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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
17/10/2001
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Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 160-160
0160 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001 Artigo 19.º Valor do subsídio de trabalho nocturno 1 - Os trabalhadores que laborem no regime de trabalho nocturno têm direito a um subsídio de trabalho nocturno no valor de 25% do salário médio dos trabalhadores nocturnos da entidade empregadora, com o valor mínimo de 50% do valor do salário mínimo nacional. 2 - Os trabalhadores que laborando em regime de trabalho nocturno tenham pelo menos um dia de descanso semanal rotativo têm ainda direito a um acréscimo de 25% sobre o valor encontrado para o subsídio de trabalho nocturno. Artigo 20.º Reconversão ou requalificação dos trabalhadores nocturnos 1 - A contratação colectiva estipula as condições de reconversão ou requalificação dos trabalhadores nocturnos. 2 - Na ausência desta garante-se a reconversão e requalificação sem perda de direitos a qualquer trabalhador. Esta é ainda garantida quando o trabalhador for considerado inapto para o regime nocturno por indicação médica ou a desejo do trabalhador que já possua mais de 15 anos seguidos ou interpolados neste regime. Capítulo IV Trabalho em regime de folgas rotativas Artigo 21.º Definições Entende-se por regime de "trabalho em folgas rotativas" aquele em que os trabalhadores trocam periodicamente os seus dias de descanso semanais de forma a que no período acordado pelos trabalhadores envolvidos, nunca superior a um ano, todos gozem o mesmos dias de descanso, incluindo o sábados e domingos. Artigo 22.º Modalidades O regime de folgas rotativas reveste as seguintes modalidades: 1ª Modalidade - Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a um Sábado e a um Domingo em cada quatro semanas; 2ª Modalidade - Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a um Sábado e a um Domingo em cada três semanas; 3ª Modalidade - Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a um Sábado e a um Domingo em cada duas semanas. Artigo 23.º Organização do trabalho em regime de folgas rotativas 1 - Os horários dos regimes de trabalho por folgas rotativas, para cada serviço, terão em atenção os interesses dos trabalhadores envolvidos em cada local de trabalho, ouvida a comissão de higiene, segurança e saúde na empresa, a comissão sindical ou intersindical, ou na falta desta o sindicato mais representativo na empresa e obtido o acordo escrito, em parecer, da comissão de trabalhadores e dos trabalhadores envolvidos. 2 - São reguladas por contratação colectiva as matérias respeitantes a troca de folgas e dias de descanso, troca de férias, assim como o respeitante ao trabalho em locais afastados de aglomerados urbanos. Artigo 24.º Compensação 1 - A prática do regime de folgas rotativas é compensada pela atribuição de um subsidio mensal, a incluir no seu salário base. 2 - O subsídio a que se refere o número anterior é devido igualmente no subsídio de férias e de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança temporária para horário normal a solicitação da entidade empregadora. 3 - O trabalho prestado em dia feriado, que por escala competir aos trabalhadores faz parte do seu período de trabalho, é pago como trabalho suplementar em dia feriado e confere direito a um dia de descanso. Artigo 25.º Valor do subsídio por folgas rotativas Salvo aplicação mais favorável de regulamentação colectiva os trabalhadores que laborem no regime de trabalho por folgas rotativas têm direito a um subsídio mensal num valor percentual sobre o salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora que laborem neste regime e com um valor mínimo sobre o valor do salário mínimo nacional, nas seguintes modalidades e percentagens: 1ª Modalidade - 6% do salário médio, com o valor mínimo de 10% do salário mínimo nacional; 2ª Modalidade - 8% do salário médio, com o valor mínimo de 25% do salário mínimo nacional; 3ª Modalidade - 10% do salário médio, com o valor mínimo de 20% do salário mínimo nacional. Capítulo V Enquadramento social, segurança e saúde no trabalho Artigo 26.º Organização da segurança e saúde no trabalho 1 - A entidade empregadora deve organizar ao nível da empresa as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, de acordo com o Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, e da Lei n.º 118/99 de 11 de Agosto, de forma que os trabalhadores nocturnos, turnos e folgas rotativas beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e de saúde adequado à natureza do trabalho que exercem. 2 - A entidade empregadora deve assegurar ao nível da empresa que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores ou trabalhadoras nocturnos, dos turnos e folgas rotativas sejam equivalentemente aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento. 3 - A entidade empregadora deve ainda, de forma coordenada com a organização prevista no n.º 1, contratar outras entidades e, ou, serviços externos de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 160/VIII MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA SAÚDE DOS CIDADÃOS QUANTO ÀS RADIAÇÕES EMITIDAS PELAS ANTENAS DE TELEMÓVEIS A divulgação frequente de notícias sobre eventuais malefícios para a saúde, sobretudo devido à emissão de irradiações não ionizantes, lança uma óbvia inquietação nas pessoas quanto ao uso frequente de telemóveis. Segundo um estudo publicado em The New England Journal of Medicine , «os efeitos deletérios para a saúde advêm do uso destes aparelhos, sobretudo no que respeita à (...) irradiação das microondas de baixa potência, emitidas pelas suas antenas (...)». Acresce a este facto a existência de um conjunto de antenas que suportam os serviços de telecomunicações que, por maioria de razão, provocam os mesmo efeitos (se não mais) do que as pequenas antenas dos telemóveis. Assim, pode-se afirmar, com uma reduzida margem de erro, que, face a esta situação, as pessoas vivem diária e permanentemente em contacto directo e indirecto com substâncias não ionizantes, irradiadas quer pelo uso dos telemóveis quer pela crescente instalação de antenas por parte de cada uma das operadoras de telemóveis. Como sabemos, em sinal de alerta para a população mundial foram já adoptadas algumas medidas comunitárias e internacionais, como a recomendação, da União Europeia, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (CEM), onde se afirma que «é imperativo proteger a população da ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Comunidade contra os comprovados efeitos adversos para a saúde susceptíveis de resultar da exposição a campos electromagnéticos», provocados pela instalação de antenas de telemóvel; ou a recomendação da Organização Mundial de Saúde sobre as precauções e cuidados especiais a ter na instalação das referidas antenas, evitando que as mesmas fiquem perto de jardins de infância, escolas, hospitais, centros de saúde e parques, passando a localização daquelas por uma discussão aberta entre operadores, autoridades locais e público, como forma de salvaguardar os direitos dos cidadãos. Estas medidas deveriam ser tidas em conta no nosso país, uma vez que Portugal ocupa o oitavo lugar na lista dos países europeus com maior número de utilizadores de telemóveis, estimando-se actualmente em 7,2 milhões de portugueses. Assim, à semelhança do que vem sendo adoptado em outros países da União Europeia, e não só (como USA, Canadá, Itália, França, Alemanha, Suíça, Áustria, México, Nova Zelândia, Japão, China e Rússia), e tendo em conta o crescente número de operadores de telefones celulares que, no nosso país, invadem o território de antenas de comunicação móvel: Vem a Assembleia da República recomendar ao Governo: Que proceda ao reforço das medidas alusivas à instalação de antenas de radiocomunicações tendo em conta, essencialmente, o seguinte: I — Incentivar a partilha obrigatória de antenas entre operadores, ainda que tal implique restruturações técnicas; II — Avaliar o impacto na saúde pública da instalação de antenas; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA III — Incentivar/promover a elaboração de um código de conduta entre os operadores móveis, com vista à minimização dos riscos sobre a saúde e dos impactos paisagísticos; IV — Determinar a fiscalização e avaliação periódica das redes instaladas; V — Prestar informação prévia aos cidadãos directamente interessados, aquando da instalação das respectivas antenas, bem como divulgar os resultados dos estudos relevantes e permitir o acesso aos resultados de fiscalização sobre o estado e impactos das redes instaladas. Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 2001. Os Deputados do PS: Maria Santos — Francisco Assis.