ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 103/VIII
ESTABELECE OS OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS
ORIENTADORES DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO
PRIMÁRIA DO CONSUMO DE DROGAS E DAS
TOXICODEPENDÊNCIAS E DEFINE OS RESPECTIVOS
PROGRAMAS
Exposição de motivos
O problema da droga e das toxicodependências assume-se como uma das
principais preocupações da comunidade portuguesa e da comunidade
internacional.
O Plano de Acção Nacional de Luta contra a Droga e a
Toxicodependência - Horizonte 2004 -, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 39/2001, de 9 de Abril, traduz o
desenvolvimento de uma política coerente e coordenada face a esta
problemática, sendo que a prevenção do uso e do abuso indevido de drogas
constitui um dos objectivos prioritários deste Plano.
A prevenção primária deve ser assumida como uma responsabilidade do
conjunto da sociedade, dos poderes públicos, das instituições privadas, da
comunidade escolar, das famílias, das empresas e dos meios de
comunicação, numa competência partilhada.
O consumo de drogas e as toxicodependências constituem um problema
que entronca numa dimensão mais vasta, a da globalidade dos
comportamentos aditivos, que assumem particular importância na
sociedade actual. Assim, a prevenção primária do consumo de drogas e das
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toxicodependências deve ser encarada no âmbito da articulação, integração
e concertação das políticas sociais, e não de forma sectorizada.
Fruto das alterações no domínio dos conceitos e do saber entretanto
produzidos, o domínio da prevenção primária foi-se modificando, não
apenas no que diz respeito aos objectivos mas também no que toca às
estratégias utilizadas.
Pelo facto do conceito de «prevenção» ser abrangente e complexo,
resultante da interacção de vários factores, é indispensável a definição dos
seus contornos.
Entende-se a prevenção das toxicodependências como um processo de
prossecução de iniciativas tendentes a modificar e a melhorar a formação
integral e a qualidade de vida dos indivíduos, fomentando o auto-controlo
individual e a resistência colectiva perante a oferta de drogas.
Esta definição genérica implica que a intervenção em prevenção primária
das toxicodependências deva ser considerada como um conjunto de
estratégias destinadas a promover estilos de vida saudáveis, englobando a
participação activa das comunidades, das suas instituições e dos seus
sistemas, numa política de concertação e de articulação.
Nesta linha os objectivos mais importantes da prevenção são:
a) Reduzir a procura de drogas identificando as causas prováveis dessa
procura para poder agir sobre elas;
b) Reduzir a vulnerabilidade do indivíduo relativamente a condições
susceptíveis de aumentar os riscos de utilização de drogas e ou do
desenvolvimento de dependência;
c) Facilitar a aquisição de competências;
d) Promover mudanças ambientais, nos sistemas e estruturas sociais.
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Todas as práticas interventivas no domínio da prevenção devem ter em
conta algumas dimensões essenciais:
—A prevenção é, ou deve ser, sempre que possível, uma atitude pró-
activa em que se antecipam e reconhecem situações específicas cuja
ocorrência presente ou futura se pretende evitar;
— Um dos requisitos estruturais da prevenção consiste na orientação da
intervenção para «grupos sociais», nomeadamente para grupos que
evidenciem um maior risco, ou seja, os que apresentam vulnerabilidade
específica para iniciar consumos de drogas;
— Deve ser marcada pela intencionalidade, na medida em que o seu
objectivo essencial é o de promover a adaptação social, reduzindo a
incidência e a prevalência do desajustamento;
— Deve ter em conta o princípio da sustentabilidade, através da
continuidade, da autonomia e da padronização nas práticas sociais;
— Deve ser sujeita a avaliação, de forma a examinar os seus efeitos e a
testar a sua eficácia.
Identificados os objectivos e o enquadramento científico das políticas de
prevenção, já constantes na Estratégia Nacional de Luta contra a Droga,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de
Maio, estabelecem-se no presente diploma os programas específicos,
agrupados em áreas de intervenção, que conformam a política nacional de
prevenção primária.
Este anteprojecto foi submetido a discussão pública, bem como à
apreciação do Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o
Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
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Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece os objectivos e princípios orientadores da
política nacional de prevenção primária do consumo de drogas e das
toxicodependências.
Artigo 2.º
Objectivos
A política nacional de prevenção primária do consumo de drogas e das
toxicodependências tem como principais objectivos:
a) Reduzir a procura de drogas, identificando as causas prováveis dessa
procura para poder agir sobre elas;
b) Reduzir a vulnerabilidade do indivíduo relativamente a condições
susceptíveis de aumentar os riscos de utilização de drogas ou do
desenvolvimento de dependências;
c) Facilitar a aquisição de competências pessoais e sociais que reforcem
a recusa de vivências de risco que envolvam o desejo da experimentação de
drogas;
d) Promover mudanças nos sistemas e estruturas sociais que contribuam
para a criação de condições facilitadoras de alternativas de vida saudáveis;
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e) Divulgar informação adequada sobre a problemática que envolve as
drogas, lícitas e ilícitas, tendo em conta as múltiplas dimensões e a natureza
sistémica do fenómeno das toxicodependências.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
A execução da política nacional de prevenção primária do consumo de
droga e das toxicodependências deve reger-se pelos seguintes princípios
orientadores:
a) Caracterização da prevenção como actividade programada tendo em
conta o tipo de problema identificado, as necessidades diagnosticadas, o
grupo-alvo a atingir e as características sócio-culturais do contexto de
intervenção;
b) Criação de um quadro de financiamento regular e sustentável dos
programas a médio e a longo prazo;
c) Elaboração e execução dos programas e acções de forma planificada e
sistemática, no sentido de aumentar a sua eficácia e rentabilizar os recursos
disponíveis,
d) Execução das acções de prevenção, na medida do possível, por
estruturas públicas e privadas de proximidade, observando o princípio da
subsidariedade;
e) Promoção de mecanismos de concertação duradouros entre os vários
intervenientes na prevenção;
f) Harmonização das intervenções entre as práticas profissionais e o
voluntariado;
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g) Formação de agentes de prevenção que possam sustentar e multiplicar
as mensagens e acções de prevenção;
h) Utilização, sempre que possível, das tecnologias de informação;
i) Valorização da avaliação dos programas e acções de prevenção, bem
como da investigação sobre o fenómeno da droga e das
toxicodependências.
Artigo 4.º
Programas
Os programas de prevenção distribuem-se pelas seguintes áreas:
a) Prevenção de âmbito geral;
b) Prevenção na família;
c) Prevenção em meio escolar;
d) Prevenção precoce em grupos específicos;
e) Prevenção junto de jovens em situação de abandono escolar;
f) Prevenção junto de jovens em acolhimento institucional;
g) Prevenção em espaços recreativos de lazer e desportivos;
h) Prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias
psicotrópicas;
i) Prevenção na área da saúde;
j) Prevenção em meio laboral;
l) Prevenção em meio prisional.
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Artigo 5.º
Conselho Local de Prevenção Primária das Toxicodependências
1 — Em cada concelho é criado um Conselho Local de Prevenção
Primária das Toxicodependências, presidido pelo Presidente da Câmara
Municipal e integrando representantes do Instituto Português da Droga e da
Toxicodependência (IPDT), das juntas de freguesia e dos outros serviços
públicos e entidades privadas com actuação nos diferentes domínios da
promoção social, de modo a definir e coordenar estratégias de intervenção
no domínio das drogas e das toxicodependências.
2 — O IPDT, depois de consultado o Presidente da Câmara Municipal,
propõe ao Conselho Local de Prevenção Primária os termos essenciais do
Plano Local de Prevenção Primária, o qual é aprovado pelo Conselho, com
ou sem alterações, e posteriormente objecto de protocolo de financiamento,
acompanhamento, execução e avaliação, celebrado entre a autarquia e o
Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.
3 — Nos municípios onde estejam instituídos os Conselhos Municipais
de Segurança ou outros conselhos com competências na área social podem
estes assumir as competências previstas nos números anteriores, por
deliberação da câmara municipal.
Artigo 6.º
Planos Locais de Prevenção Primária das Toxicodependências
Em cada concelho o Plano Local de Prevenção Primária das
Toxicodependências tem como finalidade definir o modo de concretização
das estratégias e das prioridades de prevenção primária ao nível local,
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devendo, através deles, ser fomentada a mobilização, o envolvimento e a
participação da comunidade.
Artigo 7.º
Formação e certificação de formadores e de técnicos de prevenção
primária
1 — O IPDT e o Serviço de Prevenção e Tratamento da
Toxicodependência (SPTT) criam e disponibilizam cursos de formação
com diferentes níveis destinados a técnicos e outros interventores na área
da prevenção primária das drogas e das toxicodependências, em termos a
definir em diploma próprio.
2 — A capacidade para coordenar projectos e acções de prevenção
primária das drogas e das toxicodependências beneficiárias de
financiamento público é reconhecida através de certificado próprio
conferido pelo IPDT, em termos a definir em diploma próprio.
Artigo 8.º
Comunicação social
Atenta a natureza de relevante interesse público de que se reveste a
prevenção primária, nomeadamente as acções de sensibilização e de
informação sobre o consumo de drogas e as suas consequências, o IPDT e
os órgãos de comunicação social celebram protocolos com o fim de
facilitar aquelas acções a custo simbólico e de potenciar a audiência em
relação aos temas da droga e da toxicodependência.
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Artigo 9.º
Avaliação
Todos os programas e acções financiados por recursos públicos têm de
contemplar obrigatoriamente avaliação interna e podem ser sujeitos a
avaliação externa, nos termos das regras fixadas nos respectivos protocolos
de apoio, não podendo o financiamento prosseguir quando a avaliação se
mostre insatisfatória à luz dos parâmetros previamente fixados.
Capítulo II
Disposições especiais
Artigo 10.º
Prevenção de âmbito geral
1 — Esta área de intervenção tem como alvo a população em geral e
como objectivo a promoção da participação de instituições e organizações
da comunidade na definição e execução de acções de prevenção primária.
2 — Concretiza-se, através de:
a) Implementação de Planos Locais de Prevenção Primária;
b) Celebração de protocolos entre a Administração Central e a
administração local que definam as formas de articulação e as
transferências financeiras em sede de programas e projectos de prevenção;
c) Criação de Programas-Quadro de Prevenção Primária, destinados a
projectos específicos e de dimensão nacional e local;
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d) Campanhas de sensibilização e informação, nomeadamente através
dos órgãos de comunicação social e das novas tecnologias de informação.
3 — Executam estes programas e acções o IPDT e demais serviços com
competências na área da prevenção primária, as autarquias e outras
entidades, públicas ou privadas.
Artigo 11.º
Prevenção na família
1 — A prevenção na família tem como grupo alvo os agregados
familiares e tem como objectivos:
a) Fomentar e potenciar as capacidades de comunicação dentro da
família de modo a proporcionar relações pessoais satisfatórias;
b) Aumentar as competências parentais nos sentido do desenvolvimento
de competências para a resolução de problemas;
c) Fornecer aos pais as informações necessárias para que possam
responder o mais precocemente possível a situações de consumo por parte
dos filhos;
d) Ajudar os pais a encontrar as respostas mais adequadas para a
educação dos seus filhos.
2 — A prevenção na família concretiza-se, nomeadamente, nos seguintes
programas e acções:
a) Escolas de pais;
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b) Programas dirigidos a famílias em dificuldade;
c) Programas de intervenção em situações de crise familiar;
d) Programas de desenvolvimento de capacidades educativas;
e) Programas de informação e sensibilização.
3 — Executam estes programas e acções o IPDT, os Ministérios da
Educação, da Saúde, e do Trabalho e da Solidariedade, as associações de
famílias, as autarquias e outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 12.º
Prevenção em meio escolar
1 — A prevenção em meio escolar tem como grupos-alvo toda a
comunidade educativa, na qual se incluem, nomeadamente, o pessoal
docente e não docente, os alunos, os pais e encarregados de educação, as
autarquias, as associações de estudantes e as associações de pais, e tem
como objectivos:
a) Implicar toda a comunidade educativa em actividades de natureza
informativa e formativa;
b) Introduzir conteúdos relativos às drogas e toxicodependências, em
particular no que concerne à prevenção primária, nos currículos escolares, a
nível nacional, nos projectos educativos de todas as escolas e, ainda, nos
sistemas de formação inicial e contínua dos docentes;
c) Criar e desenvolver programas específicos de prevenção de âmbito
curricular disciplinar e ou de âmbito curricular não disciplinar;
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d) Conceber e ou adaptar materiais preventivos adequados aos vários
níveis de escolaridade e a diferentes grupos-alvo.
2 — Os programas e acções de prevenção em meio escolar devem ser
considerados nos projectos educativos das escolas ou de agrupamento de
escolas, repartindo-se em três categorias:
a) Programas destinados a aumentar o conhecimento dos agentes
educativos, das crianças, adolescentes e jovens adultos sobre os riscos
associados ao consumo de drogas;
b) Programas de prevenção centrados no domínio sócio-afectivo, que
promovam o crescimento pessoal, social e afectivo dos indivíduos através
da aquisição de competências pessoais e sociais;
c) Programas de promoção e educação para a saúde visando a adopção
de estilos de vida saudáveis, incentivando actividades culturais, desportivas
e cívicas.
3 — Executam estes programas e acções o IPDT, os Ministérios da
Educação e da Saúde, o SPTT, as autarquias, as associações de estudantes,
as associações de pais e de encarregados de educação e outras estruturas da
comunidade educativa.
Artigo 13.º
Prevenção precoce em grupos específicos
1 — A prevenção através da intervenção precoce em grupos específicos
tem como grupos-alvo os filhos de toxicodependentes e de alcoólicos, os
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pais e as grávidas toxicodependentes e os pais e as grávidas adolescentes, e
tem como objectivo informar e sensibilizar para situações de risco
específico e intervir nas situações de risco através da promoção de estilos
de vida saudáveis.
2 — A prevenção precoce concretiza-se, entre outros, na execução dos
seguintes programas e acções:
a) Programas de informação e sensibilização;
b) Programas de desenvolvimento de competências pessoais e sociais.
3 — Executam estes programas e acções o IPDT, os Ministérios da
Educação, da Justiça, da Saúde e do Trabalho e Solidariedade, as
autarquias e outras entidades, públicas ou privadas.
Artigo 14.º
Prevenção junto de jovens em situação de abandono escolar
1 — A prevenção junto de jovens em situação de abandono escolar,
jovens desinseridos do mercado de trabalho e de bairros socialmente
desfavorecidos tem como objectivo:
a) Desenvolver medidas preventivas junto de jovens que pela sua
precariedade de vida não se encontram em formação escolar ou
profissional;
b) Promover a realização de actividades que estimulem o
desenvolvimento pessoal de jovens integrando-os num processo educativo
e formativo;
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c) Promover e criar novas respostas alternativas, de formação, de lazer e
desportivas que lhes permitam o enquadramento numa rede social.
2 — A prevenção prevista no número anterior, concretiza-se, entre
outros, na execução dos seguintes programas e projectos:
a) Programas de educação e formação profissional inicial;
b) Programas de formação sócio-profissional;
c) Programas de prevenção da criminalidade e delinquência juvenil;
d) Campanhas de sensibilização e informação.
3 — Executam estes programas o IPDT, os Ministérios da Saúde, da
Educação, e da Juventude e do Desporto, as forças de segurança, as
autarquias e outras entidades, públicas ou privadas.
Artigo 15.º
Prevenção junto de jovens em acolhimento institucional
1 — A prevenção junto de jovens em acolhimento institucional tem
como objectivos:
a) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
b) Promover a formação escolar e/ou profissional dos jovens de modo a
facilitar a sua reinserção;
c) Informar e sensibilizar para situações de risco específico através da
promoção de estilos de vida saudáveis.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A prevenção prevista no número anterior concretiza-se, entre
outros, na execução dos seguintes programas e projectos:
a) Programas de prevenção centrados no domínio sócio-afectivo, que
promovam o crescimento pessoal e integração social dos indivíduos através
da aquisição de competências pessoais e sociais;
b) Programas destinados a aumentar o conhecimento dos agentes
educativos e dos jovens sobre os riscos associados ao consumo de drogas e
outros comportamentos de risco;
c) Programas de prevenção da criminalidade e da delinquência juvenil.
3 — Executam estes programas o Ministério do Trabalho e da
Solidariedade, o Ministério da Justiça, devendo articular-se com o IPDT,
com o Ministério da Educação, com o SPTT e outros serviços do
Ministério da Saúde e outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 16.º
Prevenção em espaços recreativos, de lazer e desportivos
1 — A prevenção em espaços recreativos, de lazer e desportivos tem
como grupos-alvo os frequentadores, os responsáveis e funcionários desses
espaços, assim como os profissionais e dirigentes associativos e
desportivos, tendo como objectivo:
a) Informar e sensibilizar para os perigos do consumo de drogas,
especialmente as mais associadas aos espaços de recreio nocturnos;
b) Promover estilos de vida saudáveis;
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c) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
d) Possibilitar aos jovens a aprendizagem e integração de normas de
conduta.
2 — A prevenção em espaços recreativos, de lazer e desportivos
concretiza-se na execução de Acções e Campanhas de Informação e
Sensibilização.
3 — Executam estes programas o IPDT, os Ministérios da Saúde e da
Juventude e do Desporto, as forças de segurança, as autarquias e outras
entidades, públicas ou privadas.
Artigo 17.º
Prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias
psicotrópicas
1 — A prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias
psicotrópicas tem como grupos-alvo os condutores, os formandos e
formadores das escolas de condução, e tem como objectivo:
a) Informar e sensibilizar os condutores sobre os perigos da condução
sob o efeito destas substâncias;
b) Sensibilizar os agentes de formação de novos condutores;
c) Sensibilizar e formar os profissionais da Guarda Nacional
Republicana e da Polícia de Segurança Pública para esta intervenção.
2 — A prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias
psicotrópicas concretiza-se na execução dos seguintes programas e acções:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Programas de informação e sensibilização;
b) Programas de formação dirigidos às forças de segurança e aos agentes
de formação de novos condutores;
c) Campanhas de sensibilização e informação através dos órgãos de
comunicação social e das novas tecnologias de informação;
d) Executam estes programas o IPDT, o Ministério da Administração
Interna, as forças de segurança, as autarquias e outras entidades, públicas
ou privadas.
Artigo 18.º
Prevenção na área da saúde
1 — A prevenção na área da saúde tem como grupos-alvo a população
em geral e os profissionais de saúde em particular, e tem como objectivo:
a) Formar e informar os profissionais de saúde sobre os fenómenos
associados ao uso e abuso de substâncias lícitas e ilícitas;
b) Introduzir conteúdos relativos às drogas e toxicodependências, em
particular no que concerne à prevenção primária, nos currículos dos
sistemas de ensino e de formação dos profissionais de saúde.
2 — A prevenção na área da saúde concretiza-se através dos seguintes
programas:
a) Realização de campanhas de sensibilização, informação e formação
para os profissionais de saúde;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Realização de campanhas de sensibilização e informação para o uso
adequado dos medicamentos;
c) Campanhas de sensibilização e informação;
d) Executam estes programas e acções o IPDT, o Ministério da Saúde, as
associações profissionais de saúde e outras entidades, públicas ou privadas.
Artigo 19.º
Prevenção em meio laboral
1 — A prevenção em meio laboral tem como grupos-alvo os
empresários, os trabalhadores, os sindicatos, as associações profissionais,
as associações patronais e os técnicos de higiene, segurança e medicina do
trabalho, e tem como objectivo:
a) Sensibilizar e informar os parceiros sociais sobre o problema das
drogas e das toxicodependências em meio laboral, com prioridade para os
trabalhadores em situação de alto risco ou os que pelo seu desempenho
laboral possam pôr em risco terceiros, como, por exemplo, condutores de
veículos de serviços públicos e profissionais de segurança;
b) Criar espaços de discussão sobre as questões levantadas pelo consumo
de drogas e pelas toxicodependências em meio laboral, destinados a
diferentes grupos profissionais;
c) Formar e informar e os técnicos de saúde que desenvolvem a sua
actividade em meio laboral;
d) A prevenção em meio laboral concretiza-se, nomeadamente, nos
seguintes programas:
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a. Programas de sensibilização e informação;
b. Programas de formação específica.
e) Executam estes programas e acções o IPDT, os Ministério da Saúde, o
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, os sindicatos, as associações
profissionais, as associações patronais, as autarquias e as entidades,
públicas ou privadas, cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da
saúde, cultura e desporto;
f) O Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho acompanha
o desenvolvimento e a execução dos programas e acções previstos no n.º 2;
g) Considera-se domínio específico em matéria de prevenção no meio
laboral a prevenção no seio das forças armadas, das forças e serviços de
segurança e do corpo de guarda prisional, que tem como objectivo o
absentismo total do consumo de drogas ilícitas e que serão alvo dos
subprogramas previstos no n.º 2, a executar pelos Ministérios da Defesa
Nacional, da Administração Interna e da Justiça, e ainda pelas associações
profissionais desta área e outras entidades, públicas ou privadas.
Artigo 20.º
Prevenção em meio prisional
1 — Os programas de prevenção em meio prisional devem ser
desenvolvidos tendo em conta os diferentes grupos-alvo, nomeadamente a
população reclusa em geral, os reclusos toxicodependentes, bem como os
trabalhadores dos serviços prisionais e, ainda, as características e
necessidades dos estabelecimentos prisionais.
2 — A prevenção em meio prisional tem como objectivo:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Desenvolver uma política de informação na óptica da promoção da
saúde;
b) Promover a aquisição de estilos de vida saudáveis;
c) Implementar projectos integrados através da abordagem das diversas
vertentes dos comportamentos de risco;
d) Desenvolver acções preventivas no âmbito da prevenção específica,
tendo em conta os diferentes tipos de consumidores.
3 — Executam estes programas e acções a Direcção-Geral dos Serviços
Prisionais, devendo articular-se com o IPDT, com o SPTT e outros serviços
do Ministério da Saúde, bem como com os Ministérios da Educação, do
Trabalho e da Solidariedade, e outras entidades públicas ou privadas.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 21.º
Selecção e financiamento dos programas de prevenção primária das
toxicodependências
1 — A selecção de projectos de prevenção primária realiza-se, sempre
que possível, através de concurso, devendo esses projectos subsistir por um
período que garanta a sua sustentabilidade.
2 — O Governo define para cada Programa de Prevenção Primária das
Toxicodependências as fórmulas específicas de financiamento que se
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entendam convenientes para o cumprimento dos objectivos do plano de
acção nacional contra a droga e a toxicodependência em vigor.
Artigo 22.º
Regulamentação complementar
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias a contar
da sua entrada em vigor.
Artigo 23.º
Aplicação às regiões autónomas
A presente lei aplica-se às regiões autónomas com as adaptações que
vierem a ser introduzidas através de decreto legislativo regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O Ministro
dos Negócios Estrangeiros , Jaime José Matos da Gama — O Ministro da
Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d’Oliveira Martins — O
Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena — O
Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano
Teixeira — O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa — O
Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus — O
Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos — O Ministro
do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso — O
Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Juventude e do Desporto, José
Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 103/VIII
(ESTABELECE OS OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS ORIENTADORES
DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DO
CONSUMO DE DROGAS E DAS TOXICODEPENDÊNCIAS E DEFINE
OS RESPECTIVOS PROGRAMAS)
Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da
Assembleia Legislativa Regional da Madeira
A 6.ª Comissão Especializada Permanente de Saúde, Assuntos Sociais e
Protecção Civil reuniu no dia 8 de Novembro de 2001, pelas 15 horas, para
apreciação da proposta de lei que estabelece os objectivos e princípios
orientadores da política nacional de prevenção primária do consumo de
drogas e das toxicodependências e define os respectivos programas, a
pedido do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo
emitido o seguinte parecer:
Após discussão, esta Comissão deliberou, por unanimidade, que nada
tem a opor à referida proposta de lei.
Funchal, 8 de Novembro de 2001. O Relator da Comissão, Monteiro de
Aguiar.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 103/VIII
(ESTABELECE OS OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS ORIENTADORES
DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DO
CONSUMO DE DROGAS E DAS TOXICODEPENDÊNCIAS E DEFINE
OS RESPECTIVOS PROGRAMAS)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Em relação à proposta de lei em epígrafe melhor identificada,
encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de comunicar a V.
Ex.ª que, sendo o Instituto Português de Droga e da Toxicodependência a
entidade que, a nível nacional, vai operacionalizar a aplicação da lei, se
sugere que se proponha a introdução de um artigo que permita o apoio
técnico e financeiro à Região, através de protocolo a celebrar com a
entidade regional competente.
Ponta Delgada, 13 de Novembro de 2001. — O Chefe de Gabinete,
Luís Jorge de Araújo Soares.
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia
Legislativa Regional dos Açores
A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da
Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 9
de Novembro de 2001, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de
lei n.º 103/VIII - Estabelece os objectivos e princípios orientadores da
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
política nacional de prevenção primária do consumo de drogas e das
toxicodependências e define os respectivos programas.
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação da presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito
de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República
Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade
A presente proposta de lei estabelece os objectivos e princípios
orientadores da política nacional de prevenção primária do consumo de
drogas e das toxicodependências.
A proposta de lei define a prevenção primária como uma tarefa a ser
planeada e implementada de forma descentralizada, que deve ser assumida
como uma responsabilidade do conjunto da sociedade, dos poderes
públicos, das instituições privadas, da comunidade escolar, das famílias,
das empresas e dos meios de comunicação, numa competência partilhada
pelos diferentes intervenientes locais, competindo ao poder autárquico a
coordenação do planeamento e das intervenções em cada concelho.
Assim, é estabelecido um conjunto de programas de prevenção que se
distribuem pelas seguintes áreas: prevenção de âmbito geral; prevenção na
família; prevenção em meio escolar; prevenção precoce em grupos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
específicos; prevenção junto de jovens em situação de abandono escolar;
prevenção junto de jovens em acolhimento institucional; prevenção em
espaços recreativos de lazer e desportivos; prevenção no âmbito da
condução sob influência de substâncias psicotrópicas; prevenção na área da
saúde; prevenção em meio laboral e prevenção em meio prisional.
Em cada concelho é criado um Conselho Local de Prevenção Primária
das Toxicodependências, no qual é aprovado o Plano Local de Prevenção
Primária das Toxicodependências, ou nos conselhos municipais de
segurança ou outros conselhos, com competência na área social.
A proposta prevê também a formação e certificação de formadores e de
técnicos de prevenção primária, a celebração de protocolos com os órgãos
de comunicação social, bem como a avaliação de todos os programas e
acções financiadas por recursos públicos.
No que concerne à sua aplicabilidade na Região, o artigo 23.º prevê que
a mesma se aplique com as necessárias adaptações a serem introduzidas
através de decreto legislativo regional.
Analisada a proposta de lei, a Comissão entendeu que para a discussão
na especialidade se devia propor uma nova redacção para o artigo 23.º, de
forma a explicitar a sua aplicabilidade às regiões autónomas.
A Comissão, por unanimidade, entendeu dar o seu parecer favorável à
proposta na generalidade.
Para a especialidade foi aprovada, por unanimidade, a seguinte proposta
de redacção para o artigo 23.º:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
«Artigo 23.º
Aplicação às regiões autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos
órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser
introduzidas por diploma regional adequado».
O Deputado do Partido Comunista Português apresentou a seguinte
declaração de voto:
«O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
votou favoravelmente a proposta de lei n.º 103/VIII, que define os
objectivos e princípios orientadores da política nacional de prevenção
primária do consumo de drogas e das toxicodependências, porque na
generalidade está de acordo com o proposto, embora considere que nesta
legislação dever-se-ia ter em conta a necessidade da reinserção social e
laboral dos toxicodependentes recuperados, porque isso é fundamental no
sentido de evitar as recaídas. Também seria fundamental, em nosso
entender, que nesta legislação fosse dada resposta à necessidade da
formação profissional para os toxicodependentes recuperados ou em
recuperação.»
Ponta Delgada, 9 de Novembro de 2001. — O Deputado Relator, José de
Sousa Rego — O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.
Nota: — O relatório foi aprovado por unanimidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses
Em geral:
O problema da droga e das toxicodependências assume-se,
inquestionavelmente, como uma das principais preocupações das
populações. Por isso, os municípios portugueses consideram como
prioridade nacional o prosseguimento de acções que visem o combate a
este flagelo, estando disponíveis para, num quadro concertado, colaborarem
na execução das políticas pensadas para este sector.
No entanto, porque se trata de matérias que extravasam claramente o
âmbito local, assumindo-se como questões de importantíssima relevância
nacional, a definição das respectivas políticas compete à Assembleia da
República e ao Governo, não dispondo os municípios, no actual quadro,
consubstanciado na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, de competências a
este nível.
É certo que os municípios estão totalmente disponíveis para participarem
neste processo, mas tal só deverá acontecer num quadro previamente
acordado e negociado com a ANMP.
Caso contrário, os municípios assumiriam, desta forma, uma
responsabilidade que é nacional, sem que estivesse previamente definido o
quadro regulamentador da sua intervenção, os critérios e as regras
aplicáveis ao exercício de uma nova competência, conforme é exigido pela
Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
E quais são as linhas que a Associação Nacional de Municípios
Portuguesas (ANMP) reputa de essenciais para se proceder ao
enquadramento da intervenção municipal?
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — É necessário termos presente que a prevenção pode ser primária,
secundária (terapêutica) e terciária (recuperação ou reinserção).
Ora, o que estão a solicitar aos municípios é uma intervenção ao nível da
prevenção primária, sendo certo que 95% das populações não sabem o que
isso é. Contudo, se as câmara municipais entrarem neste processo as
populações vão julgar que estes são os únicos órgãos responsáveis a este
nível.
Torna-se, pois, necessário estabelecer um quadro do qual resulte
claramente a competência do Governo a este nível, isto é, que este órgão a
assuma como sua.
Paralelamente, as responsabilidades municipais serão somente de
colaboração na execução da política, não passando esta a ser da sua
competência exclusiva.
2 — Torna-se fundamental identificar a população-alvo. Depois,
devem ser definidos quais são os intervenientes sobre esse público-alvo,
que não podem deixar de ser aqueles que estão em contacto com eles:
— Escola;
— Família,
— Televisão.
3 — Os municípios estão disponíveis para apoiar, mas exigem que os
outros intervenientes - escola, família, televisão - sejam responsabilizados
também ao nível de prossecução destas políticas.
4 — Nomeadamente, a televisão deve ter um papel fundamental, nunca
de carácter voluntário. Tratando-se de uma questão nacional, deve ser
assumida como tal por todos, devendo o Governo impor mecanismos de
aceitação obrigatória pelas televisões.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — Definido que seja o quadro da participação dos municípios neste
processo, mediante uma contratualização de âmbito geral, onde sejam
referidos os meios humanos, técnicos e financeiros, os municípios estarão
disponíveis para a participação neste processo.
Em especial sobre alguns aspectos da proposta de lei:
6 — A proposta de lei não difere, nos seus aspectos gerais, do texto
sobre o qual a ANMP se pronunciou aquando da discussão lançada pelo
Governo sobre o regime geral de política de prevenção primária das
toxicodependências, no âmbito do plano nacional de luta contra a droga e a
toxicodependência.
7 — Verificam-se algumas alterações no artigo 4.º, relativo às áreas em
que se inserem os programas de prevenção. Modificam-se também algumas
designações e adita-se uma nova área: a prevenção junto de jovens em
acolhimento institucional.
8 — Relativamente aos contributos então dados pela ANMP, foram
assimilados alguns, que deram origem às seguintes alterações:
No artigo 5.º - Conselho Local de Prevenção Primária das
Toxicodependências - a ANMP criticou a existência de mais um Conselho,
quando os eleitos locais já participam em tantos, sugerindo-se que cada
câmara municipal delibere sobre qual dos conselhos locais existentes
exerceria estas competências. Tal sugestão foi aceite.
No artigo 6.º criticou-se a ausência de definição de um conteúdo a
apontar aos Planos de Prevenção Primária. Agora, é referido expressamente
no texto que este Plano «tem como finalidade definir o modo de
concretização de estratégias e das prioridades de prevenção primária ao
nível local, devendo, através deles, ser fomentada a mobilização, o
envolvimento e a participação da comunidade».
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
9 — A redacção deste artigo 6.º continua, no entanto, a ser demasiado
vaga.
10 — Salientam-se também as mudanças consignadas relativamente aos
membros que integram o Conselho Local de Prevenção Primária das
Toxicodependências, onde são referidas explicitamente as juntas de
freguesia (artigo 5.º).
11 — Destaca-se ainda a circunstância de, nos termos do n.º 2 do artigo
5.º, o Instituto Português da Droga e Toxicodependência, depois de
consultado o presidente da câmara, propor ao Conselho Local de Prevenção
Primária das Toxicodependências os termos essenciais do Plano Local de
Prevenção Primária, o qual é aprovado pelo Conselho, com ou sem
alteração, e posteriormente objecto de protocolo de financiamento,
acompanhamento, execução e avaliação, celebrado entre a autarquia e o
Instituto Português da Droga e Toxicodependência.
12 — Não obstante terem sido introduzidas tais alterações, continua a
entender-se, no que concerne ao seu conteúdo, que se trata de matéria
pouco concretizada, constituindo-se como um conjunto de generalidades
relativamente a esta temática. Assim:
Relativamente aos Planos Locais de Prevenção Primária das
Toxicodependências, e não obstante alguma explicitação do seu conteúdo,
tal continua a revelar-se insuficiente, justificando-se um aprofundamento,
quer no plano material quer no formal.
No n.º 2 do artigo 7.º é referido que a capacidade para coordenar,
participar ou colaborar em programas de prevenção primária das drogas e
toxicodependências beneficiárias de apoio público é reconhecida através de
certificado próprio conferido pelo IPDT. Como é que o desenvolvimento de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
acções de prevenção pode ficar condicionada à existência de certificados
emitidos pelo IPDT?
Atendendo à importância de que se reveste a comunicação social (artigo
8.º), a sua intervenção não pode ficar condicionada à aceitação ou não da
celebração de protocolos. A sua participação deve ser obrigatória.
Coimbra, 20 de Novembro de 2001.
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Publicação — DAR II série A — 2-2 — 18/10/2001
0002 | II Série A - Número 008 | 18 de Outubro de 2001
RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À RÚSSIA E AO REINO UNIDO
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Rússia entre os dias 25 e 29 de Outubro e ao Reino Unido entre os dias 30 de Outubro e 2 de Novembro.
Aprovada em 11 de Outubro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 11 de Outubro de 2001, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de Abril, designar para fazer parte da Comissão Nacional de Eleições o seguinte cidadão:
- Nuno Miguel da Silva Soares de Oliveira.
Aprovada em 11 de Outubro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROPOSTA DE LEI N.º 103/VIII
ESTABELECE OS OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DO CONSUMO DE DROGAS E DAS TOXICODEPENDÊNCIAS E DEFINE OS RESPECTIVOS PROGRAMAS
Exposição de motivos
O problema da droga e das toxicodependências assume-se como uma das principais preocupações da comunidade portuguesa e da comunidade internacional.
O Plano de Acção Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência - Horizonte 2004 -, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2001, de 9 de Abril, traduz o desenvolvimento de uma política coerente e coordenada face a esta problemática, sendo que a prevenção do uso e do abuso indevido de drogas constitui um dos objectivos prioritários deste Plano.
A prevenção primária deve ser assumida como uma responsabilidade do conjunto da sociedade, dos poderes públicos, das instituições privadas, da comunidade escolar, das famílias, das empresas e dos meios de comunicação, numa competência partilhada.
O consumo de drogas e as toxicodependências constituem um problema que entronca numa dimensão mais vasta, a da globalidade dos comportamentos aditivos, que assumem particular importância na sociedade actual. Assim, a prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências deve ser encarada no âmbito da articulação, integração e concertação das políticas sociais, e não de forma sectorizada.
Fruto das alterações no domínio dos conceitos e do saber entretanto produzidos, o domínio da prevenção primária foi-se modificando, não apenas no que diz respeito aos objectivos mas também no que toca às estratégias utilizadas.
Pelo facto do conceito de "prevenção" ser abrangente e complexo, resultante da interacção de vários factores, é indispensável a definição dos seus contornos.
Entende-se a prevenção das toxicodependências como um processo de prossecução de iniciativas tendentes a modificar e a melhorar a formação integral e a qualidade de vida dos indivíduos, fomentando o auto-controlo individual e a resistência colectiva perante a oferta de drogas.
Esta definição genérica implica que a intervenção em prevenção primária das toxicodependências deva ser considerada como um conjunto de estratégias destinadas a promover estilos de vida saudáveis, englobando a participação activa das comunidades, das suas instituições e dos seus sistemas, numa política de concertação e de articulação.
Nesta linha os objectivos mais importantes da prevenção são:
a) Reduzir a procura de drogas identificando as causas prováveis dessa procura para poder agir sobre elas;
b) Reduzir a vulnerabilidade do indivíduo relativamente a condições susceptíveis de aumentar os riscos de utilização de drogas e ou do desenvolvimento de dependência;
c) Facilitar a aquisição de competências;
d) Promover mudanças ambientais, nos sistemas e estruturas sociais.
Todas as práticas interventivas no domínio da prevenção devem ter em conta algumas dimensões essenciais:
-A prevenção é, ou deve ser, sempre que possível, uma atitude pró-activa em que se antecipam e reconhecem situações específicas cuja ocorrência presente ou futura se pretende evitar;
- Um dos requisitos estruturais da prevenção consiste na orientação da intervenção para "grupos sociais", nomeadamente para grupos que evidenciem um maior risco, ou seja, os que apresentam vulnerabilidade específica para iniciar consumos de drogas;
- Deve ser marcada pela intencionalidade, na medida em que o seu objectivo essencial é o de promover a adaptação social, reduzindo a incidência e a prevalência do desajustamento;
- Deve ter em conta o princípio da sustentabilidade, através da continuidade, da autonomia e da padronização nas práticas sociais;
- Deve ser sujeita a avaliação, de forma a examinar os seus efeitos e a testar a sua eficácia.
Identificados os objectivos e o enquadramento científico das políticas de prevenção, já constantes na Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, estabelecem-se no presente diploma os programas específicos,
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 222-222 — 10/11/2001
0222 | II Série A - Número 014 | 10 de Novembro de 2001
Artigo 12.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.
PROJECTO DE LEI N.º 461/VIII
(ADITA O ARTIGO 9.º-A AO REGIME JURÍDICO DOS EMOLUMENTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 66/99, DE 31 DE MAIO, ALTERADO PELA LEI 139/99, DE 28 DE AGOSTO)
Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território Poder Local e Ambiente
Relatório
I - Análise sucinta dos factos
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, através do presente projecto de lei, visa uniformizar a aplicação do regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, no que se refere à verificação das contas das associações de municípios e associações de freguesias, ao regime aplicável às autarquias locais.
O Grupo Parlamentar proponente fundamenta a iniciativa legislativa no facto de a lei não estabelecer o regime emolumentar do Tribunal de Contas para apreciação das contas das associações de municípios e freguesias nos mesmos termos fixados para as autarquias locais.
"As razões que levaram à alteração dos montantes dos emolumentos pela apreciação das contas dos órgãos das autarquias locais aplicam-se, na íntegra, às suas associações, já que estas são constituídas por municípios e freguesias que, para defesa, implementação ou promoção de actividades enquadradas no âmbito das suas atribuições, utilizam a forma jurídica de associação."
Esta iniciativa legislativa adita um novo artigo ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas por forma a que o ordenamento jurídico consagre que "a verificação das contas das associações de municípios e das associações de freguesias fique sujeita ao regime aplicável às autarquias locais."
II - Enquadramento legal
O Tribunal de Contas surge no nosso ordenamento constitucional no capítulo da organização dos tribunais.
O artigo 214.º da Constituição estabelece que o Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.
O Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.
III - Conclusão e parecer
O projecto de lei n.º 461/VIII reúne os requisitos constitucionais, bem como os formais previstos no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Trata o projecto de lei de matéria que se insere no domínio das autarquias locais, pelo que, nos termos do artigo 150.º da Constituição, deve a Comissão promover a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.
Salvo a nota precedente, parece-me que o projecto de lei n.º 461/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, está em condições de ser analisado pelo Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam para o debate as suas posições sobre a matéria.
Assembleia da República, 25 de Setembro de 2001. O Deputado Relator, Manuel Oliveira - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.º 103/VIII
(ESTABELECE OS OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DO CONSUMO DE DROGAS E DAS TOXICODEPENDÊNCIAS E DEFINE OS RESPECTIVOS PROGRAMAS)
Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
A 6.ª Comissão Especializada Permanente de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil reuniu no dia 8 de Novembro de 2001, pelas 15 horas, para apreciação da proposta de lei que estabelece os objectivos e princípios orientadores da política nacional de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências e define os respectivos programas, a pedido do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo emitido o seguinte parecer:
Após discussão, esta Comissão deliberou, por unanimidade, que nada tem a opor à referida proposta de lei.
Funchal, 8 de Novembro de 2001. O Relator da Comissão, Monteiro de Aguiar.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.º 104/VIII
(GRANDES OPÇÕES DO PLANO NACIONAL PARA 2002)
PROPOSTA DE LEI N.º 105/VIII
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2002)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Em presença da consulta desencadeada pela Assembleia da República ao Governo Regional dos Açores sobre as propostas de lei em epígrafe o Governo Regional emite o seguinte parecer:
1 - Artigo 4.º, n.º 18 - A redacção proposta reflecte uma melhoria em relação ao Orçamento do Estado em vigor.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 279-279 — 29/11/2001
0279 | II Série A - Número 016 | 29 de Novembro de 2001
ou através de contrato de concessão ou de outro contrato administrativo, no caso de alguém se sentir lesado.
O conjunto de medidas de protecção será letra morta se não houver possibilidades reais da sua aplicação, isto é, se não existirem meios de transposição para a realidade e se não forem criados mecanismos que lhe dêem efectivamente essa capacidade de defesa. Os direitos dos consumidores são também direitos para com os poderes públicos para que estes legislem em certo sentido.
É preciso prever soluções que permitam uma justiça acessível e pronta que faça frente a uma crescente consciência crítica das necessidades por parte dos cidadãos e que tenha em conta as alterações económicas, a evolução das necessidades sociais da população, o desenvolvimento técnico e tecnológico e, ao mesmo tempo, responsabilize as entidades que têm a obrigação de prosseguir os interesses públicos.
É com esse objectivo que consideramos a inversão do ónus da prova sempre que alguém se considere lesado pela não prestação de um serviço público de qualidade e com segurança.
Assim, recai sobre a entidade que presta o serviço público a incumbência de provar o cumprimento das suas obrigações perante o cidadão que se considera lesado e se encontra necessariamente numa situação mais fragilizada.
Para este efeito verifica-se uma situação de não prestação de serviço público sempre que o objecto da prestação não seja alcançado e não satisfaça o direito a esse resultado.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objectivo
A presente lei visa garantir uma maior eficácia na prestação do serviço público, em aplicação do princípio da prossecução do interesse público, no respeito pelos interesses legalmente protegidos para que qualquer pessoa que se considere lesada pela não aplicação deste princípio possa fazer valer os seus direitos através da via judicial, eventualmente após recurso a outras instâncias competentes.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei entende-se por interesse público o conjunto de necessidades vitais da comunidade que são satisfeitas pelas pessoas colectivas de direito público que integram a Administração Pública ou por quaisquer outras entidades que, nomeadamente por contrato de concessão ou de outro contrato administrativo, prestem serviços públicos essenciais.
2 - Para efeitos do princípio da prossecução do interesse público verifica-se uma situação de não prestação de serviço público sempre que uma disposição, critério ou prática afecte o seu resultado, salvo quando sejam necessários e possam ser objectivamente fundamentados.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A presente lei é aplicável:
a) Às situações de obrigação de prestação de serviço público;
b) Ao processo civil e administrativo e aos processos graciosos.
Artigo 4.º
Ónus de prova
1 - Quando o utente ou alguém que se considere lesado pela não aplicação do princípio da prossecução do interesse público apresentar perante um tribunal ou outra instância competente elementos de facto constitutivos da presunção do não cumprimento incumbe à entidade prestadora demandada provar que não houve violação desse princípio.
2 - O disposto no número anterior pode não ser aplicado aos processos em que a averiguação dos factos incumba oficiosamente ao tribunal ou a outra instância competente.
Artigo 5.º
Informação
Compete ao Governo zelar para que as medidas tomadas em execução da presente lei, bem como as normas já em vigor sobre a matéria, sejam levadas ao conhecimento geral dos cidadãos.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 2001. Os Deputados do PCP. Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Joaquim Matias - António Filipe.
PROPOSTA DE LEI N.º 103/VIII
(ESTABELECE OS OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DO CONSUMO DE DROGAS E DAS TOXICODEPENDÊNCIAS E DEFINE OS RESPECTIVOS PROGRAMAS)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Em relação à proposta de lei em epígrafe melhor identificada, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de comunicar a V. Ex.ª que, sendo o Instituto Português de Droga e da Toxicodependência a entidade que, a nível nacional, vai operacionalizar a aplicação da lei, se sugere que se proponha a introdução de um artigo que permita o apoio técnico e financeiro à Região, através de protocolo a celebrar com a entidade regional competente.
Ponta Delgada, 13 de Novembro de 2001. - O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 9 de Novembro de 2001, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 103/VIII - Estabelece os objectivos e princípios orientadores da política nacional de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências e define os respectivos programas.
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