ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 101/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Exposição de motivos
Os sinais de uma nova economia, assentes em processos de
globalização e de virtualização dos factores competitivos, impõem a
criação de ambientes empresariais de estímulo e facilitação de estratégias
de desenvolvimento científico e tecnológico e de efectiva valorização
comercial dos produtos e serviços, que promovam um crescimento
sustentável e qualitativo da economia.
Neste contexto é reconhecida a relevância do sistema da propriedade
industrial, ou da protecção dos direitos privativos de propriedade industrial,
para, de forma equilibrada, regular a concorrência leal e a protecção dos
resultados do investimento em inovação e marketing, rendibilizando as
estratégias empresariais e garantindo um quadro de direitos privatísticos
que privilegie o interesse público.
Um Código da Propriedade Industrial, por consequência, deverá
corresponder à necessidade de harmonização da ordem jurídica interna com
o direito internacional, designadamente comunitário, bem como a
imperativos de integração e aperfeiçoamento de legislação avulsa, já
consagrada na legislação nacional, e de reforço da eficiência
administrativa, assegurando, nomeadamente:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) A transposição da Directiva 98/44/CE, de 6 de Julho de 1998,
relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas, da Directiva
98/71/CE, de 13 de Outubro de 1998, relativa à protecção legal de
desenhos ou modelos e de normas do Acordo sobre Aspectos dos Direitos
de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (ADPIC),
celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, da qual
Portugal é Estado-membro.
b) A incorporação do Decreto-Lei n.º 106/99, de 31 de Março, que
disciplina o Regulamento n.º 1768/92/CEE, de 18 de Junho de 1992,
relativo à criação de um Certificado Complementar de Protecção para os
Medicamentos, e o Regulamento n.º 1610/96/CE, de 23 de Julho de 1996,
relativo à criação de um Certificado Complementar de Protecção para os
Produtos Fitofarmacêuticos, e da Lei n.º 16/89, de 30 de Junho, sobre
topografias de produtos semicondutores;
c) A integração dos regime jurídico dos modelos de utilidade no da
protecção das invenções, a par das patentes, e a aproximação daquele
regime às mais recentes propostas da Comissão Europeia;
d) O abandono da exigência dos dizeres da marca em português,
limitadora, para as empresas portuguesas, de estratégias de marketing à
escala global;
e) O reforço da eficiência do sistema, com reflexos nos direitos e
garantias dos particulares, nomeadamente através da consagração da
protecção provisória para todos os direitos privativos, da equiparação de
certificados de propriedade industrial aos títulos conferidos a nível
nacional, da inclusão da figura do restabelecimento de direitos, da
compatibilização dos fundamentos da recusa na concessão de patentes, em
função do seu conceito, da regulação dos pedidos de licença obrigatória, da
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
introdução de mecanismos de resolução extra-judicial de resolução de
conflitos, nomeadamente através do recurso arbitral, da possibilidade de
transformação de um pedido de marca comunitária em marca nacional, da
possibilidade de deduzir reclamação a partir da publicação do pedido, no
âmbito das criações industriais, da introdução de regras relativas à marca
comunitária, da clarificação da competência territorial dos tribunais, em
sede de recurso; da equiparação do pagamento intermédio a uma renovação
de registo de marca; do aperfeiçoamento do regime relativo às declarações
de intenção de uso; do aperfeiçoamento dos procedimentos cautelares; e do
aperfeiçoamento do regime de invalidade dos actos e do regime de
infracções;
f) A modernização e aperfeiçoamento de conceitos e procedimentos
em matéria de propriedade industrial, através, designadamente, da
clarificação do conceito de uso exclusivo da marca, do alargamento do
tratamento nacional a todos os cidadãos dos países membros da
Organização Mundial do Comércio, da possibilidade de pedido de
protecção cumulativa de patente e de modelo de utilidade, da extinção do
regime das marcas de base, da extinção das marcas de Macau, da
harmonização com o Código do Procedimento Administrativo no que diz
respeito à modificação oficiosa da decisão, à publicação dos actos e à
instrução dos processos, da simplificação do conteúdo do Boletim da
Propriedade Industrial e da clarificação da responsabilidade da sua
publicação e da modernização dos mecanismos de comunicação,
acelerando a adesão à sociedade de informação e o reforço da cidadania.
O Código corrige, também, terminologia, erros e imperfeições
imputáveis ao Código de 1995, reconhecidos, aliás, no preâmbulo do
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que o aprovou, e, por isso, previu a
necessidade de se proceder à sua própria revisão a curto prazo.
Importa, paralelamente, legislar sobre Tribunais de Marca
Comunitária, nos termos e para os efeitos do artigo 91.º e seguintes do
Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o
Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei
para ser aprovada e valer como lei geral da República, com pedido de
prioridade:
Artigo 1.º
(Objecto)
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre propriedade
industrial, aprovando um novo código, legislação complementar e
revogando diplomas em vigor.
Artigo 2.º
(Direitos privativos)
1 — No uso da presente autorização legislativa o Governo pode
legislar, em matéria de propriedade industrial, sobre, nomeadamente:
a) O regime jurídico de protecção provisória decorrente da
apresentação dos pedidos de patente, de modelo de utilidade e de registo;
b) Os meios de prova dos direitos privativos de propriedade
industrial;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) O mecanismo de restabelecimento de direitos, definindo os
requisitos para a sua admissibilidade;
d) A tramitação administrativa, para a concessão ou recusa dos
direitos privativos de propriedade industrial, definindo quem tem
legitimidade para a prática e promoção de actos, as regras relativas à
prioridade, o regime de notificações, regulando o processo de oposição,
prevendo a possibilidade de realização de vistorias e o respectivo
enquadramento jurídico, disciplinando o processo de modificação oficiosa
das decisões, fixando fundamentos gerais de recusa de protecção dos
direitos e o regime de contagem dos prazos, bem como a forma de
publicação dos actos;
e) O regime jurídico de transmissão e licenças dos direitos privativos
de propriedade industrial;
f) O regime jurídico da invalidade, determinando os motivos e
efeitos das suas diferentes modalidades e regulando o processo de
declaração de nulidade e de anulação;
g) O regime jurídico da caducidade e da renúncia aos direitos
privativos de propriedade industrial;
h) Recurso judicial, incluindo regras sobre decisões que o admitem,
competência territorial dos tribunais, legitimidade, prazos, processo, graus
de recurso e publicação das decisões judiciais;
i) Mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, dispondo,
nomeadamente, sobre a possibilidade de recurso a arbitragem, através da
introdução da figura do recurso arbitral.
2 — No uso da presente autorização legislativa pode o Governo
ainda definir:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) O conceito de invenção e o objecto, processo e vias de obtenção,
efeitos, duração, condições de utilização e regime jurídico da invalidade de
patentes e de modelos de utilidade, conteúdo e regras de titularidade dos
direitos privativos correspondentes, bem como o processo para obtenção de
certificados complementares de protecção para medicamentos e produtos
fito-farmacêuticos;
b) O conceito de topografia de produto semicondutor, o seu objecto e
condições de utilização, bem como o processo de obtenção, efeitos,
duração e regime jurídico da invalidade do respectivo registo e regras de
titularidade do direito privativo correspondente;
c) O conceito de desenho ou modelo, o seu objecto, processos de
obtenção, efeitos, duração e regime de invalidade do respectivo registo,
bem como o regime de protecção prévia e regras de titularidade do direito
privativo correspondente;
d) O objecto de marcas, recompensas, nomes e insígnias de
estabelecimento, logótipos, denominações de origem e indicações
geográficas, bem como o processo de obtenção, modalidades, efeitos,
duração e regime jurídico de transmissão e licenças e de extinção dos
respectivos registos e regras de titularidade dos direitos privativos
correspondentes.
Artigo 3.º
(Ilícitos criminais)
1 — O Governo pode definir como ilícitos criminais:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) A violação de direitos privativos de propriedade industrial
relativos a patentes, modelos de utilidade, topografias de produtos
semicondutores e desenhos ou modelos;
b) A contrafacção, a imitação e o uso ilegal da marca;
c) A venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos
contrafeitos;
d) A violação e o uso ilegal de denominação de origem ou de
indicação geográfica;
e) A obtenção, de má fé, de patente, de modelo de utilidade ou de
registo de desenho ou modelo;
f) A obtenção, ou manutenção de registo de marca, de nome de
estabelecimento, de insígnia de estabelecimento ou de logótipo, com abuso
de direito;
g) O registo de acto inexistente ou realizado com ocultação da
verdade.
2 — Os tipos legais decorrentes do número anterior poderão incluir,
no todo ou em parte e entre outros, como elementos constitutivos, uma
actuação em termos de actividade empresarial e com intenção de alcançar,
para si ou para terceiros, um benefício ilegítimo, sem o consentimento do
titular do direito.
3 — O procedimento dos crimes, que vierem a ser tipificados de
acordo com o que se dispõe nos números anteriores, poderá ficar
dependente de queixa.
4 — Os actos preparatórios poderão ser puníveis, como contra-
ordenação, nos termos previstos no presente diploma.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — Pode o Governo legislar, também, sobre a apreensão e destino
de objectos apreendidos, bem como de materiais ou instrumentos
utilizados, no caso da prática de crimes, prevendo, nomeadamente, a
realização de exames periciais, que sejam declarados perdidos a favor do
Estado e a sua destruição, total ou parcial.
6 — Poderá, ainda, ser previsto o direito de constituição, como
assistentes, das associações empresariais, nos processos resultantes de
crimes que vierem a ser tipificados no novo Código.
Artigo 4.º
(Penas)
Para os ilícitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, o Governo fica
autorizado a estabelecer as seguintes sanções:
a) Pena de prisão até três anos, ou pena de multa até 360 dias, para os
casos previstos nas alíneas a), b), d) e g);
b) Pena de prisão até três anos, para os casos previstos na alínea f);
c) Pena de prisão até um ano, ou pena de multa até 120 dias, para os
casos previstos nas alíneas c) e e).
Artigo 5.º
(Ilícitos contra-ordenacionais)
1 — Fica o Governo autorizado, ainda, a definir como ilícitos contra-
ordenacionais:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) A prática de actos de concorrência desleal, incluindo a divulgação,
aquisição ou utilização de segredos de negócios de um concorrente;
b) A invocação ou uso ilegal de recompensa;
c) A violação de direitos de nome e de insígnia de estabelecimento;
d) A violação do exclusivo do logótipo;
e) A prática de actos preparatórios da execução dos actos referidos
nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º;
f) O uso de marcas ilícitas;
g) O uso indevido de nome ou de insígnia de estabelecimento, ou de
logótipo;
h) A invocação ou uso, indevidos, de direitos privativos de
propriedade industrial.
2 — Os tipos contra-ordenacionais decorrentes do número anterior
poderão incluir, no todo ou em parte e entre outros, como elementos
constitutivos, uma actuação em termos de actividade empresarial e com
intenção de alcançar, para si ou para terceiros, um benefício ilegítimo, sem
o consentimento do titular do direito.
3 — Em sede de contra-ordenações, o Governo poderá legislar sobre
o destino de produtos ou artigos apreendidos, prevendo, nomeadamente que
sejam declarados perdidos a favor do Estado.
4 — Por outro lado, o Governo fica autorizado a definir a
competência para a instrução dos respectivos processos, para decidir e
aplicar coimas e, bem assim, o destino dos montantes percebidos, a esse
título.
Artigo 6.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Coimas)
Para os ilícitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, o Governo fica
autorizado a prever coimas de 600 000$ a 6 000 000$, caso se trate de
pessoa colectiva e de 150 000$ a 1 500 000$, quando se tratar de pessoa
singular.
Artigo 7.º
(Apreensão pelas alfândegas)
O Governo poderá prever a apreensão, pelas alfândegas, bem como
os termos em que poderá ser efectuada, no acto da importação ou da
exportação, de todos os produtos ou mercadorias que por qualquer forma,
directa ou indirecta, trouxerem falsas indicações de proveniência ou
denominações de origem, marcas ou outros sinais distintivos ilicitamente
usados ou aplicados ou em que se manifestem indícios de qualquer
infracção, de acordo com os artigos 3.º e 5.º deste diploma.
Artigo 8.º
(Providências cautelares e arresto)
Fica o Governo autorizado, de igual modo, a legislar sobre
providências cautelares e arresto, em matéria de propriedade industrial.
Artigo 9.º
(Competência territorial, Tribunais de Marca Comunitária e
mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O Governo fica, ainda, autorizado a legislar sobre:
a) Competência territorial, para efeitos de recurso judicial, de
decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam,
recusem, modifiquem ou extingam direitos privativos de propriedade
industrial;
b) Tribunais de Marcas Comunitárias, nos termos e para os efeitos do
artigo 91.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20
de Dezembro de 1993;
c) Criação de mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios,
designadamente arbitragem voluntária, em matéria de propriedade
industrial.
Artigo 10.º
(Norma revogatória)
1 — Na sequência do que se dispõe no artigo 1.º desta proposta, fica
o Governo autorizado a revogar:
a) O Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, incluindo o Código da
Propriedade Industrial, aprovado pelo respectivo artigo 1.º;
b) Legislação diversa sobre propriedade industrial.
2 — Por conseguinte, o Governo fica autorizado a criar novas
disposições transitórias relativas a direitos privativos de propriedade
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
industrial, meramente pedidos ou já constituídos, ao abrigo de legislação
anterior, designadamente aquela que, agora, será revogada.
Artigo 11.º
(Entrada em vigor)
A entrada em vigor do novo Código não poderá efectivar-se antes de
decorrido um prazo de 90 dias, após a sua publicação no Diário da
República.
Artigo 12.º
(Duração)
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias,
contados a partir da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de
2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O
Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d’Oliveira Martins
— O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa — O Ministro da
Economia, Luís Garcia Braga da Cr uz — O Ministro da Ciência e
Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.
---
Publicação — DAR II série A — 68-68 — 04/10/2001
0068 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2001
II - Não concordamos com a proposta de retirar o direito de voto aos representantes designados pelos governos regionais para o CES, porquanto tal medida consubstancia uma restrição injustificável e inaceitável das prerrogativas autonómicas e, bem assim, um desrespeito pela legitimidade de representação regional de um órgão de governo próprio das respectiva região, como tal considerado, designadamente, no artigo 231.º, n.º 1, da CRP.
Ponta Delgada, 2 de Outubro de 2001. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
PROPOSTA DE LEI N.º 101/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Exposição de motivos
Os sinais de uma nova economia, assentes em processos de globalização e de virtualização dos factores competitivos, impõem a criação de ambientes empresariais de estímulo e facilitação de estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico e de efectiva valorização comercial dos produtos e serviços, que promovam um crescimento sustentável e qualitativo da economia.
Neste contexto é reconhecida a relevância do sistema da propriedade industrial, ou da protecção dos direitos privativos de propriedade industrial, para, de forma equilibrada, regular a concorrência leal e a protecção dos resultados do investimento em inovação e marketing, rendibilizando as estratégias empresariais e garantindo um quadro de direitos privatísticos que privilegie o interesse público.
Um Código da Propriedade Industrial, por consequência, deverá corresponder à necessidade de harmonização da ordem jurídica interna com o direito internacional, designadamente comunitário, bem como a imperativos de integração e aperfeiçoamento de legislação avulsa, já consagrada na legislação nacional, e de reforço da eficiência administrativa, assegurando, nomeadamente:
a) A transposição da Directiva 98/44/CE, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas, da Directiva 98/71/CE, de 13 de Outubro de 1998, relativa à protecção legal de desenhos ou modelos e de normas do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (ADPIC), celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, da qual Portugal é Estado-membro.
b) A incorporação do Decreto-Lei n.º 106/99, de 31 de Março, que disciplina o Regulamento n.º 1768/92/CEE, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um Certificado Complementar de Protecção para os Medicamentos, e o Regulamento n.º 1610/96/CE, de 23 de Julho de 1996, relativo à criação de um Certificado Complementar de Protecção para os Produtos Fitofarmacêuticos, e da Lei n.º 16/89, de 30 de Junho, sobre topografias de produtos semicondutores;
c) A integração dos regime jurídico dos modelos de utilidade no da protecção das invenções, a par das patentes, e a aproximação daquele regime às mais recentes propostas da Comissão Europeia;
d) O abandono da exigência dos dizeres da marca em português, limitadora, para as empresas portuguesas, de estratégias de marketing à escala global;
e) O reforço da eficiência do sistema, com reflexos nos direitos e garantias dos particulares, nomeadamente através da consagração da protecção provisória para todos os direitos privativos, da equiparação de certificados de propriedade industrial aos títulos conferidos a nível nacional, da inclusão da figura do restabelecimento de direitos, da compatibilização dos fundamentos da recusa na concessão de patentes, em função do seu conceito, da regulação dos pedidos de licença obrigatória, da introdução de mecanismos de resolução extra-judicial de resolução de conflitos, nomeadamente através do recurso arbitral, da possibilidade de transformação de um pedido de marca comunitária em marca nacional, da possibilidade de deduzir reclamação a partir da publicação do pedido, no âmbito das criações industriais, da introdução de regras relativas à marca comunitária, da clarificação da competência territorial dos tribunais, em sede de recurso; da equiparação do pagamento intermédio a uma renovação de registo de marca; do aperfeiçoamento do regime relativo às declarações de intenção de uso; do aperfeiçoamento dos procedimentos cautelares; e do aperfeiçoamento do regime de invalidade dos actos e do regime de infracções;
f) A modernização e aperfeiçoamento de conceitos e procedimentos em matéria de propriedade industrial, através, designadamente, da clarificação do conceito de uso exclusivo da marca, do alargamento do tratamento nacional a todos os cidadãos dos países membros da Organização Mundial do Comércio, da possibilidade de pedido de protecção cumulativa de patente e de modelo de utilidade, da extinção do regime das marcas de base, da extinção das marcas de Macau, da harmonização com o Código do Procedimento Administrativo no que diz respeito à modificação oficiosa da decisão, à publicação dos actos e à instrução dos processos, da simplificação do conteúdo do Boletim da Propriedade Industrial e da clarificação da responsabilidade da sua publicação e da modernização dos mecanismos de comunicação, acelerando a adesão à sociedade de informação e o reforço da cidadania.
O Código corrige, também, terminologia, erros e imperfeições imputáveis ao Código de 1995, reconhecidos, aliás, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que o aprovou, e, por isso, previu a necessidade de se proceder à sua própria revisão a curto prazo.
Importa, paralelamente, legislar sobre Tribunais de Marca Comunitária, nos termos e para os efeitos do artigo 91.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República
---
Discussão generalidade — DAR I série — 20/12/2001
Quinta-feira, 20 de Dezembro de 2001 I Série - Número 29
VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. José Ernesto Figueira dos Reis
José de Almeida Cesário
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 20 minutos.
Antes da ordem do dia.- Deu-se conta da entrada das propostas de resolução n.os 81 a 84/VIII, de requerimentos e da resposta a alguns outros.
A Câmara aprovou um parecer da Comissão de Ética relativo à retoma de mandato de um Deputado do PS.
O Sr. Deputado Feliciano Barreiras Duarte (PSD) fez o balanço de seis anos de governo do Partido Socialista no distrito de Leiria, criticou a actuação do Governo e alertou para a necessidade de uma nova cultura política. No fim, respondeu ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado José Miguel Medeiros (PS).
Foi aprovado um voto de congratulação pela classificação do Centro Histórico de Guimarães e do Alto Douro Vinhateiro como Património da Humanidade (apresentado pelo PS, PSD e PCP), resultante da fusão dos votos n.os 169/VIII (PS e PSD) e 170/VIII (PCP). A este propósito, usaram da palavra, além do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (José Magalhães), os Srs. Deputados António Martinho (PS), Agostinho Lopes (PCP), António Nazaré Pereira (PSD), José Barros Moura (PS), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) e Isabel Castro (Os Verdes).
A propósito do centenário do nascimento de Vitorino Nemésio, intervieram, além do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, os Srs. Deputados Mota Amaral (PSD), Rosado Fernandes (CDS-PP), Medeiros Ferreira (PS), Lino de Carvalho (PCP) e David Justino (PSD).
Ordem do dia.- Mereceram aprovação os n.os 7 a 22 do Diário.
Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.o 101/VIII - Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade industrial, tendo usado da palavra, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia (Eduardo Fernandes), os Srs. Deputados Odete Santos (PCP), José Luís Arnaut (PSD), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Vítor Ramalho (PS) e Francisco Louçã (BE).
Foi também discutido, na generalidade, o projecto de lei n.o 466/VIII - Altera a Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, relativa à disciplina da actividade profissional dos odontologistas (PS). Usaram da palavra, além do Sr. Secretário de Estado da Saúde (Francisco Ramos), os Srs. Deputados Luísa Portugal (PS), Carlos Martins (PSD), Miguel Capão Filipe (CDS-PP), Natália Filipe (PCP) e Maria de Belém Roseira (PS).
O projecto de lei n.º 519/VIII - Alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Aprova a Lei da Televisão) (Os Verdes) foi também apreciado na generalidade, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (José Magalhães), os Srs. Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), António Reis (PS), Natália Filipe (PCP), Fernando Seara (PSD), Telmo Correia (CDS-PP), Francisco Louçã (BE) e Isabel Castro (Os Verdes).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas 50 minutos.
---
Veto (Leitura) — DAR I série — 1229-1229 — 07/02/2002
1229 | I Série - Número 032 | 07 de Fevereiro de 2002
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que está aberta a reunião.
Eram 15 horas e 45 minutos.
Estavam presentes os seguintes Sr. Deputados:
Partido Socialista (PS):
Ana Catarina Veiga Santos Mendonça Mendes
António Alves Martinho
António de Almeida Santos
António Fernandes da Silva Braga
António Fernando Marques Ribeiro Reis
António Manuel Dias Baptista
Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho
Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Fernando Pereira Serrasqueiro
Francisco José Pereira de Assis Miranda
Jamila Barbara Madeira e Madeira
José Aurélio da Silva Barros Moura
Jorge Lacão Costa
Jorge Manuel Gouveia Strecht Ribeiro
Manuel Alberto Barbosa de Oliveira
Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina
Maria Natália Guterres V. Carrascalão da Conceição Antunes
Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva
Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro
Partido Social Democrata (PSD):
Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva
João Bosco Soares Mota Amaral
Joaquim Martins Ferreira do Amaral
Jorge Manuel Ferraz de Freitas Neto
José David Gomes Justino
José Manuel de Medeiros Ferreira
Luís Cirilo Amorim de Campos Carvalho
Manuel Alegre de Melo Duarte
Manuel Maria Moreira
Maria Eduarda de Almeida Azevedo
Maria Manuela Dias Ferreira Leite
Partido Comunista Português (PCP):
António Filipe Gaião Rodrigues
Bernardino José Torrão Soares
João António Gonçalves do Amaral
Lino António Marques de Carvalho
Partido Popular (CDS-PP):
Basílio Adolfo de Mendonça Horta da França
Sílvio Rui Neves Correia Gonçalves Cervan
Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Isabel Maria de Almeida e Castro
Bloco de Esquerda (BE):
Francisco Anacleto Louçã
ANTES DA ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura do expediente.
O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de S. Ex.ª o Presidente da República recebemos quatro ofícios, dirigidos ao Sr. Presidente da Assembleia da República, do seguinte teor:
Nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, devolvo sem promulgação o Decreto da Assembleia da República n.º 185/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 11 de Janeiro para ser promulgado como lei, pelo facto de o Tribunal Constitucional se ter pronunciado pela sua inconstitucionalidade, com fundamento em violação do artigo 167.º, n.º 6, da Constituição.
Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 189/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 16 de Janeiro para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo.
Nos termos do artigo 136.º, n.º1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 192/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 16 de Janeiro para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo.
Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 197/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 21 de Janeiro para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo.
Foram apresentados na Mesa diversos requerimentos.
No dia 23 de Janeiro - ao Ministério das Finanças, formulado pelo Sr. Deputado António Saleiro; aos Ministérios da Saúde, do Ambiente e Ordenamento do Território e do Equipamento Social, formulados pelo Sr. Deputado Fernando Costa; a diversos Ministérios, formulados pelo Sr. Deputado Agostinho Lopes; ao Ministério da Administração Interna, formulado pelo Sr. Deputado Bruno Dias; aos Ministérios do Equipamento Social, da Reforma do Estado e da Administração Pública, da Economia e do Trabalho e da Solidariedade, formulados pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho; ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade, formulado pela Sr.ª Deputada Natália Filipe; aos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Economia, formulados pelo Sr. Deputado Vicente Merendas; aos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade, da Defesa Nacional e da Administração Interna, formulados pelo Sr. Deputado Paulo Portas.
Nos dias 29, 30 e 31 de Janeiro - aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna, formulados pela Sr.ª Deputada Maria Manuela Aguiar; ao Ministério da Educação, formulados pelos Srs. Deputados Bruno Dias e Margarida Botelho; ao Ministério da Justiça e à Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas, formulados pela Sr.ª Deputada Isabel Castro; a diversos Ministérios, formulados pelo Sr. Deputado Agostinho Lopes.
---
Veto (Publicação) — DAR II série A — 1508-1508 — 07/02/2002
1508 | II Série A - Número 030 | 07 de Fevereiro de 2002
Anexo
MENSAGEM RELATIVA À NÃO PROMULGAÇÃO DO DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 192/VIII
Senhor Presidente da Assembleia da República
Excelência
Recebi no passado dia 16 de Janeiro, para ser promulgado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 192/VIII, sobre "Décima segunda alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro".
Este Decreto foi aprovado pela Assembleia da República, na generalidade, na especialidade e em votação final global, no dia 20 de Dezembro de 2001, tendo por base a proposta de lei n.º 107/VIII apresentada pelo Governo.
No entanto, o Governo encontrava-se demitido a partir de 17 de Dezembro de 2001, data em que, como é do conhecimento público, aceitei o pedido de demissão que me foi apresentado por S. Ex.ª o Primeiro-Ministro e assinei e fiz publicar, em Diário da República, o respectivo Decreto de demissão.
Assim, como nos termos do artigo 167.º, n.º 6, da Constituição, as propostas de lei caducam com a demissão do Governo, todo o processo legislativo subsequente, incluindo a aprovação na generalidade, resultou inquinado, dado que assentava exclusivamente na referida proposta de lei.
De resto, a propósito do Decreto da Assembleia da República n.º 185/VIII, que alterava a Lei das Finanças Regionais e que foi aprovado em circunstâncias análogas, o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela inconstitucionalidade.
Com estes fundamentos e nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 192/VIII.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2002.
DECRETO N.º 197/VIII
(APROVA O CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL)
Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto que exerceu
Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 197/VIII, recebido na Presidência da República no passado dia 21 de Janeiro para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Anexo
MENSAGEM RELATIVA À NÃO PROMULGAÇÃO DO DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 197/VIII
Senhor Presidente da Assembleia da República
Excelência
Recebi no passado dia 21 de Janeiro, para ser promulgado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 197/VIII, que "Aprova o Código da Propriedade Industrial".
Este Decreto foi aprovado pela Assembleia da República, na generalidade, na especialidade e em votação final global, no dia 20 de Dezembro de 2001, tendo por base a proposta de lei n.º 101/VIII apresentada pelo Governo.
No entanto, o Governo encontrava-se demitido a partir de 17 de Dezembro de 2001, data em que, como é do conhecimento público, aceitei o pedido de demissão que me foi apresentado por S. Ex.ª o Primeiro-Ministro e assinei e fiz publicar, em Diário da República, o respectivo Decreto de demissão.
Assim, como nos termos do artigo 167.º, n.º 6, da Constituição, as propostas de lei caducam com a demissão do Governo, todo o processo legislativo subsequente, incluindo a aprovação na generalidade, resultou inquinado, dado que assentava exclusivamente na referida proposta de lei.
De resto, a propósito do Decreto da Assembleia da República n.º 185/VIII, que alterava a Lei das Finanças Regionais e que foi aprovado em circunstâncias análogas, o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela inconstitucionalidade.
Com estes fundamentos e nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 197/VIII.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2002.
RESOLUÇÃO
(VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À RÚSSIA E AO REINO UNIDO)
Comunicação do Presidente da República anunciando a antecipação da partida para a visita oficial ao Reino Unido
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente da República de comunicar a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que a partida para a visita oficial ao Reino Unido, prevista para os próximos dias 12 a 14 de Fevereiro, foi antecipada para o dia 11, mantendo-se a data de regresso.
Por esta razão, S. Ex.ª o Presidente da República solicita a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que do facto dê conhecimento à Comissão Permanente dessa Assembleia.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2002. - O Chefe da Casa Civil, José Filipe Moraes Cabral.
Abrir texto oficial