Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
16/10/2001
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 114-114
0114 | II Série A - Número 009 | 20 de Outubro de 2001 de equidade social no esforço fiscal exigível a cada contribuinte, de acordo com a riqueza patrimonial que possui, neste caso, sugerida pelo valor matricial da respectiva habitação. Para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda é indispensável introduzir, também na contribuição autárquica, um critério de justiça e equidade social e corrigir os níveis extremamente elevados que as famílias que adquiriram habitações próprias recentemente estão obrigadas a pagar, após o período de carência inicial. Considera-se igualmente que a extensão da base de incidência tributária da contribuição autárquica, que resultará das propostas contidas neste diploma, e ainda a introdução de um esquema de progressividade nas taxas, permitirá uma redução generalizada do esforço exigível a cada família, sem afectar significativamente o montante global das receitas municipais apuradas com base neste imposto autárquico. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo único Os artigos 7.º, 9.º, 16.º e 17.º passam a ter a seguinte redacção: Artigo 7.º Valor tributável 1 - O valor tributável dos prédios, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, é o seu valor patrimonial determinado nos termos do Código das Avaliações. 2 - (Igual). 3 - Sobre todos os prédios urbanos, relativamente aos quais não se tenha verificado o início de qualquer processo de urbanização e se encontrem em estado de abandono por um período superior a dois anos, desde a entrada em vigor do presente diploma, incidirá um agravamento extraordinário da contribuição autárquica, correspondente a uma fracção crescente do valor tributável apurado para o referido prédio urbano, nos termos do artigo 16.º. 4 - Para os efeitos do número anterior, serão considerados desocupados os prédios urbanos cuja duração de ocupação tenha sido inferior a 90 dias em cada um dos anos de referência. 5 - (Anterior 3) Artigo 9.º Entidades públicas não sujeitas Não estão sujeitos a contribuição autárquica as autarquias locais e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e bem assim as associações e federações de municípios. Artigo 16.º Taxas 1 - As taxas da contribuição autárquica variam em função da respectiva classificação do prédio como rústico ou urbano. 2 - (Igual) 3 - Aos prédios rústicos, aplica-se uma taxa única e igual a 0,8%. 4 - Aos prédios urbanos, o valor da contribuição autárquica a pagar resultará da aplicação da seguinte fórmula: Valor da CA = CAmin + CAvariável de acordo com os seguintes critérios: 1.º. A Contribuição Autárquica mínima (CAmin) constitui a parte fixa do valor da contribuição autárquica e será igual a 5000$ anualmente, qualquer que seja o seu valor matricial; 2.º. A Contribuição Autárquica variável (CAvariável) constitui a parte variável da contribuição autárquica, aplicando-se a seguinte escala no valor da taxa de acordo com os seguintes valores matriciais: - até 10,000 contos: 0,2%; - entre 10,001 e 15,000 contos: 0,4%; - entre 15,001 e 25,000 contos: 0,6%; - entre 25,001 e 40,000 contos: 0,8%; - mais de 40,000 contos: 1% a 1,3%. 5. Nos casos de prédios urbanos que permaneçam desocupados ao longo de mais de dois anos, a taxa da contribuição autárquica devida pelo proprietário terá os seguintes agravamentos: a) + 10% do valor tributável no terceiro ano; b) + 12,5% do valor tributável no quarto ano; c) + 15% do valor tributável no quinto ano e seguintes. 6 - Do agravamento das taxas a que se refere o número anterior, serão isentos os sujeitos passivos que façam prova de que a desocupação seja independente da sua vontade. Artigo 17.º Taxa aplicável 1 - No caso da taxa a aplicar aos prédios urbanos cujo valor matricial seja superior a 40,000 contos, cabe ao município definir anualmente a taxa aplicável, devendo a decisão da assembleia municipal ser comunicada à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até 31 de Dezembro de cada ano que respeita a contribuição. 2 - (Igual) Assembleia da República, 16 de Outubro de 2001. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Fernando Rosas. PROJECTO DE LEI N.º 496/VIII CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (ALTERAÇÕES À LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO) Exposição de motivos A última revisão do Código das Expropriações, aprovada pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, constituiu uma ocasião para uma profunda revisão dos procedimentos legais e do próprio processo de expropriações, à luz da legislação entretanto produzida e da necessidade de, através da introdução de correcções ao articulado do código, alcançar uma melhoria na aplicação da justiça e equidade social e da eficácia dos diversos actos legais praticados.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 496/VIII CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (ALTERAÇÕES À LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO) Exposição de motivos A última revisão do Código das Expropriações, aprovada pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, constituiu uma ocasião para uma profunda revisão dos procedimentos legais e do próprio processo de expropriações, à luz da legislação entretanto produzida e da necessidade de, através da introdução de correcções ao articulado do código, alcançar uma melhoria na aplicação da justiça e equidade social e da eficácia dos diversos actos legais praticados. De entre o articulado que sofreu significativas alterações contam-se as que se referem aos artigos integrantes do Título III, que definem os critérios gerais que orientam a determinação de uma «justa indemnização» por parte de quem é objecto de uma expropriação. Este aspecto é facilmente reconhecido como um dos nós górdios de todo o processo de expropriação. O cálculo de uma «justa indemnização» tem constituído matéria de inúmeras versões do legislador, bem como de múltipla e variada jurisprudência por parte dos tribunais. Em particular, o valor dos bens expropriados e a consideração (ou não) de mais-valias, resultantes (ou não) de direitos adquiridos face a terceiros, constitui um aspecto dos mais relevantes das alterações que têm sido introduzidas. Nesta matéria, a última revisão do Código das Expropriações é bem o exemplo desta preocupação por parte do legislador. Assim, no apuramento ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA do valor dos bens expropriados, passou a não ser considerada a mais-valia que resultaria de «obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos», de «benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação da resolução de declaração de utilidade pública da expropriação» de «informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas à notificação da resolução», de «quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor de indemnização». Estas alterações traduzem inquestionavelmente a preocupação do legislador em especificar as condições pelas quais as mais-valias que não se ajustem ao princípio da «justa indemnização», não deverão ser consideradas na determinação do valor do bem expropriado. É entendimento deste grupo parlamentar que, apesar da melhoria introduzida pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, o presente código poderá ser melhorado por forma a, nomeadamente, reduzir ainda mais as hipóteses de vencimento de práticas usurárias ilegítimas na determinação do valor dos bens expropriados, violando o princípio, que se defende socialmente equitativo, da «justa indemnização». Assim, ao estabelecer um limite temporal mínimo – um ano – para a validade das autorizações legais para a realização das obras de urbanização, pretende-se desincentivar a repetição de situações de especulação imobiliária sobre os prédios urbanos «ao abandono» e promover um efectivo impulso às obras de urbanização que justificaram a emissão das respectivas licenças ou autorizações. Por sua vez, uma «justa» indemnização deverá ser apurada com base em despesas efectivas de obras de urbanização e em expectativas reguladas ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA pelo seu valor económico «normal» e não sobre «direitos» especulativos erguidos sobre cenários de rentabilidade apurados com o objectivo de sobrevalorizar o interesse material privado em relação ao direito público. Também no que se refere ao apuramento dos valores da «justa indemnização» a prática tem revelado uma apetência permanente para um funcionamento cego do mercado no que se refere ao valor dos solos para construção. Atendendo ao direito, consagrado constitucionalmente, de uma casa para todos (artigo 65.º), sustenta-se que o apuramento do valor possível de um terreno para construção deverá incorporar uma determinada percentagem (20%) obrigatoriamente referida à construção em regimes de habitação social a custos controlados ou para o mercado de arrendamento de renda condicionada. Esta restrição de valor, a ser incorporada na valorização dos terrenos, funcionará na prática como uma pressão efectiva no sentido da baixa sobre o mercado, tendo em vista contrariar as práticas especulativas sobre os terrenos imobiliários nas áreas urbanas. Por outro lado, nos terrenos a expropriar onde esteja em causa o interesse público, e na medida em que estes tenham sido objecto de classificação como terrenos para zona verde ou de lazer ou para a realização de infra- estruturas, espaços ou equipamentos públicos, propõe-se a aplicação do método de perequação pelo valor médio das parcelas abrangidas por plano de urbanização, plano de pormenor ou unidades de execução dos planos de ordenamento em vigor. Desta forma e nestes casos, crê-se que ficarão salvaguardados os próprios interesses dos proprietários, na medida em que se preconiza que a sua avaliação seja feita pela média do valor dos terrenos abrangidos por um mesmo instrumento de ordenamento territorial. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Por último, também no que se refere ao cálculo do valor do solo para outros fins (artigo 27.º) e sem pôr em causa a responsabilidade da administração central como entidade responsável pela sua avaliação – Ministério das Finanças – defende-se que esta se deve fazer, em primeiro lugar, na perspectiva de um aproveitamento económico normal do terreno para fins agrícolas ou florestais, e também atendendo à natureza do solo e do subsolo, à configuração do terreno, ao seu distanciamento face às infra- estruturas e às condições de acesso. Apenas no caso em que, pelo facto de o terreno se localizar dentro do perímetro urbano, não ser desejável a aplicação do critério anterior, o critério que deverá prevalecer é o da perequação, calculada tendo por base o preço unitário médio dos valores dos lotes de terreno integrados na mesma área de execução dos instrumentos de planeamento em vigor. Crê-se, assim, que se incentivará o aproveitamento económico dos solos rurais mas que se encontram abandonados por parte dos seus proprietários e, simultaneamente, evitar-se-á o prejuízo individual de proprietários de terrenos urbanizáveis quando as suas parcelas de terreno estão reservadas, por instrumento de planeamento municipal, para infra-estruturas, para equipamentos colectivos, para espaço público ou de lazer e não para edificação. Sendo assim, o n.º 3 do anterior artigo 27.º deixa de fazer sentido, na medida em que a alteração proposta visa precisamente o rendimento efectivo ou possível do terreno a abranger por uma eventual expropriação em detrimento do critério enunciado no novo n.º 2 do mesmo artigo: o valor médio das parcelas em determinada zona do território. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe as seguintes alterações à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro: Artigo único Os artigos 23.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 168/99 passam a ter a seguinte redacção: Título III Do conteúdo da indemnização Artigo 23.º Justa indemnização 1 — (...) 2 — Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar: a) Da própria declaração de utilidade pública da expropriação; b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida desta; c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º; e) De quaisquer outras licenças ou autorizações para a construção de novas edificações ou remodelação das existentes que, decorrido um período superior a um ano, não tenham sido iniciadas, à data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º; Artigo 26.º Cálculo do valor do solo apto para a construção 1 — (Igual) 2 — (Igual) 3 — (Igual) 4 —(Igual) 5 — Na determinação do custo do terreno associado à construção possível definida em instrumento de planeamento em vigor ou em licença de construção válida, atende-se, como referencial obrigatório para o cálculo do valor do terreno, a um montante equivalente a um limite de 20% do valor total da construção possível, correspondente ao que resulta da aplicação de um regime de habitação a custos controlados ou de renda condicionada. 6 — (Igual) 7 — (Igual) 8 — (Igual) 9 — (Igual) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 10 — (Igual) 11 — (Igual) 12 — Sendo necessário expropriar solos classificados por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz como espaço verde, espaço de recreio ou lazer ou para instalação de infra-estruturas, espaços e equipamentos colectivos, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das parcelas abrangidas por plano de urbanização, plano de pormenor ou unidades de execução dos planos de ordenamento, numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe até 300 m do limite da parcela expropriada, desde que os mesmos não estejam sujeitos ao regime de perequação, situação em que o valor do solo é calculado de acordo com o n.º 2 do artigo 27.º. Artigo 27.º Cálculo do valor do solo para outros fins 1 — O valor do solo para outros fins resultará da avaliação pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, tendo em consideração o aproveitamento económico normal do terreno para fins agrícolas ou florestais, os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno, o seu distanciamento face às infra-estruturas e as condições de acesso. 2 — Caso não se revele exequível aplicar o critério do «aproveitamento económico normal», estabelecido no número anterior, designadamente ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA porque a parcela de terreno em causa se situa dentro do perímetro urbano, o valor do solo deverá ser determinado através do sistema de perequação, calculado a partir da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais em relação ao conjunto de lotes integrados na mesma unidade de execução dos planos de ordenamento, plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz. 3 — (Igual ao anterior 2). Assembleia da República, 16 de Outubro de 2001. — Os Deputados do BE: Francisco Louçã — Fernando Rosas.