Anterior n.º 2).
Divisão III
Plano de urbanização
Artigo 89.º
Conteúdo documental
1 — (...)
2 — (...)
3 — Os demais elementos que acompanham o plano de urbanização são
fixados pela câmara municipal, por portaria municipal, quando exista plano
director municipal eficaz.
4 — Nos casos em que não exista plano director municipal eficaz, os
demais elementos que acompanham o plano de urbanização são fixados por
portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e do
Ambiente e do Ordenamento do Território.
Divisão IV
Plano de pormenor
Artigo 92.º
Conteúdo documental
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1 — (...)
2 — (...)
3 — Os demais elementos que acompanham o plano de pormenor são
fixados pela câmara municipal, por portaria municipal, quando exista plano
director municipal ou plano de urbanização eficazes.
4 — Nos casos em que não exista plano director municipal ou plano de
urbanização, eficazes, os demais elementos que acompanham o plano de
pormenor são fixados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento,
do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 — No caso de um projecto de intervenção em espaço rural e sempre
que não exista plano director municipal eficaz, os demais elementos que
acompanham esta modalidade simplificada de plano de pormenor serão
fixados por portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento Social; do
Planeamento; do Ambiente e do Ordenamento do Território e da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Capítulo V
Secção II
Da compensação
Subsecção I
Princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos
Artigo 135.º
Direito à perequação
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1 — Os proprietários têm direito à distribuição perequitativa dos
benefícios e encargos decorrentes dos instrumentos de gestão territorial
vinculativos.
2 — A administração local poderá substituir-se aos proprietários que não
estejam de acordo com a aplicação do princípio da perequação aos
respectivos prédios, na definição dos termos em que aquele princípio
deverá ser aplicado e sempre que os proprietários em causa não sejam
titulares de mais de 1/3 da superfície dos prédios a abranger pelo sistema de
perequação.
Assembleia da República, 16 de Outubro de 2001. — Os Deputados do
BE: Francisco Louçã — Fernando Rosas.
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Publicação — DAR II série A — 117-117 — 20/10/2001
0117 | II Série A - Número 009 | 20 de Outubro de 2001
situações futuras não contempladas no decreto-lei em vigor, justifica-se a introdução duma referência explícita aos planos municipais de ordenamento (Plano Director Municipal, Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor) como base legal para a declaração como crítica de uma determinada área de reconversão urbana. Crê-se também que se trata, além do mais, de uma solução que tenderá a simplificar os procedimentos administrativos e a aumentar a eficácia da administração ao nível do processo de planeamento urbano. É esse o sentido das alterações propostas para o artigo 41.º.
Por outro lado, e no mesmo sentido das alterações apresentadas por este grupo parlamentar relativamente ao Código da Contribuição Autárquica (Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro) e ao Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro), impõe-se uma alteração à presente lei dos solos por forma a possibilitar a efectivação de um processo de expropriação nas situações em que "os respectivos proprietários de terrenos ou edifícios se recusem, expressa ou tacitamente, a iniciar os programas ou projectos de urbanização". Propõe-se, portanto, no artigo 42.º, que à administração local seja permitido tomar posse administrativa dos prédios urbanos relativamente aos quais os proprietários se recusem a iniciar os respectivos processos de urbanização e de construção. Trata-se, no essencial, de tornar concordante a lei de solos com as alterações de natureza semelhante que este grupo parlamentar propõe noutros diplomas para matérias conexas.
Neste termos, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda submete à apreciação da Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Os artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Capítulo XI
Áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
Artigo 41.º
1 - Poderão ser declaradas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística aquelas que venham a ser definidas como tal em plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, ou as que a falta ou insuficiência de infra-estruturas urbanísticas, de equipamentos social, de áreas livres e espaços verdes, ou ainda as deficiências dos edifícios existentes, no que se refere a condições de solidez, segurança ou salubridade, atinjam uma gravidade tal que só a intervenção da administração, através de providências expeditas, permita obviar, eficazmente, aos inconvenientes e perigos inerentes às mencionadas situações.
2 - A delimitação das áreas a que se refere o número anterior poderá ser feita:
a) Por decreto;
b) Pela respectiva identificação e classificação no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 42.º
1 - A delimitação de uma área crítica de recuperação e reconversão urbanística implica, como efeito directo e imediato:
a) A declaração de utilidade de expropriação urgente, com autorização de investidura na posse administrativa, segundo o processo correspondente, dos móveis nela existentes de que a administração necessite para a execução dos trabalhos a realizar para a recuperação ou reconversão da área;
b) A faculdade de a administração tomar posse administrativa de quaisquer imóveis situados na área, como meio destinado:
I - A ocupação temporária de terrenos com vista à instalação transitória de infra-estruturas ou equipamento social ou à realização de outros trabalhos necessários;
II - A promoção e realização de programas de urbanização ou projectos de construção relativamente aos quais os proprietários de terrenos ou edifícios se tenham recusado, explícita ou tacitamente, nos termos dos artigos seguintes, a iniciar os respectivos programas ou projectos de urbanização.
III - (Igual ao anterior II)
IV - (Igual ao anterior III).
Assembleia da República, 16 de Outubro de 2001. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Fernando Rosas.
PROJECTO DE LEI N.º 498/VIII
REGIME APLICÁVEL AOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL (ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
O regime aplicável aos instrumentos de gestão territorial encontra-se globalmente definido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Mas, tal como em muitas outras matérias, a implementação das práticas de gestão que o decreto-lei consagra no seu texto, permite já nesta altura identificar debilidades e imprecisões, as quais podem e devem ser corrigidas à medida das necessidades.
Desde logo, a própria aplicação do disposto no regime aplicável aos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei n.º 388/99) em tudo aquilo que depende da publicação de um conjunto de diplomas regulamentares (artigo 155.º). De facto, mais de dois anos após a entrada em vigor desse diploma, continua-se à espera que a maioria dos regulamentos que o artigo 155.º estipula, saia dos gabinetes do Governo e veja a luz do dia, a fim de tornar efectivo tudo aquilo que o diploma estabelece!
A consequência destas omissões é fácil de adivinhar: as decisões e os procedimentos de gestão que o diploma pretendia regular continuam a estar dependentes do estabelecido em diploma anterior (Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março) e, na melhor das hipóteses, do bom senso dos técnicos, sendo certo que, em qualquer caso, dependerá sempre da discricionariedade da administração central do Estado. Por exemplo, no caso das modalidades simplificadas dos planos de pormenor (n.º 2 do artigo 91.º), a falta da citada regulamentação impede que estes possam ser adoptados, pelo que a consequência é nada se alterar.
Para além destas questões, e na sequência de um conjunto de projectos de lei que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entendeu apresentar sobre questões relacionadas