ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 493/VIII
DETERMINAÇÃO DO REGISTO DE INTERESSES EM
INSTITUIÇÕES DESPORTIVAS - ALTERA A LEI N.º 112/99, DE 3
DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME DISCIPLINAR DAS
FEDERAÇÕES DESPORTIVAS
Exposição de motivos
O processo de regulação das actividades e instituições desportivas tem
sido atribulado. A Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13
de Janeiro) foi alterada logo em 1996 (Lei n.º 19/96, de 25 de Junho),
tendo, no entanto, ainda sido completada por outra legislação, como o
Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico
das federações dotadas de estatuto de utilidade pública, que veio, por sua
vez, a ser alterado em 1997 (Decreto-Lei n.º 107/97, de 9 de Maio).
Ora, apesar deste esforço regulatório, há na opinião pública a
consciência de que o desporto profissional é ainda vulnerável a colusões de
interesses. De facto, durante os últimos anos modificaram-se tanto as
dimensões dos interesses económicos envolvidos no desporto profissional,
quanto cresceram as preocupações da opinião pública quanto à
determinação de condições de isenção, de rigor deontológico, de igualdade
desportiva e de controlo público das actividades desportivas.
A preocupação com a violência no acto desportivo e a promoção da
violência social que lhe está implícita, com a dopagem e viciação dos
resultados desportivos, bem como com a corrupção, tem sido reforçada
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pela detecção de situações de flagrante ilegalidade que afectam a verdade
desportiva e que raras vezes são adequadamente punidas.
Por tudo isso, a introdução de regras de transparência só pode reforçar a
credibilidade social do desporto profissional e de todos os seus agentes.
Ora, muitos agentes desportivos, em particular os árbitros, que foram
abrangidos pela obrigação de declaração de interesses, reagiram com
grande veemência contra tal regra, considerando-se desta forma suspeitos a
priori. O debate nacional suscitado por estas medidas não foi
adequadamente resolvido, tanto mais que os árbitros tinham razão num
aspecto essencial, ao considerarem que não podiam ser os únicos agentes
desportivos submetidos a essa regra, e que a especificação da obrigação
nesses termos constitui uma discriminação.
Por outro lado, incidentes posteriores, revelados por disputas em
instituições desportivas - e, por vezes, com implicações judiciais que ainda
se arrastam -, mostraram que a regra da transparência da declaração de
interesses deve forçosamente abranger todos os agentes desportivos que
tenham a responsabilidade de gerir fundos públicos ou que tenham
responsabilidades em acontecimentos desportivos de primeiro plano.
Uma iniciativa legislativa anterior - o projecto de lei n.º 378/VIII -,
apresentada pelo PS, foi inviabilizada porque alguns partidos entenderam
proteger os interesses dos agentes desportivos excluindo qualquer
declaração de património, enquanto que o Bloco de Esquerda considerou
insuficiente e pouco rigoroso o princípio proposto nessa legislação, que
pretendia alargar de tal modo a que a universalidade desta obrigação
impedisse qualquer leitura discriminatória. Pelo contrário, pretende-se que
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a responsabilidade tenha sempre como contrapartida o dever de
transparência e que ninguém seja excluído desse dever.
Deste modo, o Bloco de Esquerda retoma o debate legislativo, sugerindo
a extensão da obrigatoriedade do registo de interesses a todos os
responsáveis de instituições desportivas no âmbito profissional, e propondo
medidas eficazes para conduzir à declaração de interesses por todos os
agentes a tal obrigados.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam, nos termos
constitucionais e regimentais, o seguinte projecto de lei:
Artigo único
É alterado o artigo 9.º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, que aprova o
regime disciplinar das federações desportivas, nos termos seguintes:
«Artigo 9.º
Registo de interesses
1 — O Instituto Nacional de Desporto reúne o registo de interesses dos:
a) Titulares de órgãos estatutários das federações desportivas nas quais
se realizem competições de natureza profissional;
b) Titulares dos órgãos próprios dos sócios ordinários das federações
desportivas referidas na alínea anterior;
c) Árbitros e demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem.
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2 — O registo de interesses a que se refere o número anterior consiste na
inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos, bem
como das suas situações profissionais e patrimoniais referidas no artigo 8.º
do presente diploma, devendo este registo de interesses ser actualizado
pelos próprios no final de cada época desportiva.
3 — (...)
4 — A não entrega de declaração de interesses ou a verificação de
omissões, falsidades ou inexactidões nos dados inscritos determina a
suspensão de todas as funções desportivas e dirigentes pelo período a fixar
entre um e cinco anos, devendo ainda a ocorrência ser comunicada à
Procuradoria-Geral da República.
5 — A apresentação pelos titulares dos órgãos estatutários das
federações desportivas e de clubes desportivos, nos termos dos números
anteriores, de declaração de registo de interesses é condição para acesso
destas instituições a contratos-programa de desenvolvimento desportivo ou
a qualquer outra forma de subsídio público.»
Palácio de São Bento, 11 de Outubro de 2001. Os Deputados do BE:
Francisco Louçã — Fernando Rosas.
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Publicação — DAR II série A — 88-88 — 16/10/2001
0088 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001
pequenos erros de dactilografia que não afectam a compreensão do texto).
Lisboa, 2 de Outubro de 2001. O Relator, Prof. Doutor, Daniel Serrão.
Parecer
1 - O CNECV considera como "normas pertinentes" do projecto de lei, para efeito deste parecer, todas as que, na sua enunciação, referem expressamente ou evocam, de forma implícita, valores e princípios éticos. A saúde e a doença implicam intervenções de seres humanos sobre outros seres humanos, pelo que a perspectiva ética tem de estar sempre presente.
2 - A análise detalhada, que consta do relatório, revela que o projecto de lei em apreço reconhece, menciona e tem em conta, de forma geralmente correcta, os valores e princípios éticos prevalecentes nas áreas da saúde pública e da saúde individual.
3 - O CNECV entende que a presente iniciativa legislativa pode suscitar um importante debate ético sobre as necessidades fundamentais das pessoas no domínio da saúde.
4 - O CNECV não se pronuncia sobre a opção global do projecto de lei quanto ao modelo de financiamento e de gestão do sistema de saúde e, neste, do Serviço Nacional de Saúde, por considerar que se trata de uma opção essencialmente política. Mas entende necessária a clarificação dos princípios éticos aos quais se vão ligar os processos de captação de recursos para a saúde e de distribuição desses recursos pelos prestadores.
5 - O CNECV considera indispensável a clarificação das relações previstas entre o Serviço Nacional de Saúde e os profissionais de saúde que, sem vínculo à função pública, venham a colaborar com o Serviço Nacional de Saúde.
Lisboa, 2 de Outubro de 2001. O Presidente do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, Prof Doutor Luís Archer.
PROJECTO DE LEI N.º 489/VIII
(PREFERÊNCIA AOS RESIDENTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE LUGARES DE QUADRO OU EM OUTRAS FORMAS DE RECRUTAMENTO DE TRABALHADORES DOS SERVIÇOS, NACIONAIS, REGIONAIS E LOCAIS, NELAS SITUADOS)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
A 8.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu no dia 2 de Outubro de 2001, pelas 11 horas, para análise e emissão de parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Após análise do mesmo, esta Comissão deliberou , com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção da UDP e do PCP emitir parecer favorável.
Funchal, 2 de Outubro de 2001. Pelo Relator da Comissão, Alfredo Fernandes.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 490/VIII
(ENQUADRAMENTO DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA)
Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Aos 8 dias do mês de Outubro de 2001, pelas 15 horas, reuniu a 7.ª Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos a fim de emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 490/VIII, a pedido do Gabinete do Presidente da Assembleia da República - "Enquadramento do ensino superior politécnico nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Após auscultação das entidades referidas no projecto de lei mencionado em epígrafe, nomeadamente a Universidade da Madeira e a Escola Superior de Enfermagem, que manifestaram a sua concordância com o processo de integração, a 7.ª Comissão Especializada Permanente emitiu parecer favorável, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenção do PS.
Funchal, 10 de Outubro de 2001. Pelo Relator da Comissão, Jorge Moreira.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 493/VIII
DETERMINAÇÃO DO REGISTO DE INTERESSES EM INSTITUIÇÕES DESPORTIVAS - ALTERA A LEI N.º 112/99, DE 3 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME DISCIPLINAR DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS
Exposição de motivos
O processo de regulação das actividades e instituições desportivas tem sido atribulado. A Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro) foi alterada logo em 1996 (Lei n.º 19/96, de 25 de Junho), tendo, no entanto, ainda sido completada por outra legislação, como o Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico das federações dotadas de estatuto de utilidade pública, que veio, por sua vez, a ser alterado em 1997 (Decreto-Lei n.º 107/97, de 9 de Maio).
Ora, apesar deste esforço regulatório, há na opinião pública a consciência de que o desporto profissional é ainda vulnerável a colusões de interesses. De facto, durante os últimos anos modificaram-se tanto as dimensões dos interesses económicos envolvidos no desporto profissional, quanto cresceram as preocupações da opinião pública quanto à determinação de condições de isenção, de rigor deontológico, de igualdade desportiva e de controlo público das actividades desportivas.
A preocupação com a violência no acto desportivo e a promoção da violência social que lhe está implícita, com a dopagem e viciação dos resultados desportivos, bem como com a corrupção, tem sido reforçada pela detecção de situações de flagrante ilegalidade que afectam a verdade desportiva e que raras vezes são adequadamente punidas.
Por tudo isso, a introdução de regras de transparência só pode reforçar a credibilidade social do desporto profissional
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