ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 153/VIII
SOBRE O CONTROLO E DISCIPLINA DAS ZONAS
FRANCAS (OFF-SHORES)
1 — As chamadas zonas francas ( off-shores) foram, no seu início,
pensadas com o objectivo de, através de um processo de incentivos e
benefícios fiscais, contribuírem para o desenvolvimento económico de
regiões para onde se tornava necessário captar novas correntes de
investimento.
2 — Contudo, rapidamente as zonas francas evoluíram para
«entrepostos» fiscais que funcionam como placas giratórias para o
branqueamento de dinheiro, para a instalação de sociedades-écran, para o
crime organizado e, como se verifica pelas informações divulgadas na
sequência dos atentados nos EUA, para o financiamento do próprio
terrorismo. Numa estimativa recente o FMI calculava que o montante global
de dinheiro envolvido em operações de branqueamento nos paraísos fiscais
corresponde a um valor entre 2% e 5% do PIB mundial.
3 — Em todo o mundo estão identificados cerca de 90 paraísos fiscais
onde as autoridades monetárias não exercem, na prática, quase nenhuma
soberania, onde os privilégios fiscais são gigantescos, onde ninguém
pergunta a origem dos dinheiros que por eles circulam. Um desses
territórios é o que se refere à zona franca da Madeira, listada, aliás, nos
paraísos recomendados.
4 — Ainda recentemente se confirmou que, graças, em grande parte, aos
benefícios fiscais concedidos na zona franca da Madeira, a tributação
efectiva, em IRC, das instituições financeiras nela instaladas, no exercício
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de 2000, não foi além dos 12,6% contra a taxa nominal de 34%. Segundo a
própria Associação Portuguesa de Bancos, a quarta instituição bancária com
maior volume de lucros em Portugal é um banco desconhecido, sediado
exactamente, com um pequeno escritório, no off-shore da Madeira.
5 — O PCP há muito que vem alertando para esta grave situação,
propondo medidas que revoguem os benefícios fiscais concedidos às
actividades financeiras nas zonas francas, aprofundando-se, assim, o tão
necessário combate à evasão e fraude fiscais.
6 — Na reforma fiscal que incidiu nos Impostos sobre o Rendimento a
aprovação da Lei n.º 30-F/2000, de 29 de Dezembro, que alterou o Estatuto
dos Benefícios Fiscais no que se refere ao regime aplicável às zonas francas
da Madeira e da Ilha de Santa Maria, constituiu um passo excepcionalmente
tímido para o que seria desejável e se impunha.
7 — Os atentados entretanto ocorridos nos EUA vieram ampliar a voz
daqueles que há muito criticam o funcionamento dos off-shores, incluindo
entre os membros do chamado G-8. A própria OCDE tem vindo a
desenvolver estudos com vista ao controlo e eliminação dos off-shores.
8 — Tudo considerado
A Assembleia da República
— Pronuncia-se a favor do desenvolvimento das normas inscritas na Lei
n.º 30-F/2000 (Regime aplicável à zona franca da Madeira),
designadamente no que se refere, entre outras, à definição dos critérios de
imputação de custos e proveitos às sucursais financeiras exteriores; às
regras de comunicação à administração fiscal dos movimentos
transfronteiriços de transacções não comerciais; à análise de preços de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
transferência e à detenção de activos em Portugal por sociedades off-shore
pertencentes a portugueses;
— Insta o Governo a desenvolver no plano internacional,
designadamente junto da União Europeia e da OCDE, todas as iniciativas
que conduzam à revogação dos benefícios fiscais concedidos às instituições
financeiras nos off-shores existentes; a um estrito controlo e disciplina em
relação às entidades não financeiras; à fiscalização internacional do seu
funcionamento e à obrigatoriedade de cooperação e troca de informações
entre as autoridades fiscais dos diferentes países e com instituições
internacionais como a OCDE e a União Europeia, tendo em vista a
necessidade final de se caminhar para a erradicação dos paraísos fiscais.
Assembleia da República, 26 de Setembro de 2001. Os Deputados do
PCP: Lino de Carvalho — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — João
Amaral — António Filipe.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
---
Publicação — DAR II série A — 51-51 — 29/09/2001
0051 | II Série A - Número 004 | 29 de Setembro de 2001
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 153/VIII
SOBRE O CONTROLO E DISCIPLINA DAS ZONAS FRANCAS (OFF-SHORES)
1 - As chamadas zonas francas (off-shores) foram, no seu início, pensadas com o objectivo de, através de um processo de incentivos e benefícios fiscais, contribuírem para o desenvolvimento económico de regiões para onde se tornava necessário captar novas correntes de investimento.
2 - Contudo, rapidamente as zonas francas evoluíram para "entrepostos" fiscais que funcionam como placas giratórias para o branqueamento de dinheiro, para a instalação de sociedades-écran, para o crime organizado e, como se verifica pelas informações divulgadas na sequência dos atentados nos EUA, para o financiamento do próprio terrorismo. Numa estimativa recente o FMI calculava que o montante global de dinheiro envolvido em operações de branqueamento nos paraísos fiscais corresponde a um valor entre 2% e 5% do PIB mundial.
3 - Em todo o mundo estão identificados cerca de 90 paraísos fiscais onde as autoridades monetárias não exercem, na prática, quase nenhuma soberania, onde os privilégios fiscais são gigantescos, onde ninguém pergunta a origem dos dinheiros que por eles circulam. Um desses territórios é o que se refere à zona franca da Madeira, listada, aliás, nos paraísos recomendados.
4 - Ainda recentemente se confirmou que, graças, em grande parte, aos benefícios fiscais concedidos na zona franca da Madeira, a tributação efectiva, em IRC, das instituições financeiras nela instaladas, no exercício de 2000, não foi além dos 12,6% contra a taxa nominal de 34%. Segundo a própria Associação Portuguesa de Bancos, a quarta instituição bancária com maior volume de lucros em Portugal é um banco desconhecido, sediado exactamente, com um pequeno escritório, no off-shore da Madeira.
5 - O PCP há muito que vem alertando para esta grave situação, propondo medidas que revoguem os benefícios fiscais concedidos às actividades financeiras nas zonas francas, aprofundando-se, assim, o tão necessário combate à evasão e fraude fiscais.
6 - Na reforma fiscal que incidiu nos Impostos sobre o Rendimento a aprovação da Lei n.º 30-F/2000, de 29 de Dezembro, que alterou o Estatuto dos Benefícios Fiscais no que se refere ao regime aplicável às zonas francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, constituiu um passo excepcionalmente tímido para o que seria desejável e se impunha.
7 - Os atentados entretanto ocorridos nos EUA vieram ampliar a voz daqueles que há muito criticam o funcionamento dos off-shores, incluindo entre os membros do chamado G-8. A própria OCDE tem vindo a desenvolver estudos com vista ao controlo e eliminação dos off-shores.
8 - Tudo considerado
A Assembleia da República
- Pronuncia-se a favor do desenvolvimento das normas inscritas na Lei n.º 30-F/2000 (Regime aplicável à zona franca da Madeira), designadamente no que se refere, entre outras, à definição dos critérios de imputação de custos e proveitos às sucursais financeiras exteriores; às regras de comunicação à administração fiscal dos movimentos transfronteiriços de transacções não comerciais; à análise de preços de transferência e à detenção de activos em Portugal por sociedades off-shore pertencentes a portugueses;
- Insta o Governo a desenvolver no plano internacional, designadamente junto da União Europeia e da OCDE, todas as iniciativas que conduzam à revogação